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segunda-feira, 25 de junho de 2012

Mulher terá que indenizar ex-marido que pagou pensão a filho que não era dele

A genitora se valeu da condição de esposa legal para buscar pagamento de pensão alimentícia mesmo sabendo não ser o autor o pai da criança.

Uma mãe foi condenada a indenizar seu ex-marido em R$ 35 mil por danos materiais. O objetivo éo de ressarcir o homem dos valores pagos a título de alimentos por filho que ele sabia não ser pai biológico.  A ação de repetição de indébito foi movida pelo ex-marido da genitora contra o verdadeiro pai do menor, por entender que teve seu patrimônio lesado por este. O juiz Mauro Nicolau Júnior, da 48ª Vara Cível da Capital (RJ), julgou o caso.

O requerente alega que foi casado com a ré por mais de dez anos, se separando em 1988. Passados cinco anos, procurou a ex-esposaa fim de regularizar o divórcio.Ela estava grávida, e a criança seria filhado defendente. Porém, como a mãe era portadora de câncer linfático e estava sendo atendida pelo serviço médico da Marinha – assistência que seria extinta com o fim do casamento –, o impetrante resolveu, na ocasião, adiar o divórcio.

Após dois anos, o requerente tomou conhecimento de que a criança havia sido registrada em seu nome pelo pai de sua ex-esposa, através de falsa declaração e valendo-se da certidão de casamento, sem seu consentimento. Diante disto, procurou a ex-mulhera fim de que ela e o pai biológico da criança promovessem uma ação de cancelamento do registro de nascimento, para que constasse na certidão do menor o nome do requerente,e não o dele.

Ainda de acordo com o autor, sua ex-esposa lhe comunicou que teria ajuizado ação junto a uma vara de família para tal fim, e que para isso, teria firmado com o defendente, em 1999, uma declaração de concordância com a substituição da paternidade do seu filho.

Porém, em 2009, o requerente descobriu que sua ex-esposa havia movido contra ele uma ação de alimentos, e que nesta, ele teria sido condenado ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a 20 por cento de seus ganhos brutos. Não havia sido efetuada a retificação do registro de nascimento da criança pelos pais. Mas, posteriormente, em sentença proferida na ação de alimentos, o requerente teve o seu nome excluído do registro de nascimento da criança, após o defendente comprovar ser o pai biológico.  

Em sua defesa, o defendente alegou não ter praticado ato lesivo ao patrimônio do requerente, e que não teria recebido qualquer valor pago por ele. Quem haveria recebido as quantias foiefetivamente a mãe da criança, motivo pelo qual esta foi incluída na ação. Além disso, o defendente disse que mesmo sem ter a certeza de que era o pai biológico da criança, e mesmo sem manter convívio com a ex-esposa, efetuava depósitos mensais na conta dela, a título de pensão alimentícia.

Segundo o juiz Mauro Nicolau, ficou comprovado que a mãe agiu com má-fé, na medida em que recebeu, indevidamente, valores de quem não é o pai de seu filho, devendo, portanto, restituir o que recebeu. "Tanto o autor quanto o réu agiram de boa fé e sem qualquer intuito de lesionar ou deixar de cumprir com suas obrigações. No entanto, a nomeada à autoria não apenas se valeu da condição de ainda casada com o autor, ao menos no papel, para buscar sua condenação no pagamento de pensão alimentícia que tinha certeza não ser ele o devedor. Não fosse suficiente, ainda manteve-se por longo tempo recebendo valores, também a título de pensão alimentícia do réu."

  • Processo nº: 0208251-35.2011.8.19.0001

Fonte: TJRJ

sexta-feira, 22 de junho de 2012

Auxílio-doença deve ser pago à segurada do INSS vítima de acidente de trabalho

A autora teve seu pedido de benefício negado pelo não cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, mas preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, em consonância com a exceção prevista em lei.

Foi mantida sentença de 1ª instância que condenou o INSS a pagar auxílio-doença a uma mulher vítima de acidente de trabalho. A decisão é da 1ª Turma do TRF1.

Ao entrar com a ação na Justiça Federal, a segurada alegou e provou, por meio de depoimento testemunhal, haver sofrido acidente de trabalho em 26 de junho de 2006, quando trabalhava no Frigorífico Hiperboi. O fato lhe causou lesão no braço direito, deixando-a incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais.

