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quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Para o TST envio de petições pela Internet até as 24 h. do último dia do prazo

 

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As petições judiciais podem ser transmitidas por meio eletrônico até as 24 horas do último dia do prazo processual. A norma está prevista na lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial (Lei nº 11.419/06) e foi aplicada em julgamento recente de um recurso de revista de ex-empregado da Indústria de Veículos Volkswagen na 8ª Turma do TST. 

No processo examinado pelo ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o empregado apresentou embargos de declaração ao TRT paulista (2ª Região) pelo sistema de peticionamento eletrônico às 19h02 do último dia de prazo para recorrer. O problema é que, segundo o TRT, o prazo se esgotara às 18 horas daquele dia.

Para o TRT-2, as normas a respeito das petições encaminhadas pela Internet não revogaram as exigências de prazo e horário estabelecidos pelo processo trabalhista. Por essa razão, considerou "intempestivos os embargos de declaração do trabalhador, pois teriam sido apresentados fora do tempo certo".

Assim, na medida em que o TRT-2 considerou inexistentes os embargos de declaração, não houve interrupção do prazo recursal. Consequentemente, o tribunal também negou seguimento ao recurso de revista do trabalhador porque ele teria perdido o prazo para recorrer. Mas, no TST, o empregado conseguiu reformar esse entendimento. Depois do julgamento favorável de um agravo de instrumento, o assunto foi, finalmente, rediscutido no recurso de revista.

O ministro Márcio Eurico esclareceu que o Sistema Integrado de Fluxo de Documentos Eletrônicos (sistema e-doc) é regido pela Lei nº 11.419/06 que, no artigo 3º, parágrafo único, trata expressamente da tempestividade das petições eletrônicas transmitidas até as 24 horas do último dia do prazo processual.

A regra se repete ainda no artigo 10, § 1º, da referida lei e já foi disciplinada pelo artigo 12, § 1º, da Instrução Normativa nº 30 do TST. Portanto, concluiu o relator, "os embargos do trabalhador foram propostos dentro do prazo legal e devem ser apreciados pelo TRT".

Assim, em decisão unânime, a 8ª Turma anulou o acórdão do Regional, afastou a declaração de intempestividade dos embargos de declaração e determinou o retorno do processo ao TRT para análise.

  • Processo: RR nº 249440-32.2004.5.02.0463

Fonte: TST e da redação do Espaço Vital

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