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quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

É possível corte de energia elétrica em caso de fraude no medidor

 

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Quando é apurada fraude no medidor de consumo, a concessionária pode cortar o fornecimento de energia elétrica se não for pago o valor apurado em cálculo. A decisão, por maioria, é da 21ª Câmara Cível do TJRS.

Em fiscalização realizada no dia 17/3/2008, a concessionária Rio Grande Energia S/A (RGE) constatou a existência de irregularidades no medidor de estabelecimento comercial, o que estaria causando o registro de consumo inferior ao utilizado. O cálculo de recuperação de consumo chegou ao valor de R$ 21.304,75.

A decisão de 1º Grau determinou o pagamento do valor apurado, excluindo do cálculo o custo administrativo. O juiz Carlos Eduardo Lima Pinto, da Comarca de São Francisco de Paula, decidiu ainda que fosse mantido o fornecimento de energia.

No recurso ao TJRS, a concessionária alegou que há previsão de corte do fornecimento de energia elétrica nos casos de débito por irregularidade do medidor, conforme as leis nº 8.987/97 e nº 9.427/96 e a Resolução ANEEL.

O consumidor também apelou, defendendo que os documentos apresentados pela RGE são insuficientes para comprovar a suposta irregularidade no medidor, pois são meros procedimentos administrativos e unilaterais.

Para o relator, desembargador Francisco José Moesch, analisando os históricos de consumo é possível observar que houve uma redução significativa sem qualquer justificativa satisfatória. Considerou que, embora o consumidor alegue não ter praticado nenhuma irregularidade, ele é o responsável pelo medidor e foi beneficiado com a diminuição do consumo.

É cabível, portanto a cobrança do valor calculado pela concessionária.
A respeito do corte de fornecimento de energia, entendeu que a prática fere o Código de Defesa do Consumidor, porque se trata de serviço de utilidade pública essencial. Nesse ponto, foi vencido pelos desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Marco Aurélio Heinz, que entenderam que, uma vez apurada a utilização de meio fraudulento no medidor de consumo, a RGE tem legitimidade para cortar o fornecimento pelo não-pagamento do débito.

  • Processo: Apelação Cível nº 70040329591


Fonte: TJRS

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Município responsabilizado por má conservação de calçada

 

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O Município de São Leopoldo deverá pagar indenização por danos morais a homem que sofreu queda em decorrência da má conservação de via pública. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS, confirmando sentença que reconheceu ser responsabilidade da prefeitura a manutenção e fiscalização das ruas e calçadas que são de uso público.

O autor da ação narrou que, no dia 15 de janeiro de 2009, ao transitar pela Rua Brasil, sofreu uma queda em razão de um desnível na calçada, decorrente da ausência de lajotas e do desgaste do piso.

Afirmou que o acidente lhe causou fratura no tornozelo esquerdo, lesão esta que resultou na colocação de tala de gesso e de tratamento conservador, e que, em função disto, esteve afastado de suas atividades, o que lhe ocasionou redução no salário. Fotografias juntadas e o depoimento de testemunhas confirmaram o mau estado de conservação do local, fator que contribuiu para o acidente sofrido pelo autor da ação.

O Município, por sua vez, defendeu que a queda sofrida pelo homem ocorreu por desatenção do mesmo, não havendo, ainda, provas de que sua lesão tenha lhe trazido maiores prejuízos.

Segundo o desembargador Leonel Pires Ohlweiler, relator do processo, o dever de agir do Município, na hipótese, consistia na devida manutenção, conservação e fiscalização das condições do passeio público, de forma a garantir a segurança e integridade física da população ou, ao menos, na sinalização, alertando a existência de irregularidades no local. Salientou ainda que o infortúnio sofrido pelo autor da ação decorreu exclusivamente do defeito apresentado no local.

A 9ª Câmara Cível manteve o valor de R$ 3.570,00 por danos morais, fixado pela sentença de 1º Grau, bem como o ressarcimento pelos prejuízos materiais (R$ 315,80) em razão de consultas médicas, ortopedia e fisioterapia, que foram devidamente comprovados pelos recibos juntados.

