Neste blog, em colaboração com o site de notícias AQUIAGORA.NET, apresentamos e fomentamos a discussão jurídica, sobre temas do momento, bem como difundiremos a informação geral que possa interessar aos nossos clientes, comunidade acadêmica, amigos, parceiros, operadores do direito e público em geral.

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terça-feira, 31 de agosto de 2010

Segurado perde os direitos indenizatórios ao consentir direção a motorista alcoolizado

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Ao permitir que uma pessoa alcoolizada dirigisse seu carro, o dono de veículo que se envolveu em acidente de trânsito perdeu o direito à cobertura do seguro contratado com a Liberty Seguros. O motorista dirigia o carro na SC-401, quando atingiu outro veículo e capotou. O teste do bafômetro comprovou 12 decigramas de álcool no sangue do condutor, o que foi apontado como a causa da exclusão no contrato de seguro. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Civil, confirmando sentença da comarca de Florianópolis.

 
O autor apelou questionando a validade do teste realizado, mas, assim como na ação movida por terceiros contra ele, o argumento não foi aceito pelo relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil. O segurado afirmou, ainda, que o agravamento do risco deve ser relacionado à conduta direta do próprio segurado, sem estender-se a terceiro.


Em seu voto, o desembargador destacou que o seguro possui "um tênue equilíbrio", o qual pode ser afetado quando o risco coberto pelo pacto é agravado e o prêmio pago deixa de ser suficiente para cobrir a totalidade dos riscos garantidos pela seguradora. Para Heil, no caso em discussão, ficou evidente que o risco segurado foi agravado pelo motorista alcoolizado, situação prevista claramente no contrato.


O desembargador observou que razões de cunho social clamam por uma mudança jurisprudencial. "É triste verificar o altíssimo número de óbitos decorrentes de acidentes de trânsito nos quais o condutor do veículo se encontrava em estado de embriaguez. (...) Se a jurisprudência pacificada, no sentido de que a embriaguez não é apta a determinar a exclusão da cobertura securitária, não é fator determinante para a ocorrência de maior número de acidentes, certamente para tal contribui. E, via de consequência, ainda que sem ter este intuito, concorre para o triste aumento da contagem das vítimas do trânsito. Arrematando, faz-se necessária a conscientização para que a condescendência com os infortúnios advindos da embriaguez não venham a desvanecer ainda mais vidas", concluiu Heil.


Fonte: TJSC

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Negado pedido de aplicação do CDC em contrato de honorários advocatícios

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Uma cliente de escritório de advocacia foi condenada ao pagamento de R$ 130,4 mil a Wensing & Souza Advogados Associados S/C e a um de seus advogados, a título de honorários devidos em ação de separação. A autora disse ter sido prejudicada pelas orientações recebidas para realizar acordo judicial com seu ex-esposo, e que foi lesada financeiramente na partilha dos bens que a ela pertenciam exclusivamente.

A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmando sentença da Comarca de Tubarão.

A autora pediu a aplicação do CDC ao contrato celebrado entre ela e os advogados. Por fim, quanto ao cálculo dos honorários – arbitrados em 20% do valor total dos bens –, postulou a exclusão das posses que entraram indevidamente na divisão.

No entendimento do relator da matéria, desembargador Carlos Prudêncio, as novas provas apresentadas, além de contradizerem as anteriores, não são consistentes a ponto de reformar a sentença. Ele ainda lembrou que o acordo foi acompanhado e fiscalizado por um promotor de Justiça, o que descarta qualquer possível intenção dos advogados de induzi-la ao erro.

“No que pertine à validade do contrato de honorários celebrado entre as partes, ao quantum condenatório determinado com base na perícia, e à suposta relação de consumo suscetível de aplicação do CDC, a sentença de primeiro grau foi, com muita propriedade, lavrada de maneira clara, inequívoca e fundamentada, razão pela qual não merece qualquer reforma”, finalizou o magistrado.

 

Fonte: TJSC

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Ayres Britto libera o humor na eleição

 

Fabio Brisolla e Luiza Damé # O Globo, 27/8/2010

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O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu ontem [quinta, 26/8] à noite liminar suspendendo a censura ao humor na campanha eleitoral. O texto da liminar suspende os efeitos do trecho da Lei Eleitoral que se refere às restrições aos programas de humor na TV e no rádio. O ministro atendeu a uma ação de inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e TV (Abert). O caso agora ainda será julgado pelo plenário do STF.

Com a decisão, Ayres Britto reconheceu a inconstitucionalidade do inciso número 2 do artigo 45 da lei, que proibia o uso de trucagens, montagens ou qualquer recurso de edição que pudesse ser considerado como uma difamação ao candidato, partido ou coligação. A restrição atingia diretamente as sátiras políticas realizadas por programas de humor na TV.

A ação da Abert também reivindicava a suspensão do inciso 3 do artigo 45, que diz respeito à proibição de críticas diretas a candidatos pelas emissoras. Em relação a este inciso, o ministro manteve o texto, deixando a interpretação para caso a caso, de acordo com a interpretação da Constituição. O advogado Gustavo Binenbojm, da Abert, explicou a decisão em relação ao inciso 3:

– Isso significa que fica assegurado o direito da crítica [jornalística], vedando-se apenas favorecimentos (a candidatos) que descambem para a propaganda eleitoral.

Em sua decisão, Ayres Britto escreveu:

"Se podem as emissoras de rádio e televisão, fora do período eleitoral, produzir e veicular charges, sátiras e programas humorísticos que envolvam partidos políticos, pré-candidatos e autoridades em geral, também podem fazê-lo no período eleitoral. Até porque processo eleitoral não é estado de sítio (art. 139 da CF), única fase ou momento de vida coletiva que, pela sua excepcional gravidade, a nossa Constituição toma como fato gerador de ‘restrições à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei’ (inciso III do art. 139)."

A decisão de Ayres Britto é provisória. Ainda está sujeita a uma confirmação pelo plenário do STF, onde será realizado o julgamento final da ação de inconstitucionalidade.

A liminar concedida por Ayres Britto, no entanto, resulta numa imediata suspensão das restrições que limitavam os programas humorísticos.

Na Rede Globo, a trupe do Casseta & Planeta havia cancelado as imitações dos presidenciáveis. Na Rede TV, o Pânico deixou de tratar das eleições. E, na Band, o CQC suavizou o tom das perguntas a candidatos durante a campanha eleitoral.

Em outro trecho da liminar, Ayres Britto escreveu:

"A liberdade de imprensa assim abrangentemente livre não é de sofrer constrições em período eleitoral. Ela é plena em todo o tempo, lugar e circunstâncias. Tanto em período não eleitoral, portanto, quanto em período de eleições gerais".

O ministro entende que o exercício da liberdade de imprensa permite ao jornalista fazer "críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado". Mas a liminar alerta que o jornalista responderá "penal e civilmente, pelos abusos que cometer, e sujeitando-se ao direito de resposta".

O ministro escreveu ainda que o humor é um estilo de fazer imprensa. "Programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de imprensa, sinônimo perfeito de informação jornalística", afirmou.

Ação na Justiça e protesto contestaram censura

Na terça-feira [24/8], a Abert protocolou no STF a ação direta de inconstitucionalidade contra as restrições impostas aos programas de humor pela legislação.

A ação de inconstitucionalidade, proposta pelo advogado Gustavo Binenbojm, também contestou o trecho que impedia a difusão de "opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes" em programas de TV ou rádio. Pelo documento, os dispositivos da lei atual "inviabilizam a veiculação de sátiras, charges e programas humorísticos envolvendo questões ou personagens políticos durante o período eleitoral".

No domingo [22], humoristas promoveram uma passeata na orla da Praia de Copacabana. O protesto chamou a atenção para a censura no período eleitoral. Para cumprir as exigências da lei, os programas de humor tiveram roteiros alterados nas últimas semanas.

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

A democratização do Supremo Tribunal

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Por Dalmo de Abreu Dallari em 24/8/2010

Como tem sido divulgado pela imprensa, está vago um cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal, dependendo de uma iniciativa do presidente da República o seu preenchimento. O processo de escolha previsto na atual Constituição é precisamente o mesmo fixado na primeira Constituição republicana brasileira, de 1891, nunca tendo sido alterado. De acordo com as disposições constitucionais, cabe ao presidente da República escolher um nome, entre os cidadãos brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, que tenham notável saber jurídico e reputação ilibada. Observados esses requisitos, o presidente submete o nome por ele escolhido à aprovação do Senado, podendo proceder à nomeação se o nome indicado obtiver a aprovação da maioria absoluta do Senado.

A ocorrência, agora, de uma vaga na Suprema Corte, por motivo da aposentadoria de um de seus membros, desencadeou uma reação que nunca antes tinha ocorrido no Brasil. Na realidade, muitos profissionais e estudiosos da área jurídica já tinham a convicção de que o processo de escolha dos ministros era muito inconveniente e devia ser mudado, mas eram raros os que manifestavam essa convicção. Agora, talvez pela sucessão, em curto prazo, de diversas decisões questionáveis e pela repercussão que elas tiveram na imprensa, teve início um movimento aberto de reivindicação de mudanças no processo de escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Mobilização para preencher a vaga

É oportuno ressaltar que o Supremo Tribunal Federal é órgão de cúpula do Poder Judiciário, um dos Poderes da República, e que o exercício das funções de ministro do Supremo Tribunal Federal é uma forma específica de exercício de poder político, pelos efeitos políticos e sociais de seus julgamentos. A par disso, é importante lembrar outro dado de grande relevância, que é o fato de que a Constituição vigente diz, no artigo 1º, que o Brasil é um Estado Democrático de Direito e que todo poder vem do povo, devendo ser exercido por ele diretamente ou por meio de representantes eleitos. No caso do Supremo Tribunal, nunca se deu ao povo qualquer possibilidade de manifestar seu pensamento e de exercer qualquer influência na escolha de seus membros, diferentemente do que ocorre com as cúpulas do Legislativo e do Executivo.

