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segunda-feira, 21 de maio de 2012

Princípio constitucional de inamovibilidade se aplica a juízes substitutos

STF concedeu o mandado de segurança impetrado por um magistrado mato-grossense para cassar decisão do CNJ sobre a questão.

Por maioria, o Plenário do STF concedeu o mandado de segurança impetrado por um magistrado mato-grossense para cassar decisão do CNJ que decidiu que a inamovibilidade não atinge os juízes substitutos.

O STF decidiu ainda anular a portaria do TJMT que removeu o magistrado de sua Comarca.

A maioria dos ministros entendeu que o juiz substituto tem direito à inamovibilidade prevista no inciso II do artigo 95 da Constituição Federal, como forma de garantir a independência e a imparcialidade dos magistrados. Na avaliação dos ministros, excetuando-se os casos de concordância do magistrado ou por interesse público, os juízes substitutos só podem ser deslocados em sua circunscrição judiciária.

Além disso, os ministros apontaram que a remoção indiscriminada de juízes poderia dar margem a perseguições ou a manipulações. O ministro Marco Aurélio foi voto vencido por considerar que não se pode colocar no mesmo patamar o juiz titular e o juiz substituto.

No mandado de segurança, o magistrado relatou que foi removido diversas vezes, em curto espaço de tempo, para diferentes comarcas, depois de ter atuado dois anos e oito meses na comarca de Alto Araguaia (MT).

  • Processo: MS 27958

Fonte: STF

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Comissão do Senado limita utilização de sêmen de marido falecido

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou na quinta-feira (17.05) projeto que limita a doze meses a utilização de sêmen de marido ou companheiro já falecido ou embriões excedentes congelados, decorrentes de inseminação com material desse mesmo homem. Pelo Projeto (PLS nº 749/11) do Senador Blairo Maggi (PR-MT), somente a viúva poderá utilizar o material depositado em clínicas de fecundação, e apenas se houver autorização expressa do falecido.

O autor argumenta na justificação que a legislação vigente é omissa quanto à utilização de sêmen ou embriões originados de marido ou companheiro falecido. Ele reconhece que a situação não ocorre com muita frequência, mas, quando acontece, provoca grande polêmica, o que reflete os conflitos éticos e jurídicos quanto à legitimidade do procedimento.

Para Blairo Maggi, o quadro de insegurança jurídica decorrente é especialmente prejudicial à criança nascida por meio de utilização do material genético de seu pai após a morte deste. O senador assinala que a criança fica vulnerável quanto aos seus direitos decorrentes da filiação.

Na relatoria da matéria, Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR) concordou que o tema é de fato polêmico, tanto do ponto de vista ético quanto jurídico. Porém, afirmou que se trata de assunto que exige atenção urgente dos legisladores, inclusive ao custo de terem que abandonar “convicções pessoais”, para salvaguardar direitos de quem se encontre em situação de vulnerabilidade.

O relator entende, no entanto, que o atual tratamento ao assunto no Código Civil já protege mais do que suficientemente as crianças nascidas por fecundação artificial homóloga (quando as células germinativas são do próprio casal). A seu ver, o falecido é a parte mais vulnerável e, por consequência, seus descendentes vivos no momento de sua morte.

Isso acontece porque o Código Civil não impõe hoje qualquer restrição de tempo ao reconhecimento da filiação de filhos nascidos por fecundação artificial homóloga. Assim, se o falecido tiver deixado sêmen ou embriões congelados e a mulher decidir pela inseminação, ele será considerado pai de uma criança concebida muitos anos após sua morte. Por isso, Mozarildo entende que há necessidade de limites.
O projeto foi aprovado com emenda do relator para tornar mais claros os critérios do texto original.

De acordo com Mozarildo, não haverá “brecha” para que o material reprodutivo seja utilizado com outros fins e fora dos critérios previstos.

Agora a matéria seguirá para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde receberá decisão terminativa.

Fonte: Agência Senado

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Erro em resultado de exame laboratorial gera dano moral

Desde a gestação já havia grande preocupação a respeito da saúde do bebê, logo, a notícia de que o tipo sanguíneo era incompatível ao dos pais gerou temor, sofrimento e transtorno, além de incerteza sobre a paternidade.

O Laboratório LAPAC foi condenado a indenizar, em R$ 7 mil, os pais de um recém-nascido por conferir resultado errôneo ao exame de tipagem sanguínea do menor. Os autores apontam erro do laboratório, ao conferir o resultado do exame de tipagem sanguínea de seu filho que acabava de nascer, informando que o grupo sanguíneo da criança era AB e o fator RH positivo, quando na verdade era O positivo. Diante disso, pediram indenização por danos morais.

