Neste blog, em colaboração com o site de notícias AQUIAGORA.NET, apresentamos e fomentamos a discussão jurídica, sobre temas do momento, bem como difundiremos a informação geral que possa interessar aos nossos clientes, comunidade acadêmica, amigos, parceiros, operadores do direito e público em geral.

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quarta-feira, 21 de novembro de 2012

O resultado da eleição remete a um compromisso com a Subseção nos proximos 3 anos.

Presidentes 2

O índice de votação na chapa XI de Agosto, foi o mais alto das últimas eleições.

Com 90% dos votos fomos eleitos para conduzir a OAB de Marechal Cândido Rondon, este resultado remete a um compromisso com a Subseção nos próximos 3 anos.

As manifestações de apoio e o voto dos advogados no dia 19/11 para nós foi uma demonstração de coesão e de união de toda a classe, retratando com satisfação a gestão que se encerra, o que só aumenta a nossa responsabilidade.

Estamos preparados para enfrentar os desafios que se avizinham e desempenharemos com desvelo redobrado diante da maciça votação, pois sabemos que contamos com o apoio de praticamente a totalidade dos advogados da subseção de Marechal Cândido Rondon.

Contamos com o Presidente Juliano Breda e sua equipe vencedora do pleito pela Seccional, Breda superou os dois últimos pleitos em que não houve oposição, com 85,9% dos votos,  quando o percentual foi de 73% no ano de 2000 e 77% em 2003.

Gratos pelo compromisso, apoio e voto na Chapa XI de Agosto.

Flávio Ervino Schmidt

Bianca Pizzatto de Carvalho

Grasielly Raquel Arenhart von Borstel

Edinei Carlos Dal Magro

João César Silveira Portela

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Eleição OAB Composição da Chapa XI de Agosto

LogoXIAgosto

A OAB está em processo eleitoral, para escolha dos seus dirigentes. O futuro da advocacia nos próximos três anos será definido em 19 de novembro.
Sem disputas eleitorais para dividir, estamos unidos na construção de um projeto que atenda a todos os advogados da Comarca de Marechal Cândido Rondon e do Paraná.
Nossa bandeira é a defesa da valorização da advocacia, das prerrogativas, da qualificação profissional e do apoio aos jovens advogados, entre outras iniciativas.
Os avanços obtidos nas últimas gestões da seccional do Paraná e da subseção de Marechal Cândido Rondon são inquestionáveis, mas ainda há muito a conquistar.
A participação dos Advogados inscritos é fundamental para elevar a qualidade da representação da nossa categoria.
Por isso os integrantes da Chapa XI de Agosto/MCR  solicitam apoio, compromisso e voto em 19 de novembro de 2012, aos advogados engajados no aprimoramento das condições de atuação profissional em todas as esferas.
Chapa XI de agosto - Marechal Cândido Rondon
INTEGRANTES:

Presidente: FLAVIO ERVINO SCHMIDT
Vice-Presidente: BIANCA PIZATTO DE CARVALHO
Secretária - Geral: GRASIELLY RAQUEL ARENHARDT VON BORSTEL
Secretário - Geral Adjunto: EDINEI CARLOS DAL MAGRO
Tesoureiro: JOÃO CESAR SILVEIRA PORTELA
Propostas de atuação
  • Continuidade do acesso dos advogados da Subseção nos cursos tele presenciais da Escola Superior da Advocacia (esa - on line).
  • Apoio e capacitação do advogado da Subseção para minimizar dúvidas frente aos processos digitais.
  • Defesa incondicional dos direitos e prerrogativas dos advogados.
  • Ampliação dos Convênios e Divulgação dos Benefícios da Caixa de Assistência dos Advogados CAA-PR.
  • Atuar de forma coordenada com os órgãos estatais para garantia da ordem jurídica e proteção dos direitos fundamentais.
  • Dinamizar o uso Sede da Subseção com encontros e reuniões periódicas.
  • Promover a constante melhoria do atendimento aos advogados em todos os órgãos públicos.
  • Manter a cobrança pela construção do novo Fórum Estadual, criação de varas e demais melhorias na estrutura dos órgãos jurisdicionais.
LogoXIAgosto3
Apoiamos o comitê estadual da CHAPA XI DE AGOSTO para eleição da seccional OAB/PR.
Visite a fanpage da XI DE AGOSTO no FACEBOOK e conheça as propostas de atuação, clique aqui

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

OAB publica súmulas sobre inexigibilidade licitação para serviço advocatício

A competição de serviços entre os operadores do Direito é objetivamente inviável, e advogados que emitem pareceres sobre o tema em questão não podem ser responsabilizados, civil ou criminalmente.

O Conselho Federal da OAB publicou, no Diário Oficial da União, duas súmulas sobre a inexigibilidade de procedimento licitatório para a contratação de serviços advocatícios por parte da administração pública. Os textos foram aprovados na sessão plenária da Ordem, em setembro. A publicação se deu na página 119, Seção 1 da publicação na última segunda-feira (23).

A dispensa do processo licitatório se dá, conforme o texto da primeira súmula, em razão da singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição dos serviços.

Já o segundo texto prevê que não pode ser responsabilizado, civil ou criminalmente, o advogado que, no regular exercício do seu mister, emite parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratação pelo poder público. As súmulas do Pleno da Ordem funcionam como uma determinação de conduta à classe da advocacia.

Seguem os enunciados das súmulas:

  • SÚMULA N. 04/2012/COP
    O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o julgamento da Proposição n. 49.0000.2012.003933-6/COP, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 17 de setembro de 2012, editar a Súmula n. 04/2012/COP, com o seguinte enunciado: "ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in totum) do referido diploma legal."

 

  • SÚMULA N. 05/2012/COP
    O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o julgamento da Proposição n. 49.0000.2012.003933-6/COP, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 17 de setembro de 2012, editar a Súmula n. 05/2012/COP, com o seguinte enunciado: "ADVOGADO. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO. PODER PÚBLICO. Não poderá ser responsabilizado, civil ou criminalmente, o advogado que, no regular exercício do seu mister, emite parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratação pelo Poder Público, porquanto inviolável nos seus atos e manifestações no exercício profissional, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB)."

 

Fonte: CFOAB

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Normas consumeristas podem ser aplicadas para veículo de uso profissional

O fato de o bem adquirido ser utilizado para fim diferente do uso pessoal não afasta responsabilidade das empresas envolvidas, no caso de vício do produto.

A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não impede a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o entendimento da 4ª Turma do STJ, a constatação de defeito em carro novo configura hipótese de vício do produto, respondendo solidariamente a concessionária e o fabricante, conforme dispõe o art. 18, caput, da referida codificação.

Na origem, um casal ajuizou ação indenizatória contra Ford Motor Company Brasil, Companhia Santo Amaro de Automóvel, Realce Distribuidora de Veículos e Banco Ford, alegando danos morais e materiais decorrentes da impossibilidade de utilização de automóvel adquirido por eles para uso como táxi.

Consta no processo que o veículo, um Ford Verona, apresentou vários problemas mecânicos, passando, durante mais de um ano, por diversos ajustes em oficina autorizada, o que levou à interrupção do pagamento das parcelas do financiamento. Além disso, o carro foi tomado em ação de busca e apreensão movida pela instituição financeira. Posteriormente, devido ao acúmulo de dívidas, os autores tiveram seus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito.

O juízo de 1º grau extinguiu o processo em relação ao Banco Ford, e julgou o pedido procedente para condenar as demais rés, solidariamente, ao pagamento de 200 salários mínimos para cada autor, por danos morais.

Na apelação, o TJRJ manteve a decisão quanto ao valor da indenização por danos morais, mas incluiu o ente inicialmente excluído na condenação, tendo em vista sua participação como coadjuvante nos prejuízos experimentados pelos requerentes. Em seu entendimento, o banco agiu de má-fé ao apreender o veículo; a oficina autorizada promoveu os reparos que considerou adequados, sem realmente detectar o defeito do veículo, e o fabricante deixou o caso chegar ao limite – "após mais de um ano com idas e vindas à oficina autorizada, procedeu à correção do seu próprio erro, muito embora ciente do problema desde o início".

Nesse contexto, Ford Motor Company Brasil interpôs recurso especial no STJ, no qual alegou violação ao art. 2º do CDC, pois, em seu entendimento, a lei que protege o consumidor não poderia ser aplicada no caso, em razão de o veículo ter sido adquirido para fins comerciais. Alegou ainda violação aos art. 12 e 18 do CDC, "posto não se tratar de fato do produto, mas de vício do produto".

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, citou precedente, segundo o qual o fato de o comprador adquirir o veículo para uso como o especificado "não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação com a empresa, ensejando a aplicação das normas protetivas do CDC" (REsp 575.469).
Quanto à alegação de violação aos art. 12 e 18 do CDC, o relator explicou que o fato do produto ou do serviço (relacionado a defeito de segurança), diversamente do vício do produto, tem natureza grave devido à potencialidade de risco ao consumidor e a terceiros. "O fato do produto constitui acontecimento externo que causa dano material ou moral ao consumidor ou a terceiro, ou a ambos, mas que decorre de um defeito do produto", afirmou.

Ele explicou ainda que o vício de adequação interfere no funcionamento, utilização ou fruição do produto ou serviço, comprometendo sua prestabilidade. "Ao contrário do que ocorre na responsabilidade pelo fato do produto, no vício do produto a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, a teor do que dispõe o art. 18, caput, do CDC", comentou.

O ministro lembrou que o STJ já decidiu, na interpretação dos art. 14 e 18 do mesmo Código, que todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual vício do produto ou de adequação, isto é, "imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação" (REsp 1.077.911).

No que se refere ao valor da indenização, o julgador mencionou que, conforme a jurisprudência do STJ, ele somente pode ser alterado quando for irrisório ou exorbitante. Para o relator, o valor fixado pelo juiz é exorbitante, pois destoa de precedentes do Superior quanto ao pagamento por danos morais.

Ele considerou as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e da moderação para reduzir a quantia a cem salários mínimos para cada um dos autores, "valor capaz de recompor o dano sofrido".
A 4ª Turma, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a indenização para R$ 62.200 em favor de cada um dos autores, com juros desde o evento danoso.

