Neste blog, em colaboração com o site de notícias AQUIAGORA.NET, apresentamos e fomentamos a discussão jurídica, sobre temas do momento, bem como difundiremos a informação geral que possa interessar aos nossos clientes, comunidade acadêmica, amigos, parceiros, operadores do direito e público em geral.

_______

_______

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

CNJ suspende aumento de custas do TJ-PR

 

610298BC7276403E5FEF2E3C7D3EB5279341_instab

A juíza Morgana Richa, conselheira Nacional de Justiça, suspendeu cautelarmente a vigência de decreto do presidente do Tribunal de Justiça do Paraná que aumentou as custas judiciais e extrajudiciais acima do estabelecido pela Assembleia Legislativa. Os deputados estaduais haviam aprovado a Lei 16.741/2010 que reajustou as custas em 17%, metade do desejado pelo Tribunal, que recompôs o percentual através de um decreto judiciário.

O CNJ determinou que tanto os efeitos do decreto quanto o reajuste dos valores de acordo com a Lei Estadual 16.741/2010 sejam suspensos até a decisão final do processo. Segundo a conselheira, “o Tribunal de Justiça extrapolou sua competência constitucional ao fixar o índice de reajuste das custas por meio de decreto judiciário”, o que pode prejudicar os usuários dos serviços da Justiça.

A decisão foi tomada em processos ajuizados pela Ordem dos Advogados do Brasil e por Antonio Tadeu Veneri, e o TJ-SP tem 15 dias para se manifestar sobre ela. A conselheira marcou audiência para o dia 11 de março, no próprio tribunal, para  ouvir as partes envolvidas. Na próxima sessão do CNJ, no dia 1º de março, a juíza deve levar o fato ao conhecimento dos demais conselheiros, que podem manter ou não a liminar.

Reportagem diz que custas de cartórios estão mais baratas a partir desta quarta-feira

Conforme reportagem publicada nesta quarta-feira (23), pelo jornal Gazeta do Povo, os cartórios judiciais e extrajudiciais do Paraná começaram a cobrar menos pelos serviços prestados a partir desta quarta-feira. Por liminar, o Conselho Nacional de Justiça suspendeu o reajuste de 45% cobrado pelos cartórios do Paraná.

Clique aqui para ler a reportagem.

Para conferir a decisão liminar do CNJ, clique aqui.

Fonte: Informativo Virtual OAB/PR, Conjur e Assessoria de Imprensa do CNJ.

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Grávida cochila e pede indenização por ser acordada pelo chefe

 

images

A pretensão de uma empregada em obter indenização por danos morais, alegando ocorrência de agressão física por parte de encarregado ao pegá-la pelo braço quando a percebeu cochilando em serviço, não encontrou respaldo na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O recurso da trabalhadora foi rejeitado e mantido o entendimento do acórdão regional, que concluiu não ter havido agressão, tomando por base o próprio depoimento da autora, grávida na época do incidente.

Em julho de 2006, as empresas Incapack - Indústria de Embalagens Plásticas Ltda. e Gaplast Indústria de Embalagens Plásticas foram condenadas pela 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) a pagar uma indenização por danos morais de R$ 9.990,00. A trabalhadora informou, na ação, que sofreu complicações na gravidez em decorrência do episódio, que colocou em risco a vida do feto, tendo sido, inclusive, afastada por dois dias do trabalho, com atestado médico.

Com recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), as empregadoras conseguiram reverter o resultado. Foi o depoimento da própria trabalhadora, auxiliar de produção nas indústrias de embalagens plásticas, que serviu para que fosse extinta a condenação. Comparando depoimentos da autora e de testemunha por ela indicada, o TRT/PR julgou que o encarregado não agrediu fisicamente a trabalhadora, mas apenas segurou o braço dela para que não dormisse em seu posto de trabalho.

A autora contou, em audiência, que estava sentada na máquina quando cochilou e o encarregado viu, pegando-a pelo braço e dizendo que, se quisesse dormir, deveria ir para casa. Ela, então, bateu o cartão de ponto e foi embora. Anexado aos autos, o cartão registrou a saída dela antecipada naquele dia. Por sua vez, a testemunha afirmou que o encarregado, chefe de ambas, além de ter segurado o braço, também teria empurrado a autora, mas, por outro lado, declarou que o chefe “fazia exigências de serviço sem que para tanto saísse do tratamento normal, não sendo do tipo que cria confusão com todo mundo”.

Para o Regional, não há como dar credibilidade à reclamação da auxiliar de produção no que diz respeito às agressões, físicas e verbais, feitas pelo encarregado, porque a declaração da testemunha, quanto à agressão, não pode ser considerada, diante do que afirmou a autora em audiência. Segundo o TRT, é evidente a manifesta intenção da testemunha em favorecer a colega. Diante do exposto, não se verificou agressão à trabalhadora “capaz de gerar-lhe direito à indenização por danos morais”, entendeu o Regional, porque, para que se configure o dano moral, teria que ficar comprovado que a trabalhadora foi tratada de forma vexatória ou contrária à moral e aos bons costumes, e nada disso teria sido comprovado pela autora.

O Tribunal Regional no Paraná ressaltou, inclusive, que ainda que se entendesse pela existência de ato ilícito por parte das empregadoras, “mesmo assim não seria devida qualquer indenização, porquanto ausente prova robusta do nexo causal”. Além do mais, observou o TRT, não há nos autos prova conclusiva de que o fato de a trabalhadora ter sido acometida de complicações durante a gravidez, e posteriormente afastada pelo órgão previdenciário em razão de depressão pós-parto, tenha relação direta, única e exclusivamente com qualquer postura do empregador.

Nesse sentido, o TRT registrou a afirmação da autora admitindo ser fumante durante a gestação. O Tribunal Regional enfatizou que não há como responsabilizar exclusivamente as empregadoras por consequências que podem ter se originado, inclusive, de hábitos de vida da própria trabalhadora, tal como o tabagismo, “prática nociva à saúde e abominável, especialmente, durante a gestação”, concluiu o colegiado regional.

TST

Ao examinar o apelo da trabalhadora, o Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator na Primeira Turma, frisou que o recurso de natureza extraordinária, como é o caso do recurso de revista, não comporta o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, torna-se inviável a reforma do acórdão regional, afirma o relator, se for necessário “novo exame das provas trazidas ao processo, como ocorre na hipótese dos autos, em que o Tribunal de origem consignou que o preposto da reclamada não praticou nenhuma conduta apta a vilipendiar a integridade física da obreira”.

Acompanhando o voto do relator, a Primeira Turma do TST, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista da auxiliar de produção.

  • Processo: Recurso de Revista nº 1867200-25.2004.5.09.0012)

Fonte: TST

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Barulho habitual causado por vizinho gera dano moral

 

noisy-neighbors

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina condenou um morador de Brusque (SC) a reparar seu vizinho, em decorrência de perturbação da ordem e do sossego.

O autor relata que o réu David Nilson Pereira, se mudou para o bairro em 2002 e desde então realiza reuniões na sua propriedade. O reclamante afirmou que tais encontros eram promovidos em horários aleatórios (na madrugada ou à tarde) na frente da sua casa, com som em alto volume, gritarias, barulho de jogos de ping-pong, de bola e de veículos.

