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segunda-feira, 30 de abril de 2012

OAB contesta regra que coloca membro do Ministério Público sentado ao lado do juiz em tribunais

O Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) vai contestar na Justiça a regra que garante que membro do MP (Ministério Público) sente-se ao lado do juiz durante o julgamento. A entidade ajuizou ação no STF (Supremo Tribunal Federal) questionando os dispositivos que garantem a prerrogativa.

A Adin 4768 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) volta-se contra preceitos do Estatuto do MPU (Ministério Público da União) e também da Lei Orgânica Nacional do MP. Na ação consta também pedido de liminar para que esses dispositivos sejam suspensos até o julgamento final do mérito da Adin.

A OAB argumenta que a “ampla e irrestrita” prerrogativa concedida ao MP, preterindo o advogado, pode sim lesar o julgamento em curso. “Respeitosamente, não se trata, puramente, de discussão secundária e pequena, vez que a posição de desigualdade dos assentos é mais do que simbólica e pode sim influir no andamento do processo”, afirma a autora.

No entendimento da Ordem, a situação “agride o princípio da igualdade de todos perante a lei”, e, como consequência, viola a “isonomia processual”. Quando o MP atua como parte acusadora, a posição do seu representante no tribunal pode representar “disparidade de tratamento entre acusação e defesa”, de acordo com a OAB.

Perante a testemunha, o perito, o acusado e qualquer outro participante da relação processual, o mobiliário compõe a imagem de duas autoridades de igual hierarquia”, diagnostica a OAB.

Na leitura do Conselho Federal da Ordem, a arquitetura e o modelo atualmente em voga nos tribunais “geram um constrangimento funcional, pois dissimulam a real posição que devem ostentar as partes em um processo conduzido pelos princípios e regras do Estado democrático de direito”.

Custos legis

Nos casos em que o MP não é parte acusadora no julgamento, a OAB ressalva que não há inconstitucionalidade. Quando o membro do MP exerce a função de fiscal da lei, o chamado custos legis, é legítimo que se sente ao lado do juiz.

No mérito, a entidade pede para que o STF dê interpretação dê interpretação conforme a Constituição à alínea “a” do inciso I do artigo 18 do Estatuto do MPU (Lei Complementar 75/93).

Se a Suprema Corte concordar com os argumentos da OAB, a prerrogativa prevista nos dispositivos será aplicada somente quando o MP atuar como fiscal da lei.

Fonte: Última Instância

sexta-feira, 27 de abril de 2012

Nota zero por suposto plágio em trabalho acadêmico não causa abalo moral

 

A professora deixou bem claro às alunas que reavaliaria o trabalho quando ficasse esclarecido quem efetivamente desenvolveu a atividade, sem qualquer acusação, repita-se, de plágio, mas apenas advertência sobre a existência de tipo penal correspondente.

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ reformou decisão da comarca de Tubarão e considerou que não houve dano moral a três universitárias que obtiveram nota zero em trabalhos apresentados, por suposto plágio.

As autoras alegaram que a publicação de mensagem pela professora, em que comunicava a nota no ambiente virtual da universidade, causou-lhes exposição prejudicial perante a comunidade acadêmica.

Segundo os autos, as estudantes faziam um curso na modalidade a distância. A professora solicitara aos alunos que realizassem um trabalho, consistente em entrevistar um gestor de empresa e tomar apontamentos relativos aos assuntos tratados na matéria.

As três alunas entrevistaram o mesmo profissional e apresentaram trabalhos semelhantes, que foram avaliados com nota zero. O ponto principal da discussão ficou na publicação da mensagem da professora, em que ela explica o porquê da nota no ambiente virtual da universidade.

Para as alunas, a exposição gerou danos morais, cuja compensação foi reivindicada em ação indenizatória proposta contra a professora e a instituição de educação. Em primeiro grau, o magistrado de Tubarão condenou as rés ao pagamento de R$ 5 mil a cada estudante. Inconformadas, a faculdade e a professora apelaram para argumentar que as alunas nem sequer foram reprovadas, já que os trabalhos foram revistos e as acadêmicas acabaram aprovadas na disciplina. Além de injustos, ambas consideraram excessivos os valores arbitrados em 1º Grau.

A câmara concordou com os argumentos de defesa, pois, embora a situação possa ter sido desconfortável, não foi capaz de causar abalo moral às autoras: "A impressão da professora, portanto, não era de todo descabida, ainda mais que ela deixou bem claro às alunas que reavaliaria o trabalho quando ficasse esclarecido quem efetivamente desenvolveu a atividade, sem qualquer acusação, repita-se, de plágio, mas apenas advertência sobre a existência de tipo penal correspondente", esclareceu o desembargador Jaime Ramos, relator da apelação. A votação foi unânime.

  • Processo: Apelação Cível n. 2012.004044-1

Fonte: TJSC

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Estado terá que custear fertilização in vitro

No entendimento do Tribunal, a garantia do direito à saúde é dever do Poder Público e a infertilidade humana inclui-se nesse direito.

O Estado do Rio Grande do Sul deverá custear fertilização in vitro para mulher de 45 anos que não consegue engravidar. Por maioria de votos, a 21ª Câmara Cível TJRS concedeu antecipação de tutela no caso, determinando a realização do procedimento mesmo antes da decisão final.

O casal ajuizou a ação argumentando que tentam ter um filho há sete anos, porém não obtiveram sucesso. No 1º Grau, não foi reconhecida a urgência da concessão do tratamento e os autores recorreram ao Tribunal. Sustentaram que a infertilidade é uma patologia que acomete inúmeras pessoas e que, na maioria dos casos, acarreta transtornos e traumas.

Se de um lado a medicina avançou, aumentando as chances de gravidez das mulheres com problemas de infertilidade, por outro, ainda há entraves sociais, burocráticos e, principalmente, financeiros que precisam ser mais bem equacionados, tanto pela rede pública de saúde, quanto pela medicina privada, salientou o relator, desembargador Francisco José Moesch.

O magistrado destacou que a autora já havia tentado a reprodução assistida em clínica particular, no entanto, sem mais recursos financeiros, foi encaminhada ao Sistema Único de Saúde (SUS), onde não conseguiu o atendimento.

Apontou que o casal comprovou a existência de patologias que impossibilitam a mulher de ter uma gravidez natural e lembrou a necessidade de que a fertilização seja realizada em breve, em razão da idade da autora. Sublinhou ainda que a garantia do direito à saúde é dever do Poder Público e que infertilidade humana inclui-se nesse direito.

