Neste blog, em colaboração com o site de notícias AQUIAGORA.NET, apresentamos e fomentamos a discussão jurídica, sobre temas do momento, bem como difundiremos a informação geral que possa interessar aos nossos clientes, comunidade acadêmica, amigos, parceiros, operadores do direito e público em geral.

_______

_______

segunda-feira, 19 de julho de 2010

ENTENDENDO O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Por MARIANA LAMBERTI PORT

img-269

Recentemente uma empresa de significativa representatividade econômica de nosso município requereu em juízo a recuperação judicial, mas afinal o que isso significa?

A criação do instituto da recuperação judicial é um importante avanço trazido pela Lei 11.101/2005. Trata-se de instituto que busca viabilizar a reestruturação da empresa em crise, pois nem sempre as soluções existentes no próprio mercado mostram-se suficientes para auxiliá-la na superação da momentânea crise. Por essa razão, o Estado, por meio da lei, possibilita a essas empresas a apresentação de um plano de recuperação, sob análise jurisdicional.

A recuperação judicial substituiu o instituto da concordata, sendo um instrumento mais moderno e eficaz no combate a crise da empresa. Com efeito, enquanto a concordata restringia-se à remissão de dívidas e dilação de prazos para pagamento dos credores. A recuperação judicial por sua vez, prevê um verdadeiro plano de reestruturação, com diversas medidas de ordem financeira, jurídica, econômica e comercial, as quais conferem efetivas chances para a superação da crise. Ademais, na recuperação judicial há intensa participação dos credores, responsáveis pela aprovação ou rejeição do plano de recuperação escolhido pelo devedor, bem como pela fiscalização do seu cumprimento. Na concordata, os credores eram meros espectadores que deveriam contentar-se com a remissão e/ou moratória imposta.

Não obstante, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômica – financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Quem pode requerer a recuperação judicial

O empresário que exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos e que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:

  • não ser falido;
  • não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial;
  • não ter, há menos de 8 anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial, que é aquele concedido para micro e pequenos empresários.
  • não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer do crimes previstos na lei 11.101/2005, que é a Lei de Falências.

A recuperação também pode ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

Créditos sujeitos a recuperação judicial

Estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes até a data do pedido, ainda que não vencidos. Todos aqueles que se tornarem credores da empresa em crise no dia seguinte ao do pedido não poderão integrar o plano de recuperação judicial.

Ressalta-se, que diferentemente do que ocorre na falência em que há previsão legal da ordem de pagamento dos créditos, na recuperação os créditos serão pagos conforme disposto no plano de recuperação aprovado pelos credores.

Quais são os meios de recuperação judicial:

O legislador enumerou, no artigo 50 da respectiva lei, um rol de meios que o devedor poderá utilizar em seu plano de recuperação judicial, que deve ser apresentado ao juiz e aprovado pelos credores. A lista, porém, é exemplificativa, na medida em que o devedor poderá propor outros meios que melhor se adaptem à sua realidade.

aquecimento-da-economia-3

Os meios recuperação são os seguintes:

  • concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
  • cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiaria integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitando os direitos dos sócios;
  • alteração do controle societário (com admissão de novos sócios, ou venda do controle societário, por exemplo.);
  • substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação dos seus órgãos administrativos;
  • concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
  • aumento do capital social ( o que significa ingresso de novos recursos);
  • trespasse (venda) ou arrendamento do estabelecimento empresarial.
  • redução salarial, compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
  • dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiros;
  • constituição de sociedade de credores ( que desempenhará a atividade empresarial em crise, assumindo os credores a condição de sócios);
  • venda parcial de bens (desde que não seja bem essencial à exploração da atividade empresarial);
  • equalização dos encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza.
  • usufruto da empresa (transferência a um terceiro que a explore e consiga obter melhores resultados, ficando com os lucros daí advindos);
  • emissão de valores mobiliários (como por exemplo, debênture, que são títulos emitidos por uma empresa a terceiros, para captar recursos);
  • constituição de sociedade de propósito especifico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

Entenda os passos da recuperação judicial

1° empresário encaminha ao juiz o pedido de recuperação judicial, o qual deve conter além da demonstração contábil relativas aos três últimos anos da empresa, balanço patrimonial, a relação completa dos credores.

2° Deferido o pedido de recuperação pelo juiz, este nomeará um administrador judicial, como também, publicará edital contendo a relação dos credores apresentada pelo devedor. A partir da publicação desse edital alguns prazos começam a correr:

  • De 60 dias para o devedor apresentar um plano de recuperação, descriminando, os meios de recuperação a serem empregados, a viabilidade econômica da empresa, bem como, o laudo econômico – financeiro e de avaliação dos bens ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
  • De 15 dias para que os credores habilitem seus créditos.

3° Apresentado o plano de recuperação aos credores, estes terão o prazo de 30 dias para apresentarem objeções, em havendo contestações, o juiz deverá convocar a assembléia-geral dos credores para deliberar sobre o plano.

4° Havendo aprovação do plano pela assembléia-geral ou transcorrido o prazo de 30 dias sem apresentação de objeção ao plano por qualquer credor, o devedor será intimado para apresentar certidões negativas de débitos tributários. Estas devem ser no mínimo negativas com efeito positivo, ou seja, tendo dívida tributária, esta deve ser pagável. Ressalta-se que não se discute não recuperação judicial créditos tributários, apenas se há dívidas tributárias o devedor deve pedir o parcelamento dessas e, se for o caso aguardar uma execução fiscal, o que é outro processo, não interfere no processo de recuperação.

5° Por fim, apresentadas as certidões negativas e tendo havido aprovação do plano, o juiz proferirá decisão concedendo a recuperação judicial à empresa, a qual tem o prazo de dois anos para cumprir com suas obrigações previstas no plano de recuperação sob pena da convolação da recuperação em falência.

Da administração da empresa durante a recuperação

Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do administrador judicial.

O administrador judicial é nomeado pelo juiz para fiscalizar o cumprimento do plano de recuperação judicial. Pode ser pessoa física ou jurídica. Na primeira hipótese deve ser profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador. No caso de ser pessoa jurídica especializada, esta deverá declarar o nome do profissional que ficará responsável pela condução do plano de recuperação.

Salienta-se que o administrador não pode ter relação de parentesco até o terceiro grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais, nem deles ser amigo, inimigo ou dependente.

Como se pode depreender, o tema é complexo e não pode ser esgotado nesta breve síntese, cujo modesto objetivo é o de destacar alguns aspectos relevantes e, sobretudo, contribuir para a apreciação de questões que poderiam ser ignoradas ou subestimadas na avaliação de determinadas situações concretas

8 comentários:

nossa adoro direu=ito empresarial, e precisando fazer pesquisas sobre a lei de falencias, achei o seu texto e está simplesmente Excelente!!
Pois é objetivo, claro e oferece publicidade ao conhecimento na área....
cordialmente,
estudante de deireito 6° semestre

É lamentável que tenhamos "adevogados" demais sendo jogados no mercado, sem o mínimo respeito pela Língua Portuguesa. Por comentários como o do anônimo (08/10/2010) é fácil saber o que podemos esperar de uma petição assinada por ele. Nada justifica tamanho desprezo pelo idioma pátrio, especialmente a pressa, falhas de digitação ou problemas com o teclado.
Quanto ao artigo, realmente muito útil e esclarecedor.

Sou estudante de Administração e esse artigo tirou muitas duvidas. Parabens

belo artigo, com explanação objetiva, tirou variás duvidas quanto ao assunto, sou estudante de direito do 7º semestre. grato.

Muito bom o artigo. Tornou fácil o complexo.

Obrigado.

Achei muito didático o artigo, porém como estudante de direito e fã de empresarial, em especial pela 11.101/05, achei que faltou apenas algum cometário sobre a convolação da recuperação judicial em falência e sobre os três órgãos específicos previstos em lei, que são a assembléia geral de credores, o administrador judicial e o comitê, pois sempre que nós acadêmicos estamos em busca de sites de apoio às pesquisas esses aspectos só achamos na doutrina.
Parabéns, ficou muito bom, no mais, explicou muito bem, já que é uma Lei bastante complexa e detalhista!

Fui demitido por uma empresa que usou deste artifício chamado reestruturação judicial e demitiu mais da metade do quadro e mão pagou as recisoes trabalhistas. Que justiça e está que garante a estes vagabundos chamados de empresários, acionistas que só visam o próprio lucro mão importando com os trabalhadores que garantem a riqueza do País.

Desculpem, mas foi um desabafot. Estes vagabundos chamados políticos só fazem leis para benefício próprio.

O Brasil tem que mudar ! E logo !

Postar um comentário