O autor, que é uma pessoa idosa, mora com sua mulher, portadora de câncer. Durante os últimos oito anos, foram registrados inúmeros boletins de ocorrência; um deles ensejou um termo circunstanciado, posteriormente arquivado, em razão de promessas de silêncio do réu.

Quatro meses após o útlimo incidente, o réu teria feito novamente uma enorme festa. Nesse mesmo dia, a mulher do reclamante regressava do hospital, após ter feito uma cirurgia. Depois de brigas e discussões, onde o autor alega ter sido xingado pelo réu, a polícia foi chamada. Um novo termo circunstanciado foi feito, o qual, depois do oferecimento da denúcia pelo MP, resultou em uma ação penal.

Não achando outra saída, o autor ingressou com uma ação judicial na 3ª Vara Cível de Brusque pedindo reparação, em razão do "abalo psíquico que vem sofrendo ao longo destes anos".

Em sua defesa, o réu sustentou que os argumentos apresentados pela acusação não eram verdadeiros e que o autor era uma pessoa ociosa, que procurava problemas para ocupar seu tempo.

Em 1ª instância, o juiz Carlos Alberto Civinsky condenou o réu a pagar R$ 5.700,00 por danos morais ao seu vizinho. Segundo o julgado, o depoimento do autor e os boletins de ocorrência foram suficientes para tomar sua decisão.

Inconformado, o vizinho barulhento recorreu. No TJ-SC, um testemunho dado em 1º grau foi lembrado pelo relator, desembargador Ronaldo Moritz Marins da Silva. Nesse depoimento, um amigo do réu falou na condição de informante. Segundo ele, os amigos apenas se reuniam para jogar dominó e canastra.

Também afirmou que tudo acabava bem cedo e nunca viu música alta ou barulho excessivo. O réu ainda disse que o autor é o único da vizinhança que se incomoda com os encontros.

Para o relator, "não é crível que jogos de dominó tenham provocado inúmeras interferências policiais e
quatro ações penais
", ficando claro a falta de veracidade no depoimento.
O policial militar Hélio Alexandre Amaral também foi ouvido e disse que foi chamado algumas vezes no local onde ocorriam as festas.

Além disso, confirmou que sempre que chegava lá, deparava-se com música alta, perturbando a vizinhança.

A 4ª Câmara de Direito Civil concluiu que o réu demonstrou mau uso da propriedade, prejudicando o sossego do seu vizinho. A decisão transitou em julgado.

  • Processo: n° 20070381279

 

Fonte: TJ-SC e da redação do Espaço Vital

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Procuradoria da Câmara dos Deputados reforça tese da posse de suplente da coligação

Deu no Dialex

Parecer da Procuradoria Parlamentar encaminhado ao Presidente da Câmara, Marco Maia, sustenta juridicamente a tese de que a vaga do deputado licenciado deve ser preenchida pelo suplente mais votado da coligação, e não do partido. Esse é o entendimento que vem sendo adotado historicamente pela Casa, em direção contrária às recentes liminares concedidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Na segunda-feira (21.02), o Ministro Marco Aurélio, do STF, concedeu liminar na qual determina que a Mesa Diretora da Câmara observe o partido, e não a coligação, para empossar suplente em razão do afastamento do Deputado Danilo Cabral (PSB-PE), que assumiu a Secretaria das Cidades no governo de Pernambuco.

Ampliando a polêmica, o Deputado Duarte Nogueira (PSDB-SP) apresentou projeto de lei que acaba com as coligações, o que contraria o que a Casa tem decidido.

Uma simulação feita pelo Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap) demonstra que, se a regra proposta por Duarte Nogueira valesse nas eleições do ano passado, a composição da Câmara seria bem diferente (veja tabela).

As três maiores bancadas da Casa (PT, PMDB e PSDB) ficariam ainda maiores, e quase todos os outros partidos perderiam deputados.

Infidelidade partidária
No parecer da Procuradoria, o Procurador, Deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP), procura demonstrar duas situações que devem ser analisadas de forma diferente: a do deputado já no exercício do mandato e a do candidato que aguarda a posse para assumir mandato.

No caso do deputado já empossado que perde o mandato por infidelidade partidária, a Procuradoria reconhece a decisão do STF de que o mandato pertence ao partido. Mas em relação ao direito de ocupar cargo vago de deputado, Nelson Marquezelli defende que o suplente deve ser o da coligação.

Constitucional
Segundo Marquezelli, a posição da Procuradoria é que voto de legenda é constitucional, está baseado em lei. “O suplente deve ser empossado na ordem que o tribunal atesta: o primeiro, segundo, terceiro da coligação, não do partido.”

Ele afirma que o parecer da Procuradoria é “bem fundamentado”, entendendo que, realmente, o suplente da coligação é que deve tomar posse como deputado. “Mas, ao tomar posse, aí sim, a vaga é do partido. O deputado deve obediência, atender ao regulamento do partido, as leis que acompanham essa fidelidade partidária."

Outro argumento do parecer da Procuradoria em favor do suplente da coligação é o de que em alguns estados não existe suplente do partido. Portanto, decidir que a vaga é da legenda poderia afetar a representação de algumas unidades da Federação na Câmara dos Deputados quando o cargo ficasse vago.

38 suplentes
Até esta segunda-feira (21.02), a Mesa Diretora da Câmara registrou 38 deputados que deixaram suas vagas para assumir cargos no Executivo e foram substituídos por suplentes, sendo 17 de outros partidos. Com as mudanças, o PRB e o DEM foram os mais beneficiados, tendo ganho quatro e três deputados respectivamente, enquanto PSB (menos três) e PT (menos dois) foram os que mais perderam.

Fonte: Agência Câmara

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Governo do Paraná cancela aposentadoria de Alvaro Dias

 

alvaro-dias

 

A Secretaria da Administração e da Previdência do Paraná cancelou a aposentadoria vitalícia de R$ 24 mil do senador e ex-governador Alvaro Dias (PSDB). A decisão foi tomada após a Procuradoria-Geral do Estado ter elaborado um parecer, divulgado no final de janeiro, que pedia o cancelamento dos pagamentos.

Questionada na quarta-feira (16/02) pela Folha de São Paulo, a secretaria havia informado que o senador continuaria a receber a aposentadoria e que o benefício não seria alterado. Segundo a Procuradoria, o benefício para Dias, que passou a receber o pagamento em novembro passado, quase 20 anos após deixar o governo do Paraná, já havia prescrito. No total, o senador recebeu três pagamentos. Ele afirma que doou integralmente todos os valores para instituições de caridade. Ele não terá que devolver o dinheiro.

No mesmo parecer, a Procuradoria-Geral do Estado também havia recomendado o cancelamento de um pedido feito pelo senador para receber pagamentos retroativos equivalentes a cinco anos de aposentadoria --o que custaria R$ 1,4 milhão. De acordo com o parecer, os pagamentos feriam a Lei de Responsabilidade Fiscal. À época da divulgação do parecer, Dias havia afirmado que não pretendia recorrer da decisão.

Mesmo com o cancelamento da aposentadoria, o número de ex-governadores que recebe o benefício --nove no total-- permanece o mesmo.

