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segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Casas Bahia condenada por exigir uso de broches

A gigante varejista Casas Bahia foi condenada a pagar R$ 5.000 por danos morais a uma funcionária por tê-la obrigado a usar broches com os famosos bordões "Quer pagar quanto?" e "Olhou, Levou". Por se tratar de decisão em 2ª instância, cabe recurso.

Para o desembargador Marcelo Antero de Carvalho, relator do processo, "a obrigatoriedade do uso de broches com dizeres que dão margens a comentários desrespeitosos por parte de clientes e terceiros configura violação do patrimônio imaterial do empregado".

O acórdão da 6ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 1ª Região foi unânime em seguir o voto do relator.

Na defesa, a empresa alegou que o uso de broche fazia parte da política de vendas da companhia, que ele somente era usado quando havia promoção e seu uso era restrito às dependências da loja. A defesa também argumentou que os clientes sabiam que as frases e chavões lançados nos broches eram ligados às promoções.

VEXAME E HUMILHAÇÃO

Mas o TRT manteve a decisão da 1ª instância, do juiz Eduardo von Adamovich, de que os broches com as expressões "Quer pagar quanto?" ou "Olhou, Levou" utilizados poderiam levar a situações de vexame e humilhações.

Segundo o acórdão, é irrelevante a ocorrência ou não de brincadeiras maliciosas, pois o uso do broche por si só configura a exposição da empregada a eventuais reações desrespeitosas de clientes e terceiros.

A decisão do TRT reduziu o valor da indenização a ser paga pela Casas Bahia, de aproximadamente R$ 12 mil para R$ 5.000, alegando que o valor definido em primeiro grau era "desproporcional".

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

STJ definiu caberem honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença

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As matérias foram julgadas pela Corte Especial como repetitivas, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o tema.

O STJ publicou o acórdão de recente decisão que definiu caberem honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação; mas com a ressalva de que a verba só é cabível após transcorrer o prazo de pagamento voluntário previsto no artigo 475-J do CPC.

Decisões anteriores do próprio STJ concediam a honorária na fase de cumprimento, mesmo antes de expirado o prazo do artigo mencionado. No ponto, o julgado tem o seguinte comando: "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do cumpra-se".

No entanto, a decisão impactou a advocacia em relação à verba sucumbencial. Nesse ponto, o acórdão tem dois comandos:

a) Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Em síntese: o advogado trabalha para obter a rejeição da impugnação e não leva honorários sucumbenciais;

b) Apenas no caso de aclhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.

As matérias foram definidas pela Corte Especial do STJ em julgamento afetado como repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o tema.

Outrossim, nos casos de rejeição da impugnação, não haverá nova fixação sucumbencial e somente os honorários advocatícios fixados no pedido de cumprimento de sentença serão mantidos.
Essas diretrizes foram fixadas pelo STJ ao acolher recurso especial da Brasil Telecom, que impugnou o cumprimento de sentença que a condenou em obrigação de fazer, consistente na entrega de ações não subscritas, que fora convertida em perdas e danos totalizando R$ 420.891,40, com decisão transitada em julgado.

A impugnação não foi recebida pelo juiz da 8ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre (RS). O magistrado não condenou a Brasil Telecom ao pagamento dos honorários advocatícios, com o argumento de que não caberiam no âmbito de incidente processual.

Em decorrência da decisão, foi interposto agravo de instrumento no TJRS.O recurso foi provido em decisão monocrática pelo desembargador José Aquino Flores de Camargo, sob a fundamentação que "o simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico".

No STJ, a Brasil Telecom em seu recurso especial sustentou que "sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios".

A recente decisão do STJ - constante do acórdão anteontem publicado - estabelece que o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo Juízo, em fase de cumprimento da sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial. 
Ao ser acolhido o recurso interposto pela Brasil Telecom, o relator ressalvou que, sendo infundada a impugnação, o procedimento executivo prossegue normalmente.

Cabe, eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé por ato atentatório à dignidade da justiça; mas honorários advocatícios não.

  • Processo: REsp nº 1134186

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Exame da OAB é constitucional, decide Supremo Tribunal Federal

Seguindo o voto do relator, ministro Marco Aurélio Mello, os demais ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) negaram nesta quarta-feira (26/10) provimento ao RE 603583 (Recurso Extraordinário) que pedia a inconstitucionalidade da exigência prévia de aprovação no Exame de Ordem para o exercício da advocacia.

No recurso, um bacharel em direito questionava a constitucionalidade do exame, ao argumento de que a submissão dos bacharéis ao exame como requisito para a inscrição nos quadros da OAB atentaria contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões.

Para o relator, o exame não viola o princípio da liberdade de exercício de profissão. A Constituição permite restrições, desde que previstas em lei formal, disse o ministro em seu voto.

Mello lembrou decisões sobre a obrigatoriedade da formação acadêmica para o exercício do jornalismo e a liberação da apresentação de músicos sem a carteirinha da OMB (Ordem dos Músicos do Brasil).

De acordo com o relator e a decisão da Corte, qualquer restrição à liberdade profissional precisa ser motivada por questões técnicas, o que não foi o caso dos músicos.

Entretanto, no caso dos bacharéis questões pertinentes ao exercício da advocacia estão previstos na Lei 8.906/1994.

O relator salientou que um mau profissional pode atrapalhar e muito o fortalecimento do Estado democrático de direito, e causar danos à coletividade.

Ao mencionar os baixos indíces de aprovação  no Exame da Ordem questionado pelo recorrente, Mello lembrou que o Exame é aplicado três vezes ao ano ampliando as chances dos candidatos.

O voto do ministro Luiz Fux ressaltou que o exame serve para atestar a qualificação técnica necessária para o exercício da advocacia, atendendo, com isso, ao artigo 5º, inciso XIII, e ao artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal.

"O profissional desprovido de qualidades técnicas pode lesar terceiros e seus próprios clientes. A aprovação do candidato no Exame de Ordem é primordial para determinar a qualificação profissional", disse Fux.

Quanto a igualdade o ministro lembrou que existe o benefício para os que não podem pagar pelo teste que pode ser prestado quantas vezes forem necessários e desejados.

