Neste blog, em colaboração com o site de notícias AQUIAGORA.NET, apresentamos e fomentamos a discussão jurídica, sobre temas do momento, bem como difundiremos a informação geral que possa interessar aos nossos clientes, comunidade acadêmica, amigos, parceiros, operadores do direito e público em geral.

_______

_______

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Definição e punição à alienação parental

 

Publicado no caderno Direito e Justiça do Paraná Online em 09/08/2010 às 00:05:00 - Atualizado em 08/08/2010 às 21:48:46

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal aprovou o projeto de lei nº 4.053/2008, no último dia 7 de julho, que define formas de manifestação e dispõe sobre a punição ao pai ou mãe que tente desconstruir a imagem do outro genitor para o filho, gesto conhecido como alienação parental.

A alienação parental ocorre quando um dos genitores acaba implantando memórias falsas e/ou distorcidas em uma criança ou adolescente sob sua guarda, desfazendo a real imagem do outro genitor, através de uma campanha de desqualificação reiterada da conduta deste no exercício da paternidade ou maternidade.


Esta "implantação de falsas memórias" pode ocorrer, ainda, em relação a outras pessoas do convívio familiar, que não tenham a guarda da criança ou adolescente, como por exemplo, os avós e os tios.


Alguns casais conseguem enfrentar a separação sem descuidar da proteção dos filhos. Outros, porém, não só fazem deste momento um campo de batalha, como não poupam os filhos dos conflitos conjugais, utilizando-os como instrumentos para atingir o ex-cônjuge ou companheiro.


As estratégias utilizadas pelo alienadorsão muitas e variadas, mas giram ao redor de um denominador comum, organizado em torno de avaliações prejudiciais, negativas, desqualificadas e injuriosas em relação ao outro genitor.


Estudos indicam que 80% dos filhos de pais divorciados ou em processo de separação já sofreram algum tipo de alienação parental. No Brasil, o número de "órfãos de pais vivos" é, proporcionalmente, o maior do mundo. Fruto de mães, que, pouco a pouco, apagam a figura do pai da vida e do imaginário da criança.


Nos Tribunais de Justiça brasileiros já existem mais de trinta acórdãos relacionados à alienação parental, especialmente nos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro.


A alienação parental pode acarretar graves distúrbios psicossociais as crianças e adolescentes, jovens com apenas um dos pais são três vezes mais propensos a problemas comportamentais comparados aos que tem pai e mãe presentes na mesma casa.


Esse afastamento não é deletério apenas para a criança, mas, também, aos pais abandonados pelos filhos. Richard Gardner, professor do Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, EUA, conclui que: "a perda de uma criança nesta situação pode ser mais dolorosa e psicologicamente devastadora para o pai-vítima do que a própria morte da criança, pois a morte é um fim, sem esperança ou possibilidade para reconciliação, mas os "filhos da alienação parental' estão vivos, e, consequentemente, a aceitação e renúncia à perda é infinitamente mais difícil e dolorosa".


O projeto estabelece alguns exemplos de manifestação da alienação como: dificultar o contato da criança com os genitores e as visitas regulamentadas; omitir informações sobre a criança; e até mesmo, mudar de cidade ou país para prejudicar o convívio com o outro genitor. Outra manifestação prevista é apresentar falsa denúncia contra o genitor de forma a obstar o contato com a criança.


As punições vão desde advertência e multa, ampliação da convivência com o genitor "alienado", determinação de acompanhamento psicológico, até a inversão da guarda da criança e a suspensão da autoridade parental.


A aprovação deste projeto de lei vem ao encontro da necessidade de se determinar parâmetros mais bem definidos com relação à eventual ocorrência da alienação parental, de modo a permitir aos envolvidos com esta delicada situação (presente no âmbito das entidades familiares), atuarem com o objetivo de evitar que ocorram ainda mais traumas às crianças e aos pais envolvidos nos já desgastantes processos de separação.

Por Ana Luisa Porto Borges   advogada da área cível.  analuisa.borges@peixotoecury.com.br

__________________________

      mae_briga nervoso_brigando_com_filho

De acordo com o Projeto de lei 4.053/2008 (clique para ver o texto do PL), aprovadono último dia 7 de julho pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal. São formas de alienação parental:


a) realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
b) dificultar o exercício do poder familiar;
c) dificultar o contato da criança com o outro genitor;
d) impedir ou obstar o exercício do direito regulamentado de visita;
e) omitir deliberadamente informações pessoais relevantes sobre a criança ao outro genitor;
f) apresentar falsa denúncia contra o outro genitor;
g) mudar-se de domicílio para locais distantes sem justificativa visando com isso dificultar a convivência do outro genitor.

Frequentemente a Síndrome da Alienação Parental está associada a situações em que a ruptura da vida conjugal gera tendências vingativas.


Sem dúvida a SAP é uma forna cruel de abuso emocional capaz de causar à criança sérios e irremediáveis distúrbios psicológicos. Crianças vítimas de SAP geralmente apresentam sintomas (que podem acompanhá-las para o resto de suas vidas) como:


- depressão crônica
- transtornos de identidade e de imagem
- desespero
- sentimento de culpa
- crises de lealdade
- tristeza profunda
- isolamento
- falta de organização
- dupla personalidade

Convencido dos indícios da prática de alienação parental, à luz do Projeto de Lei proposto, o juiz poderá, em ação autônoma ou incidental, determinar a realização de perícia psicológica, que tem prazo de 30 dias para apresentar o laudo psicológico da família em conflito.

Uma vez caracterizada a conduta de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte o convívio da criança com o outro genitor, o juiz poderá:

I - declarar a ocorrência de alienação parental, advertir e até multar o alienador;
II - ampliar o regime de visitas em favor do genitor alienado;
III - determinar intervenção psicológica monitorada;
VI - alterar as disposições relativas à guarda;
V - declarar a suspensão ou perda do poder familiar.

0 comentários:

Postar um comentário