Neste blog, em colaboração com o site de notícias AQUIAGORA.NET, apresentamos e fomentamos a discussão jurídica, sobre temas do momento, bem como difundiremos a informação geral que possa interessar aos nossos clientes, comunidade acadêmica, amigos, parceiros, operadores do direito e público em geral.

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quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Publicidade na Advocacia

Foto: Divulgação/Terra

“Nem tanto ao céu nenm tanto à terra” diz o ditado, mas a reportagem que saiu no Jornal do Brasil em 2007 (link), ilustra a preocupação cotidiana do advogado em relação as regras de publicidade.

A imagem acima é de um outdook veiculado em Chicago, nos EUA, onde um escritório de advocacia estampou uma mulher e um homem com corpos seminus para incentivar o divórcio ao lado da frase: “A vida é curta, divorcie-se”.

Conforme a Lei 8.906/94, que estabeleceu o Estatuto da Advocacia e da OAB, orientamos os profissionais como proceder em relação à publicidade na advocacia, colhendo nos provimentos e procedimentos disciplinares das seccionais os seguintes apontamentos que de forma informativa, seguem o Capítulo V e o Provimento Nº 94/2000, que versam sobre o Código de Ética e Disciplina.

Confira:

  • O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização;
  • Conforme provimento 94/2000 do Estatuto da Advocacia, não são admitidos anúncios em rádio e televisão;
  • O Advogado pode anunciar seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade;
  • O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia;
  • Conforme o Art. 29 do Estatuto da OAB, o anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela;
  • O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de "outdoor" ou equivalente;
  • O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela OAB;
  • São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional;
  • Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço;
  • Fique atento ao Artigo 32 do Código de Ética e Disciplina da OAB. O texto aponta que o profissional que eventualmente se manifestar publicamente à imprensa deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão;
  • Atenção ao Parágrafo único do Artigo 32 do Código de Ética e Disciplina da OAB: “Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista”;
  • O Artigo 33 do Código de Ética e Disciplina da OAB versa sobre os comportamentos dos quais os advogados devem se abster a fim de evitar incorrer em condutas inadequadas quanto à publicidade, como, por exemplo, debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega;
  • Não é permitido aos advogados, conforme o Artigo 33 do Código de Ética e Disciplina da OAB, responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;
  • É vedado, pelo Artigo 33 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que o advogado aborde tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;
  • Não é permitido aos advogados, conforme o Artigo 33 do Código de Ética e Disciplina da OAB, divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas;
  • É vedado ao advogado, pelo Artigo 33 do Código de Ética e Disciplina da OAB, insinuar-se para reportagens e declarações públicas a fim de se autopromover;
  • Conforme o Artigo 34 do Código de Ética e Disciplina da OAB, a divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de que tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído, assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional;
  • Conforme provimento 94/2000 do Estatuto da Advocacia, é permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento.
  • Entende-se por publicidade informações sobre a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados, informações sobre o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade e informações sobre o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos, informações sobre as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial, informações sobre o diploma de bacharel em Direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado (art. 29, §§ 1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina), informações sobre a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados, informações sobre o horário de atendimento ao público e informações sobre os idiomas falados ou escritos;
  • Fique atento: a publicidade deve ser realizada com discrição e moderação, observado o disposto nos Arts. 28, 30 e 31 do Código de Ética e Disciplina;
  • As malas-diretas e os cartões de apresentação só podem ser fornecidos a colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.
  • Devem, também, ser redigidos em português ou, se em outro idioma, fazer-se acompanhar da respectiva tradução.
  • As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes.
  • A participação do advogado em programas de rádio, de televisão e de qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônica, deve limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários.
  • Em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, o advogado deve abster-se de analisar casos concretos, salvo quando arguido sobre questões em que esteja envolvido como advogado constituído, como assessor jurídico ou parecerista, cumprindo-lhe, nesta hipótese, evitar observações que possam implicar a quebra ou violação do sigilo profissional;
  • Em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, o advogado deve abster-se de responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou de informática, bem como, deve abster-se de debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado e ainda deve abster-se de comportamentos que realizam a promoção pessoal.
  • E principalmente suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, o advogado deve abster-se de abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega.