Segundo ela, apesar de ter se submetido a uma cirurgia no braço lesionado, uma perícia do INSS diagnosticou artrose no cotovelo direito, o que resultou no seu afastamento do trabalho por incapacidade. Com base nos autos, o juízo de 1º grau concedeu o benefício à funcionária.

A sentença motivou o INSS a recorrer ao TRF1, sob o argumento de que o auxílio-doença foi concedido com base em laudo pericial desatualizado do instituto, de 20 de março de 2007, sem a realização de perícia médica judicial que confirmasse se a incapacidade é total ou parcial e se é temporária ou permanente, bem como a que período se referiria a incapacidade, visto que as condições da mulher podem ter sofrido alterações.

No entendimento do instituto, os dois pontos acima citados são fundamentais para a concessão do benefício por incapacidade e, sem a fixação da data do seu início, não há como ser analisada a qualidade de segurada e o cumprimento da carência pela apelada.

O relator, desembargador Néviton Guedes, discordou dos argumentos apresentados pelo INSS. Segundo o magistrado, para a concessão do auxílio, é necessário o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e carência de 12 contribuições mensais, com exceção das hipóteses do art. 26, II, da Lei 8.213/91, onde se inclui acidente de trabalho.

A Turma entendeu que a autora teve seu pedido de benefício negado pelo não cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, mas preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, em consonância com a exceção prevista em lei.

Para o desembargador, o laudo pericial efetuado pelo próprio instituto foi bem fundamentado e conclusivo sobre as sequelas sofridas pela segurada em decorrência de acidente de trabalho, "não se configurando, portanto, a necessidade de realização de nova perícia com vista a comprová-las".

Com tais fundamentos, determinou que o auxílio-doença seja pago a partir da data do requerimento administrativo, ressalvada, entretanto, a prescrição quinquenal.

  • Processo nº: 0011671-20.2011.4.01.9199/GO

Fonte: TRF1

quinta-feira, 21 de junho de 2012

OAB apoia proposta que obriga membro do MP a receber advogado

CNMP

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, manifestou hoje (20) o apoio da entidade à proposta de resolução do conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Fabiano Augusto Martins Silveira, estabelecendo que o membro do Ministério Público, sempre que solicitado, não pode deixar de atender o advogado de qualquer das partes em questão, “independentemente de horário previamente marcado”.

Para Ophir, a proposta é “meritória”, pois além do dever de urbanidade pelo qual deve zelar, o promotor ou procurador, como servidor público, não pode se escusar de receber um advogado que vai até ele na defesa do interesse do seu constituinte.

A proposta de resolução apresentada por Fabiano Martins Silveira destaca que o membro do MP, no exercício de suas funções institucionais, deve prestar atendimento aos advogados e ao público em geral, “visando esclarecimentos de dúvidas, ao oferecimento de propostas de aperfeiçoamento dos serviços prestados e ao conhecimento das reais demandas sociais”.

Ele observa que tal medida “há de assegurar maior transparência na atuação do Ministério Público, bem como a escuta mais sensível dos anseios da sociedade”. E acrescenta em uma das justificativas da proposta: “Quem fala pela sociedade tem por consequência o dever de falar com a sociedade”.

Ao manifestar o apoio da OAB à medida, o presidente da entidade, Ophir Cavalcante, salientou que sua aprovação pelo CNMP pode representar a solução de diversos problemas que acontecem no dia a dia entre membros do MP e profissionais da advocacia.

Para ele, além de destacar o caráter de urbanidade que deve guiar as relações entre esses importantes atores do Judiciario, a proposta de resolução resguarda os direitos e garantias da advocacia para exercer sua atividade profissional com liberdade e independência que a caracteriza.

Portanto, seja porque o membro do Ministério Público é agente político do Estado e que deve satisfações ao Estado, seja porque, no que toca às relações com a advocacia, deve sempre preservar essa  urbanidade e, sobretudo, respeitar a autonomia funcional dos advogados,  está correto estabelecer que os membro do MP devem ser obrigado a receber os advogados que os procuram”, concluiu o presidente nacional da OAB.

