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quinta-feira, 26 de julho de 2012

TST reconhece justa causa de empregado que fumou maconha no intervalo do trabalho

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a dispensa por justa causa de um fresador demitido após ser flagrado por câmeras de segurança fumando maconha nas dependências da E & M Indústria Mecânica, em Betim (MG), durante o intervalo para repouso e alimentação. A decisão, que seguiu o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho (foto), reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia afastado a justa causa.

Abordagem policial

O empregado, que afirma ter sido demitido sem justa causa, narra em sua inicial que, em abril de 2009, ele e um amigo estavam almoçando fora das dependências da empresa quando foram abordados por três homens com distintivo da Polícia Civil que, aos gritos, diziam a casa caiu, levanta que você está preso e perguntavam onde está a droga?. O autor da ação teria afirmado aos policiais que não fazia uso e nem tinha posse de nenhum tipo de droga.

Sempre de acordo com seu relato, após a abordagem ele e o colega foram conduzidos ao escritório da empresa, onde os policiais relataram que, a pedido da empresa, teriam instalado câmeras camufladas para observar a movimentação em um lote ao lado da mecânica. O procedimento de vigilância se dera após denúncia anônima de que alguns funcionários estariam fazendo uso de drogas nas dependências da empresa. Foram então encaminhados para outra sala onde assistiram a um DVD que mostrava apenas a imagem dele e de outro funcionário conversando, sem consumo de drogas. O DVD, segundo o empregado, era de data anterior à da abordagem.

O fresador afirma ainda que teve todos os seus pertences e seu armário pessoal revistados, sem que fosse encontrado nada que o comprometesse. Após a chegada da Polícia Militar, teria sido conduzido para delegacia para averiguações e, ao voltar para a empresa, demitido. Para o empregado, o motivo de sua demissão seria sua condição de membro da Cipa e empregado sindicalizado.

Contestação

Para a empresa, todo o procedimento de dispensa teria ocorrido dentro da legalidade. Na contestação, afirma que, após a denúncia anônima, comunicou o fato à polícia, que teria feito a instalação dos equipamentos de monitoramento dos funcionários. As imagens captadas comprovariam a conduta que deu causa à demissão do fresador. A empresa afirma ainda que o funcionário teria sido conduzido à delegacia por ter sido encontrado, durante a revista em seu armário, cápsulas deflagradas de balas calibre 38. Segundo a empresa, as imagens teriam sido captadas em um lote vizinho, que servia de estacionamento dos veículos funcionais.

Decisão

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim (MG) manteve a justa causa aplicada ao trabalhador. Segundo o juiz, diante da análise da prova pericial das imagens do DVD e da leitura do laudo, houve o convencimento de que os empregados realmente fumavam maconha nas dependências da empresa na hora do almoço, quando deveriam estar recuperando suas forças para dar sequencia à atividade produtiva.

Na sentença, o juiz ressalta o fato de que o perito, ao ser perguntado sobre o tipo de cigarro que constava nas imagens, disse não haver nenhuma sombra de dúvida de que o cigarro não era convencional, mas de maconha. Para o perito, a forma com que os fumantes tragavam e aspergiam a fumaça não deixavam dúvidas, do ponto de vista técnico, de que estavam fumando um cigarro de maconha.

A decisão foi reformada, porém, pelo Regional, ao analisar recurso ordinário do empregado. Para o TRT-MG, apesar da atitude suspeita do empregado, seria necessário, diante da gravidade da acusação, uma prova mais robusta do que o parecer de um perito que se baseou apenas no exame de imagens. O que se tem é uma suspeita, que é séria, da prática de ilícito, mas não a certeza deste fato.

O Regional considerou razoável atribuir tanto à empresa quanto ao empregado a responsabilidade pela rescisão do contrato de trabalho - à empresa porque optou pela dispensa imotivada diante da suspeita quanto ao procedimento do empregado, e ao empregado por ter agido de forma a levantar suspeitas de que estivesse praticando ato condenável durante seu intervalo para descanso e refeição. Dessa forma, foi revertida a justa causa, com a consequente condenação ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho.

