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quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Advogada de produtores rurais brasileiros no Paraguai pede ajuda a senadores para resolver conflitos

A Advogada dos produtores rurais brasileiros no Paraguai, Marilene Sguarizi (foto), pediu ajuda aos senadores do Brasil para que intervenham perante o governo paraguaio para pôr fim aos conflitos por terra na fronteira entre os dois países.

Marilene participou de uma audiência pública na Comissão de Relações Exteriores do Senado onde fez um relato dos conflitos que envolvem invasões de terras de brasileiros, violência com os trabalhadores sem terra do país vizinho e falta de ação das autoridades paraguaias.

Os grupos de campesinos migram de uma propriedade para outra. Quando as autoridades viram as costas, eles voltam para o mesmo lugar de novo. Isso quando conseguimos que as ordens judiciais sejam cumpridas”, contou a advogada.

Ela pediu ajuda aos senadores para intervir a fim de que os direitos dos brasileiros sejam respeitados. Segundo Marilene, os brasileiros compraram as terras no Paraguai legalmente e têm seu direito reconhecido pela lei paraguaia, mas um decreto presidencial tem propiciado brigas judiciais e invasões de terra. “Nós solicitamos comunicações entre os governos para que esses direitos adquiridos possam ser realmente respeitados”.

Cautelosos, os senadores que participaram da reunião lembraram que o Paraguai é um vizinho amigo e que a questão deve ser resolvida respeitando a soberania do país. A maior parte deles declarou que é necessário ser solidário com os chamados brasiguaios – cidadãos brasileiros que vivem no Paraguai ou filhos de brasileiros nascidos no país vizinho. Apesar disso, os parlamentares demonstraram preocupação que ações do governo brasileiro possam despertar sentimentos de hostilidade entre os dois países.

Não podemos recusar solidariedade aos brasileiros que estão regularmente em terras paraguaias. Mas não podemos confundir solidariedade com antagonismo em relação aos nossos amigos paraguaios”, declarou o Senador Cristovam Buarque (PDT-DF). Ele lembrou que Brasil e Paraguai têm um histórico de guerra que deixou “marcas profundas”.

O Presidente da comissão, Senador Fernando Collor (PTB-AL), ressaltou, por outro lado, que o Brasil tem demonstrado “seu bem-querer” em relação aos vizinhos e mostrado que deseja viver em paz. Um exemplo disso, segundo ele, foi que o Brasil aceitou alterar o Tratado de Itaipu, e pagar mais pela energia comprada do Paraguai. “O Brasil já deu uma demonstração exuberante no ano passado quando foram defendidas as alterações nas notas do Tratado de Itaipu”. Collor cobrou que a Presidenta Dilma Rousseff e o Presidente paraguaio, Fernando Lugo, se reúnam para discutir o assunto.

Ao fim da audiência, o Ministro da Embaixada do Paraguai, Didier Adorno, entregou aos senadores uma carta do presidente paraguaio em que Lugo se compromete a trabalhar para pôr fim aos conflitos. No documento, Lugo ratifica que a ação governamental irá respeitar a lei vigente e o Estado de Direito e que o Poder Judiciário do país ficará encarregado de dirimir os conflitos. Além disso, ele se compromete a trabalhar pelo respeito aos direitos dos produtores que adquiriram terras legalmente.

Adorno garantiu aos senadores que o problema é isolado e não reflete uma hostilidade generalizada em relação aos produtores brasileiros no país. “Eu desejo entregar aos senhores o compromisso do presidente Lugo de como o governo do Paraguai vai encarar essa problemática da terra. Não é um problema que afeta exclusivamente os brasileiros, afeta paraguaios e estrangeiros”, declarou o ministro durante a audiência. Adorno também reconheceu que as invasões de terras de brasileiros pelo grupo de trabalhadores sem terra paraguaios é resultado de uma “reforma agrária mal-sucedida”.

Fonte: Agência Brasil

Mariana Jungmann
Repórter da Agência Brasil

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Justiça determina redução de servidores comissionados na Câmara

A Justiça determinou que a Câmara Municipal de Ponta Grossa tem 90 dias para adequar o quadro de servidores da Casa e garantir que o número de comissionados não seja maior que o de efetivos, respeitando assim os princípios constitucionais da proporcionalidade e moralidade administrativa.

A decisão liminar foi proferida pelo juiz Gilberto Romero Perioto, da 2ª Vara Cível da Comarca, e atende ação civil pública proposta em janeiro pelo Ministério Público do Paraná e o Ministério Público do Trabalho. A responsável pelo caso no MP-PR é a promotora de Justiça Michelle Ribeiro Morrone Fontana e no MPT a procuradora do Trabalho Thais Athaude da Silveira.

Foi constatada pelos Ministérios Públicos uma grande desproporcionalidade no quadro de funcionários da Câmara – seriam 75 cargos em comissão e apenas 33 efetivos, ou seja, providos por concurso público.

O juiz acatou os pedidos apresentados na ação, impondo ainda multa diária no valor de R$ 1.500 para caso de descumprimento, além de eventual responsabilização do presidente da Casa Legislativa por crime de desobediência ou prevaricação. Cabe recurso.

Fonte: Ministério Público do Paraná

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Empresa pode consultar cadastros de crédito de candidatos a emprego

 

Utilizar no processo de contratação de empregados a consulta a serviços de proteção ao crédito e a órgãos policiais e do Poder Judiciário não é fator de discriminação, e sim critério de seleção de pessoal que leva em conta a conduta individual.

Com esse argumento, a empresa G. Barbosa Comercial Ltda., rede de lojas de Aracaju (SE), conseguiu evitar, na Justiça do Trabalho, condenação por prática discriminatória e dano moral coletivo.

A Segunda Turma do TST rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região (SE), ao não conhecer do seu recurso de revista.

Por meio de ação civil pública, o MPT pretendia impedir a empresa de realizar pesquisa no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), na Centralização dos Serviços dos Bancos (Serasa) e em órgãos policiais e do Poder Judiciário com a finalidade de subsidiar processo de seleção para contratação de empregados.
No recurso ao TST, o MPT alegou que a decisão regional violou os artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, inciso X, da Constituição da República, e 1º da Lei 9.029/1995, sustentando que a conduta da empresa é discriminatória.

Tudo começou com uma denúncia anônima em 13/09/2002, informando que a empresa adotava a prática discriminatória de não contratar pessoas que, mesmo satisfazendo os requisitos técnicos e de capacidade para admissão, tivessem alguma pendência creditícia.

