Neste blog, em colaboração com o site de notícias AQUIAGORA.NET, apresentamos e fomentamos a discussão jurídica, sobre temas do momento, bem como difundiremos a informação geral que possa interessar aos nossos clientes, comunidade acadêmica, amigos, parceiros, operadores do direito e público em geral.

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terça-feira, 11 de outubro de 2011

Macaco que viveu 28 anos na cidade deve ser devolvido a habitat natural

A 16ª Câmara Cível do TJ do Rio determinou que o macaco prego de nome “Chiquinho” retorne ao seu habitat natural  ou seja entregue ao zoológico, aos cuidados dos órgãos de proteção dos animais silvestres. A decisão é do desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito, acompanhada pelos demais integrantes da Câmara. Para o relator "inexiste direito de posse por particular de animal silvestre, mantido em cativeiro sem a devida permissão legal".

Há 28 anos convivendo com Carlos Henrique Rabello Lima, sem autorização e licença dos órgãos de proteção ambiental, o animal foi apreendido na residência de seu dono no dia 26 de agosto de 2008, pelo Instituto Estadual do Ambiente (Inea), após denúncia anônima. "Chiquinho" era domesticado desde filhote.

Em seu favor, o guardião do macaco alegou que, embora silvestre, "Chiquinho" já é idoso e sempre foi tratado como um membro da família, o que inviabilizaria qualquer tentativa de reinserção em seu ambiente natural. O Inea, por sua vez, ponderou que "a conduta do cidadão, por mais bem intencionada que seja, é nociva e ilegal".

No dia 17 de setembro de 2010, a juíza Christianne Maria Ferrari, da 4ª Vara Cível de Petrópolis (RJ) julgara procedente o pedido de Carlos Henrique em ação proposta contra a Fundação Instituto Estadual de Florestas (IEF). A magistrada declarou o cidadão guardião do animal, determinou que "Chiquinho" fosse devolvido ao seu dono, sendo o autor da ação nomeado depositário fiel do animal até o fim dos recursos na área administrativa.

Entretanto, o desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito, relator do recurso do Inea, considerou agora que houve crime contra a fauna.

Nos termos do artigo 25, § 1º, da Lei 9605, os animais silvestres apreendidos em poder de terceiros devem ser confiados aos órgãos protetivos para possível reintrodução em seu habitat de origem ou, se impossível, entrega a algum zoológico. Segundo o desembargador Alves de Brito, "as posições tolerantes com o cativeiro de animais silvestres fazem com que se perpetue aquilo que o legislador enfaticamente procurou combater".

  • Processo: nº 0022492-74.2008.8.19.0042

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Dano moral por inscrição indevida no SCPC prescreve em dez anos

O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SCPC tem início quando o consumidor toma ciência do registro. Como esse tipo de caso não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando o dano decorre de relação contratual. Essa decisão da 4a turma do STJ diz respeito a um cliente do Banrisul que, mesmo tendo pago todas as prestações de um empréstimo com a instituição financeira, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes.

O cliente conta que contraiu, em setembro de 2003, empréstimo para quitar dívida com o próprio banco e que tinha as prestações em dia, porém, dois meses depois teve seu nome inscrito no SCPC. Sem ter sido comunicado do registro no cadastro desabonador, só tomou conhecimento após três anos, quando tentou financiar um automóvel em outra empresa. Em dezembro de 2006, ajuizou ação de reparação de dano moral, que o juízo de primeiro grau julgou improcedente – afastando, entretanto, a prescrição alegada pelo Banrisul.

O TJ/RS deu provimento à apelação e, inconformado, o banco recorreu ao STJ argumentando que o prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos (art. 206, parágrafo terceiro, inciso V, do CC) e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirmou que, no processo de novação, o banco negligentemente deixou de observar os deveres – inerentes à boa-fé objetiva – de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual. No caso, o Banrisul não observou os deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por inadimplemento de débito extinto por contrato entre as partes.

O prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual – e não se aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais. Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais descritos no CC, incide a prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor. Além disso, o ministro concordou com a aplicação do princípio da actio nata pelas instâncias anteriores.

