Neste blog, em colaboração com o site de notícias AQUIAGORA.NET, apresentamos e fomentamos a discussão jurídica, sobre temas do momento, bem como difundiremos a informação geral que possa interessar aos nossos clientes, comunidade acadêmica, amigos, parceiros, operadores do direito e público em geral.

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terça-feira, 3 de julho de 2012

Alimentos para os filhos são de responsabilidade do casal, não apenas do pai.

O entendimento foi de que não convence o argumento de que uma criança que sequer completou dois anos necessite da quantia acertada anteriormente a título de alimentos.

O valor da pensão paga por um pai à sua filha foi reduzido pela metade, de R$ 6 mil para R$ 3 mil. A decisão unânime da 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC reformou sentença da Comarca da Capital em ação na qual um empresário questionava o valor exigido pela mãe da menina, uma arquiteta, com quem manteve relação estável de 2009 a 2011. A Câmara reconheceu que, independentemente da situação financeira do pai, a mãe também deve cobrir parte das despesas da criança.

O empresário afirmou que o pacto de união estável fixava o regime de separação total de bens e renúncia a alimentos em caso de extinção da sociedade de fato. Detalhava, ainda, que as despesas listadas em eventual ação de alimentos, como internet, telefone, faxineira, gasolina, prestação de apartamento, IPTU, condomínio, natação, lavanderia e estacionamentos, caberiam à mulher, que já custeava esses valores.

O autor acrescentou que a ex-companheira nunca dependeu financeiramente dele, por ser jovem, morar sozinha, ter imóvel próprio e profissão, embora diga estar desempregada. Assim, defendeu que a arquiteta deve arcar com metade das despesas da criança, e ofereceu o pagamento de dois salários-mínimos mais plano de saúde.

O relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, reconheceu em parte o pedido e admitiu que a obrigação alimentar não pode ser medida apenas pelos recursos do pai. O magistrado observou, ainda, que antes da união a mulher já tinha independência financeira e arcava com todas as suas despesas.

Outro ponto destacado pelo relator foi a ausência de comprovantes de gastos específicos com a menina, os quais entendeu serem de fácil demonstração. Para Oliveira, a discussão concentrou-se no sustento da filha traduzido em despesas com alimentação, vestuário, educação e recreação, além de gastos com farmácia, babá e plano de saúde.

"Não me convenço que uma criança que nem sequer completou dois anos de idade necessite, a título de alimentos pagos apenas pelo pai, de R$ 6 mil, ainda que este acumule vasta fortuna, mormente porque, como consignei algumas vezes neste arrazoado, a responsabilidade pela criação da pequenina não recai apenas sobre os ombros do varão ou da mulher: é do casal", finalizou o relator.

O número do processo não foi informado pelo Tribunal.

Fonte: TJSC

segunda-feira, 2 de julho de 2012

Dados de autoria de blog devem ser fornecidos

O cidadão, para manifestar suas convicções, amparado no direito constitucional de livremente se expressar, não pode se esconder sob a cortina do anonimato; para tanto, deverá assumir a autoria e identidade de suas manifestações.

A Google Brasil Internet Ltda fornecerá os dados do autor de blog da rede mundial de computadores, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 3 mil. A determinação é da juíza da 23ª Vara Cível de Brasília.

Segundo o autor, o site veiculou matéria intitulada "o pegador da esplanada", trazendo, em seu conteúdo, informações e afirmações com cunho nitidamente difamatório e ofensivo à sua reputação. O homem afirmou que o conteúdo não possui caráter jornalístico ou informativo, se prestando somente a atacar sua boa fama e a imputá-lo a prática de fatos definidos como crime.

Ele pediu para que a empresa seja compelida a retirar o conteúdo do site e informe os dados do responsável pelo blog e pelas postagens.

