Neste blog, em colaboração com o site de notícias AQUIAGORA.NET, apresentamos e fomentamos a discussão jurídica, sobre temas do momento, bem como difundiremos a informação geral que possa interessar aos nossos clientes, comunidade acadêmica, amigos, parceiros, operadores do direito e público em geral.

_______

_______

sexta-feira, 30 de março de 2012

Só bafômetro e exame de sangue comprovam embriaguez de motorista

A tese sustentada no STJ serve como orientação para as demais instâncias do Judiciário, onde processos que tratam do mesmo tema estavam suspensos desde novembro de 2010.

Em julgamento da 3ª Seção do STJ, foi definido que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal. A tese serve como orientação para as demais instâncias do Judiciário, onde processos que tratam do mesmo tema estavam suspensos desde novembro de 2010.

A Lei Seca trouxe critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez, tipificado pelo artigo 306 do CTB. Para o STJ, é necessária a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob influência de pelo menos seis decigramas de álcool por litro de sangue. Esse valor pode ser atestado somente pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, segundo definição do Decreto 6.488/08, que disciplinou a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os dois testes.  "Se o tipo penal é fechado e exige determinada quantidade de álcool no sangue, a menos que mude a lei, o juiz não pode firmar sua convicção infringindo o que diz a lei", afirmou a ministra Maria Thereza de Assis Moura ao definir a tese.

O julgamento teve início em 8 de fevereiro e foi interrompido por três pedidos de vista. Dos nove integrantes da Terceira Seção, cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente (contrário ao do relator) e vencedor.

No recurso interposto no STJ, o MPDF se opõe a uma decisão do TJDFT, que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro, porque à época o exame não foi oferecido por policiais. O motorista se envolveu em acidente de trânsito em março de 2008, quando a Lei Seca ainda não estava em vigor, e à época foi encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde um teste clínico atestou o estado de embriaguez.

Denunciado pelo MP com base no artigo 306 do CTB, o motorista conseguiu o trancamento da ação penal, por meio de um habeas corpus, sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela nova redação da norma trazida pela Lei Seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica para o réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência. A decisão da 3ª Seção negou provimento ao recurso do MPDF.

  • Proceso: REsp 1111566

Fonte: STJ

quinta-feira, 29 de março de 2012

TRT de Goiás nega aplicação da lei do aviso prévio proporcional retroativamente

A 1ª turma do TRT da 18ª região negou recurso de reclamante que pretendia ver reconhecido o direito ao aviso prévio proporcional (lei 12.506/11) retroativo.

O reclamante completou nove anos de trabalho de 10/2/00 a 12/11/09, e foi indenizado com 30 dias de aviso prévio, pleiteando o pagamento dos 27 dias complementares, além de retificação da carteira de trabalho.

O juízo de 1º grau negou o pedido sob fudamento de que não se pode aplicar retroativamente um direito que somente foi regulamentado em 13/10/11, "sendo que a rescisão operada tratou-se de ato jurídico perfeito".

Ao julgar o recurso do empregado, a 1ª turma seguiu o entendimento do juiz sentenciante, considerando que a lei 12.506/11 trata de vantagem econômica, sem o condão de abalar rescisão contratual operada antes de sua vigência.

 

  • Processo : 0002144-05.2011.5.18.0011

quarta-feira, 28 de março de 2012

Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa

Para a 3ª Seção do STJ, a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz respeito ao artigo 224 do Código Penal (CP), revogado em 2009.

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam, havia tempos, quando do suposto crime.

Dizia o dispositivo legal vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de 14 anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.

Segundo o TJ de São Paulo, a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas sexuais em troca de dinheiro.

A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJ-SP, que manteve a sentença absolutória.

Divergência

A 5ª Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à 3ª Seção, que alterou a jurisprudência anterior do STJ para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.

Segundo a ministra Maria Thereza, a 5ª Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a 6ª Turma considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.

Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por "fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP".

Relatividade

Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, completou.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

terça-feira, 27 de março de 2012

Foto utilizada para ilustrar matéria não caracteriza dano moral

Proprietários de loja cuja foto da fachada foi veiculada junto à matéria sobre mau atendimento em comércios locais não serão indenizados, pois, conforme o entendimento, não causou ofensa à personalidade.

A utilização indevida de imagem, embora reprovável, só acarreta indenização por danos morais quando tiver fins comerciais e houver ofensa à personalidade. Sob essa assertiva, a 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC reformou sentença da comarca do município de Tubarão para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado pelos proprietários de um comércio contra Jornal Diário do Sul Ltda.

O periódico publicou uma matéria sobre o mau atendimento prestado em algumas lojas do município de Imbituba. Para ilustrar, utilizou uma fotografia da loja dos autores, a "Paraíso dos Presentes". Segundo o casal, a veiculação de tal matéria, atrelada a sua imagem e de sua loja, sugere que os clientes são mal atendidos em seu estabelecimento comercial.

Além disso, afirmaram não ter autorizado a publicação da foto. O jornal, em contestação, alegou que o objetivo era apenas cumprir o papel de noticiar fatos ocorridos. "Importante esclarecer que nem a notícia nem a foto publicada em nenhum momento estavam vinculadas a fatores vexatórios, humilhantes, depreciativos ou agressivos à imagem dos apelados. […] Também não há reconhecer um suposto cunho comercial e lucrativo do apelante no que diz respeito à referida reportagem", considerou o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves.