Isso porque o ex-governador Orlando Pessuti (PMDB) passou a receber a pensão no final do mês de janeiro. Pessuti, que era vice de Roberto Requião (PMDB), governou o Paraná por cerca de nove meses.

O valor mensal da aposentadoria é correspondente ao salário de um desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná, que atualmente é de R$ 24.117.

O benefício está previsto num artigo na Constituição do Estado.

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Colunista deve indenizar em R$ 100 mil filha do ex-presidente Lula, decide STJ

 

mini_11_01_13-23_29_05-lurian

Lurian Cordeiro da Silva, secretária de Ação Social de São José-SC

O ministro Luis Felipe Salomão, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), decidiu aumentar em dez vezes o valor de indenização por danos morais a ser paga pelo colunista Gilberto Luiz di Pierro, conhecido como “Giba Um”, à Lurian Cordeiro Lula da Silva, filha do ex-presidente Lula. O colunista publicou em seu site diversas notícias e comentários considerados "inverídicos, caluniosos e difamatórios" sobre Lurian e o ex-prefeito da cidade de Blumenau (SC) Décio Nery de Lima. A indenização passa de R$ 10 mil para R$ 100 mil. 

De acordo com informações do Tribunal, Décio Lima e Lurian ajuizaram ação de indenização contra “Giba Um” devido a uma série de publicações em seu site expondo os dois com narrativas tendenciosas, “as quais fazem parecer que a segunda requerida, filha de líder político notório, e que à época concorria ao cargo de presidente da República, restou beneficiada de forma escusa pelo primeiro requerido [Lima], antigo prefeito da cidade de Blumenau”. 

Em primeiro instância, o colunista foi condenado ao pagamento, a título de indenização por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 10 mil para cada um. O TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina), ao julgar a apelação, manteve a sentença —que transitou em julgado para Décio Lima.

Entretanto, inconformada, Lurian interpôs recurso especial, sustentando que o valor de R$ 10 mil arbitrado a título de danos morais “é irrisório”. E, novamente, o tribunal estadual negou seguimento ao recurso. Com isso, ela decidiu recorrer ao STJ. 

Ao majorar o valor da indenização, o ministro Luis Felipe Salomão levou em consideração a gravidade e extensão do dano, a reincidência do ofensor (notícias e comentário diversos veiculados no site), a posição profissional e social de Lurian (jornalista autônoma e filha do ex-presidente da República) e a posição profissional do ofensor. 

No entendimento do ministro, o valor arbitrado pelas instâncias de origem não cumpre os dois objetivos de desestímulo e compensação, motivo pelo qual o valor dos danos morais merece majoração para R$ 100 mil. 

Leia a íntegra da decisão aqui.

Gravação de celular comprova assédio sexual de policial contra motociclista

 

cordeiro_lobo

 

Um cabo da polícia militar teve seu recurso negado pela 1ª Câmara Criminal do TJSC, contra a decisão que o condenara à pena de um ano de detenção, em regime aberto, pelo crime de prevaricação – não cumprir dever funcional para satisfazer interesse pessoal. A sanção foi posteriormente substituída pelo benefício do sursis – suspensão da reprimenda.

Conforme os autos, na tarde de 3 de outubro de 2006, na cidade de Capivari de Baixo, após notar que a passageira da motocicleta guiada por uma mulher estava sem capacete, ele pediu a esta que estacionasse. Em seguida, observou que a documentação da moto também estava irregular. Nesse tipo de ocasião, é seu dever notificar a responsável e realizar a retenção do automotor, o que não ocorreu.

Minutos após a abordagem, o policial levou a infratora até uma agência bancária para pagar uma conta, local em que lhe pediu favores sexuais em troca da liberação do veículo. Ela aceitou, o beijou e em seguida foi liberada. Mas, para azar do agente, a moça gravou toda a conversa em seu celular, prova preponderante para a condenação.

Na apelação para o TJSC, o recorrente postulou absolvição por fragilidade das provas, com aplicação do princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, pleiteou a redução da pena para o mínimo legal.

“A simples negativa do miliciano, desacompanhada de qualquer substrato probante, sucumbe às declarações incisivas e harmônicas fornecidas pela vítima, que, compete lembrar, estão amparadas pelos demais elementos probatórios existentes no processado”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Túlio Pinheiro, ao negar provimento ao apelo. A decisão foi unânime.

 

  • Processo: Apelação Criminal nº 2010.022433-3


Fonte: TJSC

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

População deve guardar comprovantes de pagamento de custas

 

cartorio

Os paranaenses que utilizaram os serviços de cartórios judiciais ou extrajudiciais a partir de 28 de janeiro de 2011 devem guardar os comprovantes do pagamento de custas para requerer um possível ressarcimento.

A orientação é da OAB Paraná, que considera ilegal a tabela de custas em vigor e está questionando o decreto da Presidência do Tribunal de Justiça (Decreto Judiciário n.º 48/2011) que autorizou um reajuste em valores acima dos estabelecidos por lei.

A OAB Paraná estuda medidas judiciais para reverter a decisão do TJ.

Confiando que conseguiremos obter a suspensão do decreto, orientamos a população para que guarde os comprovantes do pagamento das custas”, afirma César Augusto Moreno, vice-presidente da OAB Paraná. “Comprovada a ilegalidade da cobrança, será possível pedir o ressarcimento dos valores aplicados.”

Segundo César Moreno, os cidadãos poderão ingressar com ações judiciais individuais buscando a restituição da diferença paga a mais por conta do decreto.

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

É possível corte de energia elétrica em caso de fraude no medidor

 

BCD76010D6D6395C5B43823E0EAC0FDFC2BF_energia

Quando é apurada fraude no medidor de consumo, a concessionária pode cortar o fornecimento de energia elétrica se não for pago o valor apurado em cálculo. A decisão, por maioria, é da 21ª Câmara Cível do TJRS.

Em fiscalização realizada no dia 17/3/2008, a concessionária Rio Grande Energia S/A (RGE) constatou a existência de irregularidades no medidor de estabelecimento comercial, o que estaria causando o registro de consumo inferior ao utilizado. O cálculo de recuperação de consumo chegou ao valor de R$ 21.304,75.

A decisão de 1º Grau determinou o pagamento do valor apurado, excluindo do cálculo o custo administrativo. O juiz Carlos Eduardo Lima Pinto, da Comarca de São Francisco de Paula, decidiu ainda que fosse mantido o fornecimento de energia.

No recurso ao TJRS, a concessionária alegou que há previsão de corte do fornecimento de energia elétrica nos casos de débito por irregularidade do medidor, conforme as leis nº 8.987/97 e nº 9.427/96 e a Resolução ANEEL.

O consumidor também apelou, defendendo que os documentos apresentados pela RGE são insuficientes para comprovar a suposta irregularidade no medidor, pois são meros procedimentos administrativos e unilaterais.

Para o relator, desembargador Francisco José Moesch, analisando os históricos de consumo é possível observar que houve uma redução significativa sem qualquer justificativa satisfatória. Considerou que, embora o consumidor alegue não ter praticado nenhuma irregularidade, ele é o responsável pelo medidor e foi beneficiado com a diminuição do consumo.

