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quinta-feira, 31 de março de 2011

Distância da juizite !

Deu no Espaço Vital com informações do TST

Não é novidade o quanto advogados, cidadãos, partes etc. sofrem ao tentar falar com determinados magistrados. Primeiro há o óbice natural e aceitável de "marcar hora". Depois a assessora deseja saber "qual o assunto", após informar que "ele se encontra em casa dando sentenças".

Alguns magistrados padecem de um mal denominado juizite, aparentemente sem cura.  Com a finalidade de fazer chegar a juizes maus a lei terrena de que todos são iguais perante a lei, além de servidores públicos, a OAB está dando um importante passo para valorização da classe advocatícia, e para o exercício da cidadania.

A Ordem propõe, via Câmara Federal, que o conhecimento das prerrogativas profissionais dos advogados deve ser conteúdo obrigatório a ser cobrado nos exames e concursos públicos para a Magistratura, Ministério Público e demais carreiras jurídicas.

Ao usar a sua experiência de 30 anos recém completados de magistratura, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o gaúcho João Oreste Dalazen, buscou demonstrar a juízes que acabam de ingressar na carreira a forma que o magistrado deve conduzir uma audiência no momento em que busca, por meio da prova, formar sua convicção para que possa julgar de maneira mais justa.

A aula foi proferida ontem (28), no 10 º Curso de Formação Inicial da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat).

Em sua exposição, com o tema “O juiz do trabalho e o exercício da função jurisdicional”, o presidente do TST falou também dos requisitos que o magistrado deve ter para melhor exercer a prestação jurisdicional.

Para o ministro, uma sentença deve ser “clara completa e convincente”, e, para que não ocorra a nulidade por falta de fundamentação, o exame das provas não pode ser superficial, genérico e vago. “Uma sentença completa e convincente é fator de menor recorribilidade e de maior celeridade processual”, observou.

Por isso, Dalazen recomenda que o juiz não deve dispensar o depoimento pessoal, na valoração da prova, nem deixar de interagir com as partes, pois quase sempre, nestes depoimentos, surge um elemento importante.

A segunda parte de sua exposição, o presidente do TST falou sobre a postura que o magistrado deve observar para melhor prestar serviço à sociedade e enumerou os principais requisitos que devem estar presentes no juiz para melhor prestar a sua atividade jurisdicional:

  • O juiz deve ser afável e tratar com cortesia todos os envolvidos, partes, advogados e serventuários.
  • Deve ser estudioso, mantendo-se atualizado sobre a jurisprudência e tudo o que envolve a prestação jurisdicional.
  • Agir sempre com humildade e habilidade.
  • Atuar com diplomacia e saber se manifestar de diversas formas, sempre utilizando um vocabulário comedido e ponderado, com polidez e precisão, evitando a adjetivação crítica, o sarcasmo e a ironia.
  • Ter autocontrole (o magistrado deve manter a serenidade, porque dele se espera que seja a voz da razão e do equilíbrio.
  • Estar atento contra a tentação do abuso de poder, arrogância, orgulho e a vaidade – a chamada “juizite”.
  • O juiz não deve se deslumbrar com o poder ou dar “carteiraços”, com o propósito de obter tratamento privilegiado.
  • A coragem é outro requisito.

Delazen concluiu afirmando que “o magistrado não deve ter medo de desagradar a quem quer que seja, nem acovardar-se ao se pronunciar, mesmo quando for solicitado a participar do julgamento de um colega”.

Como último requisito, o ministro listou a operosidade. Segundo ele o magistrado deve evitar a acomodação, pois tem o dever de responder à sociedade de maneira não só quantitativa, mas também qualitativa.

quarta-feira, 30 de março de 2011

Processo sobre indenização bilionária por construção de Itaipu volta ao TRF4

 

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Os produtores rurais alegaram que o tribunal federal apenas se manifestou sobre o prazo prescricional referente a uma das causas do prejuízos, as alterações microclimáticas, sem deliberar sobre as demais, que são formação da cortina verde e a desvalorização dos imóveis

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno do pedido de indenização de cerca de R$ 2 bilhões cobrados por produtores rurais de 13 municípios que margeiam o lago de Itaipu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Os ministros verificaram que, nos embargos de declaração (um recurso interno ao tribunal), o TRF4 não se manifestou sobre os pontos necessários à solução da controvérsia.