A companhia de internet assegurou que os pedidos ofendem os direitos de liberdade de expressão e manifestação. Teceu considerações acerca de suas atividades e afirma que opera com controle preventivo ou monitoramento de conteúdos das páginas do produto Blogger. Informou que a medida pleiteada pelo autor é tecnicamente impossível, tendo em vista que criaria à requerida um dever de proceder a uma análise prévia de cada conteúdo postado na rede mundial de computadores.

Argumentou que o autor não forneceu o endereço da página que busca o provimento, tecendo, ao final, comentários acerca da livre manifestação de pensamento e liberdade de expressão. O pedido dela, então, foi pela improcedência dos pedidos.

De acordo com a sentença da juíza, o argumento da Google de que não possui viabilidade em fornecer os dados referentes à veiculação das páginas não se apresenta razoável. "Vislumbro que a manifestação das ideias expostas no referido blog encontram-se apócrifas. A Constituição assegura a possibilidade do chamado direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. A finalidade constitucional da norma proibitiva do anonimato é destinada a evitar manifestação de opiniões fúteis, infundadas, somente com o intuito de desrespeito à vida privada, à intimidade, à honra de outrem. Não podendo o cidadão, sob o pretexto de manifestar suas convicções, amparado no direito constitucional de livremente se expressar, se esconder sob a cortina do anonimato. Para que o indivíduo possa gozar da livre manifestação de seus pensamentos, deverá, como condição para o exercício do citado direito constitucional, assumir a autoria e identidade de suas manifestações."

A juíza concluiu que o pedido de exclusão do endereço não é razoável, uma vez que, assim atuando, estaria se instituindo uma espécie de exame prévio de censura, o que não admite-se e o ordenamento jurídico não comporta neste momento processual cautelar. Assim, a magistrada deferiu o fornecimento dos dados do responsável pelas matérias veiculadas no blog, permitindo identificar o autor das mencionadas matérias. Ela entende que a medida não fere o direito à privacidade e o sigilo das comunicações.

  • Processo nº: 2012.01.1.041460-2

Fonte: TJDFT

quinta-feira, 28 de junho de 2012

Lei Maria da Penha aplicada em caso de irmãos acusados de ameaçar irmã

A relação existente entre o sujeito ativo e o passivo deve ser analisada em face do caso concreto, para verificar se o texto deve ser aplicado, sendo desnecessário que se configure a coabitação entre eles.

A Lei Maria da Penha deve ser aplicada no caso de ameaça (prevista no art. 147 do CP) feita contra mulher por irmão, ainda que não residam mais juntos, visto que para a configuração do crime de violência contra a mulher não há a exigência de coabitação à época do crime, mas somente a caracterização de relação íntima de afeto. O entendimento é da 6ª Turma do STJ.

Em 2009, três homens, irmãos, foram denunciados pela suposta prática de ameaça de morte, em concurso de pessoas, contra a irmã, com quem moravam anteriormente. Na ocasião, ela precisou voltar à casa para buscar objetos pessoais e teria sido advertida por eles de que, se entrasse, seria morta.
O MP se manifestou para que fosse aplicada ao caso a Lei Maria da Penha (11.340/06). O juízo da 4ª Vara Criminal de Santa Maria (RS) suscitou conflito de competência e encaminhou os autos ao TJRS, por entender que o caso não se enquadra na referida lei. Entretanto, ao julgar o conflito, o Tribunal estadual discordou, entendendo que a lei de proteção à mulher deveria ser aplicada e considerando-o competente para decidir a respeito.

Diante de tal decisão, os irmãos impetraram habeas corpus no STJ. A defesa afirmou que o suposto fato ocorreu entre irmãos, que já não moravam mais juntos nem mantinham relação de dependência financeira, o que não se enquadraria nas hipóteses da Lei 11.340.

Para a defesa, com o afastamento da aplicação da Lei Maria da Penha, o caso deveria ser transferido da 4ª Vara Criminal para o Juizado Especial Criminal.

O relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes, mencionou que um caso semelhante foi apreciado pelo STJ no julgamento do REsp 1.239.850. Na oportunidade, a 5ª Turma decidiu que a relação existente entre o sujeito ativo e o passivo deve ser analisada em face do caso concreto, para verificar se a Lei Maria da Penha deve ser aplicada, sendo desnecessário que se configure a coabitação entre eles.