Antecipação de tutela

A respeito da concessão de antecipação de tutela, o magistrado considerou estarem presentes os requisitos necessários: a prova inequívoca do direito da parte, a verossimilhança da alegação e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Da mesma forma, entendeu ser o Estado parte legítima para figurar como réu na demanda, por ser responsável solidário, junto com a União e os Municípios, pelo fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos a quem necessite. O requerente, enfatizou o magistrado, pode ajuizar a ação contra qualquer um dos entes.

  • Processo: Agravo de Instrumento nº 70047263785

Fonte: TJRS

quarta-feira, 25 de abril de 2012

Comissão de juristas aprova mudanças no Código Penal

Para tentar diminuir a superlotação dos presídios, a comissão de juristas criada pelo Senado para propor mudanças no Código Penal, aprovou no dia 20/04, nos casos de condenação por furto de pequeno porte, a substituição da pena de prisão para o pagamento de multa. Em contrapartida, a comissão aumentou a pena para furto cometido por quadrilha com uso de explosivos, furto de caixa eletrônico por exemplo.

“Reescrevemos o crime de furto, e destacamos a figura do furto básico que não será carcerário, especialmente se for de pequeno valor a coisa furtada. Aí estamos propondo a pena de multa”, disse o relator da comissão, o procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves

Já para os crimes mais graves, os juristas tornaram as penas mais rigorosas. “A conduta de furto muito mais grave, cometido em razão de calamidade, aproveitando a miséria, a desgraça de coisa alheia, o crime de furto de coisa pública, o crime de furto no qual há emprego de explosivo, ou de qualquer outro meio que cause perigo comum, essas figuras foram criminalizadas à parte, em figuras de furto qualificado com pena bem mais severa. No caso do furto qualificado, de dois a oito anos, e com uso de explosivo, de quatro a dez anos”, declarou.

A comissão também redefiniu o crime de tráfico de pessoas. A pena foi elevada para reclusão de quatro a dez anos, e acrescida a possibilidade de enquadramento quando houver, além da exploração sexual, o tráfico de tecidos do corpo humano e de pessoas para trabalho análogo ao de escravo.

A comissão de juristas também elevou a pena do crime de abuso de autoridade, atualmente máxima de seis meses, para dois a cinco anos de prisão. As propostas de alteração do Código Penal estão no relatório aprovado.

A comissão está encarregada de elaborar o anteprojeto do novo Código Penal. Segundo Gonçalves, há uma necessidade de se readequar e modernizar o código. “Precisamos reunir toda legislação penal no código. Hoje, temos 120 leis fora do Código Penal, e estamos tentando trazer tudo isso para um Código Penal novo, moderno, adequado e proporcional. Se conseguirmos cumprir essa função, já teremos prestado um relevante serviço ao país”, destacou o relator.

Os juristas têm prazo até o fim do próximo mês para a aprovação do parecer. Depois de aprovado na comissão, o anteprojeto será transformado em projeto de lei a ser analisado e votado pelo Congresso Nacional e, se aprovado, transformado em lei.

Fonte: Agência Brasil

terça-feira, 24 de abril de 2012

Judiciário pode intervir em alteração de gabarito de concurso

A alteração de gabaritos de resposta está subordinada à existência de flagrante erro material, hipótese em que o ato da banca examinadora consistente em alterar o entendimento equivocado é ato vinculado, submetido, portanto, a controle judicial.

A 5ª turma do TRF da 1ª região deu provimento a recurso apresentado por um concursando contra decisão que entendeu ser inadmissível o controle judicial acerca de formulação ou do critério de correção de questão de prova de concurso, devendo prevalecer o trabalho definido pela banca examinadora nos gabaritos finais da prova objetiva.

Em seu voto, a desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, relatora, afirmou que a alteração de gabaritos de resposta está subordinada à existência de flagrante erro material, hipótese em que o ato da banca examinadora consistente em alterar o entendimento equivocado é ato vinculado, submetido, portanto, a controle judicial.

"A impugnação por meio de ação judicial a textos de questões, gabaritos e correções de provas objetivas ou discursivas de concursos públicos vêm sendo admitida em relações a erros materiais que não suscitem dúvida ou em casos de flagrante omissão por parte da banca examinadora, pois constatada a falha, é obrigação da comissão promover as correções devidas, pois a observância ao princípio da legalidade torna o ato vinculado, não estando na esfera de escolha do administrador a opção entre manter o equívoco ou promover a correção das questões em que seja constatada falha na formulação ou na resposta indicada como correta", destaca a magistrada.

  • Processo: 432376020074013400

Fonte: TRF1

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Projeto permite que Administração Pública seja parte de ação em Juizados Especiais

A Câmara analisa o Projeto de Lei nº 3.005/11, do Deputado licenciado Aguinaldo Ribeiro (PB), que autoriza a Administração Pública a ser parte em ações de pequena relevância propostas perante os Juizados Especiais cíveis e criminais.

A proposta altera a Lei nº 9.099/95, que trata desses juizados. Hoje, a lei proíbe as pessoas jurídicas de direito público e as empresas públicas da União de ser parte nesses processos.

Segundo o autor, o objetivo da proposta é permitir ao cidadão comum demandar contra o Estado perante os Juizados Especiais por questões de pequena relevância ou nenhuma complexidade.

A Administração Pública, ao poder ser responsabilizada em processo sumaríssimo por quaisquer eventuais lesões ao usuário de seus serviços, estará sendo, mais facilmente, avaliada e advertida pela sociedade”, justifica.

Tramitação
O projeto tem caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

sexta-feira, 20 de abril de 2012

Absolvida acusada de tentar matar filho para libertá-lo de estado vegetativo

O suposto crime teria acontecido em 2003 quando testemunhas a teriam visto tentar asfixiar o rapaz com travesseiro por duas vezes e, em outra ocasião, interromper o suprimento de oxigênio ao qual estava ligado.

O Tribunal do Júri de Brasília absolveu a senhora D. I.G.B., viúva e pensionista, de 79 anos, acusada da tentativa de homicídio do filho I.A.B.J., que vivia em estado vegetativo. O suposto crime teria acontecido em 2003 quando testemunhas a teriam visto tentar asfixiar o rapaz com travesseiro por duas vezes e, em outra ocasião, interromper o suprimento de oxigênio ao qual estava ligado.

A ré respondeu ao processo em liberdade e foi pronunciada em outubro de 2009 para ser julgada hoje com base no art. 121, § 2º, inciso III c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal, por tentativa de homicídio qualificado pelo uso de asfixia. A materialidade do crime e os indícios de autoria foram demonstrados por prova testemunhal.

