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quinta-feira, 10 de maio de 2012

Fraude em medidor de energia elétrica deve observar o maior valor faturado anteriormente

A 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por um usuário da Companhia Paranaense de Energia Elétrica (Copel) para declarar a inexigibilidade parcial do débito de R$ 4.650,19, referente a consumo não faturado, devendo tal valor ser encontrado pela média aritmética do consumo verificado nos dozes meses posteriores à irregularidade encontrada no medidor, multiplicada pelo número de meses no período de apuração da irregularidade, subtraindo-se ao final o valor efetivamente pago.

Os julgadores de 2.º grau entenderam, com base no art. 72, inciso IV, alínea b, da Resolução nº 456/00 da ANEEL, que o cálculo do consumo não faturado deve ser apurado - não pela média aritmética, conforme estipulou o magistrado de 1.º grau -, mas com base no maior consumo faturado no período anterior à constatação da fraude.

No recurso de apelação, a Copel sustentou que a norma específica, prevista no art. 72 da Resolução da ANEEL n.º 456/2000, que prevê a forma de cálculo para recomposição das perdas advindas da fraude, deve prevalecer sobre as normas gerais do Código de Defesa do Consumidor.

O relator do recurso, desembargador Augusto Lopes Côrtes, consignou em seu voto: Ao contrário do que entendeu o Juízo singular, a utilização da forma de cálculo estabelecida na Resolução nº 456/2000 da ANEEL não é abusiva, na medida em que adota como parâmetro unidade correspondente ao efetivo consumo em que a medição estava regular, o que se mostra, a meu ver, plenamente justo. Já o emprego da média aritmética do consumo verificado nos doze meses posteriores à irregularidade encontrada no medidor, como determinado na sentença, pelo contrário, pode acabar implicando em um favorecimento indevido ao usuário, principalmente, no presente caso, em que a média de consumo posterior é inferior ao consumo dos meses em que houve faturamento a menor.

Em sendo assim, deve ser reformada a sentença para que o cálculo do consumo não faturado seja apurado com base no maior consumo faturado no período anterior a constatação da fraude, porque revestida de legalidade. Com a modificação da forma de cálculo, o pedido da parte autora de declaração de inexigibilidade do débito se tornou improcedente e o pedido contraposto da parte requerida procedente, impondo-se, assim, a redistribuição do ônus de sucumbência.

  • Processo: Apelação Cível n.º 897547-9

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Nova lei do agravo não dispensa cópias obrigatórias em recurso interposto antes de sua vigência

Ao recurso interposto sob a vigência da lei anterior não se aplica a alteração legislativa que transformou o agravo de instrumento em agravo nos próprios autos. A nova regra só vale para os agravos interpostos após a vigência da Lei nº 12.322/10, o que se deu em dezembro de 2010.

O entendimento foi sedimentado pela 4ª Turma do STJ ao julgar recurso interposto pela Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. Como o agravo é de setembro de 2010, a ele se aplica a lei anterior, fazendo-se necessária, portanto, a devida formação do instrumento, com a juntada das cópias necessárias, nos termos do previsto na anterior redação do artigo 544 do CPC.

A Golden Cross interpôs agravo regimental contra decisão anterior do presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, que negou seguimento ao agravo de instrumento em razão da deficiente formação do instrumento, já que faltava cópia do inteiro teor da decisão de segunda instância que não admitiu o recurso especial.

A empresa sustentou que, com a alteração do artigo 544 do CPC, pela Lei nº 12.322, em caso de inadmissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, a interposição do agravo deve ser feita nos próprios autos do processo. Assim, não haveria mais a necessidade de formar instrumento mediante translado de cópias.

Em seu voto, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, concluiu que a decisão do presidente do STJ deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não zelou pela correta formação do instrumento de agravo, ao deixar de juntar cópia do inteiro teor da decisão que não admitiu o recurso especial.

O relator destacou que a Lei nº 12.322 foi publicada em 9 de setembro de 2010, com prazo de 90 dias para entrar em vigor – o que ocorreu em 9 de dezembro de 2010. De acordo com o artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 95/98, a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância ocorrerá com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

O agravo de instrumento da Golden Cross foi interposto em 10 de setembro de 2010, um dia após a publicação da nova lei, mas quando ainda estava em vigor a redação antiga do artigo 544 do CPC.  

  • Processo: Ag nº 1391012

Fonte: Espaço Vital

terça-feira, 8 de maio de 2012

Não é aplicável multa diária para réu em ação de prestação de contas

Sanção prevista determina ao réu que, obrigado pelo juiz, deixa de prestar contas, a impossibilidade de contestar as que forem apresentadas pelo autor.