  • Processo : REsp 1276311

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sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Constituição Federal completa 23 anos de promulgação

Declaro promulgada. O documento da liberdade, da dignidade, da democracia, da justiça social do Brasil. Que Deus nos ajude para que isso se cumpra”. Com as palavras do então presidente da Assembleia Nacional Constituinte, deputado Ulysses Guimarães, proferidas na tarde de 5 de outubro de 1988, em audiência histórica no plenário da Câmara dos Deputados, entrava em vigor a Constituição Federal da Republica Federativa do Brasil.

A Carta da República de 1988, chamada de constituição-cidadã pelo deputado Ulysses Guimarães, é considerada até hoje uma das mais avançadas e democráticas do mundo, no que diz respeito aos direitos e garantias individuais do cidadão.

Presidente do STF na data da promulgação da Constituição, o ministro aposentado Rafael Mayer explica que Ulysses denominou a Carta de cidadã “referindo-se à intensa participação popular na elaboração do texto – porque quem quis se manifestou e foi acolhido”, disse o ministro em entrevista concedida ao site do Supremo à época da comemoração dos 20 anos da Constituição.

Para o ministro, a maior conquista do texto constitucional foi o estabelecimento do Estado Democrático de Direito. De acordo com Mayer, a Carta fortaleceu direitos e garantias individuais que, até então, haviam sido suprimidos. “O cidadão se sentiu seguro e protegido diante do Estado. Muita gente reclama por ser uma Carta muito detalhista. Mas isso é, de certa forma, muito bom, porque mais assuntos se tornaram constitucionais e realmente ajudaram na transformação histórica e social do Brasil”.

Guardião

É a própria Constituição que define, em seu artigo 102, que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) ser o guardião dos ditames nela contidos. Para isso, entre outros avanços, o constituinte originário ampliou a relação dos legitimados para propor ações que provoquem a Suprema Corte a definir sobre a constitucionalidade em abstrato de leis e atos judiciais, sempre com base na fiel interpretação dos dispositivos da Lei Maior.

Antes de 1988, apenas o procurador-geral da República podia ajuizar ações de controle abstrato de constitucionalidade. Com o advento da Carta Federal, foram incluídas, como partes legítimas para impugnar normas, o presidente da República, as Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas estaduais e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os governadores de estado e do DF, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, os partidos políticos com representação no Congresso e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

Outro avanço que permitiu uma verdadeira revolução no Supremo Tribunal, em termos de racionalização de seu funcionamento e, em consequência, no desempenho de seu papel como Corte Constitucional, se deu por meio de uma das 67 emendas à Constituição promulgadas ao longo dos últimos 23 anos. A Emenda 45/2004, que introduziu a Reforma do Judiciário, permitiu a adoção de dois institutos pelo STF que se têm mostrado de extrema eficácia: a Súmula Vinculante e a Repercussão Geral. No primeiro, as decisões sumuladas com caráter vinculante são seguidas por todos os juízes e observadas pela Administração Pública.

Com a Repercussão Geral, o STF tem a possibilidade de eleger os temas sobre os quais vai se pronunciar. O reconhecimento da repercussão de um tema faz parar a movimentação de todos os processos semelhantes no país, que ficam aguardando a decisão da Corte no chamado “processo paradigma”. A decisão tomada nesse processo é aplicada automaticamente aos demais.

A Constituição e o Supremo

Um exemplo do trabalho realizado pelo STF como guardião da Carta Magna pode ser visto na obra A Constituição e o Supremo, atualmente uma das cinco páginas mais acessadas no portal de internet da Corte. A página apresenta o texto da Constituição Federal de 1988 interpretado de acordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo, reunindo os tópicos constitucionais discutidos em julgamentos do Tribunal, seguidos da síntese do teor da decisão (ementa). A obra, que terá a quarta edição impressa lançada no ano que vem, possui atualmente mais de oito mil notas inseridas.

Grandes Temas

Nesses 23 anos, foram vários debates de grande repercussão nacional - e até internacional - em que os ministros do STF tiveram que se debruçar sobre o texto constitucional para decidir grandes temas sociais.

