Neste blog, em colaboração com o site de notícias AQUIAGORA.NET, apresentamos e fomentamos a discussão jurídica, sobre temas do momento, bem como difundiremos a informação geral que possa interessar aos nossos clientes, comunidade acadêmica, amigos, parceiros, operadores do direito e público em geral.

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terça-feira, 31 de agosto de 2010

Segurado perde os direitos indenizatórios ao consentir direção a motorista alcoolizado

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Ao permitir que uma pessoa alcoolizada dirigisse seu carro, o dono de veículo que se envolveu em acidente de trânsito perdeu o direito à cobertura do seguro contratado com a Liberty Seguros. O motorista dirigia o carro na SC-401, quando atingiu outro veículo e capotou. O teste do bafômetro comprovou 12 decigramas de álcool no sangue do condutor, o que foi apontado como a causa da exclusão no contrato de seguro. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Civil, confirmando sentença da comarca de Florianópolis.

 
O autor apelou questionando a validade do teste realizado, mas, assim como na ação movida por terceiros contra ele, o argumento não foi aceito pelo relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil. O segurado afirmou, ainda, que o agravamento do risco deve ser relacionado à conduta direta do próprio segurado, sem estender-se a terceiro.


Em seu voto, o desembargador destacou que o seguro possui "um tênue equilíbrio", o qual pode ser afetado quando o risco coberto pelo pacto é agravado e o prêmio pago deixa de ser suficiente para cobrir a totalidade dos riscos garantidos pela seguradora. Para Heil, no caso em discussão, ficou evidente que o risco segurado foi agravado pelo motorista alcoolizado, situação prevista claramente no contrato.


O desembargador observou que razões de cunho social clamam por uma mudança jurisprudencial. "É triste verificar o altíssimo número de óbitos decorrentes de acidentes de trânsito nos quais o condutor do veículo se encontrava em estado de embriaguez. (...) Se a jurisprudência pacificada, no sentido de que a embriaguez não é apta a determinar a exclusão da cobertura securitária, não é fator determinante para a ocorrência de maior número de acidentes, certamente para tal contribui. E, via de consequência, ainda que sem ter este intuito, concorre para o triste aumento da contagem das vítimas do trânsito. Arrematando, faz-se necessária a conscientização para que a condescendência com os infortúnios advindos da embriaguez não venham a desvanecer ainda mais vidas", concluiu Heil.


Fonte: TJSC

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Negado pedido de aplicação do CDC em contrato de honorários advocatícios

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Uma cliente de escritório de advocacia foi condenada ao pagamento de R$ 130,4 mil a Wensing & Souza Advogados Associados S/C e a um de seus advogados, a título de honorários devidos em ação de separação. A autora disse ter sido prejudicada pelas orientações recebidas para realizar acordo judicial com seu ex-esposo, e que foi lesada financeiramente na partilha dos bens que a ela pertenciam exclusivamente.

A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmando sentença da Comarca de Tubarão.

A autora pediu a aplicação do CDC ao contrato celebrado entre ela e os advogados. Por fim, quanto ao cálculo dos honorários – arbitrados em 20% do valor total dos bens –, postulou a exclusão das posses que entraram indevidamente na divisão.

No entendimento do relator da matéria, desembargador Carlos Prudêncio, as novas provas apresentadas, além de contradizerem as anteriores, não são consistentes a ponto de reformar a sentença. Ele ainda lembrou que o acordo foi acompanhado e fiscalizado por um promotor de Justiça, o que descarta qualquer possível intenção dos advogados de induzi-la ao erro.

“No que pertine à validade do contrato de honorários celebrado entre as partes, ao quantum condenatório determinado com base na perícia, e à suposta relação de consumo suscetível de aplicação do CDC, a sentença de primeiro grau foi, com muita propriedade, lavrada de maneira clara, inequívoca e fundamentada, razão pela qual não merece qualquer reforma”, finalizou o magistrado.

 

Fonte: TJSC

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Ayres Britto libera o humor na eleição

 

Fabio Brisolla e Luiza Damé # O Globo, 27/8/2010

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O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu ontem [quinta, 26/8] à noite liminar suspendendo a censura ao humor na campanha eleitoral. O texto da liminar suspende os efeitos do trecho da Lei Eleitoral que se refere às restrições aos programas de humor na TV e no rádio. O ministro atendeu a uma ação de inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e TV (Abert). O caso agora ainda será julgado pelo plenário do STF.