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Loja indenizará consumidora por negativar seu nome indevidamente

Mulher constava em cadastro de inadimplentes devido a uma compra feita por vigarista que reproduziu com habilidade sua assinatura em contrato.

Uma senhora será indenizada, no valor de R$ 3 mil reais, por um estabelecimento comercial a título de danos morais. A sentença foi confirmada em 2ª instância pela 4ª Turma Cível do TJDFT.

Ao ver seu nome na lista dos inadimplentes em um órgão de proteção ao crédito a autora descobriu que seus documentos, furtados há alguma tempo, tinham sido utilizados por uma falsária para comprar móveis em uma das lojas da empresa Novo Mundo. Ela entrou na Justiça com um pedido de danos morais contra o estabelecimento comercial.

Em sua defesa, a loja afirmou que as assinaturas, tanto a da vigarista como a da dona dos documentos, são extremamente parecidas, razão pela qual considerava que a compra ou havia sido efetuada pela senhora ou a falsária era uma pessoa extremamente habilidosa. E disse ainda que procedeu de forma legítima.
O processo foi analisado pela 1ª Vara Cível de Ceilândia. A juíza, em sua sentença, afirma que o ônus da prova de que a assinatura no contrato de compra e venda era da dona dos documentos caberia ao estabelecimento comercial, que poderia ter solicitado um exame grafotécnico. A possibilidade chegou a ser aventada no próprio processo, quando a loja contestou o pedido da dona dos documentos. Porém, a própria loja acabou por desistir da prova pericial.

A magistrada então entendeu que a conduta do estabelecimento comercial "ao permitir a realização de compra com documentos falsos ou adulterados, importa clara falha na prestação do serviço, acarretando a responsabilidade pelos danos causados". Assim, ela condenou a loja ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil.

  • Processo nº: 2009 03 1 028447-8

Fonte: TJDFT

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Declarada rescisão indireta do contrato de empregado agredido por filho do patrão

Nesse caso não se pode falar em abandono de emprego, pois a imediata cessação da prestação dos serviços é direito potestativo do trabalhador, previsto pelo legislador. O uso desse direito era mais do que justificável, já que a integridade física e a honra do autor foram violadas pelo empregador.

A 6ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho de um empregado agredido física e moralmente em pleno serviço. Os julgadores entenderam que a manutenção do vínculo se tornou impossível porque, além de as agressões terem ofendido a dignidade do trabalhador, elas foram praticadas pelo filho do proprietário da empresa, que detém certa parcela do poder hierárquico e diretivo.

Embora a reclamada tenha negado a existência de motivo para a rescisão indireta, insistindo na tese de que o empregado é que abandonou o serviço, o desembargador Jorge Berg de Mendonça constatou que o autor é quem tem razão. Isso porque a testemunha ouvida declarou ter presenciado parte da discussão entre o reclamante e o filho do proprietário da reclamada. Tudo por causa da forma como o empregado acelerava o caminhão. Após o reclamante ter saído com o veículo, o agressor o seguiu com uma caminhonete e interceptou o caminhão. Quando o motorista retornou ao pátio, já apresentava um corte no braço, hematomas e marcas no pescoço.

Na visão do relator, não há dúvida, os fatos narrados pelo autor enquadram-se no artigo 483, f, da CLT, que possibilita ao empregado considerar rescindido o contrato e pleitear indenização, quando o empregador ou seu preposto ofendê-lo fisicamente.

Como já frisado pelo magistrado, o empregado foi agredido, de forma ultrajante, por pessoa inserida na sua rotina de trabalho e a quem ele estava subordinado. "Logo, não há dúvidas de que houve justa causa patronal plenamente apta a dar ensejo à ruptura indireta do contrato de trabalho, por ato provindo de preposto do empregador, que conta com previsão legal no preceptivo supramencionado", ressaltou.

Conforme explicou o desembargador, apesar de o empregado ter deixado de comparecer ao trabalho depois do ocorrido, não se pode falar em abandono de emprego, pois a imediata cessação da prestação dos serviços é direito potestativo do trabalhador, previsto pelo legislador. No caso, o uso desse direito era mais do que justificável, já que a integridade física e a honra do autor foram violadas pelo empregador.