O magistrado concluiu que a foto apenas ilustrou a reportagem. Em 1º grau, o casal havia obtido direito a indenização, arbitrada em R$ 10 mil. A decisão de reformar a sentença foi unânime.

  • Processo: Ap. Cív. n. 2010.040268-3

Fonte: TJSC

segunda-feira, 26 de março de 2012

Empresa é condenada por conceder intervalo superior a duas horas

O período foi considerado como horas extras, já que o intervalo para repouso ou alimentação não pode ser maior, salvo se houver acordo individual ou coletivo prevendo a prorrogação.

A concessão de intervalo intrajornada superior a duas horas depende da existência de acordo individual ou coletivo prevendo a prorrogação. Caso contrário, o período que exceder a duas horas, limite máximo previsto em lei, é considerado tempo à disposição do empregador e deve ser remunerado como extra. Assim decidiu a 1ª Turma do TRT3, ao dar provimento ao recurso de um trabalhador que, aos sábados, usufruía intervalo intrajornada de cinco horas.

Segundo esclareceu a juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, o artigo 71 da CLT estabelece que em qualquer trabalho contínuo que exceda a seis horas é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, e, no máximo, duas horas, a não ser que exista acordo escrito ou contrato coletivo, dispondo de forma diferente.

No entanto, no caso do processo, esse requisito não foi preenchido. Por outro lado, a magistrada constatou, a partir da análise dos cartões de ponto, que era muito comum, aos sábados, o reclamante ter intervalo superior a duas horas. Por isso, a relatora deu razão ao recurso do trabalhador e condenou a ex-empregadora a pagar como extra o período de pausa excedente a duas horas, conforme for apurado pelos registros dos cartões, com reflexos nas demais parcelas.

  • Processo: 0000698-88.2011.5.03.0041 ED

Fonte: TRT3

sexta-feira, 23 de março de 2012

Mantida condenação por danos morais a advogado que mentiu para o cliente

dia_do_advogado

Um advogado do Paraná foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais aos herdeiros de um cliente, porque mentiu sobre o fato de ter sido contratado por ele cerca de 20 anos antes, até mesmo perante o Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O entendimento de primeira e de segunda instância foi mantido no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde a Terceira Turma negou provimento ao recurso do advogado.

O cliente, hoje falecido, contratou os serviços do advogado para propor ação ordinária contra o Estado do Paraná, com o objetivo de solucionar diferenças salariais e de gratificação. Após cerca de duas décadas, o cliente procurou o advogado, que negou ter recebido procuração ou patrocinado alguma demanda judicial em seu nome. Nova advogada contratada pelo cliente fez uma pesquisa e descobriu que a ação não só havia sido ajuizada pelo colega, como foi processada e julgada improcedente, inclusive nos tribunais superiores.

Alegando humilhação e desgosto suportados pela inverdade do advogado, o cliente entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais. A causa foi julgada procedente tanto na primeira como na segunda instância. A decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) concluiu que o ato ilícito ficou configurado e, declarando que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, considerou o pedido do autor procedente.

Insatisfeito, o advogado recorreu ao STJ alegando a prescrição quinquenal do direito do autor da ação e a não aplicabilidade do CDC nos contratos de prestação de serviços advocatícios, entre outros argumentos. Entretanto, o relator do processo, Ministro Sidnei Beneti, não acolheu as teses do recorrente.

Em seu voto, o ministro explicou: “No que se refere à prescrição, o acórdão do TJPR encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, ao entendimento de que, sendo a ação de indenização fundada no direito comum, incide a prescrição vintenária, pois o dano moral, neste caso, tem caráter de indenização, e pela regra de transição há de ser aplicado o novo prazo de prescrição previsto no art. 206 do novo Código Civil – ou seja, o marco inicial da contagem é o dia 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do novo código, e não a data do fato gerador do direito.”

CDC
Quanto ao Código do Consumidor, o ministro considerou pertinente o argumento do advogado, uma vez que diversos julgados do STJ já definiram que as relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, a elas não se aplicando a legislação consumerista.

Todavia, “o acórdão do TJPR soma dois fundamentos, um de direito do consumidor e outro de direito comum, e este último é mais que suficiente para a conclusão da procedência do pedido de danos morais. Embora na primeira parte tenha afirmado a aplicabilidade do Código do Consumidor, passou, depois, a firmar o entendimento em fundamentos do direito civil comum, para concluir pela responsabilidade do advogado, sem necessidade, portanto, de socorro ao CDC”, ressaltou Beneti.

Ao finalizar o seu voto, o ministro deixou claro que ambas as instâncias concluíram que o advogado, ao contrário do que sustentou perante o próprio cliente e perante o Tribunal de Ética da OAB, foi, de fato, contratado pelo falecido autor da ação, recebendo deste uma procuração que lhe permitiu recorrer defendendo a causa até os tribunais superiores.

Patente o padecimento moral por parte do cliente em manter-se sob a angústia de não saber o desfecho do caso, ainda que negativo – chegando, ademais, ao fim de seus dias em litígio de ricochete com o advogado, tanto que o presente recurso atualmente é respondido por seus herdeiros”, concluiu o relator, ao negar provimento ao recurso especial e manter o valor da condenação nos R$ 15 mil fixados na data da sentença, com os acréscimos legais.