Com a decisão, Ayres Britto reconheceu a inconstitucionalidade do inciso número 2 do artigo 45 da lei, que proibia o uso de trucagens, montagens ou qualquer recurso de edição que pudesse ser considerado como uma difamação ao candidato, partido ou coligação. A restrição atingia diretamente as sátiras políticas realizadas por programas de humor na TV.

A ação da Abert também reivindicava a suspensão do inciso 3 do artigo 45, que diz respeito à proibição de críticas diretas a candidatos pelas emissoras. Em relação a este inciso, o ministro manteve o texto, deixando a interpretação para caso a caso, de acordo com a interpretação da Constituição. O advogado Gustavo Binenbojm, da Abert, explicou a decisão em relação ao inciso 3:

– Isso significa que fica assegurado o direito da crítica [jornalística], vedando-se apenas favorecimentos (a candidatos) que descambem para a propaganda eleitoral.

Em sua decisão, Ayres Britto escreveu:

"Se podem as emissoras de rádio e televisão, fora do período eleitoral, produzir e veicular charges, sátiras e programas humorísticos que envolvam partidos políticos, pré-candidatos e autoridades em geral, também podem fazê-lo no período eleitoral. Até porque processo eleitoral não é estado de sítio (art. 139 da CF), única fase ou momento de vida coletiva que, pela sua excepcional gravidade, a nossa Constituição toma como fato gerador de ‘restrições à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei’ (inciso III do art. 139)."

A decisão de Ayres Britto é provisória. Ainda está sujeita a uma confirmação pelo plenário do STF, onde será realizado o julgamento final da ação de inconstitucionalidade.

A liminar concedida por Ayres Britto, no entanto, resulta numa imediata suspensão das restrições que limitavam os programas humorísticos.

Na Rede Globo, a trupe do Casseta & Planeta havia cancelado as imitações dos presidenciáveis. Na Rede TV, o Pânico deixou de tratar das eleições. E, na Band, o CQC suavizou o tom das perguntas a candidatos durante a campanha eleitoral.

Em outro trecho da liminar, Ayres Britto escreveu:

"A liberdade de imprensa assim abrangentemente livre não é de sofrer constrições em período eleitoral. Ela é plena em todo o tempo, lugar e circunstâncias. Tanto em período não eleitoral, portanto, quanto em período de eleições gerais".

O ministro entende que o exercício da liberdade de imprensa permite ao jornalista fazer "críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado". Mas a liminar alerta que o jornalista responderá "penal e civilmente, pelos abusos que cometer, e sujeitando-se ao direito de resposta".

O ministro escreveu ainda que o humor é um estilo de fazer imprensa. "Programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de imprensa, sinônimo perfeito de informação jornalística", afirmou.

Ação na Justiça e protesto contestaram censura

Na terça-feira [24/8], a Abert protocolou no STF a ação direta de inconstitucionalidade contra as restrições impostas aos programas de humor pela legislação.

A ação de inconstitucionalidade, proposta pelo advogado Gustavo Binenbojm, também contestou o trecho que impedia a difusão de "opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes" em programas de TV ou rádio. Pelo documento, os dispositivos da lei atual "inviabilizam a veiculação de sátiras, charges e programas humorísticos envolvendo questões ou personagens políticos durante o período eleitoral".

No domingo [22], humoristas promoveram uma passeata na orla da Praia de Copacabana. O protesto chamou a atenção para a censura no período eleitoral. Para cumprir as exigências da lei, os programas de humor tiveram roteiros alterados nas últimas semanas.

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

A democratização do Supremo Tribunal

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Por Dalmo de Abreu Dallari em 24/8/2010

Como tem sido divulgado pela imprensa, está vago um cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal, dependendo de uma iniciativa do presidente da República o seu preenchimento. O processo de escolha previsto na atual Constituição é precisamente o mesmo fixado na primeira Constituição republicana brasileira, de 1891, nunca tendo sido alterado. De acordo com as disposições constitucionais, cabe ao presidente da República escolher um nome, entre os cidadãos brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, que tenham notável saber jurídico e reputação ilibada. Observados esses requisitos, o presidente submete o nome por ele escolhido à aprovação do Senado, podendo proceder à nomeação se o nome indicado obtiver a aprovação da maioria absoluta do Senado.