É cabível, portanto a cobrança do valor calculado pela concessionária.
A respeito do corte de fornecimento de energia, entendeu que a prática fere o Código de Defesa do Consumidor, porque se trata de serviço de utilidade pública essencial. Nesse ponto, foi vencido pelos desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Marco Aurélio Heinz, que entenderam que, uma vez apurada a utilização de meio fraudulento no medidor de consumo, a RGE tem legitimidade para cortar o fornecimento pelo não-pagamento do débito.

  • Processo: Apelação Cível nº 70040329591


Fonte: TJRS

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Município responsabilizado por má conservação de calçada

 

213_2354-Quintino3

O Município de São Leopoldo deverá pagar indenização por danos morais a homem que sofreu queda em decorrência da má conservação de via pública. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS, confirmando sentença que reconheceu ser responsabilidade da prefeitura a manutenção e fiscalização das ruas e calçadas que são de uso público.

O autor da ação narrou que, no dia 15 de janeiro de 2009, ao transitar pela Rua Brasil, sofreu uma queda em razão de um desnível na calçada, decorrente da ausência de lajotas e do desgaste do piso.

Afirmou que o acidente lhe causou fratura no tornozelo esquerdo, lesão esta que resultou na colocação de tala de gesso e de tratamento conservador, e que, em função disto, esteve afastado de suas atividades, o que lhe ocasionou redução no salário. Fotografias juntadas e o depoimento de testemunhas confirmaram o mau estado de conservação do local, fator que contribuiu para o acidente sofrido pelo autor da ação.

O Município, por sua vez, defendeu que a queda sofrida pelo homem ocorreu por desatenção do mesmo, não havendo, ainda, provas de que sua lesão tenha lhe trazido maiores prejuízos.

Segundo o desembargador Leonel Pires Ohlweiler, relator do processo, o dever de agir do Município, na hipótese, consistia na devida manutenção, conservação e fiscalização das condições do passeio público, de forma a garantir a segurança e integridade física da população ou, ao menos, na sinalização, alertando a existência de irregularidades no local. Salientou ainda que o infortúnio sofrido pelo autor da ação decorreu exclusivamente do defeito apresentado no local.

A 9ª Câmara Cível manteve o valor de R$ 3.570,00 por danos morais, fixado pela sentença de 1º Grau, bem como o ressarcimento pelos prejuízos materiais (R$ 315,80) em razão de consultas médicas, ortopedia e fisioterapia, que foram devidamente comprovados pelos recibos juntados.

Não houve reparos a respeito dos lucros cessantes, decorrentes do seu afastamento do trabalho, referente ao período de 60 dias consistentes na diferença entre os valores que deveria ter recebido a título de pró-labore, comprovados mediante juntada de contracheques, e os valores recebidos a título de benefício previdenciário, devendo a quantia ser apurada em sede de liquidação de sentença.

  • Processo: 70039623707

Fonte: TJRS

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Reconhecida natureza salarial de auxílio-alimentação

 

Vale-Alimentação-Lei

 

Um ex-empregado da empresa Copel Distribuição obteve o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação. A decisão, da 8ª Turma do TST, determinou, consequentemente, a integração do benefício ao salário do trabalhador.

De acordo com a relatora do recurso de revista do empregado, ministra Dora Maria da Costa, a adesão posterior da empresa ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) não altera a natureza jurídica salarial da parcela que antes era paga em dinheiro.

No caso analisado, o trabalhador foi admitido na Copel em 1979 na função de eletricista. Em 2006, foi dispensado após aderir ao programa de desligamento voluntário da empresa. Até dezembro de 1996, o auxílio-alimentação foi pago em dinheiro pela Fundação Copel de Previdência e Assistência Social.

A partir de janeiro de 1997, a Copel filiou-se ao PAT e passou a fornecer diretamente tíquete-alimentação ou crédito em cartão magnético. Na Justiça do Trabalho, o empregado requereu a incorporação do benefício ao salário com o argumento de que se tratava de um direito adquirido.

O juízo de origem e o TRT9 (PR) negaram o pedido. O Regional observou que o auxílio era pago pela Fundação Copel aos participantes que aderiram voluntariamente à entidade, possuía natureza previdenciária e fazia parte do plano de benefícios de uma fundação privada. Para o TRT, a adesão da empresa ao PAT afastou a natureza salarial da parcela, nos termos estabelecidos na Lei nº 6.321/1976.

No TST, a defesa do trabalhador alegou que a adesão ao PAT apenas gerou vantagens fiscais ao empregador. Além do mais, os benefícios concedidos por plano fechado de previdência privada, ainda que por intermédio da fundação instituída pelo empregador, integram o contrato de trabalho.
A ministra esclareceu que o entendimento que tem prevalecido no TST é favorável ao empregado.

O auxílio-alimentação pago aos empregados da Copel, mesmo que por meio da fundação de previdência privada, tem natureza salarial, pois a parcela é fornecida por força do contrato de trabalho.

Desse modo, a relatora conheceu o recurso, nesse ponto, por violação do artigo 458 da CLT (segundo o qual a alimentação fornecida pelo empregador compreende o salário do empregado), para reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação e determinar sua integração ao salário.

Essa interpretação teve o apoio do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Já a presidente do colegiado, ministra Maria Cristina Peduzzi, votou pelo não conhecimento do recurso. Na avaliação da ministra, a adesão da empresa ao PAT alterou a natureza jurídica do pagamento, pois a lei dispõe que a parcela não é salarial.

  • Processo: Recurso de Revista nº 7000-48.2007.5.09.0093)

Fonte: TST

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

TRF4 SUSPENDE LIMINAR QUE OBRIGAVA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO NÃO CREDENCIADO PELO MEC

 

vizivale

 

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Vilson Darós, suspendeu as liminares deferidas em sentença a ex-alunos da Faculdade da Vizinhança Vale do Iguaçu (Vizivali) pela Vara Federal de Francisco Beltrão, no Paraná, que determinavam à União o registro de diplomas de conclusão de curso superior por universidade credenciada ao Ministério da Educação (MEC), sob pena de multa diária.

Os autores das ações realizaram uma formação em nível superior, na modalidade semipresencial – Programa Especial de Capacitação para Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil – ofertado pela Vizivali e credenciado pelo Estado do Paraná por meio de seu Conselho de Educação. Todavia, concluído o curso, os diplomas não foram entregues pela instituição, sob alegação de que o próprio conselho de ensino apontou falhas em algumas exigências. A Universidade Federal do Paraná também se recusou a reconhecer o curso.

Os alunos ingressaram então com ações contra a Vizivali, o Estado do Paraná e a União, pedindo a entrega dos diplomas e o pagamento de indenização por danos morais e materiais, obtendo sentença favorável na Justiça Federal.

A União recorreu ao TRF4 para suspender as decisões de primeiro grau, alegando lesão à economia e à ordem, na medida em que as multas, somadas, representariam R$ 85 mil por dia de descumprimento, mas principalmente pela imposição de conferir diplomas inválidos, “chancelando uma situação irregular, sobrepujando o interesse particular de alguns alunos ao interesse público de cumprimento das regras relativas ao ensino superior no país”.

