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quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Empresa é responsável em acidente com veículo de test drive?

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A Câmara Especial Regional de Chapecó (SC) isentou Moacir José Rosset de pagar os danos verificados na Toyota Hillux oferecida para test drive pela revenda Sperandio Motors.  A decisão reformou a sentença da comarca de Chapecó, pelo fato de "tratar-se de prática comercial que visa atrair interessados na compra de veículos, situação em que não se pode cobrar dos potenciais consumidores o ressarcimento de eventuais danos".

O consumidor Rosset acidentou-se com a camionete cedida para um teste de direção. Afirmou não ter conseguido frear a tempo de evitar uma colisão com o veículo que parou à sua frente.

O desembargador César Abreu, relator da apelação, entendeu que, mesmo com a culpa de Rosset, não deve ser atribuída a ele a responsabilidade pelos danos. O voto destacou o fato de Moacir dirigir na condição de interessado na compra de um automóvel similar da empresa.

Segundo o relator, "essa prática comercial, comum nas concessionárias, é de caráter atrativo e serve para incrementar as vendas da empresa". Ele acrescentou que não há como a revenda eximir-se dos riscos da prática, especialmente por não ter comprovado que o condutor fora informado de sua responsabilidade em caso de acidente.

O julgado concluiu que, ao oferecer o teste de direção, a concessionária estava ciente dos riscos de acidente de trânsito, razão pela qual deveria precaver-se por meio da contratação de seguro ou, ao menos, da assinatura de termo de responsabilidade pelo condutor.

Mostra-se incabível, porém, usufruir dos benefícios que a prática comercial lhe traz sem assumir os riscos dela decorrentes, exigindo do consumidor a reparação dos danos advindos de acidente com o automóvel de sua propriedade”, concluiu o julgado.

  • Processo:  nº 2007.013698-0 

Fonte: TJ-SC e Espaço Vital

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Quase 20 anos após demissão, trabalhador não perdeu direito de ação por acidente de trabalho

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Um ex-mestre cervejeiro da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) teve mantido o direito ao pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente de acidente de trabalho. Por unanimidade de votos, a 2ª Turma do TST afastou a prescrição da ação e determinou que o caso seja julgado pelo TRT1 (RJ).

O empregado alega que adquiriu doença profissional (alcoolismo) em razão da função de degustar a cerveja em todas as etapas de produção na empresa, e a doença equipara-se a acidente de trabalho para fins de ação de indenização. Sustenta ainda que, durante o seu contrato de trabalho, entre 05/01/1976 e 30/12/1991, a Ambev não tomou os cuidados necessários para evitar o problema.

Nessa fase, o relator do acórdão, ministro José Roberto Freire Pimenta, ao julgar o recurso de revista do empregado no TST, não analisou o direito do trabalhador à indenização, mas apenas se a ação tinha sido proposta dentro do prazo legal e merecia ser examinada pela Justiça. O ministro concluiu que o pedido do mestre cervejeiro não estava prescrito.

O juiz de 1º grau tinha rejeitado a tese da prescrição, no entanto, considerou improcedente o pedido do trabalhador. O TRT, por outro lado, entendeu que o prazo de prescrição aplicável a créditos salariais era de até dois anos após o fim do contrato, conforme o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Para o Regional, portanto, o direito estava prescrito, na medida em que a ação havia sido ajuizada na Justiça Comum em 21/06/1999 – cerca de oito anos depois da demissão sem justa causa do empregado.

Durante o julgamento na 2ª Turma, o ministro José Roberto reconheceu que o processo diz respeito a dano de natureza trabalhista, proveniente da relação de emprego, e que, nessas situações, os prazos de prescrição estão previstos no artigo 7º, XXIX, da Constituição (de cinco anos até o limite de dois anos após o fim do contrato).

Contudo, o relator destacou que, na época em que a ação foi proposta na Justiça Comum (21/06/1999), estava em vigor o Código Civil de 1916, que estabelecia prazo prescricional de 20 anos. Além do mais, somente em janeiro de 2005 – data da entrada em vigor da EC 45/2004 (que alterou o artigo 114, IV, da Constituição) – ficou expressamente estabelecida a competência da JT para apreciar e julgar “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”.