Conclusão:

É certo que publicidade na advocacia não é livre, mas, ao contrário, é bem mais restrita se comparada com as demais atividades profissionais.

Também é certo que as normas reguladoras da publicidade do advogado, contidas no Código de Ética, não apresentam a eficácia esperada. Anúncios que apresentam promoções, atitudes captatórias de clientes em programas de rádio e televisão, distribuição irregular de boletins que se assemelham à panfletagem, são condutas absolutamente vedadas.

Encontra-se em tramite no Conselho Federal da OAB um projeto que prevê novas regras para a publicidade na Advocacia, regras estas que são reclamadas pela classe em face das novas possibilidades, como a rede mundial de computadores, redes sociais, etc.

Por hora fiquemos com a blilhante lição de Ruy de Azevedo Sodré:

O cliente deve procurar o advogado, não na razão direta da propaganda por este feita, mas pelo prestígio de profissional honesto, culto e dedicado, independente, que não teme os poderosos, nem os corteja; que não transige com os direitos cuja defesa lhe foi confiada e que só a lei e a moral lhe norteiam os atos.” (SODRÉ. Ruy de Azevedo. A ética profissional e o estatuto do advogado. São Paulo: LTr., 1984.)

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

É mito! Voto nulo não invalida eleição.

Se mais da metade dos eleitores optarem por anular o voto nas eleições, o pleito será invalidado, como muita gente acredita? E uma nova disputa terá que ser organizada num prazo de 40 dias, com novos candidatos? A resposta, em ambos os casos, é não.

O boato circula na internet há anos e ganha força durante o período eleitoral. Em uma rápida pesquisa, é fácil encontrar páginas e comunidades nas redes sociais que hasteiam a bandeira do voto nulo, apresentando-o como uma forma de protestar contra “tudo que está aí”. Os defensores dessa prática política argumentam que esse tipo de voto evidenciaria a insatisfação popular com os rumos atuais da política e a falta de identificação com os candidatos.

Protesto ou não, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem buscado esclarecer o tema. O entendimento da Justiça Eleitoral para a legislação em vigor é de que o voto anulado por vontade própria ou erro dos eleitores, mesmo se em quantidade superior à metade do eleitorado, não invalida a eleição.

- Se a pessoa não vai à urna ou vai e vota nulo, ela não manifesta a sua vontade em relação a nenhum dos candidatos. Se poderia até dizer que ela está fazendo um voto de protesto, mas as regras constitucionais brasileiras dão peso "zero" para esse voto de protesto. Ele não é considerado para o resultado das eleições -explicou o ministro do TSE Henrique Neves em recente entrevista.

Confusão
A confusão ocorre por uma interpretação equivocada do art. 224 do Código Eleitoral, que prevê a necessidade de marcação de nova eleição se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país. O grande equívoco dessa teoria reside justamente no que se identifica como “nulidade”.

De acordo com o TSE, essa nulidade não representa os votos nulos ou brancos - mas, sim, a votação em decorrência de fraudes, falsidades, coação, interferência do poder econômico e desvio e abuso de poder, além de propaganda ilegal que beneficiem um candidato em uma disputa majoritária. Assim, para que um pleito seja considerado inválido, provocando nova eleição, é preciso que mais de 50% dos votos sejam declarados nulos pela própria Justiça Eleitoral.

Outra possibilidade de anular o pleito é o indeferimento do registro de candidatura – por estar inelegível ou não estar quite com a Justiça Eleitoral - ou cassação do mandato do candidato eleito com mais de 50% dos votos válidos.

Legislação
Segundo a legislação, apenas os votos válidos contam para a aferição do resultado de uma eleição. Voto válido é aquele dado a um determinado candidato ou a um partido (voto de legenda). Os votos nulos não são considerados válidos desde 1965, conforme o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65). Já os votos em branco não são considerados válidos desde que entrou em vigor a  Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições). Esses votos, no final das contas, são registrados apenas para fins de estatísticas.

