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quinta-feira, 12 de julho de 2012

Venda de bebidas alcoólicas às margens de rodovias é considerada legal

Como a conversão da MP em lei sobre a questão operou-se no curso da lide, não há empecilho à aplicação da lei nova ao pedido mandamental.

Decisão que autoriza um comerciante do Pará a vender bebidas alcoólicas às margens de uma rodovia no Estado foi mantida. O pedido de reconsideração partiu da União, que tentava mudar a decisão proferida, em janeiro, pela desembargadora federal Selene Maria de Almeida. A sentença foi mantida pela 5ª Turma do TRF1.

O comerciante havia sido multado pela PRF, em 2008, e ficou proibido de vender as bebidas, com base na MP 415/2008, que vetava esse tipo de comércio às margens de rodovias. Ao recorrer à Justiça Federal, contudo, ele conseguiu derrubar a proibição e a multa.

No julgamento em 1ª instância, a 5ª Vara Federal de Belém apontou a conversão da Medida Provisória na Lei 11.705, de junho de 2008. Com a mudança, a comercialização permaneceu proibida, mas limitou-se às áreas rurais por onde passa a rodovia. "Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do DF", dita o art. 2º da lei. Como o estabelecimento está situado em área urbana, a relatora Selene Maria de Almeida manteve a decisão da Justiça Federal no Pará.

No recurso, a União alegou que a "os atos praticados pelos policiais rodoviários federais não foram abusivos", porque ocorreram no cumprimento do determinado pela MP 415, que, segundo o argumento, "estava revestida de constitucionalidade e legalidade" durante sua vigência. O entendimento da relatora, contudo, foi no sentido contrário: "como a conversão da Medida Provisória em Lei operou-se no curso da lide, não há empecilho à aplicação da lei nova ao pedido mandamental", frisou a magistrada, no voto.

A relatora também citou outras decisões do TRF1, que firmou entendimento no sentido de reconhecer a legalidade do comércio varejista de bebidas alcoólicas às margens de rodovias, em perímetros urbanos. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal.

  • Processo: Agravo Reg. nº: 0002102-86.2008.4.01.3900

Fonte: TRF1

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