Este é um momento propício para que se faça uma ampla discussão sobre o processo de escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Aliás, um dado muito positivo que deve ser registrado é que já existe no Brasil uma significativa mobilização com esse objetivo. A própria magistratura brasileira já se posicionou abertamente sobre a matéria, adotando medidas objetivas e tendo elaborado uma proposta de emenda constitucional, que já está tramitando no Congresso Nacional. A par disso e em decorrência da vaga ora existente, já vem ocorrendo também a mobilização de movimentos populares, sugerindo nomes e buscando influir sobre a escolha daquele que irá preencher essa vaga, buscando assim dar efetividade aos preceitos constitucionais relativos à participação do povo para garantia do exercício democrático do poder.

Os ministros e por qual presidente da República foram indicados ao Supremo:

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Consenso quanto a mudanças

Mas além da adoção de um processo democrático para o preenchimento do cargo vago, o que já seria positivo, é da máxima importância a discussão sobre o processo mais adequado para viabilizar, em caráter permanente, a democratização da escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Pelas características do cargo e pelos atributos que devem ter os seus ocupantes, seria absolutamente inconveniente a eleição dos ministros, havendo já uma experiência muito negativa da eleição de juízes, ainda praticada em algumas partes dos Estados Unidos, mas em vias de extinção.

A convicção da impossibilidade, ou grande dificuldade, de mudança do processo de escolha dos ministros, que é matéria expressamente tratada na Constituição, e o temor de ofender a magistratura, obstaram, até agora, a apresentação de uma discussão pública, embora exista a convicção generalizada de que é absolutamente necessária a democratização da escolha dos ministros do Supremo Tribunal. Mas certamente a abertura de discussão sobre o tema irá estimular a publicação de sugestões e a busca da melhor solução, considerando, inclusive, os processos existentes em outros sistemas. Na realidade, já começaram a surgir propostas, como a da magistratura anteriormente referida. Poderia ser cogitada a apresentação de sugestões de nomes ou de listas pelas instituições jurídicas como os tribunais, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados e pelas associações representativas dessas e outras categorias, abrindo-se também a possibilidade de participação a outras entidades representativas da sociedade brasileira. Os nomes que recebessem maior número de sugestões comporiam uma lista tríplice, na qual o presidente da República escolheria um nome para submissão à aprovação do Congresso Nacional.

O fundamental é que se inicie uma ampla discussão do tema, com apoio da imprensa, que deverá dar divulgação às propostas e às críticas e sugestões que elas suscitarem, possibilitando que estudiosos do assunto e entidades sociais manifestem sua opinião. Com relação à vaga ora existente no Supremo Tribunal e ao seu preenchimento, é uma oportunidade para que a imprensa desperte a atenção do povo para a importância dessa escolha, fazendo a divulgação dos movimentos populares que já estão em atividade propondo ou sugerindo nomes. Concluindo, é importante registrar que na área jurídica existe consenso quanto à necessidade de mudanças substanciais para o aperfeiçoamento do Supremo Tribunal Federal. A imprensa pode e deve ter um papel de extrema relevância nesse processo de democratização, necessário para a efetivação do Estado Democrático de Direito.

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

PIS E COFINS: cobrar do consumidor é ilegal (Atualizado 23/09/2010)

 

Clariane Leila Dallazen

Existe uma recente divergência doutrinária acerca da legalidade do repasse dos valores relativos ao PIS e CONFINS ao consumidor, considerando os preceitos legais e constitucionais que envolvem o assunto.

Para melhor compreendermos as teses que circundam o assunto, é preciso que saibamos com clareza as nuances desses tributos, principalmente no que se refere à sua forma de cobrança e o seu legitimado passivo.

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A DINÂMICA DO PIS E DO CONFINS

O PIS e o COFINS se caracterizam como contribuições sociais incidentes, originariamente, sobre o faturamento bruto da empresas, o que, com a EC n° 20/98, foi ampliado para que a incidência também recaísse sobre a receita bruta das empresas. Tal fato, para alguns autores, configuraria uma hipótese de bitributação, o que geraria uma inconstitucionalidade. No entanto, parece mais coerente considerarmos tal fato como um caso de bis in idem, em que existe a incidência dupla do tributo sobre o mesmo fato econômico (faturamento ou receita bruta mensal), condição não considerada inconstitucional, tendo em vista que a Carta Magna não estabeleceu um teto de tributação a esse título.

Essas contribuições sociais encontram-se previstas no art. 195 da CF/88, o qual, após a edição da EC n° 20/98, estabeleceu que a Seguridade Social deverá ser financiada por toda a sociedade, de maneira direita ou direta, e por receitas provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além das contribuições oriundas dos empregadores (incidentes sobre o salário), o faturamento ou a receita e o lucro, tudo na forma da lei.

A contribuição relativa ao PIS foi instituída pela LC n° 7, de 7/12/1970, tendo como base de cálculo o faturamento bruto dos seis meses anteriores ao mês de ocorrência do fato gerador, ao que se denominava de PIS semestral. A sua alíquota inicial era de 0,15%, sendo que, a partir de 1974, passou para 0,50%. O Decreto-Lei n° 2.445/88, alterado pelo Decreto n° 2.449/88, foi quem instituiu o PIS mensal, cuja alíquota era de 0,65%, incidente sobre a receita bruta operacional.

Através da decisão proferida no RE n°. 148.754-RJ, ReI. Min. Carlos Velloso, JSTFLex 185/206, o STF declarou a inconstitucionalidade formal de ambos os Decretos-leis, sendo que, em decorrência disso, o Senado Federal baixou a Resolução n°. 49, de 9/10/95, suspendendo a execução das disposições legais supra citadas. Por meio disso, considerando a natureza declaratória daquela decisão da Corte Suprema, voltaram a vigorar as disposições da LC n°. 7/70, a qual cessou sua vigência apenas após o advento da MP n°. 1.212, de 28/11/1995, a qual estabeleceu a base de cálculo do PIS como sendo o faturamento mensal.

A MP n°. 1676, convertida na Lei n° 9.715, de 25/11/1998, veio definir o faturamento como sendo a receita bruta considerada pela legislação do imposto de renda, instituindo a alíquota de 0,65%. A MP n°. 66, convertida na Lei n° 10.637, de 30/12/2002, eliminou a sua incidência em cascata, porém majorou a alíquota para 1,65%.

Já no caso da COFINS, esta foi instituída pela LC n°. 70, de 30/12/1991, caracterizando-se como um sucedâneo do Finsocial, o qual foi declarado inconstitucional pela Suprema Corte. A sua base de cálculo era a receita bruta das vendas de mercadorias e serviços, incidindo à alíquota de 2%. A Lei n° 9.718, de 27/11/1998, alterou a base de cálculo para receita bruta, abarcando a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, além de majorar a alíquota para 3%.

Com base no exposto, pode-se inferir que ambas as contribuições, PIS e COFINS, tiveram a base de cálculo ampliada de faturamento bruto para receita bruta, fato que suscitou controvérsia doutrinária e jurisprudencial. Mas em que isso implica? Para compreendermos tal fato, é preciso que saibamos os conceitos de faturamento e de receita bruta.

Faturamento é o ato de faturar, isto é, incluir na fatura as mercadorias ou serviços vendidos. Fatura, por sua vez, é o documento em que se elenca as mercadorias vendidas, bem como sua quantidade, espécie, tipo, preço entre outros, bem como as condições para sua entrega ao comprador e o prazo de pagamento.

Tendo por base alguns precedentes jurisprudenciais (RE 150.755, RTJ 149/259 e REsp n°. 250277, ReI. Min. Franciulli Netto, DJ de 7-06-2004, p. 178), é possível compreendermos que o conceito de faturamento identifica-se com o conceito de receita bruta, antes do faturamento vem o auferimento de renda, sem o qual aquele não pode existir.

O estudioso Eduardo Marcial Ferreira Jardim, ao tratar do assunto, afirma que "o direito tributário tem utilizado a expressão, vez por outra, com a acepção de somatória das receitas, vale dizer, aquelas provenientes da atividade mercantil, acrescidas de receitas financeiras. Lembramos, por exemplo, que o faturamento representa a base de cálculo da contribuição social denominada Cofins, a qual incide na proporção de 2% em relação ao faturamento mensal das empresas" [1].

Não obstante a afirmação supra, deve-se ponderar que o conceito de receita bruta é mais amplo do que o de faturamento bruto, tendo em vista que aquele abrange as receitas não operacionais, tais como os rendimentos de alugueres e receitas financeiras representadas por juros, dividendos etc., isso de acordo com o entendimento prolatado pelo Plenário da Corte Suprema.

Feito esse apanhado geral acerca do histórico dos impostos que aqui se pretende analisar, abarcando-se inclusive aspectos referentes à sua base de cálculo e forma de apuração, passemos então à discussão das irregularidades que vem norteando a atitude das concessionárias de serviços de telecomunicações e energia elétrica, quando incluem no preço das tarifas, nas contas de telefone e luz dos consumidores, o valor que elas deveriam pagar a título de PIS e COFINS.

