Neste blog, em colaboração com o site de notícias AQUIAGORA.NET, apresentamos e fomentamos a discussão jurídica, sobre temas do momento, bem como difundiremos a informação geral que possa interessar aos nossos clientes, comunidade acadêmica, amigos, parceiros, operadores do direito e público em geral.

_______

_______

sexta-feira, 20 de abril de 2012

Absolvida acusada de tentar matar filho para libertá-lo de estado vegetativo

O suposto crime teria acontecido em 2003 quando testemunhas a teriam visto tentar asfixiar o rapaz com travesseiro por duas vezes e, em outra ocasião, interromper o suprimento de oxigênio ao qual estava ligado.

O Tribunal do Júri de Brasília absolveu a senhora D. I.G.B., viúva e pensionista, de 79 anos, acusada da tentativa de homicídio do filho I.A.B.J., que vivia em estado vegetativo. O suposto crime teria acontecido em 2003 quando testemunhas a teriam visto tentar asfixiar o rapaz com travesseiro por duas vezes e, em outra ocasião, interromper o suprimento de oxigênio ao qual estava ligado.

A ré respondeu ao processo em liberdade e foi pronunciada em outubro de 2009 para ser julgada hoje com base no art. 121, § 2º, inciso III c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal, por tentativa de homicídio qualificado pelo uso de asfixia. A materialidade do crime e os indícios de autoria foram demonstrados por prova testemunhal.

Em julgamento, tanto o Ministério Público como a Defesa, dispensaram os depoimentos de todas as testemunhas e pediram pela absolvição da acusada.

O representante do Ministério Público, em debate, afirmou que a pena, neste caso, não teria função de regenerar, nem função social. E, após esclarecer sobre a vida pregressa da ré (perda do marido, acometido de câncer, seis meses antes da parada respiratória do filho, de 42 anos de idade) e seu estado de saúde debilitado, concluiu afirmando: não tenho autoridade de pedir, seja jurídica, seja moral, que D. I.G.B. seja condenada. Pena ela não merece. O MP salientou, ainda, que a ré prestou cuidados, em sua residência, ao seu companheiro acometido de câncer, durante um ano e meio antes de seu falecimento.

A defesa, ao pedir pela absolvição pela negativa de materialidade, ressaltou que, após as denúncias, a suposta vítima, que teria passado a receber os cuidados em ambiente hospitalar, voltou para a casa da mãe e lá ficou por mais três anos e meio, até a sua morte, causada por complicações de seu estado de saúde. A defesa, além disso, lembrou mais um drama familiar vivido pela acusada: a perda de uma filha, anos atrás, com câncer no útero.

Após a votação do Conselho de Sentença e de acordo com a decisão soberana dos jurados, o juiz presidente da sessão absolveu a acusada em relação ao crime que lhe foi imputado.

  • Processo: 2003.01.1.073682-6

Fonte: TJDFT

quinta-feira, 19 de abril de 2012

Concessão de intervalo para amamentação não depende de pedido da empregada

Por determinação legal, a empregada mãe tem direito a pausas intercaladas para amamentar o filho. Se o empregador não apresenta prova de que a trabalhadora usufruiu do intervalo para amamentação, será devido a ela o pagamento do tempo correspondente como horas extras, tendo em vista que a empregada trabalhou em período no qual não estava obrigada à prestação de serviços.

Assim se pronunciou o magistrado da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, aplicando ao caso, por analogia, a regra do § 4º do art. 71 da CLT, segundo a qual o empregador que não conceder intervalo para repouso ou alimentação ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Conforme explicou o julgador em sua sentença, o art. 396 da CLT estabelece que, durante a jornada de trabalho, a empregada mãe tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho, até que ele complete seis meses de idade.

Esse período poderá ser ampliado, a critério do médico, dependendo das condições de saúde da criança. Os intervalos destinados à amamentação devem ser concedidos sem prejuízo do intervalo normal de repouso e alimentação, dentro da jornada, sendo, portanto, computados para todos os efeitos legais como tempo de serviço.

O intervalo para amamentação deve ser anotado no cartão de ponto da empregada que está amamentando. Assim, já que a empresa não conseguiu comprovar que concedeu o intervalo, foi condenada a pagar uma hora extra por dia trabalhado. De acordo com a sentença, o adicional é o convencional e essa hora extra integrará as demais para fins de repercussão nas parcelas salariais.