Efeito contrário
Como são descartados na apuração final, votos nulos e brancos podem, na verdade, ter o efeito contrário ao desejado pelos eleitores insatisfeitos com os atuais candidatos. Isso porque, na prática, implicam um número menor de votos válidos necessários para um candidato se eleger.

Em uma eleição majoritária hipotética com 100 eleitores, um candidato precisaria de pelo menos 51 votos válidos (50% + 1) para vencer a eleição em primeiro turno. Na mesma situação, se 20 desses eleitores votarem em branco ou anularem seu voto, apenas 80 votos serão considerados válidos e, dessa forma, estará eleito quem receber apenas 41.

Casos curiosos
Apesar de reverberar hoje na era da internet, a defesa do voto nulo como forma de protesto é antiga. O caso mais famoso foi o do rinoceronte Cacareco, que, transferido do Zoológico do Rio de Janeiro para a inauguração do Zoológico de São Paulo, obteve grande popularidade na capital paulista e, nas eleições de 1959, alcançou cerca de 100 mil votos para vereador - o partido mais votado não chegou a 95 mil votos.

Outro caso foi o do macaco Tião, que obteve de 400 mil votos nas eleições para prefeito do Rio de Janeiro em 1988, tendo sido o terceiro mais votado no pleito. Os votos para Cacareco e para seu sucessor foram considerados nulos pela Justiça Eleitoral.

Ambos os episódios ocorreram antes da adoção da urna eletrônica, quando os eleitores registravam seus votos em cédulas de papel, e podiam escrever o que desejassem nelas. Hoje a anulação se dá quando são digitados números que não correspondem a nenhum candidato ou partido.
Fonte: Agência Senado

segunda-feira, 28 de julho de 2014

Advogado não precisa de procuração para acessar autos

CNJ decidiu que advogados sem procuração poderão pedir extração de cópias dos autos de feitos administrativos e jurisdicionais

O presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, exaltou a vitória obtida pela OAB de Mato Grosso do Sul junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Após iniciativa da seccional, o CNJ decidiu que advogados sem procuração poderão pedir extração de cópias dos autos de feitos administrativos e jurisdicionais em matéria criminal e infracional.

Para Marcus Vinicius, fica evidente o respeito a uma prerrogativa fundamental. “É direito do advogado obter cópias dos autos, mesmo sem procuração, salvo nos casos de sigilo. O Conselho Federal parabeniza a atitude e o empenho da diretoria da Ordem em Mato Grosso do Sul, e reitera que não aceitara o cerceamento à atividade profissional do advogado sob nenhuma hipótese”, disse.

O presidente da OAB-MS, Júlio Cesar Souza Rodrigues, entende que “a limitação do trabalho do advogado viola o exercício da profissão e prejudica o atendimento ao maior interessado no processo, que é o cidadão. Como meio indispensável à Justiça, o advogado assim deve ser reconhecido, preservando-se a inviolabilidade do seu trabalho”.

Entenda o caso

Após requerimento da OAB-MS, a representante do Conselho Federal da OAB no CNJ, conselheira Gisela Gondin Ramos, determinou a desconstituição do artigo 123-A, parágrafo 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de MS, em que diz: “os autos dos inquéritos policiais, processos criminais, termos circunstanciados, processos da área da Infância e Juventude e Varas de Execuções Penais somente poderão ser retirados para extração de cópia por advogado ou estagiário inscrito na OAB e regularmente constituído”.

Fonte: OAB

sexta-feira, 11 de julho de 2014

Conheça a Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários

Conheça a Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários

Uma ação conjunta envolve os esforços do Conselho Federal da OAB em nível nacional e de todas as 27 seccionais no âmbito local. Trata-se da Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários, a principal frente da Ordem no sentido de garantir o pagamento de verbas honorárias justas e decentes aos advogados.

Para tanto, são disponibilizados o selo para documento, a etiqueta para lapela, o adesivo para carro e o cartaz da campanha. Os quatro materiais são gratuitos e personalizáveis, bastando que o advogado indique sua seccional e baixe o arquivo para seu computador, que virá com a frase que é tema da campanha: “Honorários Dignos: Uma Questão de Justiça”.

