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quarta-feira, 21 de julho de 2010

Situação da Comarca de Marechal Cândido Rondon diante da decisão do CNJ.

gilson-dipp_01 Corregedor Nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp

A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publica nesta sexta-feira (22/01), no Diário Oficial e no site do CNJ ( www.cnj.jus.br ), uma relação provisória de 7.828 cartórios extrajudiciais de todo o país cuja titularidade foi declarada vaga e que por isso poderão ser submetidos a concurso público.

As decisões, assinadas pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, dão cumprimento à Resolução 80 do CNJ, que prevê a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com a Constituição Federal de 1988. "Estamos cumprindo a Constituição", afirmou o ministro. Clique aqui para visualizar as decisões de vacância.

A Corregedoria do CNJ também publica nesta mesma data decisões considerando regulares as delegações de 6.301 outros cartórios. A publicação visa garantir transparência aos trabalhos e permite amplo controle da sociedade sobre os cartórios extrajudiciais. A situação de cada cartório foi analisada de forma individualizada, a fim de se garantir a observância dos direitos preservados pela própria Constituição Federal e de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).

Eventuais impugnações contra as decisões que reconheceram as vacâncias ou os provimentos regulares poderão ser apresentadas à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 15 dias.

Serviços normais - A Corregedoria Nacional salienta que todos os cartórios, inclusive aqueles incluídos na relação provisória de vacâncias, continuam prestando os serviços regularmente. Conforme prevê a Resolução 80, os interinos que respondem pelas serventias que serão submetidas a concurso permanecerão à frente dos cartórios até a posse de novo delegado aprovado em concurso público.

De acordo com a Constituição Federal de 1988 (parágrafo 3º, do artigo 236), "o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses". Muitos cartórios, contudo, nunca foram submetidos a concurso público regular, circunstância que determinou a ação do CNJ.

Fonte: Agência de Notícias CNJ.

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Situação da Comarca de MARECHAL CANDIDO RONDON na Resolução nº 80 do CNJ:

Relação das Serventias consideradas vacântes:

CNS

SERVENTIA

FUNDAMENTAÇÃO

081729

Serviço de registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o serviço de Registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas da comarca de Marechal Cândido Rondon/Pr

Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994*, essa Serventia foi declarada vaga.

145383

Serviço Distrital de Alto Santa Fe

Serventia desativada.

145391

Serviço Distrital de Margarida

Serviço desativado. Proposta de extinção nº 2009.38681-9.

Relação das Serventias consideradas providas:

CNS

SERVENTIA

FUNDAMENTAÇÃO

085183

Serviço de Registro de imóveis

Designado/Nomeado Titular/Delegado até 05/10/1988 (artigo 47 da Lei n. 8935/1994*) e permanece no exercício da atividade;

087197

Serviço Distrital de Porto Mendes

Designado/Nomeado Titular/Delegado até 05/10/1988 (artigo 47 da Lei n. 8935/1994) e permanece no exercício da atividade;

087684

Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos

Designado/Nomeado Titular/Delegado até 05/10/1988 (artigo 47 da Lei n. 8935/1994) e permanece no exercício da atividade;

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* Lei n. 8.935/1994

Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

I - morte;

II - aposentadoria facultativa;

III - invalidez;

IV - renúncia;

V - perda, nos termos do art. 35.

VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997.

§ 1º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal.

§ 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.

Art. 47. O notário e o oficial de registro, legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988, detêm a delegação constitucional de que trata o art. 2º.

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Clique aqui para visualizar as decisões de vacância.

Clique aqui para visualizar as decisões dos cartórios providos.

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