Neste blog, em colaboração com o site de notícias AQUIAGORA.NET, apresentamos e fomentamos a discussão jurídica, sobre temas do momento, bem como difundiremos a informação geral que possa interessar aos nossos clientes, comunidade acadêmica, amigos, parceiros, operadores do direito e público em geral.

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segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Valor da Causa R$ 3,50

Um insólitocaso (pelo seu valor!) percorreu as duas instâncias dos Juizados Especiais Cíveis do RS. 

A empresa Magazine Luíza S.A. pretendeu cobrar de uma consumidora de Santo Ângelo (RS), R$ 3,50 mensais a mais, em suas compras parceladas, a título de "custo de manutenção de conta".

Zelosa, a mulher assalariada foi ao JEC, não tendo havido conciliação. A empresa insistiu no seu direito de cobrar. A juíza leiga Adriana Boligon de Araujo flagrou que esse "custo de manutenção" era, na prática, um disfarce praticado pela loja para cobrar uma ilegal tarifa de emissão de boleto bancário.

Também determinou que o Magazine Luíza abstenha-se de efetuar novas cobranças, sob pena de multa diária de 20% do salário mínimo. A empresa também foi condenada a devolver em dobro os valores cobrados (R$ 3,50 durante três meses).

Na prática, R$ 21,00. Não terminou por aí. A empresa apresentou recurso inominado. O juiz relator Afif Simões Neto flagrou e resumiu a performance da empresa:

"1) a autora só queria que a ré a isentasse do valor de R$ 3,50 referente à taxa de manutenção do cartão de crédito;

2) Houve audiência de conciliação, e a empresa Magazine Luiza preferiu não conciliar;

3) Aconteceu uma audiência de instrução e Magazine Luiza achou melhor seguir litigando;

4) Veio uma sentença, condenando  Magazine Luiza a pagar pouco mais de R$ 20,00 , mas a portentosa empresa comercial não quis pagar e recorreu, um direito que lhe assiste, à evidência;

5) Só de Sedex, gastou R$ 11,90; 6) De custas, mais R$ 25,70. 7) Nas razões recursais, limitou-se ao labor intelectual de copiar/colar a contestação, apresentando, como novidade, um pequeno parágrafo introdutório e um conclusivo;

8) Ah, e tratou também de mudar a cor do papel!...".


A 2ª Turma Recursal Cível - tendo em vista o irrisório valor da condenação - condenou a rede de lojas a pagar honorários sucumbenciais de R$ 800,00 como "forma de valorizar o trabalho do advogado que defendeu os interesses da autora, que só queria, repete-se deixar de pagar R$ 3,50 ao mês, referente à manutenção do cartão de crédito".


Desde o ajuizamento da ação, até o trânsito em julgado, decorreram um ano e sete meses.

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Empresa deverá indenizar consumidora que ficou quase um ano sem energia elétrica

Distribuidora de eletricidade se recusou a reparar o dano, mesmo sob determinação judicial.

A Ampla, distribuidora de eletricidade do RJ, deverá indenizar, em R$ 15 mil, consumidora que ficou sem energia durante quase um ano. Além disso, a empresa deverá retomar o fornecimento. A decisão foi da 19ª Câmara Cível de Porto Alegre, que manteve sentença de 1º grau.

De acordo com a autora, em março de 2010, houve a queda de um poste, atingindo a fiação do poste de sua residência, o qual quebrou e também caiu. Devido a isso, o fornecimento de energia foi interrompido.
A requerente havia obtido uma determinação judicial que obrigava a Ampla a solucionar o problema. Mesmo assim, a empresa exigiu que a moradora comprasse e instalasse, com os próprios recursos, um novo poste.

Em sua defesa, a ré alegou ter se disponibilizado a realizar os reparos, mas que a autora não os permitiu. Após ser intimada, em 1ª instância, ela compareceu ao local, mas não resolveu a pendência.

