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quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Junstiça do Trabalho é competente para julgar ação de servidor de município em regime celetista

Rejeitando a pretensão do Município de Itueta-MG, a 8ª Turma do TRT-MG reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação ajuizada por uma servidora pública municipal. O réu alegou que a Justiça do Trabalho seria incompetente para processar e julgar ações propostas por servidores municipais contratados pela CLT. Por essa razão, pediu que o processo fosse remetido à Justiça Estadual Comum. No entanto, o relator do recurso, Márcio Ribeiro do Vale, não deu razão ao réu.

Conforme explicou no voto, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se, na decisão liminar proferida na ADIN nº 3395-6/DF, pelo reconhecimento da competência da Justiça Comum para exame de causas entre o Poder Público e servidores regidos pelo regime estatutário.

Posteriormente, na análise da Reclamação nº 5381-4/AM, em nova discussão sobre o alcance dessa decisão, firmou a posição de que a Justiça do Trabalho é também incompetente para processar e julgar controvérsias decorrentes de vínculo de natureza jurídico-administrativa, que é o caso dos servidores contratados para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da CR/1988).

Mas o caso do processo é diferente. A reclamante foi contratada pelo Município sob o regime celetista, em 07/05/2007, atuando como empregada pública, regida pela CLT. De acordo com o relator, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as controvérsias decorrentes da relação de emprego do servidor público contratado sob o regime celetista.

E isto mesmo antes da ampliação da competência promovida pela Emenda Constitucional nº 45/04, que deu nova redação ao artigo 114 da Constituição. No contexto do posicionamento consolidado pela Suprema Corte, a Justiça do Trabalho é incompetente apenas para processar e julgar as ações que envolvem contratos de servidores públicos admitidos em caráter excepcional e por prazo determinado (artigo 37, IX, da CF), vinculados ao Poder Público por típica relação de ordem administrativa, ou de caráter jurídico-estatutário, o que não é a hipótese dos autos, frisou o julgador.

Portanto, para o relator, mesmo no caso dos contratos de trabalho firmados diretamente com o Município reclamado, após a realização de concurso público, e regidos pela CLT, a Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações deles decorrentes.

Por isso, o magistrado, rejeitou a pretensão do réu e reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

  • Processo: RO 0000508-16.2011.5.03.0045

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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