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sexta-feira, 26 de outubro de 2012

OAB publica súmulas sobre inexigibilidade licitação para serviço advocatício

A competição de serviços entre os operadores do Direito é objetivamente inviável, e advogados que emitem pareceres sobre o tema em questão não podem ser responsabilizados, civil ou criminalmente.

O Conselho Federal da OAB publicou, no Diário Oficial da União, duas súmulas sobre a inexigibilidade de procedimento licitatório para a contratação de serviços advocatícios por parte da administração pública. Os textos foram aprovados na sessão plenária da Ordem, em setembro. A publicação se deu na página 119, Seção 1 da publicação na última segunda-feira (23).

A dispensa do processo licitatório se dá, conforme o texto da primeira súmula, em razão da singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição dos serviços.

Já o segundo texto prevê que não pode ser responsabilizado, civil ou criminalmente, o advogado que, no regular exercício do seu mister, emite parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratação pelo poder público. As súmulas do Pleno da Ordem funcionam como uma determinação de conduta à classe da advocacia.

Seguem os enunciados das súmulas:

  • SÚMULA N. 04/2012/COP
    O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o julgamento da Proposição n. 49.0000.2012.003933-6/COP, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 17 de setembro de 2012, editar a Súmula n. 04/2012/COP, com o seguinte enunciado: "ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in totum) do referido diploma legal."

 

  • SÚMULA N. 05/2012/COP
    O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o julgamento da Proposição n. 49.0000.2012.003933-6/COP, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 17 de setembro de 2012, editar a Súmula n. 05/2012/COP, com o seguinte enunciado: "ADVOGADO. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO. PODER PÚBLICO. Não poderá ser responsabilizado, civil ou criminalmente, o advogado que, no regular exercício do seu mister, emite parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratação pelo Poder Público, porquanto inviolável nos seus atos e manifestações no exercício profissional, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB)."

 

Fonte: CFOAB

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Normas consumeristas podem ser aplicadas para veículo de uso profissional

O fato de o bem adquirido ser utilizado para fim diferente do uso pessoal não afasta responsabilidade das empresas envolvidas, no caso de vício do produto.

A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não impede a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o entendimento da 4ª Turma do STJ, a constatação de defeito em carro novo configura hipótese de vício do produto, respondendo solidariamente a concessionária e o fabricante, conforme dispõe o art. 18, caput, da referida codificação.

Na origem, um casal ajuizou ação indenizatória contra Ford Motor Company Brasil, Companhia Santo Amaro de Automóvel, Realce Distribuidora de Veículos e Banco Ford, alegando danos morais e materiais decorrentes da impossibilidade de utilização de automóvel adquirido por eles para uso como táxi.

Consta no processo que o veículo, um Ford Verona, apresentou vários problemas mecânicos, passando, durante mais de um ano, por diversos ajustes em oficina autorizada, o que levou à interrupção do pagamento das parcelas do financiamento. Além disso, o carro foi tomado em ação de busca e apreensão movida pela instituição financeira. Posteriormente, devido ao acúmulo de dívidas, os autores tiveram seus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito.

O juízo de 1º grau extinguiu o processo em relação ao Banco Ford, e julgou o pedido procedente para condenar as demais rés, solidariamente, ao pagamento de 200 salários mínimos para cada autor, por danos morais.

Na apelação, o TJRJ manteve a decisão quanto ao valor da indenização por danos morais, mas incluiu o ente inicialmente excluído na condenação, tendo em vista sua participação como coadjuvante nos prejuízos experimentados pelos requerentes. Em seu entendimento, o banco agiu de má-fé ao apreender o veículo; a oficina autorizada promoveu os reparos que considerou adequados, sem realmente detectar o defeito do veículo, e o fabricante deixou o caso chegar ao limite – "após mais de um ano com idas e vindas à oficina autorizada, procedeu à correção do seu próprio erro, muito embora ciente do problema desde o início".

Nesse contexto, Ford Motor Company Brasil interpôs recurso especial no STJ, no qual alegou violação ao art. 2º do CDC, pois, em seu entendimento, a lei que protege o consumidor não poderia ser aplicada no caso, em razão de o veículo ter sido adquirido para fins comerciais. Alegou ainda violação aos art. 12 e 18 do CDC, "posto não se tratar de fato do produto, mas de vício do produto".