O presidente da OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, destaca a luta da entidade contra honorários em valores insignificantes. “Trabalhamos para evitar que os advogados sejam submetidos a honorários irrisórios. Advogado valorizado, cidadão respeitado, esse é o slogan da campanha em defesa das prerrogativas. O profissional tem direito à percepção de honorários dignos para que ele possa bem representar a sociedade brasileira”, entende.

O vice-presidente Nacional da OAB e coordenador da Campanha Nacional de Valorização dos Honorários, Claudio Lamachia, ressalta a importância da questão para a advocacia brasileira. “Esta é uma das principais lutas da atual gestão da OAB. O aviltamento da verba honorária não será aceito em nenhuma hipótese. Convocamos cada um dos 800 mil advogados brasileiros a colocar o selo da campanha em suas petições, a etiqueta em sua lapela, o adesivo em seu carro e o cartaz em sua seccional. Os magistrados têm de ter consciência que podem ser amanhã os primeiros a necessitar de um advogado”, frisou.

Canais exclusivos

A campanha conta com um hotsite exclusivo, onde é possível fazer o download de qualquer um dos materiais, personalizando-os, de forma gratuita e segura. O selo para documentos (petições, ofícios, etc) tem 3cm x 3cm, enquanto a etiqueta para lapela mede 6cm x 6cm e o adesivo para carros, 12cm por 12cm. O cartaz, por sua vez, tem medidas padrão A3.

O Conselho Federal da OAB disponibiliza, ainda, a Ouvidoria de Honorários, canal direto e exclusivo para denúncias sobre o aviltamento da verba honorária advocatícia.

quarta-feira, 4 de junho de 2014

Advogados poderão optar pelo Supersimples

Por 341 votos a 9 Câmara aprova: advogados pagarão 4,5% de tributos

Brasília – A noite desta terça-feira (3) foi histórica para a advocacia brasileira. Por 341 votos a 9, com somente duas abstenções, os deputados federais decidiram pela aprovação do Supersimples aos advogados e pela inclusão das atividades advocatícias na Tabela IV do regime simplificado de tributação. Desta forma, os advogados que ganham até R$ 180 mil por ano pagarão uma tributação da ordem de 4,5%, e não mais 17%.

Como já vinha acontecendo ao longo dos últimos meses, uma comitiva representando a OAB esteve no Plenário da Câmara dos Deputados. Estiveram presentes o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho; o vice-presidente da entidade, Claudio Lamachia; o diretor-tesoureiro Antonio Oneildo Ferreira; os presidentes das seccionais OAB Alagoas, Thiago Bonfim; OAB Espírito Santo, Homero Mafra; OAB Piauí, Willian Guimarães; OAB Sergipe, Carlos Augusto de Monteiro; OAB Tocantins, Epitácio Brandão; o secretário-geral da seccional cearense, Jardson Cruz; o presidente da Comissão Especial de Acompanhamento Legislativo da OAB Nacional, Eduardo Pugliesi; o presidente da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB, Jean Cleuter Simões Mendonça;  o conselheiro federal pela OAB Goiás, Pedro Paulo de Medeiros e o consultor legislativo da OAB Nacional, Igor Tokarski.

O placar expressivo resume a atuação da OAB Nacional na luta por uma tributação mais digna aos advogados. “Este 3 de junho é uma data histórica para a advocacia brasileira. Há milhares de advogados, principalmente em início de carreira, que se encontram em situação de arrecadação de menor porte, e necessitam de um olhar mais igualitário. A Tabela IV vai baratear os custos tributários para a advocacia, significando um verdadeiro estímulo à carreira. A Ordem dos Advogados do Brasil colocou todo o seu peso institucional em favor desses valorosos colegas, que são os mais necessitados”, frisou o presidente Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

Para Claudio Lamachia, vice-presidente nacional da OAB, a união e o empenho foram fundamentais. “Uma vitória extraordinária pelo que representa e representará. Mostra a capacidade de articulação do presidente Marcus Vinicius, dos presidentes das seccionais e dos conselheiros federais da Ordem. Cada um trabalhou com suas bancadas, com seu universo, e é diretamente responsável por essa conquista. Isso beneficia os advogados com a redução da carga tributária a todas as sociedades advocatícias, bem como àqueles profissionais que encontram maior dificuldade na sua remuneração”, previu.