No recurso especial, os produtores rurais alegaram que o tribunal federal apenas se manifestou sobre o prazo prescricional referente a uma das causas do prejuízos – as alterações microclimáticas –, sem deliberar sobre as demais, que são formação da cortina verde e a desvalorização dos imóveis.

O relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expostos pelas partes, contanto que adote fundamentação suficiente para o efetivo julgamento da ação, entendimento pacífico no STJ. No caso em questão, porém, o ministro considerou não haver dúvidas de que o TRF4 deixou de se manifestar sobre ponto indispensável à apreciação do apelo.

Caberia ao tribunal de origem decidir acerca da matéria embargada, o que não ocorreu na hipótese sob exame, já que o enfrentamento das questões ventiladas nos embargos de declaração é absolutamente insuperável e não pode ser engendrado pela primeira vez no Tribunal Superior”, completou.

Desse modo, o ministro Benedito Gonçalves determinou o retorno dos autos ao TRF4 para que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração. Os produtores rurais haviam contestado ainda a forma de contagem do prazo prescricional, mas o relator julgou prejudicadas as demais teses trazidas no recurso especial. A decisão foi unânime.

Fonte: STJ

terça-feira, 29 de março de 2011

Artigo: A missão constitucional da OAB

 

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Por Claudio Lamachia, presidente da OAB/RS

A defesa da moralidade pública, das liberdades democráticas e da própria cidadania depende da existência de instituições igualmente livres, independentes e cidadãs, agindo de forma harmoniosa e reconhecendo, umas nas outras, a legitimidade que lhes é assegurada pelo sistema constitucional.

Poucas coisas interessam tanto aos delinquentes quanto o enfraquecimento daquelas instituições que combatem a delinquência. Quando tais ataques nascem da vaidade, da falta de compreensão acerca das peculiaridades da democracia, ou pior, da vontade de criar polêmicas espetaculosas, muito mais se alegram aqueles que agem nos desvãos do direito.

Digo isto para manifestar a surpresa dos integrantes da Ordem dos Advogados com os ataques gratuitos dos quais tem sido vítima, vindos não daqueles que se sentem cerceados no agir criminoso e sim de um ou dois integrantes da magistratura, que através da imprensa passaram a questionar até mesmo a validade da atuação da OAB na representação dos interesses da sociedade, dizendo com todas as letras que esta entidade tem de restringir-se aos interesses classistas.

Poderíamos pensar que essas manifestações nascem do desconhecimento da norma constitucional que deu à OAB um papel que vai muito além dos interesses classistas, embora estes interesses também tenham inegável importância. Poderíamos pensar também que tais manifestações decorrem da intenção de enfraquecer uma entidade que luta incessantemente na defesa da cidadania e da Justiça.

Ocorre que, sendo magistrados os autores de tais manifestações, nem uma, nem outra destas hipóteses pode ser admissível.
No mais, quanto aos fundamentos buscados para desmoralizar a OAB, nenhum deles resiste a menor análise técnico-jurídica, fato que aumenta a nossa surpresa, considerando-se a autoria daqueles aludidos textos. Dizer-se que um conselheiro do CNJ oriundo da advocacia é, nas sessões de julgamento, um "advogado maioral", é um desrespeito não só ao CNJ quanto à própria lei que o criou.


Então, um advogado que se torna conselheiro do CNJ não pode agir, ao julgar, como sendo um conselheiro? Tem que ser visto não como um representante da advocacia, naquele Conselho, e sim como um advogado "pedindo a condenação" ou pedindo a absolvição? Não pode este conselheiro estar simplesmente julgando, já que esta prerrogativa lhe foi dada por lei, quando integra um colegiado de tal natureza?

Tais questões nos remetem à triste constatação de que as visões individuais, por vezes revestidas de alta carga de preconceito de classe, ainda são um dos maiores inimigos do Estado de Direito, pois é este o grande fator de desarmonia e desarticulação daquelas forças vivas que, por sua natureza, deveriam estar do mesmo lado da trincheira na luta contra o verdadeiro inimigo, que alguns não conseguem ou não querem enxergar.

Publicado na Edição de Sábado (26/03) do jornal Correio do Povo

segunda-feira, 28 de março de 2011

STF declara constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha

 

maria da penha

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que afastou a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, tornando impossível a aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo.