Um inquérito foi aberto e, na audiência, a empresa se recusou a assinar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) para se abster de fazer a pesquisa. O MPT, então, ajuizou a ação civil pública.

Na primeira instância, a empresa foi condenada à obrigação de não fazer a pesquisa, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada consulta realizada e, ainda, a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo.

A empregadora, conhecida pelo nome comercial de Supermercados GBarbosa, recorreu então ao TRT da 20ª Região (SE), alegando que "o critério utilizado leva em consideração a conduta do indivíduo e se justifica pela natureza do cargo a ser ocupado, não se caracterizando discriminação de cunho pessoal".
Além disso, afirmou que, apesar de atuar no ramo de varejo, com concessão de crédito, não coloca obstáculo à contratação de empregados que tenham seu nome inscrito no SPC, mas evita destiná-los a funções que lidem com dinheiro, para evitar delitos.

O TRT-SE julgou improcedente a ação civil pública, destacando que, na administração pública e no próprio processo seletivo do Ministério Público, são feitas exigências para verificar a conduta do candidato.
O Regional lembrou que a Constituição dá exemplos literais de discriminação quanto ao conhecimento técnico-científico (qualificação) e reputação (conduta social) quando exige, para ser ministro do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores, cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Essas exigências não são preconceituosas e se justificam pela dignidade e magnitude dos cargos a serem ocupados, porém, não deixam de ser discriminatórias.

Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, frisou que os cadastros de pesquisas analisados pela empresa G. Barbosa são públicos, de acesso irrestrito, e não há como admitir que a conduta tenha violado a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Nesse sentido, o ministro salientou que, "se a administração pública, em praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige dos candidatos, além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros públicos como mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de emprego".

  • Processo: RR nº 38100-27.2003.5.20.0005

Fonte: Espaço Vital

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Danos em acidente de trânsito, é co-responsável quem não usar cinto de segurança

A Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que, por não estar usando cinto de segurança, a vítima de um acidente de trânsito também contribuiu com os efeitos do sinistro, atribuindo-lhe co-responsabilidade. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJRS.

Na madrugada do dia 14 de novembro de 2004, o veículo em que a moça estava sofreu um acidente quando retornava de um baile, na rodovia estadual (RS-453) que liga as cidades de Teutônia e Garibaldi (a 112 km de Porto Alegre). Com o impacto, a vítima sofreu fraturas no fêmur direito e esquerdo e em ossos do antebraço. Teve, ainda, que se submeter a tratamento cirúrgico, que deixou cicatrizes e a impediu de andar por seis meses.

Em primeira instância, na Comarca de Estrela, a autora ingressou com uma ação contra o proprietário do veículo e contra o condutor, pedindo ressarcimento por danos materiais, morais e estéticos causados. Segundo ela, o acidente teria ocorrido por conta da pessoa que dirigia o automóvel estar em alta velocidade. Sem controle, o veículo saiu da pista e atingiu um barranco do lado direito da rodovia.

Em contestação, os réus (condutor e proprietário) afirmaram não ter havido culpa do motorista, pois, como havia muita neblina, não era sequer viável conduzir o automóvel em alta velocidade. Além disso, defenderam também que a autora só foi arremessada para fora do veículo, pois era a única que viajava sem o cinto de segurança – embora os outros depoimentos não confirmem que os demais passageiros utilizavam o dispositivo.

Indenizações

No que se refere ao dano material, o TJRS manteve a decisão que impõe o ressarcimento dos valores comprovadamente gastos com a recuperação da vítima. Já os danos morais e estéticos foram reduzidos, em função da atribuição de culpa à própria vítima.

O relator da ação, desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, observou que o dano estético é leve, pois a vítima não ficou prejudicada para exercer as suas funções habituais. "No entanto", observa o magistrado, "é incontroverso que ela foi vítima de acidente de trânsito e saiu lesionada do evento, tendo sido inclusive projetada para fora do veículo".

A decisão foi, então, pela revisão dos valores propostos. O ressarcimento por danos morais foi reduzido de 50 para 30 salários mínimos; enquanto que, por danos estéticos, a redução foi de 20 para 10.

Seguradora

O TJRS julgou também um recurso da seguradora Sul América Saúde afirmando que não era de sua responsabilidade arcar com os custos da indenização, pois quem conduzia o veículo não era o proprietário.

O desembargador, entretanto, foi contundente ao afirmar que não há, nas condições gerais da apólice, cláusula prevendo a hipótese de isenção de obrigação no caso da condução do automóvel por terceiro. "O fato de não ser o proprietário do veículo quem estava dirigindo na ocasião não é situação de perda de direitos e a Seguradora não pode recusar o pagamento do sinistro", explicou.

  • Processo: 70038336566

Fonte: TJRS

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Contrato de estágio só não gera vínculo se atender aos objetivos sociais e educacionais

Testemunhas foram unânimes ao afirmar que as funções exercidas no suposto período de estágio eram exatamente as mesmas do período em que o reclamante foi admitido como empregado, o que confirmaria que ele sempre foi laboratorista.

Um estudante do curso técnico de química, teve reconhecido vínculo de emprego diante da declaração da nulidade do contrato de estágio. O reclamante alegou ter sempre exercido a função de laboratorista. A empresa reconheceu a contratação do autor como estagiário, no período de dezembro de 2008 a julho de 2009, quando, então, foi admitido como empregado.

A reclamada afirmou, ainda, que, para exercer a função de laboratorista, o trabalhador precisaria de habilitação profissional, o que, na sua visão, demonstra que ele foi mesmo estagiário. Mas a juíza Rita de Cássia de Castro Oliveira, da 2ª Vara do Trabalho de Betim, sentenciante classificou esse argumento como frágil e frisou que, na Justiça do Trabalho, prevalece o princípio da verdade real.

Analisando as provas, a magistrada verificou que foi anexado ao processo o termo de compromisso firmado entre o reclamante e a empresa, em 11.12.2008, com interveniência da escola, planejamento e acompanhamento da instituição de ensino. Entretanto, as testemunhas ouvidas foram unânimes ao afirmar que as funções exercidas no suposto período de estágio eram exatamente as mesmas do período em que o reclamante foi admitido como empregado, o que deixa claro que ele sempre foi laboratorista.

