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quinta-feira, 26 de julho de 2012

TST reconhece justa causa de empregado que fumou maconha no intervalo do trabalho

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a dispensa por justa causa de um fresador demitido após ser flagrado por câmeras de segurança fumando maconha nas dependências da E & M Indústria Mecânica, em Betim (MG), durante o intervalo para repouso e alimentação. A decisão, que seguiu o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho (foto), reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia afastado a justa causa.

Abordagem policial

O empregado, que afirma ter sido demitido sem justa causa, narra em sua inicial que, em abril de 2009, ele e um amigo estavam almoçando fora das dependências da empresa quando foram abordados por três homens com distintivo da Polícia Civil que, aos gritos, diziam a casa caiu, levanta que você está preso e perguntavam onde está a droga?. O autor da ação teria afirmado aos policiais que não fazia uso e nem tinha posse de nenhum tipo de droga.

Sempre de acordo com seu relato, após a abordagem ele e o colega foram conduzidos ao escritório da empresa, onde os policiais relataram que, a pedido da empresa, teriam instalado câmeras camufladas para observar a movimentação em um lote ao lado da mecânica. O procedimento de vigilância se dera após denúncia anônima de que alguns funcionários estariam fazendo uso de drogas nas dependências da empresa. Foram então encaminhados para outra sala onde assistiram a um DVD que mostrava apenas a imagem dele e de outro funcionário conversando, sem consumo de drogas. O DVD, segundo o empregado, era de data anterior à da abordagem.

O fresador afirma ainda que teve todos os seus pertences e seu armário pessoal revistados, sem que fosse encontrado nada que o comprometesse. Após a chegada da Polícia Militar, teria sido conduzido para delegacia para averiguações e, ao voltar para a empresa, demitido. Para o empregado, o motivo de sua demissão seria sua condição de membro da Cipa e empregado sindicalizado.

Contestação

Para a empresa, todo o procedimento de dispensa teria ocorrido dentro da legalidade. Na contestação, afirma que, após a denúncia anônima, comunicou o fato à polícia, que teria feito a instalação dos equipamentos de monitoramento dos funcionários. As imagens captadas comprovariam a conduta que deu causa à demissão do fresador. A empresa afirma ainda que o funcionário teria sido conduzido à delegacia por ter sido encontrado, durante a revista em seu armário, cápsulas deflagradas de balas calibre 38. Segundo a empresa, as imagens teriam sido captadas em um lote vizinho, que servia de estacionamento dos veículos funcionais.

Decisão

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim (MG) manteve a justa causa aplicada ao trabalhador. Segundo o juiz, diante da análise da prova pericial das imagens do DVD e da leitura do laudo, houve o convencimento de que os empregados realmente fumavam maconha nas dependências da empresa na hora do almoço, quando deveriam estar recuperando suas forças para dar sequencia à atividade produtiva.

Na sentença, o juiz ressalta o fato de que o perito, ao ser perguntado sobre o tipo de cigarro que constava nas imagens, disse não haver nenhuma sombra de dúvida de que o cigarro não era convencional, mas de maconha. Para o perito, a forma com que os fumantes tragavam e aspergiam a fumaça não deixavam dúvidas, do ponto de vista técnico, de que estavam fumando um cigarro de maconha.

A decisão foi reformada, porém, pelo Regional, ao analisar recurso ordinário do empregado. Para o TRT-MG, apesar da atitude suspeita do empregado, seria necessário, diante da gravidade da acusação, uma prova mais robusta do que o parecer de um perito que se baseou apenas no exame de imagens. O que se tem é uma suspeita, que é séria, da prática de ilícito, mas não a certeza deste fato.

O Regional considerou razoável atribuir tanto à empresa quanto ao empregado a responsabilidade pela rescisão do contrato de trabalho - à empresa porque optou pela dispensa imotivada diante da suspeita quanto ao procedimento do empregado, e ao empregado por ter agido de forma a levantar suspeitas de que estivesse praticando ato condenável durante seu intervalo para descanso e refeição. Dessa forma, foi revertida a justa causa, com a consequente condenação ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho.

TST

O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do recurso ao TST, ressaltou em seu voto que, sobre o uso de entorpecentes no ambiente de trabalho, há duas possíveis visões críticas a serem observadas. A primeira, sob a ótica do Direito Penal, leva em conta que delitos como esse deixam vestígios e, ainda que se fizesse uma perícia técnica, seria necessária a análise da substância contida no cigarro mostrado nas imagens a fim a comprovar que se tratava de Cannabis sativa.

Porém, do ponto de vista trabalhista, o ministro assinalou que se deve observar o poder disciplinar do empregador, baseado na relação interpessoal e na confiança que deve existir entre o empregado e o empregador. Daí a CLT enumerar, em seu artigo 482, além do mau comportamento, outras causas até menos graves que a tratada aqui nos autos, salienta.

Para o relator, o laudo pericial concluiu, de forma segura, que realmente teria havido o uso de entorpecente no ambiente de trabalho, através de imagens que são absolutamente autênticas e que não sofreram alterações (montagem). Assim, entendeu que o Regional, ao afastar a justa causa, violou o artigo 482, alínea b, da CLT, porque, sem sombra de dúvidas, a conduta do empregado configurou mau comportamento.

