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terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Proprietário indenizará por e-mails constrangedores originados de seu computador

 

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O proprietário do computador, titular da assinatura de internet, é responsável pelo conteúdo das mensagens eletrônicas originadas a partir do seu endereço IP (Internet Protocol).

Com base nesse entendimento, os desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação de homem a indenizar dano moral em razão do envio de mensagens eletrônicas de conteúdo constrangedor a partir de computador registrado em seu nome. O valor da indenização, no entanto, foi reduzido dos R$ 15 mil fixados em 1ª instância para R$ 10 mil.

A autora é médica e ajuizou ação de indenização por danos morais contra o réu, sustentando que em novembro de 2005 recebeu em seus dois endereços particulares de e-mail mensagens constrangedoras e ameaçadoras, descrevendo um suposto romance adúltero dela com um colega de trabalho e também médico, além de dirigir severas críticas em relação a sua aparência e personalidade.

Afirmou que todas as mensagens partiram de uma conta de e-mail aberta com seu próprio nome e sobrenome, e ressaltou que a pessoa que abriu o endereço de e-mail utilizou seu CPF. Destacou que foram enviadas 14 mensagens para cada endereço de e-mail, totalizando 28 num intervalo de apenas quatro dias. Segundo ela, todas foram provenientes de um único computador e endereço IP.

Após inúmeras pesquisas, a autora descobriu o responsável pelo computador de onde saíram as mensagens. Mencionou que algumas faziam referência a um suposto plantão de madrugada em um hospital, onde o remetente estaria trabalhando. Ressaltou que o seu rendimento no trabalho decaiu muito neste período e que todos os colegas de trabalho passaram a ser suspeitos da autoria dos e-mails.

Citado, o réu contestou alegando, preliminarmente, carência de ação, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido, diante da indiscutível ausência de qualquer indício de prova da autoria dos fatos ditos danosos sofridos pela autora. No mérito, sustentou que o fato de terem sido remetidas correspondências através do computador com endereço IP que está em seu nome, por si só, não implica e nem induz a autoria das mensagens.

Afirmou que reside na cidade de São Jerônimo, embora possua um apartamento em Porto Alegre, onde residem suas duas filhas e eventualmente sua esposa, comparecendo eventualmente nos finais de semana. Relatou que o computador está instalado em tal imóvel e que jamais o utilizou. Mencionou que não tem conhecimento de quem seria a autoria da abertura do endereço eletrônico e muito menos, quem teria remetido as correspondências para os endereços eletrônicos da autora.

Ressaltou que no apartamento em que residem suas filhas transitam diariamente diversas colegas e amigas das mesmas, não tendo como identificar a autoria dos fatos. Alegou que os e-mails remetidos ao endereço da autora foram restritos a ela, sem qualquer publicidade ou conhecimento de terceiros, a não ser do suposto amante, em decorrência do repasse das mensagens.

Em 1º Grau, foi rejeitada a preliminar de carência de ação e julgado procedente o pedido no sentido de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, acrescidos de correção monetária.  Insatisfeito, o réu recorreu.

O desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator do recurso, lembrou que mesmo diante da ausência de regulamentação específica quanto ao uso dos mecanismos de internet, especialmente, no caso, o uso de e-mail entre particulares, é evidente que não se pode permitir a proliferação de atos atentatórios à honra e à dignidade. Até porque, a sociedade em geral não aprova o recebimento de mensagens não solicitadas, ainda mais quando ela detém um conteúdo flagrantemente abusivo, diz o voto.

No entendimento do relator, era dever do proprietário do computador, instalado na residência que está em seu nome, zelar pelo uso dele, tal qual se faz com relação à responsabilidade do proprietário do veículo automotor. Reconheceu a responsabilidade do proprietário do computador em face da culpa in vigilando, porquanto essa decorre da falta de atenção ou cuidado com o procedimento de outrem.

Quanto ao dano, não resta dúvida que as mensagens remetidas à autora possuem cunho pejorativo e abusivo, violando a sua intimidade e, principalmente, a sua honra, acrescentou o desembargador. Os fatos noticiados, certamente, atingiram a órbita moral da autora, afetando-a no seu íntimo, tranquilidade e sossego, sendo desnecessária, neste caso, comprovação específica do prejuízo. Considerando que o valor da indenização deve ser suficiente para reparar o dano e não servir de fonte de lucro, o valor da indenização foi reduzido para R$ 10 mil, corrigidos monetariamente.


