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sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Empresa é condenada em Ação Civil Pública por fazer uso da Justiça para homologar rescisões

O número elevado de ações como o mesmo objeto é suficiente para provar a prática adotada pela ré, condenável para quitar verbas rescisórias.

Um caso de fraude conhecida como "lide simulada" foi detectado no julgamento de uma Ação Civil Pública, pois o empregador encaminhava os trabalhadores diretamente à Justiça do Trabalho para celebrar acordos envolvendo verbas rescisórias inquestionáveis e o não cumprimento desses acordos. A juíza substituta Thaís Macedo Martins Sarapu, perante a 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou o caso.

Nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, o pedido de pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Por sua vez, o parágrafo 6º, alíneas a e b, do mesmo dispositivo define os prazos para pagamento das parcelas rescisórias. Há casos, porém, em que o patrão, tentando burlar essas regras, determina que o empregado dispensado ajuíze reclamação trabalhista como condição para receber as verbas rescisórias. A fraude prejudica o trabalhador, que acaba fazendo um acordo para receber menos que o devido e em um prazo mais alongado. A empresa é a grande beneficiada. 

A partir de uma denúncia recebida pelo sindicato da categoria, o MPT constatou a prática da ré Nenhuma tentativa do órgão para obrigar a empresa a cumprir a lei teve êxito, o que justificou o ajuizamento da ação.
Ao analisar o processo, a magistrada se convenceu da veracidade dos fatos alegados.

Conforme apurou a julgadora, dos 173 Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) apreciados, apenas em 10 as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal. Em 87 deles, as parcelas foram pagas fora do prazo e 76 sequer estavam datados.

Não houve observância da exigência de homologação pelo sindicado da categoria em 41 casos e, em 42 rescisões, as parcelas foram pagas após ajuizamento de ação trabalhista. Por fim, em 131 TRCTs, não houve qualquer pagamento. "O número elevado de ações como o mesmo objeto é suficiente para provar a prática adotada pela ré, em claro descumprimento do disposto no art. 477 da CLT, adotando a ré procedimento condenável de quitar verbas rescisórias perante a Justiça do Trabalho", concluiu a julgadora.

Ainda de acordo com as ponderações da julgadora, a prática constatada exige a adoção de medidas preventivas e pedagógicas para inibir essa conduta. Por essa razão, a empresa foi condenada a fazer o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo e a submeter as rescisões dos contratos à assistência da autoridade competente para a homologação, conforme previsto no art. 477 da CLT. A julgadora determinou ainda que a ré se abstenha de utilizar a Justiça do Trabalho em substituição à homologação legal, quando não existir lide real.

A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Thaís Macedo Martins Sarapu explicou que, neste caso, o dano moral direciona-se para valores compartilhados socialmente que traduzam natureza coletiva. "Sempre que se verificar a ofensa a interesse não patrimonial, do qual seja titular uma determinada coletividade, configurar-se-á dano passível de reparação", destacou.

No caso do processo, o ato ilícito se caracterizou pelo descumprimento da legislação relativa ao pagamento das verbas rescisórias e utilização da Justiça do Trabalho como órgão homologador de acordos que dizem respeito a verbas rescisórias sobre as quais não há qualquer discussão. A potencialidade do dano é coletiva, incluindo não apenas os trabalhadores prejudicados pelas práticas da ré, como também aqueles que ainda lhe prestam serviços e que podem vir a prestar. Houve recurso da decisão, ainda não julgado pelo TRT3.

  • Processo nº: 0000128-58.2012.5.03.0012 RO

Fonte: TRT3

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