Como ficou comprovado que a reclamante retornou ao trabalho entre 15 e 20 dias antes do término da licença-maternidade, tendo trabalhado durante o período de férias seguinte, o TRT de Minas deu provimento ao recurso da trabalhadora para declarar que o pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para amamentação é devido, mantendo as demais condenações.

  • Processo:  ED 0001170-31.2010.5.03.0104

Fonte: Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 2921

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Noiva abandonada no dia do casamento receberá indenização

Marcadas as datas do enlace no Cartório de Registro Civil e na igreja, foram preparados buffet, lua de mel, vestido de noiva, roupas alugadas para parentes, lembranças e enxoval providenciados, mas o noivo não apareceu, sem dar qualquer explicação prévia.

Um homem foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 9.186,86, por danos morais e materiais, a sua ex-noiva.O casal namorou durante dois anos e resolveu se casar. Marcadas as datas do casamento no Cartório de Registro Civil e na igreja, todos os preparativos foram realizados: buffet e lua de mel reservados, vestido de noiva, roupas alugadas para parentes, lembranças e enxoval providenciados.

Porém, no dia designado para a realização do casamento civil, o noivo não apareceu, sem dar qualquer explicação prévia à noiva ou familiares. A autora da ação declarou que não se sentiu somente humilhada, mas prejudicada financeiramente, pois contraiu muitas dívidas com o enlace. O réu alegou que o abandono ocorreu devido à discordância da família da ex-noiva quanto ao local da moradia do casal.

"Inexiste em nossa legislação obrigação do noivo ou da noiva de cumprirem a promessa de casamento, nem ação para exigir a celebração do matrimônio. Contudo, entendo que o rompimento injustificado da promessa no dia do casamento acarreta danos morais e patrimoniais à parte abandonada no altar", explicou a desembargadora Cláudia Pires dos Santos Ferreira, da 6ª Câmara Cível do TJRJ.  

  • Processo Nº 0000813-45.2010.8.19.0075

Fonte: TJRJ

terça-feira, 17 de abril de 2012

Justiça Gaúcha proíbe Monsanto de cobrar royalties por venda de soja transgênica

MULTA DIÁRIA DE R$ 1 MILHÃO

A Justiça do Rio Grande do Sul determinou a suspensão, em caráter liminar, da cobrança de royalties sobre a comercialização da soja transgênica produzida no Brasil. O juiz Giovanni Conti entendeu que a semente produzida pela Monsanto não pode ser enquadrada na Lei de Proteção à Propriedade Intelectual, estabelecendo a imediata interrupção da cobrança de taxas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 milhão.

Em nota divulgada à imprensa, a Monsanto afirma que apresentou embargo da decisão da 15ª Vara Cível de Porto Alegre. Com o recurso, a empresa alega que suspendeu todos os efeitos da sentença e que continua a cobrar pelo uso do seu produto.

Por outro lado, o juiz Giovanni Conti disse ao Última Instância que “não há nenhuma hipótese da possibilidade de suspender a sentença”. Ele explicou que o prazo para que as partes recorram vence na próxima terça (17/4) e que, portanto, ainda não recebeu os autos com os novos procedimentos.

De acordo com o juiz, o mecanismo jurídico do embargo busca esclarecer eventuais pontos de “omissão, obscuridade ou contradição” que não tenham sido compreendidos por alguma das partes na sentença. Caso receba na próxima quarta (18/4) em seu gabinete os autos com os eventuais embargos, Conti afirmou que há a possibilidade de reforma de elementos da decisão, sem a alteração do mérito analisado.

Conti advertiu também que, caso haja denúncias e ações judiciais revelando que a Monsanto continua a cobrar os royalties, existe sim a possibilidade de aplicação da multa milionária.

A Fetag-RS (Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul), entretanto, afirmou ao Última Instância que ainda não teve notícias de taxas cobradas aos agricultores desde a publicação da decisão, na última quarta (11/4), até a tarde desta segunda (16/4). Mas a instituição já orientou os sojicultores a não aceitar a cobrança de taxas no ato de compra das sementes. “Se for cobrado, deve estar especificado na nota fiscal o que está sendo cobrado e por qual motivo”, afirmou Elton Weber, presidente da Fetag-RS.