Ao seguir o voto do relator e reconhecer a legalidade do exame da Ordem, a ministra Cármen Lúcia frisou que as faculdades formam bacharéis em direito, não advogados.

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski se manifestou no sentido da higidez do Exame de Ordem, elaborado, segundo ele, seguindo critérios impessoais e objetivos previsto no Estatuto da Entidade que prevê a aprovação no Exame para o exercício da advocacia.

O ministro Ayres Britto disse que a exigência do Exame da OAB atua em favor da ordem jurídica, sendo consequência da própria Constituição Federal.

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Eliana Calmon volta a falar de corrupção no Judiciário

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Garantindo que não retirará uma vírgula do que disse sobre as mazelas do Judiciário, a corregedora do Conselho Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, assinalou com todas as letras ontem (24), logo após receber a Medalha Dois de Julho outorgada pela Prefeitura de Salvador, que "existe corrupção no Poder Judiciário, como existe em todos os segmentos da sociedade brasileira - e eu tenho o dever constitucional de combater tal corrupção".

No seu discurso de agradecimento, ela aproveitou um trecho do Hino ao Dois de Julho, tocado na solenidade, que faz referência à vitória do exército popular brasileiro contra as tropas portuguesas na Bahia, em 1823, para comparar o que ocorre hoje no Brasil.

- Estou atenta às minhas responsabilidades, aos meus deveres constitucionais para que um dia eu possa dizer, depois da minha aposentadoria, como nós acabamos de recitar: nunca mais o despotismo, regerá a nossa Nação´.

Ao ser perguntada se esse "despotismo" era uma referência à corrupção, respondeu:

- A todos os segmentos que atrapalham a realização da Justiça: a lentidão é um problema, a corrupção é outro, a incompreensão dos órgãos públicos com o Judiciário é outro problema, tudo isto é algo que precisa ser removido, é muito trabalho, mas a gente tem que acreditar que podemos, pelo menos, melhorar.

Outro repórter quis saber se a popularidade obtida por ter dito a frase sobre haver "bandidos escondidos atrás da toga" não poderia fazê-la entrar na política e se candidatar a algum cargo eletivo. Eliana Calmon refutou essa possibilidade.

- Sou apenas magistrada, não tenho nenhum preparo para ser política, não tenho vocação para isso, me preparei a vida inteira para ser unicamente magistrada e atravessei minha vida dentro do tribunal, e é realmente isso é o importante para mim. E eu consegui a compreensão dos meus magistrados, no momento em que na sexta-feira passada eu fui ao Colégio de Presidentes de Tribunais de Justiça e eles me receberam de pé, aplaudindo. Nesse momento eu vi que sou realmente magistrada, porque aquela homenagem para mim aplacou meu espírito - arrematou.

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Presidente da OAB pede apuração de denúncias de irregularidades no sistema Bacen Jud

Deu no Agência Brasil

balanca

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, enviou dia 18/10 ofício ao presidente do Banco Central (BC), Alexandre Tombini, solicitando a apuração de denúncias de irregularidades no sistema Bacen Jud.

Esse sistema é um instrumento de comunicação eletrônica entre o Judiciário e as instituições financeiras, intermediado pelo BC, que permite que magistrados encaminhem requisições de informações e ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores.

“As denúncias recebidas pela OAB são as de que estariam ocorrendo retenções em valores superiores ao que consta das determinações judiciais e bloqueios repetitivos de uma mesma quantia em contas diversas”, diz a Ordem, em nota.

A instituição pede que sejam investigadas “eventuais inconsistências no sistema e que as irregularidades sejam imediatamente sanadas para garantir o bloqueio de valores até o limite constante da ordem judicial, conforme consta do Regulamento do Bacen Jud”.

O BC informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não há irregularidades no Bacen Jud. A assessoria informou ainda que será uma reunião entre o presidente da OAB e o procurador-geral do BC, Isaac Sidney Menezes Ferreira, para esclarecer o assunto.

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Valor da Causa R$ 3,50

Um insólitocaso (pelo seu valor!) percorreu as duas instâncias dos Juizados Especiais Cíveis do RS. 

A empresa Magazine Luíza S.A. pretendeu cobrar de uma consumidora de Santo Ângelo (RS), R$ 3,50 mensais a mais, em suas compras parceladas, a título de "custo de manutenção de conta".

Zelosa, a mulher assalariada foi ao JEC, não tendo havido conciliação. A empresa insistiu no seu direito de cobrar. A juíza leiga Adriana Boligon de Araujo flagrou que esse "custo de manutenção" era, na prática, um disfarce praticado pela loja para cobrar uma ilegal tarifa de emissão de boleto bancário.

Também determinou que o Magazine Luíza abstenha-se de efetuar novas cobranças, sob pena de multa diária de 20% do salário mínimo. A empresa também foi condenada a devolver em dobro os valores cobrados (R$ 3,50 durante três meses).

Na prática, R$ 21,00. Não terminou por aí. A empresa apresentou recurso inominado. O juiz relator Afif Simões Neto flagrou e resumiu a performance da empresa:

"1) a autora só queria que a ré a isentasse do valor de R$ 3,50 referente à taxa de manutenção do cartão de crédito;

2) Houve audiência de conciliação, e a empresa Magazine Luiza preferiu não conciliar;

3) Aconteceu uma audiência de instrução e Magazine Luiza achou melhor seguir litigando;

4) Veio uma sentença, condenando  Magazine Luiza a pagar pouco mais de R$ 20,00 , mas a portentosa empresa comercial não quis pagar e recorreu, um direito que lhe assiste, à evidência;

5) Só de Sedex, gastou R$ 11,90; 6) De custas, mais R$ 25,70. 7) Nas razões recursais, limitou-se ao labor intelectual de copiar/colar a contestação, apresentando, como novidade, um pequeno parágrafo introdutório e um conclusivo;

8) Ah, e tratou também de mudar a cor do papel!...".


A 2ª Turma Recursal Cível - tendo em vista o irrisório valor da condenação - condenou a rede de lojas a pagar honorários sucumbenciais de R$ 800,00 como "forma de valorizar o trabalho do advogado que defendeu os interesses da autora, que só queria, repete-se deixar de pagar R$ 3,50 ao mês, referente à manutenção do cartão de crédito".