Fonte: STJ

quinta-feira, 22 de março de 2012

CRISE NO JUDICIÁRIO: Outra vez os bandidos de toga

Deu no Observatório da Imprensa

Por Luciano Martins Costa em 20/03/2012 na edição 686

A Justiça volta às manchetes dos jornais brasileiros na terça-feira (20/3). Infelizmente, não se trata de uma reforma no sistema ou da notícia de uma reação organizada dos magistrados honestos contra os “bandidos de toga”. Trata-se simplesmente de mais do mesmo: o que a imprensa destaca é mais uma série de denúncias ou a retomada de escândalos anteriores, em versão revista e ampliada.

Um resumo das leituras dá ao cidadão a sensação de que as instituições públicas estão irremediavelmente contaminadas e que, portanto, não há como alimentar esperanças de que o crescimento econômico que produz tanto otimismo possa ser respaldado pelo desenvolvimento integrado e sistêmico da sociedade.

Se não se pode confiar na Justiça, o caminho natural, logo adiante, só pode ser o da barbárie.

Espírito fatalista

O Estado de S. Paulo noticia, com destaque na primeira página, a descoberta de uma quadrilha no Tribunal de Justiça do Tocantins, liderada por quatro dos doze desembargadores, que se dedica a venda de sentenças, pagamento irregular de precatórios e até mesmo confisco de parte dos salários de assessores para pagamento de viagens turísticas.

Embora sendo minoria, os magistrados do crime conseguiram dominar o tribunal, calando os três quartos de desembargadores poupados na investigação, o que ensina alguma coisa sobre o efeito das organizações criminosas no interior das instituições.

Entre as irregularidades descobertas pelo Ministério Público há até mesmo o caso de uma sentença proferida por um juiz cujo conteúdo fora elaborado pelo advogado de uma das partes. Segundo o jornal paulista, esse é o modelo típico da corrupção no Judiciário.

Na Folha de S. Paulo, a manchete da terça-feira informa que, com as evidências de que os pagamentos irregulares de benefícios podem ter alcançado um número maior de magistrados do que os 70 inicialmente investigados, a corregedoria do Conselho Nacional de Justiça vai analisar os rendimentos de todos os 354 desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Como se recorda, foi esse o caso – denunciado pela corregedora Eliana Calmon no final do ano passado – que provocou a crise de relacionamento entre o CNJ e entidades representativas dos juízes.

A sequência de reportagens revelando a contaminação de tribunais inteiros por grupos organizados de magistrados justifica amplamente a expressão usada pela corregedora – embora sejam provavelmente uma minoria, os “bandidos de toga” tendem a dominar as cortes por todo o país.

Os leitores atentos do noticiário certamente podem fazer mais do que simplesmente repetir que “é assim mesmo” ou que “nada vai mudar”, quando o tema é a interminável sequência de escândalos envolvendo figuras importantes da República.

Colabora para esse estado de espírito não apenas a repetição do assunto no noticiário, mas o fato de que a imprensa não costuma ficar mais do que uma semana em cima de cada fato – exceto, é claro, nos casos em que o acusado é um desafeto político.

Também contribui para esse espírito fatalista a percepção de que os indivíduos honestos em qualquer instituição são ou parecem ser menos capazes de se organizar do que os desonestos. Essa percepção é realista e já foi demonstrada por estudiosos das organizações humanas, como o pensador Elias Canetti.

Os honestos se calam

A mesma lógica do caçador se aplica aos elementos criminosos em uma instituição: aqueles que são solidários na caça ou no assalto ao erário têm mais poder do que os que resistem solitariamente em seus casulos morais.

O sociólogo Pierre Bourdieu também aborda a questão da cumplicidade ao afirmar que a escola, ao criar vínculos entre seus integrantes, também pode estruturar uma cultura de “distinção” que pode levar à formação de uma ideia de “elite” que pressupõe certos privilégios em relação aos demais.

A observação do noticiário sobre os grupos organizados de criminosos no interior das instituições republicanas permite constatar claramente esse “espírito de corpo”, que na prática transforma os elementos corruptos em uma espécie de casta privilegiada e intocável.

Ao dar ampla publicidade às investigações sobre “bandidos de toga” ou “bandidos com mandato político”, a imprensa ajuda a quebrar essa aura de invulnerabilidade que envolve os corruptos.

Ao citar seus nomes e cargos, promovendo sua execração pública, rompe-se o círculo da impunidade, porque, ainda que não venham a ser formalmente sentenciados, o fato de terem dado causa à investigação e à denúncia formal é suficiente para distingui-los dos demais. Caso sejam inocentados, os acusados podem pedir indenização, como ocorria com integrantes da quadrilha do Tocantins.

Mas é preciso avançar. A corrupção só vai ser colocada sob controle quando os elementos honestos souberem se organizar como se organizam os criminosos.

quarta-feira, 21 de março de 2012

CNJ quer acelerar execuções fiscais

A Corregedoria Nacional de Justiça estuda medidas para tornar mais ágil o sistema de cobrança de ações de execução fiscal promovidas pelos municípios. Segundo levantamento feito pela Corregedoria, existem hoje cerca de 23 milhões de ações de execução fiscal em trâmite no país.

Representantes da Confederação Nacional dos Municípios reuniram-se nesta sexta-feira (16/3), em Brasília, com o juiz auxiliar da Corregedoria Erivaldo Ribeiro dos Santos para discutir estratégias para enfrentar o problema. “Essa é uma reunião inicial para abordarmos esse problema e, de alguma forma, identificarmos as boas práticas que estão em curso, tentar replicar estas práticas e com muita criatividade buscar mecanismos de racionalização destas cobranças”, explicou o magistrado.