A ocorrência, agora, de uma vaga na Suprema Corte, por motivo da aposentadoria de um de seus membros, desencadeou uma reação que nunca antes tinha ocorrido no Brasil. Na realidade, muitos profissionais e estudiosos da área jurídica já tinham a convicção de que o processo de escolha dos ministros era muito inconveniente e devia ser mudado, mas eram raros os que manifestavam essa convicção. Agora, talvez pela sucessão, em curto prazo, de diversas decisões questionáveis e pela repercussão que elas tiveram na imprensa, teve início um movimento aberto de reivindicação de mudanças no processo de escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Mobilização para preencher a vaga

É oportuno ressaltar que o Supremo Tribunal Federal é órgão de cúpula do Poder Judiciário, um dos Poderes da República, e que o exercício das funções de ministro do Supremo Tribunal Federal é uma forma específica de exercício de poder político, pelos efeitos políticos e sociais de seus julgamentos. A par disso, é importante lembrar outro dado de grande relevância, que é o fato de que a Constituição vigente diz, no artigo 1º, que o Brasil é um Estado Democrático de Direito e que todo poder vem do povo, devendo ser exercido por ele diretamente ou por meio de representantes eleitos. No caso do Supremo Tribunal, nunca se deu ao povo qualquer possibilidade de manifestar seu pensamento e de exercer qualquer influência na escolha de seus membros, diferentemente do que ocorre com as cúpulas do Legislativo e do Executivo.

Este é um momento propício para que se faça uma ampla discussão sobre o processo de escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Aliás, um dado muito positivo que deve ser registrado é que já existe no Brasil uma significativa mobilização com esse objetivo. A própria magistratura brasileira já se posicionou abertamente sobre a matéria, adotando medidas objetivas e tendo elaborado uma proposta de emenda constitucional, que já está tramitando no Congresso Nacional. A par disso e em decorrência da vaga ora existente, já vem ocorrendo também a mobilização de movimentos populares, sugerindo nomes e buscando influir sobre a escolha daquele que irá preencher essa vaga, buscando assim dar efetividade aos preceitos constitucionais relativos à participação do povo para garantia do exercício democrático do poder.

Os ministros e por qual presidente da República foram indicados ao Supremo:

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Consenso quanto a mudanças

Mas além da adoção de um processo democrático para o preenchimento do cargo vago, o que já seria positivo, é da máxima importância a discussão sobre o processo mais adequado para viabilizar, em caráter permanente, a democratização da escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Pelas características do cargo e pelos atributos que devem ter os seus ocupantes, seria absolutamente inconveniente a eleição dos ministros, havendo já uma experiência muito negativa da eleição de juízes, ainda praticada em algumas partes dos Estados Unidos, mas em vias de extinção.

A convicção da impossibilidade, ou grande dificuldade, de mudança do processo de escolha dos ministros, que é matéria expressamente tratada na Constituição, e o temor de ofender a magistratura, obstaram, até agora, a apresentação de uma discussão pública, embora exista a convicção generalizada de que é absolutamente necessária a democratização da escolha dos ministros do Supremo Tribunal. Mas certamente a abertura de discussão sobre o tema irá estimular a publicação de sugestões e a busca da melhor solução, considerando, inclusive, os processos existentes em outros sistemas. Na realidade, já começaram a surgir propostas, como a da magistratura anteriormente referida. Poderia ser cogitada a apresentação de sugestões de nomes ou de listas pelas instituições jurídicas como os tribunais, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados e pelas associações representativas dessas e outras categorias, abrindo-se também a possibilidade de participação a outras entidades representativas da sociedade brasileira. Os nomes que recebessem maior número de sugestões comporiam uma lista tríplice, na qual o presidente da República escolheria um nome para submissão à aprovação do Congresso Nacional.

O fundamental é que se inicie uma ampla discussão do tema, com apoio da imprensa, que deverá dar divulgação às propostas e às críticas e sugestões que elas suscitarem, possibilitando que estudiosos do assunto e entidades sociais manifestem sua opinião. Com relação à vaga ora existente no Supremo Tribunal e ao seu preenchimento, é uma oportunidade para que a imprensa desperte a atenção do povo para a importância dessa escolha, fazendo a divulgação dos movimentos populares que já estão em atividade propondo ou sugerindo nomes. Concluindo, é importante registrar que na área jurídica existe consenso quanto à necessidade de mudanças substanciais para o aperfeiçoamento do Supremo Tribunal Federal. A imprensa pode e deve ter um papel de extrema relevância nesse processo de democratização, necessário para a efetivação do Estado Democrático de Direito.

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

PIS E COFINS: cobrar do consumidor é ilegal (Atualizado 23/09/2010)

 

Clariane Leila Dallazen

Existe uma recente divergência doutrinária acerca da legalidade do repasse dos valores relativos ao PIS e CONFINS ao consumidor, considerando os preceitos legais e constitucionais que envolvem o assunto.