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, citou precedente, segundo o qual o fato de o comprador adquirir o veículo para uso como o especificado "não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação com a empresa, ensejando a aplicação das normas protetivas do CDC" (REsp 575.469).
Quanto à alegação de violação aos art. 12 e 18 do CDC, o relator explicou que o fato do produto ou do serviço (relacionado a defeito de segurança), diversamente do vício do produto, tem natureza grave devido à potencialidade de risco ao consumidor e a terceiros. "O fato do produto constitui acontecimento externo que causa dano material ou moral ao consumidor ou a terceiro, ou a ambos, mas que decorre de um defeito do produto", afirmou.

Ele explicou ainda que o vício de adequação interfere no funcionamento, utilização ou fruição do produto ou serviço, comprometendo sua prestabilidade. "Ao contrário do que ocorre na responsabilidade pelo fato do produto, no vício do produto a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, a teor do que dispõe o art. 18, caput, do CDC", comentou.

O ministro lembrou que o STJ já decidiu, na interpretação dos art. 14 e 18 do mesmo Código, que todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual vício do produto ou de adequação, isto é, "imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação" (REsp 1.077.911).

No que se refere ao valor da indenização, o julgador mencionou que, conforme a jurisprudência do STJ, ele somente pode ser alterado quando for irrisório ou exorbitante. Para o relator, o valor fixado pelo juiz é exorbitante, pois destoa de precedentes do Superior quanto ao pagamento por danos morais.

Ele considerou as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e da moderação para reduzir a quantia a cem salários mínimos para cada um dos autores, "valor capaz de recompor o dano sofrido".
A 4ª Turma, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a indenização para R$ 62.200 em favor de cada um dos autores, com juros desde o evento danoso.

  • Processo: Recurso Esp. nº: 611872

Fonte: STJ

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Crimes da Lei Maria da Penha não limitam vítimas a mulheres

A alteração que o texto prevê para o crime de lesão corporal, quando ocorrido em ambiente doméstico, pode ser aplicada quando homens sofrem esta violência; entretanto, outros dispositivos não gozam da mesma aplicação análoga.

A Lei 11.340/06, que leva o nome de Maria da Penha, pode ser também aplicada nos casos em que a vítima de violência é um homem. O entendimento foi aplicado pela 5ª Turma do STJ, ao julgar habeas corpus de um filho acusado de ferir o pai ao empurrá-lo.

Em decisão unânime, os ministros consideraram que, embora o texto tenha sido editado com o objetivo de coibir com mais rigor a violência contra a mulher no âmbito doméstico, o acréscimo de pena introduzido no par. 9º do art. 129 do CP pode perfeitamente ser aplicado em casos nos quais o agredido seja do sexo masculino.

O relator do recurso, ministro Jorge Mussi, disse que a Lei Maria da Penha foi introduzida no ordenamento jurídico "para tutelar as desigualdades encontradas nas relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, e embora tenha dado enfoque à mulher, na maioria das vezes em desvantagem física frente ao homem, não se esqueceu dos demais agentes dessas relações que também se encontram em situação de vulnerabilidade".

O art. 129 descreve o crime de lesão corporal como "ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem", estabelecendo a pena de detenção de três meses a um ano. Se a violência ocorre no ambiente doméstico (parágrafo 9º), a punição é mais grave. A Lei Maria da Penha determinou que, nesses casos, a pena passasse a ser de três meses a três anos, contra seis meses a um ano anteriormente.

Entretanto, o ministro Mussi destacou que, embora considere correto o enquadramento do réu no art. 129, par. 9º, do CP — dispositivo alterado pela Lei 11.340/06 —, os demais institutos peculiares do texto são aplicáveis apenas a casos de violência contra as mulheres.

A defesa alegou que, por ter origem na Lei Maria da Penha, o artigo não poderia ser aplicado, no caso por se tratar de vítima do sexo masculino. O HC foi negado no TJRJ, o que levou a defesa a recorrer ao STJ.

No recurso, a defesa sustentou que, antes, a violência doméstica era tida como crime de menor potencial ofensivo, passível de transação penal, e por isso a incidência do novo dispositivo trazido pela lei deveria ser de aplicação restrita à violência contra mulheres.