Fonte: TJRS

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Cumulação dos honorários na execução e nos embargos do devedor

 

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É possível a dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. O entendimento é do STJ e foi reafirmado em uma das últimas decisões do ministro Luiz Fux, antes de ser escolhido para ser o próximo ministro do STF.

A contribuinte – massa falida de Coperquimíca Comércio de Produtos Químicos Ltda. - recorreu ao STJ contra o entendimento do TRF da 4ª Região, segundo o qual "os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução substituem aqueles fixados provisoriamente na execução fiscal".

A Coperquímica sustentou que são devidos os honorários por aquele que deu causa à demanda (a União), pois a execução fiscal foi considerada extinta. A massa falida foi obrigada a constituir advogado para a sua defesa.

A 1ª Turma do STJ proveu o recurso. O ministro Luiz Fux citou precedentes das duas Turmas de Direito Público e da Corte Especial do STJ. Para ele, "é pacífico que os embargos do devedor são mais do que mero incidente processual e constituem verdadeira ação de conhecimento".

Segundo o acórdão, "os embargos à execução não possuem natureza jurídica recursal, mas constituem ação autônoma, o que impõe que o patrono da causa, a quem é vedado exercer a profissão de forma gratuita, seja remunerado pelos esforços despendidos para o sucesso da causa”, afirmou o relator.

Assim, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os fixados nos embargos do devedor. “O processo de execução também implica em despesas para as partes; havendo a oposição de embargos na execução, novos honorários e custas devem ser fixados em favor do vencedor desse debate”.

  • Processo: REsp nº 1212563

sábado, 5 de fevereiro de 2011

STF nega liminar e mantém aposentadorias no Paraná

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O presidente do Supremo Tribunal Federal, César Peluso, decidiu nesta terça-feira (1º) que não concederá a liminar pedida pela OAB para suspender o pagamento das aposentadorias dos ex-governadores do Paraná.

A OAB nacional entrou com duas ações para contestar as aposentadorias de ex-governantes. Além do Paraná, foram contestadas as do Sergipe. As duas liminares foram negadas.

“”, diz o despacho de Peluso.

Agora será sorteado um relator e o mérito da ação será julgado mais tarde, sem data, pelo plenário.

No Paraná, dez governadores recebem o benefício, de R$ 24,8 mil. Quatro viúvas de ex-governadores também são beneficiadas.

A OAB afirma que se trata de um privilégio inconstitucional e pretende derrubar o pagamento nos 17 estados brasileiros que dão a aposentadoria.

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

OAB/PR entrega uma tonelada de donativos ao Hospital da Cruz Vermelha

 

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A OAB Paraná entregou na sexta-feira (28/01) uma tonelada de donativos ao Hospital da Cruz Vermelha.

As doações foram recolhidas na sede da Seccional e nas salas da OAB em Curitiba e serão enviadas aos municípios afetados pelas fortes chuvas no mês de janeiro.

Segundo a coordenadora das doações da Cruz Vermelha em Curitiba, Eliana Reynaldo, o material será enviado ao Rio de Janeiro e também a Santa Catarina. “Mandamos 13 caminhões para o Rio de Janeiro na última semana. Como a quantidade de donativos é grande, vamos dividir o volume entre os dois estados”, explicou.

A Cruz Vermelha receberá donativos até o dia 13 de fevereiro. “Foram arrecadadas 200 toneladas até o momento. A participação da sociedade e de instituições como a OAB Paraná foram importantes para o sucesso da mobilização”, disse Eliana.

A OAB está engajada na campanha de apoio aos desalojados e desabrigados em cidades da região serrana do Rio de Janeiro.

A Seccional está recebendo produtos de higiene em geral, água mineral, alimentos não perecíveis e cobertores. As doações podem ser feitas no saguão de entrada da sede da OAB em Curitiba (Rua Brasilino Moure, 253- Ahú) e nas sedes das subseções em todo o Paraná.