A julgadora aplicou ao caso o teor da Súmula 301 do TST, segundo a qual o fato de o trabalhador não possuir diploma de auxiliar de laboratório é irrelevante, se for comprovado que ele presta serviços na atividade. Assim, entendendo presentes os requisitos da relação de emprego desde o início da prestação de serviços, a juíza declarou a nulidade do contrato de estágio e reconheceu o vínculo empregatício desde dezembro de 2008, determinando a anotação da CTPS e o pagamento das diferenças das parcelas rescisórias. A reclamada apresentou recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

  • Processo: 0000046-16.2011.5.03.0027 ED

Fonte: TRT3

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

STF decide pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram na quinta-feira (16.02) a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs nºs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4.578) que tratam da Lei Complementar nº 135/10, a Lei da Ficha Limpa. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade da lei, que poderá ser aplicada nas eleições deste ano, alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência.

A Lei Complementar nº 135/10, que deu nova redação à Lei Complementar nº 64/90, instituiu outras hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da probidade e moralidade administrativas no exercício do mandato, nos termos do § 9º do art. 14 da Constituição Federal.

Em seu voto, o Ministro relator, Luiz Fux, declarou a parcial constitucionalidade da norma, fazendo uma ressalva na qual apontou a desproporcionalidade na fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (prevista na alínea e da lei). Para ele, esse tempo deveria ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença (mecanismo da detração). A princípio, foi seguido pela Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, mas, posteriormente, ela reformulou sua posição.

A lei prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública.

Serão declarados inelegíveis ainda os candidatos que tenham cometido crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

As ADCs, julgadas procedentes, foram ajuizadas pelo Partido Popular Socialista (PPS) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Já a ADI nº 4.578 – ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), que questionava especificamente o dispositivo que torna inelegível por oito anos quem for excluído do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional –, foi julgada improcedente, por maioria de votos.


Divergência

A divergência foi aberta pelo Ministro Dias Toffoli que, baseando seu voto no princípio da presunção de inocência, salientou que só pode ser considerado inelegível o cidadão que tiver condenação transitada em julgado (quando não cabe mais recurso). A Lei da Ficha Limpa permite que a inelegibilidade seja declarada após decisão de um órgão colegiado. O ministro invocou o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, que somente admite a suspensão de direitos políticos por sentença condenatória transitada em julgado. Com relação à retroatividade da lei, o Ministro Dias Toffoli votou pela sua aplicação a fatos ocorridos anteriores à sua edição.

O Ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência aberta pelo Ministro Dias Toffoli, mas em maior extensão. Para ele, a lei não pode retroagir para alcançar candidatos que já perderam seus cargos eletivos (de governador, vice-governador, prefeito e vice-prefeito) por infringência a dispositivo da Constituição estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica dos municípios. Segundo o Ministro Gilmar Mendes, a lei não pode retroagir para alcançar atos e fatos passados, sob pena de violação ao princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI).

O Decano do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Celso de Mello, votou pela inconstitucionalidade da regra da Lei Complementar nº 135/10, a Lei da Ficha Limpa, que prevê a suspensão de direitos políticos sem decisão condenatória transitada em julgado. “Não admito possibilidade que decisão ainda recorrível possa gerar hipótese de inelegibilidade”, disse.

Ele também entendeu, como o Ministro Marco Aurélio, que a norma não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos, ou seja, fatos ocorridos antes da entrada em vigor da norma, em junho de 2010. Para o decano, isso ofende o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, que determina o seguinte: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Segundo o Ministro Celso de Mello, esse dispositivo é parte do “núcleo duro” da Constituição e tem como objetivo impedir formulações casuísticas de lei.

O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Cezar Peluso, votou no sentido de que a Lei Complementar nº 135/10, ao dispor sobre inelegibilidade, não pode alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência. Isso porque, para o presidente a inelegibilidade seria, sim, uma restrição de direitos.

O Ministro Peluso disse concordar com o argumento de que o momento de aferir a elegibilidade de um candidato é o momento do pedido de registro de candidatura. Ele frisou que o juiz eleitoral tem que estabelecer qual norma vai aplicar para fazer essa avaliação. Para o ministro, deve ser uma lei vigente ao tempo do fato ocorrido, e não uma lei editada posteriormente.

Veja mais detalhes do voto de cada um dos ministros:


Fonte: STF

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

TRT pode descontar salário de grevista

A decisão foi proferida na análise do Pedido de Providências 0005713-97.2011.2.00.0000O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (14/2), em sua 141ª sessão ordinária, pela legalidade da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco) de descontar, nos salários dos servidores, os dias parados durante greve realizada em outubro de 2011.

A decisão foi proferida na análise do Pedido de Providências 0005713-97.2011.2.00.0000, protocolado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal de Pernambuco (Sintrajuf). Nele, a entidade contestava a legalidade da decisão do TRT 6 e defendia o direito dos servidores de compensar, com o trabalho, dos dias parados.

Durante a sessão, o conselheiro Sílvio Luís Ferreira da Rocha, relator da matéria, submeteu ao plenário o seu voto, parcialmente favorável ao pleito do Sintrajuf. Para o relator, o TRT 6 deveria, antes de tomar qualquer decisão, ouvir a manifestação dos trabalhadores, com a opção deles pelo desconto dos dias parados ou pela compensação.

Por 8 votos a 6, venceu a divergência aberta pelo conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula, contrário ao voto do relator. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido que, na falta de regulamentação do Inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal, que dispõe sobre o direito de greve no serviço público, aplica-se a Lei 7.783/1989, conhecida como a Lei de Greve e que prevê a suspensão do contrato de trabalho dos grevistas.

A Lei 7.783 diz que na greve o contrato de trabalho é suspenso. Então, se não há trabalho não pode haver pagamento de salário”, disse o ministro Carlos Alberto, sendo seguido pelo presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso; pela corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon; e pelos conselheiros Vasi Werner, Ney José de Freitas, José Lúcio Munhoz, Neves Amorim e Jefferson Kravchychyn. Quanto à compensação, seriam aplicáveis os termos da Resolução nº 86/2011, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Por outro lado, o voto do relator Sílvio Luís Ferreira da Rocha foi acompanhado pelos conselheiros Fernando da Costa Tourinho Neto, Bruno Dantas, Jorge Hélio, Gilberto Martins e Marcelo Nobre. O conselheiro Wellington Cabral Saraiva, por sua vez, declarou-se impedido de participar da votação.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Professor que tem licença para aperfeiçoamento tem de repassar conhecimentos adquiridos

Uma decisão unânime da 5ª Turma Especializada do TRF-2ª Região obriga uma professora da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) a indenizar a instituição em quase R$ 40 mil. A servidora descumpriu termo de compromisso assinado com a UFES, que estabelecia que, ao término da licença remunerada que tirou para frequentar curso de especialização, deveria retornar às suas funções, pelo mesmo período de afastamento, a fim de repassar os conhecimentos adquiridos. De acordo com informações do processo, a professora ficou afastada por dois anos, de 1996 a 1998. No entanto, requereu sua aposentadoria em 1997.

