Neste blog, em colaboração com o site de notícias AQUIAGORA.NET, apresentamos e fomentamos a discussão jurídica, sobre temas do momento, bem como difundiremos a informação geral que possa interessar aos nossos clientes, comunidade acadêmica, amigos, parceiros, operadores do direito e público em geral.

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sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Igreja Universal é condenada por dizer que Xuxa vendeu alma ao demônio

 

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A Editora Gráfica Universal terá que pagar R$ 150 mil de indenização por dano moral à Xuxa Meneghel. O motivo foi ter publicado na Folha Universal que a apresentadora é "satanista" e que teria vendido sua alma para o demônio por US$ 100 milhões.

Na petição inicial do processo, Xuxa declarou que tem uma imagem pública a zelar, principalmente no meio infantil, e que a conduta da ré lhe causou danos morais, sobretudo por ser pessoa de muita fé. Já a editora se defendeu alegando seu direito de informar e que não o fez com abuso, já que os fatos mencionados em sua reportagem já foram objeto de outras matérias em outros veículos.

Para a juíza Flávia de Almeida Viveiros de Castro, da 6ª vara Cível da Barra da Tijuca, não há na reportagem um traço sequer de informação, mas sim de especulação, sem que tenha sido dada à autora a oportunidade de ser ouvida sobre o seu teor.

"Toda liberdade deve ser exercida com responsabilidade, o que a ré parece não saber, embora, ironicamente, seja gráfica de uma igreja. Quem publica o que quer, com manchete sensacionalista e texto estapafúrdio sobre 'famosos que teriam se deixado seduzir pelo mal' e monta fotos, legendando-as com palavras que evocam um suposto culto da autora pelo diabo, deve ser responsabilizado pelo dano moral causado, agravando-se tal situação por ser a autora pessoa que tem seu público, sobretudo, no meio infantil e infanto-juvenil, que é mais facilmente ludibriável", completou a magistrada.

A ré também foi condenada a publicar, na primeira página da próxima edição após o trânsito em julgado da ação, no mesmo periódico, o seguinte: "em desmentido da publicação do exemplar 855 de 24 de agosto de 2008, Maria da Graça Xuxa Meneghel afirma que tem profunda fé em Deus e respeita todas as religiões".

 

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Empresa é condenada a pagar diversas verbas à ex-estagiária

 

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O TRT15 condenou uma empresa ao pagamento de diferentes verbas a uma ex-estagiaria. A trabalhadora afirmou que durante o contrato de estágio e, depois, de trabalho temporário, cumpriu o horário das 8h às 19h30, em média, com aproximadamente 30 minutos para almoço, e um sábado por mês, das 8h ao meio-dia. Essa carga horária excessiva dificultava a trabalhadora de chegar a tempo às aulas da faculdade, que começavam às 19h.

Ao fim do contrato de estágio, a trabalhadora firmou novo contrato, com a mesma empresa prestadora de serviços, dessa vez de trabalho temporário, e continuou trabalhando no mesmo lugar, com as mesmas atribuições.

No dia 2 de abril de 2007, foi demitida sem justa causa. O Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas, onde correu a reclamação trabalhista, reconheceu o vínculo empregatício da trabalhadora desde a assinatura do contrato de estágio, condenando as empresas solidariamente ao pagamento de verbas e cumprimento de várias obrigações.

As duas empresas, inconformadas com a sentença, recorreram. O relator do acórdão confirmou o entendimento do Juízo de primeira instância. Chegou também a afirmar que “não há dúvidas de que as reclamadas, em fraude à legislação vigente, utilizam-se de contrato de estágio e de contrato temporário para a contratação dos empregados”.

O acórdão apresentou longa explicação sobre o contrato de estágio, com base na Lei 6.494/77, destacando as diferenças entre este e o contrato de trabalho. Lembrou que “não se tem dúvidas de que o estágio é uma forma de trabalho”, porém salientou que “não parece razoável interpretar o § 1º do art. 1º da Lei nº 6.494/77 como permissivo legal ilimitado para a utilização do estágio dissociado do seu objetivo primário. Do contrário, estaríamos a permitir a substituição de empregados por estagiários, para atender à demanda de mão de obra desqualificada, suprimindo-se os direitos trabalhistas e previdenciários para redução dos custos de produção, o que fere de morte os princípios constitucionais”.

