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quarta-feira, 13 de junho de 2012

Ex-noivo é responsável por metade das despesas de casamento não celebrado

Durante o noivado, além da contratação de aluguel de local para a festa e a compra de alianças para o enlace, foi construída uma casa em terreno dos pais do noivo.

Foi mantida a sentença que condenou um homem a restituir à ex-noiva o valor gasto com os preparativos do casamento que não foi celebrado. Ele deixou de contribuir com a sua parte dos gastos após a ruptura do noivado. A questão foi julgada na 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

A autora alegou que, durante seu noivado, construiu uma residência no terreno dos pais dele, alugou vestido de noiva, contratou local para festa e comprou alianças. As despesas seriam pagas igualmente pelo casal, mas como ele tinha o nome incluso no cadastro de inadimplentes, os cheques emitidos seriam os da requerente.

Ao se aproximar a data marcada para o casamento, o noivo rompeu o compromisso sem justo motivo, deixando de continuar a arcar com as despesas. Ela pediu a reparação dos danos morais não pela ruptura do noivado, mas pelo descumprimento do ajuste verbal de partilha das despesas, sustentando que passou por constrangimento com a devolução dos cheques que não foram quitados e com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

A 1ª Vara Cível de Campos do Jordão condenou o ex-noivo ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais e R$ 3.080,94, relativo ao percentual de 50% das despesas gastas com o casamento. Insatisfeita, ela apelou da sentença, sob o argumento de que a construção do imóvel foi realizada em terreno de propriedade dos pais do noivo. Por esse motivo, deve ser reembolsada do valor integral gasto com as despesas da casa.

De acordo com o relator do processo, desembargador Elcio Trujillo, não pode o ex-noivo ser responsabilizado pela indenização em questão, uma vez que a construção foi realizada em imóvel de propriedade de seus pais. "Deve a autora, portanto, ajuizar ação própria em face dos pais do réu, legítimos proprietários do imóvel em que realizada a construção", disse.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini e Carlos Alberto Garbi, que acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao recurso.

  • Processo: Apelação nº: 9090833-96.2009.8.26.0000

Fonte: TJSP

terça-feira, 12 de junho de 2012

Transmissibilidade da obrigação de prestar alimentos volta à pauta da Quarta Turma

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça  vai decidir se um homem enfermo com mais de 40 anos de idade tem direito a receber pensão alimentícia do espólio do pai, reconhecido em investigação de paternidade. O julgamento deve ser retomado nesta terça-feira (12.06).

O caso começou a ser analisado pela Quarta Turma em dezembro de 2010. O relator, Ministro Luis Felipe Salomão, deu parcial provimento ao recurso para julgar extinto o processo de alimentos sem julgamento de mérito, com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece que será extinto o processo sem julgamento de mérito quando não houver condições para a ação, como possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual.

O Ministro Raul Araújo acompanhou o relator e a Ministra Isabel Gallotti pediu vista. Ao apresentar seu voto na sessão realizada no último dia 05.06, ela divergiu, dando provimento parcial para responsabilizar o espólio pelo pagamento de alimentos referentes ao período entre a citação e a morte do alimentante. A Tuma decidiu renovar o julgamento para incluir a participação dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

Doença degenerativa
Após ter a filiação atestada por meio de exame de DNA em ação investigação de paternidade, o filho ingressou com ação de alimentos contra o pai. Embora maior de idade e com família constituída, o autor alegou que não tinha possibilidade de se manter por ser portador de doença degenerativa (osteonecrose das epífises femulares). Pediu alimentos no valor de 50 salários-mínimos.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. No decorrer da apelação, o pai faleceu. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou procedente o pedido enquanto não se consumava a partilha, o que motivou o recurso especial ao STJ, interposto pelo espólio.

O recorrente alegou que os alimentos foram fixados após a morte do alimentante, inexistindo assim obrigação anteriormente constituída. Argumentou também que o valor de 20 salários-mínimos fixados pelo tribunal gaúcho seria excessivo, considerando que o beneficiário é maior, casado, possui família com filhos maiores, tem renda e benefício previdenciário.

Segundo o espólio, a condenação em aproximadamente R$ 200 mil tem caráter indenizatório e não alimentar. “A percepção mensal de 20 salários-mínimos até que seja ultimada a partilha acabará importando em valor que efetivamente trará reflexos na partilha, ocasionando desigualdade”, afirmou o recorrente.

A controvérsia, segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, gira em torno da transmissibilidade da obrigação alimentar, seu termo inicial e final, se está limitada ou não à herança, o valor dos alimentos fixados na origem e a possibilidade de os valores serem deduzidos da herança a que o autor terá direito na partilha.

Fonte: STJ

segunda-feira, 11 de junho de 2012

Comissões por fora e falta de pagamento de horas extras autorizam rescisão indireta

Defesa se baseou no critério de imediatidade, mas foi rechaçada porque o trabalhador dependia economicamente do emprego, de onde retirava seu sustento; assim, somente entrou no Judiciário quando deixou o serviço, não mais estando sujeito à empresa ré.