Propriedade intelectual

A decisão julgou parcialmente procedente a ação coletiva ingressada pela Fetag-RS e pelos Sindicatos Rurais dos municípios gaúchos de Passo Fundo, Sertão, Santiago, Giruá e Arvorezinha. Ficou estipulado que, além de estar sujeita à multa diária, a Monsanto deverá ressarcir os produtores de soja pelos royalties cobrados a partir da safra 2003/2004.

No mérito, a Justiça determinou que os produtores de soja têm o direito de reservar o produto transgênico tanto para o replantio, quanto para a comercialização, sem ter que pagar qualquer tipo de royalty à empresa. O mecanismo posto em prática pela Monsanto até então recolhia uma taxa de 2% sobre toda a soja transgênica comercializada no Brasil e vendida para o exterior.

A análise do mérito estabeleceu que a semente de soja geneticamente modificada não pode ser tratada como um produto inovador, dotado de propriedade intelectual e objeto de registro de patente. Desta maneira, os grãos da chamada soja RR (Roundup Ready) ficam enquadrados na Lei de Proteção de Cultivares (Lei 9.456/1997), à revelia da Lei de Proteção à Propriedade Intelectual (Lei 10.973/2004).

O “RR”, que batiza a semente alterada, tem origem no herbicida de mesmo nome e também produzido pela Monsanto. Isto, pois o agrotóxico — indispensável ao cultivo da semente modificada — torna o grão mais resistente, o que aumenta a produtividade.

As questões debatidas na presente demanda transcendem os interesses meramente individuais, uma vez que estamos tratando de bem imprescindível para a própria existência humana, ou seja, o alimento, cuja necessidade é urgente e permanente”, finalizou o juiz Giovanni Conti, ao determinar que a decisão produzirá efeitos sobre pequenos, médios e grandes produtores de soja.

Contestação

A Monsanto defendeu-se ao sustentar ser detentora de diversas patentes devidamente registradas no Inpi (Instituto Nacional de Proteção Industrial), o que sustentaria a cobrança dos royalties.

Ressaltou também que a cobrança de taxas é a forma pela qual é remunerada pelos investimentos realizados no desenvolvimento da tecnologia. De acordo com a Monsanto, esse sistema ajuda a fomentar novos investimentos no setor.

Por compreender que a decisão da 15ª Vara Cível vai contra entendimentos anteriores do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), a defesa da Monsanto já declarou que, além do embargo, vai recorrer à segunda instância. A empresa afirma que a decisão do juiz Giovanni Conti está em desacordo com a legislação brasileira.

No STJ

Em paralelo, correm no STJ (Superior Tribunal de Justiça) ações específicas que questionam pontos processuais e técnicos sobre a matéria, que, de acordo com a relatora Nancy Andrighi, é “um dos temas de maior relevo hoje para o agronegócio brasileiro”. A rigor, dois aspectos estão sendo discutidos pelos ministros da 3ª Turma no Recurso Especial 1243386.

O primeiro diz respeito ao limite de abrangência da questão. Isto é, a sentença proferida pelo juiz gaúcho tem efeito apenas nas cidades em que têm sede os sindicatos autores? Ou, por se tratar de uma ação coletiva, a decisão afetará o país inteiro?

O meu voto já foi no sentido de que há abrangência nacional”, afirmou a relatora Andrighi. “Outras comarcas poderiam prover decisões exatamente contrárias, gerando insegurança jurídica”, justificou.

O segundo aspecto questiona se os sindicatos têm legitimidade para ajuizar uma ação coletiva, mesmo que não esteja presente no estatuto interno cláusula que regulamente a questão.

“Basta reconhecer a finalidade do sindicato, que visa a atender as necessidades de seus filiados, para que possamos lhe outorgar a legitimidade ativa”, explicou a ministra, reconhecendo o direito.

Nas duas questões, o ministro Massami Uyeda acompanhou integralmente a relatora. Atualmente, o processo aguarda os votos dos Paulo de Tarso Sanseverino, Villas Boas Cueva e Sidnei Beneti, que havia pedido vista.

Número do processo: 10901069152

Fonte: Última Instância

Anexos

Leia a íntegra da decisão proferida pela 15ª Vara Cível de Porto Alegre - (158 Kb)

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Consumidora deverá ser indenizada após encontrar formigas em Sprite

A fabricante de refrigerantes Coca-Cola foi condenada a pagar indenização de vinte salários mínimos a uma consumidora que adquiriu uma garrafa de sprite, em 2005, para ser consumida durante uma festa. De acordo com a mulher, “durante a comemoração verificou objetos no interior da garrafa semelhantes a uma lagartixa. O produto não foi consumido. Porém, houve mal estar nas pessoas presentes no local”.