Segundo o ministro, antes da EC 45/2004 prevalecia o entendimento de que a competência para julgar pedidos de reparação de danos morais, inclusive aqueles decorrentes da relação de trabalho, era da Justiça Comum, logo, também deve ser observada a prescrição prevista na lei civil – na hipótese, a prescrição vintenária do artigo 177 do Código Civil de 1916.

O relator afirmou que, mesmo que atualmente o processo esteja sendo julgado na JT, a segurança jurídica não pode sofrer abalos com a aplicação de uma regra criada posteriormente ao ajuizamento da ação na Justiça Comum e que seria contrária ao interesse do trabalhador. Por todas essas razões, o relator afastou a prescrição e garantiu ao empregado o direito de ter seu pedido analisado na JT.

Desde 1967, a OMS considera o alcoolismo uma doença e recomenda que o assunto seja tratado como problema de saúde pública pelos governos. No Brasil, de acordo com dados do Ministério do Trabalho e Emprego, o álcool contribui para 50% das faltas ao serviço e é responsável por 40% dos acidentes de trabalho.

  • Processo: Recurso de Revista nº 7000-40.2006.5.01.0082

Fonte: TST

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Agravo é conhecido mesmo com falha em peça

 

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A ausência de cópia integral das peças que acompanham o agravo de instrumento não impede, necessariamente, que esse recurso seja conhecido e julgado pelo tribunal. A 4ª Turma do STJ, em decisão recente, contrariou a jurisprudência dominante e acolheu um agravo mesmo não estando completa a cópia da ementa do acórdão que se pretendia modificar.

A decisão afeta o trabalho de milhares de advogados que apresentam recurso especial ao STJ, na esperança de reformar acórdãos proferidos pelos tribunais de Justiça estaduais ou pelos tribunais regionais federais.

Todo procedimento existente hoje será simplificado com a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010, em dezembro, quando o agravo passará a ser apenas uma petição no processo. Pelas regras atuais, o agravo tem de ser acompanhado de cópias de diversos documentos, que vão formar um processo à parte.

Um desses documentos é o acórdão contra o qual se dirige o recurso especial, e o STJ já definiu que na expressão “cópia do acórdão recorrido” se incluem o relatório, a ementa e o voto do relator.

No caso recente, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, o autor do agravo de instrumento juntou uma cópia defeituosa na qual faltava a parte final da ementa. Isso bastaria para que o recurso fosse frustrado, pois decisões anteriores do STJ afirmam que a falta de qualquer peça obrigatória deve levar ao não conhecimento do agravo. No entanto, o ministro observou que a falta de parte da ementa, no caso, não prejudicava a compreensão da controvérsia jurídica, para a qual era suficiente a leitura do voto.

Constitui-se excesso de rigor formal não conhecer de agravo de instrumento na hipótese em que as demais cópias trasladadas são suficientes para vislumbrar-se a admissibilidade do recurso especial”, disse o relator, cuja posição foi acompanhada de forma unânime pela 4ª Turma.

Ele lembrou que em duas outras decisões, de relatoria da ministra aposentada Denise Arruda, o STJ também já havia adotado uma posição mais flexível em relação às cópias obrigatórias.

Com esse entendimento, foi determinada a subida do recurso especial para que o STJ possa decidir sobre o mérito do caso. O ministro João Otávio ponderou ainda que a questão tratada no recurso especial é de “relevância jurídica, econômica e social”, e que o provimento do agravo permitirá ao STJ dar sua interpretação sobre a lei federal e, assim, cumprir sua missão constitucional.

  • Processo: Agravo nº 1322327 STJ

 

Fonte: STJ

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Perda da chance: uma forma de indenizar uma vantagem frustrada

 

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Surgida na França e comum em países como Estados Unidos e Itália, a teoria da perda da chance (perte d’une chance), adotada em matéria de responsabilidade civil, vem despertando interesse no direito brasileiro – embora não seja aplicada com frequência nos tribunais do país.

A teoria enuncia que o autor do dano é responsabilizado quando priva alguém de obter uma vantagem ou impede a pessoa de evitar prejuízo. Nesse caso, há uma peculiaridade em relação às outras hipóteses de perdas e danos, pois não se trata de prejuízo direto à vítima, mas de uma probabilidade.