O processo foi remetido ao Regional após certificado que não houve interposição de recurso.

  • Processo: RR 93500-64.2009.5.03.0142

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 24 de julho de 2012

Relacionamento extraconjugal motiva afastamento, de esposa infiel, do lar

O afastamento dos cônjuges é a medida mais adequada para assegurar a higidez mental dos integrantes da família, seja em razão da própria violência física, seja para evitar que a conflituosa convivência resulte em lesão psicológica aos filhos.

Recebeu provimento o recurso interposto por pequeno empresário de Blumenau que, diante da crise motivada por um tórrido romance entre sua esposa e um colega de trabalho desta, buscara a concessão de liminar de separação de corpos. O julgamento ocorreu na 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, em decisão relatada pelo desembargador Luiz Fernando Boller.

Em seu voto, o relator anotou que a prova dos autos evidencia a falência do matrimônio, visto que, após 17 anos de união conjugal, a própria agravada teria declarado não mais ter interesse na continuidade do casamento. Este fato teria sido motivado pela manutenção de um relacionamento paralelo entre a recorrida, motorista de uma empresa de ônibus local, e um jovem colega de profissão.

O marido descobriu a relação extraconjugal da esposa ao tomar conhecimento de mensagens de textos com teor lascivo trocadas entre os amantes. "A inadequação do comportamento da requerida tem submetido o marido e os filhos a constrangedora situação, além de perturbar a tranquilidade do ambiente familiar, culminando em recíproca agressão física, o que evidencia descontrole emocional e falta de harmonia", anotou o relator.

Neste contexto, o afastamento dos cônjuges é a medida mais adequada para assegurar a higidez mental dos integrantes da família, seja em razão da própria violência física, seja para evitar que a conflituosa convivência, marcada por desentendimentos e ofensas, resulte em lesão psicológica aos menores.

Com a decisão, a esposa, que possui autonomia financeira, é quem deve deixar a residência da família, visto que lá funciona o estabelecimento comercial gerenciado pelo marido, quemantém consigo os dois filhos.

À agravada, entretanto, foi resguardado direito de visita. Estudo social a ser produzido na origem determinará a quem competirá a prestação de alimentos em benefício da prole. A decisão foi unânime.

O número do processo não foi informado.

Fonte: TJSC

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Banco é condenado a restituir valor sacado após furto

Cabia à ré a adoção de medidas eficazes para evitar fraudes, com exame da documentação e confirmação de dados do cliente; a compensação do cheque poderia ter sido impedida com apenas uma ligação telefônica.

O Banco Santander foi condenado a restituir R$ 107.602,02 e a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, a uma idosa vítima de saque de todo o dinheiro de sua conta bancária. A juízasubstituta da 24ª Vara Cível de Brasília decidiu a questão.

A cliente, por não movimentar a conta com regularidade, deixava de consultar extratos com frequência. Em dezembro do ano de 2011, foi surpreendida ao analisar sua conta: havia saques e compensações de cheques e foi retirado todo o saldo, da conta corrente e da poupança, inclusive o limite do cheque especial, no valor de R$ 20 mil.

A mulher deu por falta de duas folhas de seu talão de cheques e do cartão, que teriam sido furtados em sua residência. Após os acontecimentos, ela registrou boletim de ocorrência relatando o fato. O banco se recusou a restituir os valores.

A instituição financeira argumentou que a assinatura constante na cópia do cheque confere com a assinatura de sua identidade, razão pela qual não haveria que se falar em falsidade ou em não ter a autora assinado e emitido o cheque. Alega a ocorrência da culpa exclusiva do consumidor, que não observou o dever de cuidado com os cheques e com o cartão. Afirmou que não houve dano moral.

A juíza decidiu que a organização compensou o cheque sem atentar para a segurança e dever de cuidado, não entrando em contato com a autora, diante de valor considerável. Cabia à ré a adoção de medidas eficazes para evitar fraudes, com exame da documentação e confirmaçãode dados do cliente. A ré poderia, por uma ligação, ter impedido a compensação do cheque.

A ré descuidou-se de seu dever, agindo com negligência.

  • Processo nº: 2012011026612-4

Fonte: TJDFT

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Imóvel comercial caracterizado como bem único não pode ser penhorado

O fato de o imóvel penhorado estar alugado não faz com que este perca a qualidade de bem de família, se destinado a prover o sustento da proprietária, estando ele, portanto, protegido pela impenhorabilidade.

Foi determinado que um imóvel comercial não seja penhorado em dívida de execução com o sistema bancário. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS. A autora da ação aluga o imóvel, onde funciona uma revenda de carros.

Em processo de execução do Bradesco, foi determinada a penhora do imóvel. Na Justiça, ela ingressou com processo contra o banco, alegando que o imóvel em questão é considerado bem de família, sendo o aluguel do local sua única fonte de sustento.

Em 1º grau, a juíza de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Santo Ângelo, Fernanda Ajnhorn, considerou improcedente o pedido, alegando que a mulher não reside no local e que o imóvel penhorado não é um bem de família, na definição da Lei nº 8.009/90, a qual visa tutelar a dignidade da família resguardando o direito à moradia.