O diretor-tesoureiro nacional da OAB, Antonio Oneildo, acredita que os benefícios da mudança de Tabela de tributação serão percebidos na rotina dos advogados. “Vamos assimilar e compreender a dimensão deste importante passo no dia a dia. Os efeitos práticos serão determinantes para os 817 mil advogados brasileiros, não tenho dúvidas. Hoje são 40 mil sociedades de advogados, esperamos que este número salte para 100 mil”, disse.

Seccionais comemoram

O presidente da seccional capixaba da Ordem, Homero Mafra, salientou que a decisão é benéfica em todos os sentidos. “Ela (decisão) traz para a formalidade a grande massa dos advogados brasileiros. Temos, neste momento, a independência da advocacia. Externo aqui meu agradecimento aos dez deputados da bancada do Espírito Santo que disseram ‘sim’”, agradeceu.

“Essa alteração de Tabelas vai beneficiar os advogados que se encontram na faixa de renda correspondente, mas também convidar à formalidade os colegas que antes se viam acuados em função da alta tributação. É desenvolvimento para o País”, disse o presidente da OAB Alagoas, Thiago Bonfim.

Carlos Augusto de Monteiro, presidente da OAB Sergipe, também citou a importância da mobilização. “Foi um trabalho conjunto que nos dá orgulho em ver o resultado. O crescimento da advocacia e o seu reconhecimento como uma atividade essencial para o País mereciam, sem dúvidas, esta mudança na tributação”, entende.

O presidente da  Comissão Especial de Direito Tributário da OAB, Jean Cleuter Simões Mendonça, lembrou que a iniciativa da matéria nasceu na comissão que preside. “O momento é histórico e nossa felicidade é grande. Trabalhamos essa questão da melhor forma possível, desde o Plenário do Conselho Federal da OAB, para que isso acontecesse hoje. Acreditamos que haverá justiça aos advogados em geral, mas principalmente àqueles em início de carreira”, disse. Opinião compartilhada pelo presidente da Comissão Especial de Acompanhamento Legislativo da OAB Nacional, Eduardo Pugliesi. “A justiça é histórica aos advogados”, concluiu.

A votação

Durante a leitura dos votos dos parlamentares, muitos deputados – como Hugo Napoleão (PSD-PI) –  lembraram a atuação do presidente Marcus Vinicius Furtado Coêlho à frente da questão. O presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), convidou o presidente da OAB Nacional para acompanhar, da Mesa Diretora, a declaração do resultado. “Em homenagem à advocacia, para anunciar uma vitória cuja luta acompanhamos, convido à Mesa o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho”, encerrou.

Fonte: Conselho Federal da OAB

quarta-feira, 14 de maio de 2014

Empregado que sofreu acidente e não provou que cumpria ordens ficará sem indenização

O funcionário perdeu a visão ao ter o globo do olho esquerdo perfurado enquanto consertava defeito no cabo de uma foice.

Um trabalhador rural que perdeu a visão ao ter o globo do olho esquerdo perfurado não será indenizado pelo empregador. Ele não conseguiu provar na Justiça que cumpria ordens do patrão quando decidiu, na noite de um domingo, consertar a ferramenta que utilizaria na roçagem da mata para plantio de cacau.

O empregado alegou em juízo que, quando já estava recolhido para dormir, recebeu ordem do encarregado para que consertasse defeito no cabo de uma foice. Sem saber como desempenhar a tarefa, inseriu um prego entre a madeira e o areste e, ao bater no prego, este "voou" e acertou seu olho esquerdo, perfurando o globo ocular. Após dias hospitalizado, ele se submeteu a cirurgia de evisceração do olho e perdeu a visão.

Na Justiça, requereu indenização por danos morais, materiais e estéticos pelo acidente.

O empregador afirmou, na contestação, que não deu qualquer ordem para que o trabalhador deixasse o descanso e fizesse o conserto. Segundo o fazendeiro, o empregado apareceu com a mão sobre o olho e comunicou que havia se machucado, sem que ninguém tivesse presenciado o acidente.

