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quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Exame de Ordem é inconstitucional ? Vamos entrar nesta discussão

 

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 Deu no ESPAÇO VITAL

Segundo o entendimento do desembargador Vladimir Souza Carvalho do Tribunal Federal da 5ª Região (PE), o Exame de Ordem é uma exigência inconstitucional, sendo insustentável a ele submeter pessoas com diploma de Direito reconhecido pelo Ministério da Educação.

Ele concedeu medida liminar determinando que a Ordem dos Advogados do Brasil inscreva em seus quadros bacharéis em Direito como advogados sem exigir aprovação no Exame Nacional da Ordem.

A decisão vale para os dois autores do pedido (Francisco Cleuton Maciel e Everardo Lima de Alencar). A agravada é a OAB do Ceará. (AI nº 0019460-45.2010.4.05.0000).

Conforme a decisão, o exame, na regulamentação dada pelo Conselho Federal da OAB, fere o inciso IV, do artigo 84, da Constituição, que reserva ao presidente da República a regulamentação da lei.

Além disso, Souza Carvalho avalia que a OAB está afrontando o dispositivo constitucional que estabelece que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".


O julgado cita a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que afirma que os diplomas de cursos superiores, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

Nessa linha, ao verificar a capacidade dos bacharéis inscritos, a OAB, segundo o desembargador, está invadindo área das instituições de ensino superior.

Vale constar que o filho do Desembargador foi reprovado quatro vezes no exame. Leia aqui

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em tese, a repercussão geral no recurso extraordinário nº 603.583-RS, em que se discute a constitucionalidade do Exame de Ordem, para o ingresso no quadro de advogados da OAB.

A decisão é de 11 de dezembro do ano passado. Na ocasião, não se manifestaram os ministros Carmen Lúcia e Ayres Britto.

O mérito ainda não nfoi a julgamento. O relator é o ministro Marco Aurélio.
Em fevereiro de 2009, a Justiça Federal do Rio de Janeiro permitiu que seis bacharéis em Direito atuassem como advogados mesmo sem aprovação no Exame de Ordem. A decisão foi juíza Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal carioca.


Poucos dias depois, o presidente do Tribunal Federal da 2ª Região, desembargador Castro Aguiar, acolheu um pedido da OAB-RJ e suspendeu, liminarmente, a decisão, a pedido da OAB-RJ.


Contraponto

O presidente da OAB nacional, Ophir Cavalcante, diz que “trata-se de uma decisão que, efetivamente, não reflete a melhor interpretação da Constituição Federal, contendo uma visão restritiva a respeito do papel da Ordem dos Advogados do Brasil conferido por lei federal".

Ophir explica que "o legislador, ao conferir a possibilidade para que a OAB formulasse o exame de proficiência, que é o chamado Exame de Ordem,  pretendeu que houvesse um controle de qualidade do ensino jurídico no país”.
Ele completa a manifestação: "para a OAB seria muito mais confortável não ter Exame de Ordem; ela teria dois milhões de advogados; hoje, nós somos 720 mil”.

Segundo a entidade, a preocupação não é com a quantidade, mas com a qualidade dos seus integrantes. O Brasil tem hoje 1.128 faculdades de Direito, com a oferta de 250 mil vagas por ano. “A decisão liminar do desembargador está na contramão da história, na contramão da qualidade do ensino jurídico. Ela é uma decisão que simplesmente demonstra o descompromisso com a qualidade do ensino, ao dizer que o Exame de Ordem é inconstitucional.”

LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO

AGRAVANTES: FRANCISCO CLEUTON MACIEL (e outro)
Advogado/Procurador: CICERO CHARLES SOUSA SOARES - CE022960
AGRAVADA: OAB/CE - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO CEARÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
"Em análise, agravo de instrumento atacando decisão que, - em mandado de segurança, f. 24-49, a objetivar a inscrição dos agravantes nos quadros da agravada, sem a necessidade de se submeterem ao exame da ordem, previsto art. 8., inc. IV, da Lei 8.906 [de 04 de julho de 1994), exame que, por seu turno, será regulamentado, como foi, em provimento do Conselho Federal da OAB, segundo o § 1º, do referido art. 8º., - indeferiu a liminar.
A douta decisão agravada, f. 16-20, indeferiu a liminar, dentro do entendimento que reclama citação.
Nesse matiz, deve-se ter em mente que a Constituição Federal, em seu art. 5º., XII, ao assegurar o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, afasta quaisquer ilações no sentido da inconstitucionalidade da norma inserta no inciso IV do art. 8º. da Lei 8.906/94, ante a sua natureza de norma de aplicabilidade imediata e eficácia contida, reduzível ou restringível, o que significa dizer que a lei pode estabelecer qualificações para o exercício da advocacia, como fez, de fato, o art. 8º, da Lei 8.906/94, ao exigir o Exame de Ordem, f. 19.
Pois muito bem. No enfrentamento da matéria, excluí-se o fato de ser a única profissão no país, em que o detentor do diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou do Bacharel em Direito, para exercê-la, necessita se submeter a um exame, circunstância que, já de cara, bate no princípio da isonomia.
Mas, não fica só aí. A regulamentação da lei é tarefa privativa do Presidente da República, a teor do art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, não podendo ser objeto de delegação, segundo se colhe do parágrafo único do referido art. 84.Se só o Presidente da República pode regulamentar a lei, não há como conceber possa a norma reservar tal regulamentação a provimento do Conselho Federal da OAB.Saindo do campo constitucional, pairando apenas no da lei ordinária, ao exigir do bacharel em ciências jurídicas e sociais, ou, do bacharel em Direito, a aprovação em seu exame, para poder ser inscrito em seu quadro, e, evidentemente, poder exercer a profissão de advogado, a agravada está a proceder uma avaliação que não se situa dentro das finalidades que a Lei 8.906 lhe outorga.No aspecto, o art. 44 reza:Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.Não está, portanto, entre as finalidades da agravada a de verificar se o bacharel em ciências jurídicas e sociais, que busca se inscrever em seus quadros, para poder exercer a profissão que o diploma superior lhe confere.A assertiva, neste sentido, encontra ressonância na doutrina que vem se formando em torno do chamado Exame de Ordem.
A propósito, de Carlos Valder do Nascimento e de Dinalva Melo do Nascimento, em Impropriedade do exame de ordem:Como se denota do art. 44, II, do Estatuto da Ordem, aduz que a ela compete promover com exclusividade a seleção dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. Se assim for, as avaliações a que se submeteram os estudantes durante a realização de seus cursos em Instituições de Ensino Superior não têm qualquer validade.
Trata-se de esforço inútil, sem proveito, pois cabe à OAB e somente a ela dizer quem é ou não advogado, caso seja acolhido o dispositivo anacrônico transcrito acima.
Evidente que essa prática em primeiro lugar fere a Constituição, que assenta: "é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". O texto fala em qualificação e não em seleção, no que é complementado por outro: "A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será provida e incentiva com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o desenvolvimento da cidadania e sua qualificação para o trabalho.Nessa linha, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação oferece os contornos do que seja qualificação profissional: "A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, ser preparado para exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. É óbvio que essa qualificação resultado do aprendizado em cursos regulares e é certificado, na forma da lei, e em nome do Governo da República Federativa, pelo Reitor de cada Universidade.
Em decorrência disso, trata-se de situação inusitada, pois, de posse de um título, o bacharel em direito não pode exercer sua profissão. Não é mais estudante, nem estagiário, nem advogado.
Ou melhor, pela ótica da OAB, não é nada. Então, conclui-se que as escolas formam profissionais do nada e somente ela [ou seja, a OAB] forma advogados. Ora, o que demonstra a qualificação é o diploma dado por instituição competente para tanto. Diz a LDB: "A educação superior tem por finalidade: formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para inserção em setores profissionais.... E adiante: "Os diplomas de cursos superiores, quando registrados terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
De sorte que a OAB é incompetente para aferir se o bacharel tem ou não conhecimento para exercício da profissão. Trata-se de prerrogativa privativa das instituições de ensino, estas sim, responsáveis por essa tarefa indelegável. A proliferação de cursinhos preparatórios para tal exame é que tem contribuído para o insucesso do processo educacional. Ademais, o simples conhecimento de legislação exigido em provas mal elaboradas, privilegiando a capacidade de memorização de leis e de códigos, não autoriza a aferição do conhecimento (Fórum Administrativo, Direito Público, n. 107, janeiro 2010, Editora Fórum, Belo Horizonte, ps., 9 e 10.)
Ao verificar a capacidade dos bacharéis inscritos a agravada, em verdade, está invadindo área das instituições de ensino superior, além do que o exame, na regulamentação que lhe é dada pelo Conselho Federal, termina ferindo o inc. IV, do art. 84, da Constituição Federal, ao reservar, de forma privativa, para o Presidente da República a regulamentação da lei.
Depois, não se pode perder de vista que a Lei 9.394 [de 20 de dezembro de 1996], ao estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, dispensa tal avaliação, porque, segundo o art. 48, os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Isto é, o diploma, por si só, desde que emitidos por instituições universitárias, de cursos reconhecidos, só necessitam do registro no órgão oficial do Ministério da Educação, para ter validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
A avaliação que a agravada pretende fazer, e faz, via do exame de Ordem, não se apresenta como devida, por representar uma usurpação de poder, que só é inerente a instituição de ensino superior, além do que se opera por um instrumento, traduzido no provimento do Conselho Federal da OAB, que, por não se cuidar de Presidência da República, não pode, em circunstância alguma, receber qualquer delegação neste sentido, visto que só a Presidência da República pode regulamentar, privativamente, a lei.Neste sentido, o direito perseguido, de inscrição no quadro da OAB sem a necessidade de submissão ao exame de Ordem, apesar de parecer um absurdo, é algo perfeitamente notório, que se extrai do cotejo do inc. IV, do art. 8º, do Estatuto da OAB, com os dispositivos constitucionais citados e comentados, além das normas aninhadas na Lei 9.394.
Não é factível se curvar ao conteúdo do inc. IV, do art. 8º, da Lei 8.906, como se esta se situasse sozinha no mundo jurídico brasileiro, quando, em realidade, se cuida de norma que, para sua eficácia, necessita se ajustar ao comando maior, o que, no caso, ao exigir uma avaliação da cultura jurídico do bacharel, invade área que pertence, exclusivamente, a instituição de ensino.
Por este entender, em caráter de substituição, defiro a liminar, para proclamar aos agravantes o direito de terem sua inscrição no quadro da OAB realizada sem a necessidade de se submeterem ao Exame de Ordem.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no RE nº 603.583-RS, em que se discute a constitucionalidade do Exame de Ordem, para o ingresso no quadro de advogados da OAB, conforme estabelecido pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906, e dos Provimentos 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e, em breve, haverá uma solução definitiva para a questão.
Oficiar ao douto juízo de primeiro grau, para cumprimento.
Intimar a agravada, para, querendo, juntar os documentos que considerar devidos, oferecendo as suas razões, no prazo de dez dias.
P. I.
Recife (PE), 13 de dezembro de 2010.
Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, Relator"

