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quinta-feira, 15 de março de 2012

Prescrição para ação sobre doença profissional começa a partir da ciência da incapacidade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco do Brasil S/A e manteve decisão que o condenou a indenizar um trabalhador acometido por doença profissional. A Turma considerou que o marco prescricional para ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho nesse caso é a data da ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho e afastou a prescrição alegada pelo banco, que pretendia ser absolvido da condenação ao pagamento de indenização.

O funcionário tinha apenas 20 anos ao ser admitido no Banco do Brasil, em 1982. Em 1999, segundo contou na inicial, começou a sentir os primeiros sintomas da doença e foi diagnosticado com um tipo de lesão por esforço repetitivo/distúrbio osteomolecular relacionado ao trabalho (LER/DORT). Em junho de 2000, foi afastado por auxílio-doença acidentário e, em abril de 2004, aposentou-se por invalidez. A ação contra o banco foi ajuizada em novembro de 2006.

A Vara do Trabalho de Parnaíba (PI) fixou a indenização em R$ 60 mil. O banco, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), alegou a prescrição do direito de ação. Afirmou que o contrato foi extinto com a aposentadoria por invalidez em 21.04.04, mas a ação somente foi ajuizada em 23.11.06 – após prazo bienal trabalhista previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

O TRT-PI afastou a prescrição bienal. Considerando que o fato ou evento danoso (data da emissão do CAT) ocorreu em junho de 2000, o Regional aplicou a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil e entendeu que o prazo de dez anos deveria ser contado a partir de janeiro de 2003 e terminaria em janeiro de 2013, sendo que a ação fora ajuizada em novembro de 2006.Ao recorrer ao TST, o BB insistiu na prescrição bienal contada a partir da data de emissão do CAT.

O relator do recurso de revista na Terceira Turma, Juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, destacou, primeiramente, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que o marco inicial da prescrição nas ações de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho (Súmula nº 278 do STJ).

Observou, ainda, que, embora a ação tenha sido ajuizada já na vigência da Emenda Constitucional nº 45/04, que estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações desse tipo, o dano ocorreu antes de sua edição – o que poderia suscitar dúvidas quanto à prescrição aplicável, cível ou trabalhista. "Por força dos princípios da segurança e da proteção, que orienta toda a interpretação do Direito do Trabalho, a modificação da competência não poderia surpreender o empregado com a aplicação de novo prazo prescricional, reduzido, à sua pretensão", afirmou.

Para o relator, se a incidência da prescrição trabalhista, de aplicação imediata, não reduz o prazo previsto na legislação civil, a contagem deve observar o prazo previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Nesse sentido, observou que, ajuizada a ação em 23.11.06, e não havendo notícia sobre a extinção do contrato de trabalho, no caso, não existe a prescrição quinquenal a ser pronunciada, seja a partir da vigência da EC nº 45/04, em 01.01.05, seja contada do dia 21.04.04, data da aposentadoria por invalidez.

  • Processo: RR nº 85.200/19.2006.5.22.0101

Fonte: TST

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