Para melhor compreendermos as teses que circundam o assunto, é preciso que saibamos com clareza as nuances desses tributos, principalmente no que se refere à sua forma de cobrança e o seu legitimado passivo.

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A DINÂMICA DO PIS E DO CONFINS

O PIS e o COFINS se caracterizam como contribuições sociais incidentes, originariamente, sobre o faturamento bruto da empresas, o que, com a EC n° 20/98, foi ampliado para que a incidência também recaísse sobre a receita bruta das empresas. Tal fato, para alguns autores, configuraria uma hipótese de bitributação, o que geraria uma inconstitucionalidade. No entanto, parece mais coerente considerarmos tal fato como um caso de bis in idem, em que existe a incidência dupla do tributo sobre o mesmo fato econômico (faturamento ou receita bruta mensal), condição não considerada inconstitucional, tendo em vista que a Carta Magna não estabeleceu um teto de tributação a esse título.

Essas contribuições sociais encontram-se previstas no art. 195 da CF/88, o qual, após a edição da EC n° 20/98, estabeleceu que a Seguridade Social deverá ser financiada por toda a sociedade, de maneira direita ou direta, e por receitas provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além das contribuições oriundas dos empregadores (incidentes sobre o salário), o faturamento ou a receita e o lucro, tudo na forma da lei.

A contribuição relativa ao PIS foi instituída pela LC n° 7, de 7/12/1970, tendo como base de cálculo o faturamento bruto dos seis meses anteriores ao mês de ocorrência do fato gerador, ao que se denominava de PIS semestral. A sua alíquota inicial era de 0,15%, sendo que, a partir de 1974, passou para 0,50%. O Decreto-Lei n° 2.445/88, alterado pelo Decreto n° 2.449/88, foi quem instituiu o PIS mensal, cuja alíquota era de 0,65%, incidente sobre a receita bruta operacional.

Através da decisão proferida no RE n°. 148.754-RJ, ReI. Min. Carlos Velloso, JSTFLex 185/206, o STF declarou a inconstitucionalidade formal de ambos os Decretos-leis, sendo que, em decorrência disso, o Senado Federal baixou a Resolução n°. 49, de 9/10/95, suspendendo a execução das disposições legais supra citadas. Por meio disso, considerando a natureza declaratória daquela decisão da Corte Suprema, voltaram a vigorar as disposições da LC n°. 7/70, a qual cessou sua vigência apenas após o advento da MP n°. 1.212, de 28/11/1995, a qual estabeleceu a base de cálculo do PIS como sendo o faturamento mensal.

A MP n°. 1676, convertida na Lei n° 9.715, de 25/11/1998, veio definir o faturamento como sendo a receita bruta considerada pela legislação do imposto de renda, instituindo a alíquota de 0,65%. A MP n°. 66, convertida na Lei n° 10.637, de 30/12/2002, eliminou a sua incidência em cascata, porém majorou a alíquota para 1,65%.

Já no caso da COFINS, esta foi instituída pela LC n°. 70, de 30/12/1991, caracterizando-se como um sucedâneo do Finsocial, o qual foi declarado inconstitucional pela Suprema Corte. A sua base de cálculo era a receita bruta das vendas de mercadorias e serviços, incidindo à alíquota de 2%. A Lei n° 9.718, de 27/11/1998, alterou a base de cálculo para receita bruta, abarcando a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, além de majorar a alíquota para 3%.

Com base no exposto, pode-se inferir que ambas as contribuições, PIS e COFINS, tiveram a base de cálculo ampliada de faturamento bruto para receita bruta, fato que suscitou controvérsia doutrinária e jurisprudencial. Mas em que isso implica? Para compreendermos tal fato, é preciso que saibamos os conceitos de faturamento e de receita bruta.

Faturamento é o ato de faturar, isto é, incluir na fatura as mercadorias ou serviços vendidos. Fatura, por sua vez, é o documento em que se elenca as mercadorias vendidas, bem como sua quantidade, espécie, tipo, preço entre outros, bem como as condições para sua entrega ao comprador e o prazo de pagamento.

Tendo por base alguns precedentes jurisprudenciais (RE 150.755, RTJ 149/259 e REsp n°. 250277, ReI. Min. Franciulli Netto, DJ de 7-06-2004, p. 178), é possível compreendermos que o conceito de faturamento identifica-se com o conceito de receita bruta, antes do faturamento vem o auferimento de renda, sem o qual aquele não pode existir.