Foi da análise, entre outros, do artigo 3º, IV, da Carta Federal, dispositivo que veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que os ministros reconheceram, em maio de 2011, que a Constituição brasileira assegura o reconhecimento das uniões homoafetivas (ADI 4277 e ADPF 132).

A interpretação de diversos dispositivos da Constituição que garantem o direito à vida, à saúde, ao planejamento familiar e à pesquisa científica levou a Corte a decidir, em maio de 2008, pela legalidade da utilização de células-tronco embrionárias na pesquisa para curar doenças (ADI 3510), entendendo que essas pesquisas não atentam contra o princípio à vida humana.

A Corte também fez uma leitura conjunta de diversos artigos da Constituição para reconhecer a legalidade da demarcação contínua da área indígena Raposa Serra do Sol, em março de 2009. De acordo com relator da PET 3388, ministro Ayres Britto, a Constituição Federal – por meio dos artigos 231, 232 e outros dispositivos esparsos, num total de 18 dispositivos sobre o tema – “quis dar um fim numa visão portuguesa da questão indígena, ver os índios como se fossem inferiores e como se não pudessem com sua cultura específica contribuir para afirmação do caráter nacional para plasmar o caráter nacional”.

A Corte tem decidido, em diversos processos, que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve fornecer remédios de alto custo ou tratamentos não oferecidos pelo sistema a pacientes de doenças graves que recorreram à Justiça. O entendimento do STF tem lastro na Constituição, como explicou o decano da Corte, ministro Celso de Mello, no julgamento da STA 175, realizado em março de 2010. Para o ministro, “o direito à saúde representa um pressuposto de quase todos os demais direitos, e é essencial que se preserve esse estado de bem-estar físico e psíquico em favor da população, que é titular desse direito público subjetivo de estatura constitucional, que é o direito à saúde e à prestação de serviços de saúde”.

A liberdade de manifestação do pensamento (artigo 5º, IV) e da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (artigo 5º, IX), foram alguns dos dispositivos constitucionais que embasaram a decisão da Corte no julgamento do RE 511961, realizado em junho de 2009, quando o Supremo reconheceu como inconstitucional a exigência do diploma para o exercício da profissão de jornalista.

Em 2009, num dos julgamentos mais importantes do ano, o Supremo declarou, por maioria de votos, que a Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) é incompatível com a atual ordem constitucional. No julgamento da ADPF 130, o ministro Ayres Britto salientou que a História ensina que, em matéria de imprensa, não há espaço para o meio-termo: ou a imprensa é inteiramente livre, ou dela já não se pode cogitar senão como jogo de aparência jurídica.  Para o relator da ação, a imprensa livre contribui para a concretização dos mais importantes preceitos constitucionais, a começar pelos princípios da soberania (artigo 1º, inciso I) e da cidadania (inciso II do mesmo artigo). “A Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação”, salientou em um das passagens de seu voto.

Embora a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, ainda admita a prisão do depositário infiel, o STF reformulou, em dezembro de 2008, sua jurisprudência (RE 466343) para isentar de prisão civil por dívida o depositário infiel, mantendo a sanção apenas para o devedor de pensão alimentícia. Com isso, a Suprema Corte brasileira adaptou-se não somente ao Pacto Internacional dos Direitos Civil e Políticos e a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (mais conhecido como Pacto de San José da Costa Rica), como também ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU e a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia).

Uma decisão histórica do STF, tomada em agosto de 2008 (ADC 12), proibiu o nepotismo (contratação de parentes) no Poder Judiciário e, em seguida, foi estendida à administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios por meio da Súmula Vinculante 13. A partir desta decisão, que teve grande repercussão na sociedade, os familiares não concursados dos servidores públicos estão impedidos de exercer funções de direção e assessoramento e cargos de chefia. O relator da ação, ministro Ayres Britto, salientou, na ocasião, que a decisão instaurava uma nova cultura, ao quebrar paradigmas. O decano da Corte, ministro Celso de Mello, destacou que “quem tem o poder e a força do Estado em suas mãos não tem o direito de exercer em seu próprio benefício, ou em benefício de seus parentes ou cônjuges, ou companheiros, a autoridade que lhe é conferida pelas leis desta República”.