Para Og Fernandes, o caso se amolda àqueles protegidos pela Lei 11.340, "já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que os agressores, todos irmãos da vítima, conviveram com a ofendida, inexistindo a exigência de coabitação no tempo do crime para a configuração da violência doméstica contra a mulher".
Por esses motivos, a 6ª Turma negou, por maioria, o habeas corpus, vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

  • Processo: Habeas Corpus nº: 184990

Fonte: STJ

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Portaria do Departamento Penitenciário Nacional prevê “Remissão pela Leitura”

Foi publicada no Diário Oficial do último dia 22.06 (sexta-feira) a Portaria nº 276 do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), que prevê a “Remissão pela Leitura”, programa criado para presos em penitenciárias federais que terão direito à diminuição de 4 dias da pena imposta para cada livro lido.

Como o projeto não é obrigatório aos presos, para aquele que quiser ingressar e ter a sua pena remida pela leitura, deverá escrever um resenha de cada obra lida. Um condição imposta aos presos é de que o livro deverá, necessariamente, ser lido entre 21 e 30 dias. No período de 1 ano, caso o preso leia 12 obras, terá remissão de 48 dias de pena.

Veja a íntegra da Portaria

Ministério da Justiça Departamento Penitenciário Nacional

PORTARIA CONJUNTA Nº 276, DE 20 DE JUNHO DE 2012

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL

DOU de 22/06/2012 (nº 120, Seção 1, pág. 25)

Disciplina o Projeto da Remição pela Leitura no Sistema Penitenciário Federal

O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL e o DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolvem:

Art. 1º - Instituir, no âmbito das Penitenciárias Federais, o Projeto "Remição pela Leitura", em atendimento ao disposto na Lei de Execuções Penais, no que tange à Assistência Educacional aos presos custodiados nas respectivas Penitenciárias Federais.

Parágrafo único - O referido Projeto poderá ser integrado a outros projetos de mesma natureza que venham a ser executados nas Penitenciárias Federais. .

Art. 2º - O Projeto visa à possibilidade de remição da pena do custodiado em regime fechado, em conformidade com o disposto no artigo 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, alterado pela Lei 12.433/2011, de 29 de junho de 2011, concomitantemente com a Súmula 341 do STJ, com o Art. 3º, III da Resolução nº 2 do Conselho Nacional de Educação e com o Art. 3º, IV da Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o qual associa a oferta da educação às ações complementares de fomento à leitura, atendendo a pressupostos de ordem objetiva e outros de ordem subjetiva.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

Art. 3º - A participação do preso dar-se-á de forma voluntária, sendo disponibilizado ao participante 01 (um) exemplar de obra literária, clássica, científica ou filosófica, dentre outras, de acordo com as obras disponíveis na Unidade, adquiridas pela Justiça Federal, pelo Departamento Penitenciário Nacional e doadas às Penitenciárias Federais.

Parágrafo único - Tendo em vista a real efetivação do projeto, é necessário que haja nos acervos das Bibliotecas das Penitenciárias Federais, no mínimo, 20 (vinte) exemplares de cada obra a serem trabalhadas no projeto.

Art. 4º - Segundo o critério objetivo, o preso terá o prazo de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias para leitura de uma obra literária, apresentando ao final deste período uma resenha a respeito do assunto, possibilitando, segundo critério legal de avaliação, a remição de 04 (quatro) dias de sua pena e ao final de até 12 (doze) obras lidas e avaliadas, terá a possibilidade de remir 48 (quarenta e oito) dias, no prazo de 12 (doze) meses, de acordo com a capacidade gerencial da Unidade.

Art. 5º - O critério subjetivo possui embasamento legal no artigo 126 da Lei nº 7210, de 11 de julho de 1984, equiparando-se ao trabalho intelectual, e considerar-se-á a fidedignidade e a clareza da resenha, sendo desconsideradas aquelas que não atenderem a esse pressuposto.