Em julgamento, tanto o Ministério Público como a Defesa, dispensaram os depoimentos de todas as testemunhas e pediram pela absolvição da acusada.

O representante do Ministério Público, em debate, afirmou que a pena, neste caso, não teria função de regenerar, nem função social. E, após esclarecer sobre a vida pregressa da ré (perda do marido, acometido de câncer, seis meses antes da parada respiratória do filho, de 42 anos de idade) e seu estado de saúde debilitado, concluiu afirmando: não tenho autoridade de pedir, seja jurídica, seja moral, que D. I.G.B. seja condenada. Pena ela não merece. O MP salientou, ainda, que a ré prestou cuidados, em sua residência, ao seu companheiro acometido de câncer, durante um ano e meio antes de seu falecimento.

A defesa, ao pedir pela absolvição pela negativa de materialidade, ressaltou que, após as denúncias, a suposta vítima, que teria passado a receber os cuidados em ambiente hospitalar, voltou para a casa da mãe e lá ficou por mais três anos e meio, até a sua morte, causada por complicações de seu estado de saúde. A defesa, além disso, lembrou mais um drama familiar vivido pela acusada: a perda de uma filha, anos atrás, com câncer no útero.

Após a votação do Conselho de Sentença e de acordo com a decisão soberana dos jurados, o juiz presidente da sessão absolveu a acusada em relação ao crime que lhe foi imputado.

  • Processo: 2003.01.1.073682-6

Fonte: TJDFT

quinta-feira, 19 de abril de 2012

Concessão de intervalo para amamentação não depende de pedido da empregada

Por determinação legal, a empregada mãe tem direito a pausas intercaladas para amamentar o filho. Se o empregador não apresenta prova de que a trabalhadora usufruiu do intervalo para amamentação, será devido a ela o pagamento do tempo correspondente como horas extras, tendo em vista que a empregada trabalhou em período no qual não estava obrigada à prestação de serviços.

Assim se pronunciou o magistrado da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, aplicando ao caso, por analogia, a regra do § 4º do art. 71 da CLT, segundo a qual o empregador que não conceder intervalo para repouso ou alimentação ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Conforme explicou o julgador em sua sentença, o art. 396 da CLT estabelece que, durante a jornada de trabalho, a empregada mãe tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho, até que ele complete seis meses de idade.

Esse período poderá ser ampliado, a critério do médico, dependendo das condições de saúde da criança. Os intervalos destinados à amamentação devem ser concedidos sem prejuízo do intervalo normal de repouso e alimentação, dentro da jornada, sendo, portanto, computados para todos os efeitos legais como tempo de serviço.

O intervalo para amamentação deve ser anotado no cartão de ponto da empregada que está amamentando. Assim, já que a empresa não conseguiu comprovar que concedeu o intervalo, foi condenada a pagar uma hora extra por dia trabalhado. De acordo com a sentença, o adicional é o convencional e essa hora extra integrará as demais para fins de repercussão nas parcelas salariais.

Como ficou comprovado que a reclamante retornou ao trabalho entre 15 e 20 dias antes do término da licença-maternidade, tendo trabalhado durante o período de férias seguinte, o TRT de Minas deu provimento ao recurso da trabalhadora para declarar que o pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para amamentação é devido, mantendo as demais condenações.

  • Processo:  ED 0001170-31.2010.5.03.0104

Fonte: Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 2921

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Noiva abandonada no dia do casamento receberá indenização

Marcadas as datas do enlace no Cartório de Registro Civil e na igreja, foram preparados buffet, lua de mel, vestido de noiva, roupas alugadas para parentes, lembranças e enxoval providenciados, mas o noivo não apareceu, sem dar qualquer explicação prévia.

Um homem foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 9.186,86, por danos morais e materiais, a sua ex-noiva.O casal namorou durante dois anos e resolveu se casar. Marcadas as datas do casamento no Cartório de Registro Civil e na igreja, todos os preparativos foram realizados: buffet e lua de mel reservados, vestido de noiva, roupas alugadas para parentes, lembranças e enxoval providenciados.

Porém, no dia designado para a realização do casamento civil, o noivo não apareceu, sem dar qualquer explicação prévia à noiva ou familiares. A autora da ação declarou que não se sentiu somente humilhada, mas prejudicada financeiramente, pois contraiu muitas dívidas com o enlace. O réu alegou que o abandono ocorreu devido à discordância da família da ex-noiva quanto ao local da moradia do casal.

"Inexiste em nossa legislação obrigação do noivo ou da noiva de cumprirem a promessa de casamento, nem ação para exigir a celebração do matrimônio. Contudo, entendo que o rompimento injustificado da promessa no dia do casamento acarreta danos morais e patrimoniais à parte abandonada no altar", explicou a desembargadora Cláudia Pires dos Santos Ferreira, da 6ª Câmara Cível do TJRJ.  

  • Processo Nº 0000813-45.2010.8.19.0075

Fonte: TJRJ

terça-feira, 17 de abril de 2012

Justiça Gaúcha proíbe Monsanto de cobrar royalties por venda de soja transgênica

MULTA DIÁRIA DE R$ 1 MILHÃO

A Justiça do Rio Grande do Sul determinou a suspensão, em caráter liminar, da cobrança de royalties sobre a comercialização da soja transgênica produzida no Brasil. O juiz Giovanni Conti entendeu que a semente produzida pela Monsanto não pode ser enquadrada na Lei de Proteção à Propriedade Intelectual, estabelecendo a imediata interrupção da cobrança de taxas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 milhão.

Em nota divulgada à imprensa, a Monsanto afirma que apresentou embargo da decisão da 15ª Vara Cível de Porto Alegre. Com o recurso, a empresa alega que suspendeu todos os efeitos da sentença e que continua a cobrar pelo uso do seu produto.

Por outro lado, o juiz Giovanni Conti disse ao Última Instância que “não há nenhuma hipótese da possibilidade de suspender a sentença”. Ele explicou que o prazo para que as partes recorram vence na próxima terça (17/4) e que, portanto, ainda não recebeu os autos com os novos procedimentos.

De acordo com o juiz, o mecanismo jurídico do embargo busca esclarecer eventuais pontos de “omissão, obscuridade ou contradição” que não tenham sido compreendidos por alguma das partes na sentença. Caso receba na próxima quarta (18/4) em seu gabinete os autos com os eventuais embargos, Conti afirmou que há a possibilidade de reforma de elementos da decisão, sem a alteração do mérito analisado.

