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sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Novas Súmulas do Superior Tribunal de Justiça em Direito Privado

 

A 2ª Seção do (STJ) aprovou sete enunciados de súmulas relativas a matérias de direito privado. As súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas servem de resumo e consolidação do entendimento consensual do Tribunal. Das súmulas aprovadas, cinco decorrem de decisões em recursos representativos de controvérsia repetitiva.

Quando publicadas, os precedentes e as referências legislativas que as embasaram poderão ser consultados por meio da página de pesquisa de jurisprudência do site do STJ.

A Súmula nº 472 trata da cobrança de comissão de permanência. Diz o enunciado: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.

A Súmula nº 473 dispõe que “o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.

O seguro DPVAT é objeto da Súmula nº 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.

A responsabilidade do endossatário por protesto indevido é abordada nas Súmulas nºs 475 e 476. Diz o texto aprovado para a Súmula nº 475: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas”.

Já a Súmula nº 476 dispõe que “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação de prestação de contas é tratada na Súmula nº 477: “A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.

Já a Súmula nº 478 aborda a questão da preferência dos créditos condominiais sobre o hipotecário. Diz o enunciado: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário”.

Fonte: site do STJ

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Mulher será indenizada após realização desnecessária de cirurgia

Sendo a autora portadora de endometriose, realmente não deveria ter sido submetida à indevida cirurgia como se estivesse com gravidez de risco, expondo-o a todos os dissabores de um procedimento cirúrgico que, ao final, revelou-se inútil, por erro no diagnóstico.

O Município de Araruama (RJ) terá que indenizar em R$ 25 mil, por danos morais, uma paciente da Casa de Caridade local. A decisão é do desembargador Ferdinaldo do Nascimento, da 19ª Câmara Cível do TJRJ.

A autora procurou o hospital com forte hemorragia, foi medicada e retornou para casa. Porém, o sangramento persistiu, e a autora voltou para um novo atendimento na casa de saúde. Após perícia médica e realização de uma ultrassonografia, foi diagnosticada uma gravidez tubária, e ela teve que ser submetida a uma intervenção cirúrgica. Depois de feita a cirurgia, a médica contou à autora que o procedimento foi realizado por engano, pois, na verdade, ela tinha endometriose, que poderia ter sido tratada somente com medicamentos.

O réu alegou que a mulher não tinha provas do ocorrido, motivo pelo qual não haveria dano a ser indenizado.

De acordo com o desembargador, ficou demonstrado e evidente o ocorrido, o que gera o dever de indenizar. "Assim é que, sendo a autora portadora de endometriose, realmente não deveria ter sido submetida à indevida cirurgia como se estivesse com gravidez de risco, expondo-a a todos os dissabores de um procedimento cirúrgico que, ao final, revelou-se desnecessário por erro no diagnóstico.Demonstrado o fato danoso, evidente o nexo de causalidade e o dano moral que, registre-se, é in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato ofensivo."

  • Processo nº: 0003939-17.2006.8.19.0052

Fonte: TJRJ

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Junstiça do Trabalho é competente para julgar ação de servidor de município em regime celetista

Rejeitando a pretensão do Município de Itueta-MG, a 8ª Turma do TRT-MG reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação ajuizada por uma servidora pública municipal. O réu alegou que a Justiça do Trabalho seria incompetente para processar e julgar ações propostas por servidores municipais contratados pela CLT. Por essa razão, pediu que o processo fosse remetido à Justiça Estadual Comum. No entanto, o relator do recurso, Márcio Ribeiro do Vale, não deu razão ao réu.

Conforme explicou no voto, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se, na decisão liminar proferida na ADIN nº 3395-6/DF, pelo reconhecimento da competência da Justiça Comum para exame de causas entre o Poder Público e servidores regidos pelo regime estatutário.

Posteriormente, na análise da Reclamação nº 5381-4/AM, em nova discussão sobre o alcance dessa decisão, firmou a posição de que a Justiça do Trabalho é também incompetente para processar e julgar controvérsias decorrentes de vínculo de natureza jurídico-administrativa, que é o caso dos servidores contratados para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da CR/1988).

Mas o caso do processo é diferente. A reclamante foi contratada pelo Município sob o regime celetista, em 07/05/2007, atuando como empregada pública, regida pela CLT. De acordo com o relator, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as controvérsias decorrentes da relação de emprego do servidor público contratado sob o regime celetista.