Em sua decisão, o desembargador Darós deferiu o pedido, citando o Decreto 5.622/2005, que trata especificamente da modalidade de educação a distância, define que é responsabilidade do MEC credenciar as instituições que oferecem cursos e programas voltados para a educação superior, cabendo às autoridades estaduais o credenciamento dirigido à educação especial, profissional e de jovens e adultos.


Conforme o presidente do TRF4, o credenciamento do curso da Vizivali pelo Conselho Estadual de Educação do Paraná foi efetuado em desconformidade com o estabelecido pela legislação. “Nesse cenário, entendo não ser possível compelir ao Ministério da Educação efetuar registro de diploma de curso superior a distância proveniente de instituição credenciada pelo referido conselho”, concluiu o magistrado.

  • Processo: SES 0000390-35.2011.404.0000/TRF

Fonte: TRF 4ª Região

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

SENADO APROVA INDICAÇAO DE LUIZ FUX PARA O SUPREMO

Ministro-Luiz-Fux1

Por 68 votos a favor e 2 contra, o plenário do Senado aprovou no início da noite desta quarta-feira (09) a indicação do ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para integrar o Supremo Tribunal Federal (STF). Antes, a indicação do ministro havia sido aprovada, por unanimidade pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, com 23 votos favoráveis.

Fux , indicado pela presidente Dilma Rousseff para integrar o STF, chorou na sabatina da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. Em discurso, Fux defendeu o ativismo judicial e o fim do "mito da neutralidade do juiz" diante de pessoas sem condições financeiras e intelectuais que procuram a Justiça.

É um princípio de defesa da própria humanidade e que os juizes devem aplicá-lo diuturnamente. O princípio estabelece que o juiz deve dar tratamento equânime às partes. A população carente precisa de um tratamento diferente. Não é digno assistir a um litigante perder uma causa porque não tem meios de arregimentar provas, disse Fux.

Na opinião do ministro, a Justiça deve ser morosa apenas para quem não tem razão. Fazer com que o autor que tenha razão aguarde as delongas do processo moroso é uma injustiça. Quem tem que suportar as delongas do processo é quem não tem razão. O autor que tem razão tem o direito de obter imediatamente uma solução para o problema e o réu que não tem razão é quem tem que aguardar as delongas do processo, afirmou.

O indicado para o STF disse que fazer parte da mais alta Corte do país é um sonho.

Quando me perguntaram se eu queria ir para o STF eu disse `eu quero`! Eu sonho com isso. O soldado que não quer ir para o generalato tem que sair do exército. Eu me preparei para isso a minha vida inteira. Eu me dediquei a isso, eu chorei por isso.

Fux será o 11º ministro da Corte. A demora da indicação do juiz provocou insatisfação entre os magistrados, já que algumas decisões dependiam do desempate do ministro que não havia sido escolhido, como o julgamento da validação da Lei da Ficha Limpa. A OAB chegou a enviar uma carta à presidente Dilma Rousseff cobrando a indicação.

Trajetória

Nascido na capital fluminense, Fux se formou na Universidade Estadual do Rio de Janeiro. Começou sua trajetória em um escritório de advocacia. Depois, atuou como advogado por dois anos em uma empresa petrolífera. Em 1979, os rumos profissionais começaram a mudar, quando passou em primeiro lugar no concurso para promotor de Justiça do Rio de Janeiro. Em 1982, se classificou como juiz de carreira, novamente em primeiro lugar.

Fux passou a ser ministro do Superior Tribunal de Justiça em 2001, nomeado pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. Por fim, em razão de sua grande experiência jurídica, foi convidado pelo presidente do Senado, José Sarney, para presidir a Comissão de Juristas responsável pela elaboração do anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil.

 

Veja Curriculum do novo Ministro do STF Luiz Fux

Com informações ASCOM/SENADO

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Joias e relógios na partilha de bens

 

joias

Um homem teve seu pedido negado pela 4ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo, de inclusão das joias e relógios da sua ex-mulher na partilha de bens.

O autor O.C.L. tentava reverter decisão que, na ação de separação judicial que move em face de P.Z.C, determinou a exclusão de bens pessoais da sua ex-mulher no monte partilhável. Ele alegou que as joias e relógios são bens móveis comprados a título de investimento, representando patrimônio comum.
Já P.Z..C. afirmou que os objetos são bens de uso pessoal. Sustentou também, que as jóias constituem um valor irrisório, diante do vasto e milionário patrimônio do ex-marido.

Segundo o artigo 1.659 do Código Civil, citado pela relatora, desembargadora Maia da Cunha, excluem-se da comunhão os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão. E tendo como base esse artigo, joias e relógios são considerados bens de uso pessoal e, sendo assim, não partilháveis.
O depoimento dado pela joalheira do casal definiu a decisão. A testemunha salientou ter conhecimento da venda de várias joias e roupas por P.Z.C., na tentativa de manter o padrão anterior à separação.

Para a magistrada, ficou claro que as joias juntadas durante o matrimônio eram consideradas bens pessoais e a venda somente adveio de situação excepcional, não constituindo negócio costumeiro do casal. Sendo assim, foi negado provimento ao recurso.

Também foi ressaltado no acórdão que "embora o montante de joias seja, em princípio, significativo, não apresenta qualquer discrepância em confronto com o padrão socioeconômico dos litigantes". 

  • Processo: nº 994092804265

Fonte: TJ-SP e da redação do Espaço Vital

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Para o TST envio de petições pela Internet até as 24 h. do último dia do prazo

 

logo_processo_eletronico

As petições judiciais podem ser transmitidas por meio eletrônico até as 24 horas do último dia do prazo processual. A norma está prevista na lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial (Lei nº 11.419/06) e foi aplicada em julgamento recente de um recurso de revista de ex-empregado da Indústria de Veículos Volkswagen na 8ª Turma do TST. 

No processo examinado pelo ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o empregado apresentou embargos de declaração ao TRT paulista (2ª Região) pelo sistema de peticionamento eletrônico às 19h02 do último dia de prazo para recorrer. O problema é que, segundo o TRT, o prazo se esgotara às 18 horas daquele dia.

Para o TRT-2, as normas a respeito das petições encaminhadas pela Internet não revogaram as exigências de prazo e horário estabelecidos pelo processo trabalhista. Por essa razão, considerou "intempestivos os embargos de declaração do trabalhador, pois teriam sido apresentados fora do tempo certo".

Assim, na medida em que o TRT-2 considerou inexistentes os embargos de declaração, não houve interrupção do prazo recursal. Consequentemente, o tribunal também negou seguimento ao recurso de revista do trabalhador porque ele teria perdido o prazo para recorrer. Mas, no TST, o empregado conseguiu reformar esse entendimento. Depois do julgamento favorável de um agravo de instrumento, o assunto foi, finalmente, rediscutido no recurso de revista.

O ministro Márcio Eurico esclareceu que o Sistema Integrado de Fluxo de Documentos Eletrônicos (sistema e-doc) é regido pela Lei nº 11.419/06 que, no artigo 3º, parágrafo único, trata expressamente da tempestividade das petições eletrônicas transmitidas até as 24 horas do último dia do prazo processual.