A decisão foi tomada no  julgamento do Habeas Corpus (HC) 106212, em que Cedenir Balbe Bertolini, condenado pela Justiça de Mato Grosso do Sul à pena restritiva de liberdade de 15 dias, convertida em pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, contestava essa condenação. Cedenir foi punido com base no artigo 21 da Lei 3.688 (Lei das Contravenções Penais), acusado de ter desferido tapas e empurrões em sua companheira. Antes do STF, a defesa havia apelado, sucessivamente, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No HC, que questionava a última dessas decisões (do STJ), a Defensoria Pública da União (DPU), que atuou em favor de Cedenir no julgamento desta tarde, alegou que o artigo 41 da Lei Maria da Penha seria inconstitucional, pois ofenderia o artigo 89 da Lei 9.099/95.

Esse dispositivo permite ao Ministério Público pedir a suspensão do processo, por dois a quatro anos, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.

A DPU alegou, também, incompetência do juízo que condenou Cedenir, pois, em se tratando de infração de menor poder ofensivo, a competência para seu julgamento caberia a um juizado criminal especial, conforme previsto no artigo 98 da Constituição Federal (CF), e não a juizado especial da mulher.

Decisão

Todos os ministros presentes à sessão de hoje do Plenário – à qual esteve presente, também, a titular da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, Iriny Lopes – acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela denegação do HC.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a constitucionalidade do artigo 41 dá concretude, entre outros, ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal (CF), que dispõe que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

O ministro disse que o dispositivo se coaduna com o que propunha Ruy Barbosa, segundo o qual a regra de igualdade é tratar desigualmente os desiguais. Isto porque a mulher, ao sofrer violência no lar, encontra-se em situação desigual perante o homem.

Ele descartou, também, o argumento de que o juízo competente para julgar Cedenir seria um juizado criminal especial, em virtude da baixa ofensividade do delito. Os ministros apontaram que a violência contra a mulher é grave, pois não se limita apenas ao aspecto físico, mas também ao seu estado psíquico e emocional, que ficam gravemente abalados quando ela é vítima de violência, com consequências muitas vezes indeléveis.

Votos

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Luiz Fux disse que os juizados especiais da mulher têm maior agilidade nos julgamentos e permitem aprofundar as investigações dos agressores domésticos, valendo-se, inclusive, da oitiva de testemunhas.

Por seu turno, o ministro Dias Toffoli lembrou da desigualdade histórica que a mulher vem sofrendo em relação ao homem. Tanto que, até 1830, o direito penal brasileiro chegava a permitir ao marido matar a mulher, quando a encontrasse em flagrante adultério. Entretanto, conforme lembrou, o direito brasileiro vem evoluindo e encontrou seu ápice na Constituição de 1988, que assegurou em seu texto a igualdade entre homem e mulher.

Entretanto, segundo ele, é preciso que haja ações afirmativas para que a lei formal se transforme em lei material. Por isso, ele defendeu a inserção diária, nos meios de comunicação, de mensagens afirmativas contra a violência da mulher e de fortalecimento da família.

No mesmo sentido votou também a ministra Cármen Lúcia, lembrando que a violência que a mulher sofre em casa afeta sua psique (autoestima) e sua dignidade. “Direito não combate preconceito, mas sua manifestação”, disse ela. “Mesmo contra nós há preconceito”, observou ela, referindo-se, além dela, à ministra Ellen Gracie e à vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. E esse preconceito, segundo ela, se manifesta, por exemplo, quando um carro dirigido por um homem emparelha com o carro oficial em que elas se encontrem, quando um espantado olhar descobre que a passageira do carro oficial é mulher.

A vergonha e o medo são a maior afronta aos princípios da dignidade humana, porque nós temos que nos reconstruir cotidianamente em face disto”, concluiu ela.

Também com o relator votaram os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Todos eles endossaram o princípio do tratamento desigual às mulheres, em face de sua histórica desigualdade perante os homens dentro do lar.

O ministro Ricardo Lewandowski disse que o legislador, ao votar o artigo 41 da Lei Maria da Penha, disse claramente que o crime de violência doméstica contra a mulher é de maior poder ofensivo. Por seu turno, o ministro Joaquim Barbosa concordou com o argumento de que a Lei Maria da Penha buscou proteger e fomentar o desenvolvimento do núcleo familiar sem violência, sem submissão da mulher, contribuindo para restituir sua liberdade, assim acabando com o poder patriarcal do homem em casa.