E isto mesmo antes da ampliação da competência promovida pela Emenda Constitucional nº 45/04, que deu nova redação ao artigo 114 da Constituição. No contexto do posicionamento consolidado pela Suprema Corte, a Justiça do Trabalho é incompetente apenas para processar e julgar as ações que envolvem contratos de servidores públicos admitidos em caráter excepcional e por prazo determinado (artigo 37, IX, da CF), vinculados ao Poder Público por típica relação de ordem administrativa, ou de caráter jurídico-estatutário, o que não é a hipótese dos autos, frisou o julgador.

Portanto, para o relator, mesmo no caso dos contratos de trabalho firmados diretamente com o Município reclamado, após a realização de concurso público, e regidos pela CLT, a Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações deles decorrentes.

Por isso, o magistrado, rejeitou a pretensão do réu e reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

  • Processo: RO 0000508-16.2011.5.03.0045

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

STJ - Prêmio de loteria para catarinenses será dividido

Decisões em diferentes instâncias já estipulava a medida.

O prêmio da Mega-Sena, disputado há 5 anos por dois moradores em Joaçaba, no meio-oeste catarinense, deverá ser dividido em partes iguais. O resultado foi definido pelo STJ. Os R$ 28 milhões, conquistados com o bilhete premiado em 2007, estavam bloqueados. Com os juros, o valor aumentou para R$ 36 milhões.

Os envolvidos, o empresário e seu ex-funcionário, um marceneiro, ainda poderão recorrer da decisão para o STF. A decisão estava suspensa desde junho pelo ministro Ricardo Villas Bôas, que pedira vista do processo.

Dois julgamentos anteriores, um em Joaçaba e outro em Florianópolis, já haviam determinado a divisão do prêmio em partes iguais. O dinheiro permanecerá depositado em conta da Caixa Econômica Federal (CEF) até o encerramento do processo.

Fonte: TJSC

sábado, 11 de agosto de 2012

Advogado(a): Parabéns pelo seu dia! 11 de agosto

Sem título

A preposição latina ad designa aproximação, movimento em uma direção, ao passo que vocatus significa convocação, convite. Advém disso que advocatus é aquele que foi chamado a prestar auxílio.

Daí, então, a função do advogado ao longo dos tempos como interlocutor e assistente dos interesses do seu constituinte.

Na Carta Constitucional promulgada em outubro de 1988 muito sabiamente estabeleceu-se, no art. 133, que o advogado é indispensável à administração da justiça.

A literalidade da expressão constitucional não deixa margem à duvida: sem a presença do advogado a administração da justiça fica irremediavelmente prejudicada.

O nível de respeito aos direitos e prerrogativas do advogado espelha o grau de cristalização do Estado democrático de Direito de um país.

Nenhuma sociedade pode deixar de reconhecer a importância desse profissional para a segurança do cidadão e para a estabilidade das instituições.

Na defesa intransigente de nossos posicionamentos, somos instados ao combate, não esmoreçamos…

"[...] nós juristas, nós os advogados, não somos os instrumentos mercenários dos interesses das partes. Temos uma alta magistratura, tão elevada quanto aos que vestem as togas, presidindo os tribunais; somos os auxiliares naturais e legais da justiça; e, pela minha parte, sempre que diante de mim se levanta uma consulta, se formula um caso jurídico, eu o encaro sempre como se fosse um magistrado a quem se propusesse resolver o direito litigiado entre partes. Por isso, não corro da responsabilidade senão quando a minha consciência a repele". - Rui Barbosa

Feliz Dia do Advogado

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Supervisor que visitou página de empregado no Orkut é absolvido de acusação de assédio moral

Um vendedor não comprovou o assédio moral que alegou ter sofrido por parte de seu chefe, um supervisor da Perdigão, sucedida pela Brasil Foods S.A. (BRF), e não receberá a pretendida indenização por danos morais. Perseguições, pressão psicológica e moral, ameaças constantes de demissão e controle exercido inclusive na rede de relacionamentos Orkut foram algumas das razões dadas para o pedido de indenização, indeferido desde a primeira instância. No Tribunal Superior do Trabalho, a Quarta Turma também negou provimento a agravo de instrumento do trabalhador.

