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segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Ferro na cerveja!

Indústria de cerveja vendeu à comerciante o produto com pedaço de ferro, de 20 cm, no interior da garrafa, o que causou descrédito do estabelecimento comercial.

Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes do Nordeste S/A deverá indenizar uma comerciante em R$ 5 mil, por danos morais, por ter vendido cerveja com pedaço de ferro dentro da garrafa. A 2ª Câmara Cível do TJRN negou recurso da empresa contra sentença da 5ª Vara Cível de Mossoró (RN).


Na ação, a autora afirmou que é cidadã de conduta correta na sociedade local, sendo proprietária de uma lanchonete conhecida como "Lanchonete Principal", onde, entre outros produtos, comercializa exclusivamente a cerveja da marca Schincariol, há aproximadamente 5 anos. No entanto, em setembro de 2006, um cliente lhe pediu uma cerveja Schincariol que, como toda bebida por ela vendida, encontrava-se bastante gelada, inclusive coberta com uma fina camada de gelo.

Narrou que o cliente balançou a garrafa, a fim de que o líquido que se encontrava no recipiente não congelasse, percebendo a presença de corpo estranho no seu interior. Colocou a garrafa de encontro à luz branca, constatando a existência de um pedaço de ferro dentro da cerveja. Naquele momento, encontravam-se vários frequentadores em seu estabelecimento comercial, sendo o fato levado ao conhecimento de outras pessoas, o que acarretou a diminuição do fluxo de clientes na sua lanchonete por quase três semanas.

A autora contou, ainda, que em decorrência do episódio, os clientes passaram a pedir "uma cerveja sem ferro", questionando, alguns deles, a originalidade do produto por comercializado. Diante dessa situação, dirigiu-se à distribuidora local da marca, com intuito de obter alguma orientação, solicitando ao funcionário responsável pelo produto que entregasse a garrafa de cerveja referenciada.

Em razão do ocorrido, a autora alegou que sofreu danos morais, devido a Schincariol ter distribuído uma cerveja contendo pedaço de ferro, de aproximadamente 20 cm, que se estende ao longo do comprimento do vasilhame.

O relator do recurso, juiz Nilson Cavalcanti, observou que é possível depreender-se a existência de situação que foge à normalidade, tendo ocorrido risco potencial à saúde do consumidor, encontrando-se, portanto, preenchidos os requisitos necessários à responsabilização civil da empresa. Entendeu que demonstrado que o produto em questão era impróprio, causando descrédito do estabelecimento comercial da autora e, por isso, é inconteste a obrigação de indenizar o dano moral afirmado, sendo ele presumível.

Quanto à quantia estipulada, o magistrado tem como adequado o valor determinado em 1º Grau, apesar da pequena repercussão dos danos morais, pois se fixados em valor menor, não seria atendida a finalidade punitiva/preventiva e pedagógica dos danos morais, de forma que a impunidade não sirva de estímulo para novas infrações, seja pela empresa Schincariol ou por outros membros da sociedade.

  • Processo: Apelação Cível nº. 2011.004136-1; 0002745-50.2007.8.20.0106


Fonte: TJRN

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