A requerente recorreu ao TJRS, alegando que, apesar de ter hipotecado o imóvel, o seu único bem não pode ser penhorado. Segundo ela, há tempos o entendimento acerca do bem de família foi ampliado, reconhecendo como tal também aquele que provê o sustento da estrutura.

Na 10ª Câmara Cível, a relatora da apelação foi a desembargadora Liége Puricelli Pires, que reformou a sentença. Para ela, mesmo com a comprovação de que a autora não reside no local, há certidão, firmada por oficial de justiça, de que existe revenda de automóveis sobre o referido imóvel.

No entendimento da relatora, o fato de o imóvel penhorado estar alugado não faz com que este perca a qualidade de bem de família, se destinado a prover o sustento da proprietária, estando ele, portanto, protegido pela impenhorabilidade. "Assim, é de ser anulada a penhora realizada sobre o referido imóvel, seja porque se trata do único imóvel de propriedade da devedora, seja porque serve como fonte de renda", afirmou a desembargadora.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Elaine Harzheim Macedo e Luiz Renato Alves da Silva, integrantes da 10ª Câmara Cível.

  • Processo: Apelação nº: 70047594304

Fonte: TJRS

Estado deve fornecer exame de DNA para paciente que não possui condições financeiras de pagar pelo procedimento

Exame foi solicitado por orientação médica com o intuito de confirmar o diagnóstico de amiotrofia espinhal.

O Estado do RN foi condenado a custear o exame de DNA de uma paciente que não possui condições financeiras de pagar pelo procedimento. O exame foi solicitado por orientação médica com o intuito de confirmar o diagnóstico de amiotrofia espinhal. A decisão é da juíza do Juizado Especial da Fazenda Pública, Valéria Maria Lacerda Rocha, sendo que esta determinou o prazo de cinco dias para realização do exame pela rede pública de saúde ou, não sendo possível, na rede privada.

De acordo com os autos do processo, a paciente já foi submetida a uma série de intervenções cirúrgicas com a finalidade de restabelecer o funcionamento das funções respiratória e digestiva da mulher. Ela alegou ainda que o valor do procedimento é de R$ 1.220,00 e que não possui condições econômicas de custeá-lo.

Para a magistrada, a prestação de serviços e a prática de ações que visem ao resguardo da saúde dos cidadãos constituem obrigações solidárias da União, dos Estados e dos Municípios, razão pela qual é possível se exigir de qualquer um dos entes, ora elencados, isoladamente.

"(…) a requerente apresenta quadro clínico que leva a equipe médica que a está acompanhando suspeitar de doença hereditária grave, necessitando de investigação genética para confirmar-lhe o diagnóstico e direcionar o melhor tratamento. Sob tal contexto, neste juízo preliminar, mostra evidente a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que se constata evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela CF, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde", destacou a juíza Valéria Maria Lacerda Rocha.

A magistrada estipulou a multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$10 mil a ser aplicada em caso de eventual descumprimento.

  • Processo nº 0803322-43.2012.8.20.0001

Fonte: TJRN

terça-feira, 17 de julho de 2012

Trabalhador ganha direito a estabilidade acidentária em contrato de experiência

O segurado, quando sofre acidente de trabalho, tem direito à manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses; entretanto, a requerida entendia que essa estabilidade provisória não era compatível com a modalidade contratual.

A empresa paranaense Veronesi Hotéis Ltda. terá de pagar indenização correspondente ao período de estabilidade a um ex-empregado acidentado durante contrato de experiência. Em embargos para a SDI-1 do TST, ela sustentava a incompatibilidade do contrato de experiência com a estabilidade provisória. Mas o colegiado, por maioria, manteve decisão da 8ª Turma do Tribunal, que havia negado provimento ao recurso da empresa.

Em 2006, com 23 anos à época, o trabalhador perdeu parte da perna direita ao se envolver em acidente de trânsito logo após sair do trabalho. Algumas semanas depois, tentou voltar ao serviço, mas a Veronesi, segundo ele, teria se negado a reintegrá-lo, pois não dispunha de função compatível com sua nova condição. Para a organização, o ex-empregado teria direito apenas ao auxílio-acidentário.

De acordo com o art. 118 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), o segurado, quando sofre acidente de trabalho, tem direito à manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses. Todavia, para a Veronesi, essa estabilidade provisória não era compatível com contrato de experiência, e só valeria para contratos por prazo indeterminado.

O relator do recurso na SDI-1, ministro Horácio Raimundo de Senna Pires, disse não ser possível restringir a estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho, pois a lei não faz distinção entre contrato por prazo determinado e indeterminado. Pires lembrou decisão recente do STF estendendo os direitos sociais do art. 7º da Constituição Federal ao contratado temporariamente. E ressaltou que, embora o caso seja de contrato de experiência, seria pertinente adotar o princípio que diz que "onde existir a mesma razão, deve-se aplicar o mesmo direito".

  • Processo nº: E-RR-398200-65.2008.5.09.0663

Fonte: TST

segunda-feira, 16 de julho de 2012

Estudante terá vaga pelo sistema de cotas com base em princípio da razoabilidade

A autora argumentou que concorreu como cotista por ser comprovadamente hipossuficiente e só ter frequentado escola particular em 1998 em decorrência de dificuldades vividas pela família.

