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segunda-feira, 11 de junho de 2012

Comissões por fora e falta de pagamento de horas extras autorizam rescisão indireta

Defesa se baseou no critério de imediatidade, mas foi rechaçada porque o trabalhador dependia economicamente do emprego, de onde retirava seu sustento; assim, somente entrou no Judiciário quando deixou o serviço, não mais estando sujeito à empresa ré.

Foi mantida decisão de 1º grau que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho de um vendedor de veículos. Além de receber comissões por fora, não eram pagas ao funcionário as horas extras devidas. No entender dos julgadores, essas faltas, somadas, configuram descumprimento de obrigação contratual, o que acaba por impedir a continuidade do vínculo de emprego. A decisão ocorreu com base no voto do juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, no que foi acompanhado pelo restante da 1ª Turma do TRT3.

Em seu recurso, a empresa de veículos sustentou que o critério de imediatidade não foi observado. Ou seja, o empregado demorou a reagir, aceitando a situação. Também alegou que as comissões foram pagas corretamente e que não houve irregularidade no pagamento de horas extras. Ainda segundo a reclamada, o vendedor abandonou o trabalho.

Entretanto, o relator não acatou esses argumentos. Ele explicou, inicialmente, que não basta uma das partes descumprir alguma obrigação contratual para que seja reconhecida a dispensa motivada do contrato de trabalho. Para tanto, é necessário que a falta seja grave o bastante para tornar insuportável a manutenção do vínculo de emprego.

E esse é exatamente o caso do processo, na avaliação do julgador. Isto porque ficou provado que a reclamada descumpriu de forma sucessiva e reiterada obrigações contratuais, conduta que acabou se tornando grave.

Ela exigiu que o vendedor trabalhasse de forma habitual em jornada excessiva, deixando de pagar horas extras. Além disso, pagou a maior parte da remuneração por fora. No processo, ficou demonstrado que as comissões efetivamente pagas superavam em muito os valores registrados nos contracheques. "Tais infrações (não pagamento de horas extras e quitação extrafolha das comissões), somadas, constituem falta suficientemente grave a ensejar a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base na alínea d do art. 483 da CLT", registrou o relator.

Para o magistrado, o empregado não precisava reagir contra as faltas do patrão durante o contrato de trabalho. Essa conduta não afasta a imediatidade, tampouco caracteriza perdão tácito. É que o trabalhador depende economicamente do seu emprego, de onde retira seu sustento. Isso sem falar no "temor reverencial" ao empregador.

Conforme ponderou o relator, o critério citado foi atendido na medida em que as infrações foram se renovando no dia a dia e o vendedor procurou o Judiciário na primeira oportunidade. Ele deixou o emprego em 16/09/2011 e já no dia 20/09 ajuizou a reclamação requerendo a declaração da rescisão indireta. "É perfeitamente compreensível, diante dessas circunstâncias, que o trabalhador, diante da renovação das faltas, busque o Judiciário no momento que lhe for mais oportuno, para pretender a declaração da resolução do contrato entre as partes, sem que, com isso, se possa dizer não ter ele observado o princípio da imediatidade", frisou.

O juiz convocado não acatou a tese de abandono de emprego. Isto porque o trabalhador não faltou de forma injustificada e reiterada, tampouco demonstrou qualquer intenção de abandonar o emprego. Após analisar todos os elementos do processo, o relator concluiu que as faltas praticadas pelo empregador tornavam inevitável o rompimento da relação de emprego. Por isso, manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho declarada em 1º Grau, nos termos do art. 483, alínea d, da CLT. Como consequência, a empresa de veículos foi condenada a pagar verbas rescisórias e a entregar guias ao vendedor, bem como a retificar a carteira de trabalho para constar a data de saída e a remuneração correta. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.

  • Processo nº: 0001207-93.2011.5.03.0081 ED

Fonte: TRT3

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