Conti advertiu também que, caso haja denúncias e ações judiciais revelando que a Monsanto continua a cobrar os royalties, existe sim a possibilidade de aplicação da multa milionária.

A Fetag-RS (Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul), entretanto, afirmou ao Última Instância que ainda não teve notícias de taxas cobradas aos agricultores desde a publicação da decisão, na última quarta (11/4), até a tarde desta segunda (16/4). Mas a instituição já orientou os sojicultores a não aceitar a cobrança de taxas no ato de compra das sementes. “Se for cobrado, deve estar especificado na nota fiscal o que está sendo cobrado e por qual motivo”, afirmou Elton Weber, presidente da Fetag-RS.

Propriedade intelectual

A decisão julgou parcialmente procedente a ação coletiva ingressada pela Fetag-RS e pelos Sindicatos Rurais dos municípios gaúchos de Passo Fundo, Sertão, Santiago, Giruá e Arvorezinha. Ficou estipulado que, além de estar sujeita à multa diária, a Monsanto deverá ressarcir os produtores de soja pelos royalties cobrados a partir da safra 2003/2004.

No mérito, a Justiça determinou que os produtores de soja têm o direito de reservar o produto transgênico tanto para o replantio, quanto para a comercialização, sem ter que pagar qualquer tipo de royalty à empresa. O mecanismo posto em prática pela Monsanto até então recolhia uma taxa de 2% sobre toda a soja transgênica comercializada no Brasil e vendida para o exterior.

A análise do mérito estabeleceu que a semente de soja geneticamente modificada não pode ser tratada como um produto inovador, dotado de propriedade intelectual e objeto de registro de patente. Desta maneira, os grãos da chamada soja RR (Roundup Ready) ficam enquadrados na Lei de Proteção de Cultivares (Lei 9.456/1997), à revelia da Lei de Proteção à Propriedade Intelectual (Lei 10.973/2004).

O “RR”, que batiza a semente alterada, tem origem no herbicida de mesmo nome e também produzido pela Monsanto. Isto, pois o agrotóxico — indispensável ao cultivo da semente modificada — torna o grão mais resistente, o que aumenta a produtividade.

As questões debatidas na presente demanda transcendem os interesses meramente individuais, uma vez que estamos tratando de bem imprescindível para a própria existência humana, ou seja, o alimento, cuja necessidade é urgente e permanente”, finalizou o juiz Giovanni Conti, ao determinar que a decisão produzirá efeitos sobre pequenos, médios e grandes produtores de soja.

Contestação

A Monsanto defendeu-se ao sustentar ser detentora de diversas patentes devidamente registradas no Inpi (Instituto Nacional de Proteção Industrial), o que sustentaria a cobrança dos royalties.

Ressaltou também que a cobrança de taxas é a forma pela qual é remunerada pelos investimentos realizados no desenvolvimento da tecnologia. De acordo com a Monsanto, esse sistema ajuda a fomentar novos investimentos no setor.

Por compreender que a decisão da 15ª Vara Cível vai contra entendimentos anteriores do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), a defesa da Monsanto já declarou que, além do embargo, vai recorrer à segunda instância. A empresa afirma que a decisão do juiz Giovanni Conti está em desacordo com a legislação brasileira.

No STJ

Em paralelo, correm no STJ (Superior Tribunal de Justiça) ações específicas que questionam pontos processuais e técnicos sobre a matéria, que, de acordo com a relatora Nancy Andrighi, é “um dos temas de maior relevo hoje para o agronegócio brasileiro”. A rigor, dois aspectos estão sendo discutidos pelos ministros da 3ª Turma no Recurso Especial 1243386.

O primeiro diz respeito ao limite de abrangência da questão. Isto é, a sentença proferida pelo juiz gaúcho tem efeito apenas nas cidades em que têm sede os sindicatos autores? Ou, por se tratar de uma ação coletiva, a decisão afetará o país inteiro?

O meu voto já foi no sentido de que há abrangência nacional”, afirmou a relatora Andrighi. “Outras comarcas poderiam prover decisões exatamente contrárias, gerando insegurança jurídica”, justificou.

O segundo aspecto questiona se os sindicatos têm legitimidade para ajuizar uma ação coletiva, mesmo que não esteja presente no estatuto interno cláusula que regulamente a questão.

“Basta reconhecer a finalidade do sindicato, que visa a atender as necessidades de seus filiados, para que possamos lhe outorgar a legitimidade ativa”, explicou a ministra, reconhecendo o direito.

Nas duas questões, o ministro Massami Uyeda acompanhou integralmente a relatora. Atualmente, o processo aguarda os votos dos Paulo de Tarso Sanseverino, Villas Boas Cueva e Sidnei Beneti, que havia pedido vista.

Número do processo: 10901069152

Fonte: Última Instância

Anexos

Leia a íntegra da decisão proferida pela 15ª Vara Cível de Porto Alegre - (158 Kb)

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Consumidora deverá ser indenizada após encontrar formigas em Sprite

A fabricante de refrigerantes Coca-Cola foi condenada a pagar indenização de vinte salários mínimos a uma consumidora que adquiriu uma garrafa de sprite, em 2005, para ser consumida durante uma festa. De acordo com a mulher, “durante a comemoração verificou objetos no interior da garrafa semelhantes a uma lagartixa. O produto não foi consumido. Porém, houve mal estar nas pessoas presentes no local”.

Após ter contatado o serviço de atendimento ao cliente, a empresa se comprometeu em efetuar a trocar do produto, o que não ocorreu. Após a empresa não cumprir com o acordo, a consumidora entendeu que o fornecimento do produto sem condições de consumo provocou danos morais tanto pela contaminação do refrigerante, como também pela demora no atendimento pela empresa e, ainda, tempo utilizado para a solução da questão.

O refrigerante foi periciado e ficou comprovado que existiam insetos (formigas) no interior da garrafa lacrada da bebida. Para os julgadores, tal fato demonstra que houve negligência na manipulação da bebida e desrespeito ao consumidor, o que não foi afastado por prova cabal de regularidade e higiene adequadas na fabricação de seus produtos.

O fato de o refrigerante não ter sido ingerido, não afasta a responsabilidade do fabricante, eis que a garrafa permaneceu intacta apenas porque o consumidor estava atento e percebeu corpos estranhos em seu interior. A responsabilidade do fabricante nesse caso é apurada independentemente de ter ou não ocasionado o efetivo prejuízo, posto que materialmente está constatada a culpa em fabricar e distribuir, submetendo-se, desta forma, à punição, ante a concretização do nexo de causalidade.