  • Processo: Recurso Esp. nº: 611872

Fonte: STJ

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Crimes da Lei Maria da Penha não limitam vítimas a mulheres

A alteração que o texto prevê para o crime de lesão corporal, quando ocorrido em ambiente doméstico, pode ser aplicada quando homens sofrem esta violência; entretanto, outros dispositivos não gozam da mesma aplicação análoga.

A Lei 11.340/06, que leva o nome de Maria da Penha, pode ser também aplicada nos casos em que a vítima de violência é um homem. O entendimento foi aplicado pela 5ª Turma do STJ, ao julgar habeas corpus de um filho acusado de ferir o pai ao empurrá-lo.

Em decisão unânime, os ministros consideraram que, embora o texto tenha sido editado com o objetivo de coibir com mais rigor a violência contra a mulher no âmbito doméstico, o acréscimo de pena introduzido no par. 9º do art. 129 do CP pode perfeitamente ser aplicado em casos nos quais o agredido seja do sexo masculino.

O relator do recurso, ministro Jorge Mussi, disse que a Lei Maria da Penha foi introduzida no ordenamento jurídico "para tutelar as desigualdades encontradas nas relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, e embora tenha dado enfoque à mulher, na maioria das vezes em desvantagem física frente ao homem, não se esqueceu dos demais agentes dessas relações que também se encontram em situação de vulnerabilidade".

O art. 129 descreve o crime de lesão corporal como "ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem", estabelecendo a pena de detenção de três meses a um ano. Se a violência ocorre no ambiente doméstico (parágrafo 9º), a punição é mais grave. A Lei Maria da Penha determinou que, nesses casos, a pena passasse a ser de três meses a três anos, contra seis meses a um ano anteriormente.

Entretanto, o ministro Mussi destacou que, embora considere correto o enquadramento do réu no art. 129, par. 9º, do CP — dispositivo alterado pela Lei 11.340/06 —, os demais institutos peculiares do texto são aplicáveis apenas a casos de violência contra as mulheres.

A defesa alegou que, por ter origem na Lei Maria da Penha, o artigo não poderia ser aplicado, no caso por se tratar de vítima do sexo masculino. O HC foi negado no TJRJ, o que levou a defesa a recorrer ao STJ.

No recurso, a defesa sustentou que, antes, a violência doméstica era tida como crime de menor potencial ofensivo, passível de transação penal, e por isso a incidência do novo dispositivo trazido pela lei deveria ser de aplicação restrita à violência contra mulheres.

  • Processo nº: RHC 27622

Fonte: Conjur (com informações do STJ)

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Engenheiro condenado a pagar pensão à filha de sua ex-companheira

Uma decisão de primeiro grau da Justiça de Santa Catarina determinou que um engenheiro pague pensão à filha de sua ex-companheira. O ex-padrasto que pagar 10% de seu salário para a adolescente de 16 anos.
Considerada inédita por operadores do Direito, a sentença proferida pela juíza Adriana Bertoncini, da 1ª Vara da Família de São José (SC) foi baseada no conceito de "paternidade socioafetiva". A ideia é que, por ter ocupado funções de pai, o engenheiro adquiriu a responsabilidade de um pai biológico. O caso corre em segredo de justiça e foi divulgado ontem pelo jornal O Estado de S. Paulo. Cabe recurso de apelação.
O engenheiro já paga pensão para a ex-mulher. Com as duas pensões, desembolsará cerca de R$ 1.400 para mãe e filha. Os dois nunca foram casados, mas passaram a ter os mesmo direitos por causa do conceito de união estável, que durou cerca de dez anos.
A mãe também recebe pensão do pai biológico da adolescente. Mas o valor, diz a advogada Daniela Bus, não seria suficiente para manter o padrão social anterior à segunda separação.
De acordo com a advogada, o ex-marido disse que poderia continuar pagando a escola particular da adolescente. Mesmo assim, a mãe preferiu acionar a Justiça.
Pontos-de-vista
* Para o professor de direito da USP José Fernando Simão, a juíza Adriana Bertoncini teve uma atitude equivocada. "Ela confundiu um bom padrasto com um pai. A decisão desencoraja os maridos a serem bons padrastos."
* O advogado gaúcho Rolf Madaleno, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família, concorda com a sentença judicial. Para ele, "com a separação, a enteada passou a viver uma dupla perda: material e socioafetiva". Ele complementa que "para o Direito de Família, a afetividade é fonte principal de constituição de uma entidade familiar."

Fonte: Espaço Vital

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Empresas são condenadas a indenizar cliente por protesto indevido de duplicatas

As empresas R&G Factor Fomento Comercial Ltda. e Shaver do Brasil, Comércio e Exportação Ltda. foram condenadas, solidariamente, a pagar R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, à Comercial Atacadista Frizzo Ltda. por indevido apontamento de duplicatas para protesto.

Essa decisão da 15.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da Comarca de Barracão que julgou improcedente o pedido formulado na ação de nulidade de títulos combinada com indenização por dano moral ajuizada por Comercial Atacadista Frizzo Ltda.

O relator do recurso de apelação, desembargador Hayton Lee Swain Filho, registrou em seu voto: Sustenta a empresa apelante a nulidade dos títulos protestados, pela ausência de negócio jurídico subjacente que tenha dado causa à emissão das duplicatas, bem como que tomou todas as medidas necessárias para devolução dos produtos, o que não foi efetivamente cumprido pela segunda apelada.

Sobreleva destacar que a duplicata para ser considerada título executivo e, portanto, possa ser objeto de protesto deve ter aceite ou, caso este inexista, é necessário que se prove a efetiva entrega e o recebimento da mercadoria, conforme preconiza o art. 15 da Lei nº 5.474/68 [...].

Nesse passo, muito embora a apelante não negue o recebimento da mercadoria descrita nas duplicatas, ora em discussão, demonstra que não tinha interesse de permanecer na posse dos bens, pois tão logo percebeu que não havia feito o pedido da mercadoria, solicitou por meio de correspondência eletrônica a devolução dos produtos e emitiu nota fiscal de devolução dos mesmos, conduta que lhe cabia para demonstrar sua boa-fé na conduta comercial e possibilitaria a devolução dos mesmos sem qualquer ônus.

Por fim, a culpa da Ré Shaver do Brasil restou comprovada pela emissão de duplicatas sem causa, bem como a da segunda ré R&G Factor, porquanto ela, ao receber as cártulas sem causa, tornou-se titular do crédito e, nesta qualidade, incumbia-lhe diligenciar a fim de verificar se havia correspondência entre os títulos emitidos e as operações que lastrearam seu saque por meio de prova documental da entrega e do recebimento dos produtos.

  • Processo: Apelação Cível n.º 777788-2

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Registro em conselho de classe independe do efetivo reconhecimento de curso superior

A tramitação burocrática do reconhecimento do curso universitário não pode ser motivo para impossibilitar o impetrante de exercer sua atividade profissional.

A exigência de prévio reconhecimento do curso de Farmácia pelo Ministério da Educação, a impedir o registro provisório de uma mulher no Conselho Regional de Farmácia de Mato Grosso (CRF/MT) fere a garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Com base em tal entendimento, a 7ª Turma do TRF1 manteve sentença proferida na 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado.

No caso dos autos, a juíza do 1º grau concedera segurança, determinando a inscrição provisória da impetrante nos quadros do CRF. A impetrante havia concluído curso de Farmácia na Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Sinop/MT (Facicas) em fevereiro de 2011, e o curso foi autorizado pela portaria MEC 3578/05. O diploma da impetrante ainda se encontrava em tramitação no órgão competente para registro ao tempo da impetração da ação.

O relator do processo, desembargador federal Reynaldo Fonseca, apoiou-se no art. 2º da Resolução 521/2009 do Conselho, que trata da inscrição.

Além disso, dispôs de precedente do Tribunal, segundo o qual "1. Atendido o requisito para inscrição no quadro de farmacêuticos do CRF, previsto no art. 15, I, da Lei 3.820/60, qual seja, a diplomação ou graduação em Farmácia por Instituto de Ensino Oficial ou a ele equiparado, faz jus o(a) impetrante a inscrição provisória. 2. A tramitação burocrática do reconhecimento do curso de farmácia não pode ser motivo para impossibilitar o(a) impetrante de exercer sua atividade profissional. (REOMS n. 2004.35.00.020186-1/GO, relator juiz convocado Itelmar Raydan Evangelista, 7ª Turma, e-DJF1 p. 435, de 03/04/2009)".

A Turma, por unanimidade, entendeu desnecessário reformar a sentença.

  • Processo nº: 006568-48-2011.4.01.3600/MT

Fonte: TRF1

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Necessidade de concurso para entidades de serviço social autônomo (Sistema S) tem repercussão geral

 

A necessidade ou não de as entidades de serviço social autônomo – o chamado “Sistema S” – realizarem concurso público para a contratação de empregados será examinada pelo Supremo Tribunal Federal em processo em que foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Trata-se do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE nº 661.383), no qual o Ministério Público do Trabalho pretende que o SEST (Serviço Social do Transporte) contrate seus funcionários por meio de processos seletivos objetivos.

O processo teve início como ação civil pública ajuizada pelo MPT na Justiça do Trabalho de Goiás. O objetivo era fazer com que o SEST deixasse de realizar processos seletivos internos ou mistos e que a abertura de vagas fosse divulgada em jornais de grande circulação. O preenchimento dessas vagas deveria ser feito por meio de critérios objetivos de aferição de conhecimentos teóricos e práticos, nos moldes dos concursos públicos. Para o MPT, as entidades de serviço social autônomo, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, utilizam-se de recursos públicos repassados por meio de contribuições parafiscais.

A pretensão foi deferida em primeiro grau, mas julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) e pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O acórdão da Turma teve como fundamento jurisprudência do TST no sentido de que a exigência de concurso público do art. 37, inciso II, da Constituição da República diz respeito expressamente aos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta, não se aplicando, portando, ao SEST.