Art. 6º - O referido Projeto desenvolver-se-á de acordo com:

I - A seleção dos presos participantes e a orientação de suas atividades será feita pela equipe de tratamento penitenciário, sendo que a avaliação das resenhas elaboradas ficarão a cargo de comissão específica, a ser nomeada pelo Diretor de cada Penitenciária Federal e presidida pelo (a) Chefe (a) da Divisão de Reabilitação da respectiva Unidade.

II - A comissão de que trata o inciso I do presente artigo será composta por servidores das Unidades Prisionais Federais - Especialistas em Assistência Penitenciária, Técnicos em Assistência Penitenciária, Agentes Penitenciários Federais e por servidores de instituições parceiras.

III - Podem participar do referido Projeto todos os presos da Unidade que tenham as competências de leitura e escrita necessárias para a execução das atividades referentes ao mesmo, principalmente aqueles que não estiverem sendo atendidos pela escola regular ou por outras oficinas/projetos extracurriculares.

IV - A avaliação das competências de que trata o inciso II do presente artigo ficará a cargo do(a) Pedagogo(a) da respectiva Unidade Penal Federal ou de servidor designado pelo presidida pelo (a) Chefe (a) da Divisão de Reabilitação da respectiva Unidade.

V - O preso participante do Projeto receberá orientações para tal, preferencialmente, através de Oficinas de Leitura, sendo cientificado da necessidade de alcançar os objetivos propostos para que haja a concessão da remição de pena, a saber:

a) ESTÉTICA: Respeitar parágrafo; não rasurar; respeitar margem; letra cursiva e legível;

b) LIMITAÇÃO AO TEMA: Limitar-se a resenhar somente o conteúdo do livro, isto é, não citar assuntos alheios ao objetivo proposto;

c) FIDEDIGNIDADE: proibição de resenhas que sejam consideradas como plágio.

VI - As Oficinas de Leitura, com vistas ao incentivo à leitura e ao desenvolvimento da escrita como forma criativa de expressão, abrangerá um universo maior de participantes e será realizada pela equipe de tratamento penitenciário e possíveis colaboradores, em salas de aula ou oficinas de trabalho, em data previamente agendada junto a Divisão de Segurança e Disciplina.

VII - A Comissão organizadora do Projeto analisará os trabalhos produzidos, observando os aspectos relacionados à compreensão e compatibilidade do texto com o livro trabalhado. O resultado deverá ser enviado, por ofício, ao Juiz Federal da Execução de Penas de cada Estabelecimento Penal Federal, para que este decida sobre o aproveitamento a título de remição da pena, contabilizando-se 4 (quatro) dias de remição de pena aos que alcançarem os objetivos propostos.

VIII - Aos integrantes da Comissão supracitada deverá ser dada ciência dos termos do Artigo 130, da Lei nº 7.210/84, acerca da possibilidade de constituição de crime por atestar com falsidade um pedido de remição de pena.

Art. 7º - A remição será aferida e declarada pelo juiz federal corregedor, ouvidos o Ministério Público Federal e a defesa.

§ 1º - A Direção da Penitenciária Federal encaminhará mensalmente ao juiz federal corregedor cópia do registro de todos os presos participantes do projeto, com informação referente ao item de leitura de cada um deles, de acordo com o Art. 4º deste dispositivo.

§ 2º - Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal

AUGUSTO EDUARDO DE SOUSA ROSSINI - Diretor-Geral do Departamento

terça-feira, 26 de junho de 2012

Empregada que teve jornada reduzida por iniciativa do empregador receberá horas extras

A diminuição da jornada inicialmente acertada perdurou por longo período, passando a fazer parte definitivamente ao contrato de trabalho.