Foi mantida decisão de 1º grau que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho de um vendedor de veículos. Além de receber comissões por fora, não eram pagas ao funcionário as horas extras devidas. No entender dos julgadores, essas faltas, somadas, configuram descumprimento de obrigação contratual, o que acaba por impedir a continuidade do vínculo de emprego. A decisão ocorreu com base no voto do juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, no que foi acompanhado pelo restante da 1ª Turma do TRT3.

Em seu recurso, a empresa de veículos sustentou que o critério de imediatidade não foi observado. Ou seja, o empregado demorou a reagir, aceitando a situação. Também alegou que as comissões foram pagas corretamente e que não houve irregularidade no pagamento de horas extras. Ainda segundo a reclamada, o vendedor abandonou o trabalho.

Entretanto, o relator não acatou esses argumentos. Ele explicou, inicialmente, que não basta uma das partes descumprir alguma obrigação contratual para que seja reconhecida a dispensa motivada do contrato de trabalho. Para tanto, é necessário que a falta seja grave o bastante para tornar insuportável a manutenção do vínculo de emprego.

E esse é exatamente o caso do processo, na avaliação do julgador. Isto porque ficou provado que a reclamada descumpriu de forma sucessiva e reiterada obrigações contratuais, conduta que acabou se tornando grave.

Ela exigiu que o vendedor trabalhasse de forma habitual em jornada excessiva, deixando de pagar horas extras. Além disso, pagou a maior parte da remuneração por fora. No processo, ficou demonstrado que as comissões efetivamente pagas superavam em muito os valores registrados nos contracheques. "Tais infrações (não pagamento de horas extras e quitação extrafolha das comissões), somadas, constituem falta suficientemente grave a ensejar a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base na alínea d do art. 483 da CLT", registrou o relator.

Para o magistrado, o empregado não precisava reagir contra as faltas do patrão durante o contrato de trabalho. Essa conduta não afasta a imediatidade, tampouco caracteriza perdão tácito. É que o trabalhador depende economicamente do seu emprego, de onde retira seu sustento. Isso sem falar no "temor reverencial" ao empregador.

Conforme ponderou o relator, o critério citado foi atendido na medida em que as infrações foram se renovando no dia a dia e o vendedor procurou o Judiciário na primeira oportunidade. Ele deixou o emprego em 16/09/2011 e já no dia 20/09 ajuizou a reclamação requerendo a declaração da rescisão indireta. "É perfeitamente compreensível, diante dessas circunstâncias, que o trabalhador, diante da renovação das faltas, busque o Judiciário no momento que lhe for mais oportuno, para pretender a declaração da resolução do contrato entre as partes, sem que, com isso, se possa dizer não ter ele observado o princípio da imediatidade", frisou.

O juiz convocado não acatou a tese de abandono de emprego. Isto porque o trabalhador não faltou de forma injustificada e reiterada, tampouco demonstrou qualquer intenção de abandonar o emprego. Após analisar todos os elementos do processo, o relator concluiu que as faltas praticadas pelo empregador tornavam inevitável o rompimento da relação de emprego. Por isso, manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho declarada em 1º Grau, nos termos do art. 483, alínea d, da CLT. Como consequência, a empresa de veículos foi condenada a pagar verbas rescisórias e a entregar guias ao vendedor, bem como a retificar a carteira de trabalho para constar a data de saída e a remuneração correta. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.

  • Processo nº: 0001207-93.2011.5.03.0081 ED

Fonte: TRT3

quarta-feira, 6 de junho de 2012

Empresa terá de restituir valores descontados indevidamente de trabalhador analfabeto

analfabeto

Se o trabalhador não sabe ao menos desenhar o próprio nome, é evidente que não soube interpretar o que estava escrito em tais autorizações que teve que assinar.

Inconformado com sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Jaú, que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos, recorreu o trabalhador rural que prestava serviços a uma empresa do ramo agrícola e industrial. Dentre os seus pedidos, ele insistiu na devolução dos valores descontados pela empresa a título de seguro de vida, mensalidade do sindicato e contribuição confederativa, uma vez que, segundo o recorrente, não houve sua autorização para tanto.

O juízo de primeira instância negou ao trabalhador essa devolução, mas o relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT-15, desembargador Edmundo Fraga Lopes, entendeu que "procede a irresignação, pois o reclamante é analfabeto e, contrariamente ao fundamentado na origem, os documentos não comprovam a autorização para os descontos".

O acórdão ressaltou ainda que "se o trabalhador não sabe ao menos desenhar o próprio nome, é evidente que não soube interpretar o que estava escrito em tais autorizações". A decisão colegiada destacou também que "é bem provável que [o trabalhador] tenha aposto sua digital sem ter a menor ideia do que se tratavam tais papeis".

Se isso não bastasse, a empresa entendeu a Câmara, "não se desincumbiu do seu encargo de comprovar que os descontos estavam autorizados pelo trabalhador". Por isso, o colegiado julgou procedente o pedido, deferindo ao reclamante a restituição dos valores descontados a título de mensalidade sindical, contribuição confederativa e seguro de vida.