A decisão do Tribunal se deu em resposta a apelação cível apresentada pela UFES contra a sentença da 1ª Vara Federal de Vitória, que havia negado o pedido de ressarcimento. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho.

O relator do caso no TRF2, desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, iniciou seu voto, esclarecendo que o termo de compromisso está baseado em exigência do Decreto 94.664/87. Desse modo, não há o que se falar em ato unilateral da Administração ou em violação ao princípio da legalidade por parte da recorrente (UFES). A realização do curso de aperfeiçoamento pela apelada (professora) não era obrigatória, assim como o seu afastamento remunerado. Desse modo, tendo optado por fazer o referido curso, deve sujeitar-se às condições impostas como contraprestação do benefício concedido, explicou.

O magistrado ressaltou que no plano de trabalho apresentado para o requerimento de afastamento, a própria professora declarou: “pretendo, com esses estudos, consolidar minha formação teórica a fim de fundamentar, de forma cada vez mais crítica e científica minha atuação acadêmica no departamento em que atuo”.

De acordo com informações dos autos, a própria servidora, ao saber do débito, requereu a suspensão de seu processo de aposentadoria, e ainda propôs que o ressarcimento fosse efetuado através de prestação de serviços, por contrato temporário firmado com a própria UFES.

No entanto, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho entendeu que, além de a contratação temporária não excluir o dever de indenizar, o termo de compromisso já previa a prestação de serviços no cargo que a professora exercia: Não se pode admitir a utilização desse novo vínculo, sem qualquer correlação com aquele em que firmado o termo de compromisso, para a compensação pretendida, sob pena de violação dos objetivos do referido compromisso e, também, de enriquecimento ilícito da apelada (servidora), que ficaria praticamente isenta da obrigação de indenizar enquanto recebeu cumulativamente os proventos da aposentadoria com os vencimentos relativos à contratação temporária, encerrou.

  • Processo: 1999.50.01.005574-8

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Viúvo consegue na Justiça direito à licença-maternidade

Um pai que ficou viúvo logo após o nascimento da filha conseguiu na Justiça o direito à licença-maternidade de seis meses. A decisão é da Juíza Ivani Silva da Luz, titular da 6ª Vara Federal de Brasília. Ela admitiu que não há previsão legal para conceder o benefício ao pai, mas que a exceção deveria ser aberta em favor da proteção do bebê.

José Joaquim dos Santos é funcionário da Polícia Federal e já havia pedido o benefício ao empregador, que foi negado. Ele então decidiu pedir férias, que terminaram na semana passada, enquanto acionava a Justiça para pleitear a licença.

A juíza interpreta que a licença-maternidade só é conferida à mulher porque ela tem as condições físicas de melhor atender às necessidades do bebê no início da vida. Mas lembra, no entanto, que a Constituição é taxativa ao condicionar à família a proteção das crianças. “Nessas circunstâncias, os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à infância devem preponderar sobre o da legalidade estrita, que concede tão somente às mulheres o direito de gozo da licença-maternidade”.

Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Quitadas as dívidas, empresa tem que retirar nome de cliente dos cadastros de restrição ao crédito

A autora solicitou o encerramento do contrato com empresa de TV por assinatura, quitou todos os valores pendentes e, mesmo assim, teve o nome inscrito no cadastro de maus pagadores.

Uma consumidora teve um incômodo a mais na hora de encerrar a conta com a TV por assinatura. Após a árdua tarefa de encerrar o contrato, ainda teve o nome lançado nos órgãos de proteção ao crédito, motivo que a fez ajuizar uma ação de ressarcimento por danos morais contra DR Empresa de Distribuição e Recepção de TV Ltda.

Em 1º grau, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 6 mil. A autora diz que solicitou o encerramento do contrato, quitou todos os valores pendentes e, mesmo assim, teve o nome inscrito no cadastro de maus pagadores. A defesa da ré contestou, alegando que havia a mensalidade de agosto de 2008 em aberto, quitada somente em 12 de janeiro de 2009.

Deste modo, a inscrição teria sido devida, sem qualquer dano a ser reparado. A 4ª Câmara de Direito Civil manteve o entendimento da 3ª Vara Cível de Blumenau. Para o desembargador Victor Ferreira, relator da matéria, independentemente de o pagamento ter sido efetuado com atraso, era dever da empresa retirar o nome de Roseli dos cadastros, o que não ocorreu até o ajuizamento da ação, segundo as provas nos autos.

Quanto ao valor da condenação, Ferreira afirmou: "Diante da gravidade do dano, do grau de culpa da ré, da intensidade do sofrimento causado e da situação patrimonial dos envolvidos, verifica-se que foram adequadamente atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da indenização, devendo-se manter o quantum indenizatório".

  • Processo: Ap. Cív. n. 2009.065038-3

Fonte: TJSC

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Supremo decide que Ministério Público pode denunciar agressor quando companheira desistir da acusação

O oferecimento de denúncia na Justiça contra quem agride no ambiente familiar não dependerá mais da vontade da vítima, segundo definiu quinta-feira (09.02) o Supremo Tribunal Federal (STF). Por 10 votos a 1, os ministros decidiram que o Ministério Público pode entrar com a ação penal, em casos de violência doméstica, mesmo que a mulher decida voltar atrás na acusação contra seu companheiro.

Segundo a Procuradoria-Geral da República (PGR), a violência doméstica cometida pelo companheiro ocorre em pelo menos 90% dos casos.

Na quinta-feira (09.02), o STF julgou uma ação de inconstitucionalidade de autoria do Ministério Público. A instituição pedia que, nos trechos em que a Lei Maria da Penha condiciona a denúncia por agressões leves à vontade da vítima, o STF desse a interpretação para que o Ministério Público passasse a ter a prerrogativa de atuar. A ideia é que o Estado proteja a vítima quando ela se mostra incapaz de fazê-lo.

A maioria acompanhou o voto do relator, Ministro Marco Aurélio Mello. “Aos 65 anos, eu não acredito mais em Papai Noel. Sem proteção, as mulheres desistem de processar seus agressores”, disse o ministro. O Ministro Luiz Fux afirmou que a ideia da alteração é intimidar os agressores, já que, agora, eles saberão que a ação judicial continuará independentemente da vontade da mulher.