O ministro Ayres Britto definiu como “constitucionalismo fraterno” a filosofia de remoção de preconceitos contida na Constituição Federal de 1988, citando os artigos  3º e 5º da CF.  E o ministro Gilmar Mendes, ao também votar com o relator, considerou “legítimo este experimento institucional”, representado pela Lei Maria da Penha. Segundo ele, a violência doméstica contra a mulher “decorre de deplorável situação de domínio”, provocada, geralmente, pela dependência econômica da mulher.

A ministra Ellen Gracie lembrou que a Lei Maria da Penha foi editada quando ela presidia o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ensejou um impulso ao estabelecimento de juizados especiais da mulher.

Em seu voto, o ministro Cezar Peluso disse que o artigo 98 da Constituição, ao definir a competência dos juizados especiais, não definiu o que sejam infrações penais com menor poder ofensivo. Portanto, segundo ele, lei infraconstitucional está autorizada a definir o que seja tal infração.

Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal

sexta-feira, 25 de março de 2011

Supremo decide que Ficha Limpa não valeu para eleições de 2010

Deu no Ultima Instância

Nelson Jr./SCO/STF

Por 6 votos a 5, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que a Lei da Ficha Limpa não valeu para as eleições de 2010. Com o voto decisivo do novo ministro Luiz Fux, a Corte entendeu que a Lei Complementar 135/10, aprovada por projeto de iniciativa popular, só poderá ser aplicada para barrar candidatos com “fichas suja” a partir das eleições municipais de 2012.

Com isso, deverão tomar posse todos os políticos eleitos que tiveram seus registros de candidatura indeferidos pela Justiça Eleitoral no ano passado. Dentre os beneficiados pela decisão estão os agora senadores Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), Jader Barbalho (PMDB-PA), João Capiberibe (PSB-AP) e Marcelo Miranda (PMDB-TO).

Nesta quarta-feira (23/3), o Supremo retomou o julgamento da Ficha Limpa com o recurso do candidato a deputado estadual por Minas Gerais Leonídio Bouças (PMDB), que foi eleito com cerca de 42 mil votos, mas não pôde assumir o cargo por ter sido condenado por improbidade administrativa. Em outubro do ano passado, após um empate de 5 votos a 5, causado pela falta de um substituto para o aposentado ministro Eros Grau, o STF decidiu manter provisoriamente a decisão do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), que defendeu a aplicação da Ficha Limpa para as eleições de 2010.

Para o recém-empossado ministro Luiz Fux, no entanto, o artigo 16 da Constituição Federal exige que qualquer alteração nas regras de inelegibilidade só pode ser feita um ano antes do início do processo eleitoral. A LC 135/10 foi publicada no Diário Oficial em 5 de junho, três dias antes do início das convenções partidárias.

Apesar de ter qualificado a Ficha Limpa como um dos “mais belos espetáculos democráticos", devido à movimentação da sociedade em torno do projeto de iniciativa popular, Fux entendeu que a aplicação da lei nas eleições de 2010 violou o artigo 16 da Constituição Federal. "O intuito da moralidade é de todo louvável, mas estamos diante de uma questão técnica e jurídica", disse.

O ministro também afastou a alegação de que as causas de inelegibilidade não fazem parte do processo eleitoral. "Não resta a menor dúvida que a criação de inelegibilidades no ano da eleição inaugura regra nova no processo eleitoral", disse. “Surpresa e segurança jurídica não combinam”, argumentou Fux, alegando que o candidato não pode ficar sabendo na última hora de uma razão que veda seu direito de se candidatar.

Os demais ministros mantiveram suas posições. Além Fux e Mendes, votaram contra a aplicação imediata da Ficha Limpa os ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso (presidente). Ficaram vencidos Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Ellen Gracie.

O ministro Gilmar Mendes defendeu a tese de que o julgamento que considerou a Lei Complementar 64/90 —que regia as causas de inelegibilidade até a aprovação da Lei da Ficha Limpa— compatível com o princípio da anterioridade da lei eleitoral não poderia ser usado como precedente nesse caso. Segundo Mendes, o contexto histórico da primeira eleição após a redemocratização do país justificou a flexibilização do artigo 16 da CF naquela ocasião. Desde então, contudo, a jurisprudência do STF mudou para afirmar que mudanças do processo eleitoral, incluindo as regras inelegibilidade só poderiam ocorrem um ano antes do pleito.

