Neste blog, em colaboração com o site de notícias AQUIAGORA.NET, apresentamos e fomentamos a discussão jurídica, sobre temas do momento, bem como difundiremos a informação geral que possa interessar aos nossos clientes, comunidade acadêmica, amigos, parceiros, operadores do direito e público em geral.

_______

_______

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

É possível corte de energia elétrica em caso de fraude no medidor

 

BCD76010D6D6395C5B43823E0EAC0FDFC2BF_energia

Quando é apurada fraude no medidor de consumo, a concessionária pode cortar o fornecimento de energia elétrica se não for pago o valor apurado em cálculo. A decisão, por maioria, é da 21ª Câmara Cível do TJRS.

Em fiscalização realizada no dia 17/3/2008, a concessionária Rio Grande Energia S/A (RGE) constatou a existência de irregularidades no medidor de estabelecimento comercial, o que estaria causando o registro de consumo inferior ao utilizado. O cálculo de recuperação de consumo chegou ao valor de R$ 21.304,75.

A decisão de 1º Grau determinou o pagamento do valor apurado, excluindo do cálculo o custo administrativo. O juiz Carlos Eduardo Lima Pinto, da Comarca de São Francisco de Paula, decidiu ainda que fosse mantido o fornecimento de energia.

No recurso ao TJRS, a concessionária alegou que há previsão de corte do fornecimento de energia elétrica nos casos de débito por irregularidade do medidor, conforme as leis nº 8.987/97 e nº 9.427/96 e a Resolução ANEEL.

O consumidor também apelou, defendendo que os documentos apresentados pela RGE são insuficientes para comprovar a suposta irregularidade no medidor, pois são meros procedimentos administrativos e unilaterais.

Para o relator, desembargador Francisco José Moesch, analisando os históricos de consumo é possível observar que houve uma redução significativa sem qualquer justificativa satisfatória. Considerou que, embora o consumidor alegue não ter praticado nenhuma irregularidade, ele é o responsável pelo medidor e foi beneficiado com a diminuição do consumo.

É cabível, portanto a cobrança do valor calculado pela concessionária.
A respeito do corte de fornecimento de energia, entendeu que a prática fere o Código de Defesa do Consumidor, porque se trata de serviço de utilidade pública essencial. Nesse ponto, foi vencido pelos desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Marco Aurélio Heinz, que entenderam que, uma vez apurada a utilização de meio fraudulento no medidor de consumo, a RGE tem legitimidade para cortar o fornecimento pelo não-pagamento do débito.

  • Processo: Apelação Cível nº 70040329591


Fonte: TJRS

0 comentários:

Postar um comentário