O acórdão, porém, reconheceu que as reclamadas têm razão em parte quando alegam não deverem horas extras e seus reflexos, pleiteados pela trabalhadora. A decisão lembrou que, embora fosse ônus das reclamadas comprovar o controle de frequência da trabalhadora, elas não o fizeram.

Os depoimentos da trabalhadora e de sua testemunha, bem como as informações contidas na inicial a respeito dos horários de trabalho e horas extras divergiram, e por isso o acórdão concluiu pela reforma da sentença apenas para “fixar a jornada das 8h00 às 18h40, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira”, e manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras, obedecidos os demais parâmetros fixados pelo Juízo de origem, e excluiu da condenação o intervalo intrajornada.

Fonte: TRT 15ª Região

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Empresas de cigarros não pagarão indenização a fumante

 

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Foi julgado improcedente o pedido de um fumante acometido por um câncer de faringe, que requereu a condenação das empresas Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda e Cia de Cigarros Souza Cruz S/A por danos à vida e à saúde.

A decisão foi dos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN, que mantiveram sentença do juiz da 5ª Vara Cível de Natal na integralidade.
O reclamante havia solicitado a condenação das empresas em R$ 80 milhões, além do pagamento do custeio de tratamento de saúde, estimado em R$ 200 mil.

Para tanto, alegou que é fumante desde a adolescência e que, seduzido pela publicidade e enganado por omissões relativas aos malefícios do tabaco, persistiu no seu vício até que fosse acometido por um câncer na faringe. Ainda de acordo com o autor da ação, as empresas incorreram em conduta ilícita ao disponibilizar no mercado produto nocivo à saúde e induzir ao seu consumo, devendo, portanto, compensá-lo pelos danos advindos de seu estado de saúde.

Em contestações, as empresas rebateram todos os argumentos, aduzindo, em síntese, que desempenham atividade lícita (venda de tabaco) e que o ato de fumar é uma decisão de livre arbítrio do consumidor. Destacaram também que sempre cumpriram com as normas legais relativas à venda de seus produtos.

Os desembargadores entenderam que é de conhecimento público que a indústria tabagista dá exato cumprimento às exigências legais e administrativas acerca da publicidade e informações em seus produtos.

Não há, pois, como apontar defeito nas informações, nem como adjetivar de enganosa a publicidade acerca das mesmas”, apontou o desembargador Aderson Silvino, relator do processo.

Fonte: TJRN

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Uma democracia sem povo

por: FÁBIO KONDER COMPARATO

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Suponhamos que alguém entre em contato com um advogado para que este o represente em um processo judicial. O causídico aceita o patrocínio dos interesses do cliente, mas não informa o montante dos honorários, cujo pagamento será feito mediante a entrega de um cheque em branco ao advogado.

Disparate sem tamanho?

Sem a menor dúvida. Mas, por incrível que pareça, é dessa forma que se estabelece a fixação dos subsídios dos (mal chamados) representantes políticos do povo. Com uma diferença, porém: os eleitos pelo povo não precisam pedir a este a emissão de um cheque em branco: eles simplesmente decidem entre si o montante de sua auto-remuneração, pagando-se com os recursos públicos, isto é, com dinheiro do povo.

Imaginemos agora que o advogado em questão, sempre sem avisar o cliente, resolve confiar o patrocínio dos interesses deste a um companheiro de escritório, por ele designado, a quem entrega o cheque em branco.

Contrassenso ainda maior, não é mesmo?

Pois bem, é assim que procedem os nossos senadores, em relação aos suplentes por eles escolhidos, quando se afastam do exercício de suas funções.

Não discuto aqui o montante da remuneração percebida pelos membros do Congresso Nacional, embora esse montante não seja desprezível. Além dos subsídios mensais propriamente ditos – quinze por ano –, há toda uma série de vantagens adicionais. Por exemplo: o “auxílio-paletó” no início de cada sessão legislativa (no valor de um subsídio mensal); a verba que cada parlamentar pode gastar como bem entender no seu Estado de origem; as passagens aéreas gratuitas para o seu Estado; sem falar nas múltiplas mordomias do cargo, como moradia amplamente equipada, carro oficial e motorista etc. Segundo o noticiado na imprensa, esse total da auto-remuneração pessoal dos membros do Congresso Nacional eleva-se, hoje, à cifra (modesta, segundo eles) de R$114 mil por mês.