"A obrigação da Corte é aplicar a Constituição mesmo contra a opinião da maioria", disse o ministro Gilmar Mendes, se antecipando à reação popular contra a decisão do STF.

quinta-feira, 24 de março de 2011

Obrigação subsidiária, em pensão alimentícia, pode ser diluída entre avós paternos e maternos

 

hoje em dia

De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, as demais poderão ser chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ atendeu o pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo.

No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação alimentar que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão desse fato, os netos pediram que os avós complementassem a prestação alimentícia.

A ação foi julgada improcedente. A juíza de 1º grau esclareceu que a mera inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação por parte do alimentante não poderia, por si só, ocasionar a convocação dos avós para a satisfação do dever de alimentar.

O TJSP, ao acolher o apelo dos netos, concluiu que cabe aos avós paternos complementar a pensão alimentícia paga pelo seu filho diante da ausência de cumprimento da obrigação alimentar assumida pelos pais das crianças. A decisão do tribunal estadual também ressaltou que, com a prova mensal do pagamento da pensão pelo pai dos menores, nos moldes já fixados por decisão judicial, cessa o dever dos avós de prestá-lo naquele mês. Inconformados, os avós paternos recorreram ao STJ.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, lembrou que não desconhece que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos.

No entanto”, afirmou o ministro, “com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito”.

  • Processo: não é divulgado em razão de sigilo


Fonte: STJ

quarta-feira, 23 de março de 2011

Empregado que acessou sites pornográficos durante expediente é despedido por justa causa

 

pornografia

 

Foi confirmada a despedida por justa causa de um empregado que acessou sites pornográficos durante o expediente.

Inconformado com a decisão, o trabalhador ajuizou ação para anular a justa causa e reverter sua dispensa para imotivada, o que lhe daria direito às verbas rescisórias. A decisão foi proferida pela 2ª Turma do TRT4. O autor chegou a ganhar em primeiro grau, mas os desembargadores deram provimento ao recurso da empresa e reformaram a sentença.

Conforme a perícia, o sistema bloqueava sites impróprios, mas alguns passavam pelo filtro. Além disso, também era possível burlar o controle e acessar conteúdos bloqueados.

Mesmo assim, o juiz Adair Magnaguagno, da Vara do Trabalho de Farroupilha, reprovou a conduta do empregado. “O fato de o sistema bloquear o acesso do usuário somente em determinados sites, de modo algum significa a plena liberdade para acesso aos demais. Isso porque o sistema de controle é incapaz de filtrar, automaticamente, todos os conteúdos impróprios” destaca o texto da sentença. “Assim, o acesso a sites não bloqueados pelo sistema não afasta, por si só, o uso do poder disciplinar pelo empregador, cabendo ao empregado ter o bom senso necessário quanto à seleção dos conteúdos que pretende acessar”, argumentou o magistrado.

Porém, o juiz considerou que a atitude do empregado não foi grave o suficiente para ocasionar de imediato a despedida por justa causa. No seu entendimento, a empresa deveria ter seguido o critério de aplicação de sanções gradativas, em proporção crescente, começando, por exemplo, com uma suspensão.

Por isso, acolheu o pedido do autor e reverteu a despedida. Entretanto, ao apreciar recurso interposto pela empresa, a relatora do acórdão na 2ª Turma do TRT4, desembargadora Vania Mattos, julgou que a medida  tomada pelo empregador foi adequada e proporcional à gravidade do fato. “A utilização da internet corporativa para visitação de sites com conteúdo pornográfico é atitude que não pode ser admitida pelo empregador, sob pena de chancelar comportamento totalmente impróprio no ambiente de trabalho” cita o acórdão.

Conforme a magistrada, o empregado ainda descumpriu o regulamento interno da empresa, que proíbe o acesso a sites não relacionados à atividade profissional. Um documento anexado ao processo, assinado pelo reclamante, comprova que ele estava ciente das regras de uso da internet desde a admissão.

Ainda no entendimento da desembargadora, a aplicação de penalidades progressivas antes da despedida por justa causa não é obrigatória por lei. Cabe recurso.

Processo:  0049300-39.2009.5.04.0531


Fonte: TRT4