Neste blog, em colaboração com o site de notícias AQUIAGORA.NET, apresentamos e fomentamos a discussão jurídica, sobre temas do momento, bem como difundiremos a informação geral que possa interessar aos nossos clientes, comunidade acadêmica, amigos, parceiros, operadores do direito e público em geral.

_______

_______

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Justiça Mineira condena Google ao pagamento de indenização para internauta que teve Orkut invadido por um hacker

Haroldo André Toscano de Oliveira, juiz da 9ª vara Cível da comarca de Belo Horizonte/MG, condenou a Google a pagar R$ 10 mil de indenização para um jovem que teve o seu perfil no Orkut invadido por um hacher.

O autor, representado pelos pais, alegou que com a invasão o hacker utilizou seu nome para enviar mensagens ofensivas, violentas e de humor negro ao fazer referência ao caso Isabella Nardoni. Devido aos atos praticados pelo hacker, várias pessoas ligaram para o jovem e para seus pais. Disse ainda que tentou de várias formas entrar em contato com a Google para que ela tomasse providências no sentido de excluir as páginas veiculadas em seu nome. O jovem pediu, antecipadamente, a exclusão de todas as páginas que poderiam denegrir sua imagem e de seus familiares e, por fim, requereu a condenação da empresa-ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A Google contestou alegando é de responsabilidade dos usuários os perfis criados na comunidade e os conteúdos por eles divulgados. Portanto, a empresa entendeu que não foi ela quem agiu ilicitamente, não podendo, dessa maneira, figurar como ré na ação. Quanto ao mérito, afirmou que é impossível fazer uma fiscalização prévia, "até porque a funcionalidade da ferramenta é estritamente vinculada ao exercício da liberdade de expressão, sendo proibido ao provedor a fiscalização ou monitoramento dos atos praticados pelos internautas".

Companhia alegou que não pode fazer fiscalização prévia no site

Companhia alegou que não pode fazer fiscalização prévia no site

Para o juiz, a partir do momento em que o provedor foi comunicado pelo jovem das manifestações e mensagens constrangedoras e permaneceu inerte, está constituído ato ilícito passível de reparação por danos morais. "Assim, sendo comunicado pelo interessado – o autor – é dever do provedor excluir ou impedir a veiculação de página virtual que esteja veiculando notícia de forma a agredir a moral do cidadão, e não o fazendo é responsável pela omissão".

Como o jovem comprovou a existência do dano e a comunicação do fato a Google, coube ao julgador fixar o valor da indenização por danos morais. Assim, Toscano, ao definir o valor de 10 mil reais, levou em consideração as condições financeiras das partes e a necessidade de punir a empresa-ré sem que haja, no entanto, enriquecimento do autor da ação.

"Atos de igual natureza têm se repetido cotidianamente, chegando a centenas na Justiça, sem que sejam tomadas medidas efetivas para evitar lesões aos consumidores", destacou.

Fonte: TJ/MG

Sobre o valor da indenização devem incidir juros e correção monetária.

  • Processo : Apelação Cível nº 0024.08.059.878-2 - clique aqui.

Outras ações sobre o mesmo tema

Em junho, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) determinou o pagamento de R$ 4.150 por parte da empresa a uma usuária do Orkut que teve um perfil falso criado na rede social. É a segunda indenização que o Google se vê condenado a pagar em cerca de um mês.A internauta alegou que a empresa demorou para excluir a conta fake, que trazia fotomontagens dela e relacionava seu nome a comunidades de cunho pejorativo.

No TJSC - Justiça entende que Google não é o responsável por perfis falsos no Orkut

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da Comarca de Tubarão, que havia julgado procedente pedido de indenização por danos morais, ajuizado por Santos Crozeta Kestring contra Google Brasil Internet Ltda.

Em maio de 2007, foi criado um perfil falso no site de relacionamento Orkut, com fotografia do autor e conteúdo pejorativo e discriminatório contra sua pessoa. Além do perfil, uma comunidade também foi criada com as mesmas características.

Santos sustentou que o provedor foi notificado extrajudicialmente para prestar informações a respeito do IP (Internet Protocol) da pessoa responsável pela criação do sítio, porém ele não se manifestou.

O Google, em contestação, alegou que o autor deveria ter requerido a quebra do sigilo dos dados, e não indenização por danos morais. Esclareceu, ainda, que o usuário faz a opção entre fornecer ou não seus dados cadastrais, no momento em que solicita o serviço de hospedagem do perfil, e que não é possível fornecer informações como o IP dos usuários do Orkut, sem prévio pedido judicial.

“Conforme corretamente justificado pelo réu, o banco de dados que contém o número do endereço de IP dos usuários, por ser sigiloso, só pode ser fornecido mediante ordem judicial. E não há notícia nos autos no sentido de que o autor tenha sequer postulado tal medida”, frisou o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato.

Por fim, o magistrado anotou que o Google, na qualidade de provedor de internet, não monitora previamente o conteúdo disponibilizado no Orkut, apenas cede espaço para seu armazenamento online. “Aliás, ressalta-se que não há lei que impute esta fiscalização.”

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

0 comentários:

Postar um comentário