É incabível, em ação de prestação de contas, a aplicação de multa diária contra o réu que deixa de apresentar os documentos. Para a 4° Turma do STJ, a lei prevê sanção específica ao réu que, obrigado pelo juiz, deixa de prestar contas: a impossibilidade de contestar as que forem apresentadas pelo autor.

No caso, uma empresa entrou com ação contra o Banco do Brasil. Ela pedia esclarecimentos em relação a contrato de abertura de crédito. A autora solicitou, além da apresentação do contrato, informações como os lançamentos efetuados na conta corrente e os juros cobrados pelo uso do crédito.

O banco foi condenado em primeiro grau a prestar contas da movimentação financeira da empresa no prazo de 48 horas. O juízo também fixou multa de R$ 1 mil por dia de atraso na apresentação dos documentos. O banco discordou da sentença, mas o recurso de apelação foi negado pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

No STJ, o Banco do Brasil argumentou que não cabe aplicação de multa diária em caso de descumprimento em ação de prestação de contas. O banco alegou que a lei processual já prevê como sanção a impossibilidade de questionamento das contas apresentadas pelo autor.
O ministro Luis Felipe Salomão julgou procedentes as alegações da instituição. Para o relator, não cabe imposição de multa cominatória no caso. Ele afirmou que a consequência jurídico-processual da não apresentação das contas pelo réu é a aceitação das contas elaboradas pelo autor, conforme disposto no CPC.

O relator disse ainda que o espírito da lei processual parece seguir o princípio de que somente incidirá a multa cominatória quando outra solução mais prática e eficaz não for prevista.

Ele lembrou que a Súmula 372 ("Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.") também não autoriza a cobrança na ação de prestação de contas. A Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso especial do banco.

  • Processo: REsp 1092592

Fonte: STJ

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Supremo confirma constitucionalidade do ProUni

Por maioria de votos, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) considerou constitucional o ProUni (Programa Universidade Para Todos). Iniciado em 2008, o julgamento foi retomado nesta quinta-feira (3/5) com o voto do ministro Joaquim Barbosa, que havia pedido vista.

Por 7 votos a 1 — ficou vencido o ministro Marco Aurélio —, o Supremo rejeitou a Adin 3330 (Ação Direta de Inconstitucionalidade), que havia sido proposta pela Cofenen (Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino), pela Fenafisp (Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social) e pelo DEM (Partido Democratas), ainda em 2004.

No julgamento desta tarde, não votaram os ministros Ricardo Lewandowski, que está em missão oficial no exterior, e a ministra Cármen Lúcia, que se declarou impedida. O ministro Celso de Mello também não participou da votação.

Um dos pontos atacados pela Adin diz respeito à tramitação legislativa que originou o ProUni., criado por meio de medida provisória em 2004, e transformado em lei (Lei 11.906/05) um ano mais tarde. Dessa maneira, a ação entendia que a MP 213/04 não atendeu aos requisitos de “relevância e urgência” para a sua edição.

Outros aspectos técnicos também foram questionados na Adin, como a alteração indevida no regime tributário — algo que não seria de competência de medidas provisórias, e só poderia ser alterado por lei complementar.

Por fim, a ação defendia que a concessão de bolsas de acordo com critérios sociais e raciais ia contra o princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal.

Constitucionalidade do ProUni

No transcorrer do julgamento, o STF afastou, um a um, todos os argumentos contidos na Adin 3330.

Primeiro a votar nesta tarde, Joaquim Barbosa afirmou que uma educação falha colabora para o aumento da pobreza, que, por sua vez, contribui para a falta de oportunidades de estudo e de emprego. “O ProUni nada mais é do que uma suave tentativa de mitigar essa cruel situação [de exclusão social]”, observou o ministro, ao votar pela constitucionalidade do programa, e de acordo com o relator Carlos Ayres Britto.

Em seguida, foi a vez da ministra Rosa Weber posicionar-se a favor do ProUni. A ministra lembrou que o programa não fere a autonomia universitária, pois a adesão ao programa é voluntária.

Completaram a maioria os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cezar Peluso e Gilmar Mendes.

O ministro Marco Aurélio foi o responsável por abrir divergência e votar contra à criação do ProUni, por entender haver problemas na tramitação legislativa. Para ele, a Constituição Federal determina que apenas lei complementar pode tratar de questões tributárias — o que, segundo ele, não aconteceu neste caso, pois o ProUni trata de incentivos fiscais concedidos a universidades por meio de medida provisória posteriormente convertida em lei ordinária.