Estudante que cursou apenas a 2ª série do ensino fundamental em instituição particular com bolsa integral e o restante em escola pública deve ser aceita como cotista pela Universidade Federal do Paraná. A decisão foi da 3ª Turma do TRF4, que entendeu que, nesse caso, deve ser usado o princípio da razoabilidade.

Após ter sua matrícula negada, a estudante ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal de Curitiba. Ela argumentou que concorreu como cotista por ser comprovadamente hipossuficiente e só ter frequentado escola particular em 1998 em decorrência de dificuldades vividas pela família. No referido ano, a mãe da autora estava em dificuldades e ela teria ficado com a tia, que a matriculou em uma escola particular próxima a sua casa, e a estudante contava com bolsa de estudos integral.

Após ter seu pedido negado em primeira instância, ela recorreu ao tribunal. O relator do processo na corte, desembargador federal Fernando Quadros da Silva analisou o recurso e reformou a decisão de primeira instância.

Segundo o magistrado, as informações constantes no processo levam a concluir que a estudante é pessoa oriunda de família humilde e preenche os requisitos para beneficiar-se do sistema de cotas. "Cumpre destacar que o sistema de cotas tem como objetivo a estimulação da igualdade material no meio social, diminuindo as manifestas desigualdades entre as classes sociais, devendo-se, no caso, aplicar-se o princípio da razoabilidade", afirmou.

  • Processo: AC 5001430-50.2010.404.7000/TRF

Fonte: TRF4

sexta-feira, 13 de julho de 2012

O Habeas Corpus não pode ser limitado

O artigo “O Habeas Corpus não pode ser limitado” é de autoria do vice-presidente da OAB nacional, Alberto de Paula Machado:

O Brasil já viveu momentos na sua história em que a figura emblemática do Habeas Corpus sofreu algum tipo de restrição. Na Revolução de 1930, o seu diploma legitimador, o Decreto 19.398 dispôs: “É mantido o Habeas Corpus em favor dos réus ou acusados em processos de crimes comuns, salvo os funcionais e os de competência dos tribunais especiais”.

Em 1968, o famigerado AI-5 estabeleceu:“Fica suspensa a garantia do Habeas Corpus nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.”

Nos dois casos referidos, o Habeas Corpus, instrumento jurídico que materializa o valor mais caro à democracia e à justiça, teve como principal adversário o autoritarismo. E foi exatamente por isso que sofreu limitações.

De tão emblemática, a medida judicial era referida por alguns professores de Direito como sendo o único instrumento jurídico sobre o qual não se poderia impor restrição ou exigir forma especial. Diziam: “o Habeas Corpus é medida tão importante e essencial à vida das pessoas — porque trata da liberdade delas —, que pode ser redigido até mesmo em uma folha de guardanapo ou de papel higiênico...”

O direito de postular em juízo sem exigência de rigor formal tem plena justificativa no fato de que o bem juridicamente tutelado é a liberdade. Qualquer do povo pode interpor a medida em seu próprio favor ou de terceiros. Para espanto, surpresa e indignação, o chamado remédio heróico sofreu recentemente restrições para a sua interposição, justamente na mais alta corte judiciária do país.

O STF passou a admitir o Habeas Corpus apenas pela via eletrônica, não permitindo a sua impetração, quando subscrito por advogado, nem em folha de papel, nem em guardanapo ou em outro meio ainda menos qualificado, como ilustravam os nossos antigos professores.A regra, inserta na Resolução 427, subscrita pelo presidente Cezar Peluso, criava requisitos distintos para o habeas impetrado pela própria parte e aquele impetrado por advogado. Assim dispôs a Resolução 427/STF, no seu artigo 20: "Os pedidos de Habeas Corpus impetrados em causa própria ou por quem não seja advogado, defensor público ou procurador poderão ser encaminhados ao STF em meio físico, mas deverão ser digitalizados antes da autuação, para que tramitem de forma eletrônica."

A justificativa para a norma restritiva era a de que, com a implantação do processo eletrônico, não mais se poderia admitir a forma escrita do instrumento, quando subscrito por advogado.

Tal posicionamento causou indignação nos meios jurídicos, o que fez com que o Conselho Federal da OAB, por oportuna provocação do conselheiro Delio Lins e Silva, atuasse incansavelmente para derrubar a norma restritiva. Após muita insistência, o STF revogou a malfadada norma em decisão do erudito e justo presidente Ayres Brito, voltando-se a admitir a impetração do Habeas Corpus pela forma física, independentemente da atuação ou não de advogado.

Com a mudança, o artigo 20 da referida resolução passou a ter o seguinte teor: "Os pedidos de Habeas Corpus poderão ser encaminhados ao STF em meio físico, caso em que serão digitalizados antes da autuação, para que tramitem de forma eletrônica.”