Com base no princípio da dignidade humana estabelecido no rol dos direitos e garantias dos cidadãos (artigo 5º) da Constituição de 1988, o STF decidiu, por unanimidade de votos em agosto de 2008 (HC 91952), que o uso de algemas só deve ser adotado em casos excepcionalíssimos. Os ministros consideraram ainda que o fato de o réu permanecer algemado perante os jurados influi na decisão. Diante da importância do assunto, o Tribunal editou a Súmula Vinculante 11, na qual assentou que só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros. Antes mesma da edição da súmula, o STF determinou que a decisão fosse comunicada ao ministro da Justiça e aos secretários de Segurança Pública dos 26 estados brasileiros e do Distrito Federal.

Em fevereiro de 2006, o STF permitiu a progressão de regime prisional em favor de condenados por crimes hediondos ao declarar inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90. A matéria foi analisada no HC 82959, envolvendo um condenado a 12 anos e três meses de reclusão por molestar três crianças (atentado violento ao pudor). A decisão foi tomada por apertada maioria (6 votos a 5) e prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, para quem a garantia de individualização da pena inserida no rol dos direitos assegurados pelo artigo 5º da Constituição Federal, inclui a fase de execução da pena aplicada e, por isso, não é viável afastar a possibilidade de progressão.

O dispositivo constitucional que protege a fauna e a flora e coíbe as práticas que submetam os animais à crueldade (artigo 225 da Constituição) foi aplicado pelo STF em pelo menos dois julgamentos de grande repercussão e que envolvem tradições culturais um tanto quanto questionáveis em tempos de atitudes “ecologicamente corretas”.  No primeiro julgamento (RE 153531), a Segunda Turma do STF decidiu, por maioria de votos, em fevereiro de 1997, que a obrigação do Estado de garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não o isenta de observar a norma constitucional que proíbe a submissão de animais à crueldade. O recurso, ajuizado por uma associação de proteção aos animais de Santa Catarina, resultou na proibição da “Farra do Boi” no estado. No segundo caso, e mais recente (maio de 2011), o Plenário declarou inconstitucional a lei fluminense que permitia a realização de “Brigas de galo” no estado, ao julgar procedente a ADI 1856, proposta pela Procuradoria Geral da República.

Anencéfalos

Entre os grandes julgamentos esperados para os próximos meses está a ADPF 54, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que discute um dos temas mais polêmicos em tramitação no STF - a possibilidade de interrupção terapêutica da gestação de fetos anencéfalos (sem cérebro). O relator concluiu seu voto em março deste ano e já liberou o processo para que entre em pauta, mas ainda não há previsão de data. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), que defende a descriminalização da antecipação do parto nesses casos sob alegação de que ofende a dignidade humana da mãe o fato de ela ser obrigada a carregar no ventre um feto que não sobreviverá depois do parto. A questão é tão controversa que foi tema de audiência pública em 2008 no STF, que reuniu representantes do governo, especialistas em genética, entidades religiosas e da sociedade civil, em quatro dias de discussão.

Fonte:  Imprenssa STF

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Julguemos as Togas, "in dúbio pro societate"

 

juiz

Deu no Ultima Instância por Ricardo Giuliani Neto

Tolos os pobres cidadãos, pálidos estupefatos, assistindo a uma disputa que parece se dar entre a Corregedora do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e a AMB (Associação dos Magistrados do Brasil).

Na verdade a briga desnuda um litígio entre Democracia e Autocracia, levantando a saia de um Poder Judiciário que, por sua cúpula, teima em não aceitar a democratização das suas estruturas, desde sempre, autocráticas.

Para os afoitos, digo: 99,8% dos juízes são decentes, honestos e trabalhadores; 99,8% dos brasileiros são decentes, honestos e trabalhadores. Empatados, estamos, portanto.