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Brincadeira que acabou no Youtube não gera justa causa aplicada a trabalhador

 

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A empresa do ramo de varejo da construção Construdecor S/A, localizada em Sorocaba, não gostou de ver veiculado um vídeo no youtube, em que se podem identificar um promotor de vendas e empregados, vestidos com jalecos que fazem parte do uniforme de trabalho, numa “brincadeira” que mistura humilhação e violência, simulando serem estas perpetradas por prepostos da empregadora, assemelhando-se ao filme “Tropa de Elite”. A empresa entendeu que o vídeo tinha “o propósito de difamar e denegrir sua imagem, pois feito por empregados nas dependências da loja, caracterizados com uniformes da empresa”.

Segundo informação da empregadora, “comparava-se o tratamento oferecido aos integrantes do ‘Bope’, no filme, ao supostamente conferido na empresa, pelos prepostos”. O vídeo causou a dispensa por justa causa, em 2 de janeiro de 2008, de um dos empregados que participaram da “brincadeira”, o que levou o trabalhador a ajuizar a reclamação trabalhista.

A primeira testemunha do reclamante, na prova emprestada de outros autos, trabalhava na loja como promotor de vendas de tintas e declarou que “foi ele quem realizou as filmagens por meio de telefone celular, no final do expediente, quando ocorreu uma brincadeira entre os funcionários”. Ele esclareceu que “no momento da brincadeira, nenhuma referência havia ao filme Tropa de Elite”, mas que, “posteriormente, ao ver semelhança com cenas do filme, embora na brincadeira tratassem apenas de vendas, fez a edição das cenas, associando com o filme”. A testemunha deixou claro que “os envolvidos na brincadeira não sabiam da edição do vídeo e que colocou as imagens na internet sem avisá-los”. Ele afirmou que “colocou o vídeo no site de relacionamento com seu nome e, com a reação de pessoas ligando, pedindo que retirasse as imagens, retirou e compareceu na reclamada para esclarecer os fatos”. O depoente salientou ainda que foi o próprio reclamante quem solicitou que retirasse as imagens da internet.

A segunda testemunha do trabalhador afirmou que “era comum haver brincadeiras na empresa, envolvendo os colegas de trabalho, e que o próprio gerente de vendas e o gerente-geral brincavam com ele, pois se mostrava uma pessoa ‘engraçada’”.

Já o depoimento da primeira testemunha (também prova emprestada) da reclamada, justamente o gerente-geral na empresa, evidencia que “ficou sabendo que não foi o reclamante que realizou e colocou as filmagens na internet, mas um promotor da área de tintas, assim como foi informado que ‘o vídeo saiu da internet porque o reclamante conseguiu contatar o promotor e este o retirou’”. O gerente asseverou que, por sua iniciativa, “aplicou uma suspensão ao reclamante, entre os dias 26 e 28 de dezembro, sendo que as decisões posteriores foram tomadas pela matriz”.

A segunda testemunha da empresa, que era encarregado, esclareceu que “foram chamados a São Paulo para tratar do assunto referente ao vídeo” e “que foram atendidos pelo gerente de departamento pessoal, tendo sido oferecidas ao depoente as opções de pedir demissão ou ser dispensado ou fazer um acordo por justa causa”.

A 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba, onde corre a reclamação trabalhista, julgou parcialmente procedente a ação. A reclamada recorreu contra o afastamento da justa causa e ainda pediu “que seja afastada a sua condenação ao pagamento de danos morais ou, caso não seja este o entendimento, que haja a redução do valor arbitrado”.

O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, entendeu que “não se pode considerar que o recorrido tenha praticado a justa causa, com base na alínea “k”, artigo 482, da CLT, ou seja, denegrir a imagem da empresa”. O relator afirmou que “o ato do reclamante constituiu uma brincadeira particular realizada entre alguns colegas e não demonstrou gravidade tal que ensejasse a pena máxima, o que revela que foi desconsiderado o critério da proporcionalidade da punição”.

No que se refere à indenização por dano moral, o acórdão salientou que “a reclamada estava ciente de que o vídeo fora filmado, produzido e veiculado na internet pelo promotor de vendas, que, inclusive, esclareceu esses fatos, ressaltando que o reclamante pediu a retirada do site”. Mesmo assim, prossegue a decisão colegiada, a empresa “imputou ao recorrido a falta grave colacionada na alínea ‘k’, causando-lhe sofrimento de ordem moral”.