Meu compromisso não é com o politicamente correto. É com o politicamente correto se estiver segundo minha consciência, harmônico com a Carta da República, e essa medida provisória convertida em lei atropelou o que seria normal, que seria o trânsito do projeto apresentado pelo Executivo”, disse Marco Aurélio.

O julgamento ocorre uma semana após o STF ter considerado constitucional o sistema de cotas raciais em universidades públicas, ao julgar os critérios de reserva de vagas estabelecidas pela UnB (Universidade de Brasília).

ProUni

O ProUni foi criado em 2004 e concede bolsas de estudo em instituições privadas de ensino superior para alunos de baixa renda que tenham cursado o ensino médio em escola pública. Até o primeiro semestre de 2012, foram atendidos mais de 1 milhão de estudantes. Dentro dos critérios de renda exigidos para a obtenção da bolsa, há cotas para negros, índios e deficientes.

Para ter acesso ao benefício integral, é necessário ter renda familiar per capita de 1,5 salário mínimo. Já as bolsas parciais, que custeiam 50% da mensalidade, são destinadas aos alunos com renda familiar per capita de até três salários mínimos. Os candidatos são selecionados a partir da nota obtida no Enem (Exame Nacional do Ensino Médio).

Fonte: Agência Brasil

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Devolução indevida de cheque gera dano moral

O banco teria recusado pagamento de cheque emitido e assinado pela correntista sob alegação de suposta ocorrência de fraude.

Um banco foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil a uma cliente por devolução indevida de cheque.O banco teria recusado pagamento de cheque emitido e assinado pela correntista sob alegação de suposta ocorrência de fraude.

No entanto, de acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Fernando Sastre Redondo, da 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP, a instituição não justificou tal suspeita.

"O título havia sido emitido regularmente, dado como parte de pagamento de contrato de compra e venda com terceiro, o que lhe ocasionou constrangimento e injustificada desconfiança da pessoa com quem havia firmado contrato", afirmou o relator.

Sastre Redondo também ressaltou que a cliente suportou humilhação ao ver seu cheque devolvido indevidamente. "O fato traz ofensa à honra, já que a devolução indevida do título representou, independentemente de qualquer outra consequência, a pecha de mau pagador." Assim, a Turma manteve decisão da 14ª Vara Cível Central da capital.

  • Processo: Apelação nº 0119728-17.2009.8.26.0100

Fonte: TJSP

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Terceira Turma do STJ condena pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo

Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo.

No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.

Ilícito não indenizável
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil.

No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.

Dano familiar
Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou.

Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”, completou a Ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”.

Liberdade e responsabilidade
A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal.

Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.

Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes, entendeu a relatora.

Dever de cuidar
“Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”, explicou.

“E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a Ministra Nancy.

Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou.

Amor
Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.

O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou.

Alienação parental
A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou.

Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil.

Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores.

Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu.

Filha de segunda classe
No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.

Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram.

Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra.

A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato.

A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista. No julgamento do STJ, ficou vencido o Ministro Massami Uyeda, que divergiu da maioria.

Fonte: STJ

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Por falha em air bag, Ford deve indenizar vítima de acidente em R$ 80 mil

A Justiça de Pernambuco manteve a decisão que condenou a Ford Motor Company Brasil ao pagamento de indenização no valor de R$ 81,7 mil reais a uma vítima de acidente automobilístico. O laudo pericial havia concluído que houve falha no sistema de air bag do veículo.

A Ford havia recorrido da decisão proferida em primeira instância, defendendo a nulidade da prova pericial e pedindo a realização de nova perícia técnica. A montadora ainda havia ressaltado o excessivo valor estipulado para os ressarcimentos — R$ 70 mil (danos morais), R$ 10 mil (danos estéticos) e R$ 1,7 (danos materiais).

Responsável pelo caso, o desembargador Eurico de Barros, da 4ª Câmara Cível do TJ-PE (Tribunal de Justiça de Pernambuco), negou provimento ao recurso da Ford.

“Não obstante os argumentos defendidos pela empresa, não enxergo, no desenrolar da prova pericial, qualquer fato capaz de macular o trabalho realizado”, afirmou o desembargador.

Indenização

O TJ-PE entendeu que, ao adquirir um veículo equipado com sistema de air bag, o proprietário espera que o devido item de segurança o proteja em um eventual acidente.

Os sistemas de segurança, muitas vezes opcionais, não podem apresentar falhas, porque sua finalidade é proteger a integridade física do passageiro”, ressaltou o desembargador.

Assim sendo, o TJ-PE considerou justo o valor estabelecido como indenização e manteve, na íntegra, a decisão anterior do juiz Dorgival Soares de Souza, da 16ª Vara Cível do Recife.

  • Número do processo: NPU 0120371-30.2009.8.17.001

Fonte TJPE