A exposição aos rigores das variações das condições atmosféricas não significa que o trabalhador permaneça habitualmente em local encharcado e úmido sem proteção adequada.
Um vendedor da Vonpar Refrescos S.A. não conseguiu na Justiça do Trabalho o deferimento de seu pedido de adicional de insalubridade por estar exposto à chuva ao fazer entregas de bebidas utilizando como meio de transporte uma motocicleta. Ao julgar o caso, a 6ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista do trabalhador, o qual alegou não receber equipamentos de proteção individual (EPIs) para enfrentar as intempéries e, por essa razão, faria jus ao adicional.
O homem, que prestou serviços à empresa por mais de 7 anos, foi demitido sem justa causa em 2007. Em juízo, um laudo pericial concluiu que ele fazia jus ao adicional em grau médio, pois, quando utilizava a motocicleta para o deslocamento entre os clientes da empregadora, atuava exposto ao agente insalubre umidade, principalmente em períodos chuvosos, sem EPI adequado.
Apesar da conclusão do perito, a 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou improcedente o pedido, por entender que a exposição aos rigores das variações das condições atmosféricas não significa que o trabalhador permaneça habitualmente em local encharcado e úmido sem proteção adequada. O vendedor, então, recorreu ao TRT4, que negou provimento ao recurso.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o trabalho que utiliza motocicleta não se equipara a atividades ou operações realizadas em locais alagados ou encharcados, previstas no anexo 10 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério de Trabalho e Emprego. Por isso, entendeu não caracterizada a exposição ao agente insalubre umidade e concluiu que não houve ofensa ao art. 189 da CLT, como indicado pelo trabalhador.
- Processo nº: RR-40000-95.2008.5.04.0011
Fonte: TST
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