Contratado em dezembro de 2000 e dispensado em março de 2009, o vendedor reclamou que, nos últimos anos, sofrera assédio moral no ambiente de trabalho devido à cobrança pelo cumprimento de metas, e foi chamado de incompetente e ameaçado de demissão por seu chefe. Afirmou que no último ano as perseguições foram mais intensas, pois o superior passou a contatá-lo em casa para certificar-se que já saíra para trabalhar, afirmando que não confiava mais nele. Alegou que o controle também era exercido pelo Orkut, e que, mesmo depois da demissão, o antigo chefe visitava sua página na rede social, sem deixar mensagens.

Com apoio nos depoimentos de testemunhas, a 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) indeferiu o pedido de indenização, por não terem sido comprovadas as alegações do trabalhador. Quanto ao acesso à sua página do Orkut, o juízo de primeira instância considerou ser totalmente alheio ao assédio moral. "Não se pode sequer sustentar que tenha ele procedido de seu supervisor, visto a facilidade de criação de contas e a atribuição de nomes fictícios na rede social", afirmou a sentença.

Entre as testemunhas ouvidas na audiência estava o supervisor acusado de assédio moral, que negou qualquer perseguição, e disse que o empregado foi demitido por mau desempenho nas vendas. O vendedor então recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) contestando a validade do depoimento do ex-chefe, alegando que era suspeito como testemunha pela inimizade que nutria contra ele e pelo cargo de confiança que ocupava.

O Regional negou provimento ao recurso. Para isso, considerou que, quanto às alegações de suspeição da testemunha, o empregado não comprovou que a inimizade efetivamente existisse. Sobre as visitas à página do Orkut, entendeu que o simples acesso a página da internet, sem qualquer comentário que demonstrasse a inimizade, não provava nada. Em relação ao argumento de exercício de cargo de confiança e chefia, explicou que "é praticamente pacífico na doutrina e na jurisprudência do País que não é caso de suspeição da testemunha".

O autor, inconformado, interpôs recurso de revista, mas o TRT/PR considerou inviável seu processamento. Para o Regional, o julgado apresentado para comprovação de divergência jurisprudencial era inespecífico, por não tratar da mesma situação do caso em questão, nem abordar todos os fundamentos da decisão regional. O trabalhador, então, apelou para o TST por meio de agravo de instrumento.

No TST, o Ministro Fernando Eizo Ono, relator do agravo, avaliou, após examinar o acórdão regional, as razões de recurso de revista, o despacho denegatório e os argumentos apresentados no agravo de instrumento, que a decisão estava devidamente fundamentada, "merecendo ser mantida integralmente". A Quarta Turma seguiu o entendimento do relator.

  • Processo: AIRR nº 1.902.900/22.2009.5.09.0001

Fonte: TST

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Presidente do STJ autoriza corte de ponto de servidores grevistas

Os servidores federais em greve no Distrito Federal poderão ter os dias parados descontados. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Ari Pargendler, suspendeu decisão da Justiça Federal que impedia o corte do ponto.

Com a suspensão, o STJ cassou mandado de segurança concedido no último dia 25 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). O tribunal acatou pedido do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal (Sindsep/DF), que havia alegado que o corte só poderia ocorrer se a greve fosse considerada ilegal e abusiva, com direito a defesa por parte dos servidores paralisados.

De acordo com Pargendler, não é cabido autorizar que o servidor grevista seja remunerado mesmo que a paralisação seja legitima. O presidente do STJ também argumentou que decisões judiciais que impedem o corte de ponto violam gravemente a ordem administrativa, ao inibirem ato legítimo do gestor público.

Para Pargendler, as greves no setor público obedecem à mesma lógica do setor privado, em que o contrato de trabalho é suspenso e o direito do trabalhador ao salário é afastado. Ele ainda criticou a duração das paralisações no serviço público. “No setor público, o Brasil tem enfrentado greves que se arrastam por meses. Algumas com algum sucesso, ao final. Outras, sem consequência para os servidores. O público, porém, é sempre penalizado”, escreveu.

O ministro acrescentou que o desconto dos dias parados pode ser compensado com dias extras de trabalho após o fim da greve, mas entendeu que o governo tem poder para suspender a remuneração dos servidores durante as mobilizações.

Fonte: Agência Brasil - Wellton Máximo

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Empresa é condenada em Ação Civil Pública por fazer uso da Justiça para homologar rescisões

O número elevado de ações como o mesmo objeto é suficiente para provar a prática adotada pela ré, condenável para quitar verbas rescisórias.