Não está se utilizando o faturamento como base para o pagamento, cálculo este que nunca poderia ser feito da forma que está atualmente, ou seja, na própria conta de telefone.

CONTAS DE TELEFÔNICAS: INCIDÊNCIA PIS E COFINS

Não há qualquer dúvida de que o repasse dos valores referentes ao PIS e COFINS aos consumidores por meio da cobrança em suas contas telefônicas tornam o serviço mais custoso a eles.

Todavia, o repasse desses valores é absolutamente incompatível
com o nosso ordenamento jurídico, pois o art. 150, I da CF/88 é claro ao enunciar que é vedado à União, Municípios, Estados e Distrito Federal exigir ou aumentar tributo sem prévia lei que o estabeleça. Além disso, temos o teor do art. 155, II, § 3°, de nossa Lei Maior, que assim estabelece a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte e comunicação. Referido artigo, em um de seus parágrafos preceitua que nenhum outros tributo poderá incidir sobre operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação, à exceção do ITCMD e do ICMS.

Considerando esses dispositivos legais, nos parece absolutamente claro que o repasse do PIS e COFINS aos consumidores constitui-se em uma prática abusiva, pois a lei que os institui, atribui seu pagamento às empresas prestadoras do serviço, não aos seus consumidores. Nesse sentido, entende-se que a não há prévia lei que autorize o repasse desses tributos aos consumidores, havendo apenas uma omissão acerca de uma determinação legal expressa que proíba tal prática. Diante de tal deslize legislativo, as empresas de telefonia e energia elétrica, ardilosamente, repassam tais valores aos seus consumidores, como ocorre com o ICMS, mas com a diferença de que sobre esse não há irregularidades

Seguindo o raciocínio iniciado, a Constituição Federal ainda determina que ambos os impostos tenham como base de cálculo o faturamento das empresas, de acordo com a previsão constate do art. 195, II da CF/88.

Além dessa, considere-se também o teor do art. 2º da Lei n° 9.718, de 27/11/1998, que altera a legislação tributária federal, cuidando da matéria e enunciando ser, o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, tendo como base de cálculo o seu faturamento.

Desconsiderando-se tais disposições legais, que claramente atribuem a responsabilidade pelo pagamento do PIS e COFINS às empresas prestadoras do serviço, o seu repasse continua a ser feito, numa política do "se der certo, deu", esperando, as concessionárias, que os consumidores não constatassem tal ilegalidade, ou, mesmo constatando, não reclamassem, por se tratarem de valores ínfimos no mês a mês, ou ainda que não quisessem se submeter às mazelas do sistema judiciário do país, aguardando uma decisão por anos, para receberem valores pequenos de restituição.

Essa prática das empresas tem como argumento fundamental a aplicação analógica da Lei Complementar 87/96 (Lei do ICMS), no entanto essa tem aplicabilidade específica para o ICMS, não sendo possível a sua ampliação para outros tributos que não ele.

O STJ já proferiu decisão, recentemente, afirmando ser ilegal a do PIS e COFINS nas contas de telefone (link do inteiro teor), segundo a qual “É indevido o repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei.” e “Somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante. 9. O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura "prática abusiva" das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor" (art. 39, IV, do CDC).[2]

Apesar de o acórdão falar apenas das contas de telefone, o mesmo se aplica às contas de luz, pois a prática das concessionárias de energia e a das telefone é a mesma: o repasse indevido aos consumidores de um tributo que é de sua responsabilidade exclusiva o pagamento.

No entanto, tal decisão não foi definitiva, pois recentemente o STJ pronunciou-se, por meio de decisão monocrática do ministro Humberto Martins, em sentido contrário, afirmando ser possível o repasse aos consumidores dos valores relativos ao PIS e COFINS. O entendimento do ministro Humberto Martins baseou-se em um precedente proferido pela primeira seção do STJ em junho de 2006, quando o Tribunal estabeleceu que as operadoras poderiam cobrar a assinatura básica de telefonia de seus consumidores. O precedente utilizado pelo ministro baseia-se em dois argumentos: de que a fórmula de cobrança estava devidamente estipulada no edital de licitação publicado em 1998 e de que as regras de cobrança são, de acordo com a Lei Geral de Telecomunicações de 1995, de responsabilidade da Anatel. O ministro Humberto Martins entendeu que o precedente se aplicava perfeitamente ao caso da exclusão do PIS/COFINS das faturas de telefonia e proferiu a decisão monocrática favorável à operadora.

Todavia, esta também não é uma decisão definitiva, pois ainda pende recurso sobre ela, sendo a nova decisão prevista para o segundo semestre deste ano. Aguardemos.


[1] Dicionário jurídico tributário. São Paulo: Dialética, 4° edição, 2003, p. 109.

[2] (REsp 1053778 / RS. RECURSO ESPECIAL 2008/0085668-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. T2 - SEGUNDA TURMA. Julgamento: 09/09/2008. Publicação: DJe 30/09/2008).

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STJ julgou em 22/09/2010 legítimo o repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica

É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica, a serem pagas pelos consumidores, do valor correspondente ao pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre o faturamento das empresas concessionárias.

A conclusão, unânime, é da 1ª Seção do STJ. O julgamento ocorrido ontem (22) seguiu o rito dos recursos repetitivos. Assim, o julgado passa a ter aplicação nas demais instâncias da Justiça brasileira.

No STJ, o recurso era do consumidor gaúcho Eder Girard, contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE D). A ação do consumidor tinha como objetivo o reconhecimento da ilegalidade do repasse às faturas de consumo de energia elétrica do custo correspondente ao recolhimento pelo Fisco do PIS e da Cofins. Ele pediu que fosse devolvido em dobro o valor indevidamente recolhido.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Na 7ª Vara Cível de Porto Alegre, a sentença foi do juiz  Heráclito José de Oliveira Brito. 

O magistrado fundamentou  que "embora a parte ré seja a contribuinte fiscal responsável pelo pagamento das contribuições, impostos e taxas, nada impede que os custos inerentes da carga tributária sejam repassados aos consumidores, pois esse repasse se dá por mera transferência econômica, mantendo a parte ré como sujeita passiva da obrigação tributária, não havendo de forma alguma qualquer transferência de responsabilidade jurídica pelo pagamento do tributo".

O consumidor apelou, mas a 2ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença, ao entender que "o repasse é legítimo, pois autorizado pelo parágrafo 3º do artigo 9º da Lei nº. 8.987/1995". A decisão foi dos desembargadores Pedro Bossle (relator), Sandra Brisolara Medeiros e Denise Oliveira César.

O consumidor recorreu ao STJ. O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, decidiu submeter o caso ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, devido à relevância da questão e aos processos repetitivos sobre o mesmo tema em análise no STJ. Nos autos, manifestaram-se sobre a tese o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abrade).

Seguindo o voto do relator, a 1ª Seção entendeu que "a tese defendida pelo consumidor parte de um pressuposto equivocado, qual seja, o de atribuir à controvérsia uma natureza tributária, com o fisco de um lado e o contribuinte do outro".

Para o ministro Zavascki, "a relação que se estabelece é de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas da tributária".

De acordo com o ministro, "o que está em questão não é saber se o consumidor de energia elétrica pode ser alçado à condição de contribuinte do PIS e da Cofins - que a toda evidência não o é - mas sim a legitimidade da cobrança de uma tarifa cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente àqueles tributos devidos ao Fisco pela concessionária".

Em seu voto, o ministro ressaltou, ainda, o princípio contratual da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. O relator afirmou, ainda, que alteração na forma de cobrança beneficia o consumidor, pois trouxe a possibilidade de que seus valores sejam fiscalizados não apenas pela Aneel, mas por cada um dos consumidores, visto que passaram a ser cobrados de forma destacada nas suas faturas, a exemplo do que ocorre com o ICMS. (REsp nº 1185070 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Grêmio perde mais uma!

STJ nega direito de Grêmio receber indenização moral de empresa que vendia produtos piratas.

 

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O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou provimento ao recurso especial movido pelo clube de futebol Grêmio, de Porto Alegre, que pedia à empresa Beneduzi e Jachetti Ltda. o pagamento de indenização moral, pela comercialização de produtos com a marca oficial do time sem autorização. No entendimento da 3ª Turma, o dano moral não pode ser presumido como consequência automática desse tipo de comércio.

De acordo com informações do STJ, para os ministros, o ocorrido configura dano material devido ao prejuízo econômico-financeiro, decorrente da introdução no mercado de produtos falsificados.

No recurso, o Grêmio recorreu ao STJ argumentando que a falsificação configura prática combatida no país inteiro e é responsável por grandes prejuízos ao setor privado e ao fisco. A venda de produtos falsos, portanto, não promoveria a imagem do clube desportivo, sendo evidente o dano moral sofrido, uma vez que seria presumível o abalo da reputação da entidade.

Segundo os advogados de defesa, “nenhuma pessoa continuará a comprar os produtos [verdadeiros], pagando elevados preços em razão da alta tecnologia, qualidade e marketing nestes aplicados, caso existam no mercado produtos praticamente idênticos, de baixa qualidade, vendidos a preços irrisórios”.

Porém, para o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, "apesar de em todos os itens de suas razões aludirem dano à imagem, os fatos, na verdade, configuram danos materiais e não necessariamente acarretam danos à imagem”.