O único voto contrário foi o do Presidente da Casa, Ministro Cezar Peluso. No seu entendimento, a alteração pode ser um retrocesso à proteção da mulher, já que ela pode desistir de denunciar seu companheiro à polícia na medida em que a lei não permite que ela abra mão de uma ação contra ele na Justiça. Para Peluso, hoje, muitas mulheres levam os casos de agressão ao conhecimento da polícia porque sabem que poderão voltar atrás mais à frente.

Peluso defendeu que o legislador foi consciente ao determinar que a vítima deve dar seu aval para a abertura de ação. “O ser humano se caracteriza por ser sujeito da sua história, pela capacidade que ele tem de decidir por um caminho, e isso parece que transpareceu quando a lei foi elaborada”.

Apesar de ter votado a favor da maioria, o Ministro Gilmar Mendes fez ressalva no mesmo sentido de Peluso. “As consequências vêm depois. Aí, podemos nos deparar com essa forma. Querendo fazer o bem, acabamos fazendo o mal. Mas não disponho de dados para seguir na outra alternativa desenhada”, disse Mendes, referindo-se à possível redução no número de denúncias se a ação na Justiça deixar de ser prerrogativa da vítima.

Mendes disse que só votou com a maioria porque acredita que o STF poderá voltar atrás em algum caso concreto posterior que prove que a intervenção do Ministério Público é prejudicial.

Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Parabéns a 1ª Turma de Direito da UNIFASS

"Há homens que lutam um dia e são bons
Há outros que lutam um ano e são melhores;
Há aqueles que lutam muitos anos e são muito bons;
Porém há aqueles que lutam toda a vida;
Esses são imprescindíveis
."

Bertold Brecht

 

Quando se está ao pé de uma montanha, seja alta ou não, ela parece enorme.
Porém, basta olhar para cima, e ter como meta chegar ao seu topo, que a determinação parece encurtar o caminho.
O medo do novo pode atrapalhar, pois não se sabe o que vai se encontrar lá em cima.
Mas inicia-se a escalada.
O tempo parece não passar e a distância parece não diminuir...
Porém com coragem, insistência, perseverança e persistência, avança-se...
A cada passo dado, a cada centímetro conquistado, é a base do sucesso que vai se formando. E ao se chegar no topo, toda a montanha abaixo vira uma única vitória e o melhor prêmio que se pode ter é uma linda vista, muito mais perto das estrelas e muito mais próximo do sol...
Daí acontece o encontro com a felicidade.
Minha eterna gratidão por muito ter aprendido durante as nossas aulas...

Sinceramente

Prof. Flavio Ervino Schmidt

Cobrança a inadimplentes não configura conduta danosa

Casal alegou ter sofrido constrangimentos com a visita do oficial de cartório em sua residência, na presença de outros moradores do condomínio, devido um débito de financiamento imobiliário, já que havia sido quitado.

A sentença que isentou o Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. de pagar indenização para um casal que alegou ter sofrido cobrança indevida foi mantida pela Justiça. A dupla afirmou, nos autos, que possuía duas parcelas em atraso de financiamento imobiliário, totalizando R$ 1.025,88. Eles garantiram ter firmado acordo e quitado a dívida no dia 5 de junho de 2007.

No entanto, em 13 de julho, receberam a visita de oficial de cartório no condomínio em moram para cobrar o débito. Os dois alegaram ter sofrido constrangimentos na presença de funcionários e outros moradores, mesmo depois de informar que já haviam realizado o pagamento.

Sentindo-se prejudicados, ingressaram com ação na Justiça pleiteando indenização por danos morais e o pagamento, em dobro, da quantia cobrada. Na contestação, o Bradesco Consórcios sustentou que a emissão da cobrança, por meio de notificação extrajudicial, ocorreu no dia 28 de maio, ou seja, dias antes do pagamento. A empresa defendeu também que as providências foram tomadas "de forma normal e perfeitamente legal" e que, na notificação emitida, constava a informação de que o documento deveria ser desconsiderado, caso o pagamento já tivesse sido feito.

A juíza Ana Luiza Barreira Secco Amaral, da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, julgou improcedente o pedido do casal. Inconformados com a decisão, ingressaram com apelação no TJCE.

Ao analisar o caso, a 5ª Câmara Cível do TJCE manteve a decisão. "Entendo que a situação trazida à baila não é capaz de gerar dano moral, vez que sequer é agasalhável a ocorrência de conduta danosa por parte da instituição apelada. Esta realizara a cobrança, vez que os apelantes, realmente, encontravam-se em situação de inadimplência, tratando-se de exercício regular do direito, não configurando qualquer responsabilidade", afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Barbosa Filho.

  • Processo: nº 126868-03.2008.8.06.0001/1

Fonte: TJCE

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Período de auxílio-doença não pode ser considerado como contribuição na base de cálculo de aposentadoria

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou que o período de recebimento do auxílio-doença não pode ser computado na base de cálculo de aposentadoria por invalidez. No caso, um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), aposentado desde 2000, alegava que a autarquia não havia considerado no valor final de seu benefício o tempo em que ele esteve afastado de sua atividade, em razão de um acidente de trabalho, recebendo o auxílio. Ele pedia a revisão e o pagamento das diferenças monetárias, acrescidas de juros. A solicitação foi atendida na primeira instância.

A AGU, por meio da Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS), recorreu da decisão no Tribunal de Justiça de Goiás. Os procuradores explicaram que não existe amparo legal para a inclusão das parcelas pagas do auxílio-doença, decorrente do mesmo acidente, no cálculo do salário da aposentadoria. Eles demonstraram que no recebimento do auxílio o acidentado não teve salário de contribuição e que, por isso, o pedido afrontava o princípio da preservação do equilíbrio financeiro, presente nos artigos 195 e 201 da Constituição Federal.

As procuradorias expuseram, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.834, em 21 de setembro de 2011, considerou constitucional a regulamentação utilizada pelo INSS para a concessão dos valores das aposentadorias por invalidez, que leva em conta 100% da mesma renda mensal utilizada para o cálculo do auxílio-doença. Salientaram que no caso de reajustes posteriores, são respeitados os índices de correção dos benefícios em geral concedidos pela Previdência Social.

A 3ª Turma do Tribunal de Justiça de Goiás acolheu integralmente os argumentos da AGU e negou a solicitação do aposentado. A sentença declara que não existe prejuízo ao segurado a partir do critério adotado pelo INSS, reconhecido como constitucional pelo STF. 

  • Processo: Recurso Extraordinário nº 583.834 - Acórdão nº 200900957551.