Ora, tendo em vista o estafante trabalho que cada deputado federal e senador realiza – eles trabalham, em média, três dias por semana –, resolveu o Congresso Nacional, por um Decreto Legislativo datado de 19 de dezembro último, elevar o montante do subsídio-base, para a próxima legislatura, em 62% (por extenso, para confirmar a correção dos algarismos: sessenta e dois por cento).

Ao mesmo tempo, consternados com o fato de perceberem remuneração superior à do presidente e vice-presidente da República, bem como à dos ministros de Estado, os parlamentares decidiram, pelo mesmo Decreto Legislativo, a equiparação geral de subsídios.

Acontece que o subsídio dos deputados federais serve de base para a fixação do subsídio dos deputados estaduais e dos vereadores, em todo o país. Como se vê, a generosidade dos membros do Congresso Nacional, com dinheiro do povo, não se limita a eles próprios.

Agora, perguntará o (indignado, espero) leitor destas linhas: – Como pôr fim a essa torpeza?

Pelo modo mais simples e direto: transformando o falso mandato político em mandato autêntico. Ou seja, instituindo entre nós um verdadeiro regime democrático, em substituição ao fraudulento que aí está. Se o povo é realmente soberano, se ele elege representantes políticos para que eles atuem, não em proveito próprio, mas em prol do bem comum do povo, então é preciso inverter a relação política: ao em vez de se submeter aos mandatários que ele próprio elegeu, o povo passa a exercer controle sobre eles.

Alguns exemplos. O povo adquire o poder de manifestar livremente a sua vontade em referendos e plebiscitos, sem precisar da autorização do Congresso Nacional para tanto, como dispõe fraudulentamente a Constituição (art. 49, inciso xv). O povo adquire o poder de destituir pelo voto aqueles que elegeu (recall), como acontece em várias unidades da federação norte-americana.

Nesse sentido, é de uma evidência palmar que a fixação do subsídio e seus acréscimos, de todos os que foram eleitos pelo voto popular, deve ser referendada pelo povo.

Para tanto, o autor destas linhas elaborou um anteprojeto de lei, apresentado pelo Conselho Federal da OAB à Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados em 2009, instituindo o referendo obrigatório do decreto de fixação de subsídios, quer dos parlamentares, quer dos membros da cúpula do Executivo. Sabem qual foi a decisão da Comissão? Ela rejeitou o anteprojeto por unanimidade.

Confirmou-se assim, mais uma vez, o único elemento absolutamente constante em toda a nossa história política: o povo brasileiro é o grande ausente. A nossa democracia (“um lamentável mal-entendido”, como disse Sérgio Buarque de Holanda) é realmente original: logramos a proeza de fazê-la funcionar sem povo.

FONTE: Revista CartaCapital http://www.cartacapital.com.br/destaques_carta_capital/uma-democracia-sem-povo

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Corte Internacional de Justiça de Haia pode condenar Brasil por caso Battisti

 

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Segundo especialista, condenação é apenas "moral", mas nunca um país deixou de cumprir uma decisão do tribunal

Caso a Itália recorra à Corte Internacional de Justiça de Haia (Holanda) para obter a extradição de Cesare Battisti, o Brasil deverá ser condenado por descumprimento de tratado bilateral entre os dois países, avaliam especialistas.

Se isso acontecer, o governo brasileiro deverá rever a decisão tomada pelo ex-presidente Lula em seu último dia de governo -quando anunciou que Battisti ficaria no país como imigrante.

Em resposta à decisão de Lula, o governo italiano recorreu ao Supremo Tribunal Federal e disse que pretende buscar a Corte de Haia caso não seja atendido.

Segundo o advogado Francisco Rezek, ex-juiz da Corte de Haia (1997 a 2006), os países não são efetivamente obrigados a cumprir as decisões daquele tribunal, mas, na prática, todos as cumprem voluntariamente.

"É tão absurda a ideia de descumprimento de uma decisão da Corte de Haia que nem cogito a possibilidade. Nunca um país deixou de cumprir tais decisões."

Na opinião de Rezek, ex-ministro do STF, a condenação em Haia "é certa", mas a situação nem deve chegar a esse ponto. "Antes, o STF certamente vai reparar o erro cometido pelo ex-presidente."

Maristela Basso, professora de direito internacional da USP, concorda que as condenações da Corte de Haia, embora se limitem a um "aspecto moral", têm um peso internacional muito grande.

"Nenhum país quer ser descumpridor das decisões de uma corte internacional. Ainda mais o Brasil, que quer assumir posições de liderança no mundo e almeja uma cadeira no Conselho de Segurança da ONU. Essas intenções seriam desidratadas."

