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sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Novas Súmulas do Superior Tribunal de Justiça em Direito Privado

 

A 2ª Seção do (STJ) aprovou sete enunciados de súmulas relativas a matérias de direito privado. As súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas servem de resumo e consolidação do entendimento consensual do Tribunal. Das súmulas aprovadas, cinco decorrem de decisões em recursos representativos de controvérsia repetitiva.

Quando publicadas, os precedentes e as referências legislativas que as embasaram poderão ser consultados por meio da página de pesquisa de jurisprudência do site do STJ.

A Súmula nº 472 trata da cobrança de comissão de permanência. Diz o enunciado: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.

A Súmula nº 473 dispõe que “o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.

O seguro DPVAT é objeto da Súmula nº 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.

A responsabilidade do endossatário por protesto indevido é abordada nas Súmulas nºs 475 e 476. Diz o texto aprovado para a Súmula nº 475: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas”.

Já a Súmula nº 476 dispõe que “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação de prestação de contas é tratada na Súmula nº 477: “A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.

Já a Súmula nº 478 aborda a questão da preferência dos créditos condominiais sobre o hipotecário. Diz o enunciado: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário”.

Fonte: site do STJ

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Mulher será indenizada após realização desnecessária de cirurgia

Sendo a autora portadora de endometriose, realmente não deveria ter sido submetida à indevida cirurgia como se estivesse com gravidez de risco, expondo-o a todos os dissabores de um procedimento cirúrgico que, ao final, revelou-se inútil, por erro no diagnóstico.

O Município de Araruama (RJ) terá que indenizar em R$ 25 mil, por danos morais, uma paciente da Casa de Caridade local. A decisão é do desembargador Ferdinaldo do Nascimento, da 19ª Câmara Cível do TJRJ.

A autora procurou o hospital com forte hemorragia, foi medicada e retornou para casa. Porém, o sangramento persistiu, e a autora voltou para um novo atendimento na casa de saúde. Após perícia médica e realização de uma ultrassonografia, foi diagnosticada uma gravidez tubária, e ela teve que ser submetida a uma intervenção cirúrgica. Depois de feita a cirurgia, a médica contou à autora que o procedimento foi realizado por engano, pois, na verdade, ela tinha endometriose, que poderia ter sido tratada somente com medicamentos.

O réu alegou que a mulher não tinha provas do ocorrido, motivo pelo qual não haveria dano a ser indenizado.

De acordo com o desembargador, ficou demonstrado e evidente o ocorrido, o que gera o dever de indenizar. "Assim é que, sendo a autora portadora de endometriose, realmente não deveria ter sido submetida à indevida cirurgia como se estivesse com gravidez de risco, expondo-a a todos os dissabores de um procedimento cirúrgico que, ao final, revelou-se desnecessário por erro no diagnóstico.Demonstrado o fato danoso, evidente o nexo de causalidade e o dano moral que, registre-se, é in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato ofensivo."

  • Processo nº: 0003939-17.2006.8.19.0052

Fonte: TJRJ

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Junstiça do Trabalho é competente para julgar ação de servidor de município em regime celetista

Rejeitando a pretensão do Município de Itueta-MG, a 8ª Turma do TRT-MG reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação ajuizada por uma servidora pública municipal. O réu alegou que a Justiça do Trabalho seria incompetente para processar e julgar ações propostas por servidores municipais contratados pela CLT. Por essa razão, pediu que o processo fosse remetido à Justiça Estadual Comum. No entanto, o relator do recurso, Márcio Ribeiro do Vale, não deu razão ao réu.

Conforme explicou no voto, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se, na decisão liminar proferida na ADIN nº 3395-6/DF, pelo reconhecimento da competência da Justiça Comum para exame de causas entre o Poder Público e servidores regidos pelo regime estatutário.

Posteriormente, na análise da Reclamação nº 5381-4/AM, em nova discussão sobre o alcance dessa decisão, firmou a posição de que a Justiça do Trabalho é também incompetente para processar e julgar controvérsias decorrentes de vínculo de natureza jurídico-administrativa, que é o caso dos servidores contratados para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da CR/1988).

Mas o caso do processo é diferente. A reclamante foi contratada pelo Município sob o regime celetista, em 07/05/2007, atuando como empregada pública, regida pela CLT. De acordo com o relator, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as controvérsias decorrentes da relação de emprego do servidor público contratado sob o regime celetista.