Desse fato, bem como dos episódios históricos relembrados no início deste texto, colhem-se algumas lições:

  1. o Habeas Corpus não pode sofrer nenhum tipo de restrição ao seu ajuizamento, pois isso seria contrário à sua própria natureza;
  2. a advocacia deve sempre reagir contra todas as tentativas de limitar a atuação do advogado e os direitos do cidadão;
  3. as inovações tecnológicas devem ser acolhidas e aplicadas sempre em benefício do destinatário final do Poder Judiciário, ou seja, o cidadão, sendo utilizadas para ampliar o acesso à Justiça e jamais para restringi-lo.

quinta-feira, 12 de julho de 2012

Venda de bebidas alcoólicas às margens de rodovias é considerada legal

Como a conversão da MP em lei sobre a questão operou-se no curso da lide, não há empecilho à aplicação da lei nova ao pedido mandamental.

Decisão que autoriza um comerciante do Pará a vender bebidas alcoólicas às margens de uma rodovia no Estado foi mantida. O pedido de reconsideração partiu da União, que tentava mudar a decisão proferida, em janeiro, pela desembargadora federal Selene Maria de Almeida. A sentença foi mantida pela 5ª Turma do TRF1.

O comerciante havia sido multado pela PRF, em 2008, e ficou proibido de vender as bebidas, com base na MP 415/2008, que vetava esse tipo de comércio às margens de rodovias. Ao recorrer à Justiça Federal, contudo, ele conseguiu derrubar a proibição e a multa.

No julgamento em 1ª instância, a 5ª Vara Federal de Belém apontou a conversão da Medida Provisória na Lei 11.705, de junho de 2008. Com a mudança, a comercialização permaneceu proibida, mas limitou-se às áreas rurais por onde passa a rodovia. "Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do DF", dita o art. 2º da lei. Como o estabelecimento está situado em área urbana, a relatora Selene Maria de Almeida manteve a decisão da Justiça Federal no Pará.

No recurso, a União alegou que a "os atos praticados pelos policiais rodoviários federais não foram abusivos", porque ocorreram no cumprimento do determinado pela MP 415, que, segundo o argumento, "estava revestida de constitucionalidade e legalidade" durante sua vigência. O entendimento da relatora, contudo, foi no sentido contrário: "como a conversão da Medida Provisória em Lei operou-se no curso da lide, não há empecilho à aplicação da lei nova ao pedido mandamental", frisou a magistrada, no voto.

A relatora também citou outras decisões do TRF1, que firmou entendimento no sentido de reconhecer a legalidade do comércio varejista de bebidas alcoólicas às margens de rodovias, em perímetros urbanos. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal.

  • Processo: Agravo Reg. nº: 0002102-86.2008.4.01.3900

Fonte: TRF1

quarta-feira, 11 de julho de 2012

Motociclista não receberá insalubridade por ficar exposto à chuva

A exposição aos rigores das variações das condições atmosféricas não significa que o trabalhador permaneça habitualmente em local encharcado e úmido sem proteção adequada.

Um vendedor da Vonpar Refrescos S.A. não conseguiu na Justiça do Trabalho o deferimento de seu pedido de adicional de insalubridade por estar exposto à chuva ao fazer entregas de bebidas utilizando como meio de transporte uma motocicleta. Ao julgar o caso, a 6ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista do trabalhador, o qual alegou não receber equipamentos de proteção individual (EPIs) para enfrentar as intempéries e, por essa razão, faria jus ao adicional.

O homem, que prestou serviços à empresa por mais de 7 anos, foi demitido sem justa causa em 2007. Em juízo, um laudo pericial concluiu que ele fazia jus ao adicional em grau médio, pois, quando utilizava a motocicleta para o deslocamento entre os clientes da empregadora, atuava exposto ao agente insalubre umidade, principalmente em períodos chuvosos, sem EPI adequado.

Apesar da conclusão do perito, a 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou improcedente o pedido, por entender que a exposição aos rigores das variações das condições atmosféricas não significa que o trabalhador permaneça habitualmente em local encharcado e úmido sem proteção adequada. O vendedor, então, recorreu ao TRT4, que negou provimento ao recurso.

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o trabalho que utiliza motocicleta não se equipara a atividades ou operações realizadas em locais alagados ou encharcados, previstas no anexo 10 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério de Trabalho e Emprego. Por isso, entendeu não caracterizada a exposição ao agente insalubre umidade e concluiu que não houve ofensa ao art. 189 da CLT, como indicado pelo trabalhador.

  • Processo nº: RR-40000-95.2008.5.04.0011

Fonte: TST

terça-feira, 10 de julho de 2012

Cabe rescisão indireta a empregado retaliado por reclamar direitos na Justiça

Desprezando a dignidade inerente ao ser humano, a empresa não só buscou negar o acesso ao Judiciário, como também impedir o trabalhador de se qualificar, mormente porque sua atitude tinha claro intuito de forçar um pedido de demissão.

O pedido de reversão da dispensa por justa causa para rescisão indireta de contrato foi confirmado. A empresa deverá arcar com uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil. A sentença de 1º grau foi mantida pela 9ª Turma do TRT3.

O empregado trabalhava em uma transportadora e, segundo alegou, depois de ter proposto reclamação trabalhista contra ela, passou a sofrer retaliação. O ato de vingança da ré teria sido a alteração de seu horário de trabalho, tornando-o incompatível com a faculdade que o empregado cursa; dessa forma, a reclamada pretendia forçá-lo a pedir demissão. Como isso não aconteceu, acabou sendo dispensado por justa causa, sob alegação de supostas faltas ao serviço.