A taxa de congestionamento destas ações no país, segundo o levantamento feito pela Corregedoria, é de 92%. “Temos um problema em comum. Da parte do Judiciário, os Executivos fiscais dos municípios congestionam e aumentam em muito as taxas de congestionamento das varas de Justiça. Da parte dos municípios, eles querem que nós sejamos mais efetivos na cobrança destas dívidas”, disse o juiz auxiliar, após a reunião.

O trabalho começará com o levantamento dos gargalos existentes e das boas práticas já adotadas. Uma das possibilidades é instituir projetos pilotos em Sergipe e no Rio Grande do Sul, nas capitais dos dois estados e em outros municípios que estejam interessados. Os estados foram escolhidos devido ao alto grau de informatização do Judiciário local, o que facilitaria o trabalho.

Segundo Erivaldo Ribeiro dos Santos, uma das estratégias que estão sendo avaliadas é a possibilidade de se promover ações de conciliação entre as partes. “Os municípios têm pouca liberdade em termos de renúncia fiscal, o que poderia facilitar uma negociação. Por outro lado, há possibilidade de parcelamento destes débitos”, diz. Uma nova reunião está agendada para o próximo dia 16.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

terça-feira, 20 de março de 2012

Processo sobre união homoafetiva concomitante com união estável tem repercussão geral

3_DREI_4

Não se admite a coexistência de duas entidades familiares, com características de publicidade, continuidade e durabilidade visando à constituição de família, situação considerada análoga à .

O STF reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional alusiva à possibilidade de reconhecimento jurídico de uniões estáveis concomitantes (sendo uma delas de natureza homoafetiva e outra, de natureza heteroafetiva), com o consequente rateio de pensão por morte. O processo é um agravo em recurso extraordinário contra decisão do TJ/SE, que negou seguimento a recurso extraordinário de uma das partes.

Ao julgar apelação cível, o TJ/SE decidiu pela impossibilidade de reconhecimento da relação homoafetiva diante da existência de declaração judicial de união estável entre o falecido e uma mulher em período concomitante. Segundo o acórdão (decisão colegiada) da corte sergipana, o ordenamento jurídico pátrio "não admite a coexistência de duas entidades familiares, com características de publicidade, continuidade e durabilidade visando à constituição de família", situação considerada análoga à bigamia.
Ao interpor o agravo, a parte suscita a presença de repercussão geral da questão e, no mérito, alega que a decisão do TJ/SE violou o inciso III do artigo 1º da CF/88 e os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

O relator do agravo, ministro Ayres Britto, considerou que a matéria constitucional discutida no caso se encaixa positivamente no disposto no parágrafo 1º do artigo 543-A do CPC, que fixa como requisito para a repercussão geral a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso.

Processo relacionado: ARE 656298

Fonte: Site Migalhas

segunda-feira, 19 de março de 2012

STF julga ação que tramitava há 52 anos na Corte e doação de terras não é desfeita

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ação mais antiga que tramitava na Corte: foram 52 anos para dar a palavra final em uma disputa por terras em Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. A lentidão do Tribunal acabou sendo decisiva para o resultado, já que, apesar de reconhecer que havia ilegalidade no caso, os ministros preferiram não desfazer uma situação que se consolidou há décadas.

A ação foi ajuizada em 1959 pelo então Procurador-Geral da República, Carlos Medeiros Silva. Ele alegava que o Estado de Mato Grosso, antes da divisão que levou à criação de Mato Grosso do Sul, desrespeitou a Constituição da época ao doar terras com área superior a 10 mil hectares para seis empresas, no contexto da colonização do Centro-Oeste. De acordo com o Ministério Público, a doação não poderia ser feita sem a autorização do Senado e teria, portanto, que ser anulada.

No julgamento desta tarde, todos os ministros reconheceram que o procurador tinha razão. No entanto, o relator do caso, Ministro Cezar Peluso, destacou que a situação deveria ser mantida em nome da segurança jurídica. “Não vejo nem como, nem por onde, meio século depois, desfazer a declaração sem graves ofensas aos princípios constitucionais e sem transtornos para relações pessoais extremamente importantes”.

Peluso lembrou que a área equivale a quase dois estados de Sergipe e que, hoje abriga mais de 80 mil pessoas em vários municípios. A ressalva sobre a dificuldade em desfazer a doação devido às consequências da passagem do tempo foi acompanhada pelos Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Antonio Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

A divergência foi aberta pelo Ministro Ricardo Lewandowski, que considerou procedente o pedido do Ministério Público. “Mato Grosso e Mato Grosso do Sul são estados sabidamente com problemas indígenas e ambientais. Essa doação tem um vício de origem, e não me sinto à vontade para regularizar, em uma decisão do STF, toda essa extensa área”, disse.

Suas preocupações foram divididas pelos Ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio Mello, que também queriam desfazer a doação. Britto queria que a área fosse devolvida à União para que ela decidisse o que fazer, ponderando o princípio de justiça social. Marco Aurélio defendeu que, com a decisão, o STF ignora a Constituição “e isso acaba incentivando o desrespeito à ordem jurídica”.

Fonte: Agência Brasil

Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil

sexta-feira, 16 de março de 2012

CNJ anula resolução e afirma: advogados devem ter acesso a processos

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou, em sua 143ª sessão ordinária,  em 14/03/2012 a anulação de dispositivos da Resolução 1/2010 e 2/2011 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF 2) que dificultavam o acesso dos advogados aos processos judiciais em tramitação. O procedimento de controle administrativo nº 0005393-47.2011.2.00.0000 foi proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O diretor-tesoureiro do Conselho Federal da OAB, Miguel Cançado, acompanhou a sessão, por designação do presidente nacional da entidade, Ophir Cavalcante.