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Município de Florianópolis é condenado a indenizar pais de “portador” de HIV que teve falso positivo para a doença

 

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O município de Florianópolis foi condenado ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil aos pais de um homem que teve falso positivo para HIV em dois exames seguidos.

A decisão foi da 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, que  confirmou sentença da Comarca da Capital.

Segundo os autos, o filho do casal, que morreu no curso do processo, realizou, junto ao laboratório Municipal de Florianópolis, dois exames  anti-HIV, nos dias 21 de junho e 27 de julho de 1999. Em ambos, os resultados foram amostra positiva para HIV-1. Os exames foram efetivados no intervalo de um mês entre um e outro, em atenção à exigência estabelecida de que o diagnóstico sorológico da infecção pelo HIV somente poderá ser confirmado após análise de, no mínimo, duas amostras de sangue coletadas em momento diferentes, conforme a portaria n.° 488, de 17 junho de 1998, do Ministério Saúde.

Os pais alegaram que, após o falso resultado, o filho entregou-se à bebida, tanto que foi internado com cirrose por várias vezes. Esta foi a causa de sua morte, em 28 de junho de 2005. Porém nos anos de 2002, 2004 e 2005, a vítima realizou novos exames e todos, sem exceção, deram resultados negativos, ou seja, “não reagente”.

Condenado em 1º grau, o Município de Florianópolis apelou ao TJ. Sustentou que exames sorológicos que pesquisam anticorpos contra agente viral podem apresentar resultados reagentes ou não reagentes, o que não significa que com o resultado soro reagente exista o anticorpo específico contra o vírus HIV. Da mesma forma, no caso em que o resultado seja o de soro reagente não significa que o portador não tenha o vírus.

Afirmou, ainda, que a relação de causalidade, no caso, resta esmaecida pela verificação de que o resultado adveio não de atitude ou omissão de algum agente público, mas inobstante o emprego de todos os recursos científicos e técnicas disponíveis à época, em decorrência do atraso científico do momento. Para o relator do processo, desembargador Newton Trisotto, é  responsável o laboratório, que fornece laudo positivo de HIV, repetido e confirmado, ainda que com a ressalva de que poderia ser necessário exame complementar.

Essa informação é importante e reduz a responsabilização do laboratório, mas não a exclui totalmente, visto que houve defeito no fornecimento do serviço, com exame repetido e confirmado, causa de sofrimento a que a paciente não estava obrigada. Além disso, o laboratório assumiu a obrigação de realizar exame com resultado veraz, o que não aconteceu, pois os realizados depois em outros laboratórios foram todos negativos”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime.

  • Processo: Apelação Cível n.º 2009.052918-1

    Fonte: TJSC

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Governo renova isenção do IPI para produtos da construção civil

 

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Foi prorrogada até dezembro de 2011 a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os principais produtos da construção civil.

A publicação, no dia 16.12.2010, do Decreto nº 7.394 no Diário Oficial da União determinou a ampliação do prazo e listou os materiais beneficiados pela desoneração. A medida começa a valer a partir de 1º de janeiro de 2011.

O Ministro da Fazenda, Guido Mantega, já havia informado em 29.11, durante o 9º Congresso Brasileiro da Construção (ConstruBusiness 2010) na Fiesp, sobre a decisão de renovar a isenção do IPI.

Naquela ocasião, o ministro ressaltou que 2010 será o melhor ano das últimas décadas para o segmento da construção civil no Brasil, com crescimento em torno de 13%.

Veículos

No dia 24/11, o governo anunciou a prorrogação da alíquota reduzida do IPI de carros flex. Anteriormente, os percentuais voltariam gradualmente aos patamares normais até janeiro. O governo prorrogou ainda a alíquota zero para caminhões novos até junho do ano que vem --o incentivo anterior previa o retorno da alíquota a 5% em janeiro de 2010.

As medidas foram feitas a exemplo do que ocorreu no setor de eletrodomésticos, em que a redução de IPI foi maior para equipamentos que consomem menos energia.

Desoneração

Antes das prorrogações dos benefícios anunciadas, a previsão da Receita Federal era que a renúncia fiscal com as medidas somasse R$ 25 bilhões em 2009.