Como a remessa do recurso extraordinário foi inicialmente inadmitida pelo TST, o processo chegou ao STF por meio do ARE nº 661.383. Nele, o MPT reitera a necessidade de processo seletivo com base em critérios objetivos e impessoais e pede o restabelecimento da sentença favorável a sua pretensão.

Fonte: STF

terça-feira, 18 de setembro de 2012

O que muda na jurisprudência do TST e nos direitos trabalhistas

O Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na sexta-feira passada (14), diversas alterações na sua jurisprudência. Os novos entendimentos, em sua maioria, reforçam os direitos trabalhistas e podem onerar empresas. As decisões já estão valendo.
Ao todo, 43 temas da jurisprudência foram examinados. Treze súmulas foram alteradas e duas, canceladas. O tribunal aprovou, ainda, a edição de oito novas súmulas.

Remuneração por sobreaviso
- O empregado que, em dias de descanso, estiver de sobreaviso por celular, e-mail ou outros meios eletrônicos tem direito a adicional correspondente um terço da hora normal.

Estabilidade a gestantes com contrato temporário - Gestantes em contrato temporário passam a ter estabilidade de emprego. Após o parto, a funcionária tem ainda direito a cinco meses de licença-maternidade.

Estabilidade a quem sofre acidente de trabalho - Funcionários que sofreram acidentes de trabalho devem permanecer no emprego por ao menos um ano após a recuperação.

Plano de saúde a quem recebe auxílio-doença - A empresa deve manter o plano de saúde, ou a assistência médica, ao empregado quando ele tiver o contrato de trabalho suspenso em virtude de auxílio‐doença acidentário ou se aposente por invalidez.

Empresa tem de provar que não houve discriminação - Cabe à empresa provar que não houve discriminação quando for acusada por um ex-funcionário, portador de doença grave, demitido.

Horário de almoço obrigatório -  É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva que reduza ou elimine o horário de almoço. A decisão invalida entendimento anterior, que aprovava acordo do tipo para empregados em empresas de transporte público.

Aviso prévio proporcional só a partir de 2011 - O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, aprovado no ano passado, não é retroativo: só vale para rescisões ocorridas após a publicação da nova lei.

Fonte: Espaço Vital

Clique aqui  e veja as alterações nas súmulas e nas orientações jurisprudenciais

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Direito Penal foi opção da maioria dos inscritos no VIII Exame da OAB

oab

O Direito Penal foi a principal área jurídica escolhida, no momento da inscrição, entre os 117.872 candidatos que prestarão o VIII Exame de Ordem Unificado. A prova objetiva (primeira fase) foi realizada neste domingo (09) em todo o país.

Sendo aprovado nesta fase, o bacharel se submeterá à prova prático-profissional no ramo jurídico que escolheu. A preferência por essa disciplina se explica, na opinião do presidente nacional da OAB, pelo fascínio que o Direito Penal causa no estudante logo em seus primeiros contatos com os fundamentos e princípios. “O Direito Penal cuida da liberdade do ser humano, um dos bens maiores que deve ser buscado pelo advogado”, explica Ophir. Entre os 117.872 examinados, 33.558 se submeterão à prova prática em Direito Penal, caso sejam aprovados na primeira etapa.

Ainda na avaliação feita pelo presidente da OAB, a predileção pelo Direito Penal também pode ser justificada pela maior evidência no país desse ramo do Direito em razão da ausência de políticas públicas de inserção social, de emprego e educação. “Essa falta de políticas sociais, somada à repercussão dos crimes e que as notícias de violência tem na vida das pessoas, leva o advogado a querer atuar na defesa dos cidadãos”. 

A segunda disciplina mais escolhida pelos estudantes foi Direito do Trabalho, opção de 26.676 do total de inscritos.

Ophir lembrou que este é um ramo jurídico que atrai a atenção porque a Justiça trabalhista brasileira é extremamente célere na solução dos casos. Hoje, 80% dos processos trabalhistas são resolvidos na primeira instância. “Essa celeridade maior gera ao advogado trabalhista um retorno mais imediato para a subsistência do profissional”, afirmou o presidente da OAB. 

A divulgação do gabarito preliminar da prova objetiva foi feita neste site na noite do próprio domingo, após o período de cinco horas previsto para a realização da prova. Já o resultado preliminar será divulgado no dia 19 de setembro deste ano. A prova prático-profissional será aplicada no dia 21 de outubro. 

Fonte: Informativo CFOAB

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

A Obrigatoriedade de Uso do Bafômetro

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Foi publicado dia 04/09/2012 o acórdão do recurso especial repetitivo julgado na 3ª  Seção do STJ, em março deste ano, que firmou a tese de que só o teste do bafômetro ou o exame de sangue para verificação de dosagem alcoólica podem comprovar o crime de embriaguez ao volante.

Ou seja, outros meios de prova, como exame clínico ou testemunhas, não são capazes de atestar o grau de embriaguez fixado na Lei Seca e, com isso, desencadear ação penal contra o motorista.
O julgamento se estendeu por quatro sessões e teve placar apertado: seis votos a cinco, definido por voto de desempate da presidenta da Seção. A elaboração do acórdão consumiu mais de cinco meses.

O voto do ministro convocado Adilson Macabu, do Superior Tribunal de Justiça, que foi acompanhado pela maioria dos ministros, afirma que "o decreto regulamentador, podendo elencar quaisquer meios de prova que considerasse hábeis à tipicidade da conduta, tratou especificamente de 2 (dois) exames por métodos técnicos e científicos que poderiam ser realizados em aparelhos homologados pelo Contran, quais sejam, o exame de sangue e o etilômetro”.

Ele lembrou que o texto da lei é exaustivo: “Nesse quesito o administrador preferiu limitar única e exclusivamente a aferição do grau de alcoolemia pelos métodos por ele previstos.”

Por ter sido definida pelo rito dos recursos repetitivos, a tese vitoriosa serve como orientação para as demais instâncias da Justiça decidirem casos idênticos. 

Fonte: ESPAÇO VITAL

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Constituir nova família não exime pai de pagar pensão para primeira filha

O fato de constituir nova família, por si só, não é motivo suficiente para reduzir o encargo alimentar para com a prole, porquanto quem a constitui assume as consequências de seus atos, não podendo transferir tal ônus, ainda que parcialmente, para a antiga.

Uma mulher e sua filha ajuizaram ação de reconhecimento de união estável, com pedido de alimentos e regulamentação de visitas, contra o ex-companheiro e pai da menor. Mais um caso comum de família, não fosse o argumento do homem para não pagar pensão: constituiu nova família, a esposa está grávida e a renda de pouco mais de R$ 600 deverá ser gasta com a atual mulher e o futuro filho.

A ação foi julgada procedente e o rapaz, condenado ao pagamento de 37% do salário-mínimo em favor da primeira filha.

O ex-casal conviveu por aproximadamente 2 anos, e da união nasceu uma menina. Após a separação, segundo a mulher, o pai da criança deixou de contribuir com as despesas básicas, mesmo tendo condições, já que era pintor autônomo e recebia em torno de R$ 1,2 mil mensais. Ele não contestou a ação em 1º grau mas, após a sentença condenatória, apelou para o TJ. Justificou não ser possível sustentar as duas famílias, apenas a atual.

Os desembargadores lembraram que a verba alimentar não pode ser arbitrada em quantia irrisória, que não supra as exigências mínimas da criança, tampouco em valor excessivo, capaz de levar à bancarrota do obrigado. "O fato de constituir nova família, por si só, não é motivo suficiente para reduzir o encargo alimentar para com a prole, porquanto quem a constitui assume as consequências de seus atos, não podendo transferir tal ônus, ainda que parcialmente, para a antiga", afirmou o desembargador Victor Ferreira, relator da decisão. A votação foi unânime.

O número do processo não foi informado pelo Tribunal.

Fonte: TJSC

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Novas Súmulas do Superior Tribunal de Justiça em Direito Privado

 

A 2ª Seção do (STJ) aprovou sete enunciados de súmulas relativas a matérias de direito privado. As súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas servem de resumo e consolidação do entendimento consensual do Tribunal. Das súmulas aprovadas, cinco decorrem de decisões em recursos representativos de controvérsia repetitiva.

Quando publicadas, os precedentes e as referências legislativas que as embasaram poderão ser consultados por meio da página de pesquisa de jurisprudência do site do STJ.

A Súmula nº 472 trata da cobrança de comissão de permanência. Diz o enunciado: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.

A Súmula nº 473 dispõe que “o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.

O seguro DPVAT é objeto da Súmula nº 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.

A responsabilidade do endossatário por protesto indevido é abordada nas Súmulas nºs 475 e 476. Diz o texto aprovado para a Súmula nº 475: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas”.

Já a Súmula nº 476 dispõe que “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação de prestação de contas é tratada na Súmula nº 477: “A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.

Já a Súmula nº 478 aborda a questão da preferência dos créditos condominiais sobre o hipotecário. Diz o enunciado: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário”.

Fonte: site do STJ

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Mulher será indenizada após realização desnecessária de cirurgia

Sendo a autora portadora de endometriose, realmente não deveria ter sido submetida à indevida cirurgia como se estivesse com gravidez de risco, expondo-o a todos os dissabores de um procedimento cirúrgico que, ao final, revelou-se inútil, por erro no diagnóstico.

O Município de Araruama (RJ) terá que indenizar em R$ 25 mil, por danos morais, uma paciente da Casa de Caridade local. A decisão é do desembargador Ferdinaldo do Nascimento, da 19ª Câmara Cível do TJRJ.

A autora procurou o hospital com forte hemorragia, foi medicada e retornou para casa. Porém, o sangramento persistiu, e a autora voltou para um novo atendimento na casa de saúde. Após perícia médica e realização de uma ultrassonografia, foi diagnosticada uma gravidez tubária, e ela teve que ser submetida a uma intervenção cirúrgica. Depois de feita a cirurgia, a médica contou à autora que o procedimento foi realizado por engano, pois, na verdade, ela tinha endometriose, que poderia ter sido tratada somente com medicamentos.

O réu alegou que a mulher não tinha provas do ocorrido, motivo pelo qual não haveria dano a ser indenizado.