O conselheiro Wellington Cabral Saraiva, relator do processo, afirmou que a exigência de petição para ter acesso aos autos "é puramente burocrática" e lembrou que o tribunal tem outros meios mais simples de controlar o acesso aos autos, inclusive a retirada do processo para fazer cópias. Ele ressaltou que a lei garante ao advogado acesso ao processo "tanto para fazer anotações quanto para extrair cópia, salvo no caso de processos com sigilo decretado pelo juiz responsável". O voto foi aprovado pela unanimidade dos conselheiros. 

Fonte: Informativo On Line OAB (Com informações do CNJ)

quinta-feira, 15 de março de 2012

Prescrição para ação sobre doença profissional começa a partir da ciência da incapacidade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco do Brasil S/A e manteve decisão que o condenou a indenizar um trabalhador acometido por doença profissional. A Turma considerou que o marco prescricional para ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho nesse caso é a data da ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho e afastou a prescrição alegada pelo banco, que pretendia ser absolvido da condenação ao pagamento de indenização.

O funcionário tinha apenas 20 anos ao ser admitido no Banco do Brasil, em 1982. Em 1999, segundo contou na inicial, começou a sentir os primeiros sintomas da doença e foi diagnosticado com um tipo de lesão por esforço repetitivo/distúrbio osteomolecular relacionado ao trabalho (LER/DORT). Em junho de 2000, foi afastado por auxílio-doença acidentário e, em abril de 2004, aposentou-se por invalidez. A ação contra o banco foi ajuizada em novembro de 2006.

A Vara do Trabalho de Parnaíba (PI) fixou a indenização em R$ 60 mil. O banco, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), alegou a prescrição do direito de ação. Afirmou que o contrato foi extinto com a aposentadoria por invalidez em 21.04.04, mas a ação somente foi ajuizada em 23.11.06 – após prazo bienal trabalhista previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

O TRT-PI afastou a prescrição bienal. Considerando que o fato ou evento danoso (data da emissão do CAT) ocorreu em junho de 2000, o Regional aplicou a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil e entendeu que o prazo de dez anos deveria ser contado a partir de janeiro de 2003 e terminaria em janeiro de 2013, sendo que a ação fora ajuizada em novembro de 2006.Ao recorrer ao TST, o BB insistiu na prescrição bienal contada a partir da data de emissão do CAT.

O relator do recurso de revista na Terceira Turma, Juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, destacou, primeiramente, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que o marco inicial da prescrição nas ações de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho (Súmula nº 278 do STJ).

Observou, ainda, que, embora a ação tenha sido ajuizada já na vigência da Emenda Constitucional nº 45/04, que estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações desse tipo, o dano ocorreu antes de sua edição – o que poderia suscitar dúvidas quanto à prescrição aplicável, cível ou trabalhista. "Por força dos princípios da segurança e da proteção, que orienta toda a interpretação do Direito do Trabalho, a modificação da competência não poderia surpreender o empregado com a aplicação de novo prazo prescricional, reduzido, à sua pretensão", afirmou.

Para o relator, se a incidência da prescrição trabalhista, de aplicação imediata, não reduz o prazo previsto na legislação civil, a contagem deve observar o prazo previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Nesse sentido, observou que, ajuizada a ação em 23.11.06, e não havendo notícia sobre a extinção do contrato de trabalho, no caso, não existe a prescrição quinquenal a ser pronunciada, seja a partir da vigência da EC nº 45/04, em 01.01.05, seja contada do dia 21.04.04, data da aposentadoria por invalidez.

  • Processo: RR nº 85.200/19.2006.5.22.0101

Fonte: TST

quarta-feira, 14 de março de 2012

Créditos da União têm preferência frente aos Estados e Municípios

Recurso buscava receber imediatamente valores provenientes do leilão de bem penhorado por empresa devedora.

Excluídos os créditos trabalhistas, os créditos tributários da União têm preferência sobre aqueles das demais pessoas jurídicas de direito público. Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do TJRS negou recurso do Estado do Rio Grande do Sul que buscava receber imediatamente valores provenientes do leilão de bem penhorado por empresa devedora.

Em processo de Execução Fiscal movido contra empresa, o Estado postulou que fosse expedido alvará de levantamento de valores relativos a leilão de imóvel dado pela executada em penhora. O pedido foi negado pelo juiz de 1º grau, que entendeu que a entrega dos valores deve ser realizada somente depois do rateio entre os demais credores, havendo preferência do crédito das ações trabalhistas, da União e do INSS, frente ao da Fazenda Pública Estadual.

O Estado recorreu, alegando não estarem presentes os requisitos a autorizar o pedido de preferência. Defendeu não ter sido comprovada a existência de créditos da União e do INSS, nem demonstrado que são de natureza tributária.

Na avaliação do relator, desembargador Francisco José Moesch, deve ser mantida a decisão. Salientou que, conforme o Código Tributário Nacional, a preferência é dos créditos trabalhistas. Após, são prioritários os de natureza tributária, na seguinte ordem: União, Estado e Municípios. Lembrou que esse dispositivo já foi inclusive objeto de ação junto ao STF, que ratificou sua constitucionalidade por meio da Súmula nº 563.

Ponderou que, conforme entendimento firmado na jurisprudência, o direito de preferência das pessoas jurídicas de direito público pode ser exercido somente em caso de pluraridade de penhoras sobre o mesmo bem arrematado ou sobre o produto da arrematação. Salientou que esse é o caso, já que há diversas penhoras registradas e comprovadas no rosto dos autos da execução fiscal. Dessa forma, entendeu pela manutenção da decisão de 1º grau.