O estudioso Eduardo Marcial Ferreira Jardim, ao tratar do assunto, afirma que "o direito tributário tem utilizado a expressão, vez por outra, com a acepção de somatória das receitas, vale dizer, aquelas provenientes da atividade mercantil, acrescidas de receitas financeiras. Lembramos, por exemplo, que o faturamento representa a base de cálculo da contribuição social denominada Cofins, a qual incide na proporção de 2% em relação ao faturamento mensal das empresas" [1].

Não obstante a afirmação supra, deve-se ponderar que o conceito de receita bruta é mais amplo do que o de faturamento bruto, tendo em vista que aquele abrange as receitas não operacionais, tais como os rendimentos de alugueres e receitas financeiras representadas por juros, dividendos etc., isso de acordo com o entendimento prolatado pelo Plenário da Corte Suprema.

Feito esse apanhado geral acerca do histórico dos impostos que aqui se pretende analisar, abarcando-se inclusive aspectos referentes à sua base de cálculo e forma de apuração, passemos então à discussão das irregularidades que vem norteando a atitude das concessionárias de serviços de telecomunicações e energia elétrica, quando incluem no preço das tarifas, nas contas de telefone e luz dos consumidores, o valor que elas deveriam pagar a título de PIS e COFINS.

Não está se utilizando o faturamento como base para o pagamento, cálculo este que nunca poderia ser feito da forma que está atualmente, ou seja, na própria conta de telefone.

CONTAS DE TELEFÔNICAS: INCIDÊNCIA PIS E COFINS

Não há qualquer dúvida de que o repasse dos valores referentes ao PIS e COFINS aos consumidores por meio da cobrança em suas contas telefônicas tornam o serviço mais custoso a eles.

Todavia, o repasse desses valores é absolutamente incompatível
com o nosso ordenamento jurídico, pois o art. 150, I da CF/88 é claro ao enunciar que é vedado à União, Municípios, Estados e Distrito Federal exigir ou aumentar tributo sem prévia lei que o estabeleça. Além disso, temos o teor do art. 155, II, § 3°, de nossa Lei Maior, que assim estabelece a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte e comunicação. Referido artigo, em um de seus parágrafos preceitua que nenhum outros tributo poderá incidir sobre operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação, à exceção do ITCMD e do ICMS.

Considerando esses dispositivos legais, nos parece absolutamente claro que o repasse do PIS e COFINS aos consumidores constitui-se em uma prática abusiva, pois a lei que os institui, atribui seu pagamento às empresas prestadoras do serviço, não aos seus consumidores. Nesse sentido, entende-se que a não há prévia lei que autorize o repasse desses tributos aos consumidores, havendo apenas uma omissão acerca de uma determinação legal expressa que proíba tal prática. Diante de tal deslize legislativo, as empresas de telefonia e energia elétrica, ardilosamente, repassam tais valores aos seus consumidores, como ocorre com o ICMS, mas com a diferença de que sobre esse não há irregularidades

Seguindo o raciocínio iniciado, a Constituição Federal ainda determina que ambos os impostos tenham como base de cálculo o faturamento das empresas, de acordo com a previsão constate do art. 195, II da CF/88.

Além dessa, considere-se também o teor do art. 2º da Lei n° 9.718, de 27/11/1998, que altera a legislação tributária federal, cuidando da matéria e enunciando ser, o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, tendo como base de cálculo o seu faturamento.

Desconsiderando-se tais disposições legais, que claramente atribuem a responsabilidade pelo pagamento do PIS e COFINS às empresas prestadoras do serviço, o seu repasse continua a ser feito, numa política do "se der certo, deu", esperando, as concessionárias, que os consumidores não constatassem tal ilegalidade, ou, mesmo constatando, não reclamassem, por se tratarem de valores ínfimos no mês a mês, ou ainda que não quisessem se submeter às mazelas do sistema judiciário do país, aguardando uma decisão por anos, para receberem valores pequenos de restituição.

Essa prática das empresas tem como argumento fundamental a aplicação analógica da Lei Complementar 87/96 (Lei do ICMS), no entanto essa tem aplicabilidade específica para o ICMS, não sendo possível a sua ampliação para outros tributos que não ele.

O STJ já proferiu decisão, recentemente, afirmando ser ilegal a do PIS e COFINS nas contas de telefone (link do inteiro teor), segundo a qual “É indevido o repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei.” e “Somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante. 9. O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura "prática abusiva" das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor" (art. 39, IV, do CDC).[2]

Apesar de o acórdão falar apenas das contas de telefone, o mesmo se aplica às contas de luz, pois a prática das concessionárias de energia e a das telefone é a mesma: o repasse indevido aos consumidores de um tributo que é de sua responsabilidade exclusiva o pagamento.