De acordo com o desembargador, ficou demonstrado e evidente o ocorrido, o que gera o dever de indenizar. "Assim é que, sendo a autora portadora de endometriose, realmente não deveria ter sido submetida à indevida cirurgia como se estivesse com gravidez de risco, expondo-a a todos os dissabores de um procedimento cirúrgico que, ao final, revelou-se desnecessário por erro no diagnóstico.Demonstrado o fato danoso, evidente o nexo de causalidade e o dano moral que, registre-se, é in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato ofensivo."

  • Processo nº: 0003939-17.2006.8.19.0052

Fonte: TJRJ

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Junstiça do Trabalho é competente para julgar ação de servidor de município em regime celetista

Rejeitando a pretensão do Município de Itueta-MG, a 8ª Turma do TRT-MG reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação ajuizada por uma servidora pública municipal. O réu alegou que a Justiça do Trabalho seria incompetente para processar e julgar ações propostas por servidores municipais contratados pela CLT. Por essa razão, pediu que o processo fosse remetido à Justiça Estadual Comum. No entanto, o relator do recurso, Márcio Ribeiro do Vale, não deu razão ao réu.

Conforme explicou no voto, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se, na decisão liminar proferida na ADIN nº 3395-6/DF, pelo reconhecimento da competência da Justiça Comum para exame de causas entre o Poder Público e servidores regidos pelo regime estatutário.

Posteriormente, na análise da Reclamação nº 5381-4/AM, em nova discussão sobre o alcance dessa decisão, firmou a posição de que a Justiça do Trabalho é também incompetente para processar e julgar controvérsias decorrentes de vínculo de natureza jurídico-administrativa, que é o caso dos servidores contratados para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da CR/1988).

Mas o caso do processo é diferente. A reclamante foi contratada pelo Município sob o regime celetista, em 07/05/2007, atuando como empregada pública, regida pela CLT. De acordo com o relator, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as controvérsias decorrentes da relação de emprego do servidor público contratado sob o regime celetista.

E isto mesmo antes da ampliação da competência promovida pela Emenda Constitucional nº 45/04, que deu nova redação ao artigo 114 da Constituição. No contexto do posicionamento consolidado pela Suprema Corte, a Justiça do Trabalho é incompetente apenas para processar e julgar as ações que envolvem contratos de servidores públicos admitidos em caráter excepcional e por prazo determinado (artigo 37, IX, da CF), vinculados ao Poder Público por típica relação de ordem administrativa, ou de caráter jurídico-estatutário, o que não é a hipótese dos autos, frisou o julgador.

Portanto, para o relator, mesmo no caso dos contratos de trabalho firmados diretamente com o Município reclamado, após a realização de concurso público, e regidos pela CLT, a Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações deles decorrentes.

Por isso, o magistrado, rejeitou a pretensão do réu e reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

  • Processo: RO 0000508-16.2011.5.03.0045

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

STJ - Prêmio de loteria para catarinenses será dividido

Decisões em diferentes instâncias já estipulava a medida.

O prêmio da Mega-Sena, disputado há 5 anos por dois moradores em Joaçaba, no meio-oeste catarinense, deverá ser dividido em partes iguais. O resultado foi definido pelo STJ. Os R$ 28 milhões, conquistados com o bilhete premiado em 2007, estavam bloqueados. Com os juros, o valor aumentou para R$ 36 milhões.

Os envolvidos, o empresário e seu ex-funcionário, um marceneiro, ainda poderão recorrer da decisão para o STF. A decisão estava suspensa desde junho pelo ministro Ricardo Villas Bôas, que pedira vista do processo.

Dois julgamentos anteriores, um em Joaçaba e outro em Florianópolis, já haviam determinado a divisão do prêmio em partes iguais. O dinheiro permanecerá depositado em conta da Caixa Econômica Federal (CEF) até o encerramento do processo.

Fonte: TJSC

sábado, 11 de agosto de 2012

Advogado(a): Parabéns pelo seu dia! 11 de agosto

Sem título

A preposição latina ad designa aproximação, movimento em uma direção, ao passo que vocatus significa convocação, convite. Advém disso que advocatus é aquele que foi chamado a prestar auxílio.

Daí, então, a função do advogado ao longo dos tempos como interlocutor e assistente dos interesses do seu constituinte.

Na Carta Constitucional promulgada em outubro de 1988 muito sabiamente estabeleceu-se, no art. 133, que o advogado é indispensável à administração da justiça.

A literalidade da expressão constitucional não deixa margem à duvida: sem a presença do advogado a administração da justiça fica irremediavelmente prejudicada.

O nível de respeito aos direitos e prerrogativas do advogado espelha o grau de cristalização do Estado democrático de Direito de um país.

Nenhuma sociedade pode deixar de reconhecer a importância desse profissional para a segurança do cidadão e para a estabilidade das instituições.

Na defesa intransigente de nossos posicionamentos, somos instados ao combate, não esmoreçamos…

"[...] nós juristas, nós os advogados, não somos os instrumentos mercenários dos interesses das partes. Temos uma alta magistratura, tão elevada quanto aos que vestem as togas, presidindo os tribunais; somos os auxiliares naturais e legais da justiça; e, pela minha parte, sempre que diante de mim se levanta uma consulta, se formula um caso jurídico, eu o encaro sempre como se fosse um magistrado a quem se propusesse resolver o direito litigiado entre partes. Por isso, não corro da responsabilidade senão quando a minha consciência a repele". - Rui Barbosa

Feliz Dia do Advogado

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Supervisor que visitou página de empregado no Orkut é absolvido de acusação de assédio moral

Um vendedor não comprovou o assédio moral que alegou ter sofrido por parte de seu chefe, um supervisor da Perdigão, sucedida pela Brasil Foods S.A. (BRF), e não receberá a pretendida indenização por danos morais. Perseguições, pressão psicológica e moral, ameaças constantes de demissão e controle exercido inclusive na rede de relacionamentos Orkut foram algumas das razões dadas para o pedido de indenização, indeferido desde a primeira instância. No Tribunal Superior do Trabalho, a Quarta Turma também negou provimento a agravo de instrumento do trabalhador.

Contratado em dezembro de 2000 e dispensado em março de 2009, o vendedor reclamou que, nos últimos anos, sofrera assédio moral no ambiente de trabalho devido à cobrança pelo cumprimento de metas, e foi chamado de incompetente e ameaçado de demissão por seu chefe. Afirmou que no último ano as perseguições foram mais intensas, pois o superior passou a contatá-lo em casa para certificar-se que já saíra para trabalhar, afirmando que não confiava mais nele. Alegou que o controle também era exercido pelo Orkut, e que, mesmo depois da demissão, o antigo chefe visitava sua página na rede social, sem deixar mensagens.

Com apoio nos depoimentos de testemunhas, a 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) indeferiu o pedido de indenização, por não terem sido comprovadas as alegações do trabalhador. Quanto ao acesso à sua página do Orkut, o juízo de primeira instância considerou ser totalmente alheio ao assédio moral. "Não se pode sequer sustentar que tenha ele procedido de seu supervisor, visto a facilidade de criação de contas e a atribuição de nomes fictícios na rede social", afirmou a sentença.

Entre as testemunhas ouvidas na audiência estava o supervisor acusado de assédio moral, que negou qualquer perseguição, e disse que o empregado foi demitido por mau desempenho nas vendas. O vendedor então recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) contestando a validade do depoimento do ex-chefe, alegando que era suspeito como testemunha pela inimizade que nutria contra ele e pelo cargo de confiança que ocupava.

O Regional negou provimento ao recurso. Para isso, considerou que, quanto às alegações de suspeição da testemunha, o empregado não comprovou que a inimizade efetivamente existisse. Sobre as visitas à página do Orkut, entendeu que o simples acesso a página da internet, sem qualquer comentário que demonstrasse a inimizade, não provava nada. Em relação ao argumento de exercício de cargo de confiança e chefia, explicou que "é praticamente pacífico na doutrina e na jurisprudência do País que não é caso de suspeição da testemunha".

O autor, inconformado, interpôs recurso de revista, mas o TRT/PR considerou inviável seu processamento. Para o Regional, o julgado apresentado para comprovação de divergência jurisprudencial era inespecífico, por não tratar da mesma situação do caso em questão, nem abordar todos os fundamentos da decisão regional. O trabalhador, então, apelou para o TST por meio de agravo de instrumento.

No TST, o Ministro Fernando Eizo Ono, relator do agravo, avaliou, após examinar o acórdão regional, as razões de recurso de revista, o despacho denegatório e os argumentos apresentados no agravo de instrumento, que a decisão estava devidamente fundamentada, "merecendo ser mantida integralmente". A Quarta Turma seguiu o entendimento do relator.

  • Processo: AIRR nº 1.902.900/22.2009.5.09.0001

Fonte: TST

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Presidente do STJ autoriza corte de ponto de servidores grevistas

Os servidores federais em greve no Distrito Federal poderão ter os dias parados descontados. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Ari Pargendler, suspendeu decisão da Justiça Federal que impedia o corte do ponto.

Com a suspensão, o STJ cassou mandado de segurança concedido no último dia 25 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). O tribunal acatou pedido do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal (Sindsep/DF), que havia alegado que o corte só poderia ocorrer se a greve fosse considerada ilegal e abusiva, com direito a defesa por parte dos servidores paralisados.

De acordo com Pargendler, não é cabido autorizar que o servidor grevista seja remunerado mesmo que a paralisação seja legitima. O presidente do STJ também argumentou que decisões judiciais que impedem o corte de ponto violam gravemente a ordem administrativa, ao inibirem ato legítimo do gestor público.

Para Pargendler, as greves no setor público obedecem à mesma lógica do setor privado, em que o contrato de trabalho é suspenso e o direito do trabalhador ao salário é afastado. Ele ainda criticou a duração das paralisações no serviço público. “No setor público, o Brasil tem enfrentado greves que se arrastam por meses. Algumas com algum sucesso, ao final. Outras, sem consequência para os servidores. O público, porém, é sempre penalizado”, escreveu.