Não é rara a dificuldade de se distinguir o dano meramente hipotético da chance real de dano. Quanto a este ponto, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), avalia que “a adoção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem saiba diferenciar o ‘improvável’ do ‘quase certo’, bem como a ‘probabilidade de perda’ da ‘chance de lucro’, para atribuir a tais fatos as consequências adequadas”.

O juiz aposentado do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Sílvio de Salvo Venosa, autor de vários livros sobre direito civil, aponta que “há forte corrente doutrinária que coloca a perda da chance como um terceiro gênero de indenização, ao lado dos lucros cessantes e dos danos emergentes, pois o fenômeno não se amolda nem a um nem a outro segmento”.

Show do milhão

No STJ, um voto do ministro aposentado Fernando Gonçalves é constantemente citado como precedente. Trata-se da hipótese em que a autora teve frustrada a chance de ganhar o prêmio máximo de R$ 1 milhão no programa televisivo “Show do Milhão”, em virtude de uma pergunta mal formulada.

Na ação contra a BF Utilidades Domésticas Ltda., empresa do grupo econômico Silvio Santos, a autora pleiteava o pagamento por danos materiais do valor correspondente ao prêmio máximo do programa e danos morais pela frustração. A empresa foi condenada em primeira instância a pagar R$ 500 mil por dano material, mas recorreu, pedindo a redução da indenização para R$ 125 mil.

Para o ministro, não havia como se afirmar categoricamente que a mulher acertaria o questionamento final de R$ 1 milhão caso ele fosse formulado corretamente, pois “há uma série de outros fatores em jogo, como a dificuldade progressiva do programa e a enorme carga emocional da indagação final”, que poderia interferir no andamento dos fatos. Mesmo na esfera da probabilidade, não haveria como concluir que ela acertaria a pergunta.

Relator do recurso na Quarta Turma, o ministro Fernando Gonçalves reduziu a indenização por entender que o valor advinha de uma “probabilidade matemática” de acerto de uma questão de quatro itens e refletia as reais possibilidades de êxito da mulher.

De acordo com o civilista Miguel Maria de Serpa Lopes, a possibilidade de obter lucro ou evitar prejuízo deve ser muito fundada, pois a indenização se refere à própria chance, não ao lucro ou perda que dela era objeto.

Obrigação de meio

A teoria da perda da chance tem sido aplicada para caracterizar responsabilidade civil em casos de negligência de profissionais liberais, em que estes possuem obrigação de meio, não de resultado. Ou seja, devem conduzir um trabalho com toda a diligência, contudo não há a obrigação do resultado.

Nessa situação, enquadra-se um pedido de indenização contra um advogado. A autora alegou que o profissional não a defendeu adequadamente em outra ação porque ele perdeu o prazo para interpor o recurso. Ela considerou que a negligência foi decisiva para a perda de seu imóvel e requereu ressarcimento por danos morais e materiais sofridos.

Em primeira instância, o advogado foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização. Ambas as partes recorreram, mas o tribunal de origem manteve a sentença. No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial na Terceira Turma, mesmo que comprovada a culpa grosseira do advogado, “é difícil antever um vínculo claro entre esta negligência e a diminuição patrimonial do cliente, pois o sucesso no processo judicial depende de outros fatores não sujeitos ao seu controle.”

Apesar de discorrer sobre a aplicação da teoria no caso, a ministra não conheceu do recurso, pois ele se limitou a transcrever trechos e ementas de acórdãos, sem fazer o cotejo analítico entre o acórdão do qual se recorreu e seu paradigma.

Evitar o dano

Em outro recurso de responsabilidade civil de profissional liberal, o relator, ministro Massami Uyeda, não admitiu a aplicação da teoria da perda da chance ao caso, pois se tratava de “mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável”.

No caso, um homem ajuizou ação de indenização por dano moral contra um médico que operou sua esposa, pois acreditava que a negligência do profissional ao efetuar o procedimento cirúrgico teria provocado a morte da mulher.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, sob três fundamentos: o autor deveria comprovar, além do dano, o nexo causal e a culpa do médico; as provas produzidas nos autos não permitem atribuir ao médico a responsabilidade pelos danos sofridos pelo marido; não há de se falar em culpa quando surgem complicações dependentes da condição clínica da paciente.