No entanto, tal decisão não foi definitiva, pois recentemente o STJ pronunciou-se, por meio de decisão monocrática do ministro Humberto Martins, em sentido contrário, afirmando ser possível o repasse aos consumidores dos valores relativos ao PIS e COFINS. O entendimento do ministro Humberto Martins baseou-se em um precedente proferido pela primeira seção do STJ em junho de 2006, quando o Tribunal estabeleceu que as operadoras poderiam cobrar a assinatura básica de telefonia de seus consumidores. O precedente utilizado pelo ministro baseia-se em dois argumentos: de que a fórmula de cobrança estava devidamente estipulada no edital de licitação publicado em 1998 e de que as regras de cobrança são, de acordo com a Lei Geral de Telecomunicações de 1995, de responsabilidade da Anatel. O ministro Humberto Martins entendeu que o precedente se aplicava perfeitamente ao caso da exclusão do PIS/COFINS das faturas de telefonia e proferiu a decisão monocrática favorável à operadora.

Todavia, esta também não é uma decisão definitiva, pois ainda pende recurso sobre ela, sendo a nova decisão prevista para o segundo semestre deste ano. Aguardemos.


[1] Dicionário jurídico tributário. São Paulo: Dialética, 4° edição, 2003, p. 109.

[2] (REsp 1053778 / RS. RECURSO ESPECIAL 2008/0085668-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. T2 - SEGUNDA TURMA. Julgamento: 09/09/2008. Publicação: DJe 30/09/2008).

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STJ julgou em 22/09/2010 legítimo o repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica

É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica, a serem pagas pelos consumidores, do valor correspondente ao pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre o faturamento das empresas concessionárias.

A conclusão, unânime, é da 1ª Seção do STJ. O julgamento ocorrido ontem (22) seguiu o rito dos recursos repetitivos. Assim, o julgado passa a ter aplicação nas demais instâncias da Justiça brasileira.

No STJ, o recurso era do consumidor gaúcho Eder Girard, contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE D). A ação do consumidor tinha como objetivo o reconhecimento da ilegalidade do repasse às faturas de consumo de energia elétrica do custo correspondente ao recolhimento pelo Fisco do PIS e da Cofins. Ele pediu que fosse devolvido em dobro o valor indevidamente recolhido.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Na 7ª Vara Cível de Porto Alegre, a sentença foi do juiz  Heráclito José de Oliveira Brito. 

O magistrado fundamentou  que "embora a parte ré seja a contribuinte fiscal responsável pelo pagamento das contribuições, impostos e taxas, nada impede que os custos inerentes da carga tributária sejam repassados aos consumidores, pois esse repasse se dá por mera transferência econômica, mantendo a parte ré como sujeita passiva da obrigação tributária, não havendo de forma alguma qualquer transferência de responsabilidade jurídica pelo pagamento do tributo".

O consumidor apelou, mas a 2ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença, ao entender que "o repasse é legítimo, pois autorizado pelo parágrafo 3º do artigo 9º da Lei nº. 8.987/1995". A decisão foi dos desembargadores Pedro Bossle (relator), Sandra Brisolara Medeiros e Denise Oliveira César.

O consumidor recorreu ao STJ. O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, decidiu submeter o caso ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, devido à relevância da questão e aos processos repetitivos sobre o mesmo tema em análise no STJ. Nos autos, manifestaram-se sobre a tese o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abrade).

Seguindo o voto do relator, a 1ª Seção entendeu que "a tese defendida pelo consumidor parte de um pressuposto equivocado, qual seja, o de atribuir à controvérsia uma natureza tributária, com o fisco de um lado e o contribuinte do outro".

Para o ministro Zavascki, "a relação que se estabelece é de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas da tributária".

De acordo com o ministro, "o que está em questão não é saber se o consumidor de energia elétrica pode ser alçado à condição de contribuinte do PIS e da Cofins - que a toda evidência não o é - mas sim a legitimidade da cobrança de uma tarifa cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente àqueles tributos devidos ao Fisco pela concessionária".

Em seu voto, o ministro ressaltou, ainda, o princípio contratual da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. O relator afirmou, ainda, que alteração na forma de cobrança beneficia o consumidor, pois trouxe a possibilidade de que seus valores sejam fiscalizados não apenas pela Aneel, mas por cada um dos consumidores, visto que passaram a ser cobrados de forma destacada nas suas faturas, a exemplo do que ocorre com o ICMS. (REsp nº 1185070 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Grêmio perde mais uma!