  • Processo: AI nº 70044363117)

Fonte: TJRS

terça-feira, 13 de março de 2012

Magistrados do Paraná recebem adicional de 50% nas férias

Juízes, desembargadores e servidores do Tribunal de Justiça do Paraná passaram a receber, neste ano, um adicional de 50% no salário pago no período de férias.

O adicional é superior ao previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que é de um terço. Até 2011, era esse percentual que valia na Justiça paranaense. Nos Tribunais de Justiça do Rio e de São Paulo, por exemplo, o adicional é de 30%.

A lei estadual que elevou o valor foi proposta em 2011 pelo próprio tribunal. Ao todo, 6.000 servidores, além de 900 magistrados - que têm dois meses de férias por ano e recebem até R$ 24 mil mensais -, estão entre os beneficiados.

O TJ-PR não informou o custo do novo adicional de férias. Entre seus magistrados há 780 juízes de primeira instância e 120 desembargadores.

O pacote de benefícios que passou a valer em 2012 prevê também auxílio-saúde: agora, servidores ativos e inativos podem pedir ressarcimento de despesas médicas.

O valor do auxílio-alimentação dos servidores passou de R$ 300 para R$ 400 por mês. Os desembargadores ganham R$ 630 desde agosto.

Entre os benefícios que já estão sendo recebidos pelos juízes há um "auxílio-livro" de até R$ 3.000 anuais para compra de obras jurídicas. Existe ainda o "auxílio-fruta": em 2011 uma empresa foi contratada por R$ 9.349 mensais para fornecer frutas aos gabinetes dos 120 desembargadores.

As informações são da Folha Online, em matéria assinada pelo jornalista Jean-Philip Struck.

segunda-feira, 12 de março de 2012

Empregador que pagar menor salário a mulher estará sujeito a multa

discriminação

O PL aprovado determina que considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional importará ao empregador multa em favor da empregada.

As empresas que pagarem para as mulheres salário menor do que pagam para os homens, quando ambos realizam a mesma atividade, poderão ser multadas, conforme projeto (PL 130/11) aprovado por unanimidade e em caráter terminativo, pela CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado.

O PL acrescenta o parágrafo 3º ao art. 401 da CLT para determinar que considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional importará ao empregador multa em favor da empregada correspondente a cinco vezes a diferença verificada em todo o período da contratação.

O senador Paulo Paim , relator na CDH, apresentou voto favorável ao projeto, ressaltando que a proposição, se transformada em lei, representará mais uma ferramenta jurídica para assegurar o princípio da igualdade entre homens e mulheres.

O senador lembrou que a CF/88 e a CLT já proíbem a diferença de salário entre homens e mulheres que executam a mesma tarefa, sob as mesmas condições e para um mesmo empregador. No entanto, ele observa que essas normas legais não têm sido suficientes para impedir que muitas trabalhadoras ainda hoje enfrentem discriminação.

Fonte: Agência Senado

sexta-feira, 9 de março de 2012

Juros moratórios em caso de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso

aquecimento-da-economia-1

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento, já consolidado na Súmula nº 54, de que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, ao julgar reclamação oferecida contra ato da Primeira Turma Julgadora Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia (GO).

No caso, o consumidor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito combinada com danos morais, com pedido de antecipação de tutela, contra TNL PCS S/A, com o objetivo de conseguir liminar para que fosse determinada a abstenção ou o cancelamento da inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.

A antecipação da tutela foi deferida e ratificada pela sentença, que declarou inexistente o débito, condenando a TNL PCS S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da sentença, ao entendimento de que “o valor fixado nesta oportunidade encontra-se devidamente atualizado, por se tratar de valor líquido e certo”.

Inconformado com o termo inicial dos juros moratórios e com o valor da indenização, o consumidor interpôs recurso, que foi provido somente para fixar o início dos juros moratórios a partir da citação e da correção monetária a partir da data da publicação da sentença.

No STJ, a defesa do consumidor alegou que a decisão conflita com a jurisprudência do Tribunal.

Em seu voto, o relator, Ministro Sidnei Beneti afirmou que o entendimento já pacificado pela Segunda Seção do STJ é no sentido de que os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, uma vez que a mora que fundamenta a incidência deste encargo existe desde o fato que levou ao pedido de reparação por danos morais.


Fonte: STJ

quinta-feira, 8 de março de 2012

AGU cobra de prefeitos cassados R$ 800 mil gastos em eleições suplementares

A Advocacia-Geral da União (AGU) começou a enviar, a partir de 02/03/2012, notificações de cobrança a prefeitos que foram cassados. Eles terão que ressarcir o Estado pelos custos das eleições suplementares feitas para escolher os substitutos. As primeiras notificações foram enviadas a nove ex-prefeitos, todos condenados definitivamente por compra de votos. A AGU não informou o nome dos políticos. A conta das primeiras cobranças chega a R$ 800 mil.

Assim que receberem as notificações, os ex-prefeitos terão 30 dias para pagar a dívida, que poderá ser parcelada. No caso de morte do prefeito cassado, a conta da eleição suplementar vai para os herdeiros, até o limite dos bens deixados às famílias. A penhora de contas bancárias e imóveis também poderá ser solicitada.
Se a dívida não for paga espontaneamente, a AGU entrará com ações judiciais.

