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quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Município de Florianópolis é condenado a indenizar pais de “portador” de HIV que teve falso positivo para a doença

 

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O município de Florianópolis foi condenado ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil aos pais de um homem que teve falso positivo para HIV em dois exames seguidos.

A decisão foi da 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, que  confirmou sentença da Comarca da Capital.

Segundo os autos, o filho do casal, que morreu no curso do processo, realizou, junto ao laboratório Municipal de Florianópolis, dois exames  anti-HIV, nos dias 21 de junho e 27 de julho de 1999. Em ambos, os resultados foram amostra positiva para HIV-1. Os exames foram efetivados no intervalo de um mês entre um e outro, em atenção à exigência estabelecida de que o diagnóstico sorológico da infecção pelo HIV somente poderá ser confirmado após análise de, no mínimo, duas amostras de sangue coletadas em momento diferentes, conforme a portaria n.° 488, de 17 junho de 1998, do Ministério Saúde.

Os pais alegaram que, após o falso resultado, o filho entregou-se à bebida, tanto que foi internado com cirrose por várias vezes. Esta foi a causa de sua morte, em 28 de junho de 2005. Porém nos anos de 2002, 2004 e 2005, a vítima realizou novos exames e todos, sem exceção, deram resultados negativos, ou seja, “não reagente”.

Condenado em 1º grau, o Município de Florianópolis apelou ao TJ. Sustentou que exames sorológicos que pesquisam anticorpos contra agente viral podem apresentar resultados reagentes ou não reagentes, o que não significa que com o resultado soro reagente exista o anticorpo específico contra o vírus HIV. Da mesma forma, no caso em que o resultado seja o de soro reagente não significa que o portador não tenha o vírus.

Afirmou, ainda, que a relação de causalidade, no caso, resta esmaecida pela verificação de que o resultado adveio não de atitude ou omissão de algum agente público, mas inobstante o emprego de todos os recursos científicos e técnicas disponíveis à época, em decorrência do atraso científico do momento. Para o relator do processo, desembargador Newton Trisotto, é  responsável o laboratório, que fornece laudo positivo de HIV, repetido e confirmado, ainda que com a ressalva de que poderia ser necessário exame complementar.

Essa informação é importante e reduz a responsabilização do laboratório, mas não a exclui totalmente, visto que houve defeito no fornecimento do serviço, com exame repetido e confirmado, causa de sofrimento a que a paciente não estava obrigada. Além disso, o laboratório assumiu a obrigação de realizar exame com resultado veraz, o que não aconteceu, pois os realizados depois em outros laboratórios foram todos negativos”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime.

  • Processo: Apelação Cível n.º 2009.052918-1

    Fonte: TJSC

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