  • Processo n: 0094200-11.2008.5.15.0055

Fonte: TRT15

terça-feira, 5 de junho de 2012

Limites da autonomia universitária em face do Código de Defesa do Consumidor é tema de repercussão geral

A autonomia universitária das instituições privadas que prestam serviços educacionais encontra limites no Código de Defesa do Consumidor (CDC)?

A questão teve a repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) e a decisão dos ministros no processo escolhido como paradigma – o Recurso Extraordinário (RE nº 641.005) – deverá ser aplicada a todas as ações judiciais semelhantes que estiverem em tramitação em todas as instâncias do Poder Judiciário.

O relator do RE é o Ministro Luiz Fux. Segundo ele, “o tema constitucional versado nestes autos é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois alcança uma quantidade significativa de instituições universitárias de direito privado e discentes de todo o país, podendo ensejar relevante impacto na prestação do serviço de educação”.

O processo em questão envolve uma instituição privada de ensino superior e a Associação de Proteção e Assistência ao Cidadão (Aspac), de Pernambuco, e nele discute-se se o pagamento de mensalidade pode ser efetuado de forma proporcional à quantidade de disciplinas cursadas pelos alunos. Para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), o contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor e, por isso, deve haver equivalência entre o serviço prestado e a contraprestação paga.

O acórdão do TJPE, contra o qual a instituição de ensino recorreu ao STF, afirma que “não pode prevalecer cláusula contratual abusiva que garanta a desproporcionalidade entre o valor cobrado e o serviço oferecido, com o consequente enriquecimento ilícito, em patente afronta ao Código de Defesa do Consumidor”.

Para o TJPE, o regime pedagógico adotado pela universidade não pode se sobrepor à lei, mas sim adequar-se aos preceitos por ela estabelecidos.

No STF, a instituição privada de ensino argumenta que a decisão do TJPE viola os arts. 5º, inciso LV (que assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa), 207, caput (que trata da autonomia universitária), e 209 (que dispõe que o ensino é livre à iniciativa privada) da Constituição Federal. Sustenta que os cursos que oferece seguem projeto pedagógico no qual as disciplinas curriculares são distribuídas em séries anuais ou semestrais, sendo inviável o fracionamento de disciplinas e, por inferência, a decomposição da mensalidade.

Fonte: STF

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Erro material em denominação de recurso não impede análise de agravo pelo STJ

Erro material, de mera denominação do agravo, não pode impedir a análise de admissão de um recurso especial. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou usurpação de sua competência a decisão do desembargador presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que impediu a subida de agravo de instrumento ao STJ por constar na petição a denominação “agravo regimental”.

Na folha de rosto do recurso, o advogado fez constar a expressão “interpor o presente agravo regimental”. No entanto, mais adiante, deixou claro que invocou o art. 544 do Código de Processo Civil, o que demonstraria sua intenção de ver processado, na verdade, um agravo de instrumento no STJ.

O presidente da Seção de Direito Privado do TJSP classificou o erro de “grosseiro” e afirmou ser inaplicável a tese da fungibilidade recursal para sua admissão como agravo de despacho denegatório de recurso especial. O advogado apresentou, então, reclamação ao STJ.

O Ministro Luis Felipe Salomão, relator, entendeu que os trechos da petição evidenciam que houve erro material na denominação do recurso, e que é óbvio tratar-se de um agravo de instrumento. Como a decisão do TJSP acabou por negar seguimento ao agravo, o ministro afirmou que efetivamente houve usurpação da competência do STJ, já que cabe ao Tribunal Superior “analisar o agravo de instrumento interposto com o fim de dar seguimento ao recurso especial obstado na origem”.

O ministro citou, ainda, precedente da Segunda Turma que, em 2010, entendeu correta a aplicação do princípio da fungibilidade, quando o tribunal constatou que o recurso fora intitulado de maneira equivocada. Naquele caso, a parte denominou como “embargos infringentes” um recurso que na verdade era de embargos declaratórios (Ag nº 1.318.779).

Fonte: STJ

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Definida a lista sêxtupla para o quinto constitucional no TJPR

José Hipólito Xavier da Silva é ex-presidente da Seccional do Paraná 

Em sessão realizada na sexta-feira (25), o Conselho Pleno da OAB Paraná escolheu os seis integrantes da lista sêxtupla que vão concorrer à vaga de desembargador do Tribunal de Justiça pelo quinto constitucional.

Dos candidatos inscritos, 28 foram sabatinados pelo Conselho. Cada advogado teve três minutos para apresentação pessoal e mais sete minutos para responder aos questionamentos.

Ao final da sessão, foram escolhidos, por ordem de votos, os advogados José Hipólito Xavier da Silva, Dely Dias das Neves, Munir Abbage, Marcione Pereira dos Santos, Marcia Carla Pereira Ribeiro e Márcio Antonio Sasso. A lista com os integrantes da lista sêxtupla será enviada ao TJ, que escolherá os três nomes que, por sua vez, vão compor a lista tríplice a ser enviada para a escolha do governador do estado.

Em nota divulgada no site, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) informou que a escolha dos três advogados será feita no mês de junho.

Fonte: OAB/PR