TST

O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do recurso ao TST, ressaltou em seu voto que, sobre o uso de entorpecentes no ambiente de trabalho, há duas possíveis visões críticas a serem observadas. A primeira, sob a ótica do Direito Penal, leva em conta que delitos como esse deixam vestígios e, ainda que se fizesse uma perícia técnica, seria necessária a análise da substância contida no cigarro mostrado nas imagens a fim a comprovar que se tratava de Cannabis sativa.

Porém, do ponto de vista trabalhista, o ministro assinalou que se deve observar o poder disciplinar do empregador, baseado na relação interpessoal e na confiança que deve existir entre o empregado e o empregador. Daí a CLT enumerar, em seu artigo 482, além do mau comportamento, outras causas até menos graves que a tratada aqui nos autos, salienta.

Para o relator, o laudo pericial concluiu, de forma segura, que realmente teria havido o uso de entorpecente no ambiente de trabalho, através de imagens que são absolutamente autênticas e que não sofreram alterações (montagem). Assim, entendeu que o Regional, ao afastar a justa causa, violou o artigo 482, alínea b, da CLT, porque, sem sombra de dúvidas, a conduta do empregado configurou mau comportamento.

O processo foi remetido ao Regional após certificado que não houve interposição de recurso.

  • Processo: RR 93500-64.2009.5.03.0142

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 24 de julho de 2012

Relacionamento extraconjugal motiva afastamento, de esposa infiel, do lar

O afastamento dos cônjuges é a medida mais adequada para assegurar a higidez mental dos integrantes da família, seja em razão da própria violência física, seja para evitar que a conflituosa convivência resulte em lesão psicológica aos filhos.

Recebeu provimento o recurso interposto por pequeno empresário de Blumenau que, diante da crise motivada por um tórrido romance entre sua esposa e um colega de trabalho desta, buscara a concessão de liminar de separação de corpos. O julgamento ocorreu na 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, em decisão relatada pelo desembargador Luiz Fernando Boller.

Em seu voto, o relator anotou que a prova dos autos evidencia a falência do matrimônio, visto que, após 17 anos de união conjugal, a própria agravada teria declarado não mais ter interesse na continuidade do casamento. Este fato teria sido motivado pela manutenção de um relacionamento paralelo entre a recorrida, motorista de uma empresa de ônibus local, e um jovem colega de profissão.

O marido descobriu a relação extraconjugal da esposa ao tomar conhecimento de mensagens de textos com teor lascivo trocadas entre os amantes. "A inadequação do comportamento da requerida tem submetido o marido e os filhos a constrangedora situação, além de perturbar a tranquilidade do ambiente familiar, culminando em recíproca agressão física, o que evidencia descontrole emocional e falta de harmonia", anotou o relator.

Neste contexto, o afastamento dos cônjuges é a medida mais adequada para assegurar a higidez mental dos integrantes da família, seja em razão da própria violência física, seja para evitar que a conflituosa convivência, marcada por desentendimentos e ofensas, resulte em lesão psicológica aos menores.

Com a decisão, a esposa, que possui autonomia financeira, é quem deve deixar a residência da família, visto que lá funciona o estabelecimento comercial gerenciado pelo marido, quemantém consigo os dois filhos.

À agravada, entretanto, foi resguardado direito de visita. Estudo social a ser produzido na origem determinará a quem competirá a prestação de alimentos em benefício da prole. A decisão foi unânime.

O número do processo não foi informado.

Fonte: TJSC

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Banco é condenado a restituir valor sacado após furto

Cabia à ré a adoção de medidas eficazes para evitar fraudes, com exame da documentação e confirmação de dados do cliente; a compensação do cheque poderia ter sido impedida com apenas uma ligação telefônica.

O Banco Santander foi condenado a restituir R$ 107.602,02 e a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, a uma idosa vítima de saque de todo o dinheiro de sua conta bancária. A juízasubstituta da 24ª Vara Cível de Brasília decidiu a questão.

A cliente, por não movimentar a conta com regularidade, deixava de consultar extratos com frequência. Em dezembro do ano de 2011, foi surpreendida ao analisar sua conta: havia saques e compensações de cheques e foi retirado todo o saldo, da conta corrente e da poupança, inclusive o limite do cheque especial, no valor de R$ 20 mil.

A mulher deu por falta de duas folhas de seu talão de cheques e do cartão, que teriam sido furtados em sua residência. Após os acontecimentos, ela registrou boletim de ocorrência relatando o fato. O banco se recusou a restituir os valores.