Desde o ajuizamento da ação, até o trânsito em julgado, decorreram um ano e sete meses.

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Empresa deverá indenizar consumidora que ficou quase um ano sem energia elétrica

Distribuidora de eletricidade se recusou a reparar o dano, mesmo sob determinação judicial.

A Ampla, distribuidora de eletricidade do RJ, deverá indenizar, em R$ 15 mil, consumidora que ficou sem energia durante quase um ano. Além disso, a empresa deverá retomar o fornecimento. A decisão foi da 19ª Câmara Cível de Porto Alegre, que manteve sentença de 1º grau.

De acordo com a autora, em março de 2010, houve a queda de um poste, atingindo a fiação do poste de sua residência, o qual quebrou e também caiu. Devido a isso, o fornecimento de energia foi interrompido.
A requerente havia obtido uma determinação judicial que obrigava a Ampla a solucionar o problema. Mesmo assim, a empresa exigiu que a moradora comprasse e instalasse, com os próprios recursos, um novo poste.

Em sua defesa, a ré alegou ter se disponibilizado a realizar os reparos, mas que a autora não os permitiu. Após ser intimada, em 1ª instância, ela compareceu ao local, mas não resolveu a pendência.

O relator do recurso, desembargador Marcos Alcino, afirmou que "a autora permaneceu sem o serviço de 9 de março de 2010 até a prolação da sentença, em 9 de fevereiro de 2011, algo que acarreta inegável prejuízo às atividades que fatalmente dependem da energia elétrica, aliás imprescindível nos dias atuais. Além disso, acrescentou: "não obstante devidamente ciente do problema, a ré nada fez para resolvê-lo em tempo razoável, ainda que condições para tal não lhe faltassem".

  • Processo:  0009824-75.2010.8.19.0212

Fonte: TJRJ

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Agência de viagens indenizará casal por má prestação de serviços

Os clientes tiveram de esperar cerca de 12 horas pelo embarque, pois as empresas cancelaram o voo contratado.

A CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens e a Varig Linhas Aéreas indenizarão um casal, de forma solidária, devido ao cancelamento de voo e ao atraso no embarque. A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve a sentença do 2º Juizado Cível de Brasília.

Conforme a sentença, restou incontroverso o cancelamento do voo contratado pelos autores e o subsequente atraso de cerca de 12 horas até o efetivo embarque no trecho Brasília-Natal. O juiz explicou que a afirmação de alteração da malha viária por determinação do Departamento de Controle de Espaço Aéreo Aviação Civil, sustentada pelas rés, além de constituir mera alegação, desprovida de elementos probatórios, configura fortuito interno, não tendo o condão de afastar a responsabilidade objetiva das mesmas.

Segundo o julgador, "se a empresa aérea descumpre o horário de partida do voo, causando atraso por várias horas, o dano moral é evidente e dispensa qualquer exteriorização a título de prova". O magistrado registrou, ainda, ser pacífica a jurisprudência nesse sentido e citou decisão do STJ, no sentido de que "a demora injustificada no transporte de passageiros acarreta danos morais".

Em sede revisional, a Turma Recursal acrescentou que:

A) a agência de viagens que vende pacote turístico incluindo a parte aérea, responde objetiva e solidariamente com a empresa aérea pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço consistente no cancelamento injustificado de voo, podendo, a seu critério, exercer o direito de regresso;

B) a mera alegação, sem comprovação, de culpa exclusiva de terceiro, consistente na comunicação do cancelamento do voo à agência de turismo, não exclui a responsabilidade da empresa aérea pelos danos causados aos passageiros;

C) o cancelamento injustificado de voo, seguido do longo atraso no embarque, bem como a falta de assistência por parte da empresa aérea não constitui mero aborrecimento do cotidiano e sim, é causa de desequilíbrio emocional, gerando dor, vexame, sofrimento, ensejando a respectiva indenização por dano moral.

Sob esses fundamentos, os magistrados condenaram as rés, solidariamente, a reparar aos autores o equivalente à perda de uma diária do pacote turístico adquirido, bem como a indenizá-los por danos morais no valor aproximado de 11 salários mínimos. Não cabe mais recurso.

  •  Processo: 2010.01.1.161686-5

Fonte: TJDFT

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Cassado mandato de vereador que usou celular da Câmara para assediar mulher

 

O vereador Luiz Antonio Fávaro (PSDB), conhecido como Esquerda, da cidade Guararapes (541 km de São Paulo), teve o mandato cassado pela Justiça após utilizar o telefone celular da Câmara Municipal para assediar uma mulher casada.

A decisão é do juiz Heverton Rodrigues Goulart, que acatou denúncia do Ministério Público. A decisão foi publicada no Diário da Justiça, na terça-feira (11). O parlamentar também teve os direitos políticos suspensos.

De acordo com o processo, o vereador deu 79 telefonemas à dona de casa J.C.S. Os telefonemas foram dados ao celular e ao telefone residencial da vítima. Por meio da quebra do sigilo telefônico, pedida pelo Ministério Público à Justiça, foi possível contabilizar as ligações.

A mulher denunciou o caso à polícia e, segundo ela, o único interesse do político era assediá-la. O marido dela disse à polícia que foi informado pela esposa do assédio que o político vinha praticando.
Em sua defesa, o vereador disse que o teor dos telefonemas "não era importante".

Ainda segundo o juiz, o parlamentar causou um prejuízo de R$ 35,54 aos cofres municipais de Guararapes. Segundo a sentença houve "violação do dever de probidade, moralidade e boa-fé a que estão vinculados os agentes públicos".

Além de cassar o mandato do político por oito anos, o juiz determinou o ressarcimento do valor dos telefonemas aos cofres da Câmara Municipal. Também suspendeu seus direitos políticos por oito anos, além de condená-lo ao pagamento de uma multa equivalente ao salário do parlamentar. Ele também não poderá fechar contratos ou convênios com a prefeitura.

Cabe recurso de apelação ao TJ-SP. A defesa do parlamentar já anunciou que vai recorrer da decisão.
Uma Comissão Parlamentar de Inquérito tinha sido criada para analisar a conduta de Favaro, mas livrou o vereador.