Fonte: Advocacia Geral da União

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

TST aprova novas súmulas

Em sessão extraordinária realizada dia 06/02/2010, o Pleno do TST aprovou a edição de quatro novas súmulas de sua jurisprudência, e converteu uma orientação jurisprudencial (OJ nº 357) em súmula.
O Pleno aprovou também alterações na redação de uma súmula e três OJs.

As novas súmulas são:

SÚMULA nº 430 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO. Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

SÚMULA nº 431 - SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. 

SÚMULA nº 432 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990. O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.

SÚMULA nº 433 - EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

SÚMULA nº 434 (Ex-OJ nº 357) - RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação).
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:

SÚMULA nº 298 - AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012).
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 142 DA SBDI-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 336 DA SBDI-1
EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 352 DA SBDI-1
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
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terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Moradora que teve casa invadida pela polícia será indenizada

Utilizando armas de grosso calibre, os policiais invadiram a residência errada sem mandado de busca e apreensão causando pânico e constrangimento.

Uma operação da Polícia Civil do DF denominada "vândalos", para prender integrantes de uma gangue de pichadores e traficantes, resultou em indenização de R$ 20 mil que deverá ser paga a uma moradora do Distrito Federal. Na ação, os policiais invadiram a residência errada sem mandado de busca e apreensão causando pânico e constrangimento a autora.

No processo, a autora alega que em agosto de 2007 a PCDF, utilizando armas de grosso calibre, invadiu sua residência. Afirma que após o susto, os policiais constataram que estavam no endereço errado. Ressalta que o fato foi amplamente divulgado na imprensa, o que gerou constrangimento e a necessidade de acompanhamento psicológico.

Citado, o Distrito Federal por meio da Procuradoria do DF argumentou que o motivo do equívoco cometido pela polícia foi o fracionamento irregular do lote. A Procuradoria afirma que não houve nenhuma violência ou arbitrariedade policial. De acordo com a contestação, a divisão e a construção de duas casas sem autorização colaborou para o erro e que o objetivo era a casa vizinha, situada no mesmo terreno.

Segundo o juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do TJDFT, trata-se de responsabilidade civil objetiva, em face do risco da atividade desenvolvida. "É forçoso chegar à conclusão de que os agentes da PCDF, por falha num processo preliminar de investigação, promoveram erroneamente a invasão da residência", definiu.

O magistrado acrescenta que ficou claro que o "serviço de inteligência" da PCDF repassou para os policiais envolvidos na operação a informação de que o mandado de prisão deveria ser realizado na casa errada.

Para o julgador ficou claro que houve uma falha na parte de preparação do material que serviu como orientação para a equipe operacional da PCDF. Afirma que o erro na operação resultou na invasão da casa errada, com o arrombamento do portão e porta, assim como a utilização da força necessária para ingressar na residência.

  • Processo: 2009.01.1.045184-7

Fonte: TJDFT

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

O que estava em discussão e o que ficou decidido pelo STF em relação ao CNJ

 

Deu na Revista Veja

Acabou na noite de quinta-feira (2) passada a dolorosa fase inicial do que pode vir a ser um processo decisivo de aprimoramento da Justiça brasileira, quando os principais contendores do que estava sendo descrito como uma crise aguda do Judiciário obtiveram do STF uma decisão que aplaina o terreno para novas conquistas. Os ministros da corte constitucional brasileira decidiram que o CNJ tem poder de investigar juízes suspeitos de crimes antes mesmo que as corregedorias regionais tenham se manifestado sobre o caso.

Com essa decisão, podem se sentir vitoriosas a corregedora do CNJ, Eliana Calmon, autora da expressão "bandidos de toga", e as mais de duas centenas de entidades que se aliaram à cruzada da ministra. Como toda investigação, as do CNJ precisam ser justificáveis, o que afasta o temor do seu uso coercitivo para inibir a atuação da imensa maioria de juízes honestos.

Uma reportagem da edição de Veja desta semana analisa os méritos dos que defendem a fiscalização dos juízes brasileiros diretamente pelo CNJ, em atropelo das corregedorias regionais, "e os dos que enxergam nas iniciativas recentes do órgão, caso do ministro Cezar Peluso, presidente do STF, uma tentativa de ´degradar´o Judiciário, no que seria um atalho para a ´barbárie".

A reportagem mostra que foi um exagero classificar de crise o processo em curso. A Justiça brasileira, não é de agora, é percebida como uma instituição fechada, insensível, que fornece sentenças mais dependentes da vontade volátil de cada juiz do que do espírito ou da forma da lei. Não por acaso se popularizou no Brasil o ditado segundo o qual "os bons advogados conhecem a lei; os grandes advogados conhecem os juízes".

A interessante reportagem de Veja - assinada pela jornalista Laura Diniz -  lembra que é antiga na história brasileira a tensão entre a necessidade de garantir a liberdade de ação dos juízes e das cortes regionais, desde que a autonomia não degenere em impunidade ou afronta.

O que estava em discussão e o que ficou decidido.

1. Os magistrados, que já estão sujeitos a fiscalização pelas corregedorias de seus estados, podem ser investigados também pelo Conselho Nacional de Justiça?

Resposta - Sim. O CNJ pode abrir processos contra os magistrados mesmo antes das corregedorias.

2. O magistrado que comete uma infração disciplinar pode percer o cargo?

Resposta - Não. A pena máxima continua sendo a aposentadoria compulsória. Acabar com isso passa pela alteração da Loman - e isso depende do Congresso.

3. O julgamento disciplinar de magistrados deve ser público ou fechado?

Resposta - O julgamento aberto continua a ser a regra. Julgamentos sigilosos só serão permitidos em casos excepcionais. E isso fica submetido ao subjetivo arbítrio dos julgadores.

As dúvidas que o embate produziu

1. A ministra Eliana Calmon exagerou ao investigar, de uma só tacada, todos os desembargadores e juízes do país?

Resposta - Aparentemente sim. A partir dos dados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), a ministra teve acesso a um relatório que rastreou movimentações financeiras nas contas dos magistrados de todos os tribunais do país. O levantamento incluiu também o cônjuge e os filhos dos magistrados. Isso contraria o princípio de presunção de inocência. Ao investigar a todos, indistintamente, a ministra partiu da presunção de que todos poderiam ser culpados.

2. Isso quer dizer que o CNJ quebrou o sigilo bancário de milhares de juízes?

Resposta - Aparentemente, não. Os dados enviados à ministra Eliana pelo Coaf não mencionavam o nome nem o CPF dos juízes ou servidores que tiveram movimentação financeira atípica, apenas os tribunais onde eles trabalham. Por não ter encontrado indícios de violação, o Ministério Público Federal recusou-se na semana passada a oferecer denúncia contra a ministra, como queria a Associação dos Magistrados Brasileiros.