Interposto recurso de apelação, o tribunal de origem deu-lhe provimento, por maioria, por entender que o médico foi imprudente ao não adotar as cautelas necessárias. O profissional de saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil por ter havido a possibilidade de evitar o dano, apesar da inexistência de nexo causal direto e imediato.

No recurso especial, o médico sustentou que tanto a prova documental quanto a testemunhal produzida nos autos não respaldam suficientemente o pedido do marido e demonstram, pelo contrário, que o profissional adotou todas as providências pertinentes e necessárias ao caso.

De acordo com o ministro Uyeda, “para a caracterização da responsabilidade civil do médico por danos decorrentes de sua conduta profissional, imprescindível se apresenta a demonstração do nexo causal”. Ele deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente a ação de indenização por danos morais.

  • Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

OAB comemorou ontem 80 anos

Deu na Gazeta do Povo

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A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) comemorou ontem (18/11) 80 anos E, como manda a tradição da Ordem, as comemorações se deram em meio a mais uma luta de cunho democrático: a OAB realizou nos últimos dias, em Brasília, o seminário Reforma Política – um projeto para o Brasil. “Tenho certeza que esse debate vai motivar cada vez mais as discussões em torno de uma reforma emergencial. Esta é a contribuição que a OAB presta no dia de hoje, exatamente quando a entidade completa seus 80 anos de criação”, disse o presidente nacional da Ordem, Ophir Cavalcante Júnior.

A partir dos debates realizados durante o seminário, a OAB apresentará propostas de reforma política ao Con­­gresso Nacional e à presidente eleita Dilma Rousseff.

Ontem também foi realizada no Senado Federal uma homenagem ao aniversário da OAB – e, na última terça-feira, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos lançou um selo em comemoração à data.

Com 643 mil profissionais inscritos na OAB, o Brasil tem um advogado para cada 295 habitantes, ficando atrás apenas dos Estados Unidos, líder mundial em número de advogados, com um para cada 265 habitantes – com pouco mais de 37 mil advogados ativos, o Paraná mantém a média brasileira.

São advogados de larga história, como René Ariel Dotti, 52 anos de advocacia, inscrito na OAB-PR sob o n.º 2.612. “A OAB não é apenas uma entidade que defende uma classe. A OAB sempre lutou contra a prepotência do Estado, em defesa de toda a sociedade civil”, diz Dotti, lembrando-se de quando defendia pessoas acusadas de praticar crimes políticos durante o regime militar, nos anos 1960.

E também são advogados novos, como Murilo Martinez e Silva, que obteve neste ano junto à OAB-PR a inscrição n.º 56.199. Apesar de iniciante da profissão, ele demonstra a mesma consciência do experimentado Dotti acerca da atuação da OAB.

Ao mesmo tempo em que a Ordem defende as prerrogativas dos advogados, ela atua em prol da sociedade, balizando a advocacia e lutando por questões importantes, como a democracia e os direitos humanos”, completa Martinez e Silva

Em 80 anos de história, a Ordem assumiu papel de protagonismo na vida pública nacional.

Confira alguns momentos dessa trajetória:

1930 – Criada a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por meio do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro, assinado por Getúlio Vargas. Em março de 1933 foi instalado o Conselho Federal da OAB.

1968 – A OAB foi uma pedra no sapato do regime militar. Em dezembro, na aprovação do Ato Institucional nº 5 (AI-5), o único a votar contra o ato foi o vice-presidente da República, o civil Pedro Aleixo, ex-Conselheiro da Ordem.

1972 – Durante o 6º Encontro da Diretoria do Conselho Federal com os presidentes dos Conselhos Seccionais, realizado em Curitiba, a OAB assinou a primeira Declaração de Curitiba, pronunciamento histórico contra o Estado de exceção.

1978 – Curitiba volta a ser cenário de um momento histórico, durante a 7ª Conferência Nacional dos Advogados, quando foi redigida a segunda Declaração de Curitiba, clamando pela revogação dos atos institucionais e pela anistia.

1992 – Integrante do Movimento pela Ética na Política, a OAB teve papel decisivo no afastamento do presidente Fernando Collor de Mello – o então presidente da Ordem, Marcello Lavenère, foi signatário da petição de impeachment de Collor.