Para o ministro, "o dano à imagem pode, sim, ser indenizado, mas não foram comprovados prejuízos imateriais no caso concreto. O clube não tem como atividade-fim produzir camisas, tênis, agasalhos, bonés etc", afirmou. "A aposição de sua marca nesses produtos, quando hipoteticamente de má qualidade, não induz o consumidor a pensar que o Grêmio Football Porto Alegrense produz material ruim, desmerecedor de respeito”. 
Dessa forma, o ministro concluiu seu voto ressaltando que a marca é sempre merecedora de proteção, mas, nesse caso, os danos morais não decorrem automaticamente dos fatos apresentados pela defesa do Grêmio.

“E a indenização por danos materiais foi garantida nas instâncias ordinárias. A sentença, que transitou em julgado quanto a esse ponto, condenou a empresa Beneduzi e Jachetti Ltda ao ressarcimento dos prejuízos materiais a serem apurados em fase de liquidação”. 
O voto do relator, negando provimento ao recurso especial do Grêmio, foi acompanhado pelos demais ministros da 3ª Turma - impedido o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Decisão anterior

De acordo com as informações do processo, o Grêmio ajuizou ação cautelar de busca e apreensão com o objetivo de proibir a empresa Beneduzi e Jachetti de comercializar produtos com a marca do time, assim como de apreender todo o material com a logomarca da entidade esportiva em posse dos comerciantes. A entidade desportiva também pediu indenização por danos materiais e morais na ação principal. 
O pedido cautelar foi julgado procedente, mas a indenização por danos morais foi indeferida. A decisão do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) concluiu: “Não obstante a reprovabilidade e ilicitude do ato praticado pela empresa recorrida, que comercializava camisetas contrafeitas do clube de futebol autor, é indispensável para o acolhimento do pleito reparatório por dano moral prova contundente do prejuízo imaterial, o que não ocorreu”.

Fonte: ULTIMA INSTÂNCIA

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Definição e punição à alienação parental

 

Publicado no caderno Direito e Justiça do Paraná Online em 09/08/2010 às 00:05:00 - Atualizado em 08/08/2010 às 21:48:46

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal aprovou o projeto de lei nº 4.053/2008, no último dia 7 de julho, que define formas de manifestação e dispõe sobre a punição ao pai ou mãe que tente desconstruir a imagem do outro genitor para o filho, gesto conhecido como alienação parental.

A alienação parental ocorre quando um dos genitores acaba implantando memórias falsas e/ou distorcidas em uma criança ou adolescente sob sua guarda, desfazendo a real imagem do outro genitor, através de uma campanha de desqualificação reiterada da conduta deste no exercício da paternidade ou maternidade.


Esta "implantação de falsas memórias" pode ocorrer, ainda, em relação a outras pessoas do convívio familiar, que não tenham a guarda da criança ou adolescente, como por exemplo, os avós e os tios.


Alguns casais conseguem enfrentar a separação sem descuidar da proteção dos filhos. Outros, porém, não só fazem deste momento um campo de batalha, como não poupam os filhos dos conflitos conjugais, utilizando-os como instrumentos para atingir o ex-cônjuge ou companheiro.


As estratégias utilizadas pelo alienadorsão muitas e variadas, mas giram ao redor de um denominador comum, organizado em torno de avaliações prejudiciais, negativas, desqualificadas e injuriosas em relação ao outro genitor.


Estudos indicam que 80% dos filhos de pais divorciados ou em processo de separação já sofreram algum tipo de alienação parental. No Brasil, o número de "órfãos de pais vivos" é, proporcionalmente, o maior do mundo. Fruto de mães, que, pouco a pouco, apagam a figura do pai da vida e do imaginário da criança.


Nos Tribunais de Justiça brasileiros já existem mais de trinta acórdãos relacionados à alienação parental, especialmente nos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro.


A alienação parental pode acarretar graves distúrbios psicossociais as crianças e adolescentes, jovens com apenas um dos pais são três vezes mais propensos a problemas comportamentais comparados aos que tem pai e mãe presentes na mesma casa.


Esse afastamento não é deletério apenas para a criança, mas, também, aos pais abandonados pelos filhos. Richard Gardner, professor do Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, EUA, conclui que: "a perda de uma criança nesta situação pode ser mais dolorosa e psicologicamente devastadora para o pai-vítima do que a própria morte da criança, pois a morte é um fim, sem esperança ou possibilidade para reconciliação, mas os "filhos da alienação parental' estão vivos, e, consequentemente, a aceitação e renúncia à perda é infinitamente mais difícil e dolorosa".


O projeto estabelece alguns exemplos de manifestação da alienação como: dificultar o contato da criança com os genitores e as visitas regulamentadas; omitir informações sobre a criança; e até mesmo, mudar de cidade ou país para prejudicar o convívio com o outro genitor. Outra manifestação prevista é apresentar falsa denúncia contra o genitor de forma a obstar o contato com a criança.


As punições vão desde advertência e multa, ampliação da convivência com o genitor "alienado", determinação de acompanhamento psicológico, até a inversão da guarda da criança e a suspensão da autoridade parental.


A aprovação deste projeto de lei vem ao encontro da necessidade de se determinar parâmetros mais bem definidos com relação à eventual ocorrência da alienação parental, de modo a permitir aos envolvidos com esta delicada situação (presente no âmbito das entidades familiares), atuarem com o objetivo de evitar que ocorram ainda mais traumas às crianças e aos pais envolvidos nos já desgastantes processos de separação.

Por Ana Luisa Porto Borges   advogada da área cível.  analuisa.borges@peixotoecury.com.br

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De acordo com o Projeto de lei 4.053/2008 (clique para ver o texto do PL), aprovadono último dia 7 de julho pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal. São formas de alienação parental:


a) realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
b) dificultar o exercício do poder familiar;
c) dificultar o contato da criança com o outro genitor;
d) impedir ou obstar o exercício do direito regulamentado de visita;
e) omitir deliberadamente informações pessoais relevantes sobre a criança ao outro genitor;
f) apresentar falsa denúncia contra o outro genitor;
g) mudar-se de domicílio para locais distantes sem justificativa visando com isso dificultar a convivência do outro genitor.

Frequentemente a Síndrome da Alienação Parental está associada a situações em que a ruptura da vida conjugal gera tendências vingativas.


Sem dúvida a SAP é uma forna cruel de abuso emocional capaz de causar à criança sérios e irremediáveis distúrbios psicológicos. Crianças vítimas de SAP geralmente apresentam sintomas (que podem acompanhá-las para o resto de suas vidas) como:


- depressão crônica
- transtornos de identidade e de imagem
- desespero
- sentimento de culpa
- crises de lealdade
- tristeza profunda
- isolamento
- falta de organização
- dupla personalidade

Convencido dos indícios da prática de alienação parental, à luz do Projeto de Lei proposto, o juiz poderá, em ação autônoma ou incidental, determinar a realização de perícia psicológica, que tem prazo de 30 dias para apresentar o laudo psicológico da família em conflito.

Uma vez caracterizada a conduta de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte o convívio da criança com o outro genitor, o juiz poderá:

I - declarar a ocorrência de alienação parental, advertir e até multar o alienador;
II - ampliar o regime de visitas em favor do genitor alienado;
III - determinar intervenção psicológica monitorada;
VI - alterar as disposições relativas à guarda;
V - declarar a suspensão ou perda do poder familiar.

Empresa é condenada em danos morais coletivos por discriminar empregados que ingrassaram com ações na Justiça do Trabalho.

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional da 3ª Região (MG), que condenou a empresa Auto Viação Triângulo Ltda. por danos morais coletivos, por ter discriminado trabalhadores que ingressaram com ações na Justiça do Trabalho. O Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG) foi o autor da ação civil pública.


Entre as condutas lesivas, a empresa teria dispensado familiares de ex-empregados que haviam ajuizado ações trabalhistas, bem como havia fornecido informações desabonadoras desses ex-empregados, dificultando-lhes a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho. A empresa ainda teria exigido dos pretendentes a um emprego, informações relacionadas à propositura de ações trabalhistas.


O juiz de primeiro grau deferiu o pedido do MPT e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 80 mil, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador como reparação por dano moral coletivo.


Contra essa decisão, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 3ª Região (MG), alegando que o MPT não possui legitimidade para propor a ação, justamente pelo fato de os interesses discutidos não serem difusos, coletivos ou individuais homogêneos.


Contudo, o TRT manteve a sentença de mérito, ressaltando que a decisão concedida atingirá todo o grupo ou classe de empregados da empresa (direitos coletivos), bem como futuros empregados (direitos difusos).

Mesmo assim, a Auto Viação Triângulo recorreu, desta vez por meio de recurso de revista ao TST, reafirmando o argumento da ilegitimidade do MPT. Na opinião da empresa, tratava-se de direitos individuais, e não coletivos.

 
O relator do processo na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, decidiu que o pedido do MPT referiu-se, sim, a direitos difusos e coletivos.

Para o ministro, a decisão do TRT - ao reconhecer a legitimidade do Ministério Público do Trabalho quanto à defesa desse tipo de direito - está de acordo com o inciso III do artigo 129 da Constituição Federal.


Segundo o ministro, a decisão do Regional também está de acordo com incisos I e II do parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os direitos individuais homogêneos são aqueles que, embora tenham destinatários identificáveis e individualizáveis, se originam de uma relação jurídica comum - o que autoriza a sua tutela coletiva.