Dispensada do trabalho aos sábados, uma eletricitária do Rio Grande do Sul teve sua jornada semanal reduzida de 44 para 40 horas sem prejuízo salarial, possibilitando que as horas trabalhadas além da oitava diária e da quadragésima semanal fossem reconhecidas como extraordinárias pela 4ª Turma do TST. A decisão foi fundamentada no princípio da primazia da realidade, que vigora no Direito do Trabalho, como ressaltou o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista.

A 4ª Turma reformou acórdão do TRT4, que havia desconsiderado a jornada efetivamente realizada e sim a que fora acertada na época da contratação. Segundo o ministro Vieira de Mello, o novo horário, estabelecido tácita ou expressamente, adere ao contrato de trabalho, por ser condição mais benéfica ao empregado.

O TRT4 registrou, analisando provas documentais como contrato, fichas financeiras e folhas de ponto, que a funcionária foi contratada para trabalhar 220 horas mensais - com carga horária semanal de 44 horas -, mas, posteriormente, foi dispensada das quatro horas referentes ao sábado por ato do empregador. Para o Regional, a jornada de trabalho era de 44 horas semanais, e só deveriam ser pagas como extraordinárias as que excedessem esse limite.

No entanto, o relator do recurso de revista no TST esclareceu que a diminuição da jornada inicialmente acertada perdurou por longo período, passando a fazer parte definitivamente ao contrato de trabalho. Dessa forma, a alteração não tinha caráter eventual, o que, de acordo com o ministro, significa que o empregador abriu mão das condições originárias.

O relator destacou que, de acordo com os artigos 444 e 468 da CLT, as vantagens acrescidas espontaneamente pelo empregador e mantidas habitualmente integram o contrato de trabalho, tornando-se insuscetíveis de supressão ou diminuição posterior. A decisão foi unânime.

  • Processo nº: RR-9092600-62.2003.5.04.0900

Fonte: TST

segunda-feira, 25 de junho de 2012

Mulher terá que indenizar ex-marido que pagou pensão a filho que não era dele

A genitora se valeu da condição de esposa legal para buscar pagamento de pensão alimentícia mesmo sabendo não ser o autor o pai da criança.

Uma mãe foi condenada a indenizar seu ex-marido em R$ 35 mil por danos materiais. O objetivo éo de ressarcir o homem dos valores pagos a título de alimentos por filho que ele sabia não ser pai biológico.  A ação de repetição de indébito foi movida pelo ex-marido da genitora contra o verdadeiro pai do menor, por entender que teve seu patrimônio lesado por este. O juiz Mauro Nicolau Júnior, da 48ª Vara Cível da Capital (RJ), julgou o caso.

O requerente alega que foi casado com a ré por mais de dez anos, se separando em 1988. Passados cinco anos, procurou a ex-esposaa fim de regularizar o divórcio.Ela estava grávida, e a criança seria filhado defendente. Porém, como a mãe era portadora de câncer linfático e estava sendo atendida pelo serviço médico da Marinha – assistência que seria extinta com o fim do casamento –, o impetrante resolveu, na ocasião, adiar o divórcio.

Após dois anos, o requerente tomou conhecimento de que a criança havia sido registrada em seu nome pelo pai de sua ex-esposa, através de falsa declaração e valendo-se da certidão de casamento, sem seu consentimento. Diante disto, procurou a ex-mulhera fim de que ela e o pai biológico da criança promovessem uma ação de cancelamento do registro de nascimento, para que constasse na certidão do menor o nome do requerente,e não o dele.

Ainda de acordo com o autor, sua ex-esposa lhe comunicou que teria ajuizado ação junto a uma vara de família para tal fim, e que para isso, teria firmado com o defendente, em 1999, uma declaração de concordância com a substituição da paternidade do seu filho.

Porém, em 2009, o requerente descobriu que sua ex-esposa havia movido contra ele uma ação de alimentos, e que nesta, ele teria sido condenado ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a 20 por cento de seus ganhos brutos. Não havia sido efetuada a retificação do registro de nascimento da criança pelos pais. Mas, posteriormente, em sentença proferida na ação de alimentos, o requerente teve o seu nome excluído do registro de nascimento da criança, após o defendente comprovar ser o pai biológico.  