Desempata-se quando um punhado de juízes corporativistas e reacionários (no sentido científico-político da expressão) tenta anular a condição humana da magistratura. Se nos 0,2% há desonestos, estes se espalham por toda a sociedade. Há, pois, bandidos entre advogados, jornalistas, médicos, pedreiros, farofeiros, padres, pastores, capitalistas ou socialistas, trombonistas ou trotskistas, professores ou malabaristas e, por que não?, entre juízes. Onde a diferença? Os reles mortais estão submetidos à Justiça, e os homens da Justiça, vão submetidos a quem?

O controle externo sobre a magistratura é um ganho democrático de valor inestimável. Então, a celeuma não é Peluso X Calmon! A briga é entre a democracia e a autocracia. Quem controla o controlador? Aqui o valor político institucional a qualificar o nosso Estado como “democrático”.

É tolice pensar que a sociedade não vê nas ações que tentam impedir transparência administrativa e financeira nas hostes judiciárias uma reação ao avanço (ainda tímido) representado pelo Conselho Nacional de Justiça. Por vezes me pego rindo das inabilidades políticas dos líderes sindicais da magistratura; santa ingenuidade — as corporações continuam vencendo — e volto a sorrir comigo mesmo.

Vamos listar os “fichas sujas”? Não!, e dois são os motivos: um, não sou leviano; dois, como nós da sociedade, a esmagadora maioria, a quase totalidade dos Juízes, são cidadãos honestos e decentes, exatamente como nós, repito. Ah! existe um terceiro, quem propôs a lei da ficha limpa para os políticos? A AMB! Então?, vale pra políticos e não vale para juízes?

Fecho com a velha e nada erudita máxima: impedir investigações?, por que? quem não deve, não teme!, ou, in dúbio, pro societate!, ou, ainda, no dos outros é colírio.

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Governo adia novamente mecanismo do ponto eletrônico

Como de praxe, no último instante e de surpresa, o governo resolveu adiar novamente o prazo da adoção do ponto eletrônico. Essa é a quarta vez que a entrada em vigor é adiada.

Agora, o sistema passa a valer apenas a partir de janeiro de 2012, de acordo com portaria publicada nesta segunda-feira pelo Ministério do Trabalho no Diário Oficial da União.

Confira a publicação no DOU:

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Considerando que foi concluído o diálogo social tripartite e após avaliação das manifestações encaminhadas ao Governo Federal, resolve:
Art. 1º Alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no art. 31 da Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, de modo improrrogável para o dia 1º de janeiro de 2012.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI

terça-feira, 4 de outubro de 2011

OAB divulga nota em defesa do CNJ e contra tentativas de diminuir seu poder

Ophir Cavalcante, presidente nacional da OAB, divulgou na última sexta-feira, 30/9, nota oficial defendendo a independência do CNJ como forma de aprimorar a justiça e consolidar o regime democrático no país, fortalecendo os direitos individuais e coletivos.

"Tentativas de diminuir seu poder, sobretudo no que se refere à competência de realizar inspeções em tribunais, fiscalizar e punir condutas impróprias de magistrados, refletem o incômodo que essa nova realidade impôs a alguns setores pouco habituados a agir com transparência", sustenta no documento.

Veja a nota.

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Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

Nota Oficial

Em defesa do CNJ

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vem a público reiterar sua defesa em torno dos pressupostos que transformaram o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) símbolo mais eloqüente do esforço para enfrentar a crise no Judiciário: a coordenação, o planejamento, a supervisão administrativa, enfim, a fiscalização, que, exercida com participação da sociedade civil, não pode ser genericamente tratada como controle, mas sim como legítimo e democrático direito de proteger um dos pilares do Estado democrático de Direito.

É preciso compreender que o CNJ não nasceu para promover uma caça às bruxas, nem perseguir ninguém. Ele nasceu para planejar e extirpar alguns tumores que ameaçavam se alastrar por todo o corpo do Judiciário, que se espera saudável e transparente. Para além de mero órgão disciplinar, destaca-se sua atuação em outros campos, inclusive o carcerário, onde seu trabalho vem promovendo a correção de sistemas medievais de prisões sem o mínimo respeito aos direitos humanos.