O relator do recurso, desembargador Marcos Alcino, afirmou que "a autora permaneceu sem o serviço de 9 de março de 2010 até a prolação da sentença, em 9 de fevereiro de 2011, algo que acarreta inegável prejuízo às atividades que fatalmente dependem da energia elétrica, aliás imprescindível nos dias atuais. Além disso, acrescentou: "não obstante devidamente ciente do problema, a ré nada fez para resolvê-lo em tempo razoável, ainda que condições para tal não lhe faltassem".

  • Processo:  0009824-75.2010.8.19.0212

Fonte: TJRJ

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Agência de viagens indenizará casal por má prestação de serviços

Os clientes tiveram de esperar cerca de 12 horas pelo embarque, pois as empresas cancelaram o voo contratado.

A CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens e a Varig Linhas Aéreas indenizarão um casal, de forma solidária, devido ao cancelamento de voo e ao atraso no embarque. A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve a sentença do 2º Juizado Cível de Brasília.

Conforme a sentença, restou incontroverso o cancelamento do voo contratado pelos autores e o subsequente atraso de cerca de 12 horas até o efetivo embarque no trecho Brasília-Natal. O juiz explicou que a afirmação de alteração da malha viária por determinação do Departamento de Controle de Espaço Aéreo Aviação Civil, sustentada pelas rés, além de constituir mera alegação, desprovida de elementos probatórios, configura fortuito interno, não tendo o condão de afastar a responsabilidade objetiva das mesmas.

Segundo o julgador, "se a empresa aérea descumpre o horário de partida do voo, causando atraso por várias horas, o dano moral é evidente e dispensa qualquer exteriorização a título de prova". O magistrado registrou, ainda, ser pacífica a jurisprudência nesse sentido e citou decisão do STJ, no sentido de que "a demora injustificada no transporte de passageiros acarreta danos morais".

Em sede revisional, a Turma Recursal acrescentou que:

A) a agência de viagens que vende pacote turístico incluindo a parte aérea, responde objetiva e solidariamente com a empresa aérea pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço consistente no cancelamento injustificado de voo, podendo, a seu critério, exercer o direito de regresso;

B) a mera alegação, sem comprovação, de culpa exclusiva de terceiro, consistente na comunicação do cancelamento do voo à agência de turismo, não exclui a responsabilidade da empresa aérea pelos danos causados aos passageiros;

C) o cancelamento injustificado de voo, seguido do longo atraso no embarque, bem como a falta de assistência por parte da empresa aérea não constitui mero aborrecimento do cotidiano e sim, é causa de desequilíbrio emocional, gerando dor, vexame, sofrimento, ensejando a respectiva indenização por dano moral.

Sob esses fundamentos, os magistrados condenaram as rés, solidariamente, a reparar aos autores o equivalente à perda de uma diária do pacote turístico adquirido, bem como a indenizá-los por danos morais no valor aproximado de 11 salários mínimos. Não cabe mais recurso.

  •  Processo: 2010.01.1.161686-5

Fonte: TJDFT

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Cassado mandato de vereador que usou celular da Câmara para assediar mulher

 

O vereador Luiz Antonio Fávaro (PSDB), conhecido como Esquerda, da cidade Guararapes (541 km de São Paulo), teve o mandato cassado pela Justiça após utilizar o telefone celular da Câmara Municipal para assediar uma mulher casada.

A decisão é do juiz Heverton Rodrigues Goulart, que acatou denúncia do Ministério Público. A decisão foi publicada no Diário da Justiça, na terça-feira (11). O parlamentar também teve os direitos políticos suspensos.

De acordo com o processo, o vereador deu 79 telefonemas à dona de casa J.C.S. Os telefonemas foram dados ao celular e ao telefone residencial da vítima. Por meio da quebra do sigilo telefônico, pedida pelo Ministério Público à Justiça, foi possível contabilizar as ligações.