No entendimento do relator do processo, desembargador do TJSP Luiz Ambra, “o sentimento de repugnância e o nojo narrados pela autora ao deparar com um objeto estranho e com aspecto desagradável dentro da bebida a ser ingerida, certamente geraram os danos morais alegados, além da quebra ao princípio da confiança, que deve reger as relações de consumo, justificam a indenização pleiteada”.

Os desembargadores Caetano Lagrasta, Salles Rossi e Pedro de Alcântara participaram do julgamento.

  • Processo:  9189895-46.2008.8.26.0000

Fonte: TJSP

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Anencefalia: STF aprova interrupção da gravidez

Por 8 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu autorizar a mulher a interromper a gravidez em casos de fetos anencéfalos, sem que a prática configure aborto criminoso. Durante dois dias de julgamento, a maioria dos ministros do STF considerou procedente ação movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), que tramita na Corte desde 2004.

Último ministro a se manifestar, o presidente do STF, Cezar Peluso, votou contrariamente à interrupção da gravidez. O outro voto contrário foi o do ministro Ricardo Lewandowski. Para Peluso, não se pode impor pena capital ao feto anencefálico, “reduzindo-o à condição de lixo”.

Segundo o ministro, o feto, portador de anencefalia ou não, tem vida e, por isso, a interrupção da gestação pode ser considerada crime nesses casos. “É possível imaginar o ponderável risco que, se julgada procedente essa ação, mulheres entrem a pleitear igual tratamento jurídico na hipótese de outras anomalias”.

Os ministros Marco Aurélio Mello, Rosa Weber, Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Carlos Ayres Britto e Gilmar Mendes e Celso de Mello se posicionaram a favor da ação. O ministro Antonio Dias Toffoli se declarou impedido de votar, porque quando era advogado-geral da União (AGU) posicionou-se favorável à interrupção. Por isso, dos 11 ministros da Corte, somente dez participaram do julgamento.

Os sete ministros favoráveis acompanharam a tese do relator, Marco Aurélio Mello. Ele considerou que a mulher que optar pelo fim da gestação de anencéfalo (malformação do tubo neural, do cérebro) poderá fazê-lo sem ser tipificado como aborto ilegal. Atualmente, a legislação permite o aborto somente em caso de estupro ou de risco à saúde da grávida. Fora dessas situações, a mulher que interromper a gravidez pode ser condenada de um a três anos de prisão e o médico, de um a quatro anos. Nos últimos anos, mulheres tiveram de recorrer a ordens judiciais para interromper esse tipo de gestação.

Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello tentaram acrescentar ainda a condição de que, para fazer o aborto, a mulher precisaria de dois laudos médicos distintos que comprovassem a anencefalia do feto. Mas, essa condicionante foi recusada pelo plenário.

Durante a declaração do resultado, Maria Angélica de Oliveira, que acompanhava o julgamento, se manifestou contra a decisão com gritos e ofensas aos ministros. "Não respeito toga manchada de sangue", disse. Ela declarou ser integrante de um movimento espírita. No entanto, representantes da Federação Espírita Brasileira negaram a autoridade da mulher para falar em nome da entidade.

Durante os dois dias, religiosos contrários à legalização do aborto de anencéfalos fizeram uma vigília e orações pela não aprovação da medida. No fim da tarde de hoje, após o resultado, um grupo de feministas comemorou a decisão da Suprema Corte na Praça dos Três Poderes.

A anencefalia é uma má-formação fetal congênita e irreversível, conhecida como“ausência de cérebro”, que leva à morte da criança poucas horas depois do parto. Em 65% dos casos, segundo a CNTS, a morte do feto é registrada ainda no útero. O Código Penal só permite o aborto quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou se a gravidez for resultado de estupro. No primeiro caso, o médico não precisa de autorização judicial.

Processo: ADPF 54

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Contrato por obra certa não vale para serviços permanentes

Foram cinco contratos, com poucos dias de diferença entre eles, durante período inferior a seis meses.

A Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a sentença que declarou a nulidade dos contratos de trabalho por obra certa firmados entre o reclamante e uma empresa de engenharia. Foram cinco contratos, com poucos dias de diferença entre eles, durante período inferior a seis meses.

Para os julgadores, os requisitos legais para validade dessa modalidade contratual não foram satisfeitos.
A empresa de engenharia insistiu na validade dos contratos, com fundamento na Lei 2.959/56 e no artigo 443 da CLT. Mas o desembargador Heriberto de Castro entendeu que apenas a contratação formal na modalidade obra certa não basta. Os requisitos legais teriam de ser efetivamente cumpridos, o que não ocorreu. Conforme esclareceu o julgador, o contrato por prazo indeterminado é a regra na seara trabalhista. Já o contrato por prazo determinado, é exceção, somente sendo admitido nos casos expressamente previstos em lei. O artigo 443, parágrafo 2º, alínea "a", da CLT dispõe que o contrato só será válido se o serviço for de natureza ou transitoriedade que justifique a predeterminação do prazo.

Nesse contexto, a modalidade obra certa também se enquadra como exceção à regra geral de indeterminação dos contratos de trabalho. A Lei 2.959/56 apenas especifica o artigo 443 da CLT.

Citando a lição do jurista e ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, o relator conceituou o contrato de obra certa como sendo "o pacto empregatício urbano a prazo, qualificado pela presença de um construtor em caráter permanente no polo empresarial da relação e pela execução de obra ou serviço certo como fator ensejador da prefixação do prazo contratual".

No caso do processo, o reclamante trabalhou como auxiliar administrativo de obras, sem qualquer especialização profissional que possa ser considerada acima da média. Os contratos foram sucessivos, o que demonstra que os serviços não eram transitórios, mas sim permanentemente necessários à atividade-fim da empresa de engenharia. Nada justificava a predeterminação de prazo para o tipo de serviços prestados pelo trabalhador. Para o relator, ficou claro que a ré quis burlar as normas de proteção ao trabalho.

No mais, o artigo 452 da CLT considera "por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos".

O relator pontuou que o caso do processo não se enquadra nas exceções previstas no dispositivo legal. "Há que se afastar o caráter episódico da circunstância e concluir que a demanda de serviços deveria ter sido suprida por empregado contratado por prazo indeterminado, valendo-se a empregadora da regra geral, para sanar sua necessidade ordinária em seu quadro funcional" , frisou. De acordo com as ponderações do julgador, entendimento em sentido diverso levaria ao estímulo da fraude à legislação trabalhista. As empresas passariam a contratar mão de obra em caráter provisório, para a realização de fins permanentes, o que não se admite (inteligência dos artigos 9º, 443, § 2º, e 452 da CLT).