Tentativas de diminuir seu poder, sobretudo no que se refere à competência de realizar inspeções em tribunais, fiscalizar e punir condutas impróprias de magistrados, refletem o incômodo que essa nova realidade impôs a alguns setores pouco habituados a agir com transparência. Mais fácil seria se o CNJ fosse mais um órgão doente, burocrático, e que seus membros aguardassem, com servil paciência, os relatórios e prestação de contas produzidos na velocidade e nos termos que cada Corte julgar conveniente.

Nunca se pretendeu retirar a competência dos controles internos existentes, porém nunca é demais lembrar que foi justamente em decorrência de sua duvidosa eficácia que já se promoveu, no passado, uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) no âmbito do Legislativo, submetendo o Judiciário a um penoso processo de investigação. Não queremos que isto se repita.

A Ordem dos Advogados do Brasil sente-se no dever de defender a independência do CNJ como forma de aprimorar a Justiça, consolidar o regime democrático e fortalecer os direitos individuais e coletivos.

Ophir Cavalcante Junior

Presidente

Brasília, 30 de setembro de 2011

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Ferro na cerveja!

Indústria de cerveja vendeu à comerciante o produto com pedaço de ferro, de 20 cm, no interior da garrafa, o que causou descrédito do estabelecimento comercial.

Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes do Nordeste S/A deverá indenizar uma comerciante em R$ 5 mil, por danos morais, por ter vendido cerveja com pedaço de ferro dentro da garrafa. A 2ª Câmara Cível do TJRN negou recurso da empresa contra sentença da 5ª Vara Cível de Mossoró (RN).


Na ação, a autora afirmou que é cidadã de conduta correta na sociedade local, sendo proprietária de uma lanchonete conhecida como "Lanchonete Principal", onde, entre outros produtos, comercializa exclusivamente a cerveja da marca Schincariol, há aproximadamente 5 anos. No entanto, em setembro de 2006, um cliente lhe pediu uma cerveja Schincariol que, como toda bebida por ela vendida, encontrava-se bastante gelada, inclusive coberta com uma fina camada de gelo.

Narrou que o cliente balançou a garrafa, a fim de que o líquido que se encontrava no recipiente não congelasse, percebendo a presença de corpo estranho no seu interior. Colocou a garrafa de encontro à luz branca, constatando a existência de um pedaço de ferro dentro da cerveja. Naquele momento, encontravam-se vários frequentadores em seu estabelecimento comercial, sendo o fato levado ao conhecimento de outras pessoas, o que acarretou a diminuição do fluxo de clientes na sua lanchonete por quase três semanas.

A autora contou, ainda, que em decorrência do episódio, os clientes passaram a pedir "uma cerveja sem ferro", questionando, alguns deles, a originalidade do produto por comercializado. Diante dessa situação, dirigiu-se à distribuidora local da marca, com intuito de obter alguma orientação, solicitando ao funcionário responsável pelo produto que entregasse a garrafa de cerveja referenciada.

Em razão do ocorrido, a autora alegou que sofreu danos morais, devido a Schincariol ter distribuído uma cerveja contendo pedaço de ferro, de aproximadamente 20 cm, que se estende ao longo do comprimento do vasilhame.

O relator do recurso, juiz Nilson Cavalcanti, observou que é possível depreender-se a existência de situação que foge à normalidade, tendo ocorrido risco potencial à saúde do consumidor, encontrando-se, portanto, preenchidos os requisitos necessários à responsabilização civil da empresa. Entendeu que demonstrado que o produto em questão era impróprio, causando descrédito do estabelecimento comercial da autora e, por isso, é inconteste a obrigação de indenizar o dano moral afirmado, sendo ele presumível.

Quanto à quantia estipulada, o magistrado tem como adequado o valor determinado em 1º Grau, apesar da pequena repercussão dos danos morais, pois se fixados em valor menor, não seria atendida a finalidade punitiva/preventiva e pedagógica dos danos morais, de forma que a impunidade não sirva de estímulo para novas infrações, seja pela empresa Schincariol ou por outros membros da sociedade.

  • Processo: Apelação Cível nº. 2011.004136-1; 0002745-50.2007.8.20.0106


Fonte: TJRN