Após ter contatado o serviço de atendimento ao cliente, a empresa se comprometeu em efetuar a trocar do produto, o que não ocorreu. Após a empresa não cumprir com o acordo, a consumidora entendeu que o fornecimento do produto sem condições de consumo provocou danos morais tanto pela contaminação do refrigerante, como também pela demora no atendimento pela empresa e, ainda, tempo utilizado para a solução da questão.

O refrigerante foi periciado e ficou comprovado que existiam insetos (formigas) no interior da garrafa lacrada da bebida. Para os julgadores, tal fato demonstra que houve negligência na manipulação da bebida e desrespeito ao consumidor, o que não foi afastado por prova cabal de regularidade e higiene adequadas na fabricação de seus produtos.

O fato de o refrigerante não ter sido ingerido, não afasta a responsabilidade do fabricante, eis que a garrafa permaneceu intacta apenas porque o consumidor estava atento e percebeu corpos estranhos em seu interior. A responsabilidade do fabricante nesse caso é apurada independentemente de ter ou não ocasionado o efetivo prejuízo, posto que materialmente está constatada a culpa em fabricar e distribuir, submetendo-se, desta forma, à punição, ante a concretização do nexo de causalidade.

No entendimento do relator do processo, desembargador do TJSP Luiz Ambra, “o sentimento de repugnância e o nojo narrados pela autora ao deparar com um objeto estranho e com aspecto desagradável dentro da bebida a ser ingerida, certamente geraram os danos morais alegados, além da quebra ao princípio da confiança, que deve reger as relações de consumo, justificam a indenização pleiteada”.

Os desembargadores Caetano Lagrasta, Salles Rossi e Pedro de Alcântara participaram do julgamento.

  • Processo:  9189895-46.2008.8.26.0000

Fonte: TJSP

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Anencefalia: STF aprova interrupção da gravidez

Por 8 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu autorizar a mulher a interromper a gravidez em casos de fetos anencéfalos, sem que a prática configure aborto criminoso. Durante dois dias de julgamento, a maioria dos ministros do STF considerou procedente ação movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), que tramita na Corte desde 2004.

Último ministro a se manifestar, o presidente do STF, Cezar Peluso, votou contrariamente à interrupção da gravidez. O outro voto contrário foi o do ministro Ricardo Lewandowski. Para Peluso, não se pode impor pena capital ao feto anencefálico, “reduzindo-o à condição de lixo”.

Segundo o ministro, o feto, portador de anencefalia ou não, tem vida e, por isso, a interrupção da gestação pode ser considerada crime nesses casos. “É possível imaginar o ponderável risco que, se julgada procedente essa ação, mulheres entrem a pleitear igual tratamento jurídico na hipótese de outras anomalias”.

Os ministros Marco Aurélio Mello, Rosa Weber, Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Carlos Ayres Britto e Gilmar Mendes e Celso de Mello se posicionaram a favor da ação. O ministro Antonio Dias Toffoli se declarou impedido de votar, porque quando era advogado-geral da União (AGU) posicionou-se favorável à interrupção. Por isso, dos 11 ministros da Corte, somente dez participaram do julgamento.

Os sete ministros favoráveis acompanharam a tese do relator, Marco Aurélio Mello. Ele considerou que a mulher que optar pelo fim da gestação de anencéfalo (malformação do tubo neural, do cérebro) poderá fazê-lo sem ser tipificado como aborto ilegal. Atualmente, a legislação permite o aborto somente em caso de estupro ou de risco à saúde da grávida. Fora dessas situações, a mulher que interromper a gravidez pode ser condenada de um a três anos de prisão e o médico, de um a quatro anos. Nos últimos anos, mulheres tiveram de recorrer a ordens judiciais para interromper esse tipo de gestação.

Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello tentaram acrescentar ainda a condição de que, para fazer o aborto, a mulher precisaria de dois laudos médicos distintos que comprovassem a anencefalia do feto. Mas, essa condicionante foi recusada pelo plenário.

Durante a declaração do resultado, Maria Angélica de Oliveira, que acompanhava o julgamento, se manifestou contra a decisão com gritos e ofensas aos ministros. "Não respeito toga manchada de sangue", disse. Ela declarou ser integrante de um movimento espírita. No entanto, representantes da Federação Espírita Brasileira negaram a autoridade da mulher para falar em nome da entidade.