Não houve reparos a respeito dos lucros cessantes, decorrentes do seu afastamento do trabalho, referente ao período de 60 dias consistentes na diferença entre os valores que deveria ter recebido a título de pró-labore, comprovados mediante juntada de contracheques, e os valores recebidos a título de benefício previdenciário, devendo a quantia ser apurada em sede de liquidação de sentença.

  • Processo: 70039623707

Fonte: TJRS

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Reconhecida natureza salarial de auxílio-alimentação

 

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Um ex-empregado da empresa Copel Distribuição obteve o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação. A decisão, da 8ª Turma do TST, determinou, consequentemente, a integração do benefício ao salário do trabalhador.

De acordo com a relatora do recurso de revista do empregado, ministra Dora Maria da Costa, a adesão posterior da empresa ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) não altera a natureza jurídica salarial da parcela que antes era paga em dinheiro.

No caso analisado, o trabalhador foi admitido na Copel em 1979 na função de eletricista. Em 2006, foi dispensado após aderir ao programa de desligamento voluntário da empresa. Até dezembro de 1996, o auxílio-alimentação foi pago em dinheiro pela Fundação Copel de Previdência e Assistência Social.

A partir de janeiro de 1997, a Copel filiou-se ao PAT e passou a fornecer diretamente tíquete-alimentação ou crédito em cartão magnético. Na Justiça do Trabalho, o empregado requereu a incorporação do benefício ao salário com o argumento de que se tratava de um direito adquirido.

O juízo de origem e o TRT9 (PR) negaram o pedido. O Regional observou que o auxílio era pago pela Fundação Copel aos participantes que aderiram voluntariamente à entidade, possuía natureza previdenciária e fazia parte do plano de benefícios de uma fundação privada. Para o TRT, a adesão da empresa ao PAT afastou a natureza salarial da parcela, nos termos estabelecidos na Lei nº 6.321/1976.

No TST, a defesa do trabalhador alegou que a adesão ao PAT apenas gerou vantagens fiscais ao empregador. Além do mais, os benefícios concedidos por plano fechado de previdência privada, ainda que por intermédio da fundação instituída pelo empregador, integram o contrato de trabalho.
A ministra esclareceu que o entendimento que tem prevalecido no TST é favorável ao empregado.

O auxílio-alimentação pago aos empregados da Copel, mesmo que por meio da fundação de previdência privada, tem natureza salarial, pois a parcela é fornecida por força do contrato de trabalho.

Desse modo, a relatora conheceu o recurso, nesse ponto, por violação do artigo 458 da CLT (segundo o qual a alimentação fornecida pelo empregador compreende o salário do empregado), para reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação e determinar sua integração ao salário.

Essa interpretação teve o apoio do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Já a presidente do colegiado, ministra Maria Cristina Peduzzi, votou pelo não conhecimento do recurso. Na avaliação da ministra, a adesão da empresa ao PAT alterou a natureza jurídica do pagamento, pois a lei dispõe que a parcela não é salarial.

  • Processo: Recurso de Revista nº 7000-48.2007.5.09.0093)

Fonte: TST

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

TRF4 SUSPENDE LIMINAR QUE OBRIGAVA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO NÃO CREDENCIADO PELO MEC

 

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O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Vilson Darós, suspendeu as liminares deferidas em sentença a ex-alunos da Faculdade da Vizinhança Vale do Iguaçu (Vizivali) pela Vara Federal de Francisco Beltrão, no Paraná, que determinavam à União o registro de diplomas de conclusão de curso superior por universidade credenciada ao Ministério da Educação (MEC), sob pena de multa diária.

Os autores das ações realizaram uma formação em nível superior, na modalidade semipresencial – Programa Especial de Capacitação para Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil – ofertado pela Vizivali e credenciado pelo Estado do Paraná por meio de seu Conselho de Educação. Todavia, concluído o curso, os diplomas não foram entregues pela instituição, sob alegação de que o próprio conselho de ensino apontou falhas em algumas exigências. A Universidade Federal do Paraná também se recusou a reconhecer o curso.

Os alunos ingressaram então com ações contra a Vizivali, o Estado do Paraná e a União, pedindo a entrega dos diplomas e o pagamento de indenização por danos morais e materiais, obtendo sentença favorável na Justiça Federal.