STJ nega direito de Grêmio receber indenização moral de empresa que vendia produtos piratas.

 

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O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou provimento ao recurso especial movido pelo clube de futebol Grêmio, de Porto Alegre, que pedia à empresa Beneduzi e Jachetti Ltda. o pagamento de indenização moral, pela comercialização de produtos com a marca oficial do time sem autorização. No entendimento da 3ª Turma, o dano moral não pode ser presumido como consequência automática desse tipo de comércio.

De acordo com informações do STJ, para os ministros, o ocorrido configura dano material devido ao prejuízo econômico-financeiro, decorrente da introdução no mercado de produtos falsificados.

No recurso, o Grêmio recorreu ao STJ argumentando que a falsificação configura prática combatida no país inteiro e é responsável por grandes prejuízos ao setor privado e ao fisco. A venda de produtos falsos, portanto, não promoveria a imagem do clube desportivo, sendo evidente o dano moral sofrido, uma vez que seria presumível o abalo da reputação da entidade.

Segundo os advogados de defesa, “nenhuma pessoa continuará a comprar os produtos [verdadeiros], pagando elevados preços em razão da alta tecnologia, qualidade e marketing nestes aplicados, caso existam no mercado produtos praticamente idênticos, de baixa qualidade, vendidos a preços irrisórios”.

Porém, para o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, "apesar de em todos os itens de suas razões aludirem dano à imagem, os fatos, na verdade, configuram danos materiais e não necessariamente acarretam danos à imagem”.

Para o ministro, "o dano à imagem pode, sim, ser indenizado, mas não foram comprovados prejuízos imateriais no caso concreto. O clube não tem como atividade-fim produzir camisas, tênis, agasalhos, bonés etc", afirmou. "A aposição de sua marca nesses produtos, quando hipoteticamente de má qualidade, não induz o consumidor a pensar que o Grêmio Football Porto Alegrense produz material ruim, desmerecedor de respeito”. 
Dessa forma, o ministro concluiu seu voto ressaltando que a marca é sempre merecedora de proteção, mas, nesse caso, os danos morais não decorrem automaticamente dos fatos apresentados pela defesa do Grêmio.

“E a indenização por danos materiais foi garantida nas instâncias ordinárias. A sentença, que transitou em julgado quanto a esse ponto, condenou a empresa Beneduzi e Jachetti Ltda ao ressarcimento dos prejuízos materiais a serem apurados em fase de liquidação”. 
O voto do relator, negando provimento ao recurso especial do Grêmio, foi acompanhado pelos demais ministros da 3ª Turma - impedido o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Decisão anterior

De acordo com as informações do processo, o Grêmio ajuizou ação cautelar de busca e apreensão com o objetivo de proibir a empresa Beneduzi e Jachetti de comercializar produtos com a marca do time, assim como de apreender todo o material com a logomarca da entidade esportiva em posse dos comerciantes. A entidade desportiva também pediu indenização por danos materiais e morais na ação principal. 
O pedido cautelar foi julgado procedente, mas a indenização por danos morais foi indeferida. A decisão do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) concluiu: “Não obstante a reprovabilidade e ilicitude do ato praticado pela empresa recorrida, que comercializava camisetas contrafeitas do clube de futebol autor, é indispensável para o acolhimento do pleito reparatório por dano moral prova contundente do prejuízo imaterial, o que não ocorreu”.

Fonte: ULTIMA INSTÂNCIA

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Definição e punição à alienação parental

 

Publicado no caderno Direito e Justiça do Paraná Online em 09/08/2010 às 00:05:00 - Atualizado em 08/08/2010 às 21:48:46

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal aprovou o projeto de lei nº 4.053/2008, no último dia 7 de julho, que define formas de manifestação e dispõe sobre a punição ao pai ou mãe que tente desconstruir a imagem do outro genitor para o filho, gesto conhecido como alienação parental.

A alienação parental ocorre quando um dos genitores acaba implantando memórias falsas e/ou distorcidas em uma criança ou adolescente sob sua guarda, desfazendo a real imagem do outro genitor, através de uma campanha de desqualificação reiterada da conduta deste no exercício da paternidade ou maternidade.


Esta "implantação de falsas memórias" pode ocorrer, ainda, em relação a outras pessoas do convívio familiar, que não tenham a guarda da criança ou adolescente, como por exemplo, os avós e os tios.