Nos últimos quatro anos, 176 eleições suplementares foram feitas no país, gerando um prejuízo de mais de R$ 4 milhões aos cofres públicos.

O diretor do Departamento Eleitoral da AGU, José Roberto de Cunha Peixoto, defendeu o caráter pedagógico da medida. "A ideia é que os gestores cassados aprendam que o correto é seguir a legislação. Agora sabem que, daqui para a frente, serão responsabilizados e cobrados todos aqueles que cometerem atos ilícitos eleitorais", destacou.

Edição: Vinicius Doria

Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil

quarta-feira, 7 de março de 2012

STJ aprova filtro para barrar julgamento de processos pouco significantes

A enxurrada de recursos que chega diariamente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode estar com os dias contados. Os ministros aprovaram, na segunda-feira (05.03), um anteprojeto de lei que barra a subida de processos pouco significantes para a Corte. Caso a medida seja aprovada no Legislativo, o tribunal terá mais tempo para analisar os casos que realmente interferem na vida do cidadão e para firmar teses que devem ser seguidas nas instâncias inferiores.

A intenção é ter o mesmo modelo usado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2007, que resultou em uma queda de 76% no número de processos da Suprema Corte. Chamada "repercussão geral", a ferramenta permite que os ministros do STF escolham previamente, em votação virtual, os casos que irão julgar nas sessões plenárias seguindo critérios de relevância social, política e econômica.

O texto aprovado pelo STJ segue agora para o Executivo, que deverá encaminhar a proposta para o Congresso Nacional. Segundo o Presidente do STJ, Ari Pargendler, a proposta já tem a simpatia do Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo.

Para que a mudança entre em vigor, são necessárias duas intervenções do Congresso Nacional – uma emenda à Constituição permitindo que o STJ tenha esse filtro, e uma lei para estabelecer quais serão os critérios de pré-seleção. O Presidente da comissão que estudou o assunto no STJ, Ministro Teori Zavascki, disse que os ministros estão confiantes no apoio do Congresso Nacional.

Quem conhece os problemas do STJ e quem já se familiarizou com o resultado obtido no STF está do nosso lado”, disse o ministro em entrevista à Agência Brasil. A proposta de levar o filtro para o STJ é contemporânea ao movimento pró-repercussão geral no STF, mas os parlamentares optaram por contemplar apenas a Suprema Corte com a Reforma do Judiciário de 2004.

Zavascki acredita que até mesmo os advogados - que em tese poderiam ficar descontentes com a eliminação de uma instância de apelação - deverão apoiar a proposta, já que os casos mais urgentes e com chances de vitória serão julgados mais rapidamente. Por mais que trabalhe, o STJ está sempre em débito com a sociedade: em 2011, foram analisados 317,1 mil processos, mas a corte terminou o ano com um estoque de 235.466 casos para julgar.

No ano passado, o Ministro Marco Aurélio Mello, do STF, chegou a propor que o número de ministros do STJ passasse de 33 para 66, alegando que o tribunal não estava dando conta do elevado número de processos. Em sua justificativa, o ministro lembrou que o tipo de ação mais urgente da Justiça – o habeas corpus, usado para soltar pessoas presas injustamente – estava demorando mais de um ano para ser analisado no STJ.

De acordo com Zavascki, outra proposta em análise deve atingir ministros que desempenham funções especiais na Corte. Atualmente, quatro ministros do STJ são poupados de receber o volume normal de processos percebidos dos demais membros: o presidente, o vice-presidente, o corregedor do Conselho Nacional de Justiça e o corregedor do Conselho da Justiça Federal.

Temos que resolver esse problema que apareceu no STJ com a criação do cargo de corregedor-geral de Justiça. Isso desfalcou o STJ de um ministro, uma das turmas de julgamento sempre fica com um ministro a menos. A ideia inicial da comissão seria unificar na figura do vice-presidente a função de corregedor-geral”, explicou Zavascki.

Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

terça-feira, 6 de março de 2012

OAB oficiará CNJ para afastar dispositivo que prevê advogado de pé diante de juiz

Para o relator, Durval Neto, o artigo 793 do CPP viola as prerrogativas dos advogados.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) oficiará ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para requerer que os Tribunais retirem de seus Regimentos internos a observância do artigo 793 do Código de Processo Penal (CPP), que prevê que, "nas audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados. Todos, porém, se levantarão quando se dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo".

No entendimento da OAB, o dispositivo viola as prerrogativas profissionais dos advogados, uma vez que inexiste hierarquia entre a advocacia, magistratura e membros do Ministério Público, e deve deixar de ser observado com a predominância dos artigos 6º e 7º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). O artigo 6º da lei federal estabelece a inexistência de hierarquia ou subordinação entre advogados e as demais carreiras do Judiciário e o artigo 7º elenca os vários direitos do advogado.

"Não deve haver tratamento de subordinação por parte da advocacia. O artigo 793 tornou-se obsoleto, viola o princípio da isonomia e é uma clara violação às prerrogativas dos advogados", afirmou na sessão plenária o relator, o conselheiro federal pela Bahia Durval Ramos Neto. Seu voto foi seguido à unanimidade pelo Pleno da OAB.

Fonte: Informativo On-line  da OAB

segunda-feira, 5 de março de 2012

Mulher que engravidou tomando anticoncepcional tem indenização negada

A autora teve receitado por médicos do hospital onde esteve internada, o medicamento contraceptivo que ficou conhecido como pílula de farinha.