A União recorreu ao TRF4 para suspender as decisões de primeiro grau, alegando lesão à economia e à ordem, na medida em que as multas, somadas, representariam R$ 85 mil por dia de descumprimento, mas principalmente pela imposição de conferir diplomas inválidos, “chancelando uma situação irregular, sobrepujando o interesse particular de alguns alunos ao interesse público de cumprimento das regras relativas ao ensino superior no país”.

Em sua decisão, o desembargador Darós deferiu o pedido, citando o Decreto 5.622/2005, que trata especificamente da modalidade de educação a distância, define que é responsabilidade do MEC credenciar as instituições que oferecem cursos e programas voltados para a educação superior, cabendo às autoridades estaduais o credenciamento dirigido à educação especial, profissional e de jovens e adultos.


Conforme o presidente do TRF4, o credenciamento do curso da Vizivali pelo Conselho Estadual de Educação do Paraná foi efetuado em desconformidade com o estabelecido pela legislação. “Nesse cenário, entendo não ser possível compelir ao Ministério da Educação efetuar registro de diploma de curso superior a distância proveniente de instituição credenciada pelo referido conselho”, concluiu o magistrado.

  • Processo: SES 0000390-35.2011.404.0000/TRF

Fonte: TRF 4ª Região

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

SENADO APROVA INDICAÇAO DE LUIZ FUX PARA O SUPREMO

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Por 68 votos a favor e 2 contra, o plenário do Senado aprovou no início da noite desta quarta-feira (09) a indicação do ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para integrar o Supremo Tribunal Federal (STF). Antes, a indicação do ministro havia sido aprovada, por unanimidade pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, com 23 votos favoráveis.

Fux , indicado pela presidente Dilma Rousseff para integrar o STF, chorou na sabatina da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. Em discurso, Fux defendeu o ativismo judicial e o fim do "mito da neutralidade do juiz" diante de pessoas sem condições financeiras e intelectuais que procuram a Justiça.

É um princípio de defesa da própria humanidade e que os juizes devem aplicá-lo diuturnamente. O princípio estabelece que o juiz deve dar tratamento equânime às partes. A população carente precisa de um tratamento diferente. Não é digno assistir a um litigante perder uma causa porque não tem meios de arregimentar provas, disse Fux.

Na opinião do ministro, a Justiça deve ser morosa apenas para quem não tem razão. Fazer com que o autor que tenha razão aguarde as delongas do processo moroso é uma injustiça. Quem tem que suportar as delongas do processo é quem não tem razão. O autor que tem razão tem o direito de obter imediatamente uma solução para o problema e o réu que não tem razão é quem tem que aguardar as delongas do processo, afirmou.

O indicado para o STF disse que fazer parte da mais alta Corte do país é um sonho.

Quando me perguntaram se eu queria ir para o STF eu disse `eu quero`! Eu sonho com isso. O soldado que não quer ir para o generalato tem que sair do exército. Eu me preparei para isso a minha vida inteira. Eu me dediquei a isso, eu chorei por isso.

Fux será o 11º ministro da Corte. A demora da indicação do juiz provocou insatisfação entre os magistrados, já que algumas decisões dependiam do desempate do ministro que não havia sido escolhido, como o julgamento da validação da Lei da Ficha Limpa. A OAB chegou a enviar uma carta à presidente Dilma Rousseff cobrando a indicação.

Trajetória

Nascido na capital fluminense, Fux se formou na Universidade Estadual do Rio de Janeiro. Começou sua trajetória em um escritório de advocacia. Depois, atuou como advogado por dois anos em uma empresa petrolífera. Em 1979, os rumos profissionais começaram a mudar, quando passou em primeiro lugar no concurso para promotor de Justiça do Rio de Janeiro. Em 1982, se classificou como juiz de carreira, novamente em primeiro lugar.

Fux passou a ser ministro do Superior Tribunal de Justiça em 2001, nomeado pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. Por fim, em razão de sua grande experiência jurídica, foi convidado pelo presidente do Senado, José Sarney, para presidir a Comissão de Juristas responsável pela elaboração do anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil.