O governo informou que a prorrogação do benefício para automóveis e caminhões somaria uma renúncia de mais R$ 1,3 bilhão. Com as medidas para o setor moveleiro de construção, o governo deixará de arrecadar outros R$ 900 milhões.

segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Transportadora de mudança é condenada a indenizar cliente que teve móveis danificados

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A Mudanças Econômica Ltda., sediada em Porto Alegre, foi condenada a pagar R$6.478,00, como reparação material, e R$ 3 mil, a título de danos morais, para uma cliente, em razão de atraso no prazo de entrega dos móveis transportados e aos danos causados à carga. A decisão foi proferida pela 6ª Câmara Cível do TJCE.

Segundo o processo, a reclamante contratou a empresa, em 10 de setembro de 2002, para transportar mudança de Santo Ângelo (RS) para Fortaleza. O valor do serviço foi de R$ 4.400,00, sendo R$ 2.400,00 pagos no ato da contratação e o restante na data da entrega, prevista para o dia 25 de setembro daquele ano. O valor do seguro dos bens foi avaliado em R$ 20 mil.

Os móveis foram colocados no caminhão no dia 13 de setembro, com prazo de entrega de 12 dias. No entanto, o acordo não foi cumprido. A cliente solicitou, por telefone, explicações, mas não obteve retorno. Um representante da empresa alegou dificuldades financeiras e pediu, em 27 de setembro de 2002, que fosse paga a quantia de R$ 500,00, o que foi feito.

No dia 10 de outubro do referido ano, ligou informando que o veículo havia quebrado em Minas Gerais. Novamente, solicitou R$ 500,00, o que foi efetuado, conforme comprovantes bancários anexados aos autos.

Após 24 dias da data acordada para a entrega, e depois de inúmeras reclamações, o caminhão chegou a Fortaleza. Porém, não era o mesmo que recolheu os bens no Rio Grande do Sul. Os funcionários da transportadora afirmaram que só descarregariam os móveis após o pagamento, em espécie, de R$ 1 mil.
Diante dos fatos, a cliente registrou ocorrência no 34º Distrito Policial de Fortaleza. Ela ficou sabendo que o carro havia sofrido acidente em Diamantina (MG), e que seus pertences estavam destruídos. Conforme a autora, a Mudanças Econômica, “de má-fé, omitiu essa informação”.

A empresa entregou a carga com 26 dias de atraso, omitindo fatos e exigindo pagamento em dinheiro da quantia faltante. Finalmente, realizou, no dia 21 de outubro de 2002, a entrega dos bens em completo estado de destruição”. Disse, ainda, que a empresa assumiu a responsabilidade de ressarcir o valor de R$ 3.850,00.

Em dezembro do mesmo ano, a contratante ingressou com ação judicial requerendo R$ 20 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, devidamente corrigidos. A Mudanças Econômica contestou que “a mudança avariada era parte de uma carga, onde se incluíam outros bens que não foram danificados”. Alegou ter tentado solucionar o problema, mas a cliente não aceitou. Além disso, “o seguro não foi pago pela autora e pertencia à transportadora”.

No dia 28 de abril de 2004, o titular da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, juiz Raimundo Nonato Silva Santos, condenou a empresa a pagar R$ 6.478,00 (danos materiais) e R$ 3 mil (reparação moral). Os valores deveriam ser corrigidos a partir da intimação da decisão.

“”, considerou o magistrado, na sentença.

A transportadora recorreu pedindo a exclusão dos danos morais. A cliente também apelou requerendo a majoração da indenização por reparação moral para R$ 10 mil. Ao julgar o recurso, a 6ª Câmara Cível, por unanimidade, manteve a decisão de 1º grau.

  • Processo: nº 23622-33.2004.8.06.0000/0


Fonte: TJCE

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Projeto prevê pagamento de pensão para amante

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Projeto de lei aprovado em 16/12/2010 na CCJ da Câmara permite que amantes tenham direito à pensão alimentícia e à partilha dos bens.

A união formada em desacordo aos impedimentos legais não exclui os deveres de assistência e a partilha dos bens, diz a proposta, que vale para homens e mulheres.

Segundo Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), autora intelectual da proposta, a medida é um compromisso ético. “A lei atual é conivente com o homem que tem duas mulheres. Com o projeto, ele passa a se responsabilizar.”, disse Maria Berenice.

Não é qualquer caso extraconjugal, porém, que está abarcado no texto. Será necessário provar a estabilidade da união, afirma Dias. “O STJ já deu [o direito à pensão], não dá mais”, explica ela sobre a falta de jurisprudência consolidada.

Esse ponto levou o deputado Bispo Gê a reclamar da aprovação - três deputados estavam sentados no plenário quando o texto foi votado, apesar de 39 terem assinado presença. Ele disse que deve questionar oficialmente a validade da votação. “É a institucionalização da bigamia”, disse o deputado. Se isso não ocorrer, a matéria vai para análise do Senado.

O projeto institui o Estatuto das Famílias, que quer reunir numa única lei os artigos de família que hoje estão espalhados no CC e no CPC. Além disso, ele atualiza vários artigos e traz modificações importantes.

O autor da proposta, deputado Sérgio Barradas Carneiro, diz que o texto avança na jurisprudência e moderniza o CC, de 2002, mas feito com base em um projeto dos anos 70, ou seja, baseado em uma sociedade com valores diferentes.

O estatuto abarca, por exemplo, a emenda constitucional do divórcio direto, aprovada há seis meses. Ela retirou da Constituição a referência à separação, deixando apenas o divórcio como forma de pôr fim ao casamento.