O juiz de 1° grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que os fatos narrados não demonstram lesão ao direito da personalidade dos pais, capaz de ensejar reparação pecuniária. Na instância revisora, no entanto, o entendimento foi diferente.

Para o juiz relator, da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT, assiste razão aos recorrentes quanto à ocorrência de danos morais, uma vez que desde a gestação já havia grande preocupação a respeito da saúde do bebê, que poderia, ao nascer, ser submetido a cirurgia, dependendo da evolução de problema apresentado nos rins, denominado nefrose.

O magistrado afirma que "sem dúvida, os pais do recém-nascido, ao saírem do hospital e posteriormente perceberem que o tipo sanguíneo do bebê era incompatível com o deles, gerou no seu íntimo grande temor, sofrimento e transtorno, notadamente por não saber se este fato poderia interferir na saúde do bebê, além do que trouxe a incerteza sobre a sua paternidade e possibilidade de troca de recém-nascido na maternidade".

O julgador segue dizendo que "a fim de cumprir as finalidades punitiva e preventiva da indenização por dano moral, bem como para evitar que um valor inexpressivo sirva de estímulo a novas práticas, inclusive a ponto de uma avaliação contábil sobre a conveniência de lucratividade na reiteração de violações, exige-se a compatibilidade entre o quantum indenizatório e o porte econômico da pessoa jurídica ou física que atua na relação jurídica como fornecedor".

Firme nesse entendimento, o Colegiado decidiu fixar em R$ 7 mil o valor a ser pago, a título de indenização por dano moral, a fim de reparar os transtornos sofridos, além de não implicar em prejuízo à atividade do recorrido, detentor de notória e expressiva capacidade econômica, atendendo adequadamente a função pedagógica da condenação, sem provocar enriquecimento sem causa aos recorrentes.

  • Processo: 20110710339220ACJ

Fonte: TJDFT

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Negada indenização a suposto ofendido por sua opção sexual

A sentença que concedia indenização a um aluno, supostamente ofendido por um colega de classe em razão de sua opção sexual, foi reformada, pelo entendimento de que o autor não comprovou a autoria das ofensas.

O ofendido alegou que, durante curso para técnico de segurança do trabalho, foi ofendido por seu colega de classe, que lhe dirigiu palavras discriminatórias e ofensivas, em razão de sua opção sexual.

Ele afirmou que é homossexual e que, em virtude das palavras preconceituosas do réu, teve seus direitos de personalidade violados e deve ser indenizado.

O colega de classe apresentou defesa e alegou que, embora os fatos narrados tenham realmente acontecido, não foi ele o autor da frase ofensiva.

A decisão de 1ª instância julgou o pedido procedente e o condenou o réu ao pagamento da indenização no valor de R$ 500. Inconformado com o desfecho, o réu pediu a reforma da sentença.

De acordo com o relator do processo, desembargador Paulo Eduardo Razuk, da 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, nenhum dos alunos presentes foi chamado a prestar depoimento para confirmar que foi o apelante o autor das ofensas.

"Dessa maneira, tendo em vista que não há evidências de que o apelante tenha proferido a injúria, conclui-se que o apelado não demonstrou o fato constitutivo do seu direito", disse.

Ainda de acordo com o magistrado, "não pode prevalecer a condenação pelo simples fato de o primeiro ter dado risada da ofensa proferida contra o segundo, pois tal conduta não revela intenção deliberada de humilhar ou discriminar. A responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar somente poderiam ser imputados a quem praticou o ato voluntário e ilícito de injuriar o apelado, ou seja, ao autor da frase, que foi quem diretamente deu causa ao dano", finalizou.

  • Processo: Apelação nº 0040145-35.2009.8.26.0309

Fonte: TJSP

terça-feira, 15 de maio de 2012

Havendo procuração nos autos, advogado não indicado na petição pode usar assinatura digital

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST considerou cumpridos os requisitos de regularidade de representação processual de embargos em que o advogado que assinou o recurso digitalmente tem procuração nos autos, mas não era o nome indicado como autor de petição da Guaçu S.A. de Papéis e Embalagens Ltda.

Os dois advogados tinham procuração nos autos e estavam habilitados a representar a empresa em juízo. O caso é oriundo do TRT da 15ª Regi]ao (Campinas).

Ao expor seu voto na SDI-1, o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que "não há nenhuma justificativa legal para se considerar irregular o recurso assinado digitalmente por um advogado diverso daquele que o subscreve, desde que aquele tenha procuração nos autos".