O ministro acrescentou que o desconto dos dias parados pode ser compensado com dias extras de trabalho após o fim da greve, mas entendeu que o governo tem poder para suspender a remuneração dos servidores durante as mobilizações.

Fonte: Agência Brasil - Wellton Máximo

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Empresa é condenada em Ação Civil Pública por fazer uso da Justiça para homologar rescisões

O número elevado de ações como o mesmo objeto é suficiente para provar a prática adotada pela ré, condenável para quitar verbas rescisórias.

Um caso de fraude conhecida como "lide simulada" foi detectado no julgamento de uma Ação Civil Pública, pois o empregador encaminhava os trabalhadores diretamente à Justiça do Trabalho para celebrar acordos envolvendo verbas rescisórias inquestionáveis e o não cumprimento desses acordos. A juíza substituta Thaís Macedo Martins Sarapu, perante a 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou o caso.

Nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, o pedido de pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Por sua vez, o parágrafo 6º, alíneas a e b, do mesmo dispositivo define os prazos para pagamento das parcelas rescisórias. Há casos, porém, em que o patrão, tentando burlar essas regras, determina que o empregado dispensado ajuíze reclamação trabalhista como condição para receber as verbas rescisórias. A fraude prejudica o trabalhador, que acaba fazendo um acordo para receber menos que o devido e em um prazo mais alongado. A empresa é a grande beneficiada. 

A partir de uma denúncia recebida pelo sindicato da categoria, o MPT constatou a prática da ré Nenhuma tentativa do órgão para obrigar a empresa a cumprir a lei teve êxito, o que justificou o ajuizamento da ação.
Ao analisar o processo, a magistrada se convenceu da veracidade dos fatos alegados.

Conforme apurou a julgadora, dos 173 Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) apreciados, apenas em 10 as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal. Em 87 deles, as parcelas foram pagas fora do prazo e 76 sequer estavam datados.

Não houve observância da exigência de homologação pelo sindicado da categoria em 41 casos e, em 42 rescisões, as parcelas foram pagas após ajuizamento de ação trabalhista. Por fim, em 131 TRCTs, não houve qualquer pagamento. "O número elevado de ações como o mesmo objeto é suficiente para provar a prática adotada pela ré, em claro descumprimento do disposto no art. 477 da CLT, adotando a ré procedimento condenável de quitar verbas rescisórias perante a Justiça do Trabalho", concluiu a julgadora.

Ainda de acordo com as ponderações da julgadora, a prática constatada exige a adoção de medidas preventivas e pedagógicas para inibir essa conduta. Por essa razão, a empresa foi condenada a fazer o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo e a submeter as rescisões dos contratos à assistência da autoridade competente para a homologação, conforme previsto no art. 477 da CLT. A julgadora determinou ainda que a ré se abstenha de utilizar a Justiça do Trabalho em substituição à homologação legal, quando não existir lide real.

A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Thaís Macedo Martins Sarapu explicou que, neste caso, o dano moral direciona-se para valores compartilhados socialmente que traduzam natureza coletiva. "Sempre que se verificar a ofensa a interesse não patrimonial, do qual seja titular uma determinada coletividade, configurar-se-á dano passível de reparação", destacou.

No caso do processo, o ato ilícito se caracterizou pelo descumprimento da legislação relativa ao pagamento das verbas rescisórias e utilização da Justiça do Trabalho como órgão homologador de acordos que dizem respeito a verbas rescisórias sobre as quais não há qualquer discussão. A potencialidade do dano é coletiva, incluindo não apenas os trabalhadores prejudicados pelas práticas da ré, como também aqueles que ainda lhe prestam serviços e que podem vir a prestar. Houve recurso da decisão, ainda não julgado pelo TRT3.

  • Processo nº: 0000128-58.2012.5.03.0012 RO

Fonte: TRT3

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

MEC reconhece o curso de direito da UNIFASS

UNIFASS

A Faculdade de Ensino Superior de Marechal Cândido Rondon (Unifass) comemora a publicação da portaria nº 135, de 27 de julho de 2012, no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2012 e assinada pelo Doutor Jorge Rodrigo Araujo Messias, Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação e Cultura (MEC).

A portaria traz o reconhecimento do Curso de Direito da Instituição, última etapa que restava a ser cumprida para concretizar o sonho de todos os dirigentes, professores, alunos e colaboradores da faculdade que agora possuem o curso de bacharelado em direito reconhecido.

Com isso, todos os alunos já formados no início deste ano e todos os demais que estão estudando na instituição e que passarão a estudar poderão gozar de todas as prerrogativas legais pertinentes a um bacharel em direito.

Já contando com o curso de administração reconhecido, faltava tão somente o reconhecimento do curso de direito para brindar um dos melhores trabalhos em prol do ensino superior da nossa região, lançando o nome da cidade de Marechal Rondon ainda mais no cenário regional e estadual, como um pólo do ensino superior e uma referência na formação de profissionais tanto da administração, quanto do direito, que são expoentes nas respectivas áreas de atuação.

quinta-feira, 26 de julho de 2012

TST reconhece justa causa de empregado que fumou maconha no intervalo do trabalho

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a dispensa por justa causa de um fresador demitido após ser flagrado por câmeras de segurança fumando maconha nas dependências da E & M Indústria Mecânica, em Betim (MG), durante o intervalo para repouso e alimentação. A decisão, que seguiu o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho (foto), reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia afastado a justa causa.

Abordagem policial

O empregado, que afirma ter sido demitido sem justa causa, narra em sua inicial que, em abril de 2009, ele e um amigo estavam almoçando fora das dependências da empresa quando foram abordados por três homens com distintivo da Polícia Civil que, aos gritos, diziam a casa caiu, levanta que você está preso e perguntavam onde está a droga?. O autor da ação teria afirmado aos policiais que não fazia uso e nem tinha posse de nenhum tipo de droga.

Sempre de acordo com seu relato, após a abordagem ele e o colega foram conduzidos ao escritório da empresa, onde os policiais relataram que, a pedido da empresa, teriam instalado câmeras camufladas para observar a movimentação em um lote ao lado da mecânica. O procedimento de vigilância se dera após denúncia anônima de que alguns funcionários estariam fazendo uso de drogas nas dependências da empresa. Foram então encaminhados para outra sala onde assistiram a um DVD que mostrava apenas a imagem dele e de outro funcionário conversando, sem consumo de drogas. O DVD, segundo o empregado, era de data anterior à da abordagem.

O fresador afirma ainda que teve todos os seus pertences e seu armário pessoal revistados, sem que fosse encontrado nada que o comprometesse. Após a chegada da Polícia Militar, teria sido conduzido para delegacia para averiguações e, ao voltar para a empresa, demitido. Para o empregado, o motivo de sua demissão seria sua condição de membro da Cipa e empregado sindicalizado.

Contestação

Para a empresa, todo o procedimento de dispensa teria ocorrido dentro da legalidade. Na contestação, afirma que, após a denúncia anônima, comunicou o fato à polícia, que teria feito a instalação dos equipamentos de monitoramento dos funcionários. As imagens captadas comprovariam a conduta que deu causa à demissão do fresador. A empresa afirma ainda que o funcionário teria sido conduzido à delegacia por ter sido encontrado, durante a revista em seu armário, cápsulas deflagradas de balas calibre 38. Segundo a empresa, as imagens teriam sido captadas em um lote vizinho, que servia de estacionamento dos veículos funcionais.

Decisão

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim (MG) manteve a justa causa aplicada ao trabalhador. Segundo o juiz, diante da análise da prova pericial das imagens do DVD e da leitura do laudo, houve o convencimento de que os empregados realmente fumavam maconha nas dependências da empresa na hora do almoço, quando deveriam estar recuperando suas forças para dar sequencia à atividade produtiva.

Na sentença, o juiz ressalta o fato de que o perito, ao ser perguntado sobre o tipo de cigarro que constava nas imagens, disse não haver nenhuma sombra de dúvida de que o cigarro não era convencional, mas de maconha. Para o perito, a forma com que os fumantes tragavam e aspergiam a fumaça não deixavam dúvidas, do ponto de vista técnico, de que estavam fumando um cigarro de maconha.

A decisão foi reformada, porém, pelo Regional, ao analisar recurso ordinário do empregado. Para o TRT-MG, apesar da atitude suspeita do empregado, seria necessário, diante da gravidade da acusação, uma prova mais robusta do que o parecer de um perito que se baseou apenas no exame de imagens. O que se tem é uma suspeita, que é séria, da prática de ilícito, mas não a certeza deste fato.

O Regional considerou razoável atribuir tanto à empresa quanto ao empregado a responsabilidade pela rescisão do contrato de trabalho - à empresa porque optou pela dispensa imotivada diante da suspeita quanto ao procedimento do empregado, e ao empregado por ter agido de forma a levantar suspeitas de que estivesse praticando ato condenável durante seu intervalo para descanso e refeição. Dessa forma, foi revertida a justa causa, com a consequente condenação ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho.

TST

O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do recurso ao TST, ressaltou em seu voto que, sobre o uso de entorpecentes no ambiente de trabalho, há duas possíveis visões críticas a serem observadas. A primeira, sob a ótica do Direito Penal, leva em conta que delitos como esse deixam vestígios e, ainda que se fizesse uma perícia técnica, seria necessária a análise da substância contida no cigarro mostrado nas imagens a fim a comprovar que se tratava de Cannabis sativa.

Porém, do ponto de vista trabalhista, o ministro assinalou que se deve observar o poder disciplinar do empregador, baseado na relação interpessoal e na confiança que deve existir entre o empregado e o empregador. Daí a CLT enumerar, em seu artigo 482, além do mau comportamento, outras causas até menos graves que a tratada aqui nos autos, salienta.

Para o relator, o laudo pericial concluiu, de forma segura, que realmente teria havido o uso de entorpecente no ambiente de trabalho, através de imagens que são absolutamente autênticas e que não sofreram alterações (montagem). Assim, entendeu que o Regional, ao afastar a justa causa, violou o artigo 482, alínea b, da CLT, porque, sem sombra de dúvidas, a conduta do empregado configurou mau comportamento.

O processo foi remetido ao Regional após certificado que não houve interposição de recurso.