Houve, porém, quem entendesse que, por permanecer no CC, a separação estaria mantida. O texto do estatuto elimina a separação judicial ou extrajudicial.

O projeto ainda acaba com o limite de idade para a pessoa se casar em comunhão de bens (hoje de 70 anos).

Um trecho da proposta que reconhecia a existência de uniões homoafetivas foi retirado para conseguir aprová-lo sem pressão dos segmentos religiosos.

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Churrascaria deve pagar indenização de R$ 8 mil por poluição sonora

 

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A churrascaria Picanha da Terra, de Fortaleza, foi sentenciada a pagar indenização de R$ 8 mil pelos danos morais causados a uma vizinha do estabelecimento. A decisão é da 9ª Vara Cível do Fórum Clóvis do Ceará.

Desde 2005, de acordo com o processo, a vizinha reclama da churrascaria junto à delegacia de polícia. Além de se queixar da poluição sonora, devido a shows com música ao vivo e transmissão de jogos por um telão, ela também reclama de duas árvores no terreno da empresa, que soltavam folhas e frutos em seu telhado e entupiam as calhas de escoamento de água.

Mesmo depois de ter realizado vários boletins de ocorrência, o problema não foi solucionado. Por isso, em 23 de maio de 2007, ela recorreu à Justiça e ajuizou ação de indenização contra a churrascaria. Segundo alegou, os shows só terminavam de madrugada e impediam o sossego noturno da vizinhança.

Depois de fiscalização realizada no local, a Justiça concedeu pedido de tutela antecipada à reclamante e determinou a poda das árvores, além do controle do barulho no estabelecimento, com a proibição de música ao vivo.

A empresa, porém, defendeu que não existe nada no estabelecimento que incomode a vizinha. Conforme a reclamada, “as acusações não passam de perseguição gratuita, com o intuito de prejudicá-la”.

A churrascaria sustentou que não deve a indenização porque “depois da determinação judicial, nunca mais houve qualquer infração”.

Na sentença, a titular da 9ª Vara Cível, juíza Ana Luiza Barreira Secco Amaral, entendeu que a churrascaria Picanha da Terra deve ser punida para que não volte a incomodar a vizinhança. “O certo é que, hoje ou ontem, a empresa ré incomodou a autora, pois os testemunhos produzidos dão prova do fato ocorrido”.

  • Processo nº 37524-45.2007.8.06.0001/0

Fonte: TJCE

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Defensores públicos são parte indissociável da OAB

 

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A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região decidiu hoje (03), à unanimidade, acolher apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil sob o entendimento que os defensores públicos são parte indissociável da OAB, sendo apenas uma subespécie do gênero advocacia, exatamente como se dá no caso dos procuradores públicos municipais, estaduais e federais, dos advogados privados e dos consultores jurídicos. Na decisão, o TRF acolheu os argumentos apresentados pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, que fez sustentação oral em defesa da permanência dos defensores públicos nos quadros da OAB. "A Defensoria Pública é um grande instrumento de efetivação dos princípios de ampla defesa e de acesso à Justiça, sendo uma espécie do gênero advocacia e, pois, parte integrante da OAB".

A decisão se deu em ação ajuizada pela Associação dos Defensores Públicos da Bahia (Adep), que buscava a desfiliação de membros da Defensoria dos quadros da Seccional da OAB da Bahia, bem como a declaração de isenção de pagamento das anuidades referentes aos últimos dez anos, período em que o Estado deixou de arcar com o pagamento desses valores. A OAB-BA apresentou defesa no processo (2007.33.020505-3), a sentença foi parcialmente favorável aos defensores públicos e o TRF, após sustentação feita por Ophir Cavalcante, definiu que os defensores integram a OAB na condição de advogados públicos e não podem, depois de ingressar na carreira, requerer seu desligamento dos quadros da Ordem.

Para o relator do processo, o juiz convocado Cleberson José Rocha, tanto os artigos 133 e 134 da Constituição Federal quanto o artigo 26 da Lei Complementar nacional 80/94, numa interpretação sistêmica, exigem a inscrição nos quadros da OAB para o exercício da função de defensor público, sendo este requisito obrigatório para o ingresso na carreira. A presidente da 8ª Turma, desembargadora Maria do Carmo Cardoso, votou no mesmo sentido. "A lei e o edital exigem que o candidato a defensor público integre os quadros da OAB para a inscrição e posse no cargo. Por que se poderia aceitar que, em seguida, os defensores peçam seu desligamento da OAB?", questionou a desembargadora.

Para o presidente nacional da OAB, o TRF repôs o rio ao seu leito natural ao decidir trazer de volta os defensores públicos para a advocacia. Ophir conclamou os defensores públicos a marchar sempre unidos à OAB para que situações pontuais como essa não enfraqueçam a importante luta pelo fortalecimento da cidadania no país. "Essa ligação entre a Defensoria Pública e a OAB é uma união vitoriosa, que tem dado efetividade ao princípio do amplo acesso à Justiça. Prevaleceu o bom senso, a lei e a Constituição Federal", acrescentou Ophir Cavalcante.