Ao julgar o caso, a Vara do Trabalho de Xinguara (PA) deferiu ao trabalhador rural indenização de R$ 20 mil por danos morais e R$ 10 mil a título de danos estéticos. Quanto aos danos materiais, entendeu que a capacidade de trabalho foi reduzida em 50% pela perda da visão e fixou indenização de R$ 167 mil.
Ambas as partes recorreram. O TRT8 não admitiu o recurso do empregado e deu provimento ao da empresa para isentá-la da condenação. No entendimento do TRT, não ficou evidenciado que o trabalhador se acidentou quando cumpria ordens dadas pelo empregador.

O trabalhador agravou da decisão, mas a 4ª Turma do TST não enxergou violação aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil e negou provimento ao agravo. O relator, ministro Fernando Eizo Ono, levou em conta acórdão do Regional, segundo o qual não havia prova do nexo de causalidade, já que não se evidenciou que o acidente decorreu do cumprimento de ordens do empregador. A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-906-13.2010.5.08.0124

Fonte: TST

sexta-feira, 9 de maio de 2014

Mercado Livre é responsável por eventuais danos a consumidores

A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público pedia que o portal reconhecesse a responsabilidade civil solidária e objetiva por eventuais danos causados aos consumidores a partir do reconhecimento de que a relação jurídica que se estabelece é de consumo.

O site Mercado Livre foi condenado a declarar sua responsabilidade por prejuízos experimentados pelos usuários e que se abstenha de incluir cláusulas que o exonerem de eventuais danos. A decisão é da 28ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

A empresa presta serviços no mercado de consumo com a intermediação de contratos de compra e venda de produtos e serviços entre usuários-compradores e usuários-vendedores. O Ministério Público pedia, em ação civil pública que correu na 13ª Vara Cível da Capital, que o portal reconhecesse a responsabilidade civil solidária e objetiva por eventuais danos causados aos consumidores a partir do reconhecimento de que a relação jurídica que se estabelece é de consumo. O pedido foi acolhido em 1º grau.

Em julgamento de recurso proposto pela empresa, a 28ª Câmara manteve quase que integralmente a sentença, reformando-a apenas para que fique estabelecido que a empresa não responde pelo estado e qualidade do bem e que pode, "em cláusula contratual com bastante destaque e em letras maiores, excluir sua responsabilidade pelas características intrínsecas do bem, tais como estado de conservação, qualidade, funcionamento, defeitos etc., vez que não tem qualquer acesso ao bem, que passa diretamente do vendedor para o comprador".

O relator do recurso, desembargador Manoel Justino Bezerra Filho, destacou ainda em seu voto que o dinheiro para o pagamento dos bens só pode ser liberado pela empresa em favor do vendedor após a expressa autorização do comprador, ressalva que não tem efeito no caso de pagamento direto do comprador ao vendedor.

Apelação nº 0179673-03.2007.8.26.0100

Fonte: TJSP

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Professora que teve dissertação plagiada receberá indenização

Laudo pericial demonstrou semelhança entre a redação e as conclusões dos trabalhos. Mesmo diante das mesmas fontes de pesquisa, não se pode cogitar que não tenha havido cópia.

Uma professora do departamento de nutrição e saúde da Universidade Federal de Viçosa (UFV) ganhou ação judicial contra a editora Artes Médicas Ltda e uma nutricionista. A professora descobriu que trechos de sua dissertação de mestrado haviam sido utilizados, sem menção à autora, em um capítulo de livro publicado pela editora. A decisão da 9ª Câmara Cível do TJMG reformou em parte sentença de 1ª Instância, reduzindo a indenização por danos morais de R$ 15 para R$ 10 mil e estabelecendo compensação pelo prejuízo material.

A docente, que fez pós-graduação em ciência e tecnologia de alimentos na UFV, defendeu a dissertação "Efeitos da suplementação alimentar em idosos" em julho de 1995. A obra foi catalogada na biblioteca da instituição em 1996. Em 2002, a professora tomou conhecimento de que o livro "Odontogeriatria – noções de interesse clínico", publicado pela Artes Médicas, continha um capítulo assinado pela nutricionista, intitulado "Nutrição na terceira idade". Este trazia reproduções literais de diversas passagens da dissertação, sem mencionar a fonte e sem autorização da autora.