O TRT3, por maioria de votos, manteve a sentença, julgando desfavoravelmente o recurso apresentado pela empresa. Analisando o caso, a juíza convocada Camilla Guimarães Pereira Zeidler constatou, por meio dos relatos das testemunhas, que a companhia, de fato, passou a perseguir o trabalhador depois que ele ajuizou a reclamação trabalhista anterior. Buscando alcançar o pedido de demissão, a transportadora, mesmo sabendo que o autor necessitava de jornada especial para estudo, alterou seu horário de trabalho, tornando-o incompatível com a frequência à faculdade.

Segundo ressaltou a relatora, a educação, assim como o trabalho, é direito social do cidadão, prevista no caput do art. 6º da Constituição da República. Por ser direito de todos e dever do Estado e da família, a educação deve ser promovida e incentivada por toda a sociedade, visando ao desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para exercer a cidadania e à sua qualificação para o trabalho. Não foi o que fez a firma. "Desprezando a dignidade inerente ao ser humano, a empresa não só buscou negar o acesso ao Judiciário, como também impedir o trabalhador de se qualificar, mormente porque sua atitude tinha claro intuito de forçar um pedido de demissão", frisou.

Para a magistrada, houve assédio moral, de forma a justificar a transformação da dispensa motivada do trabalhador em rescisão indireta do contrato, bem como a indenização por danos morais.

  • Processo nº: 0001552-02.2011.5.03.0003 RO

Fonte: TRT3

segunda-feira, 9 de julho de 2012

Lei das eleições impõe restrições a agentes públicos

Os agentes públicos devem, deste sábado, respeitar uma série de proibições estabelecidas pela lei 9.504/97 com relação à conduta que devem ter no exercício do cargo ou da função durante a campanha eleitoral. O objetivo é evitar o uso e a influência da máquina pública na campanha em benefício de um ou mais candidatos.

A resolução 23.370, do TSE, dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições deste ano. A partir deste sábado qualquer candidato estra proibido de comparecer a inaugurações de obras públicas. Também está vedado aos agentes contratar shows artísticos pagos com recursos públicos, além de nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional de servidor.

É vedado também aos agentes remover, transferir ou exonerar servidor, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, salvo em determinadas situações. A legislação eleitoral proíbe ainda ao agente público realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e municípios, e dos Estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente.

Os agentes públicos das esferas administrativas, cujos cargos estejam em disputa nas eleições, não poderão autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Também não é permitido a esses agentes fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Inscrição em cadastro de inadimplência durante discussão judicial sobre a dívida é ilegal

Existe dano moral presumido no caso, pois faz com que o indivíduo sofra todo tipo de discriminação e indiscutível abalo de crédito diante do meio empresarial e social, comprometendo, sobremaneira, sua atividade financeira.

O apelo de um consumidor cujo nome fora inscrito no cadastro de inadimplentes por uma instituição financeira, com quem mantinha discussão judicial acerca justamente da dívida em questão, foi atendido. A 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC foi favorável ao apelante.

"Sempre que se pretender questionar a relação obrigacional ou estiver ela sendo discutida e, portanto, estiver pendendo dúvida, não se pode admitir que o devedor seja lançado como inadimplente nos bancos de dados de proteção ao crédito, de modo a sofrer todo tipo de discriminação e indiscutível abalo de crédito diante do meio empresarial e social, comprometendo, sobremaneira, sua atividade financeira", justificou a desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da matéria.

Os integrantes da Câmara, de forma unânime, acolheram o recurso e afirmaram que existe, sim, dano moral presumido caso a inscrição em cadastro de proteção ao crédito aconteça enquanto houver discussão no Judiciário acerca do débito.  Na 1ª instância, em ação que tramitou na comarca de Forquilhinha (SC), o consumidor havia sido condenado a pagar R$ 1 mil a título de despesas processuais e honorários advocatícios. Agora, ele deverá receber R$ 35 mil por danos morais.

  • Processo: Apel. Cível nº: 2009.023363-7

Fonte: TJSC

quinta-feira, 5 de julho de 2012

Penhora não atinge bem de família que garante dívida de terceiros

Foi movida ação de execução contra um casal, pretendendo receber o imóvel onde residiam como pagamento do empréstimo feito pela empresa da qual um dos cônjuges era sócio.

O imóvel onde a família vive é impenhorável no caso de ter sido oferecido como garantia de dívida de terceiro, ainda que seja empresa com a qual a família tenha vínculo, e não como garantia de dívida da entidade familiar.

Esse foi o entendimento da 4ª Turma do STJ no julgamento do recurso especial interposto por um casal que teve seu imóvel penhorado. O Banco Tricury, de São Paulo, moveu ação de execução contra o casal, pretendendo receber o imóvel onde residiam como pagamento do empréstimo feito pela empresa da qual um dos cônjuges era sócio.

Avalistas do empréstimo, eles haviam assinado o contrato com o banco autorizando que seu imóvel fosse colocado como garantia hipotecária. Na fase de execução, requereram a desconstituição da penhora. O juiz negou o pedido.