Durante os dois dias, religiosos contrários à legalização do aborto de anencéfalos fizeram uma vigília e orações pela não aprovação da medida. No fim da tarde de hoje, após o resultado, um grupo de feministas comemorou a decisão da Suprema Corte na Praça dos Três Poderes.

A anencefalia é uma má-formação fetal congênita e irreversível, conhecida como“ausência de cérebro”, que leva à morte da criança poucas horas depois do parto. Em 65% dos casos, segundo a CNTS, a morte do feto é registrada ainda no útero. O Código Penal só permite o aborto quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou se a gravidez for resultado de estupro. No primeiro caso, o médico não precisa de autorização judicial.

Processo: ADPF 54

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Contrato por obra certa não vale para serviços permanentes

Foram cinco contratos, com poucos dias de diferença entre eles, durante período inferior a seis meses.

A Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a sentença que declarou a nulidade dos contratos de trabalho por obra certa firmados entre o reclamante e uma empresa de engenharia. Foram cinco contratos, com poucos dias de diferença entre eles, durante período inferior a seis meses.

Para os julgadores, os requisitos legais para validade dessa modalidade contratual não foram satisfeitos.
A empresa de engenharia insistiu na validade dos contratos, com fundamento na Lei 2.959/56 e no artigo 443 da CLT. Mas o desembargador Heriberto de Castro entendeu que apenas a contratação formal na modalidade obra certa não basta. Os requisitos legais teriam de ser efetivamente cumpridos, o que não ocorreu. Conforme esclareceu o julgador, o contrato por prazo indeterminado é a regra na seara trabalhista. Já o contrato por prazo determinado, é exceção, somente sendo admitido nos casos expressamente previstos em lei. O artigo 443, parágrafo 2º, alínea "a", da CLT dispõe que o contrato só será válido se o serviço for de natureza ou transitoriedade que justifique a predeterminação do prazo.

Nesse contexto, a modalidade obra certa também se enquadra como exceção à regra geral de indeterminação dos contratos de trabalho. A Lei 2.959/56 apenas especifica o artigo 443 da CLT.

Citando a lição do jurista e ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, o relator conceituou o contrato de obra certa como sendo "o pacto empregatício urbano a prazo, qualificado pela presença de um construtor em caráter permanente no polo empresarial da relação e pela execução de obra ou serviço certo como fator ensejador da prefixação do prazo contratual".

No caso do processo, o reclamante trabalhou como auxiliar administrativo de obras, sem qualquer especialização profissional que possa ser considerada acima da média. Os contratos foram sucessivos, o que demonstra que os serviços não eram transitórios, mas sim permanentemente necessários à atividade-fim da empresa de engenharia. Nada justificava a predeterminação de prazo para o tipo de serviços prestados pelo trabalhador. Para o relator, ficou claro que a ré quis burlar as normas de proteção ao trabalho.

No mais, o artigo 452 da CLT considera "por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos".

O relator pontuou que o caso do processo não se enquadra nas exceções previstas no dispositivo legal. "Há que se afastar o caráter episódico da circunstância e concluir que a demanda de serviços deveria ter sido suprida por empregado contratado por prazo indeterminado, valendo-se a empregadora da regra geral, para sanar sua necessidade ordinária em seu quadro funcional" , frisou. De acordo com as ponderações do julgador, entendimento em sentido diverso levaria ao estímulo da fraude à legislação trabalhista. As empresas passariam a contratar mão de obra em caráter provisório, para a realização de fins permanentes, o que não se admite (inteligência dos artigos 9º, 443, § 2º, e 452 da CLT).

"A mera subscrição pelo reclamante de contrato a prazo determinado na modalidade de obra certa não afasta a obrigação da empresa de justificar a necessidade de provimento de mão-de-obra de caráter transitório em sua atividade-fim, ou seja, o trabalho específico do trabalhador em obra certa, como preceituam imperativamente a Lei 2.959/56 e o art. 443, §2º, alínea a, CLT", concluiu o julgador.

Acompanhando esse entendimento, a Turma julgadora negou provimento ao recurso da empresa de engenharia, confirmando a sentença que a condenou a pagar as parcelas decorrentes da indeterminação do contrato de trabalho e da unicidade contratual.

  • Processo: 0000663-29.2011.5.03.0074 RO

Fonte: TRTMG