Alguns casais conseguem enfrentar a separação sem descuidar da proteção dos filhos. Outros, porém, não só fazem deste momento um campo de batalha, como não poupam os filhos dos conflitos conjugais, utilizando-os como instrumentos para atingir o ex-cônjuge ou companheiro.


As estratégias utilizadas pelo alienadorsão muitas e variadas, mas giram ao redor de um denominador comum, organizado em torno de avaliações prejudiciais, negativas, desqualificadas e injuriosas em relação ao outro genitor.


Estudos indicam que 80% dos filhos de pais divorciados ou em processo de separação já sofreram algum tipo de alienação parental. No Brasil, o número de "órfãos de pais vivos" é, proporcionalmente, o maior do mundo. Fruto de mães, que, pouco a pouco, apagam a figura do pai da vida e do imaginário da criança.


Nos Tribunais de Justiça brasileiros já existem mais de trinta acórdãos relacionados à alienação parental, especialmente nos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro.


A alienação parental pode acarretar graves distúrbios psicossociais as crianças e adolescentes, jovens com apenas um dos pais são três vezes mais propensos a problemas comportamentais comparados aos que tem pai e mãe presentes na mesma casa.


Esse afastamento não é deletério apenas para a criança, mas, também, aos pais abandonados pelos filhos. Richard Gardner, professor do Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, EUA, conclui que: "a perda de uma criança nesta situação pode ser mais dolorosa e psicologicamente devastadora para o pai-vítima do que a própria morte da criança, pois a morte é um fim, sem esperança ou possibilidade para reconciliação, mas os "filhos da alienação parental' estão vivos, e, consequentemente, a aceitação e renúncia à perda é infinitamente mais difícil e dolorosa".


O projeto estabelece alguns exemplos de manifestação da alienação como: dificultar o contato da criança com os genitores e as visitas regulamentadas; omitir informações sobre a criança; e até mesmo, mudar de cidade ou país para prejudicar o convívio com o outro genitor. Outra manifestação prevista é apresentar falsa denúncia contra o genitor de forma a obstar o contato com a criança.


As punições vão desde advertência e multa, ampliação da convivência com o genitor "alienado", determinação de acompanhamento psicológico, até a inversão da guarda da criança e a suspensão da autoridade parental.


A aprovação deste projeto de lei vem ao encontro da necessidade de se determinar parâmetros mais bem definidos com relação à eventual ocorrência da alienação parental, de modo a permitir aos envolvidos com esta delicada situação (presente no âmbito das entidades familiares), atuarem com o objetivo de evitar que ocorram ainda mais traumas às crianças e aos pais envolvidos nos já desgastantes processos de separação.

Por Ana Luisa Porto Borges   advogada da área cível.  analuisa.borges@peixotoecury.com.br

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De acordo com o Projeto de lei 4.053/2008 (clique para ver o texto do PL), aprovadono último dia 7 de julho pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal. São formas de alienação parental:


a) realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
b) dificultar o exercício do poder familiar;
c) dificultar o contato da criança com o outro genitor;
d) impedir ou obstar o exercício do direito regulamentado de visita;
e) omitir deliberadamente informações pessoais relevantes sobre a criança ao outro genitor;
f) apresentar falsa denúncia contra o outro genitor;
g) mudar-se de domicílio para locais distantes sem justificativa visando com isso dificultar a convivência do outro genitor.

Frequentemente a Síndrome da Alienação Parental está associada a situações em que a ruptura da vida conjugal gera tendências vingativas.


Sem dúvida a SAP é uma forna cruel de abuso emocional capaz de causar à criança sérios e irremediáveis distúrbios psicológicos. Crianças vítimas de SAP geralmente apresentam sintomas (que podem acompanhá-las para o resto de suas vidas) como:


- depressão crônica
- transtornos de identidade e de imagem
- desespero
- sentimento de culpa
- crises de lealdade
- tristeza profunda
- isolamento
- falta de organização
- dupla personalidade

Convencido dos indícios da prática de alienação parental, à luz do Projeto de Lei proposto, o juiz poderá, em ação autônoma ou incidental, determinar a realização de perícia psicológica, que tem prazo de 30 dias para apresentar o laudo psicológico da família em conflito.

Uma vez caracterizada a conduta de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte o convívio da criança com o outro genitor, o juiz poderá:

I - declarar a ocorrência de alienação parental, advertir e até multar o alienador;
II - ampliar o regime de visitas em favor do genitor alienado;
III - determinar intervenção psicológica monitorada;
VI - alterar as disposições relativas à guarda;
V - declarar a suspensão ou perda do poder familiar.