  • Processo: RR 93500-64.2009.5.03.0142

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 24 de julho de 2012

Relacionamento extraconjugal motiva afastamento, de esposa infiel, do lar

O afastamento dos cônjuges é a medida mais adequada para assegurar a higidez mental dos integrantes da família, seja em razão da própria violência física, seja para evitar que a conflituosa convivência resulte em lesão psicológica aos filhos.

Recebeu provimento o recurso interposto por pequeno empresário de Blumenau que, diante da crise motivada por um tórrido romance entre sua esposa e um colega de trabalho desta, buscara a concessão de liminar de separação de corpos. O julgamento ocorreu na 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, em decisão relatada pelo desembargador Luiz Fernando Boller.

Em seu voto, o relator anotou que a prova dos autos evidencia a falência do matrimônio, visto que, após 17 anos de união conjugal, a própria agravada teria declarado não mais ter interesse na continuidade do casamento. Este fato teria sido motivado pela manutenção de um relacionamento paralelo entre a recorrida, motorista de uma empresa de ônibus local, e um jovem colega de profissão.

O marido descobriu a relação extraconjugal da esposa ao tomar conhecimento de mensagens de textos com teor lascivo trocadas entre os amantes. "A inadequação do comportamento da requerida tem submetido o marido e os filhos a constrangedora situação, além de perturbar a tranquilidade do ambiente familiar, culminando em recíproca agressão física, o que evidencia descontrole emocional e falta de harmonia", anotou o relator.

Neste contexto, o afastamento dos cônjuges é a medida mais adequada para assegurar a higidez mental dos integrantes da família, seja em razão da própria violência física, seja para evitar que a conflituosa convivência, marcada por desentendimentos e ofensas, resulte em lesão psicológica aos menores.

Com a decisão, a esposa, que possui autonomia financeira, é quem deve deixar a residência da família, visto que lá funciona o estabelecimento comercial gerenciado pelo marido, quemantém consigo os dois filhos.

À agravada, entretanto, foi resguardado direito de visita. Estudo social a ser produzido na origem determinará a quem competirá a prestação de alimentos em benefício da prole. A decisão foi unânime.

O número do processo não foi informado.

Fonte: TJSC

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Banco é condenado a restituir valor sacado após furto

Cabia à ré a adoção de medidas eficazes para evitar fraudes, com exame da documentação e confirmação de dados do cliente; a compensação do cheque poderia ter sido impedida com apenas uma ligação telefônica.

O Banco Santander foi condenado a restituir R$ 107.602,02 e a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, a uma idosa vítima de saque de todo o dinheiro de sua conta bancária. A juízasubstituta da 24ª Vara Cível de Brasília decidiu a questão.

A cliente, por não movimentar a conta com regularidade, deixava de consultar extratos com frequência. Em dezembro do ano de 2011, foi surpreendida ao analisar sua conta: havia saques e compensações de cheques e foi retirado todo o saldo, da conta corrente e da poupança, inclusive o limite do cheque especial, no valor de R$ 20 mil.

A mulher deu por falta de duas folhas de seu talão de cheques e do cartão, que teriam sido furtados em sua residência. Após os acontecimentos, ela registrou boletim de ocorrência relatando o fato. O banco se recusou a restituir os valores.

A instituição financeira argumentou que a assinatura constante na cópia do cheque confere com a assinatura de sua identidade, razão pela qual não haveria que se falar em falsidade ou em não ter a autora assinado e emitido o cheque. Alega a ocorrência da culpa exclusiva do consumidor, que não observou o dever de cuidado com os cheques e com o cartão. Afirmou que não houve dano moral.

A juíza decidiu que a organização compensou o cheque sem atentar para a segurança e dever de cuidado, não entrando em contato com a autora, diante de valor considerável. Cabia à ré a adoção de medidas eficazes para evitar fraudes, com exame da documentação e confirmaçãode dados do cliente. A ré poderia, por uma ligação, ter impedido a compensação do cheque.

A ré descuidou-se de seu dever, agindo com negligência.

  • Processo nº: 2012011026612-4

Fonte: TJDFT

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Imóvel comercial caracterizado como bem único não pode ser penhorado

O fato de o imóvel penhorado estar alugado não faz com que este perca a qualidade de bem de família, se destinado a prover o sustento da proprietária, estando ele, portanto, protegido pela impenhorabilidade.

Foi determinado que um imóvel comercial não seja penhorado em dívida de execução com o sistema bancário. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS. A autora da ação aluga o imóvel, onde funciona uma revenda de carros.

Em processo de execução do Bradesco, foi determinada a penhora do imóvel. Na Justiça, ela ingressou com processo contra o banco, alegando que o imóvel em questão é considerado bem de família, sendo o aluguel do local sua única fonte de sustento.

Em 1º grau, a juíza de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Santo Ângelo, Fernanda Ajnhorn, considerou improcedente o pedido, alegando que a mulher não reside no local e que o imóvel penhorado não é um bem de família, na definição da Lei nº 8.009/90, a qual visa tutelar a dignidade da família resguardando o direito à moradia.

A requerente recorreu ao TJRS, alegando que, apesar de ter hipotecado o imóvel, o seu único bem não pode ser penhorado. Segundo ela, há tempos o entendimento acerca do bem de família foi ampliado, reconhecendo como tal também aquele que provê o sustento da estrutura.

Na 10ª Câmara Cível, a relatora da apelação foi a desembargadora Liége Puricelli Pires, que reformou a sentença. Para ela, mesmo com a comprovação de que a autora não reside no local, há certidão, firmada por oficial de justiça, de que existe revenda de automóveis sobre o referido imóvel.

No entendimento da relatora, o fato de o imóvel penhorado estar alugado não faz com que este perca a qualidade de bem de família, se destinado a prover o sustento da proprietária, estando ele, portanto, protegido pela impenhorabilidade. "Assim, é de ser anulada a penhora realizada sobre o referido imóvel, seja porque se trata do único imóvel de propriedade da devedora, seja porque serve como fonte de renda", afirmou a desembargadora.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Elaine Harzheim Macedo e Luiz Renato Alves da Silva, integrantes da 10ª Câmara Cível.

  • Processo: Apelação nº: 70047594304

Fonte: TJRS

Estado deve fornecer exame de DNA para paciente que não possui condições financeiras de pagar pelo procedimento

Exame foi solicitado por orientação médica com o intuito de confirmar o diagnóstico de amiotrofia espinhal.

O Estado do RN foi condenado a custear o exame de DNA de uma paciente que não possui condições financeiras de pagar pelo procedimento. O exame foi solicitado por orientação médica com o intuito de confirmar o diagnóstico de amiotrofia espinhal. A decisão é da juíza do Juizado Especial da Fazenda Pública, Valéria Maria Lacerda Rocha, sendo que esta determinou o prazo de cinco dias para realização do exame pela rede pública de saúde ou, não sendo possível, na rede privada.

De acordo com os autos do processo, a paciente já foi submetida a uma série de intervenções cirúrgicas com a finalidade de restabelecer o funcionamento das funções respiratória e digestiva da mulher. Ela alegou ainda que o valor do procedimento é de R$ 1.220,00 e que não possui condições econômicas de custeá-lo.

Para a magistrada, a prestação de serviços e a prática de ações que visem ao resguardo da saúde dos cidadãos constituem obrigações solidárias da União, dos Estados e dos Municípios, razão pela qual é possível se exigir de qualquer um dos entes, ora elencados, isoladamente.

"(…) a requerente apresenta quadro clínico que leva a equipe médica que a está acompanhando suspeitar de doença hereditária grave, necessitando de investigação genética para confirmar-lhe o diagnóstico e direcionar o melhor tratamento. Sob tal contexto, neste juízo preliminar, mostra evidente a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que se constata evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela CF, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde", destacou a juíza Valéria Maria Lacerda Rocha.

A magistrada estipulou a multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$10 mil a ser aplicada em caso de eventual descumprimento.

  • Processo nº 0803322-43.2012.8.20.0001

Fonte: TJRN

terça-feira, 17 de julho de 2012

Trabalhador ganha direito a estabilidade acidentária em contrato de experiência

O segurado, quando sofre acidente de trabalho, tem direito à manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses; entretanto, a requerida entendia que essa estabilidade provisória não era compatível com a modalidade contratual.

A empresa paranaense Veronesi Hotéis Ltda. terá de pagar indenização correspondente ao período de estabilidade a um ex-empregado acidentado durante contrato de experiência. Em embargos para a SDI-1 do TST, ela sustentava a incompatibilidade do contrato de experiência com a estabilidade provisória. Mas o colegiado, por maioria, manteve decisão da 8ª Turma do Tribunal, que havia negado provimento ao recurso da empresa.

Em 2006, com 23 anos à época, o trabalhador perdeu parte da perna direita ao se envolver em acidente de trânsito logo após sair do trabalho. Algumas semanas depois, tentou voltar ao serviço, mas a Veronesi, segundo ele, teria se negado a reintegrá-lo, pois não dispunha de função compatível com sua nova condição. Para a organização, o ex-empregado teria direito apenas ao auxílio-acidentário.

De acordo com o art. 118 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), o segurado, quando sofre acidente de trabalho, tem direito à manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses. Todavia, para a Veronesi, essa estabilidade provisória não era compatível com contrato de experiência, e só valeria para contratos por prazo indeterminado.

O relator do recurso na SDI-1, ministro Horácio Raimundo de Senna Pires, disse não ser possível restringir a estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho, pois a lei não faz distinção entre contrato por prazo determinado e indeterminado. Pires lembrou decisão recente do STF estendendo os direitos sociais do art. 7º da Constituição Federal ao contratado temporariamente. E ressaltou que, embora o caso seja de contrato de experiência, seria pertinente adotar o princípio que diz que "onde existir a mesma razão, deve-se aplicar o mesmo direito".

  • Processo nº: E-RR-398200-65.2008.5.09.0663

Fonte: TST

segunda-feira, 16 de julho de 2012

Estudante terá vaga pelo sistema de cotas com base em princípio da razoabilidade

A autora argumentou que concorreu como cotista por ser comprovadamente hipossuficiente e só ter frequentado escola particular em 1998 em decorrência de dificuldades vividas pela família.