"A mera subscrição pelo reclamante de contrato a prazo determinado na modalidade de obra certa não afasta a obrigação da empresa de justificar a necessidade de provimento de mão-de-obra de caráter transitório em sua atividade-fim, ou seja, o trabalho específico do trabalhador em obra certa, como preceituam imperativamente a Lei 2.959/56 e o art. 443, §2º, alínea a, CLT", concluiu o julgador.

Acompanhando esse entendimento, a Turma julgadora negou provimento ao recurso da empresa de engenharia, confirmando a sentença que a condenou a pagar as parcelas decorrentes da indeterminação do contrato de trabalho e da unicidade contratual.

  • Processo: 0000663-29.2011.5.03.0074 RO

Fonte: TRTMG

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Homem preso por erro judiciário será indenizado em um milhão

Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria

O homem ficou mais de cinco anos na prisão.

A 3ª turma do TRF da 4ª região concedeu indenização por danos morais e materiais de R$ 1.110.000,00 a cidadão catarinense que ficou mais de cinco anos na prisão por erro judiciário. O autor foi condenado por latrocínio com pena de 15 anos de detenção. Posteriormente, ajuizou revisão criminal e foi absolvido por ausência de provas suficientes.

A desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, relatora, entendeu que se trata de responsabilidade objetiva do Estado, que deve zelar e garantir os direitos individuais.

"Fico imaginando não só os danos pessoais, mas os danos físicos de alguém encarcerado no regime de reclusão nos presídios que nós conhecemos e sabemos dos problemas, das mazelas do nosso sistema prisional, também os danos psíquicos a que esse cidadão brasileiro se submeteu", considerou a desembargadora.

"Um milhão de reais para a União em face do que ela recolhe de tributos não é nada, é uma gota d’água, é um grão de areia, mas para essa pessoa reiniciar de onde parou é importante. O autor carregará o estigma. Essa marca na psique do autor é o que me preocupa e, para formarmos bons cidadãos, temos de ser um bom Estado", concluiu.

Fonte: TRF4

terça-feira, 10 de abril de 2012

Regras de proteção de dados podem ser aperfeiçoadas em nova lei de internet, diz relator de projeto na Câmara

A proteção dos dados dos usuários de internet pode ser um dos pontos aperfeiçoados no Projeto de Lei nº 2.126/11, do Poder Executivo, que está tramitando na Câmara dos Deputados. Segundo o relator da comissão especial formada para analisar o projeto, Deputado Alessandro Molon (PT-RJ), apesar de a proposta já ter sido debatida em consulta pública, é possível aperfeiçoar ainda mais o texto, principalmente na parte que trata da garantia da proteção dos dados de quem utiliza a rede mundial de computadores.

Parece-me que podemos garantir uma maior proteção ao usuário para impedir que os dados de sua navegação não sejam vendidos como mercadoria para empresas interessadas em comprar informações sobre os interesses dos usuários de internet. Isso me parece que é tema que merece uma reflexão, um debate maior”, disse Molon.

A proposta encaminhada pelo governo assegura ao usuário direitos como o não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento ou nas hipóteses previstas em lei. Também estabelece que a garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.

Antes de virar projeto de lei, o chamado marco civil da internet passou por uma consulta feita pelo Ministério da Justiça entre novembro de 2009 e junho de 2010, quando recebeu mais de 2 mil contribuições e 18.500 visitas. Molon defende que sejam feitas mais audiências públicas em seis estados e que o projeto seja disponibilizado no e-Democracia, um portal da Câmara pelo qual a população pode se manifestar sobre temas importantes. “É um projeto muito bom, mas certamente pode ser aperfeiçoado, avançar em alguns pontos e isso será fruto do debate na Casa e das audiências públicas que vamos realizar”.

Molon garante que o colhimento de mais sugestões ao projeto não vai comprometer a tramitação da matéria na Câmara dos Deputados. A ideia é terminar a análise na comissão especial ainda no primeiro semestre deste ano. Depois disso, o projeto vai para o plenário da Câmara para depois ser enviada ao Senado.

Na avaliação do Professor aposentado de ciência política e comunicação da Universidade de Brasília (UnB) Venício Lima, a principal importância do marco civil da internet é a garantia dos direitos dos usuários. “É fundamental que ele seja aprovado para que a gente tenha uma referência de direitos para depois ver que tipo de restrição eventualmente deva ser discutido. Primeiro tem que garantir o direito”.

O especialista também ressalta que a nova legislação poderá garantir que a internet continue sendo um espaço de acesso público, evitando que entre em debate no Brasil propostas que possam restringir a liberdade da rede para garantir interesses de grandes empresas. “A internet elimina os intermediários do ponto de vista sobretudo da produção cultural, seja ela musical, literária. Há muitos interesses contrariados”.

O projeto de lei determina ainda que os provedores de acesso guardem os registros de conexão sob sigilo por um ano – essas informações só poderão ser fornecidas aos usuários mediante ordem judicial e poderão ser usadas em investigações. O marco civil também estabelece o respeito a princípios como o da liberdade de expressão, pluralidade, diversidade, abertura, colaboração, do exercício da cidadania, da proteção à privacidade e dados pessoais, livre iniciativa, livre concorrência e defesa do consumidor.

Sabrina Craide
Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Instituição de ensino é condenada por preconceito contra argentinos

A professora, que era empregada terceirizada do local, afirmou que desde a admissão do novo diretor, passou a sofrer perseguições, sendo chamada de anormal por pertencer a outra nacionalidade, culminando com a não formalização de seu contrato de trabalho.

A instituição de ensino Sociedade Hispano Brasileira Instituto Cervantes, pagará uma indenização por dano moral, no valor de R$ 4.400,00, a uma professora de espanhol que sofreu preconceito da chefia, por ser de nacionalidade argentina. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

A professora, que era empregada terceirizada da instituição de ensino, afirmou que desde a admissão do novo diretor da instituição, passou a sofrer perseguições, sendo chamada de anormal por pertencer à nacionalidade argentina, culminando com a não formalização de seu contrato de trabalho. Segundo ela, outros colegas foram contratados em razão do termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho.

Conforme o depoimento de uma das testemunhas, a instituição de ensino firmou convênio com uma cooperativa em São Paulo, a qual encaminhava a documentação para filiação dos professores que tinham interesse que ministrassem as aulas.