Fonte: OAB - Conselho Federal

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Tribunais não atingem metas. Cronograma do CNJ não foi seguido

 

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A menos de um mês para o fim do ano, os tribunais brasileiros cumpriram apenas 37% da principal meta fixada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para desafogar o Poder Judiciário, conforme revelam números obtidos com exclusividade pelo Correio. A meta 2 estabelece que todos os processos distribuídos até 31 de dezembro de 2006 sejam julgados até o fim de 2010.

O percentual de cumprimento tende a aumentar até o fim do ano, pois alguns tribunais ainda não forneceram os dados. No entanto, segundo a própria avaliação do CNJ, ficará abaixo do esperado e inferior até aos 58% registrados em 2009, quando a meta 2 previa que todas as ações protocoladas até o fim de 2005 fossem julgadas.

O fracasso no cumprimento da meta levou os representantes dos tribunais e o próprio CNJ a reavaliarem o método que será usado no ano que vem. A definição das metas de 2011 se dará durante encontro marcado para a semana que vem, no Rio de Janeiro. A ideia inicial, segundo o juiz auxiliar da Presidência do CNJ, Antonio Carlos Braga, é diminuir o número de metas prioritárias para que haja um foco maior no cumprimento delas. Em 2009 e também em 2010, foram definidas 10 metas. Já para o ano que vem, esse número deve ser reduzido pela metade.

"A ideia é que as metas nacionais não envolvam questões operacionais que digam respeito à estruturação interna da Justiça, pois essas não são nada compreensíveis para a sociedade. Algumas linhas para o ano que vem serão a redução do número de metas e a criação de metas específicas para segmentos da Justiça", detalhou Braga.

A definição de metas por área da Justiça se justifica pela grande disparidade verificada no cumprimento das metas. Os números de 2010, atualizados no fim de outubro, mostram que os tribunais superiores cumpriram quase 73% da meta 2. O número contrasta com os dados apresentados pelos tribunais estaduais, que até outubro julgaram apenas 24% do estoque de 1,4 milhão de processos. Os dados atualizados serão divulgados no Encontro Nacional do Judiciário, hoje e amanhã.

Em relação à meta 1, que prevê o julgamento de quantidade igual de processos distribuídos à Justiça ao longo do ano, o cenário também mostra um desequilíbrio entre os diferentes segmentos da Justiça. Por enquanto, no geral, há um deficit de 6% no cumprimento da meta: 14 milhões de processos foram ajuizados, sendo que 13,2 milhões já foram julgados. Os números de 2010, atualizados no fim de outubro, mostram que os tribunais superiores não só cumpriram a meta 1, como já julgaram pelo menos 41 mil processos a mais que o estabelecido como ideal, enquanto a Justiça estadual registra saldo negativo de 737 mil processos.

Dois terços dos processos que entraram em 2010 estão na Justiça estadual, aquela que está mais sobrecarregada, tem o maior estoque, menor estrutura e o menor orçamento. A Justiça estadual é, sem dúvida, a mais carente , pontuou o juiz do CNJ.

Para o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, o baixo índice de cumprimento da meta 2 se justifica pela resistência de tribunais que não têm dado atenção aos cronogramas estabelecidos junto ao CNJ.

"Ele aponta também a falta de estrutura como um dos principais fatores que contribuem para a lentidão da Justiça. Há uma evidente necessidade de reestruturação das Justiças estaduais", afirmou Ophir, referindo-se ao percentual de cumprimento da meta 2 pelos tribunais estaduais.

Embora os tribunais não estejam cumprindo as principais metas, o juiz Antonio Carlos Braga considera que o mecanismo levou o Judiciário a uma grande transformação. "O fato de a Justiça ter começado a trabalhar buscando horizontes permitiu o diagnóstico dos problemas, mas isso tudo ainda é muito recente na Justiça. Então, só aos poucos teremos elementos para conseguir fazer um ajuste mais fino das metas", destacou.

O presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Gabriel Wedy, concorda que a imposição de metas foi uma forma eficaz de conduzir o Judiciário a melhores resultados. "É uma iniciativa louvável", pontuou. Ele observou que os tribunais federais atingiram percentual de cumprimento de metas acima da média nacional, mas considerou que, ainda assim, o índice está muito aquém do desejado. O que é necessário é que sejam criados novos cargos de juiz para as turmas recursais. Há magistrados acumulando cargos de origem com turmas recursais. Precisamos de mais estrutura de trabalho , reclamou. Wedy apontou, porém, que o índice de 95% do cumprimento da meta 1 pela Justiça Federal é quase um milagre. O número, para ele, é satisfatório em virtude da sobrecarga de trabalho. (Correio Braziliense)

Fonte: OAB - Conselho Federal

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Criança atacada por cão será indenizada

 

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Um sitiante foi condenado a pagar indenização no valor total de R$ 70 mil, por danos morais e estéticos, a uma menor que foi atacada por um cão da raça rottweiler. A menina de quatro anos brincava no parquinho existente no sítio, quando foi atacada pelo cão, que fugiu da coleira.

Com a violência do ataque, a vítima perdeu 70% do seu couro cabeludo. A decisão é do juiz da 27ª Vara Cível do TJMG, Luiz Artur Rocha Hilário.

O representante da menina requereu a condenação do sitiante ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.