3. Se cada tribunal já tem a própria corregedoria, o CNJ precisa investigar os magistrados nos estados

Resposta - Sim. As corregedorias estaduais existem, mas não funcionam direito. Só em raras situações os processos contra os juízes vão para a frente. Quando os punem, aplicam penas leves, quase simbólicas. No TJ de São Paulo, por exemplo, nos últimos 12 anos, 96% das reclamações feitas contra juízes foram arquivadas sem a abertura de processo disciplinar. Dos 95 magistrados que foram punidos, apenas um recebeu a pena mais alta (que ainda assim é leve e agradável ao bolso): a aposentadoria compulsória.

4. Os desembargadores, que estão hierarquicamente acima dos juízes, não eram investigados?

Resposta - Na média, para cada desembargador existem cinco ou seis juízes. É natural, portanto, que surjam mais investigações sobre a atuação de juízes do que processos contra os desembargadores. Do ponto de vista meramente matemático, cerca de 20% das investigações deveriam recair sobre os desembargadores. Esse número, porém, é de cerca de 1%. O fato de os próprios desembargadores serem encarregados de investigar seus pares pode explicar em parte essa desproporção. Esse é o ponto em que atuação do CNJ é mais justificada. Em São Paulo, o novo presidente do TJ admitiu que, "no passado, desembargadores protegeram colegas de forma indevida".

5. A complacência para com os desembargadores é um fenômeno nacional?

Resposta - Sim. Uma inspeção realizada em 2010 pela Corregedoria Nacional de Justiça no TJ de Mato Grosso do Sul, por exemplo, constatou que onze desembargadores recebiam benefícios vedados pelo CNJ. No Maranhão, em 2008, constatou-se pagamento irregular de diárias de viagem a vários deles. No entanto, é difícil avaliar o volume de transgressões com base apenas nos casos de corrupção abertos pelas corregedorias regionais, pelo simple fato de que elas são, em geral, pouco operantes.

6. A única função do CNJ é investigar magistrados?

Resposta - Não. O CNJ também define metas para os tribunais, aperfeiçoa a gestão dos processos, faz o planejamento estratégico do Judiciário e avalia a produtividade dos juízes.

Fonte: Espaço Vital

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

O CNJ "nasceu de novo" com a decisão do Supremo

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, comemorou ontem (02) como expressiva vitória da sociedade brasileira a manutenção plena dos poderes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para processar e punir juízes em casos de desvios ético-disciplinares, conforme previstos na Resolução 135 daquele órgão de controle. "O CNJ 'nasceu de novo', pois o Supremo fez valer a Constituição", afirmou Ophir. A competência originária e concorrente do CNJ para exercer essas atribuições, que estava suspensa por liminar concedida em ação movida pela Associação dos Magistrados Brasileiros, foi restabelecida e mantida ppor seis votos a cinco entre os ministros Supremo Tribunal Federal (STF).

"O STF mais uma vez zelou pela Constituição da República ao manter a competência plena, ao interpretar a Constituição de forma correta, dentro dos princípios republicanos e democráticos e respeitando a vontade do legislador constituinte derivado", observou o presidente nacional da OAB. Ophir lembrou que, ao aprovar a Emenda Constitucional 45/2004 que criou o CNJ, o Legislativo procurou estabelecer um mecanismo para fiscalizar os atos administrativos, financeiros e disciplinares por parte dos juízes. "Por isso digo que, com a decisão do Supremo, que resgatou o CNJ, não houve vencidos nem vencedores; ganhou com isso a sociedade brasileira, que continuará contando com um Judiciário fortalecido".

Seis ministros votaram pela cassação da liminar e a favor da manutenção do artigo 12 da Resolução 135 do CNJ, que atribui à Corregedoria Nacional do órgão de controle da Justiça a competência concorrente às Corregedorias estaduais e regionais, para punir infrações disciplinares e administrativas cometidas por magistrados. Foram eles Gilmar Mendes, Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Rosa Weber. Cinco ministros foram votos contrários: o presidente do STF, Cezar Peluso; Marco Aurélio Mello, relator da ação; Celso de Mello, decano da Corte; Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.

Portanto, no ponto relativo à competência - a questão mais polêmica na ação envolvendo o CNJ - venceu a tese pró-competência constitucional do CNJ para processar e punir juízes, sendo revogada a liminar concedida no fim do expediente Judiciário do ano passado pelo ministro Marco Aurélio, ao examinar pedido de cautelar na ação direta de inconstitucionalidade (Adin) da AMB. O ministro considerava que essa competência cabia às Corregedorias locais. O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, foi a principal voz em defesa da manutenção da competência originária e concorrente do CNJ, tendo inclusive feito vigorosa sustentação nesse sentido, no início do julgamento da STF nesta quarta-feira (01).

Ophir continuou hoje acompanhando no Pleno do Supremo a conclusão do julgamento, ao lado do secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Na terça-feira (31/01), o presidente nacional da OAB conduziu na sede da entidade um ato em defesa das atribuições do CNJ que reuniu cerca de 500 pessoas, entre dirigentes e conselheiros da entidade em todos os Estados e Distrito Federal, juristas, parlamentares, representantes de entidades da sociedade civil e diversos conselheiros do órgão de controle do Judiciário. O ato alcançou expressiva repercussão favorável em todo o País.

Animado com o resultado do julgamento, Ophir afirmou que a manutenção dos poderes do CNJ fará com que a sociedade brasileira "continue lutando por uma justiça forte e volte seus faróis para o futuro, no sentido de planejar novas ações que façam com que o Judiciário seja cada vez mais importante e mais democrático entre os brasileiros". Ele observou que a "grande credibilidade" da Justiça brasileira,  destacada em discurso do presidente do STF, Cezar Peluso, durante a abertura do Ano Judiciário nesta quarta-feira, "só foi possível atualmente graças aos avanços proporcionados pelo CNJ, avanços esse que precisam se consolidar com o importante trabalho desse órgão de controle do Judiciário".

Fonte: Conselho Federal da OAB

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Comissários de bordo americanos são processados por preconceito racial

Shaw Tipton Scott e Mathew Gonçalves, comissários de bordo da empresa American Airlines, vão responder por crime de racismo devido à ofensa feita a um passageiro brasileiro. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso em habeas-corpus aos norte-americanos Shaw Tipton Scott e Mathew Gonçalves, funcionários da companhia aérea.