Conforme salientou, apenas o advogado que assina digitalmente pode ser responsabilizado pelo envio da peça e pelos termos lá contidos. "O subscritor do recurso, em verdade, não é o advogado que apõe o seu nome ao final, e sim aquele que o protocolizou e que apôs a chave codificada para assinatura digital", afirmou o relator.

A decisão do TST frisou que a tecnologia que viabiliza o acesso à assinatura digital a apenas um dos advogados com procuração nos autos demonstra a segurança necessária para o recebimento do recurso. "Dessa forma, o conceito de petição subscrita passou a ser, no mundo eletrônico, como aquela do advogado que assina digitalmente; ele é, em verdade, o subscritor do apelo", concluiu o relator.

Após a SDI-1 considerar regulares os embargos, foi examinado o mérito do recurso da empresa, ao qual foi negado provimento. A Guaçu interpôs embargos buscando reformar decisão da 8ª Turma, que, por entender haver estabilidade provisória do empregado mesmo se tratando de contrato de experiência, condenou a empregadora ao pagamento de indenização ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho durante aquele período.

  • Processo: E-RR nº 236600-63.2009.5.15.0071

Fonte: Espaço Vital e Secretaria de Comunicação Social do TST.

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Motorista que deixa carro aberto e com a chave dentro do veículo perde o seguro

Para TJSC, além de imprudente, já que se deu de forma consciente, constituiu a causa determinante para a consecução do sinistro.

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve a decisão da comarca de Correia Pinto que negou cobertura securitária a um cidadão que teve sua camionete F-1000 furtada defronte ao prédio onde residia seu filho. A matéria foi relatada pelo desembargador Luiz Fernando Boller. 

Isso porque, segundo relato da própria vítima do furto, o carro foi deixado com as portas destravadas e a chave de ignição em seu interior. A justificativa para tal atitude é que o filho, que naquela hora já dormia, precisaria utilizar o carro na manhã seguinte e o autor preferiu não incomodá-lo, tampouco aos demais condôminos. "Especialmente nos dias de hoje – em que a criminalidade vem se agravando progressivamente -, quem, de forma voluntária e consciente, deixa o seu veículo pernoitar em via pública, aberto, com a chave de ignição no interior, deve estar preparado para as consequências diretas ou indiretas desta conduta, o que, no caso em questão, inclui a possibilidade de vir a perder o direito à cobertura do seguro contratado", analisou o desembargador Boller.

Para o relator, tal conduta, além de imprudente, já que se deu de forma consciente, constituiu a causa determinante para a consecução do sinistro. O segurado, na avaliação do magistrado, agravou e muito o risco contratado ao agir dessa forma. Bastava, acrescentou, ter acionado a trava de proteção do veículo que o furto possivelmente não viria a ocorrer.

Diante disso, além de não receber o valor do veículo furtado, o segurado ainda permanece obrigado ao pagamento das custas do processo e dos honorários devidos ao advogado da seguradora, arbitrados em R$ 1 mil. A decisão foi unânime.

  • Processo: Apelação Cível nº 2011.013549-3

Fonte: TJSC

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Concubinato difere de união estável e não garante direito sucessório

O homem, conforme provas documentais e testemunhais, era casado oficialmente, tinha convívio familiar com esposa, filhos e netos e, segundo amigos mais próximos, queda por relações extraconjugais variadas.

Foi negado o reconhecimento de união estável entre uma mulher solteira e um homem casado. Segundo o desembargador Monteiro Rocha, relator da matéria na 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC, a relação entre ambos não tinha pelo menos dois dos elementos indispensáveis para configuração da união estável: objetivo de constituição de família e ausência de impedimento para casar.

Isso porque o homem, conforme provas documentais e testemunhais constantes nos autos, era casado oficialmente, tinha convívio familiar com esposa, filhos e netos e – segundo amigos mais próximos – queda por relações extraconjugais variadas. Sua morte, contudo, fez surgir a disputa judicial pelos bens. A autora sustentou que o companheiro era separado de fato da esposa há mais de 10 anos, período em que, garante, conviveram em união estável, fase para ela de transição com vistas em futuro casamento. O funeral do homem, contudo, foi pago pela esposa.

"Ponderando-se que a união legítima precedente obsta o reconhecimento de relação paralela como união estável, infere-se que o relacionamento entre a autora e o de cujus configura concubinato, não tendo a autora direitos sucessórios decorrentes desta relação", concluiu o relator, em posição acompanhada de forma unânime pelos demais magistrados.

N° do processo não informado

Fonte: TJSC