Segundo Basso, a situação da Itália na Corte de Haia seria "tão favorável" que nem precisaria de uma ação -cujo julgamento demoraria cerca de cinco anos. Bastaria um pedido de parecer -o que demoraria poucos meses.

Basso lembra que há a favor da eventual demanda italiana decisões das Justiças da Itália e da França, da Corte Europeia de Direitos Humanos e do STF, que, em 2009, negou refúgio a Battisti.

Preso no Brasil desde 2007, Battisti foi condenado à prisão perpétua em seu país por quatro homicídios ocorridos em 1978 e 1979. Membro de grupo de extrema esquerda, ele nega e diz ser perseguido político.

Fonte: Associação dos Juízes Federais do Brasil

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Certidões de casamento, óbito e nascimento serão padronizadas

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A Casa da Moeda do Brasil, em parceria com a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério da Justiça, padronizam, a partir do dia 05.01, certidões de nascimento, casamento e óbito no Brasil.

O Diário Oficial da União publicou nesta quinta-feira (6/01) o novo modelo de certidões de nascimento, casamento e óbito. O documento, que começou a ser impresso nesta quarta-feira (5/01), será emitido em papel especial, com marca d'água e outros itens de segurança, como por exemplo, a palavra "autêntico" estampada ao fundo, que será visível apenas sob lâmpada ultravioleta, como informa a Agência Brasil.

O papel será fornecido pela Casa da Moeda com a finalidade de evitar fraudes e falsificações. Os 1,2 mil cartórios de registro civil do país deverão receber computadores e cursos de capacitação para os funcionários, a partir de fevereiro.

O formulário para o preenchimento das certidões que sairá da Casa da Moeda será único e terá uma numeração. Os cartórios definem a finalidade do formulário e a numeração, que também serão controlados pelo Ministério da Justiça e pela CNJ.

A iniciativa é resultado de uma parceria firmada entre a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, o Ministério da Justiça, a Secretaria de Direitos Humanos e a Casa da Moeda do Brasil. O projeto vai permitir mais segurança por parte dos órgãos de controle e também evitar falsificações.

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

STF mantém exigência de Exame da OAB

 

Ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo

O presidente do Supremo Tribunal Federal, o ministro Cezar Peluso, suspendeu a liminar que obrigava a Ordem dos Advogados do Brasil inscrever dois bacharéis em Direito em seus quadros sem que tenham sido aprovados no Exame de Ordem. A liminar foi concedida pelo desembargador Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No processo, a OAB afirma que a liminar causa grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa, afetando não somente a entidade, mas toda a sociedade.

Ao analisar o pedido para suspender o efeito da liminar concedida aos dois bacharéis, o Ministro Peluso citou o regime legal da contracautela. Tal princípio prevê que o presidente do STF pode suspender a execução de liminares para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Segundo o ministro-presidente, o caso apresenta em princípio “suposta violação aos arts. 5º, XIII, e 84 da Constituição da República, que teriam sido afrontados pelo TRF da 5ª Região, ao permitir o exercício da advocacia sem prévia aprovação em Exame de Ordem”.

O ministro suspendeu a execução da liminar, que permitia a inscrição dos bacharéis, até a decisão final no processo da OAB. “(…) Ante o exposto, defiro o pedido, para suspender a execução da liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento 0019460-45.2010.4.05.0000, até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação desta Corte”, diz trecho do despacho do presidente do Supremo.

A liminar chegou ao STJ, e o presidente da corte, Ari Pargendler, encaminhou o caso ao STF por entender que a discussão é de caráter constitucional.
No pedido de cassação da liminar, o Conselho Federal da OAB alegava que a liminar do TRF-5 causa grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa, afetando não somente a entidade, mas toda a sociedade.

Em sua decisão, Peluso citou a possibilidade de repetição de feitos idênticos. "É notório o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB, noticiado de forma recorrente pelos órgãos de imprensa. Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial", afirmou o presidente do Supremo.

O Ministro Peluso lembrou também em sua decisão que a Corte já reconheceu a repercussão geral da questão constitucional sobre a condição da prévia aprovação no Exame da Ordem para o exercício profissional.  “Assim, a segurança jurídica, para todos os interessados, recomenda pronunciamento desta Suprema Corte sobre a causa, de modo a evitar decisões conflitantes pelo Judiciário”, concluiu o ministro-presidente antes de suspender a execução da liminar.

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