A decisão da Câmara lembrou ainda que “a prova testemunhal demonstrou que as brincadeiras eram comuns entre os funcionários da reclamada, e não foi negada a participação do reclamante no dia dos fatos (...). No entanto, ele não foi o responsável pela divulgação do vídeo e pelo alcance e proporção que este alcançou posteriormente, ao resultar um paralelo com o filme ‘Tropa de Elite’ produzido pelo editor do vídeo, o que atingiria a imagem da empresa”.

O acórdão conclui que é “inegável a prática de ato abusivo por parte da reclamada, ao exacerbar a falta cometida pelo obreiro, imputando-lhe ato indevido. Assim, atingiu a dignidade do trabalhador, constrangendo-o inicialmente a pedir demissão, sob ameaça de dispensa por justa causa, e, por fim, dispensando-o sob alegação de prática da falta prevista na alínea k do artigo 482 da CLT”. A Câmara reduziu, no entanto, o valor da condenação por dano moral para R$ 5 mil, para adequá-lo às possibilidades econômicas da reclamada. A decisão ressaltou que, “diante da ausência de legislação que regulamente a matéria, a indenização por dano moral é fixada por arbitramento”, obedecido “o princípio da razoabilidade para a fixação do valor da indenização, sopesando a gravidade da conduta do empregador, assim como a capacidade financeira da empresa, a fim de se obter um valor justo, cujo objetivo é minimizar o sofrimento causado ao empregado e coibir a reincidência do agente agressor”.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Casado não pode manter união estável

 

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Se uma pessoa tem impedimento legal para casar, não é possível sequer reconhecer união estável. Esse foi o entendimento da 3ª Turma Cível do TJ do Distrito Federal sobre uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável.

Segundo C. A. L., houve convivência contínua, pública e duradoura dela com o réu L.N.P., de 1986 a 2009. Desse relacionamento resultou o nascimento de um filho. Após o término da relação, ela requereu judicialmente pensão alimentícia, equivalente a 40% dos rendimentos do réu.

L.N.P. sustentou em sua defesa que é casado com outra pessoa - F.S.S. - há 28 anos, fato que caracteriza o relacionamento tido com a autora como extraconjugal e, consequentemente, impede o reconhecimento da união estável e o arbitramento da pensão alimentícia.

Sentença proferida na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho (DF) julgou improcedente o pedido da autora.

Inconformada, ela interpôs apelação no TJ-DFT, alegando que o réu não comprovou a condição de casado com F.S.S. e que o casamento realizado apenas no religioso não produz efeitos no mundo jurídico. Afirmou também que os documentos apresentados por ela nos autos são suficientes para demonstrar união estável entre as partes.

O réu, por sua vez, reiterou os mesmos argumentos e adicionou, ainda, que o depoimento de F.S.S. prova que é casado há 28 anos e tem duas filhas, nunca tendo se separado de sua esposa.

A relatora, desembargadora Nídia Corrêa Lima, disse em seu voto que os elementos que caracterizam uma união estável são "diversidade de sexos, estabilidade, publicidade, continuidade e ausência de impedimentos matrimoniais".

Uma vez que, "durante o período de convivência com a autora, o réu estava casado com outra pessoa", fica, segundo o tribunal, "impedido o reconhecimento da união estável entre as partes, por força da atuação dos impedimentos matrimoniais previstos no artigo 1.521 do Código Civil". 

  • Processo: 2009061011884-0

Fonte: TJ-DFT

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Supremo recebe ações da OAB contra pensão de ex-governadores de Sergipe e Paraná

 

Ophir_Cavalcanti30012011092610_medPresidente da OAB Nacional, Ophir Cavalcanti

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil protocolou hoje (27) no Supremo Tribunal Federal duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4544 e 4545) contra os dispositivos das Constituições dos Estados de Sergipe e Paraná que garantem aos ex-governadores subsídio mensal e vitalício igual aos vencimentos de desembargador do Tribunal de Justiça (artigo 263 da Constituição do Sergipe e 85 da do Paraná). A OAB sustenta que a concessão do benefício viola diversos preceitos da Constituição Federal de 1988.