No recurso de apelação para o TJSP, o casal sustentou que o imóvel era o único bem da família, portanto, impenhorável. Afirmou que a hipoteca foi dada em garantia de dívida da empresa e não em garantia de dívida da entidade familiar.

O TJSP entendeu que a penhora seria possível com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

Além disso, para manter a decisão do magistrado de primeiro grau, o TJSP se apoiou também no fundamento de que não foi comprovado que o imóvel era o único bem da família no momento da penhora.
Diante da negativa daquele tribunal, o casal interpôs recurso especial no STJ, sustentando que tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que o bem de família é aquele no qual reside o casal ou a família, bastando essa prova para que a proteção legal seja aplicada.

Por fim, eles afirmaram que houve divergência em relação ao entendimento do STJ, segundo o qual a exceção do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009 é aplicado apenas no caso em que a dívida é do casal ou da família. Segundo eles, o empréstimo foi concedido pelo banco à empresa da qual um deles é sócio e não a eles, pessoas físicas.

"Nos termos da jurisprudência desta corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009", disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso especial.

Ele levou em consideração que a garantia foi prestada para assegurar dívida de terceiro, no caso, a empresa. Citou precedente do STJ, segundo o qual "a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro" (Ag 921.299).

Com base em vários precedentes, o ministro sustentou que não se pode presumir que a garantia foi dada em benefício da família, para afastar a impenhorabilidade do bem, com base no inciso V do artigo 3º da lei referida.

A 4ª Turma deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do TJSP e afastar a penhora sobre o imóvel. Ficaram vencidos os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti.

  • Proceso: REsp 988915

Fonte: STJ

quarta-feira, 4 de julho de 2012

Ex-deputada é condenada a indenizar por danos morais

Em um atual cenário político tão carente de bons exemplos, comportamentos decorosos dos parlamentares são dignos de loas da população, que repudia atitudes destemperadas, em especial quando não identifica nesse atuar a defesa dos interesses públicos, mas rusgas políticas.

A ex-deputada Eurides Brito terá que pagar R$ 10 mil a um homem, a título de indenização por danos morais. O recurso que a política interpôs contra sua condenação pela 3ª Vara Cível de Brasília foi recusado por unanimidade pela 4ª Turma Cível do TJDFT.

De acordo com os autos, Eurides Brito, em entrevista a uma rede de televisão, teria acusado o requerente de ser "mentiroso e ladrão", ao utilizar direito de resposta concedido pela própria emissora para rebater acusações que lhe foram imputadas por ele.

A ex-deputada havia sido acusada de ter permitido irregularidades em licitações e na contratação de professores temporários à época em que era Secretária de Educação do DF, e por irregularidades em sua campanha eleitoral de 2002.

As denúncias resultaram na instalação de uma CPI na Câmara Legislativa, que ao final de seus trabalhos recomendou o indiciamento da política. Ela alegou que estaria amparada pela imunidade parlamentar, e que por isso não poderia ser processada judicialmente.

Ao analisar o processo, a juíza da 3ª Vara Cível de Brasília, ao proferir sua sentença, afirmou que, ao acusar o autor de "mentiroso e ladrão", a ex-deputada pretendia desmoralizá-lo para "neutralizar suas acusações, na mais patente aplicação do brocardo popular que preconiza que o ataque é a melhor defesa".

Ela disse ainda que "nesse sentido, houve abuso de direito da requerida que lançou palavras ofensivas contra o autor, de certo, por acreditar estar agindo amparada pela inviolabilidade parlamentar e em razão da certeza de sua impunidade. Acorre-me esse raciocínio, tendo em vista que a requerida teria outras opções de reação mais consentâneas com o comportamento do homem público. Bastaria que apresentasse evidências da lisura da campanha eleitoral de que participou, colocando, inclusive, os informes necessários aos esclarecimentos dos fatos à disposição para consulta da população".

A juíza ainda prossegue afirmando que "realça ainda o histórico da atuação pública da requerida, pessoa dedicada à área de educação e com sólida formação nesse mister, tendo sido, inclusive, por mais de uma vez, secretária de educação do Distrito Federal. Razão essa que deveria impeli-la a reagir com veemência e firmeza contra alegações julgava inverídicas, mas prezando pela urbanidade e polidez. Engana-se a deputada se acredita que expressões injuriosas podem produzir maior impacto junto aos eleitores. Em um atual cenário político tão carente de bons exemplos, comportamentos decorosos dos parlamentares são dignos de loas da população, que repudia atitudes destemperadas, em especial, quando não identifica nesse atuar a defesa dos interesses públicos, mas sim rusgas políticas (...). O mandato de Deputado não pode ser usado abusivamente no sentido de se constituir num verdadeiro alvará que permite, sem qualquer consequência, todos os excessos".

Assim, ela condenou ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais ao homem. A ex-deputada recorreu com uma Apelação Cível que foi negada pela 4ª Turma Cível.

  • Processo: Apel. Cível nº:  2006 01 1 032674-3

Fonte: TJDFT

terça-feira, 3 de julho de 2012

Alimentos para os filhos são de responsabilidade do casal, não apenas do pai.

O entendimento foi de que não convence o argumento de que uma criança que sequer completou dois anos necessite da quantia acertada anteriormente a título de alimentos.