A mulher denunciou o caso à polícia e, segundo ela, o único interesse do político era assediá-la. O marido dela disse à polícia que foi informado pela esposa do assédio que o político vinha praticando.
Em sua defesa, o vereador disse que o teor dos telefonemas "não era importante".

Ainda segundo o juiz, o parlamentar causou um prejuízo de R$ 35,54 aos cofres municipais de Guararapes. Segundo a sentença houve "violação do dever de probidade, moralidade e boa-fé a que estão vinculados os agentes públicos".

Além de cassar o mandato do político por oito anos, o juiz determinou o ressarcimento do valor dos telefonemas aos cofres da Câmara Municipal. Também suspendeu seus direitos políticos por oito anos, além de condená-lo ao pagamento de uma multa equivalente ao salário do parlamentar. Ele também não poderá fechar contratos ou convênios com a prefeitura.

Cabe recurso de apelação ao TJ-SP. A defesa do parlamentar já anunciou que vai recorrer da decisão.
Uma Comissão Parlamentar de Inquérito tinha sido criada para analisar a conduta de Favaro, mas livrou o vereador.

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Sancionada a lei que prevê aviso prévio de até 90 dias

 

A presidente Dilma Rousseff sancionou na terça-feira (11) a lei que estabelece aviso prévio de até 90 dias em caso de demissão. Atualmente, quando a pessoa é dispensada ou deixa o emprego, deve permanecer no trabalho por até 30 dias, independentemente do tempo de serviço.

Com a mudança, o aviso prévio será proporcional. O trabalhador com um ano de emprego mantém os 30 dias, mas para cada ano adicional de serviço, o aviso prévio aumenta em três dias, até o limite de 90, no total.

Em caso de demissão voluntária, o empregado deve trabalhar pelo mesmo período ou ressarcir a empresa pelo tempo devido. A empresa, porém, pode optar por liberar o empregado, sem ônus. A proposta, aprovada no último dia 21 de setembro pela Câmara, tramitava no Congresso desde 1989.

As novas regras de aviso prévio passarão a valer a partir da publicação no Diário Oficial da União, o que está ocorreu nesta quinta-feira (13).

De acordo com a Casa Civil, o novo prazo de aviso prévio vale para demissões que ocorrerem a partir de hoje. Não retroage para quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova regra, nem mesmo para quem estiver cumprindo aviso prévio quando a norma for publicada.
No entanto, nada impede que os trabalhadores entrem na Justiça pedindo a aplicação da regra no caso concreto.


Conheça a íntegra da lei que aumenta o aviso prévio

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
A  PRESIDENTA   DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams
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Veja onde a nova Lei do Aviso terá reflexos
CAPÍTULO VI DA CLT
DO AVISO PRÉVIO
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; 
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. 
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
§ 5º - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
§ 6º - O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983)
Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Explulsar noiva de casa gera indenização

A situação criada levou a moça a experimentar vergonha e humilhação perante familiares e amigos.

Um homem terá de pagar indenização de R$ 20 mil, por danos morais, à ex-noiva, por tê-la expulsado de casa e ter rompido o relacionamento semanas antes do casamento. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, que reformou a decisão de 1º Grau.

A mulher, que estava grávida, foi surpreendida com a decisão do noivo, ao retornar de uma viagem à Espanha, onde levou a filha de um relacionamento anterior para conhecer o pai. Todos os seus pertences, bem como móveis e roupas, foram retirados da casa e colocados em um porão da residência.

Em sua defesa, o homem disse ter descoberto que a futura esposa era garota de programa e toxicômana. Juntou aos autos, inclusive, panfletos de uma casa noturna em que ela aparecia nua, em poses sensuais.

A moça, por sua vez, admitiu apenas trabalhar como modelo. O ex-noivo contestou, alegando estes os motivos para o término do relacionamento, ocorrido mesmo após o jantar de noivado e a distribuição dos convites para o casamento.