A sentença de primeiro grau proferida pela juíza Silvia Regina Barros da Cunha, Titular da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, reconheceu a invalidade do vínculo cooperativo e declarou o vínculo empregatício formado diretamente com a tomadora dos serviços, que no caso em tela é a Sociedade Hispano Brasileira Instituto Cervantes. A empresa recorreu da sentença para pedir o afastamento do vínculo empregatício com a professora, uma vez que tratava-se de serviço prestado diante de uma cooperativa.

Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, a empregadora não pode fazer deste ato - contratação irregular de trabalhador, mediante dissimulada intermediação de mão de obra, em detrimento dos direitos e garantias inerentes à condição de empregado – uma prática vantajosa, devendo sentir os efeitos econômicos pela inadimplência.

"A entidade empregadora comprometeu-se, perante a autoridade competente, a regularizar a situação de seus laboristas e de não reincidir nessa conduta. A não regularização da situação da reclamante, ao que tudo indica, foi fruto da antipatia pessoal nutrida por seu superior hierárquico.", conclui o desembargador.
Nas decisões proferidas pelo juízo de 1º grau são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT1

quinta-feira, 5 de abril de 2012

Médica e Unimed indenizarão paciente por erro cometido em cirurgia

Operadoras de plano de saúde respondem solidariamente com médicos no pagamento de indenização às vítimas de erros ocorridos em procedimentos médicos.

O entendimento, já manifestado em diversos julgamentos do STJ, foi reafirmado pela 4ª Turma.
Esta deu provimento a recurso especial para reconhecer a responsabilidade da Unimed Porto Alegre Cooperativa de Trabalho Médico e aumentar de R$ 6 mil para R$ 15 mil o valor da reparação por danos morais para cliente que teve vários problemas após cirurgia de retirada de cistos no ovário. O caso agora decidido teve demorada tramitação no STJ: cinco anos e meio.

A questão teve início quando a paciente foi à Justiça pedir reparação por danos moral e estético, em ação contra a médica Marlene Marli Raggio Sbroglio, o Hospital Mãe de Deus (de Porto Alegre) e a Unimed, em decorrência de erro médico. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente.

O juiz Luiz Augusto Guimarães de Souza considerou as provas periciais inconclusivas. Insatisfeita, a paciente apelou.

A 10ª Câmara Cível do TJRS decidiu, no entanto, que o hospital e a Unimed não poderiam ser responsabilizados pelo erro cometido pela médica. Segundo entendeu o tribunal gaúcho, a médica não era empregada do hospital e não foi indicada à paciente pela operadora do plano de saúde, embora fosse credenciada como cooperada.

Condenou, então, apenas a médica Marlene Marli Raggio Sbroglio, concluindo que estava caracterizada sua culpa, devendo pagar à paciente R$ 6 mil por danos morais.

O acórdão da Justiça gaúcha delimitou que "não responde por erro médico ocorrido dentro de suas instalações o hospital que não é empregador da profissional. Quanto ao plano de saúde, igualmente não deve responder pelos prejuízos pelo simples fato de a médica ser sua cooperada, máxime quando não foi quem indicou a mesma à autora. No que diz respeito à responsabilidade pessoal profissional, resta caracterizado que agiu com imperícia, devendo, portanto, arcar com os danos morais sofridos pela demandante".

No recurso para o STJ, a paciente não contestou a exclusão do hospital. Apenas sustentou a responsabilidade da Unimed e pediu aumento do valor da indenização fixado pela primeira instância. A médica também recorreu, mas seu recurso não foi admitido.

A 4ª Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso especial. Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, observou inicialmente a distinção entre os contratos de seguro-saúde e dos planos de saúde. “No seguro-saúde há, em regra, livre escolha pelo segurado dos médicos e hospitais e reembolso pela seguradora dos preços dos serviços prestados por terceiros”, explicou.

Adiante: “Nos planos de saúde, a própria operadora assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os serviços”.
Para o relator, não há dúvida de que a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação. “Seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos artigos 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor”, disse ele.

Segundo o julgado, essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor. “Na relação interna, respondem médico, hospital e operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. Cabe, inclusive, ação regressiva da operadora contra o médico ou hospital que, por culpa, for o causador do evento danoso”, afirmou o julgado.

Além de reconhecer a solidariedade entre a Unimed e a médica para a indenização, o ministro votou, também, pelo aumento do valor a ser pago. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, mais correção monetária, a partir da data do julgamento na 4ª Turma, e juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e de 1% a partir de então, computados desde a citação.
A decisão determinou ainda que a médica e a Unimed paguem custas e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação.

A paciente, que conseguiu Justiça gratuita, mas não recorreu sobre a exclusão da responsabilidade do hospital, pagará custas processuais em relação a ele, além de R$ 600 reais de honorários advocatícios. A cobrança dessa verba fica suspensa.

Os advogados Antonio Luiz Allgayer Mendonca e Laura Gryszewski Pereira atuaram em nome da autora. Os advogados Adair Chiapin, Fernando Chiapin e Maríndia Jorge defenderam o hospital.

  • Processo: REsp nº 866371

Fonte: Espaço Vital

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Justiça do Trabalho gaúcha condena rede de supermercados por dano existencial

Trabalhadora foi submetida a jornadas de trabalho com duração entre 12 e 13 horas diárias, com intervalo de apenas 30 minutos e uma folga semanal, durante mais de oito anos.

A 1ª Turma do TRT4 condenou a rede de supermercados Walmart a indenizar em R$ 24,7 mil uma trabalhadora que sofreu dano existencial ao ter sido submetida a jornadas de trabalho com duração entre 12 e 13 horas diárias, com intervalo de apenas 30 minutos e uma folga semanal, durante mais de oito anos. Para os desembargadores do TRT4, a jornada excessiva causou danos ao convívio familiar, à saúde e aos projetos de vida da empregada, gerando prejuízo à sua existência.

A decisão reforma sentença da juíza Lina Gorczevski, da Vara do Trabalho de Alvorada. Ao julgar o caso em primeira instância, a magistrada argumentou que a submissão à jornada bastante extensa durante o contrato de trabalho não gera, por si só, dano moral existencial. A juíza ressaltou, na sentença, que o cumprimento de jornada superior ao contratado gera direito à reparação apenas na esfera patrimonial. Por isso, negou a pretensão da trabalhadora neste aspecto.

Descontente com a decisão, a reclamante interpôs recurso ao TRT4. Ela sustentou que a reclamada prejudica a saúde física e mental dos seus empregados, tanto no Brasil como no exterior, ao exigir o cumprimento de jornadas excessivas de trabalho, sem pagamento de horas extras. Segundo a defesa da trabalhadora, ficou demonstrado que a duração do trabalho contrariou previsão constitucional do direito ao lazer, ao convívio social com a família, à saúde e à dignidade, dentre outras garantias fundamentais.