Uma mulher que supostamente engravidou por ter tomado um anticoncepcional ineficaz, teve seu pedido de indenização negado pela 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP. A autora alegou que teve problemas de saúde e foi internada para tratamento, sendo receitado pelos médicos do hospital o medicamento contraceptivo Microvlar, produzido pela empresa requerida.

Alguns meses depois a autora ficou grávida e, após exaustiva divulgação pela imprensa, soube que o real motivo da gravidez foi a falta do princípio ativo em alguns lotes do medicamento, que ficou conhecido como ‘pílula de farinha’. Ao questionar, sustentou que foi ludibriada pela empresa, que teve uma filha de forma absolutamente não planejada e com problemas de saúde. Alegou, ainda, que a conduta causou-lhe danos morais e materiais, passíveis de indenização.

O laudo médico, após proceder ao exame médico da autora, concluiu que houve falha na prevenção da gravidez, por uso inadequado do anticoncepcional hormonal. A autora relatou um método de usar a pílula totalmente impróprio, disse que tomava os comprimidos duas vezes por dia e parava nos finais de semana.

A decisão da 37ª Vara Cível da Capital julgou o pedido improcedente ao entender que a autora engravidou por utilizar o medicamento de forma contrária à prescrição do fabricante e à determinação médica. Insatisfeita com a decisão, apelou alegando que a concepção ocorreu bem na época do problema das pílulas de farinha. De acordo com o relator do processo, desembargador AntonioVilenilson, a autora não comprovou que era usuária do Microvlar, tampouco que ingeriu o medicamento ineficaz. "Impossível enxergar uma satisfatória probabilidade de a gravidez ter sido causada pelo uso do Microvlar sem o princípio ativo", disse.

  • Processo: Apelação nº 9100883-55.2007.8.26.0000

Fonte: TJSP

sexta-feira, 2 de março de 2012

Candidatos nas eleições 2012 devem estar com contas de campanha aprovadas

Os ministros do TSE aprovaram durante a sessão administrativa de 01/03/2012 a resolução que trata da prestação de contas nas eleições 2012. A principal novidade trazida na resolução deste ano é referente à exigência de aprovação das contas eleitorais para a obtenção da certidão de quitação eleitoral e, em consequência, do próprio registro de candidatura. A decisão foi tomada por maioria de votos (4x3).

Ao apresentar seu voto-vista na sessão, a ministra Nancy Andrighi defendeu a exigência não apenas da apresentação das contas, como ocorreu nas eleições 2010, mas também da sua aprovação pela Justiça Eleitoral para fins de obter a certidão de quitação eleitoral. A certidão de quitação eleitoral é documento necessário para obtenção do registro de candidatura, sem o qual o candidato não pode concorrer. De acordo com a ministra, não se pode considerar quite com a Justiça Eleitoral o candidato que tiver suas contas reprovadas.

A ministra sugeriu a inclusão de um dispositivo na resolução para se adequar ao novo entendimento. O dispositivo a ser incluído já estava previsto na resolução 22.715/08 (artigo 41, parágrafo 3º) e prevê que "a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral".

Na versão anterior, esse dispositivo previa que o candidato ficaria impedido de receber tal quitação durante todo o curso do mandato ao qual concorreu. Mas a maioria dos ministros decidiu não estabelecer o tempo do impedimento, que será analisado caso a caso.

Outra alteração inserida na resolução foi proposta pelo ministro Marco Aurélio em relação ao artigo 54. A redação deste artigo, que antes previa que nenhum candidato poderia ser diplomado até que suas contas fossem julgadas, agora será idêntica ao artigo 29, parágrafo 2º, da lei 9.504/97. O dispositivo prevê que "a inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar".

A alteração foi necessária para que os candidatos não sejam prejudicados pela possibilidade de as contas não serem analisadas antes da diplomação, o que é de responsabilidade dos Tribunais e não dos candidatos.

A resolução define ainda as regras para a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros bem como para prestação de contas da utilização desses valores.

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 1 de março de 2012

Professor tem direito a intervalo entre duas jornadas

Assim como todo trabalhador, que precisa de uma pausa para descansar e se alimentar, o professor também tem direito ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas, previsto no artigo 66 da CLT.

Assim se manifestou a 5ª Turma do TRT-MG, que, acompanhando o voto do juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, modificou a decisão de 1ª Grau e condenou a faculdade reclamada a pagar à professora horas extras pelo descumprimento do intervalo interjornada, com reflexos nas demais parcelas.

O juiz de 1º Grau indeferiu o pedido da professora, por entender que não se aplica à profissão o teor do artigo 66 da CLT, em razão das características próprias desse tipo de trabalho. Mas o juiz relator pensa diferente. O executor do magistério, que tem a importante missão de distribuir o seu saber sem qualquer espécie de egoísmo, é um trabalhador como outro qualquer, obviamente que contando com as suas peculiaridades da sua profissão, ressaltou.

Na visão do magistrado, não há qualquer justificativa para excluir o professor desse direito. Trata-se, na verdade, de espécie de discriminação, entre tantas outras que o professor já sofre no exercício do magistério, e, como tal, não pode prevalecer. Para o relator, a não observância do intervalo mínimo entre duas jornadas não é mera infração administrativa e gera o pagamento de horas extras, na forma da Súmula do TST.

Com esses fundamentos, a Turma deferiu o pedido de horas extras, pelo tempo do intervalo descumprido, conforme for apurado em liquidação de sentença, com adicional de 50% e reflexos nas demais parcelas de direito.

  • Processo nº: 0001612-89.2010.5.03.0138 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região