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sábado, 23 de março de 2013

Relatório final do novo CPC será lido no dia 17 de abril

A comissão especial que analisa o novo Código de Processo Civil (CPC – PL 8046/10) fixou o dia 17 de abril para a leitura do relatório final do deputado Paulo Teixeira (PT-SP). Nas reuniões seguintes, será definida a data para a votação do parecer, informou o presidente do colegiado, deputado Fabio Trad (PMDB-MS). Ele acredita que a Câmara deve completar a tramitação da proposta ainda neste primeiro semestre: "A discussão será muito breve; e a votação, sem grandes polêmicas. Antes, tínhamos uma quantidade razoável de matérias tormentosas, mas, agora, com a articulação do relator, elas se dissiparam”, disse Trad.

Na reunião desta semana, Teixeira apresentou um texto preliminar, com 30 alterações à proposta do então relator, o ex-deputado Sérgio Barradas Carneiro.

Teixeira, por exemplo, voltou atrás na mudança que havia colocado o CPC em embate com a bancada ruralista. O texto do relator continua obrigando o juiz a realizar, antes de analisar a reintegração de posse nos conflitos por terra ou imóvel, uma audiência de conciliação entre governo, Ministério Público, defensores públicos e donos das terras. A nova versão do parecer, no entanto, determina que a audiência só será realizada quando o proprietário ajuizar o pedido de reintegração passados seis meses após a data da invasão. Ou seja, o dono da terra que requerer a reintegração antes desse prazo não precisa participar da reunião de conciliação.S

egundo o relator, nas invasões prolongadas, uma reintegração de posse pode piorar o problema social e, portanto, o ideal seria uma solução política. “Nos casos em que a posse envolver uma comunidade de mil pessoas, por exemplo, a liminar decide de uma maneira, mas poderíamos ter feito uma solução de composição [ou seja, de acordo] para ver se há uma política pública capaz de substituir uma decisão que possa desorganizar aquela coletividade e gerar algum tipo de trauma", sustentou.

Outro ponto que Teixeira quer chegar a um consenso é a penhora on-line, prática que permite o bloqueio de contas bancárias para o pagamento de débitos por ordem da Justiça. O relator quer evitar que esse tipo de penhora em causas trabalhistas, por exemplo, recaia sobre o capital de giro, o que poderia prejudicar a atividade das empresas.

Processos digitais

Teixeira reafirmou ainda que o novo Código do Processo Civil vai prestigiar a conciliação e a mediação. A ideia, segundo ele, é evitar que as pessoas precisem propor ações judiciais para resolver suas demandas. Os instrumentos para diminuir o número de ações repetitivas e agregar a era digital ao Judiciário também são pontos que estarão previstos na legislação, de acordo com o parlamentar.

As informações são da Agência Câmara

quinta-feira, 14 de março de 2013

OAB comemora aprovação em primeiro turno da PEC que cria TRF no Paraná

 

Presidente da OAB/PR Juliano Breda

TRF NO PARANÁ

A aprovação da PEC em primeiro turno é uma vitória da OAB Paraná, que tem na criação do TRF da 6ª Região uma luta histórica dos advogados paranaenses”, disse o presidente da OAB Paraná, Juliano Breda, sobre a aprovação em primeiro turno, na quarta-feira (13), da Proposta de Emenda Constitucional 544, que cria novos Tribunais Regionais Federais no Paraná, Minas Gerais, Amazonas e Bahia. Breda esteve em Brasília para acompanhar a votação na Câmara dos Deputados. Foram 347 votos favoráveis, 60 contrários e seis abstenções.

A PEC estava em tramitação na Câmara dos Deputados desde 2002, quando foi aprovada pelo Senado.

A proposta prevê que o TRF da 6ª Região, com sede em Curitiba, atenda também Mato Grosso do Sul e Santa Catarina. Atualmente, o Paraná está sob a jurisdição do TRF da 4ª Região, com sede em Porto Alegre.

No dia anterior à votação da Câmara, Breda participou de um ato público em defesa da criação dos TRFs. Na ocasião foi distribuída uma Nota Técnica, que apresenta números e argumentos que mostram a viabilidade da criação dos novos tribunais. O conselheiro federal da OAB, José Lucio Glomb, ex-presidente da OAB Paraná, foi um dos autores do estudo. No início da gestão de Glomb, em 2010, um ato público realizado na sede da Seccional reuniu centenas de autoridades e lideranças políticas, dando grande impulso à campanha de ampliação do número de tribunais federais no país.

Fonte: OAB/PR

segunda-feira, 4 de março de 2013

Divergência quanto à vida financeira da família pode levar à alteração do regime de bens

O entendimento foi de que o pedido era razoável, para que a relação se mantivesse estável conjugalmente, e para que o ônus de eventual fracasso no empreendimento financeiro de um dos cônjuges não venha a ser ônus de ambos.

A divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode justificar a alteração do regime de bens. Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ determinou o retorno, à 1ª instância, de processo que discute alteração de regime de bens de um casal, porque a esposa não concorda com o empreendimento comercial do marido. A decisão foi unânime. Com o retorno dos autos à 1ª instância, será investigada a atual situação financeira do casal, franqueando-lhes a possibilidade de apresentação de certidões atualizadas que se fizerem necessárias. 

Os cônjuges ajuizaram ação de alteração de regime de bens, relatando que se casaram, em maio de 1999, em comunhão parcial. Entretanto, o marido iniciou atividade societária no ramo de industrialização, comercialização, importação e exportação de gêneros alimentícios, o que, na visão da esposa, constitui grave risco para o patrimônio do casal.

Assim, para a manutenção da harmonia na união, ambos entenderam necessária a alteração do regime anterior para o da separação convencional de bens. O Juízo de direito da 8ª Vara de Família de Belo Horizonte (MG) julgou procedente o pedido, decisão da qual o MP estadual apelou.

O TJMG reformou a sentença, para que a medida não fosse acolhida. "Incabível a alteração do regime de bens dos casamentos contraídos na vigência do Código Civil de 1916, quando não incidente o art. 1.639 do novo Código Civil", decidiu o Tribunal.

No STJ, o casal sustentou que os requisitos legais para a alteração do regime de bens estão presentes no pedido, que não deveria haver restrições exageradas e que a pretensão, em última análise, visa à preservação do matrimônio.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, ressaltou que, muito embora na vigência do CC/16 não houvesse previsão legal para tanto, e também a despeito do que preceitua o art. 2.039 do CC/02, a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a mudança, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob o Código revogado.

O magistrado afirmou que a divergência conjugal quanto à condição da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível para o deferimento da medida.

Segundo ele, essa discordância muitas vezes se manifesta ou se intensifica quando uma das pessoas ambiciona nova carreira empresarial. "Mostra-se razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual empreendimento malogrado", destacou.

Assim, o julgador entendeu que é necessária a aferição da situação financeira atual do casal, com a investigação acerca de eventuais dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