  • Processo: Recurso de revista em Ação Civil Pública                    nº 110700-17.2003.5.03.0103

          Clique aqui para acessar o processo

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Gravidez durante aviso-prévio dá direito à estabilidade.

 

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Uma ex-funcionária gestante conseguiu direito a verbas trabalhistas da estabilidade provisória estabelecida na Constituição. O Tribunal entendeu que o aviso-prévio indenizado faz parte do contrato de trabalho, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego. A decisão foi da 6ª Turma do TST, que deu provimento a recurso de revista da trabalhadora, cuja gestação ocorreu no período do aviso-prévio.

No fim do contrato de trabalho, a ex-funcionária comprovou o início da concepção dentro do período do aviso-prévio. O TRT2 negou o pedido de estabilidade, argumentando que o aviso não integra o contrato de trabalho, de modo que as vantagens surgidas naquele momento estariam restritas a verbas relacionadas antes do requisito, conforme interpretação dada na primeira parte da Súmula nº 371 do TST.

Veja decisão do TRT da 2ª Região – São Paulo: Recurso Ordinário Nº:  01031200301302004 da 13 Vara do Trabalho de São Paulo

Diante disso, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST. O relator do processo na 6ª Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à ex-funcionária. Segundo o ministro, o dispositivo constitucional que vedou a dispensa arbitrária de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, II, “b”), buscou garantir o emprego contra a dispensa injusta e discriminatória, além de assegurar o bem-estar do bebê.

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O relator destacou que o período de aviso-prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego. “O aviso não extingue o contrato, mas apenas firma o prazo para o término”.

Maurício Godinho ressaltou ainda que entendimento semelhante foi confirmado por maioria da SDI-1, no julgamento do processo E-ED-RR- 249100-26.2007.5.12.0004, da relatoria do ministro Horácio de Senna Pires. Na sessão, decidiu-se que a concessão da estabilidade da gestante relaciona-se à dignidade da pessoa humana e do bem-estar do nascituro, de modo que direitos fundamentais previstos na Constituição, como a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º e 7º, XVIII), à família (artigo 226), à criança e ao adolescente (artigo 227) não poderiam ser restringidos por interpretação da jurisprudência.

Com esses fundamentos, a maioria da 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da ex-funcionária e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes entre a data da despedida e o final do período de estabilidade de gestante.

· Processo RECURSO DE REVISTA RR-103140-30.2003.5.02.0013

· Veja íntegra do acordão: clique aqui

Fonte: TST

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Funcionário de cartório registra casamento por engano e deve indenizar

 

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Um funcionário do Cartório do 6º Ofício de Registro Civil do DF foi condenado a indenizar em R$ 5 mil por ter registrado indevidamente um casamento não concretizado.

Em 2002, o autor foi com a noiva ao referido cartório para dar entrada ao processo de habilitação para casamento civil, marcado para o dia 3 de abril daquele ano, mas o casamento não se concretizou na data marcada pelo cartório. Três anos depois, o autor voltou ao mesmo cartório para se casar com outra noiva, onde foi avisado que ele estava casado com a antiga pretendente. A decisão é do juiz da 1ª Vara Cível de Taguatinga.

Veja íntegra da Sentença: clique aqui


Segundo o autor, a segunda noiva teria rompido o noivado devido ao episódio e passado a desconfiar e falar mal dele. O cartório reconheceu o erro e o oficial ajuizou ação de cancelamento, o que ocorreu em abril de 2007. O autor pediu indenização de R$ 100 mil por danos morais.


O funcionário do cartório argumentou que os episódios dos dissabores sofridos pelo autor devido ao rompimento com a noiva não teriam acontecido. O funcionário ainda afirmou que foram tomadas todas as providências imediatas para sanar o problema, que não teve nenhuma gravidade ou repercussão real e efetiva na vida do autor. Por fim, contestou o valor elevado da indenização.


Na sentença, o juiz esclareceu que, como os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, os que recebem essa delegação são responsáveis pelos atos que praticam no exercício da atividade.


"A anotação equivocada do cartório, por si só, é capaz de atingir a honra e intimidade do autor, ainda que não esteja devidamente comprovado que ele, ao ser informado sobre o fato, estava acompanhado de sua noiva e parentes", afirmou o juiz. O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido e fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil.

  • Processo  Ação Ordinária de Reparação de Dano nº 33973-7/07

Fonte: TJDFT

sábado, 14 de agosto de 2010

Projeto aprovado no Senado apenas reforça presunção de paternidade





Em entrevista à Agência Senado, o senador Antonio Carlos Junior (DEM-BA) esclareceu que a mudança feita na Lei 8.560/92, na qual se abriga a investigação de paternidade de filhos não reconhecidos, apenas reforça a norma já em vigor. A alteração foi aprovada na noite de quarta-feira (4), quando o Plenário deliberou sobre o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 31/07.

Para o parlamentar, o projeto não altera muito a legislação, pois, em essência, pouco difere do que já versa a Lei 12.004/09. Antes dessa lei, que modificou a 8.560, a realização do exame de DNA não estava prevista de forma específica na legislação. Essa apenas determinava a investigação de paternidade pelos meios legais e científicos disponíveis. A 12.004 também inseriu no ordenamento jurídico o conceito da paternidade presumida no caso de o suposto pai se recusar a fazer o exame de DNA.

Para Antonio Carlos Júnior, relator do PLC 31/07, talvez o projeto aprovado pelo Senado, e que segue para sanção presidencial, nem precisasse ser apresentado, já que versa sobre tema semelhante ao que originou as modificações na Lei 8.560 no ano passado.

- Mas o projeto acentua, deixa mais clara essa determinação - concedeu o senador.

Após a sessão plenária de quarta-feira, a Agência Senado publicou matéria informando que a mudança na lei consistia na troca do conceito de "presunção de paternidade" pelo de "reconhecimento tácito de paternidade". Na verdade, apesar de o teor e a justificação do projeto que veio da Câmara - e que foi aprovado nos mesmos termos - tratarem de "reconhecimento tácito de paternidade", o artigo a ser acrescentado à citada lei 8.560 apenas fala em "presunção relativa de paternidade".

- É um pouco repetitivo, pode até ficar redundante, mas é um reforço - acrescentou Antonio Carlos Júnior em entrevista nesta quinta-feira (5).

Parentes

O parlamentar também comentou os motivos que levaram o senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) a retirar a emenda que havia apresentado com a possibilidade de, na ausência do suposto pai, o juiz determinar a realização de exame de DNA em parentes consanguíneos. É que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem dado decisões contrárias a essa prática. Jereissati preferiu não contrariar a jurisprudência emitida pelo STJ.

Fonte: Agência Senado

A propósito

A partir da entrada em vigor a nova interpretação da lei 8.560, prevendo a "presunção relativa de paternidade", o caso do vice-presidente poderá ter um novo desdobramento.


José Alencar e Rosemary Morais.

Com relação a José Alencar — que emociona os brasileiros pela sua corajosa luta contra a doença e desperta a atenção de todos pela sua fé inquebrantável em Deus—, um fato pode sujar a sua história de vida. Ou seja, José Alencar não quis fazer o importante exame de DNA, para valer como prova em juízo.

O exame foi judicialmente marcado no ano de 2008. Alencar não apareceu.

Pior. Preferiu a surrada tese de que a mãe de Rosemary era “mulher reconhecidamente frequentada por vários homens”.

Em outras palavras, essa tese joga na dúvida. Só que vira canalha quando é usada como excludente para se submeter ao exame de DNA.

No recurso de apelação, José Alencar vai usar da mesma tese, que, quando alguém se nega a realizar o exame de DNA, apenas serve para afrontar a liberdade de livre escolha pelas mulheres. Inclusive a de se relacionar sexualmente com quem e quantas vezes quiser.

José Alencar declarou recentemente, diante da repercussão do caso: "se fosse assim, todo mundo que foi a zona um dia pode ser (pai). São milhões de passoas que foram à zona".

O vice-presidente José Alencar parece ter escolhido o caminho de Pelé, que se recusou diante de enorme quantidade de provas inconcussas a respeito da paternidade, reconhecer a paternidade de uma filha.

Pelé, no particular, já manchou a sua biografia de homem. José Alencar trilha igual caminho ao continuar se recusando a fazer o exame de DNA e, sem ele, sufragar a tese de ter tido a mãe de Rosemary uma vida sexual dadivosa.

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Obrigado Prof. Sandra Cavalcanti!

 

Em um breve contato por email, fui brindado pela Prof. Sandra Martins Cavalcanti com mais dois de seus artigos recentes, que comparto com os leitores do blog AQUI AGORA – DIREITO.

Clique no título:

ALMA LIMPA SÓ VOTA EM FICHA LIMPA!

A MARCHA DA INSENSATEZ E A ESTUPIDEZ PROTETORA.

Tristes tempos: já não podemos falar mais nada!

Neste oportuno texto retirado do blog do Caláudio Humberto a professora Sandra Cavalcanti, ex-deputada federal constituinte e ex-secretária de Serviços Sociais no governo Carlos Lacerda, relata em artigo as razões do seu desencanto com o país, “numa fase de completo e total derespeito às leis, de cumplicidade das autoridades e de alienação popular. Mas ainda tem esperança de que uma onda de indignação preserve o futuro, “afogando esses aventureiros”.

