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sexta-feira, 22 de junho de 2012

Auxílio-doença deve ser pago à segurada do INSS vítima de acidente de trabalho

A autora teve seu pedido de benefício negado pelo não cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, mas preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, em consonância com a exceção prevista em lei.

Foi mantida sentença de 1ª instância que condenou o INSS a pagar auxílio-doença a uma mulher vítima de acidente de trabalho. A decisão é da 1ª Turma do TRF1.

Ao entrar com a ação na Justiça Federal, a segurada alegou e provou, por meio de depoimento testemunhal, haver sofrido acidente de trabalho em 26 de junho de 2006, quando trabalhava no Frigorífico Hiperboi. O fato lhe causou lesão no braço direito, deixando-a incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais.

Segundo ela, apesar de ter se submetido a uma cirurgia no braço lesionado, uma perícia do INSS diagnosticou artrose no cotovelo direito, o que resultou no seu afastamento do trabalho por incapacidade. Com base nos autos, o juízo de 1º grau concedeu o benefício à funcionária.

A sentença motivou o INSS a recorrer ao TRF1, sob o argumento de que o auxílio-doença foi concedido com base em laudo pericial desatualizado do instituto, de 20 de março de 2007, sem a realização de perícia médica judicial que confirmasse se a incapacidade é total ou parcial e se é temporária ou permanente, bem como a que período se referiria a incapacidade, visto que as condições da mulher podem ter sofrido alterações.

No entendimento do instituto, os dois pontos acima citados são fundamentais para a concessão do benefício por incapacidade e, sem a fixação da data do seu início, não há como ser analisada a qualidade de segurada e o cumprimento da carência pela apelada.

O relator, desembargador Néviton Guedes, discordou dos argumentos apresentados pelo INSS. Segundo o magistrado, para a concessão do auxílio, é necessário o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e carência de 12 contribuições mensais, com exceção das hipóteses do art. 26, II, da Lei 8.213/91, onde se inclui acidente de trabalho.

A Turma entendeu que a autora teve seu pedido de benefício negado pelo não cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, mas preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, em consonância com a exceção prevista em lei.

Para o desembargador, o laudo pericial efetuado pelo próprio instituto foi bem fundamentado e conclusivo sobre as sequelas sofridas pela segurada em decorrência de acidente de trabalho, "não se configurando, portanto, a necessidade de realização de nova perícia com vista a comprová-las".

Com tais fundamentos, determinou que o auxílio-doença seja pago a partir da data do requerimento administrativo, ressalvada, entretanto, a prescrição quinquenal.

  • Processo nº: 0011671-20.2011.4.01.9199/GO

Fonte: TRF1

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