A regra se repete ainda no artigo 10, § 1º, da referida lei e já foi disciplinada pelo artigo 12, § 1º, da Instrução Normativa nº 30 do TST. Portanto, concluiu o relator, "os embargos do trabalhador foram propostos dentro do prazo legal e devem ser apreciados pelo TRT".

Assim, em decisão unânime, a 8ª Turma anulou o acórdão do Regional, afastou a declaração de intempestividade dos embargos de declaração e determinou o retorno do processo ao TRT para análise.

  • Processo: RR nº 249440-32.2004.5.02.0463

Fonte: TST e da redação do Espaço Vital

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Proprietário indenizará por e-mails constrangedores originados de seu computador

 

crimes-na-internet2

O proprietário do computador, titular da assinatura de internet, é responsável pelo conteúdo das mensagens eletrônicas originadas a partir do seu endereço IP (Internet Protocol).

Com base nesse entendimento, os desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação de homem a indenizar dano moral em razão do envio de mensagens eletrônicas de conteúdo constrangedor a partir de computador registrado em seu nome. O valor da indenização, no entanto, foi reduzido dos R$ 15 mil fixados em 1ª instância para R$ 10 mil.

A autora é médica e ajuizou ação de indenização por danos morais contra o réu, sustentando que em novembro de 2005 recebeu em seus dois endereços particulares de e-mail mensagens constrangedoras e ameaçadoras, descrevendo um suposto romance adúltero dela com um colega de trabalho e também médico, além de dirigir severas críticas em relação a sua aparência e personalidade.

Afirmou que todas as mensagens partiram de uma conta de e-mail aberta com seu próprio nome e sobrenome, e ressaltou que a pessoa que abriu o endereço de e-mail utilizou seu CPF. Destacou que foram enviadas 14 mensagens para cada endereço de e-mail, totalizando 28 num intervalo de apenas quatro dias. Segundo ela, todas foram provenientes de um único computador e endereço IP.

Após inúmeras pesquisas, a autora descobriu o responsável pelo computador de onde saíram as mensagens. Mencionou que algumas faziam referência a um suposto plantão de madrugada em um hospital, onde o remetente estaria trabalhando. Ressaltou que o seu rendimento no trabalho decaiu muito neste período e que todos os colegas de trabalho passaram a ser suspeitos da autoria dos e-mails.

Citado, o réu contestou alegando, preliminarmente, carência de ação, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido, diante da indiscutível ausência de qualquer indício de prova da autoria dos fatos ditos danosos sofridos pela autora. No mérito, sustentou que o fato de terem sido remetidas correspondências através do computador com endereço IP que está em seu nome, por si só, não implica e nem induz a autoria das mensagens.

Afirmou que reside na cidade de São Jerônimo, embora possua um apartamento em Porto Alegre, onde residem suas duas filhas e eventualmente sua esposa, comparecendo eventualmente nos finais de semana. Relatou que o computador está instalado em tal imóvel e que jamais o utilizou. Mencionou que não tem conhecimento de quem seria a autoria da abertura do endereço eletrônico e muito menos, quem teria remetido as correspondências para os endereços eletrônicos da autora.

Ressaltou que no apartamento em que residem suas filhas transitam diariamente diversas colegas e amigas das mesmas, não tendo como identificar a autoria dos fatos. Alegou que os e-mails remetidos ao endereço da autora foram restritos a ela, sem qualquer publicidade ou conhecimento de terceiros, a não ser do suposto amante, em decorrência do repasse das mensagens.

Em 1º Grau, foi rejeitada a preliminar de carência de ação e julgado procedente o pedido no sentido de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, acrescidos de correção monetária.  Insatisfeito, o réu recorreu.

O desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator do recurso, lembrou que mesmo diante da ausência de regulamentação específica quanto ao uso dos mecanismos de internet, especialmente, no caso, o uso de e-mail entre particulares, é evidente que não se pode permitir a proliferação de atos atentatórios à honra e à dignidade. Até porque, a sociedade em geral não aprova o recebimento de mensagens não solicitadas, ainda mais quando ela detém um conteúdo flagrantemente abusivo, diz o voto.

No entendimento do relator, era dever do proprietário do computador, instalado na residência que está em seu nome, zelar pelo uso dele, tal qual se faz com relação à responsabilidade do proprietário do veículo automotor. Reconheceu a responsabilidade do proprietário do computador em face da culpa in vigilando, porquanto essa decorre da falta de atenção ou cuidado com o procedimento de outrem.

Quanto ao dano, não resta dúvida que as mensagens remetidas à autora possuem cunho pejorativo e abusivo, violando a sua intimidade e, principalmente, a sua honra, acrescentou o desembargador. Os fatos noticiados, certamente, atingiram a órbita moral da autora, afetando-a no seu íntimo, tranquilidade e sossego, sendo desnecessária, neste caso, comprovação específica do prejuízo. Considerando que o valor da indenização deve ser suficiente para reparar o dano e não servir de fonte de lucro, o valor da indenização foi reduzido para R$ 10 mil, corrigidos monetariamente.


Fonte: TJRS

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Cumulação dos honorários na execução e nos embargos do devedor

 

aquecimento-da-economia-1

É possível a dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. O entendimento é do STJ e foi reafirmado em uma das últimas decisões do ministro Luiz Fux, antes de ser escolhido para ser o próximo ministro do STF.

A contribuinte – massa falida de Coperquimíca Comércio de Produtos Químicos Ltda. - recorreu ao STJ contra o entendimento do TRF da 4ª Região, segundo o qual "os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução substituem aqueles fixados provisoriamente na execução fiscal".

A Coperquímica sustentou que são devidos os honorários por aquele que deu causa à demanda (a União), pois a execução fiscal foi considerada extinta. A massa falida foi obrigada a constituir advogado para a sua defesa.

A 1ª Turma do STJ proveu o recurso. O ministro Luiz Fux citou precedentes das duas Turmas de Direito Público e da Corte Especial do STJ. Para ele, "é pacífico que os embargos do devedor são mais do que mero incidente processual e constituem verdadeira ação de conhecimento".

Segundo o acórdão, "os embargos à execução não possuem natureza jurídica recursal, mas constituem ação autônoma, o que impõe que o patrono da causa, a quem é vedado exercer a profissão de forma gratuita, seja remunerado pelos esforços despendidos para o sucesso da causa”, afirmou o relator.

Assim, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os fixados nos embargos do devedor. “O processo de execução também implica em despesas para as partes; havendo a oposição de embargos na execução, novos honorários e custas devem ser fixados em favor do vencedor desse debate”.

  • Processo: REsp nº 1212563

sábado, 5 de fevereiro de 2011

STF nega liminar e mantém aposentadorias no Paraná

aposentadoria

O presidente do Supremo Tribunal Federal, César Peluso, decidiu nesta terça-feira (1º) que não concederá a liminar pedida pela OAB para suspender o pagamento das aposentadorias dos ex-governadores do Paraná.

A OAB nacional entrou com duas ações para contestar as aposentadorias de ex-governantes. Além do Paraná, foram contestadas as do Sergipe. As duas liminares foram negadas.

“”, diz o despacho de Peluso.