E isto mesmo antes da ampliação da competência promovida pela Emenda Constitucional nº 45/04, que deu nova redação ao artigo 114 da Constituição. No contexto do posicionamento consolidado pela Suprema Corte, a Justiça do Trabalho é incompetente apenas para processar e julgar as ações que envolvem contratos de servidores públicos admitidos em caráter excepcional e por prazo determinado (artigo 37, IX, da CF), vinculados ao Poder Público por típica relação de ordem administrativa, ou de caráter jurídico-estatutário, o que não é a hipótese dos autos, frisou o julgador.

Portanto, para o relator, mesmo no caso dos contratos de trabalho firmados diretamente com o Município reclamado, após a realização de concurso público, e regidos pela CLT, a Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações deles decorrentes.

Por isso, o magistrado, rejeitou a pretensão do réu e reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

  • Processo: RO 0000508-16.2011.5.03.0045

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

STJ - Prêmio de loteria para catarinenses será dividido

Decisões em diferentes instâncias já estipulava a medida.

O prêmio da Mega-Sena, disputado há 5 anos por dois moradores em Joaçaba, no meio-oeste catarinense, deverá ser dividido em partes iguais. O resultado foi definido pelo STJ. Os R$ 28 milhões, conquistados com o bilhete premiado em 2007, estavam bloqueados. Com os juros, o valor aumentou para R$ 36 milhões.

Os envolvidos, o empresário e seu ex-funcionário, um marceneiro, ainda poderão recorrer da decisão para o STF. A decisão estava suspensa desde junho pelo ministro Ricardo Villas Bôas, que pedira vista do processo.

Dois julgamentos anteriores, um em Joaçaba e outro em Florianópolis, já haviam determinado a divisão do prêmio em partes iguais. O dinheiro permanecerá depositado em conta da Caixa Econômica Federal (CEF) até o encerramento do processo.

Fonte: TJSC

sábado, 11 de agosto de 2012

Advogado(a): Parabéns pelo seu dia! 11 de agosto

Sem título

A preposição latina ad designa aproximação, movimento em uma direção, ao passo que vocatus significa convocação, convite. Advém disso que advocatus é aquele que foi chamado a prestar auxílio.

Daí, então, a função do advogado ao longo dos tempos como interlocutor e assistente dos interesses do seu constituinte.

Na Carta Constitucional promulgada em outubro de 1988 muito sabiamente estabeleceu-se, no art. 133, que o advogado é indispensável à administração da justiça.

A literalidade da expressão constitucional não deixa margem à duvida: sem a presença do advogado a administração da justiça fica irremediavelmente prejudicada.

O nível de respeito aos direitos e prerrogativas do advogado espelha o grau de cristalização do Estado democrático de Direito de um país.

Nenhuma sociedade pode deixar de reconhecer a importância desse profissional para a segurança do cidadão e para a estabilidade das instituições.

Na defesa intransigente de nossos posicionamentos, somos instados ao combate, não esmoreçamos…

"[...] nós juristas, nós os advogados, não somos os instrumentos mercenários dos interesses das partes. Temos uma alta magistratura, tão elevada quanto aos que vestem as togas, presidindo os tribunais; somos os auxiliares naturais e legais da justiça; e, pela minha parte, sempre que diante de mim se levanta uma consulta, se formula um caso jurídico, eu o encaro sempre como se fosse um magistrado a quem se propusesse resolver o direito litigiado entre partes. Por isso, não corro da responsabilidade senão quando a minha consciência a repele". - Rui Barbosa

Feliz Dia do Advogado

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Supervisor que visitou página de empregado no Orkut é absolvido de acusação de assédio moral

Um vendedor não comprovou o assédio moral que alegou ter sofrido por parte de seu chefe, um supervisor da Perdigão, sucedida pela Brasil Foods S.A. (BRF), e não receberá a pretendida indenização por danos morais. Perseguições, pressão psicológica e moral, ameaças constantes de demissão e controle exercido inclusive na rede de relacionamentos Orkut foram algumas das razões dadas para o pedido de indenização, indeferido desde a primeira instância. No Tribunal Superior do Trabalho, a Quarta Turma também negou provimento a agravo de instrumento do trabalhador.