Em sua defesa, o defendente alegou não ter praticado ato lesivo ao patrimônio do requerente, e que não teria recebido qualquer valor pago por ele. Quem haveria recebido as quantias foiefetivamente a mãe da criança, motivo pelo qual esta foi incluída na ação. Além disso, o defendente disse que mesmo sem ter a certeza de que era o pai biológico da criança, e mesmo sem manter convívio com a ex-esposa, efetuava depósitos mensais na conta dela, a título de pensão alimentícia.

Segundo o juiz Mauro Nicolau, ficou comprovado que a mãe agiu com má-fé, na medida em que recebeu, indevidamente, valores de quem não é o pai de seu filho, devendo, portanto, restituir o que recebeu. "Tanto o autor quanto o réu agiram de boa fé e sem qualquer intuito de lesionar ou deixar de cumprir com suas obrigações. No entanto, a nomeada à autoria não apenas se valeu da condição de ainda casada com o autor, ao menos no papel, para buscar sua condenação no pagamento de pensão alimentícia que tinha certeza não ser ele o devedor. Não fosse suficiente, ainda manteve-se por longo tempo recebendo valores, também a título de pensão alimentícia do réu."

  • Processo nº: 0208251-35.2011.8.19.0001

Fonte: TJRJ

sexta-feira, 22 de junho de 2012

Auxílio-doença deve ser pago à segurada do INSS vítima de acidente de trabalho

A autora teve seu pedido de benefício negado pelo não cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, mas preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, em consonância com a exceção prevista em lei.

Foi mantida sentença de 1ª instância que condenou o INSS a pagar auxílio-doença a uma mulher vítima de acidente de trabalho. A decisão é da 1ª Turma do TRF1.

Ao entrar com a ação na Justiça Federal, a segurada alegou e provou, por meio de depoimento testemunhal, haver sofrido acidente de trabalho em 26 de junho de 2006, quando trabalhava no Frigorífico Hiperboi. O fato lhe causou lesão no braço direito, deixando-a incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais.

Segundo ela, apesar de ter se submetido a uma cirurgia no braço lesionado, uma perícia do INSS diagnosticou artrose no cotovelo direito, o que resultou no seu afastamento do trabalho por incapacidade. Com base nos autos, o juízo de 1º grau concedeu o benefício à funcionária.

A sentença motivou o INSS a recorrer ao TRF1, sob o argumento de que o auxílio-doença foi concedido com base em laudo pericial desatualizado do instituto, de 20 de março de 2007, sem a realização de perícia médica judicial que confirmasse se a incapacidade é total ou parcial e se é temporária ou permanente, bem como a que período se referiria a incapacidade, visto que as condições da mulher podem ter sofrido alterações.

No entendimento do instituto, os dois pontos acima citados são fundamentais para a concessão do benefício por incapacidade e, sem a fixação da data do seu início, não há como ser analisada a qualidade de segurada e o cumprimento da carência pela apelada.

O relator, desembargador Néviton Guedes, discordou dos argumentos apresentados pelo INSS. Segundo o magistrado, para a concessão do auxílio, é necessário o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e carência de 12 contribuições mensais, com exceção das hipóteses do art. 26, II, da Lei 8.213/91, onde se inclui acidente de trabalho.

A Turma entendeu que a autora teve seu pedido de benefício negado pelo não cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, mas preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, em consonância com a exceção prevista em lei.

Para o desembargador, o laudo pericial efetuado pelo próprio instituto foi bem fundamentado e conclusivo sobre as sequelas sofridas pela segurada em decorrência de acidente de trabalho, "não se configurando, portanto, a necessidade de realização de nova perícia com vista a comprová-las".

Com tais fundamentos, determinou que o auxílio-doença seja pago a partir da data do requerimento administrativo, ressalvada, entretanto, a prescrição quinquenal.

  • Processo nº: 0011671-20.2011.4.01.9199/GO

Fonte: TRF1