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Sancionada a lei que prevê aviso prévio de até 90 dias

 

A presidente Dilma Rousseff sancionou na terça-feira (11) a lei que estabelece aviso prévio de até 90 dias em caso de demissão. Atualmente, quando a pessoa é dispensada ou deixa o emprego, deve permanecer no trabalho por até 30 dias, independentemente do tempo de serviço.

Com a mudança, o aviso prévio será proporcional. O trabalhador com um ano de emprego mantém os 30 dias, mas para cada ano adicional de serviço, o aviso prévio aumenta em três dias, até o limite de 90, no total.

Em caso de demissão voluntária, o empregado deve trabalhar pelo mesmo período ou ressarcir a empresa pelo tempo devido. A empresa, porém, pode optar por liberar o empregado, sem ônus. A proposta, aprovada no último dia 21 de setembro pela Câmara, tramitava no Congresso desde 1989.

As novas regras de aviso prévio passarão a valer a partir da publicação no Diário Oficial da União, o que está ocorreu nesta quinta-feira (13).

De acordo com a Casa Civil, o novo prazo de aviso prévio vale para demissões que ocorrerem a partir de hoje. Não retroage para quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova regra, nem mesmo para quem estiver cumprindo aviso prévio quando a norma for publicada.
No entanto, nada impede que os trabalhadores entrem na Justiça pedindo a aplicação da regra no caso concreto.


Conheça a íntegra da lei que aumenta o aviso prévio

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
A  PRESIDENTA   DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams
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Veja onde a nova Lei do Aviso terá reflexos
CAPÍTULO VI DA CLT
DO AVISO PRÉVIO
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; 
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. 
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
§ 5º - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
§ 6º - O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983)
Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Explulsar noiva de casa gera indenização

A situação criada levou a moça a experimentar vergonha e humilhação perante familiares e amigos.

Um homem terá de pagar indenização de R$ 20 mil, por danos morais, à ex-noiva, por tê-la expulsado de casa e ter rompido o relacionamento semanas antes do casamento. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, que reformou a decisão de 1º Grau.

A mulher, que estava grávida, foi surpreendida com a decisão do noivo, ao retornar de uma viagem à Espanha, onde levou a filha de um relacionamento anterior para conhecer o pai. Todos os seus pertences, bem como móveis e roupas, foram retirados da casa e colocados em um porão da residência.

Em sua defesa, o homem disse ter descoberto que a futura esposa era garota de programa e toxicômana. Juntou aos autos, inclusive, panfletos de uma casa noturna em que ela aparecia nua, em poses sensuais.

A moça, por sua vez, admitiu apenas trabalhar como modelo. O ex-noivo contestou, alegando estes os motivos para o término do relacionamento, ocorrido mesmo após o jantar de noivado e a distribuição dos convites para o casamento.

Em 1º Grau, a sentença concedeu danos materiais à noiva pelos estragos registrados em seus pertences, mas negou os danos morais. Na apelação, os danos materiais foram negados. Segundo o relator do processo, desembargador Eládio Torret Rocha, não vislumbrou nexo entre o fato dos pertences da noiva terem se deteriorados por conta do depósito em um porão. Porém, o abalo moral restou caracterizado: além de ter sido expulsa de casa quando estava fora do país, a noiva enfrentava na época uma gravidez de risco.

"O que o demandado não poderia, contudo, a meu sentir, era abusando do direito que dispunha de findar a relação, tê-lo feito à completa revelia da companheira, utilizando-se de expediente reprovável por todos os títulos, pois, agindo como agiu, de forma solerte e maliciosa, causou-lhe inescondivelmente dano anímico passível da consequente e necessária reparação pecuniária", afirmou o relator.

Por fim, o Tribunal entendeu que, mesmo fundado em razões compreensíveis para o término do relacionamento, a situação criada levou a noiva a experimentar grande vergonha e humilhação perante parentes e amigos no pequeno lugarejo onde residiam.

  • Processo não informado.

Fonte: TJSC

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Cheque pré-datado não vincula terceiros que o sacaram antes do prazo

A 4ª turma do STJ decidiu que terceiro de boa-fé que recebe e apresenta cheque pós-datado (popularmente conhecido como pré-datado) não está sujeito a indenizar seu emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada. O entendimento foi dado em recurso de um posto de gasolina contra decisão do TJ/SC. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, considerou que a empresa não é obrigada a indenizar o emitente do cheque, que teve seu nome negativado na Serasa.

O emitente deu o cheque pré-datado para um mercado, ficando acertado que o depósito só ocorreria em janeiro de 2004. O mercado repassou o documento para um posto de gasolina, que o depositou antes do prazo, em dezembro de 2003. Como não havia fundos, o cheque foi devolvido, causando o bloqueio da conta corrente e a negativação do nome do emitente. Ele entrou com ação de indenização por danos morais contra o posto.

A indenização foi concedida em primeira instância, no valor de R$ 4 mil, e o posto recorreu ao TJ/SC, afirmando não ser parte legítima para figurar como réu no processo. O Tribunal catarinense afirmou, entretanto, que o abalo moral estava configurado e que a empresa tinha, sim, legitimidade passiva. Observou que o cheque conteria claramente a data em que deveria ser descontado, portanto haveria conhecimento prévio do prazo acertado para a compensação.

No recurso ao STJ, a defesa do posto de combustíveis afirmou que não se demonstrou a inequívoca ciência de que o cheque deveria ser descontado posteriormente. Também sustentou que, quando o cheque volta a circular, readquire sua qualidade de ordem de pagamento à vista. Também haveria ofensa aos artigos quarto da lei de Introdução ao CC e 126 do CPC, que autorizam que o juiz julgue por analogia em casos de omissão. No caso, seria aplicável a lei 7.357/85.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, é incontroverso que o cheque circulou e que não consta como data de emissão aquela supostamente pactuada, mas a data em que foi efetivamente emitido. "O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé", explicou.

Os cheques podem circular, independentemente das causas de sua emissão e, sendo um título de crédito, dão aos terceiros plena garantia na sua aquisição. O relator também apontou que o artigo 32 da lei do cheque é claro em defini-lo como pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer ordem contrária. "Não se desconhece o costume relativo à emissão de cheque pós-datado, todavia é prática expressamente inadmitida pela lei que cuida da matéria", destacou.