O homem alegou que o cão somente atacou a menina por culpa exclusiva dela. Juntamente com outras crianças e um outro cachorrinho, ela ficou provocando o rottweiller, que acabou agindo por instinto.

Conforme relato de testemunhas, o cão não usava focinheira e ficava preso de maneira precária. A corrente e a corda que o amarravam eram extensas, dando ao cão a oportunidade de andar livremente pela chácara. Ainda de acordo com testemunhas, a menina se submeteu a “umas quatro cirurgias” e o dano sofrido é visível. Ela é uma criança insegura e medrosa, acanhada por causa de sua atual aparência.

Para o magistrado, ficou comprovada a omissão do réu no seu dever de cuidado e vigilância para com o animal de sua propriedade. As sequelas e os danos estéticos foram comprovados no processo através do laudo pericial. Ele julgou improcedente o pedido de danos materiais por falta de provas.

  • Processo nº: 0024.06.256870-4

Fonte: TJMG

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Nova lei modifica a tramitação dos agravos de instrumento

 

Com a entrada em vigor, hoje (09/12), da Lei nº 12.322/2010 o agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso especial ou extraordinário passa a ter nova sistemática: a interposição deve ser feita por simples petição, sem necessidade da apresentação de cópias, nem mesmo daquelas anteriormente exigidas por dispositivo do Código de Processo Civil.

Recebida a petição de agravo, o departamento processual do tribunal fará juntada do recurso nos próprios autos, para que tenha seguimento e decisão no STJ e/ou STF.

Nem a nova lei - nem ordem de serviço baixada no TJRS para regular o trâmite dos recursos - estabelecem qual será o procedimento a ser seguido, quando a parte interpuser, simultaneamente, agravos de instrumento ao STJ e também ao STF.

_______________________________________

A íntegra da nova norma


LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010.

Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -  O inciso II do § 2º e o § 3º do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 475-O.  .........................................................................
...............................................................................................
§ 2º -  .............................................…...........…………........
.............................................................................................
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3º -   Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das
seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:
...................................................................................”
“Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º  - O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
.............................................................................................
§ 3º  - O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008.
§ 4º -  No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;
II - conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.” 
“Art. 545.  Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.”
“Art. 736.  ....................................................................
Parágrafo único - Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” 
Art. 2º  - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.
Brasília,  9  de  setembro  de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luís Inácio Lucena Adams

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

CNJ quer curso de direito com especificação para área de conciliação

Deu no Agência Brasil

semana nacional 2009

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) defende que seja introduzida nos cursos de direito uma área especifica voltada para a conciliação como solução consensual para os conflitos de naturezas diversas, seja por meio de mediação, conciliação ou mesmo de arbitragem.

A posição foi manifestada hoje (06) durante e a abertura do 4º Encontro Nacional do Judiciário, que ocorre até amanhã em um hotel em Copacabana, pela juíza Morgana Richa, conselheira do CNJ.

Segundo ela, hoje o que canaliza a formação do profissional na área jurídica é justamente o litígio. “No curso de direito, seja material ou processual, durante os cinco anos de formação o aluno é preparado para o litígio”.

Morgana disse que o CNJ está trabalhando a conciliação também como política pública. “Que seja incluída uma disciplina obrigatória nos cursos de formação que trate desta solução consensual: seja ela por meio da mediação, da conciliação ou até mesmo da arbitragem”. 

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Em ação civil pública é possível cumular pedido de obrigação de fazer e de indenização pelo dano material

 

desmatamento

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que é possível, em ação civil pública ambiental, a cumulação de pedidos de obrigação de fazer e de pagamento pelo dano material causado. A decisão reverteu entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a pedido do Ministério Público mineiro. A Terceira Turma seguiu posição da ministra Nancy Andrighi, segundo a qual em nenhum momento há vedação legal à reparação pecuniária por eventual dano remanescente.

Inicialmente, o MP ajuizou ação civil pública contra um particular que teria desmatado área de um hectare de mata nativa de cerrado, pedindo sua condenação ao pagamento de indenização, ao reflorestamento da área danificada, além de não mais realizar intervenções na área e averbar a reserva legal na propriedade.

O proprietário da área foi condenado a efetuar o plantio de árvores de espécie nativa na propriedade, isolar a área com cerca de arame farpado e averbar a área de reserva legal. A decisão não determinou indenização do dano pecuniário, porque entendeu que “o fim precípuo da ação civil pública é compelir o réu a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, com a finalidade de preservar o bem tutelado ou a fazer retorná-lo ao ‘status quo ante’, devendo ocorrer condenação em dinheiro somente quando a primeira opção não for possível”. A decisão teve como base o artigo 3º da Lei n. 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública).

O MP apelou ao TJMG, pleiteando que a condenação ao reflorestamento fosse cumulada com o pedido de indenização pecuniária pelo dano causado, mas não teve sucesso. Recorreu, então, ao STJ, alegando que a Lei n. 6.938/1981 possibilitaria a cumulação das condenações de reparar o dano e reflorestar a área.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi analisou o texto do artigo 3º da Lei de Ação Civil Pública, que determina que “a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. A esse respeito, a relatora citou como precedente o Recurso Especial 605.323, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, no qual entendeu que a conjunção “ou” do referido artigo 3º deve ser considerada com o sentido de adição, e não de exclusão, e que não haveria sentido negar à ação civil pública o que se permite no procedimento comum para a tutela de qualquer outro direito.