1997 - Ordem condenou o que entendia como "hipertrofia do Poder Executivo" e denunciou: "A obstinada participação do presidente da República na aprovação de Emenda Constitucional que permite a sua própria reeleição fere as mais legítimas tradições republicanas e recrudesce o fenômeno da personalização do Poder, desconsidera princípios da moralidade pública e exige reflexão e pronta vigilância da cidadania na preservação dos valores nacionais."

1999 - Com a instalação da CPI do Judiciário e diante dos fatos ali apurados, reforçar-se-ia, de forma inadiável ao Congresso Nacional, a urgência da Reforma do Poder Judiciário. A OAB vem atuando de forma contundente em pontos de interesse da entidade, que se refletem diretamente na vida profissional de seus filiados, como o incidente de inconstitucionalidade, a súmula vinculante, o privilégio de foro, a arguição de relevância, o quinto constitucional, o controle externo do Judiciário e a federalização dos Tribunais Regionais Eleitorais, além de outros pontos relevantes, que ainda se encontram pendentes.

2002 - A OAB ofereceu ao Governo Federal um documento com 25 propostas concretas, enfatizando a necessidade de uma política de segurança unificada, além de normas regimentais no judiciário para que os processos de crimes de grande repercussão social tenham precedência sobre os demais.

2004  - OAB protagonizou um dos momentos mais importantes da história jurídica contemporânea do país: a aprovação pelo Senado Federal do controle externo do Judiciário, uma antiga aspiração do Conselho Federal desde 1986.

2005 - Seguindo sua vocação de guardiã da democracia e da Constituição, em obediência ao artigo 44 de seu Estatuto, a OAB abriu espaço para debater as graves denúncias feitas contra o Presidente Luís Inácio Lula da Silva no episódio nacionalmente conhecido como crise do “mensalão”. Em 07/11/2005, diante da apresentação da proposta de pedido de impedimento do presidente o plenário do Conselho Federal decidiu criar uma comissão para avaliar o caso e acompanhar os trabalhos das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).

2010 – A OAB teve participação decisiva na aprovação do Projeto Ficha Limpa, acompanhando as Audiência Públicas com o Relator  Dep. Índio da Costa (DEM-RJ), bem como protestando veementemente contra o adiamento das votações, até a concretização da Lei em 05/05. 

Clique no link e veja mais detalhes em "A História da OAB"

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Cooperativas de crédito estão sujeitas às normas de segurança para estabelecimentos financeiros

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No julgamento de uma demanda ajuizada perante a Vara do Trabalho de Patos de Minas, o juiz titular Luiz Carlos Araújo decidiu enquadrar a empregada de uma cooperativa de crédito na categoria bancária, reconhecendo que lhe são devidos todos os direitos aplicáveis aos bancários.

Ficou comprovado ainda no processo que, quando o gerente do posto viajava para fazer cursos ou visitar clientes, a trabalhadora, que exercia a função de caixa, era encarregada da tarefa diária de transportar valores entre o posto e a agência central, sem escolta e sem medidas de segurança.

Nesse contexto, o magistrado condenou a cooperativa ao pagamento de uma indenização por danos morais, por entender que ela foi omissa, desrespeitou os requisitos legais sobre segurança no transporte de valores e colocou sua empregada em situação totalmente insegura, com risco real de ser vítima de violência.

Em sua defesa, a cooperativa reclamada sustentou que é indevida a equiparação pretendida pela empregada, tendo em vista que as cooperativas de crédito são instituições financeiras diferentes dos bancos, tanto que a legislação aplicável a elas não é a mesma. Entretanto, esse argumento não foi considerado razoável pelo juiz, pois as leis que disciplinam a matéria mostram justamente o contrário.

Em sua sentença, o magistrado cita vários dispositivos legais, com o objetivo de demonstrar que as cooperativas de crédito estão sujeitas às mesmas regras aplicáveis aos estabelecimentos bancários. Exemplo disso é a Lei 6.024/74, que trata da intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras.

O artigo 1º dessa Lei estabelece que as cooperativas de crédito são instituições financeiras, sujeitas à intervenção do Banco Central ou até mesmo à falência, assim como os bancos. Por fim, o juiz cita a Súmula 55 do TST, cujo teor é o seguinte: “As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224/CLT” .

Portanto, de acordo com a conclusão do julgador, são devidos à empregada da cooperativa todos os direitos aplicáveis aos bancários, inclusive aqueles previstos nos instrumentos coletivos da categoria.