Além disso, continuou o ministro, aplica-se na situação o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, que determina que o pacto gera obrigações para as partes, mas não vincula ou cria obrigações para terceiros. O ministro observou que, apesar de a súmula 370 do próprio STJ orientar que há dano moral na apresentação antecipada do cheque pós-datado, essa regra se aplica aos pactuantes e não a terceiros, como o posto de gasolina. O restante da 4ª turma acompanhou integralmente o voto do ministro Salomão.

  • Processo : REsp 884.346.

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Macaco que viveu 28 anos na cidade deve ser devolvido a habitat natural

A 16ª Câmara Cível do TJ do Rio determinou que o macaco prego de nome “Chiquinho” retorne ao seu habitat natural  ou seja entregue ao zoológico, aos cuidados dos órgãos de proteção dos animais silvestres. A decisão é do desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito, acompanhada pelos demais integrantes da Câmara. Para o relator "inexiste direito de posse por particular de animal silvestre, mantido em cativeiro sem a devida permissão legal".

Há 28 anos convivendo com Carlos Henrique Rabello Lima, sem autorização e licença dos órgãos de proteção ambiental, o animal foi apreendido na residência de seu dono no dia 26 de agosto de 2008, pelo Instituto Estadual do Ambiente (Inea), após denúncia anônima. "Chiquinho" era domesticado desde filhote.

Em seu favor, o guardião do macaco alegou que, embora silvestre, "Chiquinho" já é idoso e sempre foi tratado como um membro da família, o que inviabilizaria qualquer tentativa de reinserção em seu ambiente natural. O Inea, por sua vez, ponderou que "a conduta do cidadão, por mais bem intencionada que seja, é nociva e ilegal".

No dia 17 de setembro de 2010, a juíza Christianne Maria Ferrari, da 4ª Vara Cível de Petrópolis (RJ) julgara procedente o pedido de Carlos Henrique em ação proposta contra a Fundação Instituto Estadual de Florestas (IEF). A magistrada declarou o cidadão guardião do animal, determinou que "Chiquinho" fosse devolvido ao seu dono, sendo o autor da ação nomeado depositário fiel do animal até o fim dos recursos na área administrativa.

Entretanto, o desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito, relator do recurso do Inea, considerou agora que houve crime contra a fauna.

Nos termos do artigo 25, § 1º, da Lei 9605, os animais silvestres apreendidos em poder de terceiros devem ser confiados aos órgãos protetivos para possível reintrodução em seu habitat de origem ou, se impossível, entrega a algum zoológico. Segundo o desembargador Alves de Brito, "as posições tolerantes com o cativeiro de animais silvestres fazem com que se perpetue aquilo que o legislador enfaticamente procurou combater".

  • Processo: nº 0022492-74.2008.8.19.0042

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Dano moral por inscrição indevida no SCPC prescreve em dez anos

O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SCPC tem início quando o consumidor toma ciência do registro. Como esse tipo de caso não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando o dano decorre de relação contratual. Essa decisão da 4a turma do STJ diz respeito a um cliente do Banrisul que, mesmo tendo pago todas as prestações de um empréstimo com a instituição financeira, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes.

O cliente conta que contraiu, em setembro de 2003, empréstimo para quitar dívida com o próprio banco e que tinha as prestações em dia, porém, dois meses depois teve seu nome inscrito no SCPC. Sem ter sido comunicado do registro no cadastro desabonador, só tomou conhecimento após três anos, quando tentou financiar um automóvel em outra empresa. Em dezembro de 2006, ajuizou ação de reparação de dano moral, que o juízo de primeiro grau julgou improcedente – afastando, entretanto, a prescrição alegada pelo Banrisul.

O TJ/RS deu provimento à apelação e, inconformado, o banco recorreu ao STJ argumentando que o prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos (art. 206, parágrafo terceiro, inciso V, do CC) e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirmou que, no processo de novação, o banco negligentemente deixou de observar os deveres – inerentes à boa-fé objetiva – de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual. No caso, o Banrisul não observou os deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por inadimplemento de débito extinto por contrato entre as partes.

O prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual – e não se aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais. Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais descritos no CC, incide a prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor. Além disso, o ministro concordou com a aplicação do princípio da actio nata pelas instâncias anteriores.

  • Processo : REsp 1276311

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sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Constituição Federal completa 23 anos de promulgação

Declaro promulgada. O documento da liberdade, da dignidade, da democracia, da justiça social do Brasil. Que Deus nos ajude para que isso se cumpra”. Com as palavras do então presidente da Assembleia Nacional Constituinte, deputado Ulysses Guimarães, proferidas na tarde de 5 de outubro de 1988, em audiência histórica no plenário da Câmara dos Deputados, entrava em vigor a Constituição Federal da Republica Federativa do Brasil.

A Carta da República de 1988, chamada de constituição-cidadã pelo deputado Ulysses Guimarães, é considerada até hoje uma das mais avançadas e democráticas do mundo, no que diz respeito aos direitos e garantias individuais do cidadão.

Presidente do STF na data da promulgação da Constituição, o ministro aposentado Rafael Mayer explica que Ulysses denominou a Carta de cidadã “referindo-se à intensa participação popular na elaboração do texto – porque quem quis se manifestou e foi acolhido”, disse o ministro em entrevista concedida ao site do Supremo à época da comemoração dos 20 anos da Constituição.

Para o ministro, a maior conquista do texto constitucional foi o estabelecimento do Estado Democrático de Direito. De acordo com Mayer, a Carta fortaleceu direitos e garantias individuais que, até então, haviam sido suprimidos. “O cidadão se sentiu seguro e protegido diante do Estado. Muita gente reclama por ser uma Carta muito detalhista. Mas isso é, de certa forma, muito bom, porque mais assuntos se tornaram constitucionais e realmente ajudaram na transformação histórica e social do Brasil”.

Guardião

É a própria Constituição que define, em seu artigo 102, que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) ser o guardião dos ditames nela contidos. Para isso, entre outros avanços, o constituinte originário ampliou a relação dos legitimados para propor ações que provoquem a Suprema Corte a definir sobre a constitucionalidade em abstrato de leis e atos judiciais, sempre com base na fiel interpretação dos dispositivos da Lei Maior.

Antes de 1988, apenas o procurador-geral da República podia ajuizar ações de controle abstrato de constitucionalidade. Com o advento da Carta Federal, foram incluídas, como partes legítimas para impugnar normas, o presidente da República, as Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas estaduais e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os governadores de estado e do DF, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, os partidos políticos com representação no Congresso e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

Outro avanço que permitiu uma verdadeira revolução no Supremo Tribunal, em termos de racionalização de seu funcionamento e, em consequência, no desempenho de seu papel como Corte Constitucional, se deu por meio de uma das 67 emendas à Constituição promulgadas ao longo dos últimos 23 anos. A Emenda 45/2004, que introduziu a Reforma do Judiciário, permitiu a adoção de dois institutos pelo STF que se têm mostrado de extrema eficácia: a Súmula Vinculante e a Repercussão Geral. No primeiro, as decisões sumuladas com caráter vinculante são seguidas por todos os juízes e observadas pela Administração Pública.

Com a Repercussão Geral, o STF tem a possibilidade de eleger os temas sobre os quais vai se pronunciar. O reconhecimento da repercussão de um tema faz parar a movimentação de todos os processos semelhantes no país, que ficam aguardando a decisão da Corte no chamado “processo paradigma”. A decisão tomada nesse processo é aplicada automaticamente aos demais.

A Constituição e o Supremo

Um exemplo do trabalho realizado pelo STF como guardião da Carta Magna pode ser visto na obra A Constituição e o Supremo, atualmente uma das cinco páginas mais acessadas no portal de internet da Corte. A página apresenta o texto da Constituição Federal de 1988 interpretado de acordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo, reunindo os tópicos constitucionais discutidos em julgamentos do Tribunal, seguidos da síntese do teor da decisão (ementa). A obra, que terá a quarta edição impressa lançada no ano que vem, possui atualmente mais de oito mil notas inseridas.

Grandes Temas

Nesses 23 anos, foram vários debates de grande repercussão nacional - e até internacional - em que os ministros do STF tiveram que se debruçar sobre o texto constitucional para decidir grandes temas sociais.

Foi da análise, entre outros, do artigo 3º, IV, da Carta Federal, dispositivo que veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que os ministros reconheceram, em maio de 2011, que a Constituição brasileira assegura o reconhecimento das uniões homoafetivas (ADI 4277 e ADPF 132).

A interpretação de diversos dispositivos da Constituição que garantem o direito à vida, à saúde, ao planejamento familiar e à pesquisa científica levou a Corte a decidir, em maio de 2008, pela legalidade da utilização de células-tronco embrionárias na pesquisa para curar doenças (ADI 3510), entendendo que essas pesquisas não atentam contra o princípio à vida humana.

A Corte também fez uma leitura conjunta de diversos artigos da Constituição para reconhecer a legalidade da demarcação contínua da área indígena Raposa Serra do Sol, em março de 2009. De acordo com relator da PET 3388, ministro Ayres Britto, a Constituição Federal – por meio dos artigos 231, 232 e outros dispositivos esparsos, num total de 18 dispositivos sobre o tema – “quis dar um fim numa visão portuguesa da questão indígena, ver os índios como se fossem inferiores e como se não pudessem com sua cultura específica contribuir para afirmação do caráter nacional para plasmar o caráter nacional”.

A Corte tem decidido, em diversos processos, que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve fornecer remédios de alto custo ou tratamentos não oferecidos pelo sistema a pacientes de doenças graves que recorreram à Justiça. O entendimento do STF tem lastro na Constituição, como explicou o decano da Corte, ministro Celso de Mello, no julgamento da STA 175, realizado em março de 2010. Para o ministro, “o direito à saúde representa um pressuposto de quase todos os demais direitos, e é essencial que se preserve esse estado de bem-estar físico e psíquico em favor da população, que é titular desse direito público subjetivo de estatura constitucional, que é o direito à saúde e à prestação de serviços de saúde”.

A liberdade de manifestação do pensamento (artigo 5º, IV) e da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (artigo 5º, IX), foram alguns dos dispositivos constitucionais que embasaram a decisão da Corte no julgamento do RE 511961, realizado em junho de 2009, quando o Supremo reconheceu como inconstitucional a exigência do diploma para o exercício da profissão de jornalista.

Em 2009, num dos julgamentos mais importantes do ano, o Supremo declarou, por maioria de votos, que a Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) é incompatível com a atual ordem constitucional. No julgamento da ADPF 130, o ministro Ayres Britto salientou que a História ensina que, em matéria de imprensa, não há espaço para o meio-termo: ou a imprensa é inteiramente livre, ou dela já não se pode cogitar senão como jogo de aparência jurídica.  Para o relator da ação, a imprensa livre contribui para a concretização dos mais importantes preceitos constitucionais, a começar pelos princípios da soberania (artigo 1º, inciso I) e da cidadania (inciso II do mesmo artigo). “A Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação”, salientou em um das passagens de seu voto.

Embora a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, ainda admita a prisão do depositário infiel, o STF reformulou, em dezembro de 2008, sua jurisprudência (RE 466343) para isentar de prisão civil por dívida o depositário infiel, mantendo a sanção apenas para o devedor de pensão alimentícia. Com isso, a Suprema Corte brasileira adaptou-se não somente ao Pacto Internacional dos Direitos Civil e Políticos e a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (mais conhecido como Pacto de San José da Costa Rica), como também ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU e a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia).

Uma decisão histórica do STF, tomada em agosto de 2008 (ADC 12), proibiu o nepotismo (contratação de parentes) no Poder Judiciário e, em seguida, foi estendida à administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios por meio da Súmula Vinculante 13. A partir desta decisão, que teve grande repercussão na sociedade, os familiares não concursados dos servidores públicos estão impedidos de exercer funções de direção e assessoramento e cargos de chefia. O relator da ação, ministro Ayres Britto, salientou, na ocasião, que a decisão instaurava uma nova cultura, ao quebrar paradigmas. O decano da Corte, ministro Celso de Mello, destacou que “quem tem o poder e a força do Estado em suas mãos não tem o direito de exercer em seu próprio benefício, ou em benefício de seus parentes ou cônjuges, ou companheiros, a autoridade que lhe é conferida pelas leis desta República”.

Com base no princípio da dignidade humana estabelecido no rol dos direitos e garantias dos cidadãos (artigo 5º) da Constituição de 1988, o STF decidiu, por unanimidade de votos em agosto de 2008 (HC 91952), que o uso de algemas só deve ser adotado em casos excepcionalíssimos. Os ministros consideraram ainda que o fato de o réu permanecer algemado perante os jurados influi na decisão. Diante da importância do assunto, o Tribunal editou a Súmula Vinculante 11, na qual assentou que só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros. Antes mesma da edição da súmula, o STF determinou que a decisão fosse comunicada ao ministro da Justiça e aos secretários de Segurança Pública dos 26 estados brasileiros e do Distrito Federal.

Em fevereiro de 2006, o STF permitiu a progressão de regime prisional em favor de condenados por crimes hediondos ao declarar inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90. A matéria foi analisada no HC 82959, envolvendo um condenado a 12 anos e três meses de reclusão por molestar três crianças (atentado violento ao pudor). A decisão foi tomada por apertada maioria (6 votos a 5) e prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, para quem a garantia de individualização da pena inserida no rol dos direitos assegurados pelo artigo 5º da Constituição Federal, inclui a fase de execução da pena aplicada e, por isso, não é viável afastar a possibilidade de progressão.

O dispositivo constitucional que protege a fauna e a flora e coíbe as práticas que submetam os animais à crueldade (artigo 225 da Constituição) foi aplicado pelo STF em pelo menos dois julgamentos de grande repercussão e que envolvem tradições culturais um tanto quanto questionáveis em tempos de atitudes “ecologicamente corretas”.  No primeiro julgamento (RE 153531), a Segunda Turma do STF decidiu, por maioria de votos, em fevereiro de 1997, que a obrigação do Estado de garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não o isenta de observar a norma constitucional que proíbe a submissão de animais à crueldade. O recurso, ajuizado por uma associação de proteção aos animais de Santa Catarina, resultou na proibição da “Farra do Boi” no estado. No segundo caso, e mais recente (maio de 2011), o Plenário declarou inconstitucional a lei fluminense que permitia a realização de “Brigas de galo” no estado, ao julgar procedente a ADI 1856, proposta pela Procuradoria Geral da República.

Anencéfalos

Entre os grandes julgamentos esperados para os próximos meses está a ADPF 54, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que discute um dos temas mais polêmicos em tramitação no STF - a possibilidade de interrupção terapêutica da gestação de fetos anencéfalos (sem cérebro). O relator concluiu seu voto em março deste ano e já liberou o processo para que entre em pauta, mas ainda não há previsão de data. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), que defende a descriminalização da antecipação do parto nesses casos sob alegação de que ofende a dignidade humana da mãe o fato de ela ser obrigada a carregar no ventre um feto que não sobreviverá depois do parto. A questão é tão controversa que foi tema de audiência pública em 2008 no STF, que reuniu representantes do governo, especialistas em genética, entidades religiosas e da sociedade civil, em quatro dias de discussão.

Fonte:  Imprenssa STF

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Julguemos as Togas, "in dúbio pro societate"

 

juiz

Deu no Ultima Instância por Ricardo Giuliani Neto

Tolos os pobres cidadãos, pálidos estupefatos, assistindo a uma disputa que parece se dar entre a Corregedora do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e a AMB (Associação dos Magistrados do Brasil).

Na verdade a briga desnuda um litígio entre Democracia e Autocracia, levantando a saia de um Poder Judiciário que, por sua cúpula, teima em não aceitar a democratização das suas estruturas, desde sempre, autocráticas.

Para os afoitos, digo: 99,8% dos juízes são decentes, honestos e trabalhadores; 99,8% dos brasileiros são decentes, honestos e trabalhadores. Empatados, estamos, portanto.

Desempata-se quando um punhado de juízes corporativistas e reacionários (no sentido científico-político da expressão) tenta anular a condição humana da magistratura. Se nos 0,2% há desonestos, estes se espalham por toda a sociedade. Há, pois, bandidos entre advogados, jornalistas, médicos, pedreiros, farofeiros, padres, pastores, capitalistas ou socialistas, trombonistas ou trotskistas, professores ou malabaristas e, por que não?, entre juízes. Onde a diferença? Os reles mortais estão submetidos à Justiça, e os homens da Justiça, vão submetidos a quem?

O controle externo sobre a magistratura é um ganho democrático de valor inestimável. Então, a celeuma não é Peluso X Calmon! A briga é entre a democracia e a autocracia. Quem controla o controlador? Aqui o valor político institucional a qualificar o nosso Estado como “democrático”.

É tolice pensar que a sociedade não vê nas ações que tentam impedir transparência administrativa e financeira nas hostes judiciárias uma reação ao avanço (ainda tímido) representado pelo Conselho Nacional de Justiça. Por vezes me pego rindo das inabilidades políticas dos líderes sindicais da magistratura; santa ingenuidade — as corporações continuam vencendo — e volto a sorrir comigo mesmo.

Vamos listar os “fichas sujas”? Não!, e dois são os motivos: um, não sou leviano; dois, como nós da sociedade, a esmagadora maioria, a quase totalidade dos Juízes, são cidadãos honestos e decentes, exatamente como nós, repito. Ah! existe um terceiro, quem propôs a lei da ficha limpa para os políticos? A AMB! Então?, vale pra políticos e não vale para juízes?

Fecho com a velha e nada erudita máxima: impedir investigações?, por que? quem não deve, não teme!, ou, in dúbio, pro societate!, ou, ainda, no dos outros é colírio.

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Governo adia novamente mecanismo do ponto eletrônico

Como de praxe, no último instante e de surpresa, o governo resolveu adiar novamente o prazo da adoção do ponto eletrônico. Essa é a quarta vez que a entrada em vigor é adiada.

Agora, o sistema passa a valer apenas a partir de janeiro de 2012, de acordo com portaria publicada nesta segunda-feira pelo Ministério do Trabalho no Diário Oficial da União.

Confira a publicação no DOU:

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Considerando que foi concluído o diálogo social tripartite e após avaliação das manifestações encaminhadas ao Governo Federal, resolve:
Art. 1º Alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no art. 31 da Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, de modo improrrogável para o dia 1º de janeiro de 2012.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI

terça-feira, 4 de outubro de 2011

OAB divulga nota em defesa do CNJ e contra tentativas de diminuir seu poder

Ophir Cavalcante, presidente nacional da OAB, divulgou na última sexta-feira, 30/9, nota oficial defendendo a independência do CNJ como forma de aprimorar a justiça e consolidar o regime democrático no país, fortalecendo os direitos individuais e coletivos.

"Tentativas de diminuir seu poder, sobretudo no que se refere à competência de realizar inspeções em tribunais, fiscalizar e punir condutas impróprias de magistrados, refletem o incômodo que essa nova realidade impôs a alguns setores pouco habituados a agir com transparência", sustenta no documento.

Veja a nota.

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Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

Nota Oficial

Em defesa do CNJ

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vem a público reiterar sua defesa em torno dos pressupostos que transformaram o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) símbolo mais eloqüente do esforço para enfrentar a crise no Judiciário: a coordenação, o planejamento, a supervisão administrativa, enfim, a fiscalização, que, exercida com participação da sociedade civil, não pode ser genericamente tratada como controle, mas sim como legítimo e democrático direito de proteger um dos pilares do Estado democrático de Direito.

É preciso compreender que o CNJ não nasceu para promover uma caça às bruxas, nem perseguir ninguém. Ele nasceu para planejar e extirpar alguns tumores que ameaçavam se alastrar por todo o corpo do Judiciário, que se espera saudável e transparente. Para além de mero órgão disciplinar, destaca-se sua atuação em outros campos, inclusive o carcerário, onde seu trabalho vem promovendo a correção de sistemas medievais de prisões sem o mínimo respeito aos direitos humanos.

Tentativas de diminuir seu poder, sobretudo no que se refere à competência de realizar inspeções em tribunais, fiscalizar e punir condutas impróprias de magistrados, refletem o incômodo que essa nova realidade impôs a alguns setores pouco habituados a agir com transparência. Mais fácil seria se o CNJ fosse mais um órgão doente, burocrático, e que seus membros aguardassem, com servil paciência, os relatórios e prestação de contas produzidos na velocidade e nos termos que cada Corte julgar conveniente.

Nunca se pretendeu retirar a competência dos controles internos existentes, porém nunca é demais lembrar que foi justamente em decorrência de sua duvidosa eficácia que já se promoveu, no passado, uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) no âmbito do Legislativo, submetendo o Judiciário a um penoso processo de investigação. Não queremos que isto se repita.

A Ordem dos Advogados do Brasil sente-se no dever de defender a independência do CNJ como forma de aprimorar a Justiça, consolidar o regime democrático e fortalecer os direitos individuais e coletivos.

Ophir Cavalcante Junior

Presidente

Brasília, 30 de setembro de 2011

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Ferro na cerveja!

Indústria de cerveja vendeu à comerciante o produto com pedaço de ferro, de 20 cm, no interior da garrafa, o que causou descrédito do estabelecimento comercial.

Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes do Nordeste S/A deverá indenizar uma comerciante em R$ 5 mil, por danos morais, por ter vendido cerveja com pedaço de ferro dentro da garrafa. A 2ª Câmara Cível do TJRN negou recurso da empresa contra sentença da 5ª Vara Cível de Mossoró (RN).


Na ação, a autora afirmou que é cidadã de conduta correta na sociedade local, sendo proprietária de uma lanchonete conhecida como "Lanchonete Principal", onde, entre outros produtos, comercializa exclusivamente a cerveja da marca Schincariol, há aproximadamente 5 anos. No entanto, em setembro de 2006, um cliente lhe pediu uma cerveja Schincariol que, como toda bebida por ela vendida, encontrava-se bastante gelada, inclusive coberta com uma fina camada de gelo.

Narrou que o cliente balançou a garrafa, a fim de que o líquido que se encontrava no recipiente não congelasse, percebendo a presença de corpo estranho no seu interior. Colocou a garrafa de encontro à luz branca, constatando a existência de um pedaço de ferro dentro da cerveja. Naquele momento, encontravam-se vários frequentadores em seu estabelecimento comercial, sendo o fato levado ao conhecimento de outras pessoas, o que acarretou a diminuição do fluxo de clientes na sua lanchonete por quase três semanas.

A autora contou, ainda, que em decorrência do episódio, os clientes passaram a pedir "uma cerveja sem ferro", questionando, alguns deles, a originalidade do produto por comercializado. Diante dessa situação, dirigiu-se à distribuidora local da marca, com intuito de obter alguma orientação, solicitando ao funcionário responsável pelo produto que entregasse a garrafa de cerveja referenciada.

Em razão do ocorrido, a autora alegou que sofreu danos morais, devido a Schincariol ter distribuído uma cerveja contendo pedaço de ferro, de aproximadamente 20 cm, que se estende ao longo do comprimento do vasilhame.

O relator do recurso, juiz Nilson Cavalcanti, observou que é possível depreender-se a existência de situação que foge à normalidade, tendo ocorrido risco potencial à saúde do consumidor, encontrando-se, portanto, preenchidos os requisitos necessários à responsabilização civil da empresa. Entendeu que demonstrado que o produto em questão era impróprio, causando descrédito do estabelecimento comercial da autora e, por isso, é inconteste a obrigação de indenizar o dano moral afirmado, sendo ele presumível.

Quanto à quantia estipulada, o magistrado tem como adequado o valor determinado em 1º Grau, apesar da pequena repercussão dos danos morais, pois se fixados em valor menor, não seria atendida a finalidade punitiva/preventiva e pedagógica dos danos morais, de forma que a impunidade não sirva de estímulo para novas infrações, seja pela empresa Schincariol ou por outros membros da sociedade.

  • Processo: Apelação Cível nº. 2011.004136-1; 0002745-50.2007.8.20.0106


Fonte: TJRN