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quarta-feira, 11 de abril de 2012

Homem preso por erro judiciário será indenizado em um milhão

Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria

O homem ficou mais de cinco anos na prisão.

A 3ª turma do TRF da 4ª região concedeu indenização por danos morais e materiais de R$ 1.110.000,00 a cidadão catarinense que ficou mais de cinco anos na prisão por erro judiciário. O autor foi condenado por latrocínio com pena de 15 anos de detenção. Posteriormente, ajuizou revisão criminal e foi absolvido por ausência de provas suficientes.

A desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, relatora, entendeu que se trata de responsabilidade objetiva do Estado, que deve zelar e garantir os direitos individuais.

"Fico imaginando não só os danos pessoais, mas os danos físicos de alguém encarcerado no regime de reclusão nos presídios que nós conhecemos e sabemos dos problemas, das mazelas do nosso sistema prisional, também os danos psíquicos a que esse cidadão brasileiro se submeteu", considerou a desembargadora.

"Um milhão de reais para a União em face do que ela recolhe de tributos não é nada, é uma gota d’água, é um grão de areia, mas para essa pessoa reiniciar de onde parou é importante. O autor carregará o estigma. Essa marca na psique do autor é o que me preocupa e, para formarmos bons cidadãos, temos de ser um bom Estado", concluiu.

Fonte: TRF4

terça-feira, 10 de abril de 2012

Regras de proteção de dados podem ser aperfeiçoadas em nova lei de internet, diz relator de projeto na Câmara

A proteção dos dados dos usuários de internet pode ser um dos pontos aperfeiçoados no Projeto de Lei nº 2.126/11, do Poder Executivo, que está tramitando na Câmara dos Deputados. Segundo o relator da comissão especial formada para analisar o projeto, Deputado Alessandro Molon (PT-RJ), apesar de a proposta já ter sido debatida em consulta pública, é possível aperfeiçoar ainda mais o texto, principalmente na parte que trata da garantia da proteção dos dados de quem utiliza a rede mundial de computadores.

Parece-me que podemos garantir uma maior proteção ao usuário para impedir que os dados de sua navegação não sejam vendidos como mercadoria para empresas interessadas em comprar informações sobre os interesses dos usuários de internet. Isso me parece que é tema que merece uma reflexão, um debate maior”, disse Molon.

A proposta encaminhada pelo governo assegura ao usuário direitos como o não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento ou nas hipóteses previstas em lei. Também estabelece que a garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.

Antes de virar projeto de lei, o chamado marco civil da internet passou por uma consulta feita pelo Ministério da Justiça entre novembro de 2009 e junho de 2010, quando recebeu mais de 2 mil contribuições e 18.500 visitas. Molon defende que sejam feitas mais audiências públicas em seis estados e que o projeto seja disponibilizado no e-Democracia, um portal da Câmara pelo qual a população pode se manifestar sobre temas importantes. “É um projeto muito bom, mas certamente pode ser aperfeiçoado, avançar em alguns pontos e isso será fruto do debate na Casa e das audiências públicas que vamos realizar”.

Molon garante que o colhimento de mais sugestões ao projeto não vai comprometer a tramitação da matéria na Câmara dos Deputados. A ideia é terminar a análise na comissão especial ainda no primeiro semestre deste ano. Depois disso, o projeto vai para o plenário da Câmara para depois ser enviada ao Senado.

Na avaliação do Professor aposentado de ciência política e comunicação da Universidade de Brasília (UnB) Venício Lima, a principal importância do marco civil da internet é a garantia dos direitos dos usuários. “É fundamental que ele seja aprovado para que a gente tenha uma referência de direitos para depois ver que tipo de restrição eventualmente deva ser discutido. Primeiro tem que garantir o direito”.

O especialista também ressalta que a nova legislação poderá garantir que a internet continue sendo um espaço de acesso público, evitando que entre em debate no Brasil propostas que possam restringir a liberdade da rede para garantir interesses de grandes empresas. “A internet elimina os intermediários do ponto de vista sobretudo da produção cultural, seja ela musical, literária. Há muitos interesses contrariados”.

O projeto de lei determina ainda que os provedores de acesso guardem os registros de conexão sob sigilo por um ano – essas informações só poderão ser fornecidas aos usuários mediante ordem judicial e poderão ser usadas em investigações. O marco civil também estabelece o respeito a princípios como o da liberdade de expressão, pluralidade, diversidade, abertura, colaboração, do exercício da cidadania, da proteção à privacidade e dados pessoais, livre iniciativa, livre concorrência e defesa do consumidor.

Sabrina Craide
Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Instituição de ensino é condenada por preconceito contra argentinos

A professora, que era empregada terceirizada do local, afirmou que desde a admissão do novo diretor, passou a sofrer perseguições, sendo chamada de anormal por pertencer a outra nacionalidade, culminando com a não formalização de seu contrato de trabalho.