Agora será sorteado um relator e o mérito da ação será julgado mais tarde, sem data, pelo plenário.

No Paraná, dez governadores recebem o benefício, de R$ 24,8 mil. Quatro viúvas de ex-governadores também são beneficiadas.

A OAB afirma que se trata de um privilégio inconstitucional e pretende derrubar o pagamento nos 17 estados brasileiros que dão a aposentadoria.

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

OAB/PR entrega uma tonelada de donativos ao Hospital da Cruz Vermelha

 

13195_1

A OAB Paraná entregou na sexta-feira (28/01) uma tonelada de donativos ao Hospital da Cruz Vermelha.

As doações foram recolhidas na sede da Seccional e nas salas da OAB em Curitiba e serão enviadas aos municípios afetados pelas fortes chuvas no mês de janeiro.

Segundo a coordenadora das doações da Cruz Vermelha em Curitiba, Eliana Reynaldo, o material será enviado ao Rio de Janeiro e também a Santa Catarina. “Mandamos 13 caminhões para o Rio de Janeiro na última semana. Como a quantidade de donativos é grande, vamos dividir o volume entre os dois estados”, explicou.

A Cruz Vermelha receberá donativos até o dia 13 de fevereiro. “Foram arrecadadas 200 toneladas até o momento. A participação da sociedade e de instituições como a OAB Paraná foram importantes para o sucesso da mobilização”, disse Eliana.

A OAB está engajada na campanha de apoio aos desalojados e desabrigados em cidades da região serrana do Rio de Janeiro.

A Seccional está recebendo produtos de higiene em geral, água mineral, alimentos não perecíveis e cobertores. As doações podem ser feitas no saguão de entrada da sede da OAB em Curitiba (Rua Brasilino Moure, 253- Ahú) e nas sedes das subseções em todo o Paraná.

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Brincadeira que acabou no Youtube não gera justa causa aplicada a trabalhador

 

youtube2

A empresa do ramo de varejo da construção Construdecor S/A, localizada em Sorocaba, não gostou de ver veiculado um vídeo no youtube, em que se podem identificar um promotor de vendas e empregados, vestidos com jalecos que fazem parte do uniforme de trabalho, numa “brincadeira” que mistura humilhação e violência, simulando serem estas perpetradas por prepostos da empregadora, assemelhando-se ao filme “Tropa de Elite”. A empresa entendeu que o vídeo tinha “o propósito de difamar e denegrir sua imagem, pois feito por empregados nas dependências da loja, caracterizados com uniformes da empresa”.

Segundo informação da empregadora, “comparava-se o tratamento oferecido aos integrantes do ‘Bope’, no filme, ao supostamente conferido na empresa, pelos prepostos”. O vídeo causou a dispensa por justa causa, em 2 de janeiro de 2008, de um dos empregados que participaram da “brincadeira”, o que levou o trabalhador a ajuizar a reclamação trabalhista.

A primeira testemunha do reclamante, na prova emprestada de outros autos, trabalhava na loja como promotor de vendas de tintas e declarou que “foi ele quem realizou as filmagens por meio de telefone celular, no final do expediente, quando ocorreu uma brincadeira entre os funcionários”. Ele esclareceu que “no momento da brincadeira, nenhuma referência havia ao filme Tropa de Elite”, mas que, “posteriormente, ao ver semelhança com cenas do filme, embora na brincadeira tratassem apenas de vendas, fez a edição das cenas, associando com o filme”. A testemunha deixou claro que “os envolvidos na brincadeira não sabiam da edição do vídeo e que colocou as imagens na internet sem avisá-los”. Ele afirmou que “colocou o vídeo no site de relacionamento com seu nome e, com a reação de pessoas ligando, pedindo que retirasse as imagens, retirou e compareceu na reclamada para esclarecer os fatos”. O depoente salientou ainda que foi o próprio reclamante quem solicitou que retirasse as imagens da internet.

A segunda testemunha do trabalhador afirmou que “era comum haver brincadeiras na empresa, envolvendo os colegas de trabalho, e que o próprio gerente de vendas e o gerente-geral brincavam com ele, pois se mostrava uma pessoa ‘engraçada’”.

Já o depoimento da primeira testemunha (também prova emprestada) da reclamada, justamente o gerente-geral na empresa, evidencia que “ficou sabendo que não foi o reclamante que realizou e colocou as filmagens na internet, mas um promotor da área de tintas, assim como foi informado que ‘o vídeo saiu da internet porque o reclamante conseguiu contatar o promotor e este o retirou’”. O gerente asseverou que, por sua iniciativa, “aplicou uma suspensão ao reclamante, entre os dias 26 e 28 de dezembro, sendo que as decisões posteriores foram tomadas pela matriz”.

A segunda testemunha da empresa, que era encarregado, esclareceu que “foram chamados a São Paulo para tratar do assunto referente ao vídeo” e “que foram atendidos pelo gerente de departamento pessoal, tendo sido oferecidas ao depoente as opções de pedir demissão ou ser dispensado ou fazer um acordo por justa causa”.

A 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba, onde corre a reclamação trabalhista, julgou parcialmente procedente a ação. A reclamada recorreu contra o afastamento da justa causa e ainda pediu “que seja afastada a sua condenação ao pagamento de danos morais ou, caso não seja este o entendimento, que haja a redução do valor arbitrado”.

O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, entendeu que “não se pode considerar que o recorrido tenha praticado a justa causa, com base na alínea “k”, artigo 482, da CLT, ou seja, denegrir a imagem da empresa”. O relator afirmou que “o ato do reclamante constituiu uma brincadeira particular realizada entre alguns colegas e não demonstrou gravidade tal que ensejasse a pena máxima, o que revela que foi desconsiderado o critério da proporcionalidade da punição”.

No que se refere à indenização por dano moral, o acórdão salientou que “a reclamada estava ciente de que o vídeo fora filmado, produzido e veiculado na internet pelo promotor de vendas, que, inclusive, esclareceu esses fatos, ressaltando que o reclamante pediu a retirada do site”. Mesmo assim, prossegue a decisão colegiada, a empresa “imputou ao recorrido a falta grave colacionada na alínea ‘k’, causando-lhe sofrimento de ordem moral”.

A decisão da Câmara lembrou ainda que “a prova testemunhal demonstrou que as brincadeiras eram comuns entre os funcionários da reclamada, e não foi negada a participação do reclamante no dia dos fatos (...). No entanto, ele não foi o responsável pela divulgação do vídeo e pelo alcance e proporção que este alcançou posteriormente, ao resultar um paralelo com o filme ‘Tropa de Elite’ produzido pelo editor do vídeo, o que atingiria a imagem da empresa”.