A instituição financeira argumentou que a assinatura constante na cópia do cheque confere com a assinatura de sua identidade, razão pela qual não haveria que se falar em falsidade ou em não ter a autora assinado e emitido o cheque. Alega a ocorrência da culpa exclusiva do consumidor, que não observou o dever de cuidado com os cheques e com o cartão. Afirmou que não houve dano moral.

A juíza decidiu que a organização compensou o cheque sem atentar para a segurança e dever de cuidado, não entrando em contato com a autora, diante de valor considerável. Cabia à ré a adoção de medidas eficazes para evitar fraudes, com exame da documentação e confirmaçãode dados do cliente. A ré poderia, por uma ligação, ter impedido a compensação do cheque.

A ré descuidou-se de seu dever, agindo com negligência.

  • Processo nº: 2012011026612-4

Fonte: TJDFT

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Imóvel comercial caracterizado como bem único não pode ser penhorado

O fato de o imóvel penhorado estar alugado não faz com que este perca a qualidade de bem de família, se destinado a prover o sustento da proprietária, estando ele, portanto, protegido pela impenhorabilidade.

Foi determinado que um imóvel comercial não seja penhorado em dívida de execução com o sistema bancário. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS. A autora da ação aluga o imóvel, onde funciona uma revenda de carros.

Em processo de execução do Bradesco, foi determinada a penhora do imóvel. Na Justiça, ela ingressou com processo contra o banco, alegando que o imóvel em questão é considerado bem de família, sendo o aluguel do local sua única fonte de sustento.

Em 1º grau, a juíza de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Santo Ângelo, Fernanda Ajnhorn, considerou improcedente o pedido, alegando que a mulher não reside no local e que o imóvel penhorado não é um bem de família, na definição da Lei nº 8.009/90, a qual visa tutelar a dignidade da família resguardando o direito à moradia.

A requerente recorreu ao TJRS, alegando que, apesar de ter hipotecado o imóvel, o seu único bem não pode ser penhorado. Segundo ela, há tempos o entendimento acerca do bem de família foi ampliado, reconhecendo como tal também aquele que provê o sustento da estrutura.

Na 10ª Câmara Cível, a relatora da apelação foi a desembargadora Liége Puricelli Pires, que reformou a sentença. Para ela, mesmo com a comprovação de que a autora não reside no local, há certidão, firmada por oficial de justiça, de que existe revenda de automóveis sobre o referido imóvel.

No entendimento da relatora, o fato de o imóvel penhorado estar alugado não faz com que este perca a qualidade de bem de família, se destinado a prover o sustento da proprietária, estando ele, portanto, protegido pela impenhorabilidade. "Assim, é de ser anulada a penhora realizada sobre o referido imóvel, seja porque se trata do único imóvel de propriedade da devedora, seja porque serve como fonte de renda", afirmou a desembargadora.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Elaine Harzheim Macedo e Luiz Renato Alves da Silva, integrantes da 10ª Câmara Cível.

  • Processo: Apelação nº: 70047594304

Fonte: TJRS

Estado deve fornecer exame de DNA para paciente que não possui condições financeiras de pagar pelo procedimento

Exame foi solicitado por orientação médica com o intuito de confirmar o diagnóstico de amiotrofia espinhal.

O Estado do RN foi condenado a custear o exame de DNA de uma paciente que não possui condições financeiras de pagar pelo procedimento. O exame foi solicitado por orientação médica com o intuito de confirmar o diagnóstico de amiotrofia espinhal. A decisão é da juíza do Juizado Especial da Fazenda Pública, Valéria Maria Lacerda Rocha, sendo que esta determinou o prazo de cinco dias para realização do exame pela rede pública de saúde ou, não sendo possível, na rede privada.

De acordo com os autos do processo, a paciente já foi submetida a uma série de intervenções cirúrgicas com a finalidade de restabelecer o funcionamento das funções respiratória e digestiva da mulher. Ela alegou ainda que o valor do procedimento é de R$ 1.220,00 e que não possui condições econômicas de custeá-lo.

Para a magistrada, a prestação de serviços e a prática de ações que visem ao resguardo da saúde dos cidadãos constituem obrigações solidárias da União, dos Estados e dos Municípios, razão pela qual é possível se exigir de qualquer um dos entes, ora elencados, isoladamente.