Noutro ponto, a ministra examinou se a indenização pelo dano material causado é efetivamente devida na hipótese dos autos. De acordo com a decisão do TJMG, a Lei n. 6.938/81 - que dispõe sobre a política nacional de meio ambiente - “visa à recuperação da área degradada, somente impondo indenização em dinheiro quando não houver condições para a recuperação do meio ambiente”. Segundo a relatora, no entanto, “em nenhum momento há vedação legal a que seja determinada também a reparação pecuniária por eventual dano remanescente”.

Por isso, a Terceira Turma condenou o particular a indenizar o dano causado à coletividade durante o período em que a área controvertida permaneceu desmatada, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento. A decisão foi unânime.

  • Processo: Resp 1181820 e Resp 605323

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Ex-advogado do goleiro Bruno é suspenso pela OAB

 

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O ex-advogado do goleiro do Flamengo Bruno Souza, Ércio Quaresma, foi suspenso preventivamente por 90 dias ontem (30) pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de Minas Gerais. O processo corre em sigilo, mas a informação foi passada pelo próprio advogado ao deixar o local do julgamento. Ele não poderá exercer a profissão neste período.

"Eu aceito a punição dos meus pares e vou estudar se vou recorrer", disse aos jornalistas. Quaresma fez uma defesa oral por 45 minutos e, segundo ele, seus argumentos não foram acatados pelo Tribunal, formado por um relator e mais quatro representantes, além do presidente (que não vota).

Pesam contra ele a dependência assumida de crack e imagens de um vídeo exibido pela TV Alterosa, afiliada do SBT em Belo Horizonte, no qual um homem com características físicas semelhantes às do advogado aparece consumindo a droga em uma favela da capital mineira, no dia 29/10/2010.

Quaresma havia pedido licença de 30 dias dos quadros do órgão para se submeter a tratamento médico. No entanto, de acordo com a assessoria da OAB, a licença não impediu o julgamento.

Além do julgamento de ontem, o ex-advogado do goleiro responde a 10 processos na OAB, sendo quatro relativos ao caso Bruno, que correm sob sigilo.

No entanto, corre nos bastidores que ele é investigado, entre outras coisas, por ter apelidado, na defesa prévia apresenta em agosto deste ano à Justiça, os delegados que cuidaram do inquérito policial sobre o sumiço de Eliza Samudio.

O órgão ainda analisa supostas ameaças feitas à dentista carioca Ingrid Oliveira, 25, que se apresenta como noiva de Bruno. As gravações contendo diálogo entre os dois foram exibidas pelo programa “Fantástico”, da TV Globo.

No lugar de Quaresma passou a atuar o advogado Cláudio Dalledone Júnior, que anteriormente defendia Luiz Henrique Romão, o Macarrão, braço direito de Bruno e um dos réus no processo.

Com informações do Uol

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Empresa que limitou tempo de uso do banheiro terá que pagar por dano moral

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A 6ª turma do TST manteve indenização fixada pelo TRT da 1ª região/RJ no valor de R$ 5 mil por danos morais a uma operadora de Telemarketing da Atento Brasil S.A. que sofria limitação ao tempo de uso do banheiro durante a jornada de trabalho.

A operadora ingressou com ação trabalhista buscando obter reparação por danos morais, sob a alegação de que dispunha de apenas cinco minutos para utilização do banheiro. Alegou que era exposta a situação vexatória ao ter que explicar o motivo sempre que ultrapassava o limite fixado, expondo dessa forma a sua intimidade a terceiros, contra a sua vontade.

A vara do Trabalho, ao analisar o caso, condenou a empresa ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil e a empresa, insatisfeita, recorreu. O TRT do Rio destacou no acórdão que as provas testemunhais confirmaram as punições dos que ultrapassavam o tempo-limite de uso do banheiro. Ainda segundo o TRT, a empregada trabalhava durante sete horas diariamente, dispondo somente de cinco minutos para ir ao banheiro, sendo que a autorização para o uso do sanitário poderia demorar até uma hora, evidenciando as condições prejudiciais de trabalho a que eram submetidos os empregados.

Em relação ao valor da indenização, o TRT decidiu por reduzi-lo para R$ 5 mil, levando em consideração o tempo de duração do contrato e o salário recebido pela operadora. A empresa recorreu ao TST. Sustentou não ter havido comprovação dos fatos alegados e nem de que o acontecimento tivesse ocorrido por dolo ou culpa sua. Sustentou que sempre cumpriu com todas as suas obrigações no que diz respeito às questões de medicina e segurança do trabalho.

Ao julgar o recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, observou que a atitude da empresa desrespeitou o princípio da dignidade humana. Para o relator, "a conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica; envolvem também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, e, particularmente, no emprego".

O ministro salientou que a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra.

"A empresa, ao adotar um sistema de fiscalização ao uso do banheiro, ultrapassou os limites de atuação do seu poder diretivo atingindo a liberdade do empregado de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória", observou o relator.

O recurso teve seu seguimento negado, à unanimidade.

Confira abaixo a decisão na íntegra.