A instituição de ensino Sociedade Hispano Brasileira Instituto Cervantes, pagará uma indenização por dano moral, no valor de R$ 4.400,00, a uma professora de espanhol que sofreu preconceito da chefia, por ser de nacionalidade argentina. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

A professora, que era empregada terceirizada da instituição de ensino, afirmou que desde a admissão do novo diretor da instituição, passou a sofrer perseguições, sendo chamada de anormal por pertencer à nacionalidade argentina, culminando com a não formalização de seu contrato de trabalho. Segundo ela, outros colegas foram contratados em razão do termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho.

Conforme o depoimento de uma das testemunhas, a instituição de ensino firmou convênio com uma cooperativa em São Paulo, a qual encaminhava a documentação para filiação dos professores que tinham interesse que ministrassem as aulas.

A sentença de primeiro grau proferida pela juíza Silvia Regina Barros da Cunha, Titular da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, reconheceu a invalidade do vínculo cooperativo e declarou o vínculo empregatício formado diretamente com a tomadora dos serviços, que no caso em tela é a Sociedade Hispano Brasileira Instituto Cervantes. A empresa recorreu da sentença para pedir o afastamento do vínculo empregatício com a professora, uma vez que tratava-se de serviço prestado diante de uma cooperativa.

Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, a empregadora não pode fazer deste ato - contratação irregular de trabalhador, mediante dissimulada intermediação de mão de obra, em detrimento dos direitos e garantias inerentes à condição de empregado – uma prática vantajosa, devendo sentir os efeitos econômicos pela inadimplência.

"A entidade empregadora comprometeu-se, perante a autoridade competente, a regularizar a situação de seus laboristas e de não reincidir nessa conduta. A não regularização da situação da reclamante, ao que tudo indica, foi fruto da antipatia pessoal nutrida por seu superior hierárquico.", conclui o desembargador.
Nas decisões proferidas pelo juízo de 1º grau são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT1

quinta-feira, 5 de abril de 2012

Médica e Unimed indenizarão paciente por erro cometido em cirurgia

Operadoras de plano de saúde respondem solidariamente com médicos no pagamento de indenização às vítimas de erros ocorridos em procedimentos médicos.

O entendimento, já manifestado em diversos julgamentos do STJ, foi reafirmado pela 4ª Turma.
Esta deu provimento a recurso especial para reconhecer a responsabilidade da Unimed Porto Alegre Cooperativa de Trabalho Médico e aumentar de R$ 6 mil para R$ 15 mil o valor da reparação por danos morais para cliente que teve vários problemas após cirurgia de retirada de cistos no ovário. O caso agora decidido teve demorada tramitação no STJ: cinco anos e meio.

A questão teve início quando a paciente foi à Justiça pedir reparação por danos moral e estético, em ação contra a médica Marlene Marli Raggio Sbroglio, o Hospital Mãe de Deus (de Porto Alegre) e a Unimed, em decorrência de erro médico. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente.

O juiz Luiz Augusto Guimarães de Souza considerou as provas periciais inconclusivas. Insatisfeita, a paciente apelou.

A 10ª Câmara Cível do TJRS decidiu, no entanto, que o hospital e a Unimed não poderiam ser responsabilizados pelo erro cometido pela médica. Segundo entendeu o tribunal gaúcho, a médica não era empregada do hospital e não foi indicada à paciente pela operadora do plano de saúde, embora fosse credenciada como cooperada.

Condenou, então, apenas a médica Marlene Marli Raggio Sbroglio, concluindo que estava caracterizada sua culpa, devendo pagar à paciente R$ 6 mil por danos morais.

O acórdão da Justiça gaúcha delimitou que "não responde por erro médico ocorrido dentro de suas instalações o hospital que não é empregador da profissional. Quanto ao plano de saúde, igualmente não deve responder pelos prejuízos pelo simples fato de a médica ser sua cooperada, máxime quando não foi quem indicou a mesma à autora. No que diz respeito à responsabilidade pessoal profissional, resta caracterizado que agiu com imperícia, devendo, portanto, arcar com os danos morais sofridos pela demandante".

No recurso para o STJ, a paciente não contestou a exclusão do hospital. Apenas sustentou a responsabilidade da Unimed e pediu aumento do valor da indenização fixado pela primeira instância. A médica também recorreu, mas seu recurso não foi admitido.

A 4ª Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso especial. Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, observou inicialmente a distinção entre os contratos de seguro-saúde e dos planos de saúde. “No seguro-saúde há, em regra, livre escolha pelo segurado dos médicos e hospitais e reembolso pela seguradora dos preços dos serviços prestados por terceiros”, explicou.