"(…) a requerente apresenta quadro clínico que leva a equipe médica que a está acompanhando suspeitar de doença hereditária grave, necessitando de investigação genética para confirmar-lhe o diagnóstico e direcionar o melhor tratamento. Sob tal contexto, neste juízo preliminar, mostra evidente a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que se constata evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela CF, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde", destacou a juíza Valéria Maria Lacerda Rocha.

A magistrada estipulou a multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$10 mil a ser aplicada em caso de eventual descumprimento.

  • Processo nº 0803322-43.2012.8.20.0001

Fonte: TJRN

terça-feira, 17 de julho de 2012

Trabalhador ganha direito a estabilidade acidentária em contrato de experiência

O segurado, quando sofre acidente de trabalho, tem direito à manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses; entretanto, a requerida entendia que essa estabilidade provisória não era compatível com a modalidade contratual.

A empresa paranaense Veronesi Hotéis Ltda. terá de pagar indenização correspondente ao período de estabilidade a um ex-empregado acidentado durante contrato de experiência. Em embargos para a SDI-1 do TST, ela sustentava a incompatibilidade do contrato de experiência com a estabilidade provisória. Mas o colegiado, por maioria, manteve decisão da 8ª Turma do Tribunal, que havia negado provimento ao recurso da empresa.

Em 2006, com 23 anos à época, o trabalhador perdeu parte da perna direita ao se envolver em acidente de trânsito logo após sair do trabalho. Algumas semanas depois, tentou voltar ao serviço, mas a Veronesi, segundo ele, teria se negado a reintegrá-lo, pois não dispunha de função compatível com sua nova condição. Para a organização, o ex-empregado teria direito apenas ao auxílio-acidentário.

De acordo com o art. 118 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), o segurado, quando sofre acidente de trabalho, tem direito à manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses. Todavia, para a Veronesi, essa estabilidade provisória não era compatível com contrato de experiência, e só valeria para contratos por prazo indeterminado.

O relator do recurso na SDI-1, ministro Horácio Raimundo de Senna Pires, disse não ser possível restringir a estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho, pois a lei não faz distinção entre contrato por prazo determinado e indeterminado. Pires lembrou decisão recente do STF estendendo os direitos sociais do art. 7º da Constituição Federal ao contratado temporariamente. E ressaltou que, embora o caso seja de contrato de experiência, seria pertinente adotar o princípio que diz que "onde existir a mesma razão, deve-se aplicar o mesmo direito".

  • Processo nº: E-RR-398200-65.2008.5.09.0663

Fonte: TST

segunda-feira, 16 de julho de 2012

Estudante terá vaga pelo sistema de cotas com base em princípio da razoabilidade

A autora argumentou que concorreu como cotista por ser comprovadamente hipossuficiente e só ter frequentado escola particular em 1998 em decorrência de dificuldades vividas pela família.

Estudante que cursou apenas a 2ª série do ensino fundamental em instituição particular com bolsa integral e o restante em escola pública deve ser aceita como cotista pela Universidade Federal do Paraná. A decisão foi da 3ª Turma do TRF4, que entendeu que, nesse caso, deve ser usado o princípio da razoabilidade.

Após ter sua matrícula negada, a estudante ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal de Curitiba. Ela argumentou que concorreu como cotista por ser comprovadamente hipossuficiente e só ter frequentado escola particular em 1998 em decorrência de dificuldades vividas pela família. No referido ano, a mãe da autora estava em dificuldades e ela teria ficado com a tia, que a matriculou em uma escola particular próxima a sua casa, e a estudante contava com bolsa de estudos integral.

Após ter seu pedido negado em primeira instância, ela recorreu ao tribunal. O relator do processo na corte, desembargador federal Fernando Quadros da Silva analisou o recurso e reformou a decisão de primeira instância.

Segundo o magistrado, as informações constantes no processo levam a concluir que a estudante é pessoa oriunda de família humilde e preenche os requisitos para beneficiar-se do sistema de cotas. "Cumpre destacar que o sistema de cotas tem como objetivo a estimulação da igualdade material no meio social, diminuindo as manifestas desigualdades entre as classes sociais, devendo-se, no caso, aplicar-se o princípio da razoabilidade", afirmou.

  • Processo: AC 5001430-50.2010.404.7000/TRF

Fonte: TRF4