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quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e adequação das Empresas.

  Cássio dos Santos Peixoto *

No último dia 07 de julho foi aprovada pelo Senado Federal, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Encaminhada para sanção presidencial, acredita-se que não haverá veto em seu texto, devendo ser sancionada até o próximo dia 02/08/2010. O projeto, de iniciativa do Senado nº 354 de 1989 (nº 203 de 1991, na Câmara dos Deputados), tramitou pelas duas casas legislativas durante 21 anos e por isso considera-se a legislação suficientemente amadurecida.

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Foram mais de duas décadas de discussões, inúmeras comissões e trâmites diversos. Prazo demasiadamente extenso para um país que descarta cerca de 150 mil toneladas de lixo por dia. Para se ter uma idéia aproximada, do volume que o período de “debates” gerou, basta multiplicar esta quantidade diária por aproximadamente 7.600 (dias). De posse deste número assustador, deve-se considerar que o volume de lixo sem destinação correta, alcança cerca de 60%.

A nova legislação, além de instituir a política, tem um viés educacional, na medida em que dispõe e esclarece sobre princípios, objetivos e instrumentos, concorrentemente, destaca as diretrizes relacionadas com a gestão integrada e quanto ao gerenciamento dos resíduos sólidos. A lei ratifica a interface com as normas já estabelecidas pelo Sisnama – Sistema Nacional do Meio Ambiente, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS, da Suasa e do Sinmetro.

Embora, pendente de regulamentação, o MMA está trabalhando fortemente neste sentido e, tudo deverá estar pronto em curtíssimo prazo. A previsão é que até o final do ano, todo o detalhamento esteja em vigor, com prazos da logística reversa, modos, delineamento da cadeia produtiva e metas. O primeiro instrumento legal de regulamentação da PNRS, deverá vir através de decreto presidencial.  Estados e municípios, também, terão que se ajustar à Lei Federal por se tratar de uma Política Nacional, contudo estarão contribuindo com a redação através de experiências e sugestões.
Estados e municípios deverão elaborar seus respectivos planos para resíduos sólidos, sempre orientados pelos ditames da Política Nacional. No caso dos Estados, os planos da política deverão ter vigência indeterminada, antevendo um horizonte de vinte anos e prevendo revisões a cada quatro. A política fornece a orientação de conteúdo, determinando o que deve constar do plano estadual, exigindo que o poder público faça um diagnóstico e acompanhe os fluxos dos resíduos. Isto implicará em incentivo a reciclagem e aproveitamento, patrocinando a coleta seletiva dentre outras medidas.
Outra determinação relevante é o comprometimento maior dos Estados Membros em abrir espaço para a redução de resíduos, reciclagem, reutilização e outras formas sustentáveis, visando à redução dos rejeitos. A contra partida será a prioridade na obtenção de recursos da União de acordo com a regulamentação.        

Quanto às empresas e empreendimentos privados, a nova legislação altera a Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), traz inúmeras inovações que exigirão alterações operacionais e na conduta empresarial. Uma das inovações é o compartilhamento de responsabilidades pelo ciclo de vida dos produtos, neste particular a lei não se restringe a responsabilizar os fabricantes. Consideram, também, responsáveis os importadores, distribuidores, comerciantes e até os consumidores e titulares dos serviços de limpeza urbana ou manejo. A responsabilidade deverá ser implementada de forma individualizada e encadeada.

Outro ponto forte abordado pela PNRS é a logística reversa, já existente em casos pontuais como fabricantes de pilhas e pneus quando, atribui aos responsáveis o recolhimento ou o retorno dos resíduos ou partes inservíveis do produto visando à correta destinação ambientalmente indicada. Inclui, também, o correto descarte em aterros, embalagens, resíduos da construção civil, dentre outros. Acordos setoriais em todas as instâncias de governo com a iniciativa privada serão pontos fortes da política.

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A adequação dos empreendimentos à nova lei será de vital importância e, para que isto possa ocorrer de forma equilibrada e em conformidade legal, contratos com fornecedores e clientes precisarão ser revistos, com compartilhamento destas responsabilidades.

Com certeza, a preocupação com as soluções sócio-ambientais não estão mais relacionadas ao “romantismo preservacionista” e sim, às medidas de sustentabilidade do próprio negócio, gerenciando a conformidade legal ambiental sob a ótica econômica, evitando dissabores empresariais, com grandes prejuízos em função de imagem institucional, multas, ressarcimento, recuperação de áreas, restrição a contratação por órgãos públicos, financiamentos, dentre outras penalidades.

Por outro lado, a política de resíduos dará acesso a benefícios e linhas de crédito para projetos que visem à implantação da PNRS.        
A busca de profissionais credenciados para a tarefa, em uma matéria muito nova, abrangente e multidisciplinar, além de muito especializada, exigirá do empreendedor e investidores, atenção e seleção rígida para este tipo de empreitada, mesmo por que muitas outras adaptações serão necessárias.

* Cássio dos Santos Peixoto , Professor de Legislação e Direito Ambiental da Pós-Graduação em Gestão Ambiental da Faculdade SENAC MG. Advogado, Perito Ambiental, Pós-Graduado em Direito Tributário, Direito Empresarial, Direito Ambiental e em Gestão Ambiental. cpeixoto.bms@terra.com.br / cpeixoto@bmsempresarial.com.br

Veja na íntegra: LEI ORDINÁRIA Nº 12.305/2010

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