  Por Sandra Cavalcanti

O País está vivendo uma fase de completo e total desrespeito às leis. A Lei Maior, aquela que o País aprovou por meio de seus representantes, não existe. Para uns, todas as leniências. Para outros, todos as violências.
Em 14 de abril de 1930, aos 36 anos, Vladimir Maiakóvski, o maior poeta russo da era contemporânea, deu um fim trágico à sua atormentada vida. Matou-se porque perdeu toda a esperança e se viu diante de uma estrada sem saída.

Sua obra é absolutamente revolucionária, como revolucionárias eram as suas idéias. Mas o poeta, dizia ele, por mais revolucionário que seja, não pode perder a alma!


Ele acreditou piamente na Revolução Russa e pensou que um mundo melhor surgiria de toda aquela brusca e violenta transformação. Aos poucos, porém, foi percebendo que seus líderes haviam perdido a alma. A brutalidade crescia. A impunidade era a regra. O desrespeito às criaturas era a norma geral. Toda e qualquer reação resultava em mais iniqüidades, em mais violência. Um stalinismo brutal assolou a pátria russa. Uma onda avassaladora de horror e impotência tomou conta de seu espírito, embora ainda tentasse protestar. Mas foi em vão. Rendeu-se e saiu de cena.


Em 1936, escreveu Eduardo Alves da Costa o poema No caminho com Maiakóvski, que resume sua desoladora tragédia.

"... Na primeira noite eles se aproximam

e roubam uma florde nosso jardim.

E não dizemos nada.

Na segunda noite, já não se escondem:

pisam as flores, matam nosso cão,

e não dizemos nada.

Até que um dia,

o mais frágil deles entra sozinho em nossa casa,

rouba-nos a luz e,

conhecendo nosso medo, arranca-nos a voz da garganta.

E já não podemos dizer nada."

Nestes tristes tempos, muitos estão vivendo as angústias desabafadas neste poema. Também acreditaram em líderes milagrosos, tiveram esperanças em dias mais serenos, esperaram por oportunidades melhores e sonharam com paz e alegria. Nunca imaginaram que, em seu lugar, viriam a impunidade, a violência, o rancor e a cobiça. Os que chegaram ao poder, sem nenhuma noção de servir ao povo, logo revelaram a sua verdadeira face.


O País está vivendo uma fase de completo e total desrespeito às leis. A Lei Maior, aquela que o País aprovou por meio de seus representantes, não existe. Para uns, todas as leniências. Para outros, todos as violências. Nas grandes cidades, dois governos, duas autoridades: a tradicional e a dos marginais. No campo, ausência de direitos e deveres. Uma malta de desocupados, chefiados por líderes atrevidos e até debochados, está conseguindo levar o desassossego e a insegurança aos milhões de trabalhadores rurais que ali se esforçam para sobreviver. Isso já vem acontecendo há muito tempo e não há sinal de que alguma autoridade pretenda submetê-los às penas da lei. Ao contrário. Eles gozam de imenso prestígio junto ao presidente, que não se acanha em lhes dar cobertura e agir com a maior cumplicidade.


A ausência das autoridades tem sido o grande estímulo para que esses grupos, e outros que vão surgindo, venham conseguindo, num crescendo de audácia e desrespeito, levar o pânico aos que vivem do trabalho no campo. A mesma audácia impune garante também a expansão das quadrilhas de narcotraficantes em todo o País. A cada dia que passa eles chegam mais perto de nós. Se examinarmos com atenção os acontecimentos destes últimos dois anos, dá para entender o nosso medo.


Quando explodiu o caso do Waldomiro Diniz, as autoridades estavam na obrigação de investigar tudo e dar uma punição exemplar. O que se viu? Uma porção de manobras para encobrir os fatos e manter os esquemas intocáveis. E qual foi a reação do povo? Nenhuma.


Roubaram uma flor de nosso jardim, a flor da decência, da dignidade, da ética, e nós não dissemos nada!


Quando, da noite para o dia, dezenas de deputados largaram suas legendas e se bandearam para as hostes do governo, era preciso explicar tão misteriosa adesão. O que se viu? Uma descarada e desafiadora alegria no alto comando do País! E qual foi a reação do povo? Nenhuma. Eles nem se esconderam. Pisaram em nossas flores, mataram o cão que nos podia defender. E nós não dissemos nada!


Quando um parlamentar, que integrava a tal maioria, veio denunciar o uso de recursos públicos, desviados de forma indecente, com a conivência dos altos ocupantes do governo, provando que a direção do PT e do governo sabiam de tudo e de tudo se haviam aproveitado, qual foi a reação do povo? Nenhuma.


Eles nem se importaram com o fato de terem sido descobertos. O mais frágil deles entrou em nossa vida, roubou a luz de nossas esperanças e, conhecendo o nosso medo, ainda se deu ao luxo de arrancar a nossa voz da garganta.


Será que vamos aceitar? Não vamos dizer nada? Será que o povo brasileiro perdeu de vez a sua capacidade de se indignar? A sua capacidade de discernir? A sua capacidade de punir?


Acho que não. Torço para que isso não esteja acontecendo. Sinto, por onde ando e por onde vou, que lá no mar alto uma onda de nojo está crescendo, avolumando-se, preparando-se para chegar e afogar esses aventureiros. Não se trata, simplesmente, de uma questão eleitoral. Não se cuida apenas de ganhar uma eleição. O importante é não perder a alma. O direito de sonhar. A vontade de viver melhor.


Colocar este momento como uma simples luta entre governo e oposição é muito pouco. E derrotá-los, simplesmente, também é muito pouco, diante do crime que eles praticaram contra as esperanças de um povo de boa-fé.
O que vai hoje na alma das pessoas é o corajoso sentimento de que é preciso vencer o pavor e o pânico diante da audácia dessa gente, não permitindo que eles nos calem para sempre. Se não forem enfrentados, se não forem punidos, se seus métodos e processos não forem repudiados, nosso futuro terá sido roubado. Nossa voz terá sido arrancada de nossa garganta.


E já não poderemos dizer nada.

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Sandra Cavalcanti - é professora, foi deputada federal constituinte, secretária de Serviços Sociais no governo Lacerda, fundadora e presidente do BNH.

E-mail: sandra_c@ig.com.br

Por Solicitação da OAB, cadeia de Foz do Iguaçú é interditada por superlotação e estrutura precária

Deu no Agência Brasil - 12/08/2010 - 10h42

Índice

A Cadeia Pública Laudemir Neves, em Foz do Iguaçu (PR), interditada segunda-feira (9/8) devido à superlotação e à estrutura precária, só receberá novos presos se sair algum alvará de soltura ou transferência. O diretor Leandro Santos disse que a unidade e as celas modulares têm capacidade para 300 pessoas e atualmente abrigam 325.

A cadeia foi interditada em cumprimento a uma decisão da juíza da Vara de Execuções Penais Luciana Assad Luppi Ballalai. A Comissão de Direitos Humanos da subseção local da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) solicitou a interdição. O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) havia incluído em relatório as péssimas condições do presídio, quando realizou o mutirão carcerário no Paraná, no início do ano.

“Metade da população carcerária na Laudemir Neves é de mulheres e a maioria estrangeira. Temos peruanas, paraguaias, argentinas, todas presas por contrabando na Tríplice Fronteira – Brasil, Paraguai e Argentina", disse o diretor à Agência Brasil.

Segundo ele, "a construção de um presídio feminino aqui em Foz, uma obra já anunciada pelo governo, é uma questão de urgência”. Faltam funcionários específicos para algumas funções, o prédio tem vazamento e há riscos de incêndio devido à precariedade das instalações elétricas.

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Foto: Reprodução/TV Paranaense)

A Secretaria de Segurança Pública informou que está tomando as providências necessárias. Um pedido de reforma da unidade já foi encaminhado à Secretaria de Obras, que está avaliando a situação. Ainda não há prazo para que a situação seja normalizada.

Sete presos que participaram de uma rebelião na unidade no ano passado e haviam sido transferidos deveriam voltar para lá nesta semana, mas tiveram suas transferências suspensas. Em dez dias, eles serão remanejados para outros presídios, informou a secretaria.

Desde 2003, 12 penitenciárias foram inauguradas e outras seis ampliadas, aumentando o número de vagas de 6.529 para 14.568.

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Não há muito que comemorar no dia do advogado.

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A constatação já escancarada pela Ordem Dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná, OAB/PR, quando da elaboração do diagnóstico do judiciário, em 2007 (veja mais), ficou mais evidente a partir da divulgação do relatório do CNJ sobre a verificação das irregularidades no Judiciário Estadual do Paraná.

O Poder judiciário do Paraná foi alvo em dois momentos recentes de inspeções do Conselho Nacional de justiça, que deixaram às claras uma série de irregularidades que vinham se perpetuando nas estruturas do Tribunal de Justiça.

O resultado da inspeção realizada em novembro do ano passado foi condensado num relatório de 214 páginas, aprovado e divulgado pelo CNJ no início de julho, com a revelação de distorções de ordem administrativa e financeira, que causam desperdício de recursos e morosidade na tramitação de processos.

  • Clique aqui para ver a íntegra do relatório.

Assinado pelo ministro corregedor Gilson Dipp, o relatório da inspeção geral realizada entre os dias 9 e 13 de novembro de 2009 demorou seis meses para ser elaborado e divulgado, mas resultou numa radiografia da administração do judiciário, com ênfase maior na análise do complicado sistema de remuneração de servidores.

O relatório mostra que a composição das verbas salariais está contaminada de irregularidades e inconstitucionalidades. "É uma verdadeira colcha de retalhos, com concessões de vantagens circunstanciais por meio de decisões administrativas, vantagens que deveriam ser provisórias e acabaram se perpetuando e vantagens cuja constitucional idade é questionável", diz o documento.