Em 1º Grau, a sentença concedeu danos materiais à noiva pelos estragos registrados em seus pertences, mas negou os danos morais. Na apelação, os danos materiais foram negados. Segundo o relator do processo, desembargador Eládio Torret Rocha, não vislumbrou nexo entre o fato dos pertences da noiva terem se deteriorados por conta do depósito em um porão. Porém, o abalo moral restou caracterizado: além de ter sido expulsa de casa quando estava fora do país, a noiva enfrentava na época uma gravidez de risco.

"O que o demandado não poderia, contudo, a meu sentir, era abusando do direito que dispunha de findar a relação, tê-lo feito à completa revelia da companheira, utilizando-se de expediente reprovável por todos os títulos, pois, agindo como agiu, de forma solerte e maliciosa, causou-lhe inescondivelmente dano anímico passível da consequente e necessária reparação pecuniária", afirmou o relator.

Por fim, o Tribunal entendeu que, mesmo fundado em razões compreensíveis para o término do relacionamento, a situação criada levou a noiva a experimentar grande vergonha e humilhação perante parentes e amigos no pequeno lugarejo onde residiam.

  • Processo não informado.

Fonte: TJSC

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Cheque pré-datado não vincula terceiros que o sacaram antes do prazo

A 4ª turma do STJ decidiu que terceiro de boa-fé que recebe e apresenta cheque pós-datado (popularmente conhecido como pré-datado) não está sujeito a indenizar seu emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada. O entendimento foi dado em recurso de um posto de gasolina contra decisão do TJ/SC. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, considerou que a empresa não é obrigada a indenizar o emitente do cheque, que teve seu nome negativado na Serasa.

O emitente deu o cheque pré-datado para um mercado, ficando acertado que o depósito só ocorreria em janeiro de 2004. O mercado repassou o documento para um posto de gasolina, que o depositou antes do prazo, em dezembro de 2003. Como não havia fundos, o cheque foi devolvido, causando o bloqueio da conta corrente e a negativação do nome do emitente. Ele entrou com ação de indenização por danos morais contra o posto.

A indenização foi concedida em primeira instância, no valor de R$ 4 mil, e o posto recorreu ao TJ/SC, afirmando não ser parte legítima para figurar como réu no processo. O Tribunal catarinense afirmou, entretanto, que o abalo moral estava configurado e que a empresa tinha, sim, legitimidade passiva. Observou que o cheque conteria claramente a data em que deveria ser descontado, portanto haveria conhecimento prévio do prazo acertado para a compensação.

No recurso ao STJ, a defesa do posto de combustíveis afirmou que não se demonstrou a inequívoca ciência de que o cheque deveria ser descontado posteriormente. Também sustentou que, quando o cheque volta a circular, readquire sua qualidade de ordem de pagamento à vista. Também haveria ofensa aos artigos quarto da lei de Introdução ao CC e 126 do CPC, que autorizam que o juiz julgue por analogia em casos de omissão. No caso, seria aplicável a lei 7.357/85.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, é incontroverso que o cheque circulou e que não consta como data de emissão aquela supostamente pactuada, mas a data em que foi efetivamente emitido. "O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé", explicou.

Os cheques podem circular, independentemente das causas de sua emissão e, sendo um título de crédito, dão aos terceiros plena garantia na sua aquisição. O relator também apontou que o artigo 32 da lei do cheque é claro em defini-lo como pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer ordem contrária. "Não se desconhece o costume relativo à emissão de cheque pós-datado, todavia é prática expressamente inadmitida pela lei que cuida da matéria", destacou.

Além disso, continuou o ministro, aplica-se na situação o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, que determina que o pacto gera obrigações para as partes, mas não vincula ou cria obrigações para terceiros. O ministro observou que, apesar de a súmula 370 do próprio STJ orientar que há dano moral na apresentação antecipada do cheque pós-datado, essa regra se aplica aos pactuantes e não a terceiros, como o posto de gasolina. O restante da 4ª turma acompanhou integralmente o voto do ministro Salomão.

  • Processo : REsp 884.346.