A professora exigiu, no processo, a apreensão dos exemplares dos volumes colocados no mercado pela Artes Médicas, indenização por danos morais e materiais e veiculação, por três dias consecutivos, no jornal "Estado de Minas", de nota informando que houve uso ilícito de propriedade intelectual por parte da editora e da nutricionista, identificando a autora da obra original. A Artes Médicas afirmou que a responsável pelo plágio era a autora do capítulo. De acordo com a empresa, não se tratava de edição fraudulenta, mas de fraude perpetrada por uma das pessoas que contribuiu na coletânea: "Os organizadores do livro entregaram uma obra pronta e acabada à editora, que se limitou a reproduzi-la mecanicamente" argumentou.

A editora sustentou ainda que as acusações de ausência de remissão à dissertação original, à modificação e reprodução parcial do conteúdo não eram verdadeiras, tendo ocorrido tão somente um erro que não era capaz de causar dano à professora. Como a queixa era contra um entre 21 artigos, que ademais trazia dados novos em relação à dissertação, não se justificava suspender a venda dos livros pelo que correspondia a uma porção pequena da obra.

A nutricionista alegou que a similaridade dos temas tratados e o uso das mesmas fontes bibliográficas possibilitaram coincidências nos textos. Segundo a nutricionista, os trechos supostamente copiados não foram extraídos da dissertação, mas constituem citações de terceiros comuns a ambos os trabalhos. A pesquisadora também afirmou que se propôs a conversar com a docente e esclarecer os fatos, mas não teve resposta.

O juiz Renato Luiz Faraco, da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, atendeu em parte ao pedido da professora, determinando a apreensão dos exemplares de "Odontogeriatria – Noções de interesse clínico" nos distribuidores e representantes, a publicação de nota em jornal de grande circulação e o pagamento, dividido entre a editora e a nutricionista, de indenização por danos morais de R$ 15 mil.

Conforme o magistrado, o laudo pericial demonstrava uma semelhança tal na redação e nas conclusões dos trabalhos que não se pode cogitar que não tenha havido cópia, mesmo diante das mesmas fontes de pesquisa: "Há até erros de digitação repetidos. Desta forma, não há dúvidas de que a segunda ré [a nutricionista] utilizou a dissertação de mestrado da autora para elaboração de seu artigo para publicação pela primeira ré [a editora Artes Médicas], sem que fizesse qualquer referência bibliográfica e sem qualquer autorização" concluiu. Quanto ao dano material, o juiz considerou que ele não havia ficado provado.

A sentença não contentou a nenhuma das partes. As três apelações foram examinadas pelos desembargadores Pedro Bernardes, Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda, que decidiram por unanimidade atender em parte tanto ao pedido da autora para ser ressarcida pelo prejuízo material como ao da editora e da nutricionista para reduzir a indenização para R$ 10 mil e suspender a apreensão do livro publicado pela editora.

O desembargador Pedro Bernardes, relator, entendeu que a obra era coletiva e o artigo representava 1/25 avos do livro. Além disso, a circulação ou utilização da presente obra não implicava afronta à reputação e à imagem da professora. "A melhor solução é a utilização das outras sanções previstas na Lei de Direitos Autorais, tendo em vista a colisão dos direitos dos outros autores da obra e da autora da presente demanda" afirmou o relator, que ordenou que os exemplares ainda não distribuídos passassem a conter errata assinalando o plágio do capítulo.

"Além da falta de autorização da autora, não houve qualquer referência bibliográfica ao trabalho intelectual da professora, tendo a segunda ré atribuído a parte copiada da obra à sua autoria. A nutricionista mudou algumas palavras, mas manteve, inclusive, erros de digitação de nome de autor citado. Portanto, presente a existência de plágio, a conclusão que se impõe é que houve ilícito determinante da existência do dever de indenizar" ponderou.

Em relação aos danos materiais, ele condenou a editora a indenizar a professora por danos materiais correspondentes a 50% do que for apurado em liquidação de sentença como parcela do valor final do livro atribuído à nutricionista, segundo o número de exemplares efetivamente vendidos.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG