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quinta-feira, 29 de julho de 2010

TJ-SC confirma condenação de advogado que se apropriou de dinheiro da cliente.

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A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença da Comarca de Brusque, que condenou o advogado Richard Albani Dalago à pena de dois anos e dois meses de reclusão, em regime aberto - substituída por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade - e mais 49 dias-multa, pela prática do crime de apropriação indébita por 12 vezes.

O Tribunal apenas reduziu a pena de multa, de 48 para 26 dias-multa, por assim entender adequada nestes casos.

   De acordo com o processo, o réu foi contratado pela vítima para defendê-la de credores - dois supermercados - da cidade. Ele havia entabulado acordos com tais credores, para o pagamento da dívida em parcelas mensais. O advogado recebia os valores, mediante recibo, para posterior repasse aos supermercados, porém não quitava os débitos e utilizava os recursos como se fossem seus. Os credores, desta forma, continuavam sem receber.

   Por isso, a ação de cobrança teve seguimento na Justiça, com a configuração da inadimplência da cliente. Ela só tomou conhecimento do fato quando foi comunicada de que seus bens constavam de um leilão, em virtude dos débitos que supunha pagos. A vítima, desta forma, teve de arcar com os débitos - mais que o dobro do valor original -, além de perder o montante que já passara ao advogado.

   Albani, no recurso, disse que se apropriou dos valores em função de dificuldades financeiras por que passava, e pediu absolvição já que as provas eram frágeis. A apropriação indébita, afirmaram os componentes da Câmara, quando cometida por pessoas que, por conta de suas atividades profissionais, recebem coisas ou valores, através de posse ou detenção, para devolução futura, é crime mais grave.

    "Por isso, merece o autor pena mais severa", anotou o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator da apelação. "Entendo que a pena de reclusão não carece de nenhum reparo, uma vez que o magistrado considerou como negativa a conduta social do apelante, pois, o fato do acusado ser advogado, torna ainda maior a reprovabilidade da apropriação indevida de valores de sua cliente, para honrar o acordo judicial. Além disso, sua conduta ilícita já fez 'escola', posto que seu péssimo exemplo contribuiu para que a própria secretária de seu escritório profissional também tenha se apropriado indevidamente de outros valores recebidos", encerrou o relator.

A votação foi unânime.

 

Fonte: TJSC

terça-feira, 27 de julho de 2010

Existe homicídio sem o corpo da vítima?

Luiz Flávio Gomes - 27/07/2010

Disponível em http://www.lfg.com.br

Caso o corpo de Eliza Samudio não seja encontrado é possível, mesmo assim, haver indiciamento dos suspeitos? É possível dar início ao processo (contra eles)? É possível haver pronúncia? (ou seja: o caso ser remetido ao julgamento do tribunal do júri). É possível que haja condenação final, pelos jurados, mesmo não sendo encontrado o corpo da vítima? Há homicídio sem o corpo da vítima?

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Em regra (normalmente) nada disso é possível sem o encontro do corpo da vítima. Em regra. Excepcionalmente sim (tudo isso é possível). Quando? Quando as provas indiretas (testemunhais) sobre a morte da vítima (sobre o corpo de delito), somadas eventualmente com as provas indiciárias, forem indiscutivelmente convincentes.

São muitos os casos rumorosos no Brasil, nesse campo (não encontro do corpo da vítima). Um deles aconteceu no Rio de Janeiro, no início da década de 60 (século XX). O corpo desta vítima nunca apareceu. Ela havia acabado de se separar do embaixador brasileiro Manuel de Teffé Von Hoonholtza. Numa viagem com o advogado Leopoldo Heitor ela desapareceu. O advogado diz que ela foi sequestrada após um assalto. A suspeita pelo desaparecimento recaiu sobre ele. Ele foi julgado pelo tribunal do júri. Foi condenado num primeiro julgamento e absolvido no segundo. Cuida-se do caso Dana de Teffé (desaparecida desde o fatídico dia em que viajava com um advogado). O corpo nunca apareceu. O suspeito foi absolvido.

Há um outro caso também bastante famoso. Na comarca de Araguari-MG, dois irmãos (irmãos Naves) foram condenados injustamente por uma morte que não existiu. Quinze anos depois da condenação a vítima reapareceu. Nessa altura um deles já havia morrido dentro da prisão. Naquele episódio, ocorrido no ano de 1937, tal como esclarece Hélio Nishiyama, os irmãos Naves chegaram a ser absolvidos duas vezes pelo Tribunal do Júri, porém, após recurso da acusação, foram condenados a pena de 25 anos e 06 meses de reclusão pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (naquela época, o veredicto dos jurados não era soberano).

Há outros casos (um PM no Distrito Federal e um juiz de direito em SP, por exemplo) em que os jurados ou juízes, mesmo sem o corpo da vítima, condenaram o réu.

Nosso Código de Processo Penal (artigo 167) admite a prova indireta (testemunhal) quando o corpo da vítima desaparece. Por que existe essa regra processual? Para evitar a impunidade. Se essa regra não existisse bastaria matar a vítima e fazer desaparecer o seu corpo (para se garantir a impunidade). A doutrina avaliza esse direcionamento legal (Avena, Aury Lopes Júnior, Nucci, Tucci etc.). A jurisprudência também: STJ, HC 110.642, j. 19.03.2009; STJ, HC 79.735, j. 13.11.2007; STJ, HC 51.364, j. 04.05.2006; STJ, HC 39.778, j. 05.05.2005; STJ, HC 30.471, j. 22.03.2005; STJ, HC 23.898, j. 21.11.2002.

Sintetizando: a comprovação da morte da vítima (que constitui a materialidade da infração) exige prova direta (perícia do próprio corpo). Essa é a regra. Excepcionalmente, para suprir-lhe a falta (em virtude do desaparecimento dos vestígios), a lei processual admite a prova indireta (testemunhal). Um terceiro meio probatório sozinho, isolado (outros indícios da morte: sangue, cabelo da vítima etc.), a lei não prevê. Mas junto com a prova indireta (testemunhal) pode ser que vários outros indícios sejam encontrados (e provados). Nesse caso, tais indícios reforçam a prova indireta. Esse conjunto probatório indireto + indiciário pode alcançar o patamar de uma convicção que afasta todo tipo de dúvida. Isso pode gerar condenação.

A cultura jurídica anglosaxônica e norte-americana cunhou a expressão "beyond all reasonable daudt" (para além de toda dúvida razoável). Esse é o patamar que deve ser alcançado para que se afaste a presunção de inocência (do acusado). O jogo processual (futebolisticamente falando) começa 1 x 0 para o acusado (em virtude da presunção da inocência). Somente provas válidas e convincentes derrubam esse placar. Ademais, não bastam provas que deixam dúvida. No caso de dúvida o jogo probatório fica empatado (1 x 1). E a dúvida favorece o réu (in dúbio pro reo). Para se afastar definitivamente a dúvida a prova necessita transmitir convicção razoável (ou seja: a prova precisa expressar uma convicção "beyond all reasonable daudt" - para além de toda dúvida razoável).

O dilema é o seguinte: se o desaparecimento do corpo da vítima nunca permitisse condenação, estaria garantida a impunidade (ocultando-se o cadáver). Mas condenar sem o corpo da vítima pode levar a mais um crasso erro judicial (caso dos irmãos Naves). Nem impunidade, nem erro judicial. Os extremos devem ser evitados. Mas todo cuidado é necessário.

Como podemos evitar as posições extremadas? Colhendo muitas provas técnicas. Isso é tarefa da polícia científica (que está sucateada no Brasil, em geral). No caso Eliza, por exemplo, já existem provas testemunhais (embora dúbias). Também já existiriam alguns indícios (a vítima teria passado no sítio de Bruno, teria sido levada para uma outra casa onde teria sido executada etc.). Que se pode fazer mais? Provas periciais. Luzes e reagentes (luminol, por exemplo) podem descobrir manchas de sangue (não visíveis). Testes de DNA. Provas dos registros telefônicos (não se trata da interceptação telefônica). Manchas de sangue nos carros. Uso de luzes forenses para a descoberta de pelos, cabelos, fibras de roupas, impressões digitais etc. etc.

Uma coisa é certa: se as provas técnicas não foram obtidas validamente ou se elas não forem convincentes, o resultado natural do jogo processual é a absolvição (porque in dubio pro reo). Menos declarações espalhafatosas, menos grotescos espetáculos midiáticos e mais polícia científica: esse é o caminho do justo e do razoável! Fora disso, só vamos ver mais exploração da paixão popularesca vingativa (da qual a mídia, em geral, entende bastante).

segunda-feira, 26 de julho de 2010

É válida compra e venda de soja com fixação futura através de CPR.

 

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Eduardo Dias um agricultor goiano entrou na Justiça contra a Comércio e Indústrias Brasileiras Coimbra S.A., querendo ver declarada a nulidade de Cédula de Produto Rural (CPR) e desconstituído o contrato firmado entre as partes. O produtor alega que o pagamento da safra não ocorreu antecipadamente e que o preço praticado no mercado fora superior ao fechado em contrato. Além disso, segundo o autor, ocorreu onerosidade excessiva e cláusulas abusivas. A multa, fixada em 10%, também não deveria ultrapassar 2%.


A comercialização da soja com cláusula do contrato fixando preço futuro não é considerada abusiva. A 3ª STJ firmou o entendimento de que a determinação do valor em data futura não representa condição potestativa (cujo cumprimento depende da vontade de uma das partes), no caso em que é concedida ao agricultor a opção pela data em que a operação será fechada.


O julgamento reconheceu a legalidade da Cédula de Produto Rural (CPR) emitida para garantia da operação. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, essa modalidade de contratação é um importante instrumento à disposição do produtor rural para planejamento de sua safra, disponibilizando-lhe mecanismos para se precaver contra oscilações excessivas de preço.

 

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Na  decisão de primeiro grau, o juiz  da Comarca de Rio Verde,  declarou nula a CPR, por falta de antecipação de preço, e reduziu a multa para 5%, mas considerou válido o contrato e julgou improcedentes os pedidos de nulidade e de desconstituição do acordo.


Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Junsiça de Goiás, no entanto, deu provimento apenas à apelação do produtor rural (AC 43866-28.2006.8.09.0000 (200600438664), rescindindo o contrato. O Tribunal considerou nula a CPR com garantia pignoratícia e hipotecária, quando emitida por imposição abusiva do contratante financeiramente hegemônico e sem que haja adiantamento de qualquer parcela do preço ao emitente. Tanto o réu quanto o autor recorreram ao STJ.


Para a ministra Nancy Andrighi, a cédula é válida. “A Lei n. 8.929/1994 não impõe, como requisito essencial para a emissão de uma Cédula de Produto Rural, o prévio pagamento pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados”, afirma. E explica: “A emissão desse título pode se dar para financiamento da safra, com o pagamento antecipado do preço, mas também pode ocorrer uma operação de ‘hedge’, em que o agricultor, independentemente do recebimento antecipado do pagamento, pretende apenas se proteger contra riscos de flutuação de preços no mercado futuro”.


A ministra destaca que o pagamento pelos produtos se daria após a respectiva entrega. “O preço, aqui, não seria apenas pago posteriormente, mas também fixado posteriormente”. Para que possa exercer sua função de fomento agrícola, a CPR tem que conferir segurança ao negócio, garantindo que, no seu vencimento, os produtos por ela representados sejam efetivamente entregues.

A ministra foi acompanhada pelos demais integrantes da 3ª Turma.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Cobrança indevida e nome de motel em fatura do cartão de crédito geram dano moral

 

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Dá para imaginar a situação…

No final do mês ao conferir a fatura do seu cartão de crédito a sua esposa encontra um pagamento efetuado a DESIRE MOTEL. (!!!!!!!!!!!!!!!?????????)

Aconteceu com um casal de Belo Horizonte.

Seria cômico se não fosse um caso judicial e de dano ao consumidor. A operadora de cartão de crédito Unicard - Unibanco foi condenada pela 13ª Câmara Cível do TJMG a indenizar um casal por danos morais pela cobrança indevida de uma suposta despesa em motel.

Além de crise conjugal,  houve cobrança indevida, na data do lançamento ou da suposta “escapada” o marido estava viajando, não poderia ter estado naquele lugar, conforme ficou demonstrado na instrução processual.

Nos autos, a titular do cartão de crédito colocou como adicional seu marido e foi surpreendida com a cobrança na fatura de uma despesa referente a uma estadia em motel. A mulher alegou que ficou desesperada ao “saber que o marido, um religioso, estava no desfrute com outra pessoa”. Em crise, ela imediatamente ligou para a sua mãe “para saber como agir diante da suposta infidelidade do marido”.

Envergonhado e surpreso, o marido injustiçado disse que teve que se justificar para a mulher que nunca esteve naquele estabelecimento e que foi posto em “situação por demais delicada no seio da sua respectiva família e da sua família da mulher”. Ele ressaltou que teve que dar explicação de que não cometeu adultério e que foi difícil convencer que se tratava de um equívoco.

O casal questionou a operadora do cartão de crédito, que fez o estorno do valor cobrado. Depois, eles solicitaram à Justiça uma indenização por danos morais devido ao transtorno que foi gerado pela cobrança indevida.

A operadora alegou que não tem o dever de indenizar porque apenas reproduz nas faturas mensais “as informações delimitadas pelo comando de compra do lojista”. Reiterou ainda que efetuou o estorno por mera liberalidade e que “os fatos narrados não passam de meros aborrecimentos”.

Porém, o então juiz da Comarca de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, condenou a operadora do cartão de crédito a indenizar o casal em R$ 16 mil, sendo R$ 8 mil para cada cônjuge.

A Unicard – Unibanco recorreu, mas o relator do recurso, desembargador Alberto Henrique, entendeu que a operadora “não cuidou de juntar aos autos o comprovante que é emitido no momento de realização do pagamento, de modo a demonstrar a origem e a legitimidade da cobrança lançada na fatura do cartão de crédito do casal”.

Considerando que a “relação conjugal foi abalada com a dúvida levantada acerca da fidelidade do marido”, o relator confirmou o valor da indenização fixado pelo magistrado da primeira instância.

Fonte: TJMG

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Justiça Mineira condena Google ao pagamento de indenização para internauta que teve Orkut invadido por um hacker

Haroldo André Toscano de Oliveira, juiz da 9ª vara Cível da comarca de Belo Horizonte/MG, condenou a Google a pagar R$ 10 mil de indenização para um jovem que teve o seu perfil no Orkut invadido por um hacher.

O autor, representado pelos pais, alegou que com a invasão o hacker utilizou seu nome para enviar mensagens ofensivas, violentas e de humor negro ao fazer referência ao caso Isabella Nardoni. Devido aos atos praticados pelo hacker, várias pessoas ligaram para o jovem e para seus pais. Disse ainda que tentou de várias formas entrar em contato com a Google para que ela tomasse providências no sentido de excluir as páginas veiculadas em seu nome. O jovem pediu, antecipadamente, a exclusão de todas as páginas que poderiam denegrir sua imagem e de seus familiares e, por fim, requereu a condenação da empresa-ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A Google contestou alegando é de responsabilidade dos usuários os perfis criados na comunidade e os conteúdos por eles divulgados. Portanto, a empresa entendeu que não foi ela quem agiu ilicitamente, não podendo, dessa maneira, figurar como ré na ação. Quanto ao mérito, afirmou que é impossível fazer uma fiscalização prévia, "até porque a funcionalidade da ferramenta é estritamente vinculada ao exercício da liberdade de expressão, sendo proibido ao provedor a fiscalização ou monitoramento dos atos praticados pelos internautas".

Companhia alegou que não pode fazer fiscalização prévia no site

Companhia alegou que não pode fazer fiscalização prévia no site

Para o juiz, a partir do momento em que o provedor foi comunicado pelo jovem das manifestações e mensagens constrangedoras e permaneceu inerte, está constituído ato ilícito passível de reparação por danos morais. "Assim, sendo comunicado pelo interessado – o autor – é dever do provedor excluir ou impedir a veiculação de página virtual que esteja veiculando notícia de forma a agredir a moral do cidadão, e não o fazendo é responsável pela omissão".

Como o jovem comprovou a existência do dano e a comunicação do fato a Google, coube ao julgador fixar o valor da indenização por danos morais. Assim, Toscano, ao definir o valor de 10 mil reais, levou em consideração as condições financeiras das partes e a necessidade de punir a empresa-ré sem que haja, no entanto, enriquecimento do autor da ação.

"Atos de igual natureza têm se repetido cotidianamente, chegando a centenas na Justiça, sem que sejam tomadas medidas efetivas para evitar lesões aos consumidores", destacou.

Fonte: TJ/MG

Sobre o valor da indenização devem incidir juros e correção monetária.

  • Processo : Apelação Cível nº 0024.08.059.878-2 - clique aqui.

Outras ações sobre o mesmo tema

Em junho, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) determinou o pagamento de R$ 4.150 por parte da empresa a uma usuária do Orkut que teve um perfil falso criado na rede social. É a segunda indenização que o Google se vê condenado a pagar em cerca de um mês.A internauta alegou que a empresa demorou para excluir a conta fake, que trazia fotomontagens dela e relacionava seu nome a comunidades de cunho pejorativo.

No TJSC - Justiça entende que Google não é o responsável por perfis falsos no Orkut

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da Comarca de Tubarão, que havia julgado procedente pedido de indenização por danos morais, ajuizado por Santos Crozeta Kestring contra Google Brasil Internet Ltda.

Em maio de 2007, foi criado um perfil falso no site de relacionamento Orkut, com fotografia do autor e conteúdo pejorativo e discriminatório contra sua pessoa. Além do perfil, uma comunidade também foi criada com as mesmas características.

Santos sustentou que o provedor foi notificado extrajudicialmente para prestar informações a respeito do IP (Internet Protocol) da pessoa responsável pela criação do sítio, porém ele não se manifestou.

O Google, em contestação, alegou que o autor deveria ter requerido a quebra do sigilo dos dados, e não indenização por danos morais. Esclareceu, ainda, que o usuário faz a opção entre fornecer ou não seus dados cadastrais, no momento em que solicita o serviço de hospedagem do perfil, e que não é possível fornecer informações como o IP dos usuários do Orkut, sem prévio pedido judicial.

“Conforme corretamente justificado pelo réu, o banco de dados que contém o número do endereço de IP dos usuários, por ser sigiloso, só pode ser fornecido mediante ordem judicial. E não há notícia nos autos no sentido de que o autor tenha sequer postulado tal medida”, frisou o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato.

Por fim, o magistrado anotou que o Google, na qualidade de provedor de internet, não monitora previamente o conteúdo disponibilizado no Orkut, apenas cede espaço para seu armazenamento online. “Aliás, ressalta-se que não há lei que impute esta fiscalização.”

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Situação da Comarca de Marechal Cândido Rondon diante da decisão do CNJ.

gilson-dipp_01 Corregedor Nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp

A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publica nesta sexta-feira (22/01), no Diário Oficial e no site do CNJ ( www.cnj.jus.br ), uma relação provisória de 7.828 cartórios extrajudiciais de todo o país cuja titularidade foi declarada vaga e que por isso poderão ser submetidos a concurso público.

As decisões, assinadas pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, dão cumprimento à Resolução 80 do CNJ, que prevê a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com a Constituição Federal de 1988. "Estamos cumprindo a Constituição", afirmou o ministro. Clique aqui para visualizar as decisões de vacância.

A Corregedoria do CNJ também publica nesta mesma data decisões considerando regulares as delegações de 6.301 outros cartórios. A publicação visa garantir transparência aos trabalhos e permite amplo controle da sociedade sobre os cartórios extrajudiciais. A situação de cada cartório foi analisada de forma individualizada, a fim de se garantir a observância dos direitos preservados pela própria Constituição Federal e de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).

Eventuais impugnações contra as decisões que reconheceram as vacâncias ou os provimentos regulares poderão ser apresentadas à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 15 dias.

Serviços normais - A Corregedoria Nacional salienta que todos os cartórios, inclusive aqueles incluídos na relação provisória de vacâncias, continuam prestando os serviços regularmente. Conforme prevê a Resolução 80, os interinos que respondem pelas serventias que serão submetidas a concurso permanecerão à frente dos cartórios até a posse de novo delegado aprovado em concurso público.

De acordo com a Constituição Federal de 1988 (parágrafo 3º, do artigo 236), "o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses". Muitos cartórios, contudo, nunca foram submetidos a concurso público regular, circunstância que determinou a ação do CNJ.

Fonte: Agência de Notícias CNJ.

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Situação da Comarca de MARECHAL CANDIDO RONDON na Resolução nº 80 do CNJ:

Relação das Serventias consideradas vacântes:

CNS

SERVENTIA

FUNDAMENTAÇÃO

081729

Serviço de registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o serviço de Registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas da comarca de Marechal Cândido Rondon/Pr

Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994*, essa Serventia foi declarada vaga.

145383

Serviço Distrital de Alto Santa Fe

Serventia desativada.

145391

Serviço Distrital de Margarida

Serviço desativado. Proposta de extinção nº 2009.38681-9.

Relação das Serventias consideradas providas:

CNS

SERVENTIA

FUNDAMENTAÇÃO

085183

Serviço de Registro de imóveis

Designado/Nomeado Titular/Delegado até 05/10/1988 (artigo 47 da Lei n. 8935/1994*) e permanece no exercício da atividade;

087197

Serviço Distrital de Porto Mendes

Designado/Nomeado Titular/Delegado até 05/10/1988 (artigo 47 da Lei n. 8935/1994) e permanece no exercício da atividade;

087684

Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos

Designado/Nomeado Titular/Delegado até 05/10/1988 (artigo 47 da Lei n. 8935/1994) e permanece no exercício da atividade;

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* Lei n. 8.935/1994

Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

I - morte;

II - aposentadoria facultativa;

III - invalidez;

IV - renúncia;

V - perda, nos termos do art. 35.

VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997.

§ 1º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal.

§ 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.

Art. 47. O notário e o oficial de registro, legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988, detêm a delegação constitucional de que trata o art. 2º.

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Clique aqui para visualizar as decisões de vacância.

Clique aqui para visualizar as decisões dos cartórios providos.

segunda-feira, 19 de julho de 2010

ENTENDENDO O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Por MARIANA LAMBERTI PORT

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Recentemente uma empresa de significativa representatividade econômica de nosso município requereu em juízo a recuperação judicial, mas afinal o que isso significa?

A criação do instituto da recuperação judicial é um importante avanço trazido pela Lei 11.101/2005. Trata-se de instituto que busca viabilizar a reestruturação da empresa em crise, pois nem sempre as soluções existentes no próprio mercado mostram-se suficientes para auxiliá-la na superação da momentânea crise. Por essa razão, o Estado, por meio da lei, possibilita a essas empresas a apresentação de um plano de recuperação, sob análise jurisdicional.

A recuperação judicial substituiu o instituto da concordata, sendo um instrumento mais moderno e eficaz no combate a crise da empresa. Com efeito, enquanto a concordata restringia-se à remissão de dívidas e dilação de prazos para pagamento dos credores. A recuperação judicial por sua vez, prevê um verdadeiro plano de reestruturação, com diversas medidas de ordem financeira, jurídica, econômica e comercial, as quais conferem efetivas chances para a superação da crise. Ademais, na recuperação judicial há intensa participação dos credores, responsáveis pela aprovação ou rejeição do plano de recuperação escolhido pelo devedor, bem como pela fiscalização do seu cumprimento. Na concordata, os credores eram meros espectadores que deveriam contentar-se com a remissão e/ou moratória imposta.

Não obstante, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômica – financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Quem pode requerer a recuperação judicial

O empresário que exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos e que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:

  • não ser falido;
  • não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial;
  • não ter, há menos de 8 anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial, que é aquele concedido para micro e pequenos empresários.
  • não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer do crimes previstos na lei 11.101/2005, que é a Lei de Falências.

A recuperação também pode ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

Créditos sujeitos a recuperação judicial

Estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes até a data do pedido, ainda que não vencidos. Todos aqueles que se tornarem credores da empresa em crise no dia seguinte ao do pedido não poderão integrar o plano de recuperação judicial.

Ressalta-se, que diferentemente do que ocorre na falência em que há previsão legal da ordem de pagamento dos créditos, na recuperação os créditos serão pagos conforme disposto no plano de recuperação aprovado pelos credores.

Quais são os meios de recuperação judicial:

O legislador enumerou, no artigo 50 da respectiva lei, um rol de meios que o devedor poderá utilizar em seu plano de recuperação judicial, que deve ser apresentado ao juiz e aprovado pelos credores. A lista, porém, é exemplificativa, na medida em que o devedor poderá propor outros meios que melhor se adaptem à sua realidade.

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Os meios recuperação são os seguintes:

  • concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
  • cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiaria integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitando os direitos dos sócios;
  • alteração do controle societário (com admissão de novos sócios, ou venda do controle societário, por exemplo.);
  • substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação dos seus órgãos administrativos;
  • concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
  • aumento do capital social ( o que significa ingresso de novos recursos);
  • trespasse (venda) ou arrendamento do estabelecimento empresarial.
  • redução salarial, compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
  • dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiros;
  • constituição de sociedade de credores ( que desempenhará a atividade empresarial em crise, assumindo os credores a condição de sócios);
  • venda parcial de bens (desde que não seja bem essencial à exploração da atividade empresarial);
  • equalização dos encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza.
  • usufruto da empresa (transferência a um terceiro que a explore e consiga obter melhores resultados, ficando com os lucros daí advindos);
  • emissão de valores mobiliários (como por exemplo, debênture, que são títulos emitidos por uma empresa a terceiros, para captar recursos);
  • constituição de sociedade de propósito especifico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

Entenda os passos da recuperação judicial

1° empresário encaminha ao juiz o pedido de recuperação judicial, o qual deve conter além da demonstração contábil relativas aos três últimos anos da empresa, balanço patrimonial, a relação completa dos credores.

2° Deferido o pedido de recuperação pelo juiz, este nomeará um administrador judicial, como também, publicará edital contendo a relação dos credores apresentada pelo devedor. A partir da publicação desse edital alguns prazos começam a correr:

  • De 60 dias para o devedor apresentar um plano de recuperação, descriminando, os meios de recuperação a serem empregados, a viabilidade econômica da empresa, bem como, o laudo econômico – financeiro e de avaliação dos bens ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
  • De 15 dias para que os credores habilitem seus créditos.

3° Apresentado o plano de recuperação aos credores, estes terão o prazo de 30 dias para apresentarem objeções, em havendo contestações, o juiz deverá convocar a assembléia-geral dos credores para deliberar sobre o plano.

4° Havendo aprovação do plano pela assembléia-geral ou transcorrido o prazo de 30 dias sem apresentação de objeção ao plano por qualquer credor, o devedor será intimado para apresentar certidões negativas de débitos tributários. Estas devem ser no mínimo negativas com efeito positivo, ou seja, tendo dívida tributária, esta deve ser pagável. Ressalta-se que não se discute não recuperação judicial créditos tributários, apenas se há dívidas tributárias o devedor deve pedir o parcelamento dessas e, se for o caso aguardar uma execução fiscal, o que é outro processo, não interfere no processo de recuperação.

5° Por fim, apresentadas as certidões negativas e tendo havido aprovação do plano, o juiz proferirá decisão concedendo a recuperação judicial à empresa, a qual tem o prazo de dois anos para cumprir com suas obrigações previstas no plano de recuperação sob pena da convolação da recuperação em falência.

Da administração da empresa durante a recuperação

Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do administrador judicial.

O administrador judicial é nomeado pelo juiz para fiscalizar o cumprimento do plano de recuperação judicial. Pode ser pessoa física ou jurídica. Na primeira hipótese deve ser profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador. No caso de ser pessoa jurídica especializada, esta deverá declarar o nome do profissional que ficará responsável pela condução do plano de recuperação.

Salienta-se que o administrador não pode ter relação de parentesco até o terceiro grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais, nem deles ser amigo, inimigo ou dependente.

Como se pode depreender, o tema é complexo e não pode ser esgotado nesta breve síntese, cujo modesto objetivo é o de destacar alguns aspectos relevantes e, sobretudo, contribuir para a apreciação de questões que poderiam ser ignoradas ou subestimadas na avaliação de determinadas situações concretas

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Improbidade administrativa exige comprovação de má-fé

Min. Eliana Calmon

Tese sempre presente nas argumentações de defesa das ações que versam sobre atos de improbidade administrativa, quando o administrador público é instado a responder por erros ou equivocos administrativos, muitas vezes não por atos próprios, mas de seus subordinádos.

Esta tese que exige má-fé nos atos administrativos inquinados a improbidade administrativa , agora encontra ressonância no STJ, em recente julgado decidiu a Min. Eliana Calmon que o ato administrativo ilegal só configura ilícito de improbidade administrativa quando revela indícios de má-fé ou dolo do agente.

O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, de forma unânime, rejeitou um pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra a ex-prefeita de São João do Oriente, pequeno município localizado no Leste do estado.

Maria de Lourdes Fernandes de Oliveira foi acusada de causar prejuízo ao município por meio de conduta omissiva. Segundo o MPMG, ela não prestou contas das três últimas parcelas de um convênio – firmado com o governo estadual – para a construção de uma escola. Assinado pelo prefeito anterior, o convênio envolveu o repasse de pouco mais de R$ 320 mil, em nove parcelas.

A irregularidade fez com que o município fosse inscrito no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). Em razão disso, o município passou a sofrer restrição para firmar novos convênios e receber recursos. Tal fato motivou a ação civil pública do MPMG, apesar de o objeto do convênio – a construção da Escola Estadual Vitalino de Oliveira Ruela – ter sido devidamente alcançado na gestão da ex-prefeita, ocorrida no período de 1997 a 2000.

A controvérsia chegou ao STJ após a ação por improbidade administrativa ter sido julgada improcedente em primeira e segunda instâncias. Em ambos os casos, fundamentou-se a decisão em três pontos: os atos imputados à ré constituem apenas irregularidades formais; não houve lesão ao erário, pois o objeto do convênio foi devidamente concluído; e não se demonstrou que a ex-prefeita agiu com dolo ou culpa de modo a causar prejuízos ao município.

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Eliana Calmon, atentou para que, de fato, a dicção literal do artigo 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/1992 (a chamada “Lei da Improbidade Administrativa”) dispõe que constitui ato de improbidade deixar de prestar contas quando o agente público estiver obrigado a fazê-lo. No entanto, a simples ausência dessa prestação não impõe a condenação do agente, se não vier acompanhada da “comprovação de elemento subjetivo, a título de dolo genérico” – ou seja, se não forem demonstrados indícios de desonestidade ou má-fé.

Citando a sentença e o acórdão questionados pelo Ministério Público, a magistrada destacou que, sem um mínimo de má-fé, não se pode cogitar da aplicação de penalidades tão severas como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública. “Pensar de forma diversa seria penalizar os agentes públicos por qualquer insucesso da máquina administrativa, mesmo nos casos em que seus dirigentes atuem rigorosamente sob os ditames legais, caracterizando responsabilidade objetiva dos administradores, o que é rejeitado pela jurisprudência pacífica desta Corte”, afirmou Eliana Calmon.

De acordo com a ministra, é pacífica no STJ a possibilidade de enquadramento de ilícito previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/1992 mesmo se não há dano ou lesão patrimonial ao erário. Contudo, é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo do agente, pelo menos a título de dolo genérico, para fins de enquadramento da conduta às previsões do referido dispositivo legal.

In casu, entendo ser inviável a condenação da ex-prefeita, por carecer de comprovação quanto a esse último requisito (elemento subjetivo), com base na análise realizada pela instância ordinária, à luz do acervo fático-probatório dos autos”, concluiu a ministra.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Veja a decisão na íntegra: RESP 1140544

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Mudaram as regras do Divórcio.

O divórcio no Brasil vai mudar, provavelmente a partir da próxima semana. O plenário do Senado aprovou ontem (07/07), em último turno, a chamada PEC (Proposta de Emenda à Constituição) do divórcio direto.

Essa alteração no texto constitucional acaba com os prazos atualmente necessários entre o fim da convivência do casal e o divórcio e ainda tira da Constituição a figura da separação formal.

Hoje a regra é a seguinte: o divórcio pode ser pedido após um ano da separação formal (judicial ou no cartório) ou após dois anos da separação de fato (quando o casal deixa de viver junto).

Dá-se a ruptura da sociedade conjugal é através da separação judicial, fim dos deveres de ambos os cônjuges, separação de corpos e aspectos patrimoniais (bens, alimentos). E a ruptura do vinculo conjugal, somente pela morte ou pelo DIVÓRCIO.

A separação, ainda que consensual, só podia ser obtida depois de um ano do casamento. A separação litigiosa dependia da identificação de culpados, e somente o "inocente" tinha legitimidade para ingressar com a ação.

Depois, era necessário aguardar um ano para converter a separação em divórcio.
Já o divórcio direto estava condicionado ao prazo de dois anos da separação de fato. Ou seja, dependia do decurso do prazo ou de simples declaração de duas testemunhas de que o casal estava separado por este período.

A partir da publicação dessa emenda constitucional, o pedido de divórcio poderá ser imediato, feito assim que o casal decidir pelo término do casamento.
Como a proposta já foi aprovada pela Câmara, agora só falta ser promulgada e publicada para passar a valer -como é PEC, não será necessário passar pela análise do presidente da República.

Bastante polêmica, a matéria já foi chamada de "PEC do desamor", pelos que argumentam que ela facilita indevidamente o fim do casamento, e de "PEC do amor", pelos que entendem que a proposta vai encurtar o trâmite do divórcio e facilitar o início de novas relações.


"Milhares de pessoas se separam e se divorciam por ano no Brasil, é um benefício. Vai economizar custos processuais, honorários advocatícios e sofrimento", afirmou um dos principais articuladores da proposta, o deputado federal Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA).


Editoria de Arte/Folha Press

Porém, divórcio rápido divide opiniões de especialistas em direito.

A regra que acaba com os prazos hoje necessários para que se peça o divórcio deve entrar em vigor na próxima quarta-feira (14/7), mas ainda suscita dúvidas de como vai funcionar na prática.

Segundo o jornal Folha de São Paulo, essa PEC (Proposta de Emenda Constitucional) agiliza o divórcio. Antes da nova regra, só era possível solicitar o divórcio após um ano da separação formal (judicial ou no cartório) ou dois anos da separação de fato (quando o casal deixa de ter vida em comum). E também tira da Constituição o termo "separação".

Essa segunda mudança, apesar de sutil, deve provocar questionamento e dúvida entre advogados e juízes. Uma delas é se a separação — hoje um mecanismo intermediário no fim do casamento — realmente acaba. A professora de direito na FGV-SP Regina Beatriz Tavares da Silva defende que a separação — ou pelo menos seus efeitos — deve ser mantida. Isso, diz ela, para possibilitar que a discussão de quem tem culpa pelo fim do casamento permaneça.

Fonte: Folha online

Código Florestal Como fica?




A comissão especial de reforma no Código Florestal formada por deputados federais aprovou, por 13 votos a 5, a reforma do Código Florestal Brasileiro, trata-se de um substitutivo cujo relator foi deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP) este documento segue agora segue agora para votação em Plenário. Que deverá acontecer somente depois das eleições.


Saiba quais os pontos mais importantes e polêmicos do relatório:


1) Moratória do desflorestamento


Um dos pontos mais polêmicos da proposta é a proibição de abertura de novas áreas para a agricultura ou pecuária em qualquer propriedade do país por cinco anos — uma moratória do desflorestamento.

Em troca, as áreas que estavam em uso na agropecuária até julho de 2008 serão reconhecidas e regularizadas.


O prazo de cinco anos é o tempo que União e estados terão para elaborar seu Zoneamento Econômico-Ecológico (ZEE) e os planos de bacia, instalar os comitês de bacia hidrográfica e elaborar seus programas de regularização ambiental.


Neste dispositivo, está um dos questionamentos mais fortes dos ambientalistas. O texto prevê exceção à moratória do desmatamento nos casos em que as autorizações para desflorestar já tenham sido expedidas ou forem protocoladas até a data da promulgação da lei.


O relator diminuiu de 30 anos para 20 anos o prazo para o produtor recompor as áreas desmatadas. Rebelo lembrou que os 20 anos se somam aos cinco de moratória. Em sua opinião, os 25 anos são um prazo razoável.


O relatório suspende as penalidades para produtores rurais que cometeram crimes ambientais até julho de 2008. Com isso, produtores poderão continuar com suas atividades em área de reserva legal até que seja elaborado o Programa de Regularização Ambiental, cujo prazo é de cinco anos.


2)Autonomia dos estados


O relator manteve a decisão de permitir que os estados diminuam ou aumentem as áreas de reserva legal de acordo com estudos
técnicos e seu zoneamento ecológico-econômico. A Constituição determina que a competência é concorrente, ou seja, a União tem o poder de editar normas gerais, que devem ser detalhadas pelos estados. Para a oposição, a delimitação de áreas de proteção é típica de lei geral e não poderia ser transferida para os estados.


As Áreas de Proteção Permanente (APP) de rios (matas ciliares) de até cinco metros de largura foram reduzidas de 30 para 15 metros, (havia uma proposta de redução de até 7,5 m. que foi modificada de última hora) e os estados não terão poder para alterar esses limites.


Excluída a obrigação de recompor a reserva legal as propriedades de até quatro módulos fiscais. Mantida, porém, os porcentuais de preservação: as reservas legais terão de preservar 80% da vegetação nativa na área de floresta da Amazônia Legal, 35% do cerrado e 20% da vegetação no resto do país. Caso a vegetação remanescente seja superior a essa previsão, poderá ser cortada até esse limite.


3)Classificação de vegetação


Como sugerido por parlamentares da bancada que representa os produtores rurais, o relator retirou do texto as classificações de diferentes tipos de vegetação, que se dividiam em formação campestre, florestal e savânica.


De acordo com os deputados, essa diferenciação poderia provocar recursos na Justiça, dada a difícil interpretação da classificação. Aldo Rebelo ficou com a definição do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que já divide em florestas, cerrados e campos gerais.


O deputado também retirou a possibilidade de recomposição com espécies exóticas, como constava da primeira versão do texto.


Veja a íntegra do relatório de Aldo Rebelo.


Com informações da Assessoria de Imprensa da Câmara dos Deputados e Revista Consultor Jurídico

Vale a pena conferir: A Cigarra e a Formiga.

Mãe terá de pagar indenização por cyberbullying praticado por filho adolescente



Felipe de Arruda Birck, professor da cidade gaúcha de Erechim, ajuizou ação de indenização, na Comarca de Carazinho - RS, alegando que fotos suas foram copiadas e alteradas, dando origem a um fotolog criado em seu nome e hospedado na página do provedor Terra Networks Brasil S.A.. Na página, foram postadas mensagens levianas e ofensivas, nas quais ele era chamado de veado, p..., filho da p.. e corno. Além disso, foram feitas montagens fotográficas nas quais o autor aparece ora com chifres, ora com o rosto ligado a um corpo de mulher.

Na sentença de 1º Grau, a Juíza de Direito Taís Culau de Barros, da 1ª Vara Cível de Carazinho, condenou a mãe ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil e descartou a responsabilidade por parte do provedor de internet.

“Os fatos são claros: em face da ausência de limites que acomete muitos jovens nos dias de hoje, vide os inúmeros casos de bullying e inclusive atrocidades cometidas por adolescentes que vem a público, o filho da ré, e quem sabe outros amigos, resolveram ofender, achincalhar, e quiçá, fazer com que o autor se sentisse bobo perante a comunidade de Carazinho”, diz a sentença.


Em grau de recurso
, segundo a relatora do acórdão no TJ, Desembargadora Liége Puricelli Pires, não há qualquer ilicitude por parte do provedor, que demonstrou zelo e agilidade. Quanto ao dano moral, o entendimento da Desembargadora é de que o filho menor da ré ofendeu os chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra.

Resta incontroversa a ilicitude praticada pelo descendente da demandada ante a prática de bullying, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável, observa a Desembargadora Liége em seu voto. Não obstante, ao tempo das ofensas o filho da ré era menor de idade e estava sob a guarda e orientação da matriarca, a qual é responsável pelos atos do descendente.”

O voto ressalta que aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder, conforme artigo 932 do Código Civil. Incontroversa a ofensa aos chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra, restando, ao responsável, o dever de indenizar o ofendido pelo dano moral causado, o qual, no caso, tem natureza presumível (in re ipsa).


O bullying é um dos temas que, ultimamente, mais têm sido debatidos pelos meios de comunicação social. Muitos são os casos explícitos de bullying, que, na sua maioria, são ignorados e apelidados de “coisas de criança”.

O
bullying distingue-se por ser um tipo de violência intencional, de carácer físico, verbal e/ou psicológico sobre um ou mais indivíduos, exercido continuamente durante um período de tempo ilimitado. Este problema torna-se possível a partir do momento em que alguns estudantes têm maior poder do que outros e várias vezes as consequências da sujeição a este fenómeno são extremas, como é o caso do suicídio.

No decorrer dos últimos tempos e com a emergência das novas tecnologias, o bullying adquiriu novos contornos e deu origem a um outro fenómeno: o cyberbullying.

O cyberbullying é o bullying praticado com recurso às novas tecnologias, sejam elas o celular ou a Internet. Fenomeno moderno ou consequência da evolução, o cyberbullying é ainda uma realidade pouco conhecida mas com efeitos de algum modo preocupantes.

As advogadas Silviane Arruda Estery e Vera Cecília Wentz atuam em nome do professor autor da ação.

(Proc. nº 70031750094 - com informações do blog do gabinete do desembargador Ney Wiedemann Neto).

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Reconhecimento de parentesco de neto com o avô

A possibilidade ou não de investigação de paternidade avoenga, isto é, ação proposta pelo neto a fim de se reconhecer a paternidade de seu pai e, por consequência, a identidade de seu avô, será pacificada no STJ. A divergência entende que o neto não tem legitimidade para propor a investigação de paternidade contra o suposto avô no lugar do pai já falecido em razão de o estado de filiação ser um direito personalíssimo. Ou seja, se a investigatória de paternidade não foi proposta em vida pelo filho, não podem seus herdeiros, após morto este, ingressar com a ação. A questão já conta com três precedentes que consideraram legítima a pretensão dos netos em obter, mediante ação declaratória, o reconhecimento de relação avoenga, se já então falecido seu pai, que em vid a não vindicara a investigação sobre a sua origem paterna.

Links: Site STJ

REsp 604154 / RS REsp 603885 / RS REsp 269 / RS

Ficha Limpa vai pegar ? Por que para o senador Heráclito Fortes (DEM/PI) não colou?



Na primeira decisão em que foi aplicada na prática a regra do Art. 26-C da Lei nº 135/2010, que prevê, expressamente a suspensão da inelegibilidade, caso o recurso interposto tenha grande possibilidade de ser aceito, reformando a decisão colegiada, a impressão é que na resposta da primeira indagação acima fica uma pulga atrás da orelha.

Principalmente depois do TSE julgar que as regras do anseio popular de só haver candidatos ficha limpa, valeriam amplamente nas eleições deste ano.

Ocorre que apesar de aparentar uma brecha, que fomentará uma enxurrada de recursos e manobras tendentes a aproveitar este precedente, nos parece que o Min. Gilmar Mendes, relator do pedido cautelar do senador Heráclito Fortes, foi pragmático e incisivo ao afirmar que há plausibilidade, ou seja, muito provável que a decisão colegiada, que condenou-o a inelegibilidade será derrubada no STF.

Afirmativa esta lastreada no fato do relator do recurso ter votado pela reforma da decisão do Tribunal de Justiça do Piauí, o que levaria a absolvição do senador.

Portanto nos parece afirmativa a resposta da primeira indagação, a Lei Complementar nº 135/2010, já pegou...

Veja na íntegra a decisão do Min Gilmar Mendes:

RE281012