Lembrou o magistrado que, assim como os bancos, as cooperativas de crédito também devem observar as regras da Lei 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, prevendo normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.

Conforme frisou o juiz, apesar de nunca ter ocorrido assaltos, ficou caracterizado o ato ilícito da cooperativa, que delegou a uma profissional despreparada para o exercício de atividade de alto risco a tarefa de transportar valores, sem a adoção de medidas preventivas de segurança. Daí a obrigação de indenizar os danos morais experimentados pela trabalhadora.

Obviamente que a tarefa da reclamante lhe acarretava riscos e sentimentos de medo e angústia, ao ser exposta a um perigo constante sem as necessárias cautelas de segurança. Por essas razões, entende-se ser cabível a reparação pelos danos morais suportados pela obreira. Registre-se que mesmo não tendo sido alegada a prática de agressão por terceiros, não há dúvida de que o risco era acentuado” - finalizou o juiz sentenciante, condenando a cooperativa de crédito ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$6.000,00. Há um recurso ordinário aguardando o julgamento no TRT-MG.

  • Processo: nº 00559-2010-071-03-00-0

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Superior Tribunal Militar libera acesso a processo de Dilma Rousseff

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Os ministros do Superior Tribunal Militar teriam divergido de decisão do presidente da corte e liberado ao jornal Folha de São Paulo acesso aos autos do processo que levou a presidente eleita Dilma Rousseff (PT) à prisão, durante a ditadura (1964-85).

O jornal havia protocolado no tribunal um mandado de segurança para ter respeitado o direito constitucional de acessar os documentos.

O presidente do STM, Carlos Alberto Soares, ao negar o acesso - por duas vezes - alegou que queria evitar uso político dos documentos.

Em nova sessão marcada por discussões, dez ministros do tribunal votaram pela liberação do acesso. Para eles, trata-se de um "processo histórico", por isso o veto configurava censura e ia contra a liberdade de imprensa. Somente o relator do mandado de segurança, Marcos Torres, votou contra. Segundo ele, o jornal, ao consultar os documentos, iria invadir a intimidade e a privacidade da presidente eleita.

A ministra Maria Elizabeth Rocha, que assessorou Dilma na Casa Civil, votou pela publicidade do processo, mas fez a ressalva de que todo e qualquer relato de tortura deveria ser mantido sob sigilo, para preservar a intimidade dos envolvidos.

Esse argumento também foi rejeitado pelos demais ministros do tribunal. "Não existe liberdade de imprensa pela metade", disse o ministro Artur Vidigal de Oliveira.

Fernando Sérgio Galvão, que já tinha se posicionado contra o acesso ao processo, mudou de opinião, votando a favor do jornal. O julgamento havia sido suspenso duas vezes --a última, em 19 de outubro, após pedido da Advocacia-Geral da União para se manifestar.

Ontem, na retomada da sessão, a AGU argumentou que Dilma e todos os demais réus no processo, mais de 70, deveriam ser ouvidos antes da liberação dos papeis. Os ministros do STM, contudo, também rejeitaram o pedido.

A Folha de São Paulo poderá consultar o processo após a publicação da ata da sessão, o que deve ocorrer na próxima semana.

O vice-presidente do STM, William de Oliveira Barros, que presidiu a sessão e não votou, disse que, "a princípio", somente a Folha terá acesso aos autos, já que "foi ela quem pediu". Ele substitui o presidente da corte, Carlos Alberto Soares.

Taís Gasparian, advogada do jornal, comemorou a decisão, "uma vitória não só da Folha, mas de toda a sociedade". "O STM honrou com sua tradição liberal. É uma vitória um pouco óbvia, já que esse processo jamais poderia ficar sob sigilo."

Em agosto, a Folha revelou que o processo de Dilma teria sido trancado em um cofre do tribunal, em março, por decisão do presidente do STM.
Além de querer evitar uso político do processo, Soares disse que os documentos estavam deteriorados.

Arquivado desde 1970, o processo traz informações de Dilma e outros militantes que atuaram na VAR-Palmares, organização da esquerda armada. Presa no início de 1970, ela foi condenada por subversão, torturada e solta no final de 1972.

Com informações da Folha de São Paulo