O valor da pensão paga por um pai à sua filha foi reduzido pela metade, de R$ 6 mil para R$ 3 mil. A decisão unânime da 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC reformou sentença da Comarca da Capital em ação na qual um empresário questionava o valor exigido pela mãe da menina, uma arquiteta, com quem manteve relação estável de 2009 a 2011. A Câmara reconheceu que, independentemente da situação financeira do pai, a mãe também deve cobrir parte das despesas da criança.

O empresário afirmou que o pacto de união estável fixava o regime de separação total de bens e renúncia a alimentos em caso de extinção da sociedade de fato. Detalhava, ainda, que as despesas listadas em eventual ação de alimentos, como internet, telefone, faxineira, gasolina, prestação de apartamento, IPTU, condomínio, natação, lavanderia e estacionamentos, caberiam à mulher, que já custeava esses valores.

O autor acrescentou que a ex-companheira nunca dependeu financeiramente dele, por ser jovem, morar sozinha, ter imóvel próprio e profissão, embora diga estar desempregada. Assim, defendeu que a arquiteta deve arcar com metade das despesas da criança, e ofereceu o pagamento de dois salários-mínimos mais plano de saúde.

O relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, reconheceu em parte o pedido e admitiu que a obrigação alimentar não pode ser medida apenas pelos recursos do pai. O magistrado observou, ainda, que antes da união a mulher já tinha independência financeira e arcava com todas as suas despesas.

Outro ponto destacado pelo relator foi a ausência de comprovantes de gastos específicos com a menina, os quais entendeu serem de fácil demonstração. Para Oliveira, a discussão concentrou-se no sustento da filha traduzido em despesas com alimentação, vestuário, educação e recreação, além de gastos com farmácia, babá e plano de saúde.

"Não me convenço que uma criança que nem sequer completou dois anos de idade necessite, a título de alimentos pagos apenas pelo pai, de R$ 6 mil, ainda que este acumule vasta fortuna, mormente porque, como consignei algumas vezes neste arrazoado, a responsabilidade pela criação da pequenina não recai apenas sobre os ombros do varão ou da mulher: é do casal", finalizou o relator.

O número do processo não foi informado pelo Tribunal.

Fonte: TJSC

segunda-feira, 2 de julho de 2012

Dados de autoria de blog devem ser fornecidos

O cidadão, para manifestar suas convicções, amparado no direito constitucional de livremente se expressar, não pode se esconder sob a cortina do anonimato; para tanto, deverá assumir a autoria e identidade de suas manifestações.

A Google Brasil Internet Ltda fornecerá os dados do autor de blog da rede mundial de computadores, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 3 mil. A determinação é da juíza da 23ª Vara Cível de Brasília.

Segundo o autor, o site veiculou matéria intitulada "o pegador da esplanada", trazendo, em seu conteúdo, informações e afirmações com cunho nitidamente difamatório e ofensivo à sua reputação. O homem afirmou que o conteúdo não possui caráter jornalístico ou informativo, se prestando somente a atacar sua boa fama e a imputá-lo a prática de fatos definidos como crime.

Ele pediu para que a empresa seja compelida a retirar o conteúdo do site e informe os dados do responsável pelo blog e pelas postagens.

A companhia de internet assegurou que os pedidos ofendem os direitos de liberdade de expressão e manifestação. Teceu considerações acerca de suas atividades e afirma que opera com controle preventivo ou monitoramento de conteúdos das páginas do produto Blogger. Informou que a medida pleiteada pelo autor é tecnicamente impossível, tendo em vista que criaria à requerida um dever de proceder a uma análise prévia de cada conteúdo postado na rede mundial de computadores.

Argumentou que o autor não forneceu o endereço da página que busca o provimento, tecendo, ao final, comentários acerca da livre manifestação de pensamento e liberdade de expressão. O pedido dela, então, foi pela improcedência dos pedidos.

De acordo com a sentença da juíza, o argumento da Google de que não possui viabilidade em fornecer os dados referentes à veiculação das páginas não se apresenta razoável. "Vislumbro que a manifestação das ideias expostas no referido blog encontram-se apócrifas. A Constituição assegura a possibilidade do chamado direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. A finalidade constitucional da norma proibitiva do anonimato é destinada a evitar manifestação de opiniões fúteis, infundadas, somente com o intuito de desrespeito à vida privada, à intimidade, à honra de outrem. Não podendo o cidadão, sob o pretexto de manifestar suas convicções, amparado no direito constitucional de livremente se expressar, se esconder sob a cortina do anonimato. Para que o indivíduo possa gozar da livre manifestação de seus pensamentos, deverá, como condição para o exercício do citado direito constitucional, assumir a autoria e identidade de suas manifestações."

A juíza concluiu que o pedido de exclusão do endereço não é razoável, uma vez que, assim atuando, estaria se instituindo uma espécie de exame prévio de censura, o que não admite-se e o ordenamento jurídico não comporta neste momento processual cautelar. Assim, a magistrada deferiu o fornecimento dos dados do responsável pelas matérias veiculadas no blog, permitindo identificar o autor das mencionadas matérias. Ela entende que a medida não fere o direito à privacidade e o sigilo das comunicações.

  • Processo nº: 2012.01.1.041460-2

Fonte: TJDFT