O pagamento indiscriminado de gratificações adicionais gerou uma série de distorções, resultando em situações em que servidores com o mesmo cargo e igual tempo de serviço tenham remunerações com valores extremamente distintos.

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O relatório do CNJ cita vários casos, como o de dois motoristas cujos vencimentos têm uma diferença de 800%. Uma das espécies de gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE) é concedida a 31 % dos servidores, gerando uma despesa mensal de quase R$ 2 milhões. Em muitos casos ela equivale ao próprio salário básico do servidor e também é paga a funcionários com cargos comissionados, que exercem função de confiança e têm a dedicação exclusiva e integral como um atributo inerente ao próprio cargo.

Além das gratificações, o CNJ apurou vários casos de desvios de função (ascensorista trabalhando no Departamento Judiciário ou motorista atuando no Centro de Assistência Médica e Social), incompatibilidade para ocupação de cargos em comissão (telefonistas e agentes de conservação como oficiais de gabinete), pagamento irregular de horas extras, além de muitos indícios de nepotismo.

A inspeção verificou valores demasiadamente altos e procedimentos impróprios para pagamentos de diárias, feitos de tal forma que dificulta a averiguação da destinação dessas verbas. Entre as determinações ao TJ do Paraná, o CNJ diz que o tribunal deve revisar a sua estrutura remuneratória, extinguir as gratificações redundantes, e reduzir a quantidade de gratificações e de adicionais.

O CNJ também determinou a apresentação de uma relação da quantidade de cargos existentes, a quantidade de cargos providos e o rol dos servidores efetivos e sua respectiva lotação. O relatório entra no mérito dos contratos realizados pelo Tribunal de Justiça, especialmente os relacionados a serviços e equipamentos de informática.

Chamaram a atenção o grande volume de recursos empregados, falta de planejamento nas contratações, impossibilidade de avaliação de resultados, ausência de licitação e de elementos formais essenciais nos contratos, e existência de uma relação fragilizada de dependência com o fornecedor.

O relatório diz que o TJ tornou-se "refém" da empresa desenvolvedora do sistema de informática. Foram verificados muitos problemas também nos contratos de telefonia e de locação. Conforme verificou o CNJ, essas irregularidades já haviam sido detectadas e alertadas pelo Tribunal de Contas do estado, sem que o TJ tivesse tratado de corrigi-las.

A segunda parte do documento é dedicada ao relato das inspeções realizadas nos gabinetes dos desembargadores, com a finalidade de verificar o andamento dos processos de natureza jurisdicional e administrativa a eles atribuídos.

Na primeira instância foram examinadas varas, juizados e serventias extrajudiciais de nove comarcas: Curitiba, Araucária, Cascavel, Colombo, Foz do Iguaçu, Lapa, Londrina, Paranaguá, Ponta Grossa. Examinaram-se também os ofícios de Distribuição da Comarca de Curitiba. Ao inspecionar os gabinetes dos desembargadores, O CNJ constatou discrepância no quadro de funcionários.

Alguns gabinete têm dois, outros têm até oito, quando a norma vigente estabelece que cada desembargador conte com quatro funcionários. A distribuição dos servidores em departamentos e secretarias também é feita sem qualquer critério. Os procedimentos internos adotados geram morosidade na tramitação dos autos.

Há gabinetes com acúmulo de processos, sem que haja movimentação há mais de 100 dias. Nas varas de 1.º grau inspecionadas pelo CNJ, entre os problemas levantados está a inadequação dos espaços físicos. O caso do Fórum Cível de Curitiba foi destacado no relatório: "A comarca da capital não conta com prédio próprio do Estado sediando o fórum; as varas estão instaladas em edifícios, tomados em locação, esparsos pela cidade. O edifício sede das varas cíveis é pequeno para o movimento do público, havendo imensas filas para o uso dos elevadores. Os cartórios do Fórum Cível funcionam em espaços minúsculos", diz o documento.

O CNJ também verificou que as escrivanias cíveis privatizadas não dispõem de sistema informatizado público, integrado com o Tribunal de Justiça, para acompanhamento processual, "havendo sistema custeado pela Associação dos Serventuários que é precário e dependente da vontade de participação e contribuição dos associados."

O relatório do CNJ serviu para confirmar uma série de irregularidades que já vinham sendo apontadas pela OAB Paraná. Em inúmeras ocasiões a Seccional se manifestou contra a falta de estrutura do Judiciário paranaense e a consequente morosidade na prestação jurisdicional. Para os conselheiros do CNJ, oriundos de outros estados da federação, a situação do Tribunal de Justiça relatada pelo ministro Gilson Dipp causou espanto.

"Espantou o descalabro encontrado nessa inspeção, principalmente no que diz respeito à gestão de pessoal, diferenças de vencimentos, desvios de função, e também quanto às instalações físicas insalubres encontradas na capital e comarcas do interior. De fato, a situação do Paraná é bastante preocupante se comparada a outros estados. É um panorama que está muito aquém do que se pode desejar de um estado evoluído", disse o conselheiro Jefferson Kravchychyn.

Para Kravchychyn, não é mais possível manter o sistema de "hereditariedade" que se instalou nos cartórios Paraná. "Isso é contra a ética", afirma. "A precariedade do Fórum Cível da capital está escancarada, às barbas do TJ, e nenhuma providência é tomada".

De acordo com Jefferson Kravchychyn, o CNJ vai efetivamente cobrar que o Tribunal de Justiça tome as providências para atender todas as determinações do relatório. Algumas ações podem ser imediatas, como a correção das distorções nas nomeações e no regime salarial.

O conselheiro Jorge Hélio também considerou "preocupante" a situação do Judiciário paranaense. "Vemos ali o retrato de um patrimonialismo histórico, que não é exclusivo do Paraná. Mas sendo este um estado pujante, nos surpreende encontrar nele certas características feudais". disse.

Segundo Jorge Hélio, problemas de nepotismo, excesso de terceirização de mão de obra e a constante confusão entre o público e o privado também foram encontrados em outras inspeções, mas no caso do Paraná há obscuridade em certas questões. Ele diz não entender porque existe um andar inteiro do Fórum Cível, que já é pequeno para atender a demanda, à disposição do Ministério Público.

Há espaços do Judiciário cedidos também para associações privadas. Para Jorge Hélio, os problemas se perpetuaram porque as corregedorias, os órgãos internos dos tribunais e outros órgãos de fiscalização, como o Tribunal de Contas, não funcionam como deveriam. o presidente da OAB Paraná mencionou os problemas apontados pelo relatório em seu discurso, proferido na cerimônia de posse do novo presidente do TJ.

O Presidente da OAB/Paraná José Lúcio Glomb disse que todos esses são problemas antigos e que agora deverão ser enfrentados pelo desembargador Celso RotoIi de Macedo. "Alguns problemas se apresentam de forma grave e recorrente, como a falta de instalação de novas varas, tão necessárias para o bom funcionamento da Justiça. Aqui em Curitiba, sobressai a prioridade das prioridades, qual seja, resolver a crítica situação do Fórum Cível."

Fonte: Jornal da Ordem nº 141/ julho - agosto 2010

Feliz Dia do Advogado – 11 de Agosto Uma homenagem da Diretoria da OAB Subseção de Marechal Cândido Rondon

 

Caro Colega Advogado(a) !

"[...] nós juristas, nós os advogados, não somos os instrumentos mercenários dos interesses das partes. Temos uma alta magistratura, tão elevada quanto aos que vestem as togas, presidindo os tribunais; somos os auxiliares naturais e legais da justiça; e, pela minha parte, sempre que diante de mim se levanta uma consulta, se formula um caso jurídico, eu o encaro sempre como se fosse um magistrado a quem se propusesse resolver o direito litigiado entre partes. Por isso, não corro da responsabilidade senão quando a minha consciência a repele". - Rui Barbosa

Feliz Dia do Advogado – 11 de Agosto

TJRJ - Reformada sentença que obrigava município a fornecer remédio para disfunção erétil.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reformou sentença que havia condenado a Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis a fornecer o medicamento Cialis a um paciente que sofre de disfunção erétil. Segundo voto da desembargadora Marilene Melo Alves, “diante do estado quase caótico dos serviços de saúde, o Estado deve privilegiar o tratamento dos doentes graves”. A decisão afirma ainda que a medicação prescrita não se destina ao tratamento da síndrome, mas apenas ao alcance ocasional e temporário da ereção.

O voto da relatora foi acompanhado pelos demais desembargadores, que, por unanimidade, deram provimento ao recurso de apelação da Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis. O tema, segundo escreveu a relatora do recurso, é delicado e deve ser resolvido sob a ótica da razoabilidade. “O Estado – afirmou ela - tem a obrigação de prestar o necessário à saúde de todos, indistintamente, sendo igualmente certo que a plenitude sexual insere-se no quadro das aptidões designativas da boa saúde, como tal compreendidos os planos físico e mental”.

No entanto, a desembargadora frisou que não há no processo qualquer laudo circunstanciado tendente a indicar que a disfunção erétil que acomete o autor da ação tenha especial relevo em seu quadro geral de saúde. A decisão cita que cada caixa com dois comprimidos do medicamento custou ao Estado R$ 57,00, sendo que o paciente alegou precisar de dois comprimidos semanais, totalizando um dispêndio mensal de R$ 228,00.