  • Processo 0002022-37.2011.5.03.0131 RO

Fonte: TRT3

sexta-feira, 15 de junho de 2012

Sentença permite à universitária frequentar curso em dias alternativos

Tendo a ré concordado em respeitar as restrições religiosas da autora e admitido consentir com alternativas que viabilizassem o cumprimento das tarefas e provas em dias não restritos, acresceu tais obrigações ao contrato havido entre as partes e tem o dever de cumpri-las.

Foi mantida sentença que garantiu a uma estudante da capital o direito de anular faltas e de fazer provas em dias alternativos em razão de seu credo religioso. A 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP julgou o caso.

A aluna matriculou-se numa instituição de ensino para cursar a graduação de Ciências Econômicas. Integrante de uma igreja em que são vedadas atividades não-religiosas entre o pôr-do-sol de sexta-feira e o pôr-do-sol de sábado, as partes pactuaram no sentido de que a aluna estaria isenta de obrigações acadêmicas nesse período e que isso não acarretaria prejuízo à sua formação.

Porém, no 5º semestre do curso, em maio de 2007, foi informada da proibição de fazer provas em horários alternativos e de que deveria solicitar a realização de prova substitutiva. A estudante, então, ajuizou ação para que a universidade fosse obrigada a fornecer outros meios para compensar as aulas não assistidas as sextas e a aplicar exames em dias compatíveis com sua guarda religiosa, além de ser condenada a pagar indenização por danos morais.

Em sentença, determinou-se que a instituição procedesse ao abono das faltas ou à compensação delas e que as provas fossem realizadas em datas diversas daquelas que são tidas como dias de guarda da religião da autora. Ambas as partes apelaram do resultado: a estudante requereu novamente indenização e a instituição de ensino, que as faltas não sejam abonadas nem disponibilizadas aulas e trabalhos acadêmicos fora do calendário escolar.

Para a desembargadora Silvia Rocha, que negou provimento a ambos os recursos, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, segundo o CDC.

"Tendo a ré concordado em respeitar as restrições religiosas da autora e admitido consentir com alternativas que viabilizassem o cumprimento das tarefas e provas em dias não restritos, acresceu, ainda que não por escrito, tais obrigações ao contrato havido entre as partes e tem, como foi visto, o dever de cumpri-las", afirmou em seu voto.

A relatora entendeu, também, que não é devida indenização por dano moral à autora, "tendo em vista que ela não foi submetida a nenhum constrangimento evidente".
A decisão foi unânime. Completaram a turma julgadora os desembargadores Reinaldo Caldas e Pereira Calças.

  • Processo: Apelação nº: 9269145-31.2008.8.26.0000

Fonte: TJSP

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Dilação ou valoração probatória não são admitidas em mandado de segurança

Ordem só pode ser manejada quando há direito líquido e certo a ser protegido, com base documental desde logo, o que não consta nos autos do caso.

Foi mantida sentença da comarca de Lages (SC) que negou mandado de segurança interposto por uma instituição financeira contra o Procon local. O órgão de defesa do consumidor suspendeu desconto em folha de uma mulher, praticado pelo banco, sob argumento de que terceiro havia contraído um empréstimo com o uso fraudulento de seus documentos. A 2ª Câmara de Direito Público do TJSC julgou a decisão.

O banco, na primeira instância, apresentou o contrato questionado, em nome da cliente, na expectativa de que tal documento fosse suficiente para comprovar a validade do débito em cobrança. Não foi assim que raciocinaram os julgadores.

"Remanesce [...] dúvida sobranceira quanto a se tal pactuação foi efetivamente firmada pela reclamante, ou se teria sido formalizada por meio fraudulento, a partir do uso indevido de seus dados pessoais", interpretou o desembargador Cid Goulart, relator da apelação.

Por esta razão, a Câmara confirmou a decisão de Lages e acrescentou que o mandado de segurança só pode ser manejado quando há direito líquido e certo a ser protegido, com base documental desde logo – o que não é o caso dos autos.

"O direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano. A necessidade de dilação ou valoração probatória para confirmar o direito deduzido na inicial impõe o indeferimento da inicial ou, se já processado o feito, a sua extinção sem julgamento do mérito". A decisão foi unânime.

  • Processo nº: ACMS 2011.048650-3

Fonte: TJSC