Estudante que cursou apenas a 2ª série do ensino fundamental em instituição particular com bolsa integral e o restante em escola pública deve ser aceita como cotista pela Universidade Federal do Paraná. A decisão foi da 3ª Turma do TRF4, que entendeu que, nesse caso, deve ser usado o princípio da razoabilidade.

Após ter sua matrícula negada, a estudante ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal de Curitiba. Ela argumentou que concorreu como cotista por ser comprovadamente hipossuficiente e só ter frequentado escola particular em 1998 em decorrência de dificuldades vividas pela família. No referido ano, a mãe da autora estava em dificuldades e ela teria ficado com a tia, que a matriculou em uma escola particular próxima a sua casa, e a estudante contava com bolsa de estudos integral.

Após ter seu pedido negado em primeira instância, ela recorreu ao tribunal. O relator do processo na corte, desembargador federal Fernando Quadros da Silva analisou o recurso e reformou a decisão de primeira instância.

Segundo o magistrado, as informações constantes no processo levam a concluir que a estudante é pessoa oriunda de família humilde e preenche os requisitos para beneficiar-se do sistema de cotas. "Cumpre destacar que o sistema de cotas tem como objetivo a estimulação da igualdade material no meio social, diminuindo as manifestas desigualdades entre as classes sociais, devendo-se, no caso, aplicar-se o princípio da razoabilidade", afirmou.

  • Processo: AC 5001430-50.2010.404.7000/TRF

Fonte: TRF4

sexta-feira, 13 de julho de 2012

O Habeas Corpus não pode ser limitado

O artigo “O Habeas Corpus não pode ser limitado” é de autoria do vice-presidente da OAB nacional, Alberto de Paula Machado:

O Brasil já viveu momentos na sua história em que a figura emblemática do Habeas Corpus sofreu algum tipo de restrição. Na Revolução de 1930, o seu diploma legitimador, o Decreto 19.398 dispôs: “É mantido o Habeas Corpus em favor dos réus ou acusados em processos de crimes comuns, salvo os funcionais e os de competência dos tribunais especiais”.

Em 1968, o famigerado AI-5 estabeleceu:“Fica suspensa a garantia do Habeas Corpus nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.”

Nos dois casos referidos, o Habeas Corpus, instrumento jurídico que materializa o valor mais caro à democracia e à justiça, teve como principal adversário o autoritarismo. E foi exatamente por isso que sofreu limitações.

De tão emblemática, a medida judicial era referida por alguns professores de Direito como sendo o único instrumento jurídico sobre o qual não se poderia impor restrição ou exigir forma especial. Diziam: “o Habeas Corpus é medida tão importante e essencial à vida das pessoas — porque trata da liberdade delas —, que pode ser redigido até mesmo em uma folha de guardanapo ou de papel higiênico...”

O direito de postular em juízo sem exigência de rigor formal tem plena justificativa no fato de que o bem juridicamente tutelado é a liberdade. Qualquer do povo pode interpor a medida em seu próprio favor ou de terceiros. Para espanto, surpresa e indignação, o chamado remédio heróico sofreu recentemente restrições para a sua interposição, justamente na mais alta corte judiciária do país.

O STF passou a admitir o Habeas Corpus apenas pela via eletrônica, não permitindo a sua impetração, quando subscrito por advogado, nem em folha de papel, nem em guardanapo ou em outro meio ainda menos qualificado, como ilustravam os nossos antigos professores.A regra, inserta na Resolução 427, subscrita pelo presidente Cezar Peluso, criava requisitos distintos para o habeas impetrado pela própria parte e aquele impetrado por advogado. Assim dispôs a Resolução 427/STF, no seu artigo 20: "Os pedidos de Habeas Corpus impetrados em causa própria ou por quem não seja advogado, defensor público ou procurador poderão ser encaminhados ao STF em meio físico, mas deverão ser digitalizados antes da autuação, para que tramitem de forma eletrônica."

A justificativa para a norma restritiva era a de que, com a implantação do processo eletrônico, não mais se poderia admitir a forma escrita do instrumento, quando subscrito por advogado.

Tal posicionamento causou indignação nos meios jurídicos, o que fez com que o Conselho Federal da OAB, por oportuna provocação do conselheiro Delio Lins e Silva, atuasse incansavelmente para derrubar a norma restritiva. Após muita insistência, o STF revogou a malfadada norma em decisão do erudito e justo presidente Ayres Brito, voltando-se a admitir a impetração do Habeas Corpus pela forma física, independentemente da atuação ou não de advogado.

Com a mudança, o artigo 20 da referida resolução passou a ter o seguinte teor: "Os pedidos de Habeas Corpus poderão ser encaminhados ao STF em meio físico, caso em que serão digitalizados antes da autuação, para que tramitem de forma eletrônica.”

Desse fato, bem como dos episódios históricos relembrados no início deste texto, colhem-se algumas lições:

  1. o Habeas Corpus não pode sofrer nenhum tipo de restrição ao seu ajuizamento, pois isso seria contrário à sua própria natureza;
  2. a advocacia deve sempre reagir contra todas as tentativas de limitar a atuação do advogado e os direitos do cidadão;
  3. as inovações tecnológicas devem ser acolhidas e aplicadas sempre em benefício do destinatário final do Poder Judiciário, ou seja, o cidadão, sendo utilizadas para ampliar o acesso à Justiça e jamais para restringi-lo.

quinta-feira, 12 de julho de 2012

Venda de bebidas alcoólicas às margens de rodovias é considerada legal

Como a conversão da MP em lei sobre a questão operou-se no curso da lide, não há empecilho à aplicação da lei nova ao pedido mandamental.

Decisão que autoriza um comerciante do Pará a vender bebidas alcoólicas às margens de uma rodovia no Estado foi mantida. O pedido de reconsideração partiu da União, que tentava mudar a decisão proferida, em janeiro, pela desembargadora federal Selene Maria de Almeida. A sentença foi mantida pela 5ª Turma do TRF1.

O comerciante havia sido multado pela PRF, em 2008, e ficou proibido de vender as bebidas, com base na MP 415/2008, que vetava esse tipo de comércio às margens de rodovias. Ao recorrer à Justiça Federal, contudo, ele conseguiu derrubar a proibição e a multa.

No julgamento em 1ª instância, a 5ª Vara Federal de Belém apontou a conversão da Medida Provisória na Lei 11.705, de junho de 2008. Com a mudança, a comercialização permaneceu proibida, mas limitou-se às áreas rurais por onde passa a rodovia. "Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do DF", dita o art. 2º da lei. Como o estabelecimento está situado em área urbana, a relatora Selene Maria de Almeida manteve a decisão da Justiça Federal no Pará.

No recurso, a União alegou que a "os atos praticados pelos policiais rodoviários federais não foram abusivos", porque ocorreram no cumprimento do determinado pela MP 415, que, segundo o argumento, "estava revestida de constitucionalidade e legalidade" durante sua vigência. O entendimento da relatora, contudo, foi no sentido contrário: "como a conversão da Medida Provisória em Lei operou-se no curso da lide, não há empecilho à aplicação da lei nova ao pedido mandamental", frisou a magistrada, no voto.

A relatora também citou outras decisões do TRF1, que firmou entendimento no sentido de reconhecer a legalidade do comércio varejista de bebidas alcoólicas às margens de rodovias, em perímetros urbanos. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal.

  • Processo: Agravo Reg. nº: 0002102-86.2008.4.01.3900

Fonte: TRF1

quarta-feira, 11 de julho de 2012

Motociclista não receberá insalubridade por ficar exposto à chuva

A exposição aos rigores das variações das condições atmosféricas não significa que o trabalhador permaneça habitualmente em local encharcado e úmido sem proteção adequada.

Um vendedor da Vonpar Refrescos S.A. não conseguiu na Justiça do Trabalho o deferimento de seu pedido de adicional de insalubridade por estar exposto à chuva ao fazer entregas de bebidas utilizando como meio de transporte uma motocicleta. Ao julgar o caso, a 6ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista do trabalhador, o qual alegou não receber equipamentos de proteção individual (EPIs) para enfrentar as intempéries e, por essa razão, faria jus ao adicional.

O homem, que prestou serviços à empresa por mais de 7 anos, foi demitido sem justa causa em 2007. Em juízo, um laudo pericial concluiu que ele fazia jus ao adicional em grau médio, pois, quando utilizava a motocicleta para o deslocamento entre os clientes da empregadora, atuava exposto ao agente insalubre umidade, principalmente em períodos chuvosos, sem EPI adequado.

Apesar da conclusão do perito, a 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou improcedente o pedido, por entender que a exposição aos rigores das variações das condições atmosféricas não significa que o trabalhador permaneça habitualmente em local encharcado e úmido sem proteção adequada. O vendedor, então, recorreu ao TRT4, que negou provimento ao recurso.

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o trabalho que utiliza motocicleta não se equipara a atividades ou operações realizadas em locais alagados ou encharcados, previstas no anexo 10 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério de Trabalho e Emprego. Por isso, entendeu não caracterizada a exposição ao agente insalubre umidade e concluiu que não houve ofensa ao art. 189 da CLT, como indicado pelo trabalhador.

  • Processo nº: RR-40000-95.2008.5.04.0011

Fonte: TST

terça-feira, 10 de julho de 2012

Cabe rescisão indireta a empregado retaliado por reclamar direitos na Justiça

Desprezando a dignidade inerente ao ser humano, a empresa não só buscou negar o acesso ao Judiciário, como também impedir o trabalhador de se qualificar, mormente porque sua atitude tinha claro intuito de forçar um pedido de demissão.

O pedido de reversão da dispensa por justa causa para rescisão indireta de contrato foi confirmado. A empresa deverá arcar com uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil. A sentença de 1º grau foi mantida pela 9ª Turma do TRT3.

O empregado trabalhava em uma transportadora e, segundo alegou, depois de ter proposto reclamação trabalhista contra ela, passou a sofrer retaliação. O ato de vingança da ré teria sido a alteração de seu horário de trabalho, tornando-o incompatível com a faculdade que o empregado cursa; dessa forma, a reclamada pretendia forçá-lo a pedir demissão. Como isso não aconteceu, acabou sendo dispensado por justa causa, sob alegação de supostas faltas ao serviço.