Além do custo direto para atendimento “da necessidade do autor”, também foi acionada a máquina judicial, sendo expedidos 22 mandados, dos quais 12 de busca e apreensão, cinco de sequestro e cinco de entrega, que mobilizaram oficiais de justiça durante os dois anos do curso do processo.

“É francamente irrazoável que, diante do estado quase caótico dos serviços de saúde, que reduz a população à carência dos cuidados mais comezinhos, se destine ao atendimento de um único indivíduo recursos desta monta”, escreveu a desembargadora Marilene Melo Alves. “Ao Estado – prosseguiu - deve ser imposto o fornecimento do necessário para o tratamento da patologia e estas pílulas não tratam nem curam a disfunção sexual”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Novo Código de Processo Civil deve ficar pronto para votação em dezembro

 

O novo CPC (Código de Processo Civil) deve ficar pronto para votação até 22 de dezembro deste ano, conforme calendário da comissão especial encarregada do exame do Projeto de Lei do Senado (PLS 166/10). Na última quarta-feira (4/8), o Plenário do Senado aprovou requerimento que amplia os prazos para apresentação do relatório e do parecer final da comissão, presidida por Demóstenes Torres (DEM-GO), mas manteve em 27 de agosto a data final para a apresentação de emendas pelos senadores.

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Os senadores encarregados dos relatórios parciais terão o período de 30 de agosto a 26 de outubro para apresentar seus estudos e conclusões. O senador Antonio Carlos Junior (DEM-BA) é um deles e vai cuidar do processo eletrônico, instrumento que deve modernizar a Justiça brasileira. Especialistas calculam que mais da metade do tempo gasto na tramitação de um processo nos tribunais corresponde à repetição de juntadas, carimbos, certidões e movimentações físicas dos autos.

Os senadores Romeu Tuma (PTB-SP), Marconi Perillo (PSDB-GO), Almeida Lima (PMDB-SE), Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) e Acir Gurgacz (PDT- RO) serão responsáveis, respectivamente, pelos relatórios parciais sobre a parte geral, processo de conhecimento, procedimentos especiais, cumprimento de sentenças e execução e recursos.

Com todos os relatórios parciais em mãos, o senador Valter Pereira (PMDB-MS) vai elaborar, até 25 de novembro, o relatório geral. O parecer final, que deve ser votado no período de 26 de novembro a 22 de dezembro, traz geralmente um substitutivo consolidando todas as sugestões, inclusive as que constam dos projetos que tramitam de forma apensada ao PLS 166/10.

Esse Projeto de Lei do Senado, que tem como primeiro subscritor o presidente do Senado, José Sarney, resulta do trabalho de uma comissão de juristas presidida pelo ministro Luiz Fux, do STJ (Superior Tribunal de Justiça). A comissão, instituída pelo presidente do Senado, realizou audiências públicas em várias capitais brasileiras, com a finalidade de recolher subsídios para as mudanças. A relatora foi a professora da USP (Universidade de São Paulo) Teresa Arruda Alvim Wambier.

Morosidade

A proposta, que visa combater a morosidade da Justiça, incorpora ao Direito brasileiro mecanismos consagrados em outros países. Um deles é o incidente de resolução de demandas repetitivas, existente no Direito alemão. Trata-se da identificação de processos que contenham a mesma questão, e que estejam ainda em primeira instância de jurisdição, para decisão conjunta.

Outro objetivo da reforma é simplificar o processo civil, eliminando os recursos que muitas vezes retardam a aplicação da Justiça. Muitos procedimentos especiais, que atrasam a sentença do juiz, foram eliminados.

Anteprojeto

O anteprojeto foi entregue por Fux a Sarney no dia 8 de junho. No dia 9, o ministro do STJ compareceu a uma reunião da CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) e afirmou que o grupo se esforçou para eliminar as três principais causas da morosidade da Justiça: o formalismo dos processos, o excesso de recursos aos tribunais e a litigiosidade.

Uma das mudanças fortalece a conciliação e a mediação antes do início do processo judicial propriamente dito. O réu que deixar de comparecer injustificadamente à fase de conciliação poderá até ser processado por ato atentatório à dignidade da Justiça.

Fonte: Agência Senado

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quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e adequação das Empresas.

  Cássio dos Santos Peixoto *

No último dia 07 de julho foi aprovada pelo Senado Federal, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Encaminhada para sanção presidencial, acredita-se que não haverá veto em seu texto, devendo ser sancionada até o próximo dia 02/08/2010. O projeto, de iniciativa do Senado nº 354 de 1989 (nº 203 de 1991, na Câmara dos Deputados), tramitou pelas duas casas legislativas durante 21 anos e por isso considera-se a legislação suficientemente amadurecida.

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Foram mais de duas décadas de discussões, inúmeras comissões e trâmites diversos. Prazo demasiadamente extenso para um país que descarta cerca de 150 mil toneladas de lixo por dia. Para se ter uma idéia aproximada, do volume que o período de “debates” gerou, basta multiplicar esta quantidade diária por aproximadamente 7.600 (dias). De posse deste número assustador, deve-se considerar que o volume de lixo sem destinação correta, alcança cerca de 60%.

A nova legislação, além de instituir a política, tem um viés educacional, na medida em que dispõe e esclarece sobre princípios, objetivos e instrumentos, concorrentemente, destaca as diretrizes relacionadas com a gestão integrada e quanto ao gerenciamento dos resíduos sólidos. A lei ratifica a interface com as normas já estabelecidas pelo Sisnama – Sistema Nacional do Meio Ambiente, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS, da Suasa e do Sinmetro.

Embora, pendente de regulamentação, o MMA está trabalhando fortemente neste sentido e, tudo deverá estar pronto em curtíssimo prazo. A previsão é que até o final do ano, todo o detalhamento esteja em vigor, com prazos da logística reversa, modos, delineamento da cadeia produtiva e metas. O primeiro instrumento legal de regulamentação da PNRS, deverá vir através de decreto presidencial.  Estados e municípios, também, terão que se ajustar à Lei Federal por se tratar de uma Política Nacional, contudo estarão contribuindo com a redação através de experiências e sugestões.
Estados e municípios deverão elaborar seus respectivos planos para resíduos sólidos, sempre orientados pelos ditames da Política Nacional. No caso dos Estados, os planos da política deverão ter vigência indeterminada, antevendo um horizonte de vinte anos e prevendo revisões a cada quatro. A política fornece a orientação de conteúdo, determinando o que deve constar do plano estadual, exigindo que o poder público faça um diagnóstico e acompanhe os fluxos dos resíduos. Isto implicará em incentivo a reciclagem e aproveitamento, patrocinando a coleta seletiva dentre outras medidas.
Outra determinação relevante é o comprometimento maior dos Estados Membros em abrir espaço para a redução de resíduos, reciclagem, reutilização e outras formas sustentáveis, visando à redução dos rejeitos. A contra partida será a prioridade na obtenção de recursos da União de acordo com a regulamentação.        

Quanto às empresas e empreendimentos privados, a nova legislação altera a Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), traz inúmeras inovações que exigirão alterações operacionais e na conduta empresarial. Uma das inovações é o compartilhamento de responsabilidades pelo ciclo de vida dos produtos, neste particular a lei não se restringe a responsabilizar os fabricantes. Consideram, também, responsáveis os importadores, distribuidores, comerciantes e até os consumidores e titulares dos serviços de limpeza urbana ou manejo. A responsabilidade deverá ser implementada de forma individualizada e encadeada.

Outro ponto forte abordado pela PNRS é a logística reversa, já existente em casos pontuais como fabricantes de pilhas e pneus quando, atribui aos responsáveis o recolhimento ou o retorno dos resíduos ou partes inservíveis do produto visando à correta destinação ambientalmente indicada. Inclui, também, o correto descarte em aterros, embalagens, resíduos da construção civil, dentre outros. Acordos setoriais em todas as instâncias de governo com a iniciativa privada serão pontos fortes da política.

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A adequação dos empreendimentos à nova lei será de vital importância e, para que isto possa ocorrer de forma equilibrada e em conformidade legal, contratos com fornecedores e clientes precisarão ser revistos, com compartilhamento destas responsabilidades.

Com certeza, a preocupação com as soluções sócio-ambientais não estão mais relacionadas ao “romantismo preservacionista” e sim, às medidas de sustentabilidade do próprio negócio, gerenciando a conformidade legal ambiental sob a ótica econômica, evitando dissabores empresariais, com grandes prejuízos em função de imagem institucional, multas, ressarcimento, recuperação de áreas, restrição a contratação por órgãos públicos, financiamentos, dentre outras penalidades.

Por outro lado, a política de resíduos dará acesso a benefícios e linhas de crédito para projetos que visem à implantação da PNRS.        
A busca de profissionais credenciados para a tarefa, em uma matéria muito nova, abrangente e multidisciplinar, além de muito especializada, exigirá do empreendedor e investidores, atenção e seleção rígida para este tipo de empreitada, mesmo por que muitas outras adaptações serão necessárias.

* Cássio dos Santos Peixoto , Professor de Legislação e Direito Ambiental da Pós-Graduação em Gestão Ambiental da Faculdade SENAC MG. Advogado, Perito Ambiental, Pós-Graduado em Direito Tributário, Direito Empresarial, Direito Ambiental e em Gestão Ambiental. cpeixoto.bms@terra.com.br / cpeixoto@bmsempresarial.com.br

Veja na íntegra: LEI ORDINÁRIA Nº 12.305/2010