Contratado em dezembro de 2000 e dispensado em março de 2009, o vendedor reclamou que, nos últimos anos, sofrera assédio moral no ambiente de trabalho devido à cobrança pelo cumprimento de metas, e foi chamado de incompetente e ameaçado de demissão por seu chefe. Afirmou que no último ano as perseguições foram mais intensas, pois o superior passou a contatá-lo em casa para certificar-se que já saíra para trabalhar, afirmando que não confiava mais nele. Alegou que o controle também era exercido pelo Orkut, e que, mesmo depois da demissão, o antigo chefe visitava sua página na rede social, sem deixar mensagens.

Com apoio nos depoimentos de testemunhas, a 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) indeferiu o pedido de indenização, por não terem sido comprovadas as alegações do trabalhador. Quanto ao acesso à sua página do Orkut, o juízo de primeira instância considerou ser totalmente alheio ao assédio moral. "Não se pode sequer sustentar que tenha ele procedido de seu supervisor, visto a facilidade de criação de contas e a atribuição de nomes fictícios na rede social", afirmou a sentença.

Entre as testemunhas ouvidas na audiência estava o supervisor acusado de assédio moral, que negou qualquer perseguição, e disse que o empregado foi demitido por mau desempenho nas vendas. O vendedor então recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) contestando a validade do depoimento do ex-chefe, alegando que era suspeito como testemunha pela inimizade que nutria contra ele e pelo cargo de confiança que ocupava.

O Regional negou provimento ao recurso. Para isso, considerou que, quanto às alegações de suspeição da testemunha, o empregado não comprovou que a inimizade efetivamente existisse. Sobre as visitas à página do Orkut, entendeu que o simples acesso a página da internet, sem qualquer comentário que demonstrasse a inimizade, não provava nada. Em relação ao argumento de exercício de cargo de confiança e chefia, explicou que "é praticamente pacífico na doutrina e na jurisprudência do País que não é caso de suspeição da testemunha".

O autor, inconformado, interpôs recurso de revista, mas o TRT/PR considerou inviável seu processamento. Para o Regional, o julgado apresentado para comprovação de divergência jurisprudencial era inespecífico, por não tratar da mesma situação do caso em questão, nem abordar todos os fundamentos da decisão regional. O trabalhador, então, apelou para o TST por meio de agravo de instrumento.

No TST, o Ministro Fernando Eizo Ono, relator do agravo, avaliou, após examinar o acórdão regional, as razões de recurso de revista, o despacho denegatório e os argumentos apresentados no agravo de instrumento, que a decisão estava devidamente fundamentada, "merecendo ser mantida integralmente". A Quarta Turma seguiu o entendimento do relator.

  • Processo: AIRR nº 1.902.900/22.2009.5.09.0001

Fonte: TST

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Presidente do STJ autoriza corte de ponto de servidores grevistas

Os servidores federais em greve no Distrito Federal poderão ter os dias parados descontados. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Ari Pargendler, suspendeu decisão da Justiça Federal que impedia o corte do ponto.

Com a suspensão, o STJ cassou mandado de segurança concedido no último dia 25 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). O tribunal acatou pedido do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal (Sindsep/DF), que havia alegado que o corte só poderia ocorrer se a greve fosse considerada ilegal e abusiva, com direito a defesa por parte dos servidores paralisados.

De acordo com Pargendler, não é cabido autorizar que o servidor grevista seja remunerado mesmo que a paralisação seja legitima. O presidente do STJ também argumentou que decisões judiciais que impedem o corte de ponto violam gravemente a ordem administrativa, ao inibirem ato legítimo do gestor público.

Para Pargendler, as greves no setor público obedecem à mesma lógica do setor privado, em que o contrato de trabalho é suspenso e o direito do trabalhador ao salário é afastado. Ele ainda criticou a duração das paralisações no serviço público. “No setor público, o Brasil tem enfrentado greves que se arrastam por meses. Algumas com algum sucesso, ao final. Outras, sem consequência para os servidores. O público, porém, é sempre penalizado”, escreveu.

O ministro acrescentou que o desconto dos dias parados pode ser compensado com dias extras de trabalho após o fim da greve, mas entendeu que o governo tem poder para suspender a remuneração dos servidores durante as mobilizações.

Fonte: Agência Brasil - Wellton Máximo