  • Processo nº: RHC 27622

Fonte: Conjur (com informações do STJ)

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Engenheiro condenado a pagar pensão à filha de sua ex-companheira

Uma decisão de primeiro grau da Justiça de Santa Catarina determinou que um engenheiro pague pensão à filha de sua ex-companheira. O ex-padrasto que pagar 10% de seu salário para a adolescente de 16 anos.
Considerada inédita por operadores do Direito, a sentença proferida pela juíza Adriana Bertoncini, da 1ª Vara da Família de São José (SC) foi baseada no conceito de "paternidade socioafetiva". A ideia é que, por ter ocupado funções de pai, o engenheiro adquiriu a responsabilidade de um pai biológico. O caso corre em segredo de justiça e foi divulgado ontem pelo jornal O Estado de S. Paulo. Cabe recurso de apelação.
O engenheiro já paga pensão para a ex-mulher. Com as duas pensões, desembolsará cerca de R$ 1.400 para mãe e filha. Os dois nunca foram casados, mas passaram a ter os mesmo direitos por causa do conceito de união estável, que durou cerca de dez anos.
A mãe também recebe pensão do pai biológico da adolescente. Mas o valor, diz a advogada Daniela Bus, não seria suficiente para manter o padrão social anterior à segunda separação.
De acordo com a advogada, o ex-marido disse que poderia continuar pagando a escola particular da adolescente. Mesmo assim, a mãe preferiu acionar a Justiça.
Pontos-de-vista
* Para o professor de direito da USP José Fernando Simão, a juíza Adriana Bertoncini teve uma atitude equivocada. "Ela confundiu um bom padrasto com um pai. A decisão desencoraja os maridos a serem bons padrastos."
* O advogado gaúcho Rolf Madaleno, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família, concorda com a sentença judicial. Para ele, "com a separação, a enteada passou a viver uma dupla perda: material e socioafetiva". Ele complementa que "para o Direito de Família, a afetividade é fonte principal de constituição de uma entidade familiar."

Fonte: Espaço Vital

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Empresas são condenadas a indenizar cliente por protesto indevido de duplicatas

As empresas R&G Factor Fomento Comercial Ltda. e Shaver do Brasil, Comércio e Exportação Ltda. foram condenadas, solidariamente, a pagar R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, à Comercial Atacadista Frizzo Ltda. por indevido apontamento de duplicatas para protesto.

Essa decisão da 15.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da Comarca de Barracão que julgou improcedente o pedido formulado na ação de nulidade de títulos combinada com indenização por dano moral ajuizada por Comercial Atacadista Frizzo Ltda.

O relator do recurso de apelação, desembargador Hayton Lee Swain Filho, registrou em seu voto: Sustenta a empresa apelante a nulidade dos títulos protestados, pela ausência de negócio jurídico subjacente que tenha dado causa à emissão das duplicatas, bem como que tomou todas as medidas necessárias para devolução dos produtos, o que não foi efetivamente cumprido pela segunda apelada.

Sobreleva destacar que a duplicata para ser considerada título executivo e, portanto, possa ser objeto de protesto deve ter aceite ou, caso este inexista, é necessário que se prove a efetiva entrega e o recebimento da mercadoria, conforme preconiza o art. 15 da Lei nº 5.474/68 [...].

Nesse passo, muito embora a apelante não negue o recebimento da mercadoria descrita nas duplicatas, ora em discussão, demonstra que não tinha interesse de permanecer na posse dos bens, pois tão logo percebeu que não havia feito o pedido da mercadoria, solicitou por meio de correspondência eletrônica a devolução dos produtos e emitiu nota fiscal de devolução dos mesmos, conduta que lhe cabia para demonstrar sua boa-fé na conduta comercial e possibilitaria a devolução dos mesmos sem qualquer ônus.

Por fim, a culpa da Ré Shaver do Brasil restou comprovada pela emissão de duplicatas sem causa, bem como a da segunda ré R&G Factor, porquanto ela, ao receber as cártulas sem causa, tornou-se titular do crédito e, nesta qualidade, incumbia-lhe diligenciar a fim de verificar se havia correspondência entre os títulos emitidos e as operações que lastrearam seu saque por meio de prova documental da entrega e do recebimento dos produtos.

  • Processo: Apelação Cível n.º 777788-2

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná