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quinta-feira, 28 de junho de 2012

Lei Maria da Penha aplicada em caso de irmãos acusados de ameaçar irmã

A relação existente entre o sujeito ativo e o passivo deve ser analisada em face do caso concreto, para verificar se o texto deve ser aplicado, sendo desnecessário que se configure a coabitação entre eles.

A Lei Maria da Penha deve ser aplicada no caso de ameaça (prevista no art. 147 do CP) feita contra mulher por irmão, ainda que não residam mais juntos, visto que para a configuração do crime de violência contra a mulher não há a exigência de coabitação à época do crime, mas somente a caracterização de relação íntima de afeto. O entendimento é da 6ª Turma do STJ.

Em 2009, três homens, irmãos, foram denunciados pela suposta prática de ameaça de morte, em concurso de pessoas, contra a irmã, com quem moravam anteriormente. Na ocasião, ela precisou voltar à casa para buscar objetos pessoais e teria sido advertida por eles de que, se entrasse, seria morta.
O MP se manifestou para que fosse aplicada ao caso a Lei Maria da Penha (11.340/06). O juízo da 4ª Vara Criminal de Santa Maria (RS) suscitou conflito de competência e encaminhou os autos ao TJRS, por entender que o caso não se enquadra na referida lei. Entretanto, ao julgar o conflito, o Tribunal estadual discordou, entendendo que a lei de proteção à mulher deveria ser aplicada e considerando-o competente para decidir a respeito.

Diante de tal decisão, os irmãos impetraram habeas corpus no STJ. A defesa afirmou que o suposto fato ocorreu entre irmãos, que já não moravam mais juntos nem mantinham relação de dependência financeira, o que não se enquadraria nas hipóteses da Lei 11.340.

Para a defesa, com o afastamento da aplicação da Lei Maria da Penha, o caso deveria ser transferido da 4ª Vara Criminal para o Juizado Especial Criminal.

O relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes, mencionou que um caso semelhante foi apreciado pelo STJ no julgamento do REsp 1.239.850. Na oportunidade, a 5ª Turma decidiu que a relação existente entre o sujeito ativo e o passivo deve ser analisada em face do caso concreto, para verificar se a Lei Maria da Penha deve ser aplicada, sendo desnecessário que se configure a coabitação entre eles.

Para Og Fernandes, o caso se amolda àqueles protegidos pela Lei 11.340, "já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que os agressores, todos irmãos da vítima, conviveram com a ofendida, inexistindo a exigência de coabitação no tempo do crime para a configuração da violência doméstica contra a mulher".
Por esses motivos, a 6ª Turma negou, por maioria, o habeas corpus, vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

  • Processo: Habeas Corpus nº: 184990

Fonte: STJ

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Portaria do Departamento Penitenciário Nacional prevê “Remissão pela Leitura”

Foi publicada no Diário Oficial do último dia 22.06 (sexta-feira) a Portaria nº 276 do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), que prevê a “Remissão pela Leitura”, programa criado para presos em penitenciárias federais que terão direito à diminuição de 4 dias da pena imposta para cada livro lido.

Como o projeto não é obrigatório aos presos, para aquele que quiser ingressar e ter a sua pena remida pela leitura, deverá escrever um resenha de cada obra lida. Um condição imposta aos presos é de que o livro deverá, necessariamente, ser lido entre 21 e 30 dias. No período de 1 ano, caso o preso leia 12 obras, terá remissão de 48 dias de pena.

Veja a íntegra da Portaria

Ministério da Justiça Departamento Penitenciário Nacional

PORTARIA CONJUNTA Nº 276, DE 20 DE JUNHO DE 2012

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL

DOU de 22/06/2012 (nº 120, Seção 1, pág. 25)

Disciplina o Projeto da Remição pela Leitura no Sistema Penitenciário Federal

O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL e o DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolvem:

Art. 1º - Instituir, no âmbito das Penitenciárias Federais, o Projeto "Remição pela Leitura", em atendimento ao disposto na Lei de Execuções Penais, no que tange à Assistência Educacional aos presos custodiados nas respectivas Penitenciárias Federais.

Parágrafo único - O referido Projeto poderá ser integrado a outros projetos de mesma natureza que venham a ser executados nas Penitenciárias Federais. .

Art. 2º - O Projeto visa à possibilidade de remição da pena do custodiado em regime fechado, em conformidade com o disposto no artigo 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, alterado pela Lei 12.433/2011, de 29 de junho de 2011, concomitantemente com a Súmula 341 do STJ, com o Art. 3º, III da Resolução nº 2 do Conselho Nacional de Educação e com o Art. 3º, IV da Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o qual associa a oferta da educação às ações complementares de fomento à leitura, atendendo a pressupostos de ordem objetiva e outros de ordem subjetiva.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

Art. 3º - A participação do preso dar-se-á de forma voluntária, sendo disponibilizado ao participante 01 (um) exemplar de obra literária, clássica, científica ou filosófica, dentre outras, de acordo com as obras disponíveis na Unidade, adquiridas pela Justiça Federal, pelo Departamento Penitenciário Nacional e doadas às Penitenciárias Federais.

Parágrafo único - Tendo em vista a real efetivação do projeto, é necessário que haja nos acervos das Bibliotecas das Penitenciárias Federais, no mínimo, 20 (vinte) exemplares de cada obra a serem trabalhadas no projeto.

Art. 4º - Segundo o critério objetivo, o preso terá o prazo de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias para leitura de uma obra literária, apresentando ao final deste período uma resenha a respeito do assunto, possibilitando, segundo critério legal de avaliação, a remição de 04 (quatro) dias de sua pena e ao final de até 12 (doze) obras lidas e avaliadas, terá a possibilidade de remir 48 (quarenta e oito) dias, no prazo de 12 (doze) meses, de acordo com a capacidade gerencial da Unidade.

Art. 5º - O critério subjetivo possui embasamento legal no artigo 126 da Lei nº 7210, de 11 de julho de 1984, equiparando-se ao trabalho intelectual, e considerar-se-á a fidedignidade e a clareza da resenha, sendo desconsideradas aquelas que não atenderem a esse pressuposto.

Art. 6º - O referido Projeto desenvolver-se-á de acordo com:

I - A seleção dos presos participantes e a orientação de suas atividades será feita pela equipe de tratamento penitenciário, sendo que a avaliação das resenhas elaboradas ficarão a cargo de comissão específica, a ser nomeada pelo Diretor de cada Penitenciária Federal e presidida pelo (a) Chefe (a) da Divisão de Reabilitação da respectiva Unidade.

II - A comissão de que trata o inciso I do presente artigo será composta por servidores das Unidades Prisionais Federais - Especialistas em Assistência Penitenciária, Técnicos em Assistência Penitenciária, Agentes Penitenciários Federais e por servidores de instituições parceiras.

III - Podem participar do referido Projeto todos os presos da Unidade que tenham as competências de leitura e escrita necessárias para a execução das atividades referentes ao mesmo, principalmente aqueles que não estiverem sendo atendidos pela escola regular ou por outras oficinas/projetos extracurriculares.

IV - A avaliação das competências de que trata o inciso II do presente artigo ficará a cargo do(a) Pedagogo(a) da respectiva Unidade Penal Federal ou de servidor designado pelo presidida pelo (a) Chefe (a) da Divisão de Reabilitação da respectiva Unidade.

V - O preso participante do Projeto receberá orientações para tal, preferencialmente, através de Oficinas de Leitura, sendo cientificado da necessidade de alcançar os objetivos propostos para que haja a concessão da remição de pena, a saber:

a) ESTÉTICA: Respeitar parágrafo; não rasurar; respeitar margem; letra cursiva e legível;

b) LIMITAÇÃO AO TEMA: Limitar-se a resenhar somente o conteúdo do livro, isto é, não citar assuntos alheios ao objetivo proposto;

c) FIDEDIGNIDADE: proibição de resenhas que sejam consideradas como plágio.

VI - As Oficinas de Leitura, com vistas ao incentivo à leitura e ao desenvolvimento da escrita como forma criativa de expressão, abrangerá um universo maior de participantes e será realizada pela equipe de tratamento penitenciário e possíveis colaboradores, em salas de aula ou oficinas de trabalho, em data previamente agendada junto a Divisão de Segurança e Disciplina.

VII - A Comissão organizadora do Projeto analisará os trabalhos produzidos, observando os aspectos relacionados à compreensão e compatibilidade do texto com o livro trabalhado. O resultado deverá ser enviado, por ofício, ao Juiz Federal da Execução de Penas de cada Estabelecimento Penal Federal, para que este decida sobre o aproveitamento a título de remição da pena, contabilizando-se 4 (quatro) dias de remição de pena aos que alcançarem os objetivos propostos.

VIII - Aos integrantes da Comissão supracitada deverá ser dada ciência dos termos do Artigo 130, da Lei nº 7.210/84, acerca da possibilidade de constituição de crime por atestar com falsidade um pedido de remição de pena.

Art. 7º - A remição será aferida e declarada pelo juiz federal corregedor, ouvidos o Ministério Público Federal e a defesa.

§ 1º - A Direção da Penitenciária Federal encaminhará mensalmente ao juiz federal corregedor cópia do registro de todos os presos participantes do projeto, com informação referente ao item de leitura de cada um deles, de acordo com o Art. 4º deste dispositivo.

§ 2º - Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal

AUGUSTO EDUARDO DE SOUSA ROSSINI - Diretor-Geral do Departamento

terça-feira, 26 de junho de 2012

Empregada que teve jornada reduzida por iniciativa do empregador receberá horas extras

A diminuição da jornada inicialmente acertada perdurou por longo período, passando a fazer parte definitivamente ao contrato de trabalho.

Dispensada do trabalho aos sábados, uma eletricitária do Rio Grande do Sul teve sua jornada semanal reduzida de 44 para 40 horas sem prejuízo salarial, possibilitando que as horas trabalhadas além da oitava diária e da quadragésima semanal fossem reconhecidas como extraordinárias pela 4ª Turma do TST. A decisão foi fundamentada no princípio da primazia da realidade, que vigora no Direito do Trabalho, como ressaltou o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista.

A 4ª Turma reformou acórdão do TRT4, que havia desconsiderado a jornada efetivamente realizada e sim a que fora acertada na época da contratação. Segundo o ministro Vieira de Mello, o novo horário, estabelecido tácita ou expressamente, adere ao contrato de trabalho, por ser condição mais benéfica ao empregado.

O TRT4 registrou, analisando provas documentais como contrato, fichas financeiras e folhas de ponto, que a funcionária foi contratada para trabalhar 220 horas mensais - com carga horária semanal de 44 horas -, mas, posteriormente, foi dispensada das quatro horas referentes ao sábado por ato do empregador. Para o Regional, a jornada de trabalho era de 44 horas semanais, e só deveriam ser pagas como extraordinárias as que excedessem esse limite.

No entanto, o relator do recurso de revista no TST esclareceu que a diminuição da jornada inicialmente acertada perdurou por longo período, passando a fazer parte definitivamente ao contrato de trabalho. Dessa forma, a alteração não tinha caráter eventual, o que, de acordo com o ministro, significa que o empregador abriu mão das condições originárias.

O relator destacou que, de acordo com os artigos 444 e 468 da CLT, as vantagens acrescidas espontaneamente pelo empregador e mantidas habitualmente integram o contrato de trabalho, tornando-se insuscetíveis de supressão ou diminuição posterior. A decisão foi unânime.

  • Processo nº: RR-9092600-62.2003.5.04.0900

Fonte: TST

segunda-feira, 25 de junho de 2012

Mulher terá que indenizar ex-marido que pagou pensão a filho que não era dele

A genitora se valeu da condição de esposa legal para buscar pagamento de pensão alimentícia mesmo sabendo não ser o autor o pai da criança.

Uma mãe foi condenada a indenizar seu ex-marido em R$ 35 mil por danos materiais. O objetivo éo de ressarcir o homem dos valores pagos a título de alimentos por filho que ele sabia não ser pai biológico.  A ação de repetição de indébito foi movida pelo ex-marido da genitora contra o verdadeiro pai do menor, por entender que teve seu patrimônio lesado por este. O juiz Mauro Nicolau Júnior, da 48ª Vara Cível da Capital (RJ), julgou o caso.

O requerente alega que foi casado com a ré por mais de dez anos, se separando em 1988. Passados cinco anos, procurou a ex-esposaa fim de regularizar o divórcio.Ela estava grávida, e a criança seria filhado defendente. Porém, como a mãe era portadora de câncer linfático e estava sendo atendida pelo serviço médico da Marinha – assistência que seria extinta com o fim do casamento –, o impetrante resolveu, na ocasião, adiar o divórcio.

Após dois anos, o requerente tomou conhecimento de que a criança havia sido registrada em seu nome pelo pai de sua ex-esposa, através de falsa declaração e valendo-se da certidão de casamento, sem seu consentimento. Diante disto, procurou a ex-mulhera fim de que ela e o pai biológico da criança promovessem uma ação de cancelamento do registro de nascimento, para que constasse na certidão do menor o nome do requerente,e não o dele.

Ainda de acordo com o autor, sua ex-esposa lhe comunicou que teria ajuizado ação junto a uma vara de família para tal fim, e que para isso, teria firmado com o defendente, em 1999, uma declaração de concordância com a substituição da paternidade do seu filho.

Porém, em 2009, o requerente descobriu que sua ex-esposa havia movido contra ele uma ação de alimentos, e que nesta, ele teria sido condenado ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a 20 por cento de seus ganhos brutos. Não havia sido efetuada a retificação do registro de nascimento da criança pelos pais. Mas, posteriormente, em sentença proferida na ação de alimentos, o requerente teve o seu nome excluído do registro de nascimento da criança, após o defendente comprovar ser o pai biológico.  

Em sua defesa, o defendente alegou não ter praticado ato lesivo ao patrimônio do requerente, e que não teria recebido qualquer valor pago por ele. Quem haveria recebido as quantias foiefetivamente a mãe da criança, motivo pelo qual esta foi incluída na ação. Além disso, o defendente disse que mesmo sem ter a certeza de que era o pai biológico da criança, e mesmo sem manter convívio com a ex-esposa, efetuava depósitos mensais na conta dela, a título de pensão alimentícia.

Segundo o juiz Mauro Nicolau, ficou comprovado que a mãe agiu com má-fé, na medida em que recebeu, indevidamente, valores de quem não é o pai de seu filho, devendo, portanto, restituir o que recebeu. "Tanto o autor quanto o réu agiram de boa fé e sem qualquer intuito de lesionar ou deixar de cumprir com suas obrigações. No entanto, a nomeada à autoria não apenas se valeu da condição de ainda casada com o autor, ao menos no papel, para buscar sua condenação no pagamento de pensão alimentícia que tinha certeza não ser ele o devedor. Não fosse suficiente, ainda manteve-se por longo tempo recebendo valores, também a título de pensão alimentícia do réu."

  • Processo nº: 0208251-35.2011.8.19.0001

Fonte: TJRJ

sexta-feira, 22 de junho de 2012

Auxílio-doença deve ser pago à segurada do INSS vítima de acidente de trabalho

A autora teve seu pedido de benefício negado pelo não cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, mas preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, em consonância com a exceção prevista em lei.

Foi mantida sentença de 1ª instância que condenou o INSS a pagar auxílio-doença a uma mulher vítima de acidente de trabalho. A decisão é da 1ª Turma do TRF1.

Ao entrar com a ação na Justiça Federal, a segurada alegou e provou, por meio de depoimento testemunhal, haver sofrido acidente de trabalho em 26 de junho de 2006, quando trabalhava no Frigorífico Hiperboi. O fato lhe causou lesão no braço direito, deixando-a incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais.

Segundo ela, apesar de ter se submetido a uma cirurgia no braço lesionado, uma perícia do INSS diagnosticou artrose no cotovelo direito, o que resultou no seu afastamento do trabalho por incapacidade. Com base nos autos, o juízo de 1º grau concedeu o benefício à funcionária.

A sentença motivou o INSS a recorrer ao TRF1, sob o argumento de que o auxílio-doença foi concedido com base em laudo pericial desatualizado do instituto, de 20 de março de 2007, sem a realização de perícia médica judicial que confirmasse se a incapacidade é total ou parcial e se é temporária ou permanente, bem como a que período se referiria a incapacidade, visto que as condições da mulher podem ter sofrido alterações.

No entendimento do instituto, os dois pontos acima citados são fundamentais para a concessão do benefício por incapacidade e, sem a fixação da data do seu início, não há como ser analisada a qualidade de segurada e o cumprimento da carência pela apelada.

O relator, desembargador Néviton Guedes, discordou dos argumentos apresentados pelo INSS. Segundo o magistrado, para a concessão do auxílio, é necessário o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e carência de 12 contribuições mensais, com exceção das hipóteses do art. 26, II, da Lei 8.213/91, onde se inclui acidente de trabalho.

A Turma entendeu que a autora teve seu pedido de benefício negado pelo não cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, mas preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, em consonância com a exceção prevista em lei.

Para o desembargador, o laudo pericial efetuado pelo próprio instituto foi bem fundamentado e conclusivo sobre as sequelas sofridas pela segurada em decorrência de acidente de trabalho, "não se configurando, portanto, a necessidade de realização de nova perícia com vista a comprová-las".

Com tais fundamentos, determinou que o auxílio-doença seja pago a partir da data do requerimento administrativo, ressalvada, entretanto, a prescrição quinquenal.

  • Processo nº: 0011671-20.2011.4.01.9199/GO

Fonte: TRF1

quinta-feira, 21 de junho de 2012

OAB apoia proposta que obriga membro do MP a receber advogado

CNMP

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, manifestou hoje (20) o apoio da entidade à proposta de resolução do conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Fabiano Augusto Martins Silveira, estabelecendo que o membro do Ministério Público, sempre que solicitado, não pode deixar de atender o advogado de qualquer das partes em questão, “independentemente de horário previamente marcado”.

Para Ophir, a proposta é “meritória”, pois além do dever de urbanidade pelo qual deve zelar, o promotor ou procurador, como servidor público, não pode se escusar de receber um advogado que vai até ele na defesa do interesse do seu constituinte.

A proposta de resolução apresentada por Fabiano Martins Silveira destaca que o membro do MP, no exercício de suas funções institucionais, deve prestar atendimento aos advogados e ao público em geral, “visando esclarecimentos de dúvidas, ao oferecimento de propostas de aperfeiçoamento dos serviços prestados e ao conhecimento das reais demandas sociais”.

Ele observa que tal medida “há de assegurar maior transparência na atuação do Ministério Público, bem como a escuta mais sensível dos anseios da sociedade”. E acrescenta em uma das justificativas da proposta: “Quem fala pela sociedade tem por consequência o dever de falar com a sociedade”.

Ao manifestar o apoio da OAB à medida, o presidente da entidade, Ophir Cavalcante, salientou que sua aprovação pelo CNMP pode representar a solução de diversos problemas que acontecem no dia a dia entre membros do MP e profissionais da advocacia.

Para ele, além de destacar o caráter de urbanidade que deve guiar as relações entre esses importantes atores do Judiciario, a proposta de resolução resguarda os direitos e garantias da advocacia para exercer sua atividade profissional com liberdade e independência que a caracteriza.

Portanto, seja porque o membro do Ministério Público é agente político do Estado e que deve satisfações ao Estado, seja porque, no que toca às relações com a advocacia, deve sempre preservar essa  urbanidade e, sobretudo, respeitar a autonomia funcional dos advogados,  está correto estabelecer que os membro do MP devem ser obrigado a receber os advogados que os procuram”, concluiu o presidente nacional da OAB.

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Loja indenizará consumidora por negativar seu nome indevidamente

Mulher constava em cadastro de inadimplentes devido a uma compra feita por vigarista que reproduziu com habilidade sua assinatura em contrato.

Uma senhora será indenizada, no valor de R$ 3 mil reais, por um estabelecimento comercial a título de danos morais. A sentença foi confirmada em 2ª instância pela 4ª Turma Cível do TJDFT.

Ao ver seu nome na lista dos inadimplentes em um órgão de proteção ao crédito a autora descobriu que seus documentos, furtados há alguma tempo, tinham sido utilizados por uma falsária para comprar móveis em uma das lojas da empresa Novo Mundo. Ela entrou na Justiça com um pedido de danos morais contra o estabelecimento comercial.

Em sua defesa, a loja afirmou que as assinaturas, tanto a da vigarista como a da dona dos documentos, são extremamente parecidas, razão pela qual considerava que a compra ou havia sido efetuada pela senhora ou a falsária era uma pessoa extremamente habilidosa. E disse ainda que procedeu de forma legítima.
O processo foi analisado pela 1ª Vara Cível de Ceilândia. A juíza, em sua sentença, afirma que o ônus da prova de que a assinatura no contrato de compra e venda era da dona dos documentos caberia ao estabelecimento comercial, que poderia ter solicitado um exame grafotécnico. A possibilidade chegou a ser aventada no próprio processo, quando a loja contestou o pedido da dona dos documentos. Porém, a própria loja acabou por desistir da prova pericial.

A magistrada então entendeu que a conduta do estabelecimento comercial "ao permitir a realização de compra com documentos falsos ou adulterados, importa clara falha na prestação do serviço, acarretando a responsabilidade pelos danos causados". Assim, ela condenou a loja ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil.

  • Processo nº: 2009 03 1 028447-8

Fonte: TJDFT

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Declarada rescisão indireta do contrato de empregado agredido por filho do patrão

Nesse caso não se pode falar em abandono de emprego, pois a imediata cessação da prestação dos serviços é direito potestativo do trabalhador, previsto pelo legislador. O uso desse direito era mais do que justificável, já que a integridade física e a honra do autor foram violadas pelo empregador.

A 6ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho de um empregado agredido física e moralmente em pleno serviço. Os julgadores entenderam que a manutenção do vínculo se tornou impossível porque, além de as agressões terem ofendido a dignidade do trabalhador, elas foram praticadas pelo filho do proprietário da empresa, que detém certa parcela do poder hierárquico e diretivo.

Embora a reclamada tenha negado a existência de motivo para a rescisão indireta, insistindo na tese de que o empregado é que abandonou o serviço, o desembargador Jorge Berg de Mendonça constatou que o autor é quem tem razão. Isso porque a testemunha ouvida declarou ter presenciado parte da discussão entre o reclamante e o filho do proprietário da reclamada. Tudo por causa da forma como o empregado acelerava o caminhão. Após o reclamante ter saído com o veículo, o agressor o seguiu com uma caminhonete e interceptou o caminhão. Quando o motorista retornou ao pátio, já apresentava um corte no braço, hematomas e marcas no pescoço.

Na visão do relator, não há dúvida, os fatos narrados pelo autor enquadram-se no artigo 483, f, da CLT, que possibilita ao empregado considerar rescindido o contrato e pleitear indenização, quando o empregador ou seu preposto ofendê-lo fisicamente.

Como já frisado pelo magistrado, o empregado foi agredido, de forma ultrajante, por pessoa inserida na sua rotina de trabalho e a quem ele estava subordinado. "Logo, não há dúvidas de que houve justa causa patronal plenamente apta a dar ensejo à ruptura indireta do contrato de trabalho, por ato provindo de preposto do empregador, que conta com previsão legal no preceptivo supramencionado", ressaltou.

Conforme explicou o desembargador, apesar de o empregado ter deixado de comparecer ao trabalho depois do ocorrido, não se pode falar em abandono de emprego, pois a imediata cessação da prestação dos serviços é direito potestativo do trabalhador, previsto pelo legislador. No caso, o uso desse direito era mais do que justificável, já que a integridade física e a honra do autor foram violadas pelo empregador.

  • Processo 0002022-37.2011.5.03.0131 RO

Fonte: TRT3

sexta-feira, 15 de junho de 2012

Sentença permite à universitária frequentar curso em dias alternativos

Tendo a ré concordado em respeitar as restrições religiosas da autora e admitido consentir com alternativas que viabilizassem o cumprimento das tarefas e provas em dias não restritos, acresceu tais obrigações ao contrato havido entre as partes e tem o dever de cumpri-las.

Foi mantida sentença que garantiu a uma estudante da capital o direito de anular faltas e de fazer provas em dias alternativos em razão de seu credo religioso. A 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP julgou o caso.

A aluna matriculou-se numa instituição de ensino para cursar a graduação de Ciências Econômicas. Integrante de uma igreja em que são vedadas atividades não-religiosas entre o pôr-do-sol de sexta-feira e o pôr-do-sol de sábado, as partes pactuaram no sentido de que a aluna estaria isenta de obrigações acadêmicas nesse período e que isso não acarretaria prejuízo à sua formação.

Porém, no 5º semestre do curso, em maio de 2007, foi informada da proibição de fazer provas em horários alternativos e de que deveria solicitar a realização de prova substitutiva. A estudante, então, ajuizou ação para que a universidade fosse obrigada a fornecer outros meios para compensar as aulas não assistidas as sextas e a aplicar exames em dias compatíveis com sua guarda religiosa, além de ser condenada a pagar indenização por danos morais.

Em sentença, determinou-se que a instituição procedesse ao abono das faltas ou à compensação delas e que as provas fossem realizadas em datas diversas daquelas que são tidas como dias de guarda da religião da autora. Ambas as partes apelaram do resultado: a estudante requereu novamente indenização e a instituição de ensino, que as faltas não sejam abonadas nem disponibilizadas aulas e trabalhos acadêmicos fora do calendário escolar.

Para a desembargadora Silvia Rocha, que negou provimento a ambos os recursos, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, segundo o CDC.

"Tendo a ré concordado em respeitar as restrições religiosas da autora e admitido consentir com alternativas que viabilizassem o cumprimento das tarefas e provas em dias não restritos, acresceu, ainda que não por escrito, tais obrigações ao contrato havido entre as partes e tem, como foi visto, o dever de cumpri-las", afirmou em seu voto.

A relatora entendeu, também, que não é devida indenização por dano moral à autora, "tendo em vista que ela não foi submetida a nenhum constrangimento evidente".
A decisão foi unânime. Completaram a turma julgadora os desembargadores Reinaldo Caldas e Pereira Calças.

  • Processo: Apelação nº: 9269145-31.2008.8.26.0000

Fonte: TJSP

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Dilação ou valoração probatória não são admitidas em mandado de segurança

Ordem só pode ser manejada quando há direito líquido e certo a ser protegido, com base documental desde logo, o que não consta nos autos do caso.

Foi mantida sentença da comarca de Lages (SC) que negou mandado de segurança interposto por uma instituição financeira contra o Procon local. O órgão de defesa do consumidor suspendeu desconto em folha de uma mulher, praticado pelo banco, sob argumento de que terceiro havia contraído um empréstimo com o uso fraudulento de seus documentos. A 2ª Câmara de Direito Público do TJSC julgou a decisão.

O banco, na primeira instância, apresentou o contrato questionado, em nome da cliente, na expectativa de que tal documento fosse suficiente para comprovar a validade do débito em cobrança. Não foi assim que raciocinaram os julgadores.

"Remanesce [...] dúvida sobranceira quanto a se tal pactuação foi efetivamente firmada pela reclamante, ou se teria sido formalizada por meio fraudulento, a partir do uso indevido de seus dados pessoais", interpretou o desembargador Cid Goulart, relator da apelação.

Por esta razão, a Câmara confirmou a decisão de Lages e acrescentou que o mandado de segurança só pode ser manejado quando há direito líquido e certo a ser protegido, com base documental desde logo – o que não é o caso dos autos.

"O direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano. A necessidade de dilação ou valoração probatória para confirmar o direito deduzido na inicial impõe o indeferimento da inicial ou, se já processado o feito, a sua extinção sem julgamento do mérito". A decisão foi unânime.

  • Processo nº: ACMS 2011.048650-3

Fonte: TJSC

quarta-feira, 13 de junho de 2012

Ex-noivo é responsável por metade das despesas de casamento não celebrado

Durante o noivado, além da contratação de aluguel de local para a festa e a compra de alianças para o enlace, foi construída uma casa em terreno dos pais do noivo.

Foi mantida a sentença que condenou um homem a restituir à ex-noiva o valor gasto com os preparativos do casamento que não foi celebrado. Ele deixou de contribuir com a sua parte dos gastos após a ruptura do noivado. A questão foi julgada na 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

A autora alegou que, durante seu noivado, construiu uma residência no terreno dos pais dele, alugou vestido de noiva, contratou local para festa e comprou alianças. As despesas seriam pagas igualmente pelo casal, mas como ele tinha o nome incluso no cadastro de inadimplentes, os cheques emitidos seriam os da requerente.

Ao se aproximar a data marcada para o casamento, o noivo rompeu o compromisso sem justo motivo, deixando de continuar a arcar com as despesas. Ela pediu a reparação dos danos morais não pela ruptura do noivado, mas pelo descumprimento do ajuste verbal de partilha das despesas, sustentando que passou por constrangimento com a devolução dos cheques que não foram quitados e com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

A 1ª Vara Cível de Campos do Jordão condenou o ex-noivo ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais e R$ 3.080,94, relativo ao percentual de 50% das despesas gastas com o casamento. Insatisfeita, ela apelou da sentença, sob o argumento de que a construção do imóvel foi realizada em terreno de propriedade dos pais do noivo. Por esse motivo, deve ser reembolsada do valor integral gasto com as despesas da casa.

De acordo com o relator do processo, desembargador Elcio Trujillo, não pode o ex-noivo ser responsabilizado pela indenização em questão, uma vez que a construção foi realizada em imóvel de propriedade de seus pais. "Deve a autora, portanto, ajuizar ação própria em face dos pais do réu, legítimos proprietários do imóvel em que realizada a construção", disse.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini e Carlos Alberto Garbi, que acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao recurso.

  • Processo: Apelação nº: 9090833-96.2009.8.26.0000

Fonte: TJSP

terça-feira, 12 de junho de 2012

Transmissibilidade da obrigação de prestar alimentos volta à pauta da Quarta Turma

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça  vai decidir se um homem enfermo com mais de 40 anos de idade tem direito a receber pensão alimentícia do espólio do pai, reconhecido em investigação de paternidade. O julgamento deve ser retomado nesta terça-feira (12.06).

O caso começou a ser analisado pela Quarta Turma em dezembro de 2010. O relator, Ministro Luis Felipe Salomão, deu parcial provimento ao recurso para julgar extinto o processo de alimentos sem julgamento de mérito, com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece que será extinto o processo sem julgamento de mérito quando não houver condições para a ação, como possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual.

O Ministro Raul Araújo acompanhou o relator e a Ministra Isabel Gallotti pediu vista. Ao apresentar seu voto na sessão realizada no último dia 05.06, ela divergiu, dando provimento parcial para responsabilizar o espólio pelo pagamento de alimentos referentes ao período entre a citação e a morte do alimentante. A Tuma decidiu renovar o julgamento para incluir a participação dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

Doença degenerativa
Após ter a filiação atestada por meio de exame de DNA em ação investigação de paternidade, o filho ingressou com ação de alimentos contra o pai. Embora maior de idade e com família constituída, o autor alegou que não tinha possibilidade de se manter por ser portador de doença degenerativa (osteonecrose das epífises femulares). Pediu alimentos no valor de 50 salários-mínimos.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. No decorrer da apelação, o pai faleceu. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou procedente o pedido enquanto não se consumava a partilha, o que motivou o recurso especial ao STJ, interposto pelo espólio.

O recorrente alegou que os alimentos foram fixados após a morte do alimentante, inexistindo assim obrigação anteriormente constituída. Argumentou também que o valor de 20 salários-mínimos fixados pelo tribunal gaúcho seria excessivo, considerando que o beneficiário é maior, casado, possui família com filhos maiores, tem renda e benefício previdenciário.

Segundo o espólio, a condenação em aproximadamente R$ 200 mil tem caráter indenizatório e não alimentar. “A percepção mensal de 20 salários-mínimos até que seja ultimada a partilha acabará importando em valor que efetivamente trará reflexos na partilha, ocasionando desigualdade”, afirmou o recorrente.

A controvérsia, segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, gira em torno da transmissibilidade da obrigação alimentar, seu termo inicial e final, se está limitada ou não à herança, o valor dos alimentos fixados na origem e a possibilidade de os valores serem deduzidos da herança a que o autor terá direito na partilha.

Fonte: STJ

segunda-feira, 11 de junho de 2012

Comissões por fora e falta de pagamento de horas extras autorizam rescisão indireta

Defesa se baseou no critério de imediatidade, mas foi rechaçada porque o trabalhador dependia economicamente do emprego, de onde retirava seu sustento; assim, somente entrou no Judiciário quando deixou o serviço, não mais estando sujeito à empresa ré.

Foi mantida decisão de 1º grau que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho de um vendedor de veículos. Além de receber comissões por fora, não eram pagas ao funcionário as horas extras devidas. No entender dos julgadores, essas faltas, somadas, configuram descumprimento de obrigação contratual, o que acaba por impedir a continuidade do vínculo de emprego. A decisão ocorreu com base no voto do juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, no que foi acompanhado pelo restante da 1ª Turma do TRT3.

Em seu recurso, a empresa de veículos sustentou que o critério de imediatidade não foi observado. Ou seja, o empregado demorou a reagir, aceitando a situação. Também alegou que as comissões foram pagas corretamente e que não houve irregularidade no pagamento de horas extras. Ainda segundo a reclamada, o vendedor abandonou o trabalho.

Entretanto, o relator não acatou esses argumentos. Ele explicou, inicialmente, que não basta uma das partes descumprir alguma obrigação contratual para que seja reconhecida a dispensa motivada do contrato de trabalho. Para tanto, é necessário que a falta seja grave o bastante para tornar insuportável a manutenção do vínculo de emprego.

E esse é exatamente o caso do processo, na avaliação do julgador. Isto porque ficou provado que a reclamada descumpriu de forma sucessiva e reiterada obrigações contratuais, conduta que acabou se tornando grave.

Ela exigiu que o vendedor trabalhasse de forma habitual em jornada excessiva, deixando de pagar horas extras. Além disso, pagou a maior parte da remuneração por fora. No processo, ficou demonstrado que as comissões efetivamente pagas superavam em muito os valores registrados nos contracheques. "Tais infrações (não pagamento de horas extras e quitação extrafolha das comissões), somadas, constituem falta suficientemente grave a ensejar a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base na alínea d do art. 483 da CLT", registrou o relator.

Para o magistrado, o empregado não precisava reagir contra as faltas do patrão durante o contrato de trabalho. Essa conduta não afasta a imediatidade, tampouco caracteriza perdão tácito. É que o trabalhador depende economicamente do seu emprego, de onde retira seu sustento. Isso sem falar no "temor reverencial" ao empregador.

Conforme ponderou o relator, o critério citado foi atendido na medida em que as infrações foram se renovando no dia a dia e o vendedor procurou o Judiciário na primeira oportunidade. Ele deixou o emprego em 16/09/2011 e já no dia 20/09 ajuizou a reclamação requerendo a declaração da rescisão indireta. "É perfeitamente compreensível, diante dessas circunstâncias, que o trabalhador, diante da renovação das faltas, busque o Judiciário no momento que lhe for mais oportuno, para pretender a declaração da resolução do contrato entre as partes, sem que, com isso, se possa dizer não ter ele observado o princípio da imediatidade", frisou.

O juiz convocado não acatou a tese de abandono de emprego. Isto porque o trabalhador não faltou de forma injustificada e reiterada, tampouco demonstrou qualquer intenção de abandonar o emprego. Após analisar todos os elementos do processo, o relator concluiu que as faltas praticadas pelo empregador tornavam inevitável o rompimento da relação de emprego. Por isso, manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho declarada em 1º Grau, nos termos do art. 483, alínea d, da CLT. Como consequência, a empresa de veículos foi condenada a pagar verbas rescisórias e a entregar guias ao vendedor, bem como a retificar a carteira de trabalho para constar a data de saída e a remuneração correta. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.

  • Processo nº: 0001207-93.2011.5.03.0081 ED

Fonte: TRT3

quarta-feira, 6 de junho de 2012

Empresa terá de restituir valores descontados indevidamente de trabalhador analfabeto

analfabeto

Se o trabalhador não sabe ao menos desenhar o próprio nome, é evidente que não soube interpretar o que estava escrito em tais autorizações que teve que assinar.

Inconformado com sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Jaú, que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos, recorreu o trabalhador rural que prestava serviços a uma empresa do ramo agrícola e industrial. Dentre os seus pedidos, ele insistiu na devolução dos valores descontados pela empresa a título de seguro de vida, mensalidade do sindicato e contribuição confederativa, uma vez que, segundo o recorrente, não houve sua autorização para tanto.

O juízo de primeira instância negou ao trabalhador essa devolução, mas o relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT-15, desembargador Edmundo Fraga Lopes, entendeu que "procede a irresignação, pois o reclamante é analfabeto e, contrariamente ao fundamentado na origem, os documentos não comprovam a autorização para os descontos".

O acórdão ressaltou ainda que "se o trabalhador não sabe ao menos desenhar o próprio nome, é evidente que não soube interpretar o que estava escrito em tais autorizações". A decisão colegiada destacou também que "é bem provável que [o trabalhador] tenha aposto sua digital sem ter a menor ideia do que se tratavam tais papeis".

Se isso não bastasse, a empresa entendeu a Câmara, "não se desincumbiu do seu encargo de comprovar que os descontos estavam autorizados pelo trabalhador". Por isso, o colegiado julgou procedente o pedido, deferindo ao reclamante a restituição dos valores descontados a título de mensalidade sindical, contribuição confederativa e seguro de vida.

  • Processo n: 0094200-11.2008.5.15.0055

Fonte: TRT15

terça-feira, 5 de junho de 2012

Limites da autonomia universitária em face do Código de Defesa do Consumidor é tema de repercussão geral

A autonomia universitária das instituições privadas que prestam serviços educacionais encontra limites no Código de Defesa do Consumidor (CDC)?

A questão teve a repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) e a decisão dos ministros no processo escolhido como paradigma – o Recurso Extraordinário (RE nº 641.005) – deverá ser aplicada a todas as ações judiciais semelhantes que estiverem em tramitação em todas as instâncias do Poder Judiciário.

O relator do RE é o Ministro Luiz Fux. Segundo ele, “o tema constitucional versado nestes autos é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois alcança uma quantidade significativa de instituições universitárias de direito privado e discentes de todo o país, podendo ensejar relevante impacto na prestação do serviço de educação”.

O processo em questão envolve uma instituição privada de ensino superior e a Associação de Proteção e Assistência ao Cidadão (Aspac), de Pernambuco, e nele discute-se se o pagamento de mensalidade pode ser efetuado de forma proporcional à quantidade de disciplinas cursadas pelos alunos. Para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), o contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor e, por isso, deve haver equivalência entre o serviço prestado e a contraprestação paga.

O acórdão do TJPE, contra o qual a instituição de ensino recorreu ao STF, afirma que “não pode prevalecer cláusula contratual abusiva que garanta a desproporcionalidade entre o valor cobrado e o serviço oferecido, com o consequente enriquecimento ilícito, em patente afronta ao Código de Defesa do Consumidor”.

Para o TJPE, o regime pedagógico adotado pela universidade não pode se sobrepor à lei, mas sim adequar-se aos preceitos por ela estabelecidos.

No STF, a instituição privada de ensino argumenta que a decisão do TJPE viola os arts. 5º, inciso LV (que assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa), 207, caput (que trata da autonomia universitária), e 209 (que dispõe que o ensino é livre à iniciativa privada) da Constituição Federal. Sustenta que os cursos que oferece seguem projeto pedagógico no qual as disciplinas curriculares são distribuídas em séries anuais ou semestrais, sendo inviável o fracionamento de disciplinas e, por inferência, a decomposição da mensalidade.

Fonte: STF

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Erro material em denominação de recurso não impede análise de agravo pelo STJ

Erro material, de mera denominação do agravo, não pode impedir a análise de admissão de um recurso especial. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou usurpação de sua competência a decisão do desembargador presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que impediu a subida de agravo de instrumento ao STJ por constar na petição a denominação “agravo regimental”.

Na folha de rosto do recurso, o advogado fez constar a expressão “interpor o presente agravo regimental”. No entanto, mais adiante, deixou claro que invocou o art. 544 do Código de Processo Civil, o que demonstraria sua intenção de ver processado, na verdade, um agravo de instrumento no STJ.

O presidente da Seção de Direito Privado do TJSP classificou o erro de “grosseiro” e afirmou ser inaplicável a tese da fungibilidade recursal para sua admissão como agravo de despacho denegatório de recurso especial. O advogado apresentou, então, reclamação ao STJ.

O Ministro Luis Felipe Salomão, relator, entendeu que os trechos da petição evidenciam que houve erro material na denominação do recurso, e que é óbvio tratar-se de um agravo de instrumento. Como a decisão do TJSP acabou por negar seguimento ao agravo, o ministro afirmou que efetivamente houve usurpação da competência do STJ, já que cabe ao Tribunal Superior “analisar o agravo de instrumento interposto com o fim de dar seguimento ao recurso especial obstado na origem”.

O ministro citou, ainda, precedente da Segunda Turma que, em 2010, entendeu correta a aplicação do princípio da fungibilidade, quando o tribunal constatou que o recurso fora intitulado de maneira equivocada. Naquele caso, a parte denominou como “embargos infringentes” um recurso que na verdade era de embargos declaratórios (Ag nº 1.318.779).

Fonte: STJ

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Definida a lista sêxtupla para o quinto constitucional no TJPR

José Hipólito Xavier da Silva é ex-presidente da Seccional do Paraná 

Em sessão realizada na sexta-feira (25), o Conselho Pleno da OAB Paraná escolheu os seis integrantes da lista sêxtupla que vão concorrer à vaga de desembargador do Tribunal de Justiça pelo quinto constitucional.

Dos candidatos inscritos, 28 foram sabatinados pelo Conselho. Cada advogado teve três minutos para apresentação pessoal e mais sete minutos para responder aos questionamentos.

Ao final da sessão, foram escolhidos, por ordem de votos, os advogados José Hipólito Xavier da Silva, Dely Dias das Neves, Munir Abbage, Marcione Pereira dos Santos, Marcia Carla Pereira Ribeiro e Márcio Antonio Sasso. A lista com os integrantes da lista sêxtupla será enviada ao TJ, que escolherá os três nomes que, por sua vez, vão compor a lista tríplice a ser enviada para a escolha do governador do estado.

Em nota divulgada no site, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) informou que a escolha dos três advogados será feita no mês de junho.

Fonte: OAB/PR