O acórdão conclui que é “inegável a prática de ato abusivo por parte da reclamada, ao exacerbar a falta cometida pelo obreiro, imputando-lhe ato indevido. Assim, atingiu a dignidade do trabalhador, constrangendo-o inicialmente a pedir demissão, sob ameaça de dispensa por justa causa, e, por fim, dispensando-o sob alegação de prática da falta prevista na alínea k do artigo 482 da CLT”. A Câmara reduziu, no entanto, o valor da condenação por dano moral para R$ 5 mil, para adequá-lo às possibilidades econômicas da reclamada. A decisão ressaltou que, “diante da ausência de legislação que regulamente a matéria, a indenização por dano moral é fixada por arbitramento”, obedecido “o princípio da razoabilidade para a fixação do valor da indenização, sopesando a gravidade da conduta do empregador, assim como a capacidade financeira da empresa, a fim de se obter um valor justo, cujo objetivo é minimizar o sofrimento causado ao empregado e coibir a reincidência do agente agressor”.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Casado não pode manter união estável

 

casa-ou-morar-junto-1

Se uma pessoa tem impedimento legal para casar, não é possível sequer reconhecer união estável. Esse foi o entendimento da 3ª Turma Cível do TJ do Distrito Federal sobre uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável.

Segundo C. A. L., houve convivência contínua, pública e duradoura dela com o réu L.N.P., de 1986 a 2009. Desse relacionamento resultou o nascimento de um filho. Após o término da relação, ela requereu judicialmente pensão alimentícia, equivalente a 40% dos rendimentos do réu.

L.N.P. sustentou em sua defesa que é casado com outra pessoa - F.S.S. - há 28 anos, fato que caracteriza o relacionamento tido com a autora como extraconjugal e, consequentemente, impede o reconhecimento da união estável e o arbitramento da pensão alimentícia.

Sentença proferida na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho (DF) julgou improcedente o pedido da autora.

Inconformada, ela interpôs apelação no TJ-DFT, alegando que o réu não comprovou a condição de casado com F.S.S. e que o casamento realizado apenas no religioso não produz efeitos no mundo jurídico. Afirmou também que os documentos apresentados por ela nos autos são suficientes para demonstrar união estável entre as partes.

O réu, por sua vez, reiterou os mesmos argumentos e adicionou, ainda, que o depoimento de F.S.S. prova que é casado há 28 anos e tem duas filhas, nunca tendo se separado de sua esposa.

A relatora, desembargadora Nídia Corrêa Lima, disse em seu voto que os elementos que caracterizam uma união estável são "diversidade de sexos, estabilidade, publicidade, continuidade e ausência de impedimentos matrimoniais".

Uma vez que, "durante o período de convivência com a autora, o réu estava casado com outra pessoa", fica, segundo o tribunal, "impedido o reconhecimento da união estável entre as partes, por força da atuação dos impedimentos matrimoniais previstos no artigo 1.521 do Código Civil". 

  • Processo: 2009061011884-0

Fonte: TJ-DFT

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Supremo recebe ações da OAB contra pensão de ex-governadores de Sergipe e Paraná

 

Ophir_Cavalcanti30012011092610_medPresidente da OAB Nacional, Ophir Cavalcanti

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil protocolou hoje (27) no Supremo Tribunal Federal duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4544 e 4545) contra os dispositivos das Constituições dos Estados de Sergipe e Paraná que garantem aos ex-governadores subsídio mensal e vitalício igual aos vencimentos de desembargador do Tribunal de Justiça (artigo 263 da Constituição do Sergipe e 85 da do Paraná). A OAB sustenta que a concessão do benefício viola diversos preceitos da Constituição Federal de 1988.

O artigo 39, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1998, que trata da política de remuneração de pessoal da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, menciona, em seu parágrafo 4º, “o membro de poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais” como categorias remuneradas exclusivamente por meio de subsídio. Além disso, também recebem subsídios os membros da Advocacia Geral da União e procuradores (artigo 135), os policiais e bombeiros (artigo 44, parágrafo 4º) e os ministros do Tribunal de Contas da União e conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais (artigo 73, parágrafo 3º, e 75). “De logo se vê que a atual Constituição não prevê e não autoriza a instituição de subsídios para quem não é ocupante de qualquer cargo público (eletivo ou efetivo), não restando dúvida, por óbvio, que ex-governador não possui mandato eletivo e nem é servidor público”, afirma a inicial.

Subsídio, representação, pensão ou aposentadoria

As duas Constituições Estaduais adotam redação semelhante ao estabelecer que o subsídio seja concedido “a título de representação”. Para a OAB, as Assembleias Legislativas do Sergipe e do Paraná tentaram “mascarar a patente inconstitucionalidade” da medida ao intitular a “benesse concedida com a alcunha de representação”. A entidade sustenta que o termo “representação”, como vantagem pecuniária, é gratificação paga a agentes políticos de escalão superior da administração (chefes de Poder Executivo e seus auxiliares diretos - ministros e secretários municipais e estaduais), e a verba concedida dos ex-governadores não teria essa natureza.

O benefício não se fundamentaria em nenhum título legítimo, e também não se trataria de aposentadoria paga “pelos cofres públicos ou pelo INSS, para os agentes políticos providos em cargos, funções ou mandatos por via de eleição política, tanto que não se lhes descontam contribuição previdenciária”. Não pode, ainda, ser caracterizada como pensão, pois não atende aos requisitos constitucionais e legais para tal: a pensão previdenciária, no serviço público, só é conferida ao dependente do agente público em razão de sua morte, conforme o artigo 40, parágrafo 7º da Constituição Federal.

Os dispositivos questionados, afirma a OAB, instituíram, em termos práticos, “benefício sob a alcunha de subsídio, porém com características de provento ou pensão, especialmente porque estabelece como condição o término do exercício do cargo ou função pública - sem, contudo, sujeitar-se ao regime geral de previdência social. E o artigo 201, parágrafo 1º da Constituição veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral. A Ordem refuta também a possibilidade de benefício custeado pelas previdências estaduais, pois o governador não é considerado, para fins previdenciários, como segurado do regime contributivo estadual, como prevê o artigo 40, parágrafo 13 da Constituição.

Equiparação impossível

Outro aspecto atacado pela OAB é a vinculação do subsídio de ex-governadores ao de desembargador de Tribunal de Justiça. A equiparação seria contrária ao disposto no artigo 37, XIII da Carta Política, que veda “a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público”. Além disso, sustenta-se que “as normas impugnadas equipararam duas situações absolutamente distintas, na medida em que possibilita ao ex-governador a percepção de subsídio, sem prestação de serviço público, equivalente à recebida pelo ocupante do cargo em exercício”.

Precedentes

Os questionamentos da OAB fazem referência a decisões anteriores do STF sobre o mesmo tema. Em medida cautelar na ADI nº 3771, o ministro Carlos Ayres Britto suspendeu a eficácia de dispositivo semelhante da Constituição Estadual de Rondônia, por aparente contrariedade ao artigo 39, 4º da CF. Na ADI 3853, contra a Constituição Estadual do Mato Grosso, a ministra Cármen Lúcia lembra que, no atual ordenamento jurídico, a chefia do Poder Executivo não é exercida em caráter permanente, e a concessão de uma verba permanente quebra o equilíbrio federativo e os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade dos gastos públicos. E, na ADI 1461, relativa ao Estado do Amapá, o STF entendeu que a Constituição Federal não prevê subsídios para ex-presidentes, e os Estados não poderiam, assim, instituí-los, sob risco de infração ao princípio da simetria.

  • Processos: ADI 4545 e ADI 4544

Fonte: Supremo Tribunal Federal