Neste blog, em colaboração com o site de notícias AQUIAGORA.NET, apresentamos e fomentamos a discussão jurídica, sobre temas do momento, bem como difundiremos a informação geral que possa interessar aos nossos clientes, comunidade acadêmica, amigos, parceiros, operadores do direito e público em geral.

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quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Publicidade na Advocacia

Foto: Divulgação/Terra

“Nem tanto ao céu nenm tanto à terra” diz o ditado, mas a reportagem que saiu no Jornal do Brasil em 2007 (link), ilustra a preocupação cotidiana do advogado em relação as regras de publicidade.

A imagem acima é de um outdook veiculado em Chicago, nos EUA, onde um escritório de advocacia estampou uma mulher e um homem com corpos seminus para incentivar o divórcio ao lado da frase: “A vida é curta, divorcie-se”.

Conforme a Lei 8.906/94, que estabeleceu o Estatuto da Advocacia e da OAB, orientamos os profissionais como proceder em relação à publicidade na advocacia, colhendo nos provimentos e procedimentos disciplinares das seccionais os seguintes apontamentos que de forma informativa, seguem o Capítulo V e o Provimento Nº 94/2000, que versam sobre o Código de Ética e Disciplina.

Confira:

  • O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização;
  • Conforme provimento 94/2000 do Estatuto da Advocacia, não são admitidos anúncios em rádio e televisão;
  • O Advogado pode anunciar seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade;
  • O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia;
  • Conforme o Art. 29 do Estatuto da OAB, o anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela;
  • O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de "outdoor" ou equivalente;
  • O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela OAB;
  • São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional;
  • Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço;
  • Fique atento ao Artigo 32 do Código de Ética e Disciplina da OAB. O texto aponta que o profissional que eventualmente se manifestar publicamente à imprensa deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão;
  • Atenção ao Parágrafo único do Artigo 32 do Código de Ética e Disciplina da OAB: “Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista”;
  • O Artigo 33 do Código de Ética e Disciplina da OAB versa sobre os comportamentos dos quais os advogados devem se abster a fim de evitar incorrer em condutas inadequadas quanto à publicidade, como, por exemplo, debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega;
  • Não é permitido aos advogados, conforme o Artigo 33 do Código de Ética e Disciplina da OAB, responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;
  • É vedado, pelo Artigo 33 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que o advogado aborde tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;
  • Não é permitido aos advogados, conforme o Artigo 33 do Código de Ética e Disciplina da OAB, divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas;
  • É vedado ao advogado, pelo Artigo 33 do Código de Ética e Disciplina da OAB, insinuar-se para reportagens e declarações públicas a fim de se autopromover;
  • Conforme o Artigo 34 do Código de Ética e Disciplina da OAB, a divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de que tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído, assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional;
  • Conforme provimento 94/2000 do Estatuto da Advocacia, é permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento.
  • Entende-se por publicidade informações sobre a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados, informações sobre o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade e informações sobre o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos, informações sobre as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial, informações sobre o diploma de bacharel em Direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado (art. 29, §§ 1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina), informações sobre a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados, informações sobre o horário de atendimento ao público e informações sobre os idiomas falados ou escritos;
  • Fique atento: a publicidade deve ser realizada com discrição e moderação, observado o disposto nos Arts. 28, 30 e 31 do Código de Ética e Disciplina;
  • As malas-diretas e os cartões de apresentação só podem ser fornecidos a colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.
  • Devem, também, ser redigidos em português ou, se em outro idioma, fazer-se acompanhar da respectiva tradução.
  • As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes.
  • A participação do advogado em programas de rádio, de televisão e de qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônica, deve limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários.
  • Em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, o advogado deve abster-se de analisar casos concretos, salvo quando arguido sobre questões em que esteja envolvido como advogado constituído, como assessor jurídico ou parecerista, cumprindo-lhe, nesta hipótese, evitar observações que possam implicar a quebra ou violação do sigilo profissional;
  • Em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, o advogado deve abster-se de responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou de informática, bem como, deve abster-se de debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado e ainda deve abster-se de comportamentos que realizam a promoção pessoal.
  • E principalmente suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, o advogado deve abster-se de abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega.

Conclusão:

É certo que publicidade na advocacia não é livre, mas, ao contrário, é bem mais restrita se comparada com as demais atividades profissionais.

Também é certo que as normas reguladoras da publicidade do advogado, contidas no Código de Ética, não apresentam a eficácia esperada. Anúncios que apresentam promoções, atitudes captatórias de clientes em programas de rádio e televisão, distribuição irregular de boletins que se assemelham à panfletagem, são condutas absolutamente vedadas.

Encontra-se em tramite no Conselho Federal da OAB um projeto que prevê novas regras para a publicidade na Advocacia, regras estas que são reclamadas pela classe em face das novas possibilidades, como a rede mundial de computadores, redes sociais, etc.

Por hora fiquemos com a blilhante lição de Ruy de Azevedo Sodré:

O cliente deve procurar o advogado, não na razão direta da propaganda por este feita, mas pelo prestígio de profissional honesto, culto e dedicado, independente, que não teme os poderosos, nem os corteja; que não transige com os direitos cuja defesa lhe foi confiada e que só a lei e a moral lhe norteiam os atos.” (SODRÉ. Ruy de Azevedo. A ética profissional e o estatuto do advogado. São Paulo: LTr., 1984.)