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sexta-feira, 23 de julho de 2010

Cobrança indevida e nome de motel em fatura do cartão de crédito geram dano moral

 

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Dá para imaginar a situação…

No final do mês ao conferir a fatura do seu cartão de crédito a sua esposa encontra um pagamento efetuado a DESIRE MOTEL. (!!!!!!!!!!!!!!!?????????)

Aconteceu com um casal de Belo Horizonte.

Seria cômico se não fosse um caso judicial e de dano ao consumidor. A operadora de cartão de crédito Unicard - Unibanco foi condenada pela 13ª Câmara Cível do TJMG a indenizar um casal por danos morais pela cobrança indevida de uma suposta despesa em motel.

Além de crise conjugal,  houve cobrança indevida, na data do lançamento ou da suposta “escapada” o marido estava viajando, não poderia ter estado naquele lugar, conforme ficou demonstrado na instrução processual.

Nos autos, a titular do cartão de crédito colocou como adicional seu marido e foi surpreendida com a cobrança na fatura de uma despesa referente a uma estadia em motel. A mulher alegou que ficou desesperada ao “saber que o marido, um religioso, estava no desfrute com outra pessoa”. Em crise, ela imediatamente ligou para a sua mãe “para saber como agir diante da suposta infidelidade do marido”.

Envergonhado e surpreso, o marido injustiçado disse que teve que se justificar para a mulher que nunca esteve naquele estabelecimento e que foi posto em “situação por demais delicada no seio da sua respectiva família e da sua família da mulher”. Ele ressaltou que teve que dar explicação de que não cometeu adultério e que foi difícil convencer que se tratava de um equívoco.

O casal questionou a operadora do cartão de crédito, que fez o estorno do valor cobrado. Depois, eles solicitaram à Justiça uma indenização por danos morais devido ao transtorno que foi gerado pela cobrança indevida.

A operadora alegou que não tem o dever de indenizar porque apenas reproduz nas faturas mensais “as informações delimitadas pelo comando de compra do lojista”. Reiterou ainda que efetuou o estorno por mera liberalidade e que “os fatos narrados não passam de meros aborrecimentos”.

Porém, o então juiz da Comarca de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, condenou a operadora do cartão de crédito a indenizar o casal em R$ 16 mil, sendo R$ 8 mil para cada cônjuge.

A Unicard – Unibanco recorreu, mas o relator do recurso, desembargador Alberto Henrique, entendeu que a operadora “não cuidou de juntar aos autos o comprovante que é emitido no momento de realização do pagamento, de modo a demonstrar a origem e a legitimidade da cobrança lançada na fatura do cartão de crédito do casal”.

Considerando que a “relação conjugal foi abalada com a dúvida levantada acerca da fidelidade do marido”, o relator confirmou o valor da indenização fixado pelo magistrado da primeira instância.

Fonte: TJMG

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