O artigo 39, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1998, que trata da política de remuneração de pessoal da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, menciona, em seu parágrafo 4º, “o membro de poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais” como categorias remuneradas exclusivamente por meio de subsídio. Além disso, também recebem subsídios os membros da Advocacia Geral da União e procuradores (artigo 135), os policiais e bombeiros (artigo 44, parágrafo 4º) e os ministros do Tribunal de Contas da União e conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais (artigo 73, parágrafo 3º, e 75). “De logo se vê que a atual Constituição não prevê e não autoriza a instituição de subsídios para quem não é ocupante de qualquer cargo público (eletivo ou efetivo), não restando dúvida, por óbvio, que ex-governador não possui mandato eletivo e nem é servidor público”, afirma a inicial.

Subsídio, representação, pensão ou aposentadoria

As duas Constituições Estaduais adotam redação semelhante ao estabelecer que o subsídio seja concedido “a título de representação”. Para a OAB, as Assembleias Legislativas do Sergipe e do Paraná tentaram “mascarar a patente inconstitucionalidade” da medida ao intitular a “benesse concedida com a alcunha de representação”. A entidade sustenta que o termo “representação”, como vantagem pecuniária, é gratificação paga a agentes políticos de escalão superior da administração (chefes de Poder Executivo e seus auxiliares diretos - ministros e secretários municipais e estaduais), e a verba concedida dos ex-governadores não teria essa natureza.

O benefício não se fundamentaria em nenhum título legítimo, e também não se trataria de aposentadoria paga “pelos cofres públicos ou pelo INSS, para os agentes políticos providos em cargos, funções ou mandatos por via de eleição política, tanto que não se lhes descontam contribuição previdenciária”. Não pode, ainda, ser caracterizada como pensão, pois não atende aos requisitos constitucionais e legais para tal: a pensão previdenciária, no serviço público, só é conferida ao dependente do agente público em razão de sua morte, conforme o artigo 40, parágrafo 7º da Constituição Federal.

Os dispositivos questionados, afirma a OAB, instituíram, em termos práticos, “benefício sob a alcunha de subsídio, porém com características de provento ou pensão, especialmente porque estabelece como condição o término do exercício do cargo ou função pública - sem, contudo, sujeitar-se ao regime geral de previdência social. E o artigo 201, parágrafo 1º da Constituição veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral. A Ordem refuta também a possibilidade de benefício custeado pelas previdências estaduais, pois o governador não é considerado, para fins previdenciários, como segurado do regime contributivo estadual, como prevê o artigo 40, parágrafo 13 da Constituição.

Equiparação impossível

Outro aspecto atacado pela OAB é a vinculação do subsídio de ex-governadores ao de desembargador de Tribunal de Justiça. A equiparação seria contrária ao disposto no artigo 37, XIII da Carta Política, que veda “a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público”. Além disso, sustenta-se que “as normas impugnadas equipararam duas situações absolutamente distintas, na medida em que possibilita ao ex-governador a percepção de subsídio, sem prestação de serviço público, equivalente à recebida pelo ocupante do cargo em exercício”.

Precedentes

Os questionamentos da OAB fazem referência a decisões anteriores do STF sobre o mesmo tema. Em medida cautelar na ADI nº 3771, o ministro Carlos Ayres Britto suspendeu a eficácia de dispositivo semelhante da Constituição Estadual de Rondônia, por aparente contrariedade ao artigo 39, 4º da CF. Na ADI 3853, contra a Constituição Estadual do Mato Grosso, a ministra Cármen Lúcia lembra que, no atual ordenamento jurídico, a chefia do Poder Executivo não é exercida em caráter permanente, e a concessão de uma verba permanente quebra o equilíbrio federativo e os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade dos gastos públicos. E, na ADI 1461, relativa ao Estado do Amapá, o STF entendeu que a Constituição Federal não prevê subsídios para ex-presidentes, e os Estados não poderiam, assim, instituí-los, sob risco de infração ao princípio da simetria.

  • Processos: ADI 4545 e ADI 4544

Fonte: Supremo Tribunal Federal