Ao analisar o recurso, o relator do acórdão na 1ª Turma, desembargador José Felipe Ledur, explicou que o dano existencial, segundo o jurista Hidemberg Alves da Frota, é uma espécie de dano imaterial que se apresenta sob duas formas: o dano ao projeto de vida, que afeta o desenvolvimento pessoal, profissional e familiar, influenciando nas escolhas e no destino da pessoa, e o dano à vida de relações, que prejudica o conjunto de relações interpessoais nos mais diversos ambientes e contextos.

Nas relações de trabalho, ressaltou o julgador, o dano existencial ocorre quando o trabalhador sofre prejuízo na sua vida fora do serviço, em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador. "O trabalho prestado em jornadas que excedem habitualmente o limite legal de duas horas extras diárias, tido como parâmetro tolerável, representa afronta aos direitos fundamentais e aviltamento da trabalhadora", afirmou o magistrado.

Conforme o desembargador, ao submeter a trabalhadora por vários anos a jornadas excessivas, a reclamada "em conduta que revela ilicitude, converteu o extraordinário em ordinário, interferindo indevidamente na esfera existencial da sua empregada, fato que dispensa demonstração. Seu proceder contraria decisão jurídico-objetiva de valor que emana dos direitos fundamentais do trabalho".

  • Processo: 0000105-14.2011.5.04.0241 (RO)

Fonte: TRT4

terça-feira, 3 de abril de 2012

Cliente que teve a energia suspensa deverá receber R$ 6 mil de indenização por danos morais

A Companhia Energética do Ceará (Coelce) foi condenada a pagar R$ 6 mil pelos danos morais causados ao pedreiro I.C.S.. A decisão, da 6ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira, teve como relatora a juíza Sílvia Soares de Sá Nóbrega.

O pedreiro alegou nos autos que possuía desconto nas faturas de energia elétrica, em razão de ser enquadrado como baixa renda. No entanto, a partir de janeiro de 2006, o benefício passou a não ser mais concedido.

Também afirmou que no dia 23 de fevereiro daquele ano, funcionários da empresa foram à residência dele para averiguar o medidor de consumo. I.C.S. não estava em casa e a esposa, que não tinha nada a esconder, autorizou a entrada dos técnicos.

Ainda de acordo com o processo, os funcionários arrancaram os fios à procura de ligações clandestinas, conhecidas como “gatos”. O cliente assegurou que tudo estava normal, mas o medidor foi levado. Os técnicos pediram que a esposa do pedreiro assinasse termo de ocorrência.

Posteriormente, recebeu carta informando que havia sido diagnosticada irregularidade e que ele devia R$ 309,81. I.C.S. garantiu que não recebeu o resultado da perícia do equipamento.

Por esses motivos, ingressou na Justiça com ação declaratória de inexistência de débito e pedido de indenização por danos morais. Liminarmente, requereu que a eletricidade fosse restabelecida. Ao analisar o caso, a juíza Marta Célia Chaves Moura, titular do 6º Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) de Fortaleza, concedeu a liminar.

A audiência de conciliação, realizada em 25 de setembro de 2006, terminou sem acordo. A empresa não apresentou contestação. Em fevereiro de 2011, o mesmo juízo julgou o mérito da ação, condenando a Coelce a pagar R$ 6 mil, a título de reparação. Também declarou a inexistência da dívida cobrada pela Companhia.

A concessionária de serviço público entrou com recurso (3660-43.2011.8.06.9000/0) nas Turmas Recursais. Na sessão dessa quarta-feira (28/03), a 6ª Turma manteve a decisão do JECC.

A relatora considerou que a empresa não provou o débito atribuído ao cliente, “a não ser um laudo pericial cuja confiabilidade resta comprometida pela sua natureza unilateral”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

segunda-feira, 2 de abril de 2012

TRT–MG confirma: Sócio de empresa também pode ser empregado

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O 1ª Turma do TRT-MG concluiu que o fato de ser sócio não impede o contrato de trabalho com a mesma pessoa jurídica.

O sócio de uma empresa, ainda que na condição de administrador, também pode ser empregado da mesma pessoa jurídica. Basta que os requisitos necessários para a caracterização da relação de emprego estejam presentes. Este foi o entendimento manifestado pela 1ª Turma do TRT-MG ao manter a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa na qual ele tem participação societária.

O trabalhador alegou que desde 06/09/2003 atuava na empresa também como empregado. Negando a versão, a ré insistiu na tese de que, até 15/05/2009, ele integrava o quadro societário da empresa, inclusive como sócio administrador. Depois desse período, passou a ser sócio cotista e se tornou empregado em 01/08/2009.

O juiz de 1º Grau reconheceu o vínculo a partir de 2007, data anterior à apontada pela defesa. Mas, para o relator do recurso, desembargador Emerson José Lage, o contrato de trabalho paralelo à sociedade sempre existiu. Conforme apurou o magistrado, o empreendimento foi constituído pelo trabalhador juntamente com colegas depois de receberem o maquinário da ex-empregadora que havia encerrado suas atividades. A empresa reclamada foi criada justamente para dar continuidade aos serviços.

Os elementos do processo apontaram que o reclamante, desde a outra empresa, atuava como líder de produção, no mesmo local. Mesmo sendo sócio, trabalhava com os requisitos da relação de emprego. "A prova oral é cristalina no sentido de demonstrar que o reclamante laborava como empregado da reclamada, sem ter a sua CTPS anotada, visto que foram atendidos os requisitos para a configuração da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam,  onerosidade, subordinação jurídica, pessoalidade e não-eventualidade", concluiu o relator.

Nesse contexto, o magistrado concluiu que o fato de ser sócio não impede o contrato de trabalho com a mesma pessoa jurídica. Não há qualquer incompatibilidade ou vedação legal a que o sócio seja, a um só tempo, sócio e empregado, pois as duas figuras (jurídicas) não se confundem, registrou.

Com esses fundamentos, a Turma julgadora julgou improcedente o recurso da reclamada e deu razão ao apelo do trabalhador, para substituir a data de admissão fixada em 1º Grau para 06/09/2003. À condenação foram acrescidas as parcelas de 13º salário, férias em dobro com 1/3 e FGTS com multa de 40% sobre o período reconhecido.

  • Processo: 0001922-98.2010.5.03.0040 RO

Fonte: TRT3