Um caso de fraude conhecida como "lide simulada" foi detectado no julgamento de uma Ação Civil Pública, pois o empregador encaminhava os trabalhadores diretamente à Justiça do Trabalho para celebrar acordos envolvendo verbas rescisórias inquestionáveis e o não cumprimento desses acordos. A juíza substituta Thaís Macedo Martins Sarapu, perante a 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou o caso.

Nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, o pedido de pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Por sua vez, o parágrafo 6º, alíneas a e b, do mesmo dispositivo define os prazos para pagamento das parcelas rescisórias. Há casos, porém, em que o patrão, tentando burlar essas regras, determina que o empregado dispensado ajuíze reclamação trabalhista como condição para receber as verbas rescisórias. A fraude prejudica o trabalhador, que acaba fazendo um acordo para receber menos que o devido e em um prazo mais alongado. A empresa é a grande beneficiada. 

A partir de uma denúncia recebida pelo sindicato da categoria, o MPT constatou a prática da ré Nenhuma tentativa do órgão para obrigar a empresa a cumprir a lei teve êxito, o que justificou o ajuizamento da ação.
Ao analisar o processo, a magistrada se convenceu da veracidade dos fatos alegados.

Conforme apurou a julgadora, dos 173 Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) apreciados, apenas em 10 as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal. Em 87 deles, as parcelas foram pagas fora do prazo e 76 sequer estavam datados.

Não houve observância da exigência de homologação pelo sindicado da categoria em 41 casos e, em 42 rescisões, as parcelas foram pagas após ajuizamento de ação trabalhista. Por fim, em 131 TRCTs, não houve qualquer pagamento. "O número elevado de ações como o mesmo objeto é suficiente para provar a prática adotada pela ré, em claro descumprimento do disposto no art. 477 da CLT, adotando a ré procedimento condenável de quitar verbas rescisórias perante a Justiça do Trabalho", concluiu a julgadora.

Ainda de acordo com as ponderações da julgadora, a prática constatada exige a adoção de medidas preventivas e pedagógicas para inibir essa conduta. Por essa razão, a empresa foi condenada a fazer o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo e a submeter as rescisões dos contratos à assistência da autoridade competente para a homologação, conforme previsto no art. 477 da CLT. A julgadora determinou ainda que a ré se abstenha de utilizar a Justiça do Trabalho em substituição à homologação legal, quando não existir lide real.

A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Thaís Macedo Martins Sarapu explicou que, neste caso, o dano moral direciona-se para valores compartilhados socialmente que traduzam natureza coletiva. "Sempre que se verificar a ofensa a interesse não patrimonial, do qual seja titular uma determinada coletividade, configurar-se-á dano passível de reparação", destacou.

No caso do processo, o ato ilícito se caracterizou pelo descumprimento da legislação relativa ao pagamento das verbas rescisórias e utilização da Justiça do Trabalho como órgão homologador de acordos que dizem respeito a verbas rescisórias sobre as quais não há qualquer discussão. A potencialidade do dano é coletiva, incluindo não apenas os trabalhadores prejudicados pelas práticas da ré, como também aqueles que ainda lhe prestam serviços e que podem vir a prestar. Houve recurso da decisão, ainda não julgado pelo TRT3.

  • Processo nº: 0000128-58.2012.5.03.0012 RO

Fonte: TRT3

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

MEC reconhece o curso de direito da UNIFASS

UNIFASS

A Faculdade de Ensino Superior de Marechal Cândido Rondon (Unifass) comemora a publicação da portaria nº 135, de 27 de julho de 2012, no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2012 e assinada pelo Doutor Jorge Rodrigo Araujo Messias, Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação e Cultura (MEC).

A portaria traz o reconhecimento do Curso de Direito da Instituição, última etapa que restava a ser cumprida para concretizar o sonho de todos os dirigentes, professores, alunos e colaboradores da faculdade que agora possuem o curso de bacharelado em direito reconhecido.

Com isso, todos os alunos já formados no início deste ano e todos os demais que estão estudando na instituição e que passarão a estudar poderão gozar de todas as prerrogativas legais pertinentes a um bacharel em direito.

Já contando com o curso de administração reconhecido, faltava tão somente o reconhecimento do curso de direito para brindar um dos melhores trabalhos em prol do ensino superior da nossa região, lançando o nome da cidade de Marechal Rondon ainda mais no cenário regional e estadual, como um pólo do ensino superior e uma referência na formação de profissionais tanto da administração, quanto do direito, que são expoentes nas respectivas áreas de atuação.