De acordo com a denúncia, o brasileiro Nelson Márcio Nirenberg desentendeu-se com os dois comissários de bordo durante um vôo entre Nova York e o Rio de Janeiro. Na seqüência, o comissário Shaw teria ofendido o passageiro ao dizer: "Amanhã vou acordar jovem, bonito, orgulhoso, rico e sendo um poderoso americano, e você vai acordar como safado, depravado, repulsivo, canalha e miserável brasileiro". Segundo o relato, o comissário Mathew teria concorrido para o ato, ao incentivar seu companheiro.

Os funcionários da empresa foram denunciados por suposta prática de racismo, crime estabelecido no artigo 20 da Lei nº 7.716 /89 . A denúncia, oferecida pelo Ministério Público (MP), foi aceita pela Justiça Federal do Rio de Janeiro. Posteriormente, os comissários de bordo impetraram pedido de habeas-corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou o recurso.

No pedido dirigido ao STJ, a defesa dos comissários contestou o prosseguimento da ação. Para os advogados, não houve crime de discriminação racial, mas apenas um ato contra a honra do passageiro. Acusados alegaram que, por se tratar de crime contra a honra, mais especificamente, crime de injúria preconceituosa ( art. 140 , § 3º , do CP ), o delito se caracteriza ação penal privada, uma vez que a ofensa seria dirigida especificamente ao ofendido. O delito, portanto, seria de ação penal privada, uma vez que a ofensa seria dirigida especificamente ao ofendido -e não ao povo brasileiro. Esse entendimento afastaria a legitimidade do MP para propor a ação.

Os advogados alegaram ainda que a denúncia feita em relação ao comissário Mathew não caracterizou precisamente a infração que lhe foi imputada. E pediram, por fim, que, caso não fosse decretada a nulidade do processo por falta de legitimidade do MP, que a ação penal fosse, alternativamente, trancada por falta de justa causa.

Ao apreciar o recurso, o ministro Felix Fischer ( foto ) , relator do caso, julgou que a intenção dos réus, em princípio, não era precisamente depreciar o passageiro, mas salientar sua humilhante condição em virtude de ser brasileiro. A idéia, assim, foi exaltar a superioridade do povo americano em contraposição à posição inferior do povo brasileiro. Essa postura, no entender do ministro, atentou contra a coletividade brasileira -o que, em tese, a inclui entre os crimes tipificados pela Lei nº 7.716 /89 .

A denúncia, além disso, foi respaldada pelos depoimentos de diversas testemunhas que presenciaram as discussões entre os comissários de bordo e o passageiro. Assim, num primeiro momento, estariam presentes os requisitos mínimos para a instauração da persecutio criminis in iudicio, sendo precipitado o trancamento da ação penal.

Por entender que há, nos autos, o mínimo de elementos probatórios que levam a indícios de autoria e materialidade dos delitos imputados aos comissários de bordo, o ministro Felix Fischer negou-lhes o recurso em habeas-corpus.

Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

A imagem que a população faz do Judiciário é cada vez pior

Por Roberto Monteiro Pinho/Tribuna da Imprensa

A imagem que a população faz do Judiciário brasileiro – que não tem sido das melhores principalmente no que se refere às diferenças de tratamento entre ricos e pobres, visto a herege discussão sobre o jus postulandi e a gratuidade de justiça, e por isso a descrença no serviço público como um todo, é pública e notória.

Segundo o jurista Kazuo Watanabe, (…) “a crise de credibilidade do Judiciário decorre da crença popular de que a Justiça estatal é lenta, cara e complicada, tornando inútil à tentativa de acesso à prestação jurisdicional”.

Há motivos para acreditar, todavia, que há um outro componente nessa crise de credibilidade: a desconfiança de que o Judiciário confere tratamento desigualitário”.

Em razão de possível antagonismo, as opiniões descritas, se baseiam em pesquisas divulgadas pelos mais conceituados institutos do país.

Retroagindo ao ano de 1975, uma pesquisa realizada no interior do Estado do Espírito Santo, 27,8% dos entrevistados afirmou que a Justiça nunca tratava ricos e pobres com igualdade.

Esse número aumentou para 61,4% quando a mesma pergunta foi feita na capital (Vitória) desse Estado.

Decorridos vinte anos uma pesquisa feita pelo Instituto Vox Populi, na qual foram ouvidas 3.075 pessoas distribuídas entre as cinco regiões do Brasil chegou-se a resultado alarmante: para 80% dos entrevistados, a Justiça é mais rigorosa para os pobres do que para os ricos, e, para 61%, é mais rigorosa para os negros do que para os brancos.

Nessa mesma pesquisa do Instituto Vox Populi, 35% dos entrevistados afirmaram que nunca confiam no Judiciário, e 38% que confiam pouco. Já a pesquisa da revista Veja, de 11.04.84, disse que 46% dos brasileiros acreditam na Justiça muito pouco ou quase nada. Pesquisa do Jornal Folha de São Paulo, de realizada em maio de 1984, indicou que 57% dos paulistas não confiam no Judiciário.

Uma outra pesquisa realizada pela empresa de publicidade Grottera, – baseada na pergunta: “Quem ajuda a fazer mais justiça no Brasil?” -, 26% das pessoas que foram entrevistadas afirmaram que o Poder Judiciário, “não servia para nada” enquanto que apenas 10% responderam que o Judiciário contribui para a realização da justiça.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou na segundo semestre de 2011 uma lista das 100 maiores empresas e instituições envolvidas com processos na Justiça. De acordo com o levantamento, o setor público federal e os bancos respondem por cerca de 76% do total de processos, cada um com 38% de participação.

No ranking geral nacional, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) está em primeiro lugar, figurando em 22,3% dos processos, seguido pela Caixa Econômica Federal (8,5%) e pela Fazenda Nacional (7,4%). Na lista dos dez primeiros, apenas as quatro últimas posições são ocupadas por instituições privadas: Bradesco (3,8%), Itaú (3,4%), Brasil Telecom (3,3%) e Banco Finasa (2,2%).

Na Justiça do Trabalho, a União é a parte que está presente no maior número de processos (16,7%).

O grande questionamento que faço, é o de saber exatamente o que interessa para o judiciário, ou a população e vice versa, só que se levando em conta a extrema potencialidade de necessidade na solução das querelas sociais, pela via jurídica, é necessário que a população consiga resultados que estão ao extremo dos atuais, ou seja: que a entrega do serviço jurisdicional não seja tão medíocre.