 

Veja Curriculum do novo Ministro do STF Luiz Fux

Com informações ASCOM/SENADO

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Joias e relógios na partilha de bens

 

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Um homem teve seu pedido negado pela 4ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo, de inclusão das joias e relógios da sua ex-mulher na partilha de bens.

O autor O.C.L. tentava reverter decisão que, na ação de separação judicial que move em face de P.Z.C, determinou a exclusão de bens pessoais da sua ex-mulher no monte partilhável. Ele alegou que as joias e relógios são bens móveis comprados a título de investimento, representando patrimônio comum.
Já P.Z..C. afirmou que os objetos são bens de uso pessoal. Sustentou também, que as jóias constituem um valor irrisório, diante do vasto e milionário patrimônio do ex-marido.

Segundo o artigo 1.659 do Código Civil, citado pela relatora, desembargadora Maia da Cunha, excluem-se da comunhão os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão. E tendo como base esse artigo, joias e relógios são considerados bens de uso pessoal e, sendo assim, não partilháveis.
O depoimento dado pela joalheira do casal definiu a decisão. A testemunha salientou ter conhecimento da venda de várias joias e roupas por P.Z.C., na tentativa de manter o padrão anterior à separação.

Para a magistrada, ficou claro que as joias juntadas durante o matrimônio eram consideradas bens pessoais e a venda somente adveio de situação excepcional, não constituindo negócio costumeiro do casal. Sendo assim, foi negado provimento ao recurso.

Também foi ressaltado no acórdão que "embora o montante de joias seja, em princípio, significativo, não apresenta qualquer discrepância em confronto com o padrão socioeconômico dos litigantes". 

  • Processo: nº 994092804265

Fonte: TJ-SP e da redação do Espaço Vital

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Para o TST envio de petições pela Internet até as 24 h. do último dia do prazo

 

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As petições judiciais podem ser transmitidas por meio eletrônico até as 24 horas do último dia do prazo processual. A norma está prevista na lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial (Lei nº 11.419/06) e foi aplicada em julgamento recente de um recurso de revista de ex-empregado da Indústria de Veículos Volkswagen na 8ª Turma do TST. 

No processo examinado pelo ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o empregado apresentou embargos de declaração ao TRT paulista (2ª Região) pelo sistema de peticionamento eletrônico às 19h02 do último dia de prazo para recorrer. O problema é que, segundo o TRT, o prazo se esgotara às 18 horas daquele dia.

Para o TRT-2, as normas a respeito das petições encaminhadas pela Internet não revogaram as exigências de prazo e horário estabelecidos pelo processo trabalhista. Por essa razão, considerou "intempestivos os embargos de declaração do trabalhador, pois teriam sido apresentados fora do tempo certo".

Assim, na medida em que o TRT-2 considerou inexistentes os embargos de declaração, não houve interrupção do prazo recursal. Consequentemente, o tribunal também negou seguimento ao recurso de revista do trabalhador porque ele teria perdido o prazo para recorrer. Mas, no TST, o empregado conseguiu reformar esse entendimento. Depois do julgamento favorável de um agravo de instrumento, o assunto foi, finalmente, rediscutido no recurso de revista.

O ministro Márcio Eurico esclareceu que o Sistema Integrado de Fluxo de Documentos Eletrônicos (sistema e-doc) é regido pela Lei nº 11.419/06 que, no artigo 3º, parágrafo único, trata expressamente da tempestividade das petições eletrônicas transmitidas até as 24 horas do último dia do prazo processual.

A regra se repete ainda no artigo 10, § 1º, da referida lei e já foi disciplinada pelo artigo 12, § 1º, da Instrução Normativa nº 30 do TST. Portanto, concluiu o relator, "os embargos do trabalhador foram propostos dentro do prazo legal e devem ser apreciados pelo TRT".

Assim, em decisão unânime, a 8ª Turma anulou o acórdão do Regional, afastou a declaração de intempestividade dos embargos de declaração e determinou o retorno do processo ao TRT para análise.

  • Processo: RR nº 249440-32.2004.5.02.0463

Fonte: TST e da redação do Espaço Vital