O TRT3, por maioria de votos, manteve a sentença, julgando desfavoravelmente o recurso apresentado pela empresa. Analisando o caso, a juíza convocada Camilla Guimarães Pereira Zeidler constatou, por meio dos relatos das testemunhas, que a companhia, de fato, passou a perseguir o trabalhador depois que ele ajuizou a reclamação trabalhista anterior. Buscando alcançar o pedido de demissão, a transportadora, mesmo sabendo que o autor necessitava de jornada especial para estudo, alterou seu horário de trabalho, tornando-o incompatível com a frequência à faculdade.

Segundo ressaltou a relatora, a educação, assim como o trabalho, é direito social do cidadão, prevista no caput do art. 6º da Constituição da República. Por ser direito de todos e dever do Estado e da família, a educação deve ser promovida e incentivada por toda a sociedade, visando ao desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para exercer a cidadania e à sua qualificação para o trabalho. Não foi o que fez a firma. "Desprezando a dignidade inerente ao ser humano, a empresa não só buscou negar o acesso ao Judiciário, como também impedir o trabalhador de se qualificar, mormente porque sua atitude tinha claro intuito de forçar um pedido de demissão", frisou.

Para a magistrada, houve assédio moral, de forma a justificar a transformação da dispensa motivada do trabalhador em rescisão indireta do contrato, bem como a indenização por danos morais.

  • Processo nº: 0001552-02.2011.5.03.0003 RO

Fonte: TRT3

segunda-feira, 9 de julho de 2012

Lei das eleições impõe restrições a agentes públicos

Os agentes públicos devem, deste sábado, respeitar uma série de proibições estabelecidas pela lei 9.504/97 com relação à conduta que devem ter no exercício do cargo ou da função durante a campanha eleitoral. O objetivo é evitar o uso e a influência da máquina pública na campanha em benefício de um ou mais candidatos.

A resolução 23.370, do TSE, dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições deste ano. A partir deste sábado qualquer candidato estra proibido de comparecer a inaugurações de obras públicas. Também está vedado aos agentes contratar shows artísticos pagos com recursos públicos, além de nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional de servidor.

É vedado também aos agentes remover, transferir ou exonerar servidor, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, salvo em determinadas situações. A legislação eleitoral proíbe ainda ao agente público realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e municípios, e dos Estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente.

Os agentes públicos das esferas administrativas, cujos cargos estejam em disputa nas eleições, não poderão autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Também não é permitido a esses agentes fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Inscrição em cadastro de inadimplência durante discussão judicial sobre a dívida é ilegal

Existe dano moral presumido no caso, pois faz com que o indivíduo sofra todo tipo de discriminação e indiscutível abalo de crédito diante do meio empresarial e social, comprometendo, sobremaneira, sua atividade financeira.

O apelo de um consumidor cujo nome fora inscrito no cadastro de inadimplentes por uma instituição financeira, com quem mantinha discussão judicial acerca justamente da dívida em questão, foi atendido. A 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC foi favorável ao apelante.

"Sempre que se pretender questionar a relação obrigacional ou estiver ela sendo discutida e, portanto, estiver pendendo dúvida, não se pode admitir que o devedor seja lançado como inadimplente nos bancos de dados de proteção ao crédito, de modo a sofrer todo tipo de discriminação e indiscutível abalo de crédito diante do meio empresarial e social, comprometendo, sobremaneira, sua atividade financeira", justificou a desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da matéria.

Os integrantes da Câmara, de forma unânime, acolheram o recurso e afirmaram que existe, sim, dano moral presumido caso a inscrição em cadastro de proteção ao crédito aconteça enquanto houver discussão no Judiciário acerca do débito.  Na 1ª instância, em ação que tramitou na comarca de Forquilhinha (SC), o consumidor havia sido condenado a pagar R$ 1 mil a título de despesas processuais e honorários advocatícios. Agora, ele deverá receber R$ 35 mil por danos morais.

  • Processo: Apel. Cível nº: 2009.023363-7

Fonte: TJSC

quinta-feira, 5 de julho de 2012

Penhora não atinge bem de família que garante dívida de terceiros

Foi movida ação de execução contra um casal, pretendendo receber o imóvel onde residiam como pagamento do empréstimo feito pela empresa da qual um dos cônjuges era sócio.

O imóvel onde a família vive é impenhorável no caso de ter sido oferecido como garantia de dívida de terceiro, ainda que seja empresa com a qual a família tenha vínculo, e não como garantia de dívida da entidade familiar.

Esse foi o entendimento da 4ª Turma do STJ no julgamento do recurso especial interposto por um casal que teve seu imóvel penhorado. O Banco Tricury, de São Paulo, moveu ação de execução contra o casal, pretendendo receber o imóvel onde residiam como pagamento do empréstimo feito pela empresa da qual um dos cônjuges era sócio.

Avalistas do empréstimo, eles haviam assinado o contrato com o banco autorizando que seu imóvel fosse colocado como garantia hipotecária. Na fase de execução, requereram a desconstituição da penhora. O juiz negou o pedido.

No recurso de apelação para o TJSP, o casal sustentou que o imóvel era o único bem da família, portanto, impenhorável. Afirmou que a hipoteca foi dada em garantia de dívida da empresa e não em garantia de dívida da entidade familiar.

O TJSP entendeu que a penhora seria possível com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

Além disso, para manter a decisão do magistrado de primeiro grau, o TJSP se apoiou também no fundamento de que não foi comprovado que o imóvel era o único bem da família no momento da penhora.
Diante da negativa daquele tribunal, o casal interpôs recurso especial no STJ, sustentando que tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que o bem de família é aquele no qual reside o casal ou a família, bastando essa prova para que a proteção legal seja aplicada.

Por fim, eles afirmaram que houve divergência em relação ao entendimento do STJ, segundo o qual a exceção do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009 é aplicado apenas no caso em que a dívida é do casal ou da família. Segundo eles, o empréstimo foi concedido pelo banco à empresa da qual um deles é sócio e não a eles, pessoas físicas.

"Nos termos da jurisprudência desta corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009", disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso especial.

Ele levou em consideração que a garantia foi prestada para assegurar dívida de terceiro, no caso, a empresa. Citou precedente do STJ, segundo o qual "a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro" (Ag 921.299).

Com base em vários precedentes, o ministro sustentou que não se pode presumir que a garantia foi dada em benefício da família, para afastar a impenhorabilidade do bem, com base no inciso V do artigo 3º da lei referida.

A 4ª Turma deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do TJSP e afastar a penhora sobre o imóvel. Ficaram vencidos os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti.

  • Proceso: REsp 988915

Fonte: STJ

quarta-feira, 4 de julho de 2012

Ex-deputada é condenada a indenizar por danos morais

Em um atual cenário político tão carente de bons exemplos, comportamentos decorosos dos parlamentares são dignos de loas da população, que repudia atitudes destemperadas, em especial quando não identifica nesse atuar a defesa dos interesses públicos, mas rusgas políticas.

A ex-deputada Eurides Brito terá que pagar R$ 10 mil a um homem, a título de indenização por danos morais. O recurso que a política interpôs contra sua condenação pela 3ª Vara Cível de Brasília foi recusado por unanimidade pela 4ª Turma Cível do TJDFT.

De acordo com os autos, Eurides Brito, em entrevista a uma rede de televisão, teria acusado o requerente de ser "mentiroso e ladrão", ao utilizar direito de resposta concedido pela própria emissora para rebater acusações que lhe foram imputadas por ele.

A ex-deputada havia sido acusada de ter permitido irregularidades em licitações e na contratação de professores temporários à época em que era Secretária de Educação do DF, e por irregularidades em sua campanha eleitoral de 2002.

As denúncias resultaram na instalação de uma CPI na Câmara Legislativa, que ao final de seus trabalhos recomendou o indiciamento da política. Ela alegou que estaria amparada pela imunidade parlamentar, e que por isso não poderia ser processada judicialmente.

Ao analisar o processo, a juíza da 3ª Vara Cível de Brasília, ao proferir sua sentença, afirmou que, ao acusar o autor de "mentiroso e ladrão", a ex-deputada pretendia desmoralizá-lo para "neutralizar suas acusações, na mais patente aplicação do brocardo popular que preconiza que o ataque é a melhor defesa".

Ela disse ainda que "nesse sentido, houve abuso de direito da requerida que lançou palavras ofensivas contra o autor, de certo, por acreditar estar agindo amparada pela inviolabilidade parlamentar e em razão da certeza de sua impunidade. Acorre-me esse raciocínio, tendo em vista que a requerida teria outras opções de reação mais consentâneas com o comportamento do homem público. Bastaria que apresentasse evidências da lisura da campanha eleitoral de que participou, colocando, inclusive, os informes necessários aos esclarecimentos dos fatos à disposição para consulta da população".

A juíza ainda prossegue afirmando que "realça ainda o histórico da atuação pública da requerida, pessoa dedicada à área de educação e com sólida formação nesse mister, tendo sido, inclusive, por mais de uma vez, secretária de educação do Distrito Federal. Razão essa que deveria impeli-la a reagir com veemência e firmeza contra alegações julgava inverídicas, mas prezando pela urbanidade e polidez. Engana-se a deputada se acredita que expressões injuriosas podem produzir maior impacto junto aos eleitores. Em um atual cenário político tão carente de bons exemplos, comportamentos decorosos dos parlamentares são dignos de loas da população, que repudia atitudes destemperadas, em especial, quando não identifica nesse atuar a defesa dos interesses públicos, mas sim rusgas políticas (...). O mandato de Deputado não pode ser usado abusivamente no sentido de se constituir num verdadeiro alvará que permite, sem qualquer consequência, todos os excessos".

Assim, ela condenou ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais ao homem. A ex-deputada recorreu com uma Apelação Cível que foi negada pela 4ª Turma Cível.

  • Processo: Apel. Cível nº:  2006 01 1 032674-3

Fonte: TJDFT