Adiante: “Nos planos de saúde, a própria operadora assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os serviços”.
Para o relator, não há dúvida de que a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação. “Seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos artigos 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor”, disse ele.

Segundo o julgado, essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor. “Na relação interna, respondem médico, hospital e operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. Cabe, inclusive, ação regressiva da operadora contra o médico ou hospital que, por culpa, for o causador do evento danoso”, afirmou o julgado.

Além de reconhecer a solidariedade entre a Unimed e a médica para a indenização, o ministro votou, também, pelo aumento do valor a ser pago. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, mais correção monetária, a partir da data do julgamento na 4ª Turma, e juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e de 1% a partir de então, computados desde a citação.
A decisão determinou ainda que a médica e a Unimed paguem custas e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação.

A paciente, que conseguiu Justiça gratuita, mas não recorreu sobre a exclusão da responsabilidade do hospital, pagará custas processuais em relação a ele, além de R$ 600 reais de honorários advocatícios. A cobrança dessa verba fica suspensa.

Os advogados Antonio Luiz Allgayer Mendonca e Laura Gryszewski Pereira atuaram em nome da autora. Os advogados Adair Chiapin, Fernando Chiapin e Maríndia Jorge defenderam o hospital.

  • Processo: REsp nº 866371

Fonte: Espaço Vital

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Justiça do Trabalho gaúcha condena rede de supermercados por dano existencial

Trabalhadora foi submetida a jornadas de trabalho com duração entre 12 e 13 horas diárias, com intervalo de apenas 30 minutos e uma folga semanal, durante mais de oito anos.

A 1ª Turma do TRT4 condenou a rede de supermercados Walmart a indenizar em R$ 24,7 mil uma trabalhadora que sofreu dano existencial ao ter sido submetida a jornadas de trabalho com duração entre 12 e 13 horas diárias, com intervalo de apenas 30 minutos e uma folga semanal, durante mais de oito anos. Para os desembargadores do TRT4, a jornada excessiva causou danos ao convívio familiar, à saúde e aos projetos de vida da empregada, gerando prejuízo à sua existência.

A decisão reforma sentença da juíza Lina Gorczevski, da Vara do Trabalho de Alvorada. Ao julgar o caso em primeira instância, a magistrada argumentou que a submissão à jornada bastante extensa durante o contrato de trabalho não gera, por si só, dano moral existencial. A juíza ressaltou, na sentença, que o cumprimento de jornada superior ao contratado gera direito à reparação apenas na esfera patrimonial. Por isso, negou a pretensão da trabalhadora neste aspecto.

Descontente com a decisão, a reclamante interpôs recurso ao TRT4. Ela sustentou que a reclamada prejudica a saúde física e mental dos seus empregados, tanto no Brasil como no exterior, ao exigir o cumprimento de jornadas excessivas de trabalho, sem pagamento de horas extras. Segundo a defesa da trabalhadora, ficou demonstrado que a duração do trabalho contrariou previsão constitucional do direito ao lazer, ao convívio social com a família, à saúde e à dignidade, dentre outras garantias fundamentais.

Ao analisar o recurso, o relator do acórdão na 1ª Turma, desembargador José Felipe Ledur, explicou que o dano existencial, segundo o jurista Hidemberg Alves da Frota, é uma espécie de dano imaterial que se apresenta sob duas formas: o dano ao projeto de vida, que afeta o desenvolvimento pessoal, profissional e familiar, influenciando nas escolhas e no destino da pessoa, e o dano à vida de relações, que prejudica o conjunto de relações interpessoais nos mais diversos ambientes e contextos.

Nas relações de trabalho, ressaltou o julgador, o dano existencial ocorre quando o trabalhador sofre prejuízo na sua vida fora do serviço, em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador. "O trabalho prestado em jornadas que excedem habitualmente o limite legal de duas horas extras diárias, tido como parâmetro tolerável, representa afronta aos direitos fundamentais e aviltamento da trabalhadora", afirmou o magistrado.

Conforme o desembargador, ao submeter a trabalhadora por vários anos a jornadas excessivas, a reclamada "em conduta que revela ilicitude, converteu o extraordinário em ordinário, interferindo indevidamente na esfera existencial da sua empregada, fato que dispensa demonstração. Seu proceder contraria decisão jurídico-objetiva de valor que emana dos direitos fundamentais do trabalho".

  • Processo: 0000105-14.2011.5.04.0241 (RO)

Fonte: TRT4

terça-feira, 3 de abril de 2012

Cliente que teve a energia suspensa deverá receber R$ 6 mil de indenização por danos morais

A Companhia Energética do Ceará (Coelce) foi condenada a pagar R$ 6 mil pelos danos morais causados ao pedreiro I.C.S.. A decisão, da 6ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira, teve como relatora a juíza Sílvia Soares de Sá Nóbrega.

O pedreiro alegou nos autos que possuía desconto nas faturas de energia elétrica, em razão de ser enquadrado como baixa renda. No entanto, a partir de janeiro de 2006, o benefício passou a não ser mais concedido.

Também afirmou que no dia 23 de fevereiro daquele ano, funcionários da empresa foram à residência dele para averiguar o medidor de consumo. I.C.S. não estava em casa e a esposa, que não tinha nada a esconder, autorizou a entrada dos técnicos.

Ainda de acordo com o processo, os funcionários arrancaram os fios à procura de ligações clandestinas, conhecidas como “gatos”. O cliente assegurou que tudo estava normal, mas o medidor foi levado. Os técnicos pediram que a esposa do pedreiro assinasse termo de ocorrência.

Posteriormente, recebeu carta informando que havia sido diagnosticada irregularidade e que ele devia R$ 309,81. I.C.S. garantiu que não recebeu o resultado da perícia do equipamento.

Por esses motivos, ingressou na Justiça com ação declaratória de inexistência de débito e pedido de indenização por danos morais. Liminarmente, requereu que a eletricidade fosse restabelecida. Ao analisar o caso, a juíza Marta Célia Chaves Moura, titular do 6º Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) de Fortaleza, concedeu a liminar.

A audiência de conciliação, realizada em 25 de setembro de 2006, terminou sem acordo. A empresa não apresentou contestação. Em fevereiro de 2011, o mesmo juízo julgou o mérito da ação, condenando a Coelce a pagar R$ 6 mil, a título de reparação. Também declarou a inexistência da dívida cobrada pela Companhia.

A concessionária de serviço público entrou com recurso (3660-43.2011.8.06.9000/0) nas Turmas Recursais. Na sessão dessa quarta-feira (28/03), a 6ª Turma manteve a decisão do JECC.

A relatora considerou que a empresa não provou o débito atribuído ao cliente, “a não ser um laudo pericial cuja confiabilidade resta comprometida pela sua natureza unilateral”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

segunda-feira, 2 de abril de 2012

TRT–MG confirma: Sócio de empresa também pode ser empregado

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O 1ª Turma do TRT-MG concluiu que o fato de ser sócio não impede o contrato de trabalho com a mesma pessoa jurídica.

O sócio de uma empresa, ainda que na condição de administrador, também pode ser empregado da mesma pessoa jurídica. Basta que os requisitos necessários para a caracterização da relação de emprego estejam presentes. Este foi o entendimento manifestado pela 1ª Turma do TRT-MG ao manter a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa na qual ele tem participação societária.

O trabalhador alegou que desde 06/09/2003 atuava na empresa também como empregado. Negando a versão, a ré insistiu na tese de que, até 15/05/2009, ele integrava o quadro societário da empresa, inclusive como sócio administrador. Depois desse período, passou a ser sócio cotista e se tornou empregado em 01/08/2009.

O juiz de 1º Grau reconheceu o vínculo a partir de 2007, data anterior à apontada pela defesa. Mas, para o relator do recurso, desembargador Emerson José Lage, o contrato de trabalho paralelo à sociedade sempre existiu. Conforme apurou o magistrado, o empreendimento foi constituído pelo trabalhador juntamente com colegas depois de receberem o maquinário da ex-empregadora que havia encerrado suas atividades. A empresa reclamada foi criada justamente para dar continuidade aos serviços.

Os elementos do processo apontaram que o reclamante, desde a outra empresa, atuava como líder de produção, no mesmo local. Mesmo sendo sócio, trabalhava com os requisitos da relação de emprego. "A prova oral é cristalina no sentido de demonstrar que o reclamante laborava como empregado da reclamada, sem ter a sua CTPS anotada, visto que foram atendidos os requisitos para a configuração da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam,  onerosidade, subordinação jurídica, pessoalidade e não-eventualidade", concluiu o relator.

Nesse contexto, o magistrado concluiu que o fato de ser sócio não impede o contrato de trabalho com a mesma pessoa jurídica. Não há qualquer incompatibilidade ou vedação legal a que o sócio seja, a um só tempo, sócio e empregado, pois as duas figuras (jurídicas) não se confundem, registrou.

Com esses fundamentos, a Turma julgadora julgou improcedente o recurso da reclamada e deu razão ao apelo do trabalhador, para substituir a data de admissão fixada em 1º Grau para 06/09/2003. À condenação foram acrescidas as parcelas de 13º salário, férias em dobro com 1/3 e FGTS com multa de 40% sobre o período reconhecido.

